Boas Práticas em
RDC
Regime Diferenciado de
Contratações Públicas
Palestrante: André Pachioni Baeta
Algumas Inovações e Pontos Polêmicos do RDC
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Inversão das fases de habilitação e apresentação das propostas de preço;
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Fase recursal única;
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Sigilo do orçamento;
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Contratação integrada a partir de anteprojeto de engenharia;
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Remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado;
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Negociação de condições mais vantajosas com as licitantes;
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Contratação simultânea para o mesmo objeto;
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Possibilidade de disputa por lances;
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Procedimento de disputa aberto ou fechado, permitindo a combinação de
ambos os modos de disputa;
Formato eletrônico ou presencial;
Possibilidade de lances intermediários ou de o edital estabelecer intervalo
mínimo entre dois lances subsequentes de uma mesma licitante.
Algumas Inovações e Pontos Polêmicos do RDC
●
●
Divulgação eletrônica do edital, acabando com a obrigatoriedade de
publicação de avisos de licitação em jornais.
Novos critérios de julgamento das propostas: (i) menor preço ou maior
desconto; (ii) técnica e preço; (iii) melhor técnica ou conteúdo artístico; (iv)
maior oferta de preço; (v) maior retorno econômico;
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Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
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Contratos de eficiência;
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Pré-qualificação permanente;
Acesso a documentos contábeis da contratada;
Novos critérios para exame da exequibilidade e economicidade das
propostas;
Uso do Sinapi e de outras fontes de preços referenciais.
Objetos em que o RDC pode ser utilizado
• Contratos necessários à realização obras da Copa das Confederações e da
Copa do Mundo/2014, incluídas na matriz de responsabilidade, desde que ao
menos fração do empreendimento esteja concluída até a realização do
evento e que seja inviável, do ponto de vista técnico e econômico, o
parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori.
• Contratos necessários à realização da Olimpíada/2016 e dos Jogos
Paraolímpicos, incluídas na Carteira de Projetos Olímpicos, desde que ao
menos fração do empreendimento esteja concluída até a realização do
evento e que seja inviável, do ponto de vista técnico e econômico, o
parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori.
•Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das
capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes
dos mundiais referidos acima.
•Ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Objetos em que o RDC pode ser utilizado
• O RDC pode ser utilizado para licitar obras e serviços de engenharia para o
sistema público de ensino ou para o Sistema Único de Saúde.
•Aquisição de bens e contratação de obras e serviços de engenharia para
modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos
com recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC.
•A CONAB ou instituição financeira pública federal poderão contratar ações
relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades
armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação
de produtos agropecuários em ambiente natural.
•Até o momento, não há previsão legal para a utilização do RDC para
compras e licitações de serviços que não sejam de engenharia no âmbito do
SUS e do sistema público de Ensino. Nesses casos, o pregão eletrônico
ainda deverá ser utilizado.
Usar RDC ou Lei 8666/93?
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Dentre as inovações do RDC em relação à Lei 8.666/1993,
podem-se destacar:
criação de novo critério de julgamento pelo maior desconto,
coibindo a prática do jogo de planilha e do jogo de cronograma
em obras públicas;
possibilidade de utilização da forma eletrônica ou presencial,
em modos de disputa aberto, fechado ou por combinação de
ambos, possibilitando que o gestor público opte pela melhor
forma de licitação no caso em concreto;
possibilidade de utilização de disputa por lances;
possibilidade de utilização de remuneração variável, instituindo
mecanismos de premiação para os construtores que
executarem obras com maior qualidade ou com antecipação de
prazos de execução;
Usar RDC ou Lei 8666/93?
 realização da fase de habilitação após o julgamento das
propostas de preços;
 fase recursal única, proporcionando celeridade às licitações;
 divulgação eletrônica do edital.
Usar RDC ou Lei 8666/93?
 Assim, o RDC apresenta alguns avanços no regime das
contratações públicas, na medida em que mescla institutos do
pregão presencial ou do eletrônico com os da Lei Geral de
Licitações, além de institutos próprios, objetivando agilizar o
procedimento licitatório, a exemplo da inversão de fases,
redução de prazos, redução do número de recursos,
publicações eletrônicas, tudo isso implicando redução de
custos para o erário e estimulando a competitividade.
 Por outro lado, o aumento da discricionariedade proporcionado
pelo RDC traz reflexos sobre o dever de os gestores motivarem
melhor os atos administrativos.
As duas opções do RDC
A Escolha do Regime de
Execução Contratual no
RDC
Regimes de Execução Contratual
(Lei 12.462/2011)
Art. 8º. Na execução indireta de obras e serviços de
engenharia, serão admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – por tarefa;
IV – empreitada integral
V – contratação integrada.
§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de
engenharia serão adotados, preferencialmente, os
regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput
deste artigo.
Preço Unitário x Preço Global
“Na verdade, a definição dos regimes de execução de obras e serviços de
engenharia deve ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado. Veja-se
a empreitada por preço unitário, a qual é melhor aplicável a situações em
que há maiores incertezas acerca dos quantitativos dos serviços mais
relevantes¸ como obras que envolvam grandes movimentos de terra,
cujas características somente seriam adequadamente definidas quando da
execução contratual.”
(Zymler & Dios, Regime Diferenciado de Contratação – RDC. Belo Horizonte: Fórum, 2013).
A Escolha do Regime de Execução Contratual
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
Vantagens
Desvantagens
Indicada para:
•Simplicidade nas medições
(medições por etapa
concluída);
•Menor custo para a
Administração Pública na
fiscalização da obra;
•Evita pleitos do construtor e
a assinatura de aditivos;
•O valor final do contrato é
fixo;
•Dificulta o jogo de planilha;
•Incentiva o contratado a
cumprir os prazos de
execução;
•Melhor controle dos prazos
pelos contratantes.
•Como o construtor corre
riscos nos quantitativos de
serviços, o valor global da
proposta tende a se situar
em patamar superior caso a
obra fosse contratada pelo
regime de preços unitários;
•Tendência em haver maior
percentual de riscos e
imprevistos inclusos no BDI
do construtor;
•A licitação e contratação
exige projeto básico com
elevado grau de
detalhamento dos serviços
(art. 47 da Lei 8666/93).
•Regra de bolso: todas as
obras e serviços executados
“acima da terra”
apresentam boa precisão na
estimativa de quantitativos;
•construção de edificações;
•linhas de transmissão.
