SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO MÁRIA DE A. RODRIGUES TÉCNICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO Segurança e saúde no trabalho • Segurança: Visa à prevenção de acidentes e de doenças no ambiente de trabalho. Tem por objetivo de evitar acidentes no ambiente de trabalho. E com isso protege a saúde e a vida do trabalhador. • Saúde: Segundo OMS (Organização Mundial de Saúde) É um estado de completo bem-estar físico, mental e social; e não apenas a ausência das doenças ou enfermidade (definição utópica, pois o completo bem – estar é impossível de ser encontrado no mundo de desajustes físicos e psíquicos). Segurança e Saúde no Trabalho • Onde se aplica a segurança do trabalho? Aplicam-se em empresas privadas, públicas, sociedades de economia mistas, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, trabalhadores autônomos, atividade doméstica, enfim em nosso dia a dia. Histórico da Segurança do Trabalho • Antigamente os povos não organizavam o tempo eles tinham • • • • trabalho próprio ou servil não existia autonomia não se organizava a produção. - 1600: Surge o relógio e começa-se a comprar o tempo de trabalho. - Dentro das perspectivas dos direitos fundamentais do trabalhador em usufruir de uma boa saúde e qualidade de vida, na medida em que não se pode dissociar os direito humanos e a qualidade de vida, verificam-se, gradativamente, a grande preocupação com as condições do trabalho. - O médico italiano Bernardino Ramazzini, considerado o pai da medicina do trabalho, publicou por volta de 1700, o livro “Doenças dos Trabalhadores”. -1919: Dentro os acontecimentos em relação à segurança do trabalho citarão: Histórico da Segurança do Trabalho • OIT (Organização Internacional do Trabalho) • O tratado de Versalles (Objetivava: a uniformizar as • • • questões dos trabalhistas, a superação das condições subumanas do trabalho, desenvolvimento econômico); Limitações da jornada de trabalho – proteção a maternidade, trabalho noturno para mulheres – idade mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno para menores. - 1943: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) É nos anos seguintes ocorram outros acontecimentos Na Era da Revolução Industrial • 1964- (Revolução de 1964) – Lema de todas as empresas • • econômicas brasileiras: “PRODUZIR SEMPRE”. Ex: Filme “Tempos Modernos”. Os problemas relacionados com a saúde intensificaram-se a partir da Revolução Industrial. Houve uma elevada taxa de acidentes devido a novos equipamentos adotados, ou seja, deixando o trabalho artesanal e adotando o Trabalho Industrial, a falta de treinamento adequado para esse novo equipamento, as longas jornadas de trabalho adotadas pelas empresas, o trabalho infantil contribuiu muito para esse fato e também para agravar mais ainda essa ocorrência, falta de uma legislação justa, onde o trabalhador acidentado ficava a própria sorte. ACIDENTES DO TRABALHO • Os Acidentes do Trabalho antes da Industrialização • Trabalho era artesanal, braçal, escravo. Cada escravo • tinha vida média de 27 anos. A Segurança do Trabalho hoje significa controle de qualidade. Ela observa o olhar do trabalhador, tem a função de solução e tudo se funda em compromissos. História de Acidentes do Trabalho no Brasil • Segundo a OIT, em média, todos os dias morrem 5 mil pessoas devido a acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. São cerca de 270 milhões de acidentes todos os anos. No Brasil, segundo o último dado oficial disponível da Previdência Social, foram registrados 390 mil acidentes em 2003, com quase 2.600 mortes. Há uma tendência de queda, mas o número ainda é elevado, lembra o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) do MTE, Rinaldo Marinho Costa Lima. Segundo ele, as principais ações do MTE na área de segurança e saúde no trabalho são a normatização e fiscalização, desenvolvidas pelo DSST, e a pesquisa e difusão de conhecimentos, de responsabilidade da Fundacentro. História de Acidentes do Trabalho no Brasil Recentemente, foram publicadas as Normas Regulamentadoras (NRs) 10, referente à segurança em instalações e serviços em eletricidade, e 31, contemplando o trabalho rural - "uma norma histórica", define Rinaldo. As normas são resultados de um processo de consulta pública e negociação tripartite, envolvendo governo, trabalhadores e empregadores. Em 2004, os 3 mil auditores fiscais do trabalho realizaram quase 137 mil ações em todo o país, atingindo 14,5 milhões de trabalhadores. Foram regularizadas mais de 750 mil situações de descumprimento da legislação, efetuados 1.107 embargos e interdições e analisados 1.666 acidentes de