XXIX CONGRESSO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS PAULA SUE FACUNDO DE SIQUEIRA CAMPOS DO JORDÃO Março - 2015 AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS Qual seu ponto em comum? ? POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA-SUS CF/88 Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. LEI 8080/90 Art. 2º, § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: II - A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS: I - a execução de ações: d) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica , POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA-SUS Lei 12.401/2011- Dispõe sobre Assistência Terapêutica e a incorporação de tecnologia no SUS Art. 19 M A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” Art 19-Q A incorporação, exclusão ou a alterção pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos...são atribuições do MS, assessorado pela CONITEC Decreto nº 7508/2011 Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, RENAME, RENASES Decreto nº 7646/2011 Dispõe sobre a CONITEC sobre o processo de incorporação de tecnologia no SUS Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 (Regulamentação da Lei 8080/90) Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (ALTERADO Portaria 2928/2011 ) III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS Qual é o perfil atual ? TODAS UNIDADES DISPENSADORAS NÚMERO DE DEMANDAS DE AÇÕES JUDICIAIS CADASTRADAS NOS PERÍODOS TOTAL DE AÇÕES JUDICIAIS ATIVAS: 43.177 ÍNDICE PAULISTA DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE Quatriênio (2011 à 2014) PERFIL DA JUDICIALIZAÇÃO EM SAÚDE NO ESTADO DE SÃO PAULO • Aproximadamente 43.000 ações judiciais em atendimento • Contra Faz.Estadual - 93 % GDE SP - 68% INTERIOR • Contra Est +Mun = 6 % GDE SP - 31 % INTERIOR ( União < 1 %) • 69 % Prescrição particular • 93 % Medicamentos extraordinários ao SUS = 3.600 itens • 50% Estoque - itens exclusivos • 24% Marca específica • 192 Importados SEM registro ANVISA ( 4%) • Precária justificativa clínica e probatória • Fornecidos por liminares ou em antecipação de tutelas e 2 Grau • Sem solicitação administrativa prévia DEMANDAS CADASTRADAS POR ANO E CATEGORIA AÇÕES JUDICIAIS 2012 DIAGNÓSTICOS MAIS FREQUENTES- CID 10 AÇÕES JUDICIAIS DIAGNÓSTICOS MAIS FREQUENTES - CID 10 AÇÕES JUDICIAIS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS SUS PERÍODO: ATÉ 23.10.2014 Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 CID'S E10 E14 E11 G47 G30 F90 I10 G80 G40 N18 M81 H35 13 I64 14 15 F20 F32 16 R69 17 18 19 20 G35 J45 M17 L40 DESCRIÇÕES DAS DOENÇAS Diabetes mellitus insulino-dependente Diabetes mellitus não especificado Diabetes mellitus não-insulino-dependente Distúrbios do sono Doença de Alzheimer Transtornos hipercinéticos Hipertensão essencial (primária) Paralisia cerebral infantil Epilepsia Insuficiência renal crônica Osteoporose sem fratura patológica Outros transtornos da retina Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico Esquizofrenia Episódios depressivos Causas desconhecidas e não especificadas de morbidade Esclerose múltipla Asma Gonartrose [artrose do joelho] Psoríase AF SUS AB AB AB PCDT AB PCDT PCDT PCDT ESTADO OD'S 6.911 2.336 1.675 1.270 1.078 1.075 1.061 1.005 740 674 654 603 AB + CEAF 580 PCDT DOSE CERTA 541 493 - 440 PCDT CEAF PCDT 366 360 354 349 TOP 20 -MEDICAMENTOS COM MAIOR NÚMERO DE AÇÕES JUDICIAIS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS SUS Nº MEDICAMENTO Ações Judiciais Programas de Política de Saúde Possui Tratamento SUS 1 Insulina / Glargina 3.766 - Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida 2 Insulina / Lispro 1.861 - Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida 3 Insulina / Asparte 1.729 - Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida 4 Ranibizumabe / 10 Mg/Ml - 0,23 Ml 1.722 - - 5 Clopidogrel / 75 Mg 1.595 PCDT 6 Omeprazol / 20 Mg 922 7 Cloridrato De Cinacalcete / 30 Mg 844 - 8 Ácido Acetilsalicílico / 100 Mg 842 AB 9 Boceprevir / 200 Mg 834 PCDT Clopidogrel 75mg AB só p/ Municipio SP Cimetidina Calcitriol; Sevelamer Ácido Acetilsalicílico 100mg Boceprevir 200mg 10 Ácido Zoledrônico / 5 Mg 786 - Alendronato de Sódio; Risedronato de Sódio; Pamidronato Dissódico; Carbonato de Cálcio; Carbonato de Cálcio + Vitamina D3; Calcitonina; Raloxifeno; Estrogênios conjugados 11 Glicosamina + Condroitina / 1,5 G + 1,2 G / Sache 735 - Anti-inflamatórios; fisioterapia 12 Insulina / Detemir 679 - Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida 13 Rituximabe / 500 Mg 657 PCDT 14 Hialuronato De Sódio / 10 Mg/Ml 642 - 15 Losartana / 50 Mg 634 16 Ribavirina / 250 Mg 631 PCDT 17 Metilfenidato / 20 Mg 626 - 18 Sinvastatina / 20 Mg 606 AB 19 Adalimumabe / 40 Mg 598 PCDT 20 Memantina / 10 Mg 564 - Rituximabe Anti-inflamatórios; fisioterapia AB só p/ Municipio SP Propranolol 40mg; Ribavirina 250mg Sinvastatina 20mg Adalimumabe 40mg Amantadina 10mg AVALIAÇÃO CONITEC ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS AOS TOP 10 QUE NÃO FORAM INCORPORADOS Insulina Glargina Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida Insulina Lispro Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida Insulina Asparte Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida Insulina Detemir Ins. Humana regular; Ins. Humana NPH; Clor. Metformina; Glibenclamida; Glicazida *Ranibizumabe Não há (Degeneração Macular Neovascular Relacioanda à Idade - em análise) *Ranibizumabe Não há (Edema Macular Diabético - não avaliado) *Ranibizumabe Não há (Edema Macular Secundário à oclusão da veia da Retina - não avaliado) **Adalimumabe Incorporado para tratamento de Artrite Reumatóide **Adalimumabe Não avaliado para Artrite Psoríaca - Ibuprofeno; Naproxeno; Prednisona; Ciclosporina; Leflunomida; Sulfassalazina; Metrotrexato **Adalimumabe Não Incorporado para Psoríase - Ácido Salicílico; Alcatrão mineral; Clobetasol; Dexametasona; Calcipotriol; Acitretina; Metotrexato Cloridrato de Cinacalcete Ácido Zoledrônico Calcitriol; Sevelamer Alendronato de Sódio; Risedronato de Sódio; Pamidronato Dissódico; Carbonato de Cálcio; Carbonato de Cálcio + Vitamina D3; Calcitonina; Raloxifeno; Estrogênios conjugados Rosuvastatina Sinvastatina; Atorvastatina; Fluvastatina; Lovastatina; Pravastatina; Bezafibrato; Ciprofibrato; Etofibrato; Fenofibrato; Genfibrozila;Ácido Nicotínico (Vit. B3 ***Infliximabe Incorporado para tratamento de Artrite Reumatóide ***Infliximabe Não incorporado para Psoríase - Ácido Salicílico; Alcatrão mineral; Clobetasol; Dexametasona; Calcipotriol; Acitretina; Metotrexato ***Infliximabe Não incorporado para Retocolite Ulcerativa Grave refratária a corticoides e ciclosporina - Sulfassalazina; Mesalazina. Top 20 –medicamentos-compatibilidade com CEAF Ações judiciais CEAF Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 MEDICAMENTOS Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 