•Contratação de projetos.
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
Vantagens
Desvantagens
Indicada para:
•Pagamento apenas dos
serviços efetivamente
executados;
•Apresenta menor risco
para o construtor, à
medida que este não corre
risco sobre os
quantitativos de serviços,
permitindo a apresentação
de uma proposta com BDI
menor;
•Minimiza riscos
geológicos do construtor,
permitindo a adoção de
um BDI menor;
•A obra pode ser licitada
com um projeto com grau
de desenvolvimento
inferior ao exigido para
uma empreitada por preço
global ou integral.
•Exige rigor nas medições dos
serviços;
•Maior custo da Administração
para acompanhamento da obra;
•Favorece o Jogo de Planilha;
•Necessidade frequente de
aditivos para inclusão de novos
serviços ou alteração dos
quantitativos dos serviços
contratuais;
•O preço final do contrato é
incerto, pois é baseado em
estimativa de quantitativos que
podem variar durante a
execução da obra;
•Exige que as partes renegociem
preços unitários quando ocorrem
alterações relevantes dos
quantitativos contratados.
•Menor incentivo ao
cumprimento de prazos.
•Regra de bolso: todas as
obras executadas “abaixo da
terra” apresentam incertezas
intrínsecas nas estimativas
de quantitativos, por exemplo,
execução de fundações,
serviços de terraplanagem,
desmontes de rocha, etc..;
•Implantação, pavimentação,
duplicação e restauração de
rodovias;
•Canais, barragens, adutoras,
perímetros de irrigação, obras
de saneamento;
•Infraestrutura urbana;
•Obras portuárias, dragagem
e derrocamento;
•Reforma de edificações.
•Supervisão de obras.
EMPREITADA INTEGRAL
Vantagens
Desvantagens
Indicada para:
•As mesmas da empreitada
por preço global;
•O empreendimento é
entregue pronto para
operação;
•O proprietário da obra tem
garantias sobre a
performance do projeto;
•O contratante tem maior
garantia sobre o prazo de
entrega da obra;
•Facilita a interface entre
projetistas, executores de
obras civis, fornecedores de
equipamentos e responsáveis
pela montagem;
•Diminui o número de litígios
entre as partes e pleitos do
construtor;
•Há clara definição da
responsabilidade pela
perfeita execução contratual.
•As mesmas da empreitada
por preço global;
•O preço final do contrato
tende a ser mais elevado
pois o construtor assume
riscos diversos (geológico,
hidrológico, de performance
do empreendimento e de
desempenho dos
equipamentos;
•O preço final do contrato
também é mais elevado
devido a necessidade de o
construtor gerenciar o
empreendimento como um
todo.
•Via de regra, aplicável a
empreendimentos
extremamente complexos
que utilizam tecnologia de
ponta ou que exigem
conhecimentos e tecnologia
que não estão disponíveis
para uma única empresa;
•Subestações de energia;
•Refinarias, plantas
petroquímicas;
•Instalações Industriais;
•Oleodutos, Gasodutos;
•Usinas Nucleares;
•Usinas hidroelétricas e
termoelétricas;
•Estações de bombeamento
Contratação Integrada
Contratação Integrada (Lei 12.462/2011)
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de
engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
utilizada a contratação integrada, desde que
técnica e economicamente justificada.
§ 1o A contratação integrada compreende a
elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços
de engenharia, a montagem, a realização de
testes, a pré-operação e todas as demais
operações necessárias e suficientes para a
entrega final do objeto.
Contratação Integrada (Lei 12.462/2011)
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação
integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos
contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das
especificações para melhor adequação técnica aos
objetivos da contratação, a pedido da administração
pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões
por parte do contratado, observados os limites previstos no
§1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Contratação Integrada
●
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Regime de execução contratual equivalente ao
turn-key ou EPC (Engineering, Procurement and
Construction Contracts).
É uma modalidade de preço fixo, dessa forma tem
as mesmas vantagens e limitações da empreitada
por preço global.
Contratação Integrada é equivalente a:
projeto básico + projeto executivo + Empreitada
Integral
Utilização da Contratação Integrada (Lei 12.462/2011)
§ 2º No caso de contratação integrada:
...
III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
----------------------------------------------------------------------------------------------------Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão
ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço
apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros
objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1º O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será
utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela
administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou
técnica; ou
II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias
de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades
que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.
Utilização da Contratação Integrada
Acórdão TCU nº 1.510/2013 – Plenário:
9.1. notificar a Infraero, (...), observe os seguintes requisitos para as licitações
baseadas no regime de contratação integrada:
9.1.1. a obra ou o serviço de engenharia deve preencher pelo menos um dos requisitos
elencados no art. 20, §1º, da Lei 12.462/2011, quais sejam, a natureza
predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado (inciso I); ou
que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio
restrito no mercado, pontuando-se na avaliação técnica, sempre que possível, as
vantagens e benefícios que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou
solução (inciso II);
9.1.1.1. para enquadramento do objeto nos ditames do inciso II, § 1º, do art. 20 da Lei
12.462/2011, a expressão "de domínio restrito de mercado" refere-se, especificamente,
ao termo "tecnologias", e não, necessariamente, às "diferentes metodologias";
9.1.1.2. tendo em vista que uma obra licitada com base no anteprojeto já carrega em si
a possibilidade de a contratada desenvolver metodologia e/ou tecnologia própria para a
feitura do objeto, no caso de a motivação para a utilização da contratação integrada
estiver baseada nessa viabilidade de emprego de diferenças metodológicas, nos
moldes do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei 12.462/2011, justifique, em termos técnicoeconômicos, a vantagem de sua utilização, em detrimento de outros regimes
preferenciais preconizados no art. 8º, § 1º c/c art. 9º, § 3º da Lei 12.462/2011;
9.1.2. faz-se necessária a motivação acerca da inviabilidade do parcelamento da
licitação, em razão da diretriz enraizada no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011;
Utilização da Contratação Integrada
Não preenchem os requisitos necessários à contratação integrada,
relacionados ao critério de julgamento pela combinação de técnica e
preço, dispostos no § 1º do Art. 20 da Lei 12.462/2011, a contratação
de serviços comuns, para os quais o Tribunal já determinou o emprego
da modalidade pregão. (Acórdãos 2.163/2013 e 2.164/2013, ambos do
Plenário).