trabalho graves e fatais. Higiene do Trabalho A Higiene no trabalho pode ser pessoal ou ocupacional. No primeiro caso, é responsabilidade de cada trabalhador fazer o melhor uso das condições sanitárias oferecidas pela empresa. No caso da Higiene ocupacional, está relacionada às atividades e operações insalubres que expõem os trabalhadores aos agentes químicos, físicos e biológicos, segundo os critérios técnicos apresentados pela NR-9 e NR-15. Segurança e Higiene do Trabalho Conceito Legal e Prevencionista • Acidente do Trabalho – Conceito legal É o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos assegurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária para o trabalho. Segurança e Higiene do Trabalho • Acidente do Trabalho – Conceito Prevencionista “Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa ressaltar danos físicos e/ou funcionais, ou morte do trabalhador e/ou donos materiais econômicos à empresa. Doenças • Doença Profissional, assim entendida a adquirida ou • desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social. Ler/ Dort • Que é LER? O termo LER refere-se a um conjunto de doenças que atingem principalmente os membros superiores, atacam músculos, nervos e tendões provocando irritações e inflamação dos mesmos. A LER é geralmente causada por movimentos repetidos e contínuos com conseqüente sobrecarga do sistema músculo-esquelético. O esforço excessivo, má postura, stress e más condições de trabalho também contribuem para aparecimento da LER. Que significa DORT? Distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho. Entendendo melhor LER/DORT LER/DORT é a designação de qualquer doença causada por esforço repetitivo enquanto DORT é o nome dado às doenças causadas pelo trabalho. Alguns especialistas e entidades preferem, atualmente, denominar LER por DORT ou ainda LER/DORT. Ler/ Dort Em casos extremos pode causar sérios danos aos tendões, dor e perda de movimentos. A LER/DORT inclui várias doenças entre as quais, tenossinovite, tendinites, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, bursite, dedo emgatilho, síndrome do desfiladeiro torácico e síndrome do pronador redondo. A LER/DORT também é conhecida por L.T.C. Lesão por Trauma Cumulativo). Doenças da LER/DORT • • • • • • • • • TENOSSINOVITE: inflamação do tecido que reveste os tendões. TENDINITE: inflamação dos tendões. EPICONDILITE: inflamação das estruturas do cotovelo. BURSITE: inflamação das bursas (pequenas bolsas que se situam entre os ossos e tendões das articulações do ombro). MIOSITES: inflamação dos músculos. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO: compressão do nervo mediano na altura do punho. SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL: compressão dos nervos em coluna cervical. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO: compressão do plexo (nervos e vasos) . SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO: compressão de nervos e vasos em região do ombro. A quem a LER/DORT ataca? A LER/DORT é contagiosa? • As principais vítimas são digitadores, publicitários, jornalistas, bancários e todos os profissionais que têm o computador como companheiro de trabalho. Não é contagiosa, pois não é causada por bactérias, fungos ou vírus, mas sim por movimentos repetitivos. Quais os sintomas da LER/DORT? • Em geral dores nas partes afetadas. A dor é semelhante à dor de reumatismo ou de esforço estático, como por exemplo, a dor causada quando se segura algo com o braço, por longo tempo, sem movimentálo. Há formigamentos e dores que dão à sensação de queimadura ou às vezes frio localizado. A LER/DORT é uma Doença Nova? • Não. Já na idade média era conhecida sob outros nomes, como por exemplo, a "Doença dos Escribas", que nada mais era do que uma tenossinovite, praticamente desaparecendo depois da invenção da imprensa por Gutemberg. Ramazzini, em 1700, também, descreve a doença dos escribas e notórios. Em 1895 o cirurgião suíço Fritz de Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras", atualmente conhecida como Tenossinovite de Quervian, um tipo de doença causada por esforço repetitivo. A LER, entretanto, acentuou-se demasiadamente na década de 1990, com a popularização dos computadores pessoais. A LER/DORT é causada somente pelo trabalho na informática? • Não, também podem ser causa de LER atividades esportivas que exijam grande esforço. Da mesma forma a má postura ou postura incorreta, compressão mecânica das estruturas dos membros e outros fatores podem causar LER. Quais as possíveis causas das lesões por esforços repetitivos? • Podemos citar entre tantas outras, 1. posto de trabalho inadequado e ambiente de trabalho desconfortável 2. Atividades no trabalho que exijam força excessiva com as mãos, 3. Posturas inadequadas e desfavoráveis às articulações, 4. Repetição de um mesmo padrão de movimento 5. Tempo insuficiente para realizar determinado trabalho com as mãos. Quais as possíveis causas das lesões por esforços repetitivos? 