O Terceiro Setor e as Altas Habilidades/Superdotação 1. Estrutura do Estado moderno : 1. Administração Pública Direta 2. Administração Pública Indireta 3. Terceiro Setor 2. Organizações não-governamentais : 1. Conceito e Natureza Jurídica 2. Legislação Aplicada 3. Como criar uma ONG 3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: 4. Jogo Proposto 1. A Lei do Terceiro Setor 2. Principais Características 3. Termo de Parceria 1. ESTRUTURA DO ESTADO MODERNO O Estado se manifesta por meio de órgãos: 1. supremos (constitucionais) – formam o governo. União Estados-Federados Municípios e Distrito Federal 2. dependentes (administrativos) – formam a Administração Pública. Admistração Pública Federal (da União) Admistração Públìca Estadual (de cada Estado) Admistração Pública Municipal (do DF e de cada Município). Em qualquer dessas três esferas de governo, a Administração Pública é subdividida, doutrinariamente, em 2 SETORES. 1. ESTRUTURA DO ESTADO MODERNO ADMINISTRAÇÃO DIRETA (centralizada) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (descentralizada) • É um conjunto de órgãos sem personalidade jurídica própria, subordinados diretamente ao respectivo poder que os criou. • É composta de órgãos com personalidade jurídica própria, destinados a prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas. • EX: Entidades Autáquicas Entidades Fundacionais Entidades Empresariais Ex:Secretaria da Receita Federal Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidades Autárquicas São alongamentos do Estado. Possuem personalidade jurídica de direito público e só realizam serviços típicos, próprios do Estado. Ex: BACEN, INSS, OAB, ANATEL, ANEEL, ANVISA, ANA, ANP, ANS, ANVS, ANTT, ANTAQ, ... ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidades Fundacionais São pessoas jurídicas de direito privado ou público, mas sempre de iniciativa pública, destinadas a fins não lucrativos e de interesse da coletividade (educação, cultura, pesquisa científica etc.). Ex.: FUNAI, FGV, FEBEM, ... ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidades Empresariais São pessoas jurídicas de direito privado, mas de iniciativa pública; portanto, são criadas por lei (vide art. 37, XIX e XX, CF). Sociedades de Economia Mista Ex: SERPRO, EBCT, CEF, ... Empresas Públicas Ex: PETROBRÁS, Banco do Brasil, ... O que as diferencia é a formação e a administração do capital. Ambas são destinadas a explorar atividades econômicas ou prestar serviços de interesse coletivo, outorgado ou delegado pelo Estado (vide art. 173, § 1o, CF). 1. ESTRUTURA DO ESTADO MODERNO Administração Pública Direta Administração Pública Indireta •Entidades Autáquicas •Entidades Fundacionais •Entidades Empresariais Terceiro Setor • O primeiro setor é o governo, concebido para gerir as questões sociais. O segundo setor é o privado, que se ocupa de questões individuais. • Com a falência do modelo ortodoxo de Estado, o setor privado passou a interferir nas questões sociais, através de inúmeras instituições sem fins lucrativos. • O Terceiro Setor, pois, é composto por pessoas jurídicas de direito privado, de iniciativa privada (portanto não-governamentais), sem fins lucrativos, que exercem atividades privadas de interesse público. Principais personagens do Terceiro Setor: Fundações São instituições que financiam o terceiro setor, fazendo doações às entidades beneficentes. Há fundações mistas, que doam para terceiros e ao mesmo tempo executam projetos próprios. O conceito de fundação é, justamente, o de acumular fundos nos anos bons para poder usá-los nos anos ruins. Temos poucas fundações no Brasil atuando na área social (cerca de 60, apenas). Nos Estados Unidos já existem 40.000 fundações, sendo que a 10º colocada tem 10 bilhões de dólares de patrimônio. Nossa maior fundação tem 1 bilhão, mas a maioria não tem fundos, vivem de doações das empresas que as constituíram. Ex: Fundação Bradesco : um dos raros exemplos de fundação com fundos no Brasil. Principais personagens do Terceiro Setor: Entidades Beneficentes São as operadoras de fato. Cuidam dos carentes, idosos, meninos de rua, drogados e alcoólatras, órfãos e mães solteiras; enfim, fazem tudo. São aproximadamente 150.000 no Brasil, o que inclui escolas, associações de bairro e clubes sociais. As 400 maiores representaram 