Utilização da Contratação Integrada
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A Lei 8.666/93 só admite licitação de obras por técnica e preço em
objetos de grande vulto, majoritariamente dependentes de
tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito. Tal restrição
tem uma explicação muito simples: admitir a contratação de serviços
ordinários de construção civil por técnica e preço implica em elevado
risco de se contratar a proposta que não é aquela mais vantajosa para a
Administração. Pode ser que, do ponto de vista do contratante, a
metodologia de execução seja indiferente para a caracterização do
objeto licitado, não se admitindo que em um processo de licitação por
técnica e preço selecione-se aquela proposta que não seja a de menor
preço.
Utilização da Contratação Integrada
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Dessa forma, a utilização da contratação
integrada para as obras públicas deve recair
preferencialmente sobre aquelas com diferentes
metodologias/tecnologias de domínio restrito no
mercado, em que a técnica de execução constitua
um fator preponderante para a finalidade da
licitação, para a caracterização do objeto e para o
atendimento ao interesse público.
Utilização da Contratação Integrada
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REISDORFER aduz que a contratação integrada reflete a
intenção de permitir um maior grau de flexibilidade a
licitação. Tal flexibilização, por um lado, traz um
componente de incerteza na contratação, pois a
Administração Pública disporá de menos dados para o
controle das propostas. Por outro lado, ela permite
absorver técnicas inovadoras e remeter determinados
riscos de projeto ao futuro contratado.
Assim, segundo o autor, a lógica da contratação integrada
é a de atribuir maior responsabilidade ao contratado e
diminuir os riscos assumidos pela Administração Pública
em atividade que possa ser melhor desempenhada pela
iniciativa privada.
Utilização da Contratação Integrada
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Por outro lado, DAL POZZO apresenta uma visão mais contundente da
contratação integrada:
“Se a Administração Pública deixar de estabelecer, de maneira
completa, o conjunto de elementos suficientes para caracterizar os que
está pretendendo contratar, não haverá torneio possível, pois, em
verdade, estarão sendo oferecidas propostas para alguma coisa que
não se sabe ao certo o que efetivamente é: trata-se de um pressuposto
lógico do certame.
E as consequências são absolutamente nefastas, pois essa imprecisão
possibilita o oferecimento de propostas com valores que podem ser
ínfimos, inexequíveis de plano, ou então propostas com valores muito
acima daqueles que efetivamente se poderiam conseguir, caso
estivesse bem delineado o objeto da contratação a ser entabulada.”
Prossegue o autor afirmando que “o regime de execução contratual ora
previsto pelo RDC pode vir a ensejar a celebração de um negócio
jurídico com condições absolutamente desconhecidas pelas partes,
desconectadas das reais implicações técnicas e econômicas que serão
levadas a efeito durante o ajuste.”
Utilização da Contratação Integrada
 ROMIRO alerta para o enorme risco financeiro existente na
contratação integrada:
Ao não oferecer aos licitantes projetos básicos desenvolvidos a partir de
programas de necessidades, de estudos de viabilidades e anteprojetos
detalhados e consistentes, a Administração suprime informações
imprescindíveis aos interessados para avaliação de riscos e dos reais
custos do empreendimento a ser executado. Esta incerteza pode
comprometer o resultado da licitação e a conclusão da obra diante da
possibilidade de ocorrência de eventos que impactam o custo do
empreendimento sem que tenham sido adequadamente identificados e
precificados por ocasião da licitação. A empresa, em razão do porte ou
da situação econômico-financeira, poderá não suportar este aumento de
custos sem revisão contratual, o que a levará a sérias dificuldades
financeiras, à falência ou ao abandono da obra, ou às três situações,
não necessariamente nesta ordem.
“Pois qual de vós, querendo edificar uma
torre, não se assenta primeiro a fazer as
contas dos gastos, para ver se tem com
que a acabar?
Para que não aconteça que, depois de
haver posto os alicerces, e não a podendo
acabar, todos os que a virem comecem a
escarnecer dele,
Dizendo: Este homem começou a edificar
e não pôde acabar.”
Lucas 14:28-30
Utilização da Contratação Integrada
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Algumas das recentes licitações que utilizaram a contratação integrada
justificaram o emprego desse regime de execução alegando a urgência
na implantação do empreendimento e a indisponibilidade de um projeto
básico para a licitação.
A esse respeito,
posicionamento:
ZYMLER
&
DIOS
apresentam
o
seguinte
“Não deve ser aceitável, cabe ressaltar, a administração, com o intuito
de agilizar o procedimento ao não elaborar o projeto básico
previamente à licitação, enquadrar obras e serviços de engenharia no
regime de contratação integrada quando esses empreendimentos não
preenchem os requisitos para uma licitação do tipo técnica e preço”.
Contratação Integrada – Algumas Licitações
 VLT de Cuiabá (NF= NT*60%+NP*40%);
 assinado o contrato em 20/6/2012, 78 dias após a publicação
do edital.
 BRT de Belo Horizonte (NF= NT*30%+NP*70%);
 Construção do Aeroporto Afonso Pena em Curitiba
(NF= NT*40%+NP*60%);
 Pavimentação
NT*30%+NP*70%);
da
BR-163/PA
–
DNIT
(NF=
Contratação Integrada – Fatores de Ponderação de
Preço e Técnica
Para obras licitadas por contratação integrada,
sugere-se adotar os seguintes pesos:
 70% preço;
 30% técnica;
Será que a contratação integrada é sempre
vantajosa do ponto de vista econômico?
(Folha de São Paulo). Pressionado, governo aceita pagar mais por grandes
obras
Pressionado pelas empreiteiras, o governo federal alterou o modelo de
contratação de grandes obras e incorporou uma elevação automática de preços
sobre o orçamento inicial do projeto. Chamada de "adicional de risco", essa
elevação é uma forma de compensar os tradicionais aditivos, que foram
praticamente extintos em 2011 após uma série de suspeitas de desvio de
recursos por meio de acréscimos feitos após a contratação.A restrição a aditivos
nasceu quando o governo criou o RDC (Regime Diferenciado de Contratações),
hoje adotado nas obras rodoviárias --R$ 8 bilhões em contratos--, aeroportos e
ferrovias.