6. jornada dupla ocasionada pelos serviços domésticos. 7. atividades esportivas que exijam grande esforço dos membros superiores. 8. compressão mecânica das estruturas dos membros superiores. 10. Ritmo intenso de trabalho Quais as possíveis causas das lesões por esforços repetitivos? 11. Pressão do chefe sobre o empregado 12. Metas de produção crescente e preestabelecidas 13. Jornada de trabalho prolongada 14. Falta de possibilidade de realizar tarefas diferentes 15. Falta de orientação de profissional de segurança e ou medicina do trabalho 16. Mobiliário mal projetado e ergonomicamente errado. Quais as possíveis causas das lesões por esforços repetitivos? 18. Postura fixa por tempo prolongado 19. Tensão excessiva e repetitiva provocada por alguns tipos de esportes 20. Desconhecimento do trabalhador e ou empregador sobre o assunto Riscos Ambientais São agentes presentes nos ambientes de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se equiparam os acidentes do trabalho. Classificação dos Riscos Ambientais Classificam em: • RISCOS FÍSICOS • RISCOS QUÍMICOS • RISCOS BIOLÓGICOS • RISCOS ERGONÔMICOS • RISCOS DE ACIDENTES Fatores que influenciam os danos à saúde • Tempo de exposição • Sensibilidade individual • Concentração • Intensidade • Natureza do Risco A contaminação pode ocorrer pelos seguintes meios: • Cutânea • Digestiva • Respiratória Risco Físico • São em ultima analise alguma forma de • energia, liberada pelas condições dos processos e equipamentos, e que expõe o trabalhador; a sua denominação habitual. Os agentes físicos causadores em potencial de doenças ocupacionais são: ruído, vibrações, temperatura extrema, pressões anormais, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes e umidade. Riscos Físicos e suas conseqüências: • Ruído: Cansaço, irritação, dores de cabeça, • • diminuição da audição, problemas do aparelho digestivo, taquicardia, perigo de infarto. Vibrações: Cansaço, irritação, dores nos membros, dores na coluna, doença do movimento, artrite, problemas digestivos, lesões ósseas, lesões dos tecidos mole. Calor: Taquicardia, aumento da pulsação, cansaço, irritação, intermação prostração térmica, choque térmico, fadiga térmica, perturbação das funções digestivas, hipertensão etc. Riscos Físicos e suas conseqüências: • Radiações não-ionizante: Queimaduras, lesões • • • nos olhos, na pele e em outros órgãos. Radiações ionizante: Alterações celulares, câncer, fadiga, problemas visuais, acidente do trabalho. Umidade: Doenças do aparelho respiratório, doenças da pele, doenças circulatórias. Pressões anormais:Intoxicação pelo gás carbônico, embolia traumática e outras doenças descompressivas. Risco Químico • Os agentes químicos são agentes • ambientais causadores em potencial de doenças profissionais devido a sua ação química sobre o organismo dos trabalhadores. Podem ser encontrados tanto na forma sólida como liquida ou gasosa. Os agentes causadores são: Poeiras, nevoas, neblinas, gases e vapores, fumos metálicos, substâncias Risco químico e suas conseqüências: • Poeiras:silicose,asbestose,bissinose, • • bagaços, enfizema, pulmonar. Fumos metálicos: Intoxicação específica de acordo com o metal, febre dos fumos metálicos, doença pulmonar obstrutiva. Nevoas, Neblinas, Gases e Vapores: Irritantes: irritação das vias aéreas superiores , Ac. Clorídrico, Soda Cáustica, Ac. Sulfúrico etc. Risco químico e suas conseqüências: • Asfixiantes: dor de cabeça, náuseas, sonolência • convulsões, coma e morte. Ex.: Hidrogênio, Nitrogênio, Hélio, Acetileno, Metano, Dióxido de carbono, Monóxido de Carbono etc. Anestésicos: ação depressiva sobre o sistema nervoso, danos aos diversos órgãos, ao sistema formador do sangue. Ex.Butano, Propano, Aldeídos, Cetonas, Cloreto de Carbono, Tricloroetileno, Benzeno, Tolueno, Álcoois, Percloroetileno, Xileno etc. Risco Biológico • São microorganismos causadores de doença, como os quais podem o trabalhador está em contato permanente, no exercício de diversas atividades ou operações de trabalho. • Os agentes causadores são: Vírus, bactérias, bacilos, protozoários, fungos. Risco Biológico e suas conseqüências: • Vírus: Hepatite, poliomielite, herpes, • • • varíola, febre amarela, raiva (hidrofobia), rubéola, AIDS, dengue, meningite. Bactérias/Bacilos: Hanseníase, tuberculose, tétano, febre