3 Ml Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil Clopidogrel / 75 Mg / Comprimido Ranibizumabe / 10 Mg/Ml - 0,23ML Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 10 Ml Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 10 Ml Omeprazol / 20 Mg / Cápsula Adalimumabe / 40 Mg - Solução Injetável - 0,8 Ml Ácido Acetilsalicílico / 100 Mg / Comprimido Boceprevir / 200 Mg / Cápsula Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável Cloridrato De Cinacalcete / 30 Mg / Comprimido Ácido Zoledrônico / 5 Mg/100 Ml / Frasco-Ampola Insulina / Detemir - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil Infliximabe / 10 Mg/Ml Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável Glicosamina + Condroitina / 1,5 G + 1,2 G / Sache Losartana / 50 Mg / Comprimido Rituximabe / 500 Mg / Frasco-Ampola Sim Não 4.304 2.267 1.959 1.579 1.341 1.192 929 904 815 770 755 721 705 678 641 - COMPATÍVEIS Não Sim 1.309 119 38 529 486 289 791 794 187 146 Total Geral 4.304 2.267 1.959 1.598 1.579 1.341 1.192 929 910 904 832 815 770 755 721 716 705 678 641 632 DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM AF SUS Ações judiciais Programas Total Geral Qtde itens % Não se aplica 86.703 4.779 89,86% Especializado 10.948 307 5,77% Componente Básico 4.633 43 0,81% Dose Certa 3.960 84 1,58% 52 0,98% Especializado/MS CID'S compatíveis MEDEX Não - 1.571 Sim - 2.352 Total 3.923 Protocolo Estadual 2.002 28 0,53% Estratégico 562 25 0,47% Totais 112.731 5.318 100% Fonte: Sistema SCODES Período: Em 05.09.2014 RELATÓRIO DE DEMANDAS JUDICIAIS- AF SUS Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Resolução SS nº 249 de 13/07/2007 Resolução SS nº 321 de 30/10/2007 Resolução SS nº 295 de 04/09/2007 Componente Estratégico - AIDS Fibrose Cística Atenção Básica Resolução SS nº 278 de 26/07/2007 Comp. Estratégico - Progr. Raiva Humana Comp. Estratégico - Coagulopatias Glaucoma Componente Estratégico - AIDS/Comp. Espec. Assist. Farmac. Programa Saúde Mental Programa Nacional de Imunização Comp. Estratégico - Tabagismo Comp. Estratégico - Progr. Multidroga Resistente Comp. Estratégico - Hansenáse Comp. Estratégico - Programa Multidose Resistente Programa Dose Certa Atenção Básica / Glaucoma Atenção Básica/Glaucoma Atenção Básica / Fibrose Cística Atenção Básica/Componente Espec. da Assist. Farmacêutica Atenção Básica / Componente Espec. da Assist. Farmacêutica Comp. Estratégico - Cólera/Malária Comp. Estratégico - Meningite/Tuberculose/Multidroga Resistente Resolução SS nº 278 de 26/07/2007 / Fibrose Cística Comp. Estratégico - Tracoma/Fibrose Cística Comp. Estratégico - Hanseníase/Lúpus/Mieloma Múltiplo/Enxerto X Hospedeiro Comp. Estratégico - Malária/Comp. Espec. da Assist. Farmac. TOTAL QUE AF SUS PODERIA ATENDER Nº OD'S 4.315 19 40 141 67 245 4.156 274 4 10 276 17 510 3 6 3 64 1 124 128 12 15 29 5 1 1 25 5 2 2 10.500 VALOR-MÊS 8.255.922,34 121.945,00 121.125,00 95.920,20 92.725,86 89.433,38 61.517,50 49.052,56 47.746,62 26.925,13 7.870,52 7.581,00 3.128,25 1.899,05 918,42 905,52 690,00 386,24 355,07 238,20 213,68 164,97 112,32 103,16 73,20 60,00 57,24 41,79 36,90 5,40 8.987.154,50 RELATÓRIO DE DEMANDAS JUDICIAIS CADASTRADAS ITENS DE INSULINAS Extração da base: 09.02.2015 Descrições dos Itens Ativas Inativas Total Geral 563 90 653 1.631 395 2.026 705 148 853 2.899 633 3.532 1.105 316 1.421 3.679 841 4.520 681 116 797 5.465 1.273 6.738 Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca 1.114 180 1.294 Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca 1.930 429 2.359 117 20 137 SubTotal - Lispro 3.161 629 3.790 Total Geral 11.525 2.535 14.060 Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca Asparte Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca SubTotal - Asparte Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca Glargina Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca SubTotal - Glargina Lispro Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca Fonte: Sistema S-Codes AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QTE % EQUIPAMENTOS 29 38,6 PCDT 18 24 SERVIÇOS 14 18,7 SAÚDE MENTAL 14 18,7 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POLO ATIVO OBJETO ANDAMENTO Revogação da exigência dos exames de eletroneuromiografia, DP e ABRAMI teste imunológico anticorpo antirreceptor de Ach e tomografia Sem liminar. Em fase de provas xE de tórax nas Farmácias do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica. Incorporação dos medicamentos Risperidona, Olanzapina, DP e ABRATA Aripiprazol, Ziprasidona Quetiapina, Clozapina e Galantamina xE para tratamento de pacientes com transtorno bipolar Sentença julgando a ação improcedente MPFx U, E e Incorporação das insulinas análogas nos programas de assistência Liminar indeferida. Decisão mantida M -SP farmacêutica do SUS. pelo TRF-3. Em fase de provas. Incorporação das insulinas análogas, canetas aplicadoras e Liminar cassada em agravo de MPF x U e E agulhas de 5 mm. nos programas de assistência farmacêutica do instrumento, perante o TRF-3. Em fase SUS. de provas. Inclusão na triagem neonatal dos exames para diagnóstico de Hiperplasia Adrenal Congênita, da Deficiência de Biotinidase, da Liminar indeferida. Ação julgada MPF x U e E Deficiência de G6PD, da Galactosemia e da Toxoplasmose improcedente congênita adronização MPFx U, E e inclusão na triagem neonatal do exame para diagnóstico da M -SP fibrose cística em todos os recém-nascidos vivos no Estado Sentença de procedência da ação, que já é realizada pela SES. Interposta Apelação da FESP. Incorporação do medicamento Idursulfase (Elaprase) para MPFx U, E e M tratamento da mucopolissacaridose tipo II (Síndrome de SP Hunter), no âmbito do SUS. Liminar parcialmente concedida, para que o Estado disponibilize o medicamento através do serviço de “Solicitação Administrativa”, com aquisição pelo Ministério da Saúde. Em fase de provas. Fornecimento do fator de coagulação VIII para tratamento profilático dos pacientes portadores da hemofilia tipo A. Liminar deferida em sede de agravo de instrumento perante o TRF-3 MPF x U e E MPEx E e M de Fornecer próteses e órteses prescritas por médicos do SUS a Ribeirão Preto todos os portadores de deficiência sentença de procedência. Apelo da FESP rejeitado monocraticamente. Interposto agravo regimental MPF x U e E Fornecimento dos medicamentos Baclofeno, Gabapentina e Lamotrigina para pacientes portadores de Fibromialgia. MPF x U e E Fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin) para todo portador de degeneração macular relacionada à idade Ação julgada procedente. Apelação da (DMRI), sempre que houver prescrição subscrita por médico do FESP e União interpostas. SUS DPE x E e M Bauru fornecer fraldas descartáveis para as crianças e adolescentesLiminar deferida. Concedido efeito com necessidades especiais, conforme discriminado