(...).A partir de agora, o governo insere, já no orçamento do edital, um valor extra
para compensar custos que eventualmente surjam durante a execução
obra.Esse valor extra, que varia de acordo com o risco estimado pelo governo, é
adicionado ao custo da obra e é desembolsado independentemente da
ocorrência dos obstáculos. No Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes), primeiro órgão a adotar a novidade, o extra vai girar em torno de
17%, percentual que é uma média histórica dos aditivos anteriores. (...) O
diretor-executivo do Dnit (...) informou que o valor adicional vai variar de acordo
com a qualidade do projeto que o órgão vai licitar. Quanto menos detalhes tiver,
maior será a taxa...
A contratação integrada realmente reduz o prazo
de implantação de um empreendimento?
Etapas para execução de uma edificação com aproximadamente 20 mil metros quadrados.
Contratação
Demais Regimes
Etapa
Integrada
de Execução
Levantamentos Preliminares
60 a 90 dias
60 a 90 dias
30 dias
30 dias
Estudo de Viabilidade
60 a 120 dias
60 a 120 dias
Licitação do Anteprojeto
90 a 180 dias Etapa inexistente
Plano de Necessidades
Licitação dos Projetos
Licenciamento e aprovação do projeto legal nos órgãos competentes
Licitação da obra e dos projetos, no regime de contratação integrada
Desenvolvimento do Projeto Básico
Análise e aprovação do projeto básico
Licitação da Obra nos demais regimes de execução contratual
Elaboração do Projeto Executivo e Execução da Obra
Prazo Total
Etapa inexistente
90 a 180 dias
30 a 120 dias
30 a 120 dias
120 a 240 dias Etapa inexistente
60 a 120 dias
90 a 180 dias
60 a 90 dias
30 a 60 dias
Etapa inexistente
60 a 120 dias
540 a 720 dias
540 a 720 dias
1050 a 1710 dias
990 a 1620 dias
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
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Para que utilização da contratação integrada em obras públicas mostrese vantajosa e eficaz, é fundamental que os diversos tipos de riscos
associados ao empreendimento sejam elencados e analisados.
A contratação integrada tem como objetivo atribuir maior
responsabilidade ao contratado e diminuir os riscos assumidos pela
Administração Pública em atividade que possa ser melhor
desempenhada pela iniciativa privada. Para que se consiga tal intento,
a Administração Pública deverá adaptar seus instrumentos contratuais
para que apresentem disposições específicas sobre a alocação de
todos os riscos possíveis do empreendimento.
Esses contratos, por natureza, são instrumentos complexos, pois
envolvem a realização de um negócio jurídico que têm por objeto
empreendimentos de grande vulto e partes com interesses
antagônicos, e incompletos, haja vista que a previsão de forma
exaustiva das diversas situações possíveis é tarefa bem difícil.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
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A alocação objetiva de riscos é fundamental em qualquer contrato, pois tem
como objetivo garantir maior eficiência ao processo de contratação pública,
evitando que o contratado assuma riscos que seriam melhor geridos pela
Administração Pública, a medida que o princípio geral da alocação de risco
estabelece que o risco deve ser atribuído a quem tem melhor capacidade de
gerenciá-lo. Na contratação integrada tal providência toma maior significância
em virtude da complexidade do empreendimento.
É o caso da lei 8.666/93 que, calcada na teoria da imprevisão, mostra-se um
instrumento claramente insuficiente (e ineficiente) para regulamentar o grande
espectro de riscos possíveis na execução de uma obra pública. Com a ideia de
preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a referida lei atribui
ao Poder Público uma série de riscos.
A ampla maioria dos gestores públicos desconhece que a teoria da imprevisão
aplica-se fundamentalmente para os eventos não regulamentados em contrato,
ou seja, a eventos extracontratuais. Se o contrato administrativo dispuser que
determinado risco caberá ao particular, não seria o caso de se aplicar a teoria
da imprevisão.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
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A matriz de riscos é uma das formas de se fazer a análise dos riscos previstos
para o empreendimento, servindo como diretriz para redação das cláusulas
contratuais. Nela, todos os riscos são indicados de forma genérica, para serem
futuramente regulamentados no contrato administrativo. Assim, o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato será avaliado de forma conjunta com a matriz
de riscos.
Apesar de não constar no rol de elementos previstos para o anteprojeto,
recomenda-se que a matriz de riscos seja elaborada e que componha o
anteprojeto de engenharia sempre que a contratação integrada for utilizada.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
Risco
Alocação
Mitigação
Dificuldade de contemplar no projeto Contratado
Cláusula
básico as especificações constantes
obrigação de alteração do projeto pelo
do anteprojeto.
contratado.
Possibilidade de ultrapassar o prazo Contratado
Exigência de garantia contratual ou
previsto para a elaboração dos
seguro garantia (performance bond).
projetos
Cláusula
básicos
e/ou
executivo,
gerando custos adicionais.
contratual
contratual
impondo
prevendo
a
a
aplicação de penalidades e de rescisão
unilateral do contrato.
Não aprovação dos projetos pelo Contratado
Exigência de garantia contratual ou
contratante.
seguro garantia (Performance Bond).
Cláusula
contratual
impondo
a
obrigação de alteração do projeto pelo
contratado.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
Risco
Alocação
Mudanças de projeto básico e/ou executivo Contratante
Mitigação
Celebração de aditivo contratual.
por solicitação do contratante.
Mudanças de projeto por determinação de Contratante
Celebração de aditivo contratual.
outras entidades públicas (prefeitura, corpo de
bombeiros etc.) ou exigidas para obtenção do
licenciamento ambiental do empreendimento.
Erros nos projeto elaborado pelo contratado. Contratado
Cláusula contratual impondo a correção dos
erros por conta do contratado.
Cláusula contratual prevendo a aplicação de
penalidades e de rescisão unilateral do
contrato.
Detecção
de
condições
geológicas
que Contratado
ensejem a alteração da solução das fundações
previstas no anteprojeto, gerando novos
custos para a conclusão da obra.
Seguro contra riscos de engenharia.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
Risco
Alocação
Erro na estimativa de custo da obra, inclusive os Contratado
Mitigação
Seguro contra riscos de engenharia.
decorrentes de omissão de serviços no orçamento
e de previsões insuficientes de quantitativos de
serviços.
Erro na estimativa de prazo da obra.
Contratado
Alteração da legislação, regulamentos e normas Contratante
Seguro contra riscos de engenharia.