tifóide, pneumonia, difteria, cólera, leptospirose, disenterias. Protozoários: Malária, mal de chagas, toxoplasmose, disenterias. Fungos: Alergias, micoses. Risco Ergonômico • A ergonomia visa estabelecer parâmetros que • permitam à adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Os agentes causadores são: Esforço físico intenso, levantamento, transporte e descarga manual de peso; exigência de postura inadequada; controle rígido de produtividade. Risco Ergonômico e suas conseqüências De um modo geral, devendo haver uma análise mais detalhada, caso a caso, tais riscos podem causar: cansaço, dores musculares, fraquezas, doenças como hipertensão arterial, úlceras, doenças nervosas, agravamento do diabetes, alterações do sono, da libido, da vida social com reflexos na saúde e no comportamento, acidentes, problemas na coluna vertebral, taquicardia, cardiopatia (angina, infarto), agravamento da asma, tensão, ansiedade, medo, comportamentos estereotipados. Risco de Acidentes • São considerados risco de acidente ou mecânicos, todas • deficiências ou inadequações das instalações ou em máquinas e equipamentos, que constituem riscos de acidente para o trabalhador. Os agentes causadores são: Arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade, de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos, outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes. Risco de Acidentes e suas conseqüências • Arranjo físico inadequado: acidentes, desgaste físico; • Máquinas e equipamentos sem proteção: acidentes graves; • Ferramentas inadequadas ou defeituosas: acidentes com • • • • • • repercussão nos membros superiores; Iluminação inadequada: acidentes; Eletricidade: acidentes graves; Probabilidade, de incêndio ou explosão: acidente grave; Armazenamento inadequado: acidentes graves; Animais peçonhentos: acidentes graves Outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes: acidentes e doenças profissionais. CAT – Comunicação Acidentes do Trabalho • Trata-se de um importante documento, pois registra o acidente do trabalho ou a doenças ocupacional podendo ser emitido pelo INSS, sindicato ou médico de outra instituição, caso a empresa se nege fornece-lo. • O trabalhador tem o direto a uma cópia da CAT, deve, portanto exigi-la. Como deverá ser comunicado o acidente do trabalho? • Através do formulário próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT adquirido nas papelarias ou nas Agências da Previdência Social ou através da Internet (www.previdenciasocial.gov.br). Deverá ser preenchido em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação: CAT • • • • 1ª via - ao INSS; 2ª via - à empresa; 3ª via - ao segurado ou dependente; 4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador; • 5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS; • 6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho Benefícios Previdenciários • Benefícios Previdenciários (acidentários) segurados que • • • tem direito: O trabalhador regido pela CLT; o trabalhador temporário; o trabalhador avulso; o presidiário que exerce função remunerada. Aposentadoria por Invalidez Acidentária – Quando o acidentado está definitivamente incapacitado para o trabalho. Valor mensal: igual ao salário de beneficio do segurado no dia do acidente. Este valor é aumentado em 25% se o acidentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Benefícios Previdenciários • Auxilio Doença Acidentário – A partir dos 16° dia de • • • • constatação do acidente ate o assegurado ficar curado. Trabalhador Avulso – A partir do dia seguinte ao do acidente. Valor mensal: 91% do salário de beneficio do segurado, vigente no dia do acidente. Auxilio Acidente – Quando o acidentado não tem mais condições de trabalhar nesse serviço e precisa mudar de função. Valor: O acidentado recebera pelo resto de sua vida 50% do valor da aposentadoria por invalidez acidentaria. Benefícios Previdenciários • Pensão – Ao dependente dos segurados que falta • • em decorrência do acidente. Valo mensal: Igual à aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o numero de dependentes. Custeio – E atendido pelas contribuições previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e da união. Benefícios Previdenciários • O encargo das empresas (ou das entidades) varia • em função dos riscos, que são classificados em leves (1%), médios (2%), graves (3%), percentuais estes que incidem sobre o total da folha de pagamento. SAT – Seguro Acidente do Trabalho: tem sua base constitucional do artigo 7º, inciso do I artigo 195 e inciso do artigo 201, todos da carta magna (Constituição) de 1988, garantido ao empregado um seguro contra acidentes do trabalho, às expensas do empregador Benefícios Previdenciários • Aposentadoria Especial – Será devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. A concessão da aposentaria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante i Instituto Nacional de Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). NR - 17 ERGONOMIA NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a • estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.2. Levantamento, transporte e descarga • • individual de materiais. 