emsuspensivo em agravo de instrumento prescrição médica. da FESP MPEx E Fornecimento e/ou reposição de aparelhos de ampliação sonora individual (AASI) para toda população que deles necessitar Em fase de defesa Liminar indeferida, após manifestação da FESP. AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS Quais são as consequências? CUSTO PACIENTE/ANO (EM REAIS) MEDICAMENTO Bevacizumabe Cetuximabe Trastuzumabe ADMINISTRATIVO JUDICIAL DIFERENÇA (em vezes) R$ 14.410,20 R$ 42.275,25 2,9 R$ 24.166,87 R$ 36.999,69 1,5 R$ 25.307,08 R$ 85.784,85 3,4 Fonte: Sistema SCODES (Período: 01/01/2013 - 31/12/2013) EXCENTRICIDADES Itens de Medicamentos com Maior Número de Ações Judiciais Extrato De Óleo Insaponificável De Abacate (Persea Gratissima) + Soja (Glycime Max) / 100 Mg + 200 Mg / Cápsula / Sem Marca Óleo Mineral / 100% Puro / Frasco / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 1 - 1:10.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 4 - 1:10 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca Água Destilada / 250 Ml / Frasco / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 4 - 1:10 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca Panax Ginseng C.A.Mey + Minerais + Vitaminas / 100 Mg / Cápsula / Sem Marca Água Destilada / 10 Ml / Frasco / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 3 - 1:100 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca Ciclopirox / 80 Mg/Mg - Esmalte De Unha - 6 G / Frasco / Sem Marca Extrato De Óleo Insaponificável De Abacate (Persea Gratissima) + Soja (Glycime Max) / 100 Mg + 200 Mg / Cápsula / Piascledine Ginsen + Sulfato Ferroso + Polivitaminas / 200 Mg + 15 Mg / Drágea / Geriaton Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 2 - 1:1.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca Água Destilada / 500 Ml / Frasco / Sem Marca Rhodiola Rosea / 400 Mg / Comprimido Revestido / Fisioton Vacina - Extrato De Abelha (Apis Mellifera) - Injetável/Aquosa / Diluição 1:1 - 100 Mcg/Ml - 3 Ml / Frasco / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix / Fase 2 - 1:1.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 1 - 1:10.000 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ita / Imunógenos - 0,05 Ml / Ampola / Sem Marca Extrato De Vitis Venifera / 150 Mg / Cápsula / Sem Marca Vacina De Aeroalérgenos / Ácaros + Poeira - 1: 10.000.000.000 / Frasco-Ampola / Sem Marca Vacina De Imunoterapia - Ácaros Mix + Fungos + Derivados Bacterianos / Fase 3 - 1:100 - Sublingual / Frasco Conta Gotas / Sem Marca EXCENTRICIDADES Itens de Materiais com Maior Número de Ações Judiciais Lancetador / Com Ajuste De Profundidade - 5 Ajustes / Unidade / Sem Marca Lenço Umedecido / Com Álcool Isopropílico 70 %, Em Tecido-Não-Tecido, Medindo 2,5 Cm X 2,5 Cm, Embalado Em Sachê / Unidade / Sem Marca Absorvente / Masculino - Capacidade 100 Ml / Unidade / Sem Marca Lenço Umedecido / Sem Álcool, Medindo 17 Cm X 10 Cm / Unidade / Sem Marca Lancetador / Preciso A Qualquer Profundidade - Até 7 Ajustes De Perfuração / Unidade / Sem Marca Absorvente / Geriátrico Para Incontinência - Tamanho Único / Unidade / Sem Marca Absorvente / Para Incontinência Urinária Leve, Multiuso - Tamanho Único / Unidade / Sem Marca Algodão / Hidrófilo / Unidade / Sem Marca Protetor Solar / Fps 30 - Loção Cremosa - 120 G / Frasco / Sem Marca Cadarço / Sarjado 90% Algodão 10% Poliester 10M / Outras / Sem Marca Fita Adesiva / Crepe / Unidade / Sem Marca Umidificador De Ar / E Ionizador De Ambiente / Unidade / Sem Marca Atadura / De Crepe, 15 Cm X 1,8 M, Em Tecido 100% Algodão Ou Misto / Unidade / Sem Marca Protetor Solar / Fps 60 - 120 Ml / Frasco / Sem Marca Óculos / Com Lentes Corretivas / Unidade / Sem Marca Atadura / De Crepe, 10 Cm X 1,8 M, Em Tecido 100% Algodão Ou Misto / Unidade / Sem Marca Meia / Elástica, Média Compressão, 20 A 30 Mmhg - Medida 3/4, Tamanho M / Unidade / Sem Marca Loção Hidratante / Para Pele Muito Seca, Reparadora, Hipoalergênica, Sem Perfume, Não Lipídica - 295 Ml / Frasco / Cetaphil Restoraderm Protetor Solar / Fps 50 / Frasco / Sem Marca Lubrificante Oftálmico / Solução Oftálmica - 10 Ml / Frasco / Sem Marca Loção Hidratante / A.I. - Cremosa, Com Palmidrol - 120 Ml / Bisnaga / Sem Marca Lubrificante Oftálmico / Hialuronato De Sódio 0,15% (3,2 Mg/Ml) - 10 Ml / Frasco / Sem Marca Máscara Facial / Total - Em Silicone - Tamanho Único / Unidade / Sem Marca Loção Hidratante / Com Biomoléculas, Hipoalergênico - 120 Ml / Frasco / Fisiogel Hastes Flexíveis / / Unidade / Sem Marca Hidratante / Água, Glicerina, Álcool, Óleo De Semente De Macadamia Ternifolia E Fragância, Loção Para Peles Secas E Extra-Secas - Corpo E Rosto - Bisnaga - 200 Ml / Unidade / Norwegian - Neutrogena Continua Pressupostos O elenco de medicamentos não é de conhecimento de grande parte dos prescritores; e dos usuários O elenco dos medicamentos da RENAME é visto pelos prescritores como insuficiente para o atual perfil nosológico da população; As solicitações de medicamentos não padronizados impactam, tanto financeiramente como tecnicamente, sobre a gestão da AF; Os usuários, prescritores e operadores do direito veem como obrigação do SUS o fornecimento de todo e qualquer medicamento Desconhecimento incorporação tecnologia SUS-CONITEC CUSTO DA JUDICIALIZAÇÃO x CUSTO DA ASSISTENCIA FARMACÊUTICA •No ano de 2013 o gasto total com a AF-SUS regular e disciplinada no Estado de São Paulo totalizou aproximadamente um bilhão de reais, dos Tesouros Estadual e Federal, não contabilizados os custos dos Tesouros Municipais e dos medicamentos que são entregues fisicamente pelo Ministério da Saúde diretamente ao Estado. Neste mesmo período foram atendidos pela AF no Programa de Medicamentos Especializado pelo Estado de São Paulo cerca de 7,2 milhões de pacientes. •CUSTO ANO POR PACIENTE 138 REAIS •Neste mesmo ano foram gastos cerca de 400 milhões para o Estado atender 38.578 demandas judiciais com fornecimento de medicamentos, produtos médico-hospitalares e nutrição. Esta quantia representa quase o dobro do gasto com a judicialização em saúde em 2010 e compromete cerca de 40% do gasto total com a AF no Estado de São Paulo, e equivale a 90% do gasto em saúde pelo Governo do Acre no ano de 2012 segundo dados do Ministério da Saúde. •CUSTO ANO POR PACIENTE 10.368 REAIS (75 VEZES) AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS Casos policiais AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS Qual é o impacto dos pareceres técnicos da CONITEC ? RECOMENDAÇÕES CNJ Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010 Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. b.5) determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas (Publicado no DJ-e nº 61/2010, em 07/04/2010, p. 4-6) RECOMENDAÇÕES CNJ MAIO 2014 4 - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo SUS, do fármaco não protocolizado 11 