Celebração de aditivo contratual.
que causem alteração do projeto.
Atraso na liberação da obra por fatos não Contratante
Cláusula
imputáveis
cronograma e/ou recomposição do equilíbrio
ao
contratado,
gerando
custos
adicionais.
Roubos e furtos na obra.
contratual
prevendo
revisão
do
econômico-financeiro.
Contratado
Seguro contra riscos de engenharia.
Atrasos causados por demora na obtenção de Contratado
Cláusula contratual prevendo a aplicação de
licenças ambientais por culpa do contratado
penalidades e de rescisão unilateral do contrato.
Risco de inadimplência do contratante.
Contratante
Cláusula prevendo que o contratado pode
suspender os serviços e rescindir o contrato após
inadimplência superior a 90 dias.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
Risco
Alocação
Prejuízos advindos de quebra de máquinas ou Contratado
Mitigação
Seguro contra riscos de engenharia.
de perda de materiais
Aumento de custos, perda de serviços e/ou Contratado/Contratante
Cláusula contratual dispondo que o contratado
materiais, danos às instalações e atraso da
arca com os prejuízos advindos chuvas
obra causados por chuvas ou outros eventos
ocorridas dentro das médias históricas nos
climáticos e ambientais.
últimos 12 meses, arcando o contratante com
os danos advindos de chuvas acima da média
histórica.
Danos e atrasos causados por inadimplência Contratado
dos
fornecedores
de
materiais
e
equipamentos.
Danos causados por acidentes de trabalho ou Contratado
por segurança inadequada do canteiro de
obras.
Prejuízos causados a terceiros devido à Contratado
Seguro de Responsabilidade Civil
realização das obras
Eventos
seguráveis
caracterizados
forçam
maior
caso
ou
fortuito,
como Contratado
que
prejudiquem a continuidade da obra ou
elevem os custos incorridos pelo contratado.
Seguro de Riscos de Engenharia.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
Risco
Alocação
Eventos
seguráveis
caracterizados
forçam
maior
caso
ou
fortuito,
como Contratado
Mitigação
Seguro de Riscos de Engenharia.
que
prejudiquem a continuidade da obra ou
elevem os custos incorridos pelo contratado.
Eventos não seguráveis caracterizados como Contratante
Recomposição
forçam
Financeiro.
maior
ou
caso
fortuito,
que
do
Equilíbrio
Econômico-
do
Equilíbrio
Econômico-
do
Equilíbrio
Econômico-
prejudiquem a continuidade da obra ou
elevem os custos incorridos pelo contratado.
Aumento dos custos em virtude de alterações Contratado
das distâncias médias de transporte entre
jazidas, bota-foras e áreas de depósito de
materiais
Alteração da legislação, regulamentos e Contratante
Recomposição
normas que causem aumento no custo das
Financeiro.
obras.
Mudanças tributárias alterando os custos da Contratante
Recomposição
obra, exceto alterações do imposto de renda e
Financeiro.
da contribuição social sobre o lucro líquido.
Alteração das alíquotas do imposto de renda e Contratado
da contribuição social sobre o lucro líquido.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
Risco
Alocação
Mitigação
Gerenciamento e administração inadequada da Contratado
construção, causando aumento dos custos ou
descumprimento dos prazos contratuais.
Prejuízos causados por subcontratados.
Danos e atrasos causados por
Contratado
greves, Contratado/Contratante
manifestações sociais e/ou públicas.
Cláusula contratual prevendo que o contratado
arca com os prejuízos ocorridos em um prazo
até 30 dias, a cada período de 12 meses,
enquanto
o
contratante
assume
o
ônus
decorrente das paralisações além desse prazo.
Custos associados ao atraso na conclusão da Contratado
Cláusula contratual prevendo a aplicação de
obra por culpa do contratado.
penalidades e de rescisão unilateral do contrato.
Atrasos causados por demora na obtenção de Contratante
Recomposição
licenças ambientais por culpa do contratante.
Financeiro.
do
Equilíbrio
Econômico-
Revisão do prazo de execução contratual.
Atrasos causados por demora na obtenção de Contratado
Cláusula contratual prevendo a aplicação de
licenças ambientais por culpa do contratado
penalidades e de rescisão unilateral do contrato.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
Risco
Alocação
Mitigação
Aumentos nos custos com salários e materiais Contratado
de construção não decorrentes de alterações
tributárias ou políticas públicas, ensejando
aumentos de custos superiores aos índices de
reajuste contratual.
Prejuízos causados por erros e defeitos na Contratado
Cláusula contratual prevendo a aplicação de
execução da obra ensejando reconstrução total
penalidades e de rescisão unilateral do contrato.
ou parcial.
Problemas de liquidez financeira do construtor Contratado
Cláusula contratual prevendo a aplicação de
ou de subcontratados.
penalidades e de rescisão unilateral do contrato.
Não atendimento dos parâmetros mínimos de Contratado
performance estabelecidos no anteprojeto.
Custos adicionais gerados por ações judiciais Contratado
contra o construtor e os seus subcontratados
por força da execução da obra.
Interposição de ações judiciais contra o Contratado
Cláusula contratual prevendo a retenção de
contratante por conta da realização da obra por
parte dos pagamentos devidos ao contratado no
fatores atribuíveis ao contratado.
caso do contratante ser acionado judicialmente
por fatores imputáveis ao contratado.
O uso da Matriz de Riscos na Contratação Integrada
●
Acórdão TCU nº 1.510/2013 – Plenário:
9.1.3. a "matriz de riscos", instrumento que define a
repartição objetiva de responsabilidades advindas de
eventos supervenientes à contratação, na medida em que é
informação indispensável para a caracterização do objeto e
das respectivas responsabilidades contratuais, como
também essencial para o dimensionamento das propostas
por parte das licitantes, é elemento essencial e obrigatório
do anteprojeto de engenharia, em prestígio ao definido no
art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei 12.462/2011, como ainda nos
princípios da segurança jurídica, da isonomia, do
julgamento objetivo, da eficiência e da obtenção da melhor
proposta;
Conteúdo do Anteprojeto (Decreto 7.581/2011)
Art. 74.