17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora: 17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas • designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas. 17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o • transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. 17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o • transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados. 17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens foram designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou sua segurança. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança. • 17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.3. Mobiliário dos postos de trabalho. • 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser • executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. 17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • a) ter altura e características da superfície de • • trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2 os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de • • • trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento; c) borda frontal arredondada; NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para • • proteção da região lombar. 17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador. 17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.4. Equipamentos dos postos de trabalho. • 17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um • posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve: NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • a) ser fornecido suporte adequado para • documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.4.3. Os equipamentos utilizados no • • processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte: a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser • • colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. 17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3 observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.5. Condições ambientais de trabalho. • 17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem • estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto: NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR • • • 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte e três graus centígrados); c) velocidade do ar não-superior a 0,75m/s; d) umidade relativa do ar não-inferior a 40 (quarenta) por cento. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características • • definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não-superior a 60 dB. 17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador. 17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.5.3.1. A iluminação geral deve ser • • uniformemente distribuída e difusa. 17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. 17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento • previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. 17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.6. Organização do trabalho. • 17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características • • • • • • • psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo: a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho; f) o conteúdo das tarefas. NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • 17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga • • muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso; NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de • afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigente na época anterior ao afastamento. 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • a) o empregador não deve promover qualquer • sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; NORMA REGULAMENTADORA NR- 17 • c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não • • deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. SITES • www.cipanet.com.br • www.areaseg.com.br • www.saudeetrabalho.com.br • www.previdenciasocial.gov.br • www.mte.gov.br Obrigado Mária de Araújo Rodrigues Técnica de Segurança do Trabalho [email protected]