90% da atividade do setor. Principais personagens do Terceiro Setor: Fundos Comunitários São muito comuns nos Estados Unidos. Em vez de cada empresa doar para uma entidade, todas as empresas doam para um Fundo Comunitário, sendo que os empresários avaliam, estabelecem prioridades, e administram efetivamente a distribuição do dinheiro. Ex: FEAC, de Campinas. É um dos poucos fundos existente no Brasil, com resultados comprovados. Principais personagens do Terceiro Setor: Empresas Juniores Sociais Nossas universidades pouco fazem para o social, apesar de serem públicas. É raro encontrar um professor universitário assessorando uma ONG com seus conhecimentos. Nos últimos anos, surgiram as Empresas Juniores Sociais, nas quais os alunos das escolas de Administração ajudam entidades. Algumas das mais atuantes são a FEA-Júnior da USP, a Júnior Pública da FGV, e os ex-alunos do MBA da USP. Principais personagens do Terceiro Setor: Elite Filantrópica A maioria dos doadores pessoas físicas são da classe média. Esta tendência continua na classe mais pobre. Quanto mais pobre, maior a porcentagem da renda doada como solidariedade. Ao contrário de Ted Turner, Bill Gates e dos 54 bilionários que o Brasil possui, somente 2 são considerados bons parceiros do terceiro setor (Jorge Paulo Lehman e a família Ermírio de Moraes). Pessoas Físicas No mundo inteiro, as empresas contribuem somente com 10% da verba filantrópica global, enquanto as pessoas físicas, notadamente da classe média, doam os 90% restantes. No Brasil, a nossa classe média doa, em média, 23 reais por ano, menos que 28% do total das doações. As fundações doam 40%, o governo repassa 26% e o resto vem de eventos beneficentes. Principais personagens do Terceiro Setor: Organizações sociais - OS Se valem de um contrato de gestão para realizar atividades públicas (ensino, pesquisa científica, cultura, saúde, proteção do meio ambiente, entre outras) com apoio, inclusive transferência de bens e recursos, das pessoas políticas. A Lei n. 9.637, de 1998, disciplina a matéria. Principais personagens do Terceiro Setor: Organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP É, precipuamente, a atribuição de um status a uma entidade existente na sociedade, a uma organização social. Neste caso não há celebração de contrato de gestão, e sim, de um termo de parceria. A Lei n. 9.790, de 1999, disciplina a matéria. ESTRUTURA DO ESTADO 1. Administração Direta 2. Administração Indireta 3. Terceiro Setor 1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA: • • • • UNIÃO ESTADOS FEDERADOS MUNICÍPIOS DISTRITO FEDERAL ESTRUTURA DO ESTADO 2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1. Administração Direta 2. Administração Indireta 3. Terceiro Setor • ENTIDADES AUTÁRQUICAS • ENTIDADES FUNDACIONAIS • ENTIDADES EMPRESARIAIS ESTRUTURA DO ESTADO 1. Administração Direta 2. Administração Indireta 3. Terceiro Setor 3. • • • • • • • • TERCEIRO SETOR Fundações Entidades Beneficentes Fundos Comunitários Empresas Juniores Sociais Elite Filantrópica Pessoas Físicas Organizações Sociais - OS Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS • ONG – Organização Não Governamental é uma sigla, não um tipo específico de organização. • Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG. Não há uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um reconhecimento supra-legal, de cunho cultural, político e sociológico que está em vigor mundo afora. • Há um entendimento social de que ONG’s são entidades às quais as pessoas se vinculam por identificação pessoal com a causa que elas promovem em defesa de interesses coletivos. Exercem, portanto, atividades de caráter eminentemente público. ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS Conceito: Natureza Jurídica A sigla ONG, então, expressa genericamente, um conjunto de organizações do setor privado, tais como associações, cooperativas, fundações, institutos, etc., que exercem alguma função pública, embora não pertençam ao Estado. Portanto são, em geral: a) associações civis, b) sem fins lucrativos, c) de direito privado, mas d) de interesse público. Assim, sua esfera de atuação é a pública, embora não estatal. ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS Constituição Federal: Artigo 5º garante os direitos individuais, entre eles: Legislação Aplicada XVII a liberdade de associação para fins lícitos; XIX as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial; XX ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado; XXI as entidades associativas são expressamente autorizadas legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; LXX o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS Legislação Aplicada Constituição Federal: Artigo 74, § 2º: qualquer associação é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Código Civil: O artigo 53 dispõe: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Lei n. 7.347, de 24/07/85: Disciplina a ação civil pública, permitindo o ajuizamento de ação civil pública por ONGs que preencham os requisitos legais ali expostos. ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS • Qualquer grupo integrado por pessoas que tenham como objetivo comum um trabalho de interesse público estará apto a criar uma entidade. • Os objetivos comuns de interesse público são os mais variados: a defesa de um acidente geográfico, de uma praça, de uma riqueza natural ou cultural, de uma comunidade (índios), etc. • Existem ONGs destinadas a investir no desenvolvimento humano através de centros educacionais e esportivos, assistência a pessoas carentes, etc. Como criar uma ONG: ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS • É recomendável que os interessados se mobilizem convocando uma reunião através de meios de comunicação diversos, para atrair o maior número de pessoas identificadas com a entidade que estão pretendendo criar. • A reunião deverá tratar dos objetivos da entidade, sua importância e necessidade. Nesta ocasião deve ser definida uma comissão de preparação das próximas reuniões, com a divisão de tarefas e responsabilidades. • Deve ser formada, também, uma Comissão de Redação do Estatuto Social, que oportunamente será discutido, analisado, modificado e, por fim, aprovado por uma Assembléia Geral. Como criar uma ONG: 1 ETAPA: REDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS Como criar uma ONG: 1 ETAPA: REDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL Alguns itens essenciais que devem estar contidos no Estatuto: a) nome e sigla da entidade; b) sede e foro; c) finalidades e objetivos; d) estrutura hierárquica; e) membros responsáveis pela entidade; f) sócios, seus direitos e deveres; g) obrigações dos sócios perante a entidade; h) tempo de duração dos mandatos; i) procedimentos para modificações dos estatutos; j) procedimentos para a dissolução da entidade e, na hipótese, o destino do patrimônio 2. ORGANIZAÇÕES NÃOGOVERNAMENTAIS Como criar uma ONG: 2 ETAPA: REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL CONSTITUTIVA • Definida a missão da entidade e redigida a primeira proposta de Estatuto, será realizada a assembléia de fundação da ONG. • Uma carta convite deve ser dirigida a todos os interessados, contendo o dia, hora, local, além dos objetivos desta e da pauta da reunião. 2. ORGANIZAÇÕES NÃOGOVERNAMENTAIS Como criar uma ONG: 2 ETAPA: REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL CONSTITUTIVA • A Assembléia deverá eleger, inicialmente, uma mesa dirigente dos trabalhos com um presidente e dois secretários, que contarão com um Livro de Presença e outro de Atas. • O presidente fará a leitura da pauta conduzirá os debates, principalmente o do Estatuto. • Nesta ocasião a Comissão de Redação deve distribuir uma cópia do Estatuto para cada um dos presentes e realizar a sua leitura. • Discutido, alterado e aprovado o Estatuto, passase à eleição e posse da Diretoria. A posse dos membros eleitos será efetuada logo após a eleição. ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS Como criar uma ONG: 3 ETAPA: OBTENÇÃO DO REGISTRO LEGAL A Entidade foi fundada, mas ainda não possui "personalidade jurídica. Para tanto será necessário seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS Como criar uma ONG: 3 ETAPA: OBTENÇÃO DO REGISTRO LEGAL Eis a documentação básica exigível para a obtenção de Registro legal, que pode variar segundo “exigências específicas” de alguns cartórios: a) 3 cópias do Estatuto em papel timbrado; b) 3 cópias da ata de fundação, datilografada e assinada pelo presidente e demais diretores com firma reconhecida; c) livro de Atas original, que também deverá ser registrado; d) pagamento de taxas do Cartório; e) 3 cópias da Relação Qualificada da Diretoria (nome, cargo, estado civil, nascimento, endereço, profissão, identidade e CPF); f) 3 cópias da Relação de Sócios Fundadores; g) resumo contendo os principais itens do Estatuto, para que seja apresentado no Diário Oficial. ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS Como criar uma ONG: 3 ETAPA: OBTENÇÃO DO REGISTRO LEGAL MODELO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO (em papel timbrado) Ilmo Sr. Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Requeiro, nos termos da Lei, que seja procedido o registro do estatuto e livro de atas da (nome da entidade). Nestes termos, Peço deferimento. Local e data. Assinatura do Responsável ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS • Devidamente registrada, a entidade já tem personalidade jurídica. Como criar uma ONG: 4 ETAPA: INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS • Entretanto, para realizar operações financeiras precisará ter um CNPJ. • Para tanto basta que seu presidente procure uma Delegacia Regional da Secretaria da Receita Federal e faça um requerimento, anexando todos os documentos da organização, já registrados e autenticados pelo Cartório de Registro Civil, bem como os seus próprios documentos. O TERCEIRO SETOR E AS ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO 1. Estrutura do Estado Terceiro Setor: • Adm Pub Direta ... • Adm Pub Indireta • Terceiro Setor • ONGs • OSCIPS ORGANIZAÇÕES NÃOGOVERNAMENTAIS 3.1. Conceito e Natureza Jurídica a) associações civis, b) sem fins lucrativos, c) de direito privado, mas d) de interesse público. 3.2. Legislação Aplicada Constituição Federal: Código Civil: Lei n. 7.347, de 24/07/85 3.3. Como Criar uma ONG 1 ETAPA: 2 ETAPA: 3 ETAPA: 4 ETAPA: REDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL CONSTITUTIVA OBTENÇÃO DO REGISTRO LEGAL INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO • OSCIP é uma qualificação, decorrente da lei 9.790 de 23/03/99, concedida pelo Estado às ONGs - entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público. • A Lei 9.790 de 23/03/99, também conhecida como Lei do Terceiro Setor, é um marco na organização desse setor no Brasil, por ser o reconhecimento legal e oficial das ONGS, principalmente pela transparência administrativa que exige. • É que certas ONGs, com o interesse social que despertam, merecem ser financiadas pelo Estado. Mas para tanto devem possuir um certificado emitido pelo poder público comprovando o cumprimento de certos requisitos. • A partir desta lei provavelmente as ONGs passarão a ser denominadas OSCIPs. Entretanto, como a qualificação OSCIP é opcional, as ONGS já constituídas podem optar por obter esta qualificação; mas as novas já podem optar por começar se qualificando como OSCIPs. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO • A qualificação passou a ser automática. Não são mais necessários o Título de Utilidade Pública Federal, o Registro de Entidade de Assistência Social ou Certificado de Fins Filantrópicos. • Desburocratizou-se o processo, bastando o cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei, devidamente documentados. Tais documentos, entretanto, são de obtenção difícil, demorada e de custo elevado. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO Resumindo, no nível federal são fornecidas 02 qualificações: 1. Declaração de Utilidade Pública Federal, concedida pelo Ministério da Justiça; (Lei 91, de 28 de agosto de 1935; Lei 6.639, de 8 de maio de 1979; Decreto 50.517, de 2 de maio de 1961 e Decreto 60.931, de 4 de julho de 1967) 2. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (Lei 8.742, de 8 de dezembro de 1993; Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998; Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000 e Resolução 177, de 10 de agosto de 2000 e Medida Provisória 2.187/13, de 24 de agosto de 2001 do Conselho Nacional de Assistência Social) Qualificações similares são oferecidas no nível dos estados e municípios. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO FINALIDADE CONSTITUCIONAL: Deve vir expressa no estatuto social. • • • • • • • • • • • Promoção da assistência social. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. Promoção gratuita da educação, ... Promoção gratuita da saúde, ... Promoção da segurança alimentar e nutricional. Defesa, preservação, conservação do meio ambiente e ... Promoção do voluntariado. Experimentação sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos ... Promoção de direitos estabelecidos, ... e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,... Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,etc... ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO A OSCIP é administrada por: • Assembléia Geral - composta pelos associados • Diretoria – eleita pela Assembléia Geral, responsável pela administração da instituição. • Conselho Fiscal – também eleito pela Assembléia Geral, é responsável pelo cumprimento do estatuto social e das políticas e decisões aprovadas pela Assembléia Geral. GESTÃO: A legislação reconhece o princípio da autogestão. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO PATRIMÔNIO: • Será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública, etc. • No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º) • Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO • A remuneração dos dirigentes é um dos avanços da nova Lei, que busca acabar com alguns subterfúgios que as instituições utilizam para remunerar seus dirigentes. • A Instituição pode remunerar seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades . (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º) • Entretanto, se optar por remunerar seus dirigentes: REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES: a) ficará impedida de obter ou manter a Declaração de Utilidade Pública e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; b) perderá a isenção do Imposto de Renda. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por: I – Termo de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação. II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais. III- Doações, legados e heranças. IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração. V- Contribuição dos associados. VI – Recebimento de direitos autorais etc. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO TRIBUTAÇÃO: • A tributação é um dos maiores complicadores para as OSCIPs. • É que não há indicações claras sobre todos os tributos, principalmente pelas várias possibilidades de atuação das associações e pelo fato de muitos tributos terem legislações diferentes nos vários níveis de governo (federal, estadual e municipal). • A legislação tributária brasileira é muito confusa, em alguns casos há a isenção em um estado e não há em outro, os Estados e Municípios têm autonomia para decidir se seus tributos serão ou não cobrados. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO TERMO DE PARCERIA: • É fato que o poder público não atua de forma satisfatória em alguns setores da sua obrigação constitucional. • Esta deficiência estatal abriu espaço para as ONGs, que têm atuado com desenvoltura e extrema competência principalmente nos campos da educação, saúde, defesa da infância, ambientalismo, etc. • Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas para aplicação em programas de natureza pública a serem desenvolvidos por entidades de direito privado. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO TERMO DE PARCERIA: • A forma mais popular de interação financeira do setor público com o privado sempre foi o Convênio. • Entretanto, por tratar-se de instrumento inteiramente inadequado para o terceiro setor, por consubstanciar forma de pacto entre pessoas de direito público, sempre foi penoso manter um Convênio. • Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o Termo de Parceria, que pretende ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO TERMO DE PARCERIA: • Com o Termo de Parceria evita-se os inconvenientes apresentados pelo convênio, com uma prestação de contas que privilegia os resultados efetivamente obtidos, de forma menos burocratizada, e possibilita o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz. • Em outras palavras, o Termo de Parceria é um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e as OSCIPs. • Consubstancia uma alternativa ao convênio, para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples que aqueles utilizados para a celebração de um convênio.