O instrumento convocatório das licitações para
contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime
de contratação integrada deverá conter anteprojeto de
engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a
possibilitar a caracterização do objeto contratual, incluindo:
I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades,
a visão global dos investimentos e as definições quanto ao
nível de serviço desejado;
II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de
entrega;
III - a estética do projeto arquitetônico; e
IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à
economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos
ambientais e à acessibilidade.
Conteúdo do Anteprojeto (Decreto 7.581/2011)
§ 1º Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes
documentos técnicos:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
adotada;
III - levantamento topográfico e cadastral;
IV - pareceres de sondagem; e
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer
padrões mínimos para a contratação.
§ 2º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de
projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento
convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento
das propostas.
Conteúdo do Anteprojeto (Decreto 7.581/2011)
§ 3o
O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para
proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes.
§ 4º Os Ministérios supervisores dos órgãos e entidades da administração pública
poderão definir o detalhamento dos elementos mínimos necessários para a
caracterização do anteprojeto de engenharia. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de
2013)
Art. 75. O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base
nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração
pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra,
aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser
considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências
atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com
metodologia definida em ato do Ministério supervisor ou da entidade contratante.
(Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e
despesas indiretas - BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada
apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no
processo licitatório. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)
Grau de Precisão do Orçamento
( Gráfico adaptado de CARDOSO, Roberto S., Orçamento de Obras em Foco . Editora Pini, 2009.)
+ 50%
+ 40%
+ 30%
Erro da estimativa (%)
+ 20%
+ 10%
0%
1
2
3
4
- 10%
- 20%
- 30%
- 40%
- 50%
Desenvolvimento dos projetos de engenharia (%)
10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%
Divulgação dos
Orçamentos no RDC
Orçamento Sigiloso (Lei 12.462/2011)
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado
para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior
desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do
instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da
remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação
referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle
externo e interno.
Orçamento Sigiloso no RDC
AC 3011/2012 – Plenário (Copa 2014) - VOTO:
75. Concluo, então, que, como o sigilo no orçamento-base não é obrigatório, e pelo dever de
motivação de todo ato, se possa recomendar à Infraero que pondere a vantagem, em termos de
celeridade, de realizar procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com
prazo muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços a serem executados
não possua referência explícita no Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das
licitações decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços materialmente relevantes
do empreendimento.
76. Quero deixar claro que entendo ser o RDC um avanço histórico em matéria licitatória.
Contratos por desempenho, inversão de fases, fase recursal única, disputa aberta, pré-qualificação
permanente, sustentabilidade... Incluiu-se um arsenal de mecanismos para melhor dotar os
gestores de instrumentos para contratações que mais atendam o interesse público. Delinearam-se
outros meios para objetivar o que vem a ser a melhor proposta. Nessa miríade de possibilidades,
entretanto, com incremento na discricionariedade aos gestores, o contraponto é um maior
dever motivador. Com mais caminhos, aumenta-se a necessidade de transparência quanto à
escolha da trilha mais adequada a ser seguida. O sigilo do orçamento, como optativo, é uma
dessas portas a serem devidamente motivadas. Orçamento aberto ou fechado, basta sopesar, em
cada caso, a melhor escolha. O que ora apresentamos, deste modo, é que a extrema urgência no
término da obra é um dos fatores a serem ponderados, em face do risco de licitações fracassadas.
Possibilidade de Abrir o Orçamento na Fase de Negociação
Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do
orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado,
desde que em ato público e devidamente justificado
..o diretor da unidade técnica (...) apontou possível quebra de sigilo do
orçamento na fase de negociação efetuada após a definição da melhor
proposta da fase de lances (...) Como o valor negociado representou desconto
irrisório (0,023%) em relação ao orçamento da administração, a ocorrência
poderia apontar para quebra do sigilo do orçamento em benefício da empresa
licitante e em prejuízo à obtenção de proposta mais vantajosa. O relator (...)
Considerou também que, não obstante o momento da publicação do
orçamento estar previsto na Lei 12.462/2011 (imediatamente após o
encerramento da licitação, art. 6º) e no Decreto 7.581/2011 (imediatamente
após a adjudicação do objeto, art. 9º), “a questão merece cautela, notadamente
por se tratar de novidade em matéria licitatória, pois existem situações em que
não vislumbro como manter, de modo judicioso e a estrito rigor, o sigilo na fase
de negociação”. (...) Para se “fazer valer a real possibilidade de negociar,
desde que em ato público e devidamente justificado, não vejo, em princípio,
reprovabilidade em abrir o sigilo na fase de negociação”. (Acórdão n.º
306/2013-Plenário).
Revisão do Orçamento Sigiloso no RDC
AC 3366/2012 – Plenário (POA):
9.1. notificar à Infraero, (...), que:
9.1.1. é ilegal a revisão do orçamento fechado durante a fase
externa da licitação sem a tempestiva disponibilização à
equipe de auditoria, o que contraria os preceitos estabelecidos
pelo art. 6º, § 3º, da Lei 12.462/2011, e capítulo II – da fase
interna – e art. 9º, § 1º, do Decreto 7.581/2011, alertando-a
que todas as revisões necessárias devem, em regra, ser feitas
na fase interna da licitação;
Algumas situações em que não é possível
assegurar o sigilo do orçamento
•Obras executadas mediante convênio ou contrato de repasse.
Nesse caso, o órgão repassador e o mandatário da União
terão conhecimento prévio do orçamento. Existe a
necessidade de formalizar o convênio/termo de compromisso
ou contrato de repasse previamente à licitação, publicando
extrato no DOU.
•Obras de grande vulto, em que exista um PT específico para
a obra na LOA ou no Plano Plurianual. A dotação
orçamentária será um indicativo do valor do orçamento.
•Quando se está licitando obras padronizadas (creches,
quadras poliesportivas etc.), em que os valores de outras
licitações podem servir como um indicativo do orçamento.
Algumas situações em que não é possível
assegurar o sigilo do orçamento
•Em obras da Copa e Olimpíadas, pois o valor estimado dos
empreendimentos consta da matriz de responsabilidade e da
carteira de projetos olímpicos.
•Quando o orçamento base é confeccionado por um
particular, contratado para elaborar os projetos da obra.
•Quando o orçamento foi obtido mediante cotações junto à
fornecedores. Tais fornecedores saberão o valor do
orçamento e terão informação privilegiada para participar da
licitação.
