O Terceiro Setor e as Altas
Habilidades/Superdotação
1. Estrutura do Estado moderno :
1. Administração Pública Direta
2. Administração Pública Indireta
3. Terceiro Setor
2. Organizações não-governamentais :
1. Conceito e Natureza Jurídica
2. Legislação Aplicada
3. Como criar uma ONG
3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
4. Jogo Proposto
1. A Lei do Terceiro Setor
2. Principais Características
3. Termo de Parceria
1. ESTRUTURA DO ESTADO MODERNO
O Estado se manifesta por meio de órgãos:
1. supremos (constitucionais) – formam o governo.
União
Estados-Federados
Municípios e Distrito Federal
2. dependentes (administrativos) – formam a Administração Pública.
Admistração Pública Federal (da União)
Admistração Públìca Estadual (de cada Estado)
Admistração Pública Municipal (do DF e de cada Município).
Em qualquer dessas três esferas de governo, a Administração Pública é subdividida,
doutrinariamente, em 2 SETORES.
1. ESTRUTURA DO ESTADO MODERNO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (centralizada)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (descentralizada)
• É um conjunto de órgãos sem
personalidade jurídica própria,
subordinados diretamente ao
respectivo poder que os criou.
• É composta de órgãos com
personalidade jurídica
própria, destinados a
prestação de serviços ou
exploração de atividades
econômicas.
• EX: Entidades Autáquicas
Entidades Fundacionais
Entidades Empresariais
Ex:Secretaria da Receita Federal
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Entidades
Autárquicas
São alongamentos do Estado.
Possuem personalidade jurídica
de direito público e só realizam
serviços típicos, próprios do
Estado.
Ex: BACEN, INSS, OAB, ANATEL,
ANEEL, ANVISA, ANA, ANP,
ANS, ANVS, ANTT, ANTAQ, ...
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Entidades
Fundacionais
São pessoas jurídicas de direito
privado ou público, mas
sempre de iniciativa pública,
destinadas a fins não lucrativos
e de interesse da coletividade
(educação, cultura, pesquisa
científica etc.).
Ex.: FUNAI, FGV, FEBEM, ...
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Entidades
Empresariais
São pessoas jurídicas de direito privado, mas de iniciativa pública;
portanto, são criadas por lei (vide art. 37, XIX e XX, CF).
Sociedades de Economia Mista
Ex: SERPRO, EBCT, CEF, ...
Empresas Públicas
Ex: PETROBRÁS, Banco do Brasil, ...
O que as diferencia é a formação e a administração do capital.
Ambas são destinadas a explorar atividades econômicas ou prestar
serviços de interesse coletivo, outorgado ou delegado pelo Estado
(vide art. 173, § 1o, CF).
1. ESTRUTURA DO
ESTADO MODERNO
Administração Pública Direta
Administração Pública Indireta
•Entidades Autáquicas
•Entidades Fundacionais
•Entidades Empresariais
Terceiro Setor
• O primeiro setor é o governo,
concebido para gerir as questões
sociais. O segundo setor é o
privado, que se ocupa de questões
individuais.
• Com a falência do modelo
ortodoxo de Estado, o setor
privado passou a interferir nas
questões sociais, através de
inúmeras instituições sem fins
lucrativos.
• O Terceiro Setor, pois, é composto
por pessoas jurídicas de direito
privado, de iniciativa privada
(portanto não-governamentais),
sem fins lucrativos, que exercem
atividades privadas de interesse
público.
Principais personagens do Terceiro Setor:
Fundações
São instituições que financiam o terceiro setor, fazendo doações às entidades
beneficentes. Há fundações mistas, que doam para terceiros e ao mesmo tempo
executam projetos próprios.
O conceito de fundação é, justamente, o de acumular fundos nos anos bons para
poder usá-los nos anos ruins.
Temos poucas fundações no Brasil atuando na área social (cerca de 60, apenas).
Nos Estados Unidos já existem 40.000 fundações, sendo que a 10º colocada tem
10 bilhões de dólares de patrimônio. Nossa maior fundação tem 1 bilhão, mas a
maioria não tem fundos, vivem de doações das empresas que as constituíram.
Ex: Fundação Bradesco : um dos raros exemplos de fundação com fundos no Brasil.
Principais personagens do Terceiro Setor:
Entidades Beneficentes
São as operadoras de fato. Cuidam dos carentes, idosos, meninos de rua, drogados
e alcoólatras, órfãos e mães solteiras; enfim, fazem tudo.
São aproximadamente 150.000 no Brasil, o que inclui escolas, associações de
bairro e clubes sociais. As 400 maiores representaram 90% da atividade do setor.