Critérios de Julgamento
no RDC
Critérios de Julgamento
●
●
●
●
Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
menor preço ou maior desconto, os quais poderão considerar
os custos indiretos, relacionados com as despesas de
manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, dentre outros fatores,para a definição do menor
dispêndio;
melhor combinação de técnica e preço, sendo permitida a
atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as
propostas técnicas e de preço, não devendo o percentual de
ponderação mais relevante ser superior a 70%;
melhor técnica ou conteúdo artístico, quando, fixado o
orçamento por parte da Administração, serão consideradas
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas
apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos
previamente estabelecidos no instrumento convocatório;
Critérios de Julgamento
●
●
●
maior oferta, a ser utilizado no caso de contratos que gerem
receita para a administração pública; ou
maior retorno econômico, de forma a selecionar a proposta
que proporcionará maior economia decorrente da execução do
contrato para a administração pública e será utilizado
exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.
Os critério de julgamento no RDC são os verdadeiros tipos de
licitação!
Julgamento pelo maior desconto (Lei 12.462/2011)
Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a administração pública,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no
instrumento convocatório.
(...)
§2o O julgamento por maior desconto terá como referência o
preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o
desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
§3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o
percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá
incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do
orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Julgamento pelo maior Desconto
O critério de julgamento pelo maior desconto é uma relevante
inovação do RDC, constituindo-se no caminho preferencial do
novo regime, apresentando várias vantagens em relação aos
demais critérios de julgamento:
●
●
●
●
●
Menores prazos entre publicação
apresentação das propostas;
do
edital
e
a
Evita o jogo de planilha e o jogo de cronograma;
Racionaliza o exame da economicidade e exequibilidade
das propostas das licitantes;
Não adota o orçamento sigiloso;
Estabelece critério claro e objetivo para a inclusão de
preços de serviços novos no contrato mediante termo
aditivo.
Jogo de Planilha
●
Para evitar o ‘jogo de planilha’, verifica-se que o Decreto
Regulamentador apresentou disposição semelhante à
existente em sucessivas LDO:
“§6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e
o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado
pela administração pública não poderá ser reduzida, em
favor do contratado, em decorrência de aditamentos
contratuais que modifiquem a composição orçamentária.” (§
6o do art. 42 do Decreto)
Manutenção do Desconto
1
2
3
4
TOTAIS
100
200
300
400
$ unit
$ total
$ unit
$ total
30,00 3.000,00
25,00 2.500,00
30,00 6.000,00
20,00 4.000,00
20,00 6.000,00
10,00 3.000,00
10,00 4.000,00
25,00 10.000,00
19.000,00
19.500,00
2,56%
Desconto original
400
300
300
200
ORÇAMENT
O
PARADIGMA
ORÇAMENTO
PARADIGMA
CONTRATO
CONTRATO
APÓS ADITIVOS
QUANT. FINAL
QUANT.
INICIAL
ITEM
SITUAÇÃO ORIGINAL
$ total
$ total
12.000,00
10.000,00
9.000,00
6.000,00
6.000,00
3.000,00
2.000,00
5.000,00
29.000,00
24.000,00
MÉTODO DO DESCONTO
Orçamento paradigma final
-Desconto de
2,56%
Valor final do contrato
Valor contratado com aditivos
Valor final do contrato
Desequilíbrio do contrato em prejuízo à Administração:
24.000,00
(615,38)
23.384,62
29.000,00
(23.384,62)
5.615,38
Processamento da Licitação de Melhor
Combinação
de
Técnica
e
Preço
A Lei e o Decreto são absolutamente omissos
quanto ao procedimento a ser adotado no
processamento das licitações de técnica e preço.
Seguir o procedimento preconizado pela Lei
8.666/93 por analogia no RDC, em que primeiro se
faz o julgamento da proposta técnica, pode produzir
resultados desastrosos para o órgão licitante.
Realização da abertura das propostas de preços e
da fase de lances antes do julgamento da proposta
técnica.
LICITANTE
1
2
NOTA TÉCNICA
100
73,85
MENOR PROPOSTA:
PROP. COMERCIAL NOTA PREÇO 0,5*NT + 0,5*NP
R$ 260.000.000,00
96,1538
98,0769
R$ 250.000.000,00
100,0000
86,9250
R$ 250.000.000,00
Máximos:
98,0769
Procedimento adequado! Como as licitantes não sabem as notas
técnicas, disputam ao máximo na fase de lances. A licitante 1
sagra-se vencedora com uma proposta comercial ligeiramente
superior.
Julgamento da proposta Técnica antes da fase de
lances.
LICITANTE
1
2
NOTA TÉCNICA
100
73,85
MENOR PROPOSTA:
PROP. COMERCIAL NOTA PREÇO 0,5*NT + 0,5*NP
R$ 330.000.000,00
75,7576
87,8788
R$ 250.000.000,00
100,0000
86,9250
R$ 250.000.000,00
Máximos:
91,6346
Um verdadeiro desastre!
A licitante 1 já sabe previamente que tem nota técnica muito
melhor do que a licitante 2. Não reduz o seu preço na fase de
lances, pois sabe que já ganhou o certame. Se a proposta da
licitante 1 estiver abaixo do orçamento base da licitação, será
ganhadora por um preço muito superior ao da licitante 2.
Remuneração Variável
Remuneração Variável
●
●
O RDC tem como objetivo melhorar a eficiência das contratações
públicas. Dessa forma, a Lei 12.462/2011 instituiu dois mecanismos
muito importantes em relação ao regime (praticamente) fixo de
remuneração previsto na Lei Geral de Licitações: a remuneração variável
vinculada ao desempenho da contratada e o contrato de eficiência, no
qual a remuneração do contratado será proporcional à economia gerada
para a Administração Pública.
SCHWIND observa que a remuneração variável e os contratos de
eficiência são mecanismos pelos quais se pretende subordinar a
remuneração do particular à obtenção de um resultado futuro prédeterminado acerca do qual não se tem certeza sobre sua ocorrência.
Constituem-se em contratos de risco em que o contratado assume o
risco de ter ao menos parte de sua remuneração vinculada diretamente
ao alcance de certos resultados.
Remuneração Variável
●
Os parâmetros escolhidos para avaliação
desempenho do contratado poderão ser:
Alcance de metas;
● Padrões de qualidade;
● Cumprimento de prazos;
● Sustentabilidade ambiental;
Entende-se que a remuneração do contratado possa
tanto aumentar, no caso de superação dos
parâmetros de avaliação de desempenho, quanto
diminuir, em caso de desempenho insuficiente.