Principais personagens do Terceiro Setor:
Fundos Comunitários
São muito comuns nos Estados Unidos. Em vez de cada empresa doar para uma
entidade, todas as empresas doam para um Fundo Comunitário, sendo que os
empresários avaliam, estabelecem prioridades, e administram efetivamente a
distribuição do dinheiro.
Ex: FEAC, de Campinas. É um dos poucos fundos existente no Brasil, com
resultados comprovados.
Principais personagens do Terceiro Setor:
Empresas Juniores Sociais
Nossas universidades pouco fazem para o social, apesar de serem públicas. É raro
encontrar um professor universitário assessorando uma ONG com seus
conhecimentos.
Nos últimos anos, surgiram as Empresas Juniores Sociais, nas quais os alunos das
escolas de Administração ajudam entidades.
Algumas das mais atuantes são a FEA-Júnior da USP, a Júnior Pública da FGV, e os
ex-alunos do MBA da USP.
Principais personagens do Terceiro Setor:
Elite Filantrópica
A maioria dos doadores pessoas físicas são da classe média. Esta tendência
continua na classe mais pobre. Quanto mais pobre, maior a porcentagem da renda
doada como solidariedade.
Ao contrário de Ted Turner, Bill Gates e dos 54 bilionários que o Brasil possui,
somente 2 são considerados bons parceiros do terceiro setor (Jorge Paulo Lehman
e a família Ermírio de Moraes).
Pessoas Físicas
No mundo inteiro, as empresas contribuem somente com 10% da verba
filantrópica global, enquanto as pessoas físicas, notadamente da classe média,
doam os 90% restantes.
No Brasil, a nossa classe média doa, em média, 23 reais por ano, menos que 28%
do total das doações. As fundações doam 40%, o governo repassa 26% e o resto
vem de eventos beneficentes.
Principais personagens do Terceiro Setor:
Organizações sociais - OS
Se valem de um contrato de gestão para realizar atividades públicas (ensino,
pesquisa científica, cultura, saúde, proteção do meio ambiente, entre outras) com
apoio, inclusive transferência de bens e recursos, das pessoas políticas.
A Lei n. 9.637, de 1998, disciplina a matéria.
Principais personagens do Terceiro Setor:
Organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP
É, precipuamente, a atribuição de um status a uma entidade existente na
sociedade, a uma organização social.
Neste caso não há celebração de contrato de gestão, e sim, de um termo de
parceria.
A Lei n. 9.790, de 1999, disciplina a matéria.
ESTRUTURA DO ESTADO
1.
Administração Direta
2.
Administração Indireta
3.
Terceiro Setor
1.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
•
•
•
•
UNIÃO
ESTADOS FEDERADOS
MUNICÍPIOS
DISTRITO FEDERAL
ESTRUTURA DO ESTADO
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.
Administração Direta
2.
Administração Indireta
3.
Terceiro Setor
• ENTIDADES AUTÁRQUICAS
• ENTIDADES FUNDACIONAIS
• ENTIDADES EMPRESARIAIS
ESTRUTURA DO ESTADO
1.
Administração Direta
2.
Administração Indireta
3.
Terceiro Setor
3.
•
•
•
•
•
•
•
•
TERCEIRO SETOR
Fundações
Entidades Beneficentes
Fundos Comunitários
Empresas Juniores Sociais
Elite Filantrópica
Pessoas Físicas
Organizações Sociais - OS
Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP
ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS
• ONG – Organização Não Governamental é uma sigla, não um tipo
específico de organização.
• Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG. Não há
uma espécie de sociedade chamada ONG no Brasil, mas um
reconhecimento supra-legal, de cunho cultural, político e
sociológico que está em vigor mundo afora.
• Há um entendimento social de que ONG’s são entidades às quais as
pessoas se vinculam por identificação pessoal com a causa que elas
promovem em defesa de interesses coletivos. Exercem, portanto,
atividades de caráter eminentemente público.
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Conceito:
Natureza Jurídica
A sigla ONG, então, expressa genericamente, um
conjunto de organizações do setor privado, tais
como associações, cooperativas, fundações,
institutos, etc., que exercem alguma função
pública, embora não pertençam ao Estado.
Portanto são, em geral:
a) associações civis,
b) sem fins lucrativos,
c) de direito privado, mas
d) de interesse público.
Assim, sua esfera de atuação é a pública, embora
não estatal.
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Constituição Federal:
Artigo 5º garante os direitos individuais, entre eles:
Legislação Aplicada
XVII a liberdade de associação para fins lícitos;
XIX as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial;
XX ninguém pode ser compelido a associar-se ou
permanecer associado;
XXI as entidades associativas são expressamente
autorizadas legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXX o mandado de segurança coletivo poderá ser
impetrado por associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Legislação Aplicada
Constituição Federal:
Artigo 74, § 2º: qualquer associação é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Código Civil:
O artigo 53 dispõe: "Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos".
Lei n. 7.347, de 24/07/85:
Disciplina a ação civil pública, permitindo o
ajuizamento de ação civil pública por ONGs que
preencham os requisitos legais ali expostos.
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
•
Qualquer grupo integrado por pessoas que
tenham como objetivo comum um trabalho de
interesse público estará apto a criar uma
entidade.
•
Os objetivos comuns de interesse público são os
mais variados: a defesa de um acidente
geográfico, de uma praça, de uma riqueza
natural ou cultural, de uma comunidade (índios),
etc.
•
Existem ONGs destinadas a investir no
desenvolvimento humano através de centros
educacionais e esportivos, assistência a pessoas
carentes, etc.
Como criar uma ONG:
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
•
É recomendável que os interessados se
mobilizem convocando uma reunião através de
meios de comunicação diversos, para atrair o
maior número de pessoas identificadas com a
entidade que estão pretendendo criar.
•
A reunião deverá tratar dos objetivos da
entidade, sua importância e necessidade. Nesta
ocasião deve ser definida uma comissão de
preparação das próximas reuniões, com a
divisão de tarefas e responsabilidades.
•
Deve ser formada, também, uma Comissão de
Redação do Estatuto Social, que oportunamente
será discutido, analisado, modificado e, por fim,
aprovado por uma Assembléia Geral.
Como criar uma ONG:
1 ETAPA:
REDAÇÃO DO
ESTATUTO SOCIAL
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Como criar uma ONG:
1 ETAPA:
REDAÇÃO DO
ESTATUTO SOCIAL
Alguns itens essenciais que devem estar
contidos no Estatuto:
a) nome e sigla da entidade;
b) sede e foro;
c) finalidades e objetivos;
d) estrutura hierárquica;
e) membros responsáveis pela entidade;
f) sócios, seus direitos e deveres;
g) obrigações dos sócios perante a entidade;
h) tempo de duração dos mandatos;
i) procedimentos para modificações dos
estatutos;
j) procedimentos para a dissolução da
entidade e, na hipótese, o destino do
patrimônio
2. ORGANIZAÇÕES NÃOGOVERNAMENTAIS
Como criar uma ONG:
2 ETAPA:
REALIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA GERAL
CONSTITUTIVA
•
Definida a missão da entidade e redigida a
primeira proposta de Estatuto, será realizada a
assembléia de fundação da ONG.
•
Uma carta convite deve ser dirigida a todos os
interessados, contendo o dia, hora, local, além
dos objetivos desta e da pauta da reunião.
2. ORGANIZAÇÕES NÃOGOVERNAMENTAIS
Como criar uma ONG:
2 ETAPA:
REALIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA GERAL
CONSTITUTIVA
•
A Assembléia deverá eleger, inicialmente, uma
mesa dirigente dos trabalhos com um presidente
e dois secretários, que contarão com um Livro de
Presença e outro de Atas.
•
O presidente fará a leitura da pauta conduzirá os
debates, principalmente o do Estatuto.
•
Nesta ocasião a Comissão de Redação deve
distribuir uma cópia do Estatuto para cada um
dos presentes e realizar a sua leitura.
•
Discutido, alterado e aprovado o Estatuto, passase à eleição e posse da Diretoria. A posse dos
membros eleitos será efetuada logo após a
eleição.
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Como criar uma ONG:
3 ETAPA:
OBTENÇÃO DO
REGISTRO LEGAL
A Entidade foi fundada, mas ainda não
possui "personalidade jurídica.
Para tanto será necessário seu registro no
Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Como criar uma ONG:
3 ETAPA:
OBTENÇÃO DO
REGISTRO LEGAL
Eis a documentação básica exigível para a obtenção
de Registro legal, que pode variar segundo
“exigências específicas” de alguns cartórios:
a) 3 cópias do Estatuto em papel timbrado;
b) 3 cópias da ata de fundação, datilografada e
assinada pelo presidente e demais diretores com
firma reconhecida;
c) livro de Atas original, que também deverá ser
registrado;
d) pagamento de taxas do Cartório;
e) 3 cópias da Relação Qualificada da Diretoria
(nome, cargo, estado civil, nascimento, endereço,
profissão, identidade e CPF);
f) 3 cópias da Relação de Sócios Fundadores;
g) resumo contendo os principais itens do Estatuto,
para que seja apresentado no Diário Oficial.