●
●
do
Remuneração Variável
•O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser
gerado para a administração pública, não podendo ultrapassá-lo, tornando
imprescindível que os parâmetros escolhidos para a avaliação do desempenho
do contratado possam ser apropriados financeiramente.
•A utilização da remuneração variável exige anteprojetos ou projetos
básicos/executivos adequados, de modo a que os parâmetros de eficiência
observem a prática efetiva do mercado.
• Caso contrário, o instituto poderia ser desvirtuado em razão de falsos sinais
de eficiência, pois parâmetros por demais elastecidos provocariam dispêndios
adicionais para a Administração.
• Na utilização da remuneração variável, deverá ser respeitado o limite
orçamentário fixado pela administração pública para a contratação. Embora
salutar esse regramento, o instituto terá sua aplicação limitada quando a
proposta vencedora for de valor próximo àquele limite fixado pela
Administração, pois haverá pouca margem para a variação da proposta inicial.
Exemplos de Aplicação da Remuneração Variável
•Pagamento de bônus em função da antecipação de prazos
•Situação aplicável a empreendimento cuja implantação gere
receita ou economia de despesas.
• Exemplo 1: Construção de usina hidroelétrica de 300 MW. Considerando um
prazo contratual de implantação de 48 meses; considerando que a obra foi
contratada por R$ 800 milhões; considerando que o orçamento base da
licitação foi de R$ 900 milhões; considerando que a energia gerada será
vendida por R$ 100/MWH;
Mensalmente, a usina gerará R$ 21,6 milhões de receita.
Ante o exposto, o contrato poderia ter uma cláusula de remuneração variável
estabelecendo o pagamento do valor total do contrato (V) de acordo com a
seguinte equação:
V = Mínimo [900 ; 800 + 0,5 x (48-t) x 21,6]
Em que V é o valor devido ao contratado (em R$ milhões) e t é o prazo de
conclusão da obra em meses.
Exemplos de Aplicação da Remuneração Variável
•Pagamento de bônus em função de superação de parâmetros de
qualidade
•Situação aplicável a empreendimento cuja melhoria da qualidade
possa ser quantificada em termos financeiros.
Exemplo 3: Restauração de uma rodovia.
Existem modelos de previsão de desempenho que são utilizados
com a finalidade de prever a condição futura de um pavimento ao
longo do tempo, bem como para estimar os recursos necessários
para a sua preservação, realizando-se análise econômica dos
custos que ocorrem durante o ciclo de vida do pavimento.
Exemplos de Aplicação da Remuneração Variável
•Pagamento de bônus em função de superação de parâmetros de qualidade
Exemplos de Aplicação da Remuneração Variável
•Pagamento de bônus em função de superação de parâmetros de
qualidade
Ante o exposto, várias entidades internacionais adotam critérios de
remuneração variável em função do IRI do pavimento. O gráfico abaixo mostra
as equações de incentivo/desincentivo utilizadas pelo Estado de Minnesota:
Exemplos de Aplicação da Remuneração Variável
•Pagamento de bônus em função de superação de parâmetros de
qualidade
Em outro exemplo, o Estado do Missouri utiliza os seguintes fatores de
pagamento em função do IRI obtido:
Exemplos de Aplicação da Remuneração Variável
•Pagamento de bônus
parâmetros de qualidade
em
função
de
superação
de
O gráfico abaixo apresenta um comparativo entre os parâmetros de
remuneração variável utilizados em obras rodoviárias por diversos estados
americanos.
Conclusões:
•Apesar de não constar do texto da Lei ou do Regulamento,
recomenda-se a elaboração de uma matriz de risco na fase de
anteprojeto para orientar a lavratura da minuta do instrumento
contratual, o qual deverá alocar exaustivamente os riscos entre
o contratante e o contratado.
•Na contratação de obras por contratação integrada, é preferível
dar maior valoração para a nota de preço, em detrimento da
nota técnica.
•Recomenda-se que o uso da contratação integrada se restrinja
aos objetos de grande vulto e complexidade, que utilizam
tecnologia e metodologia de execução de domínio restrito no
mercado.
Conclusões:
•A contratação integrada, por também ser uma modalidade de
preço global, não deve ser aplicada a objetos em que não se
pode estimar com precisão os quantitativos de serviços, por
exemplo, obras rodoviárias, obras de saneamento, reformas etc.
•Aos poucos será construído entendimento doutrinário, técnico e
jurisprudencial sobre as características e o conteúdo do
anteprojeto.
• Entende-se que o anteprojeto deve propiciar a plena
comparação das propostas das licitantes e deve ter elementos
suficientes para a caracterização da obra ou serviço a ser
contratado.
• Recomenda-se que o anteprojeto permita a estimativa do
custo da obra com boa margem de precisão.
Conclusões:
•Entende-se que a relação de documentos apresentadas no art.
74 do Decreto 7.581/2011 não é exaustiva.
•O gestor público deve cuidar de elaborar um edital que
efetivamente caracterize o objeto licitado. Para alcançar esse
objetivo, caso seja necessário, o administrador público deve
disponibilizar outros documentos além daqueles elencados no
Regulamento do RDC.
•O anteprojeto deve caracterizar adequadamente o objeto a ser
licitado. Nos termos do art. 5º, “o objeto da licitação deverá ser
definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório,
vedadas
especificações
excessivas,
irrelevantes
ou
desnecessárias”.
Conclusões
•As bases para o contratado fazer jus a ganhos
extraordinários devem estar bem planejadas e objetivamente
registradas no instrumento convocatório;
• Deve-se observar o nível de eficiência praticado pela
iniciativa privada (art. 4º, IV);
•Deve haver um limite máximo de valor fixo para esses
pagamentos;
•A administração pública deve aferir, com a necessária
precisão, o desempenho do contratado, segundo os
parâmetros objetivos pré-fixados;
•O benefício a ser
monetariamente; e
gerado
deve
ser
quantificado
•A remuneração variável deve ser proporcional ao benefício
a ser gerado.
Conclusões
•Entende-se que a remuneração do contratado possa tanto
aumentar, no caso de superação dos parâmetros de
avaliação de desempenho, quanto diminuir, em caso de
desempenho insuficiente.
Obrigado!!!
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Contratação integrada