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Como criar uma ONG:
3 ETAPA:
OBTENÇÃO DO
REGISTRO LEGAL
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
(em papel timbrado)
Ilmo Sr.
Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Requeiro, nos termos da Lei, que seja procedido
o registro do estatuto e livro de atas da (nome
da entidade).
Nestes termos,
Peço deferimento.
Local e data.
Assinatura do Responsável
ORGANIZAÇÕES
NÃO-GOVERNAMENTAIS
• Devidamente registrada, a entidade já tem
personalidade jurídica.
Como criar uma ONG:
4 ETAPA:
INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
NACIONAL DE
PESSOAS
JURÍDICAS
• Entretanto, para realizar operações
financeiras precisará ter um CNPJ.
• Para tanto basta que seu presidente procure
uma Delegacia Regional da Secretaria da
Receita Federal e faça um requerimento,
anexando todos os documentos da
organização, já registrados e autenticados
pelo Cartório de Registro Civil, bem como os
seus próprios documentos.
O TERCEIRO SETOR E AS ALTAS
HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO
1. Estrutura do Estado
Terceiro Setor:
• Adm Pub Direta
...
• Adm Pub Indireta
• Terceiro Setor
• ONGs
• OSCIPS
ORGANIZAÇÕES NÃOGOVERNAMENTAIS
3.1. Conceito e Natureza Jurídica
a) associações civis,
b) sem fins lucrativos,
c) de direito privado, mas
d) de interesse público.
3.2. Legislação Aplicada
Constituição Federal:
Código Civil:
Lei n. 7.347, de 24/07/85
3.3. Como Criar uma ONG
1 ETAPA:
2 ETAPA:
3 ETAPA:
4 ETAPA:
REDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL
REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL CONSTITUTIVA
OBTENÇÃO DO REGISTRO LEGAL
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
•
OSCIP é uma qualificação, decorrente
da lei 9.790 de 23/03/99, concedida
pelo Estado às ONGs - entidades
privadas atuando em áreas típicas do
setor público.
•
A Lei 9.790 de 23/03/99, também
conhecida como Lei do Terceiro Setor,
é um marco na organização desse
setor
no Brasil, por ser o
reconhecimento legal e oficial das
ONGS,
principalmente
pela
transparência administrativa que
exige.
•
É que certas ONGs, com o interesse
social que despertam, merecem ser
financiadas pelo Estado. Mas para
tanto devem possuir um certificado
emitido
pelo
poder
público
comprovando o cumprimento de
certos requisitos.
•
A partir desta lei provavelmente as
ONGs passarão a ser denominadas
OSCIPs.
Entretanto,
como
a
qualificação OSCIP é opcional, as
ONGS já constituídas podem optar
por obter esta qualificação; mas as
novas já podem optar por começar se
qualificando como OSCIPs.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
•
A qualificação passou a ser
automática.
Não
são
mais
necessários o Título de Utilidade
Pública Federal, o Registro de
Entidade de Assistência Social ou
Certificado de Fins Filantrópicos.
•
Desburocratizou-se
o
processo,
bastando o cumprimento dos
preceitos estabelecidos na Lei,
devidamente documentados. Tais
documentos, entretanto, são de
obtenção difícil, demorada e de custo
elevado.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
Resumindo, no nível
federal são fornecidas
02 qualificações:
1. Declaração de Utilidade Pública Federal,
concedida pelo Ministério da Justiça;
(Lei 91, de 28 de agosto de 1935; Lei 6.639, de 8 de
maio de 1979; Decreto 50.517, de 2 de maio de 1961 e
Decreto 60.931, de 4 de julho de 1967)
2. Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, concedida pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
(Lei 8.742, de 8 de dezembro de 1993; Decreto 2.536,
de 6 de abril de 1998; Decreto 3.504 de 13 de junho de
2000 e Resolução 177, de 10 de agosto de 2000 e
Medida Provisória 2.187/13, de 24 de agosto de 2001
do Conselho Nacional de Assistência Social)
Qualificações similares são oferecidas no
nível dos estados e municípios.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
FINALIDADE
CONSTITUCIONAL:
Deve vir expressa no estatuto
social.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Promoção da assistência social.
Promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico.
Promoção gratuita da educação, ...
Promoção gratuita da saúde, ...
Promoção da segurança alimentar e nutricional.
Defesa, preservação, conservação do meio
ambiente e ...
Promoção do voluntariado.
Experimentação sem fins lucrativos de novos
modelos socioprodutivos ...
Promoção de direitos estabelecidos, ... e
assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar.
Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos,...
Estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas,etc...
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
A OSCIP é administrada por:
•
Assembléia Geral - composta pelos associados
•
Diretoria – eleita pela Assembléia Geral,
responsável pela administração da instituição.
•
Conselho Fiscal – também eleito pela Assembléia
Geral, é responsável pelo cumprimento do
estatuto social e das políticas e decisões
aprovadas pela Assembléia Geral.
GESTÃO:
A legislação reconhece o
princípio da autogestão.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
PATRIMÔNIO:
•
Será constituído de bens móveis, imóveis,
veículos, semoventes, ações e títulos da dívida
pública, etc.
•
No caso de dissolução da Instituição, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da
Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do
art. 4º)
•
Na hipótese da Instituição obter e,
posteriormente, perder a qualificação instituída
pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da mesma Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social. (Lei
9.790/99, inciso V do art. 4º)
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
•
A remuneração dos dirigentes é um dos avanços
da nova Lei, que busca acabar com alguns
subterfúgios que as instituições utilizam para
remunerar seus dirigentes.
•
A Instituição pode remunerar seus dirigentes que
efetivamente atuam na gestão executiva e
aqueles que lhe prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado na região onde exerce
suas atividades . (Lei 9.790/99, inciso VI do art.
4º)
•
Entretanto, se optar por remunerar seus
dirigentes:
REMUNERAÇÃO
DE DIRIGENTES:
a) ficará impedida de obter ou manter a
Declaração de Utilidade Pública e o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social;
b) perderá a isenção do Imposto de Renda.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
RECURSOS FINANCEIROS:
Os recursos financeiros necessários à
manutenção da instituição poderão ser obtidos
por:
I – Termo de Parceria, Convênios e Contratos
firmados com o Poder Púbico pra financiamento
de projetos na sua área de atuação.
II- Contratos e acordos firmados com empresas e
agências nacionais e internacionais.
III- Doações, legados e heranças.
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos
financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio
sob a sua administração.
V- Contribuição dos associados.
VI – Recebimento de direitos autorais etc.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
TRIBUTAÇÃO:
• A tributação é um dos maiores
complicadores para as OSCIPs.
• É que não há indicações claras sobre
todos os tributos, principalmente pelas
várias possibilidades de atuação das
associações e pelo fato de muitos
tributos terem legislações diferentes
nos vários níveis de governo (federal,
estadual e municipal).
• A legislação tributária brasileira é muito
confusa, em alguns casos há a isenção
em um estado e não há em outro, os
Estados e Municípios têm autonomia
para decidir se seus tributos serão ou
não cobrados.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
TERMO DE PARCERIA:
• É fato que o poder público não atua de
forma satisfatória em alguns setores da
sua obrigação constitucional.
• Esta deficiência estatal abriu espaço
para as ONGs, que têm atuado com
desenvoltura e extrema competência
principalmente
nos
campos
da
educação, saúde, defesa da infância,
ambientalismo, etc.
• Assim, tornou-se praxe o repasse de
verbas públicas para aplicação em
programas de natureza pública a serem
desenvolvidos por entidades de direito
privado.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
TERMO DE PARCERIA:
• A forma mais popular de interação
financeira do setor público com o
privado sempre foi o Convênio.
• Entretanto, por tratar-se de instrumento
inteiramente inadequado para o
terceiro setor, por consubstanciar forma
de pacto entre pessoas de direito
público, sempre foi penoso manter um
Convênio.
• Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma
forma de repasse, o Termo de Parceria,
que pretende ser um veículo legítimo e
adequado ao repasse de verbas públicas
para entidades de direito privado.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
TERMO DE PARCERIA:
• Com o Termo de Parceria evita-se os
inconvenientes
apresentados
pelo
convênio, com uma prestação de contas que
privilegia os resultados efetivamente
obtidos, de forma menos burocratizada, e
possibilita o concurso de projetos com a
escolha da entidade mais capaz.
• Em outras palavras, o Termo de Parceria é
um novo instrumento jurídico criado pela
Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de
parcerias unicamente entre o Poder Público
e as OSCIPs.
• Consubstancia uma alternativa ao convênio,
para a realização de projetos entre OSCIPs e
órgãos das três esferas de governo,
dispondo de procedimentos mais simples
que aqueles utilizados para a celebração de
um convênio.
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O Terceiro Setor e as Altas Habilidades/Superdotação