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no SUS, para fins de acompanhamento e controle clínico 14- Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde 16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. JUDICIALIZAÇÃO E CONITEC PARCERIA CNJ e CONITEC A CONITEC, em parceria firmada com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizou o canal [email protected] para responder a questionamentos dos magistrados sobre a incorporação de medicamentos, produtos ou procedimentos no SUS. INÍCIO: Maio de 2014 QUANTIDADE DE CONSULTAS: 207 ( MG=140, SP=15,RJ=10) QUESTIONAMENTOS: maior parte medicamentos , demais , serviços MEDICAMENTOS: Insulinas análogas, Ranibizumabe/bevacizumabe, ácido zolendrônico, teriparitida e Ritalina EM BREVE: questionário para melhorias e avaliação de utilidade INSULINA GLARGINA PARA O TRATAMENTO DA DIABETES MELITTUS Atualizado em: 09.02.2015 CONITEC Decisões sobre a incorporação de tecnologias no SUS Extraída em: 16.03.2015 Fonte: CONITEC Decisão sobre a incorporação Categoria Qtde Decisões Ampliação de Uso Medicamento Sem Classificação Medicamento 1 1 4 5 5 40 1 19 65 4 43 1 4 52 123 Excluir Total de Exclusões Incorporar ao SUS* Material Medicamento Nutricão Procedimento Total de Incorporados SUS* Material Medicamento Não incorporar ao SUS Nutricão Procedimento Total de não incorporar ao SUS Total Geral TOP 20 DOS ITENS DE MEDICAMENTOS AVALIAÇÃO CONITEC Extração da Base: Em 09.02.2015 Fonte: Sistema S_Codes CADASTRADAS Nº Sim 1 2 3 4 5 6 7 8 9 x x x x x x x x x 10 x 11 x 12 13 14 15 16 17 18 19 20 x x x x Não Descrições dos Itens Não Não Não Não Sim Não Não Sim Sim Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca *Ranibizumabe / 10 Mg/Ml - 0,23 Ml / Ampola / Sem Marca Clopidogrel / 75 Mg / Comprimido / Sem Marca Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca Insulina / Lispro - 100 Ui/Ml - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca Omeprazol / 20 Mg / Cápsula / Sem Marca Ácido Acetilsalicílico / 100 Mg / Comprimido / Sem Marca **Adalimumabe / 40 Mg - Solução Injetável - 0,8 Ml / Frasco-Ampola / Sem Sim / Não Marca Não Cloridrato De Cinacalcete / 30 Mg / Comprimido Revestido / Sem Marca x x x x x Incorporado Não Sim Não Não ... Não Sim / Não Sim Sim Insulina / Asparte - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca Boceprevir / 200 Mg / Cápsula Gelatinosa / Sem Marca Ácido Zoledrônico / 5 Mg/100 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca Insulina / Glargina - 100 Ui/Ml - Caneta Descartável / Unidade / Sem Marca Glicosamina + Condroitina / 1,5 G + 1,2 G / Sache / Sem Marca Insulina / Detemir - 100 Ui/Ml - 3 Ml - Refil / Unidade / Sem Marca ***Infliximabe / 10 Mg/Ml - Pó Lióflio - 10 Ml / Frasco-Ampola / Sem Marca Losartana / 50 Mg / Comprimido / Sem Marca Rituximabe / 500 Mg / Frasco-Ampola / Sem Marca Demandas Cadastradas 4.520 2.359 2.026 1.759 1.689 1.421 1.294 983 950 921 857 853 839 798 797 751 744 725 682 669 RELATÓRIO DE DEMANDAS JUDICIAIS CADASTRADAS NO PERÍODO ITENS DE INSULINAS Extração da base: 09.02.2015 PTC’s demandados pelo Estado de São Paulo que estão em análise pela CONITEC. Produto Indicação Status Temozolomida Glioblastoma Em análise após consulta pública Trastuzumabe Câncer de mama metastático ou recidivado Em análise 1ª linha de tratamento do carcinoma de rim de células claras Em análise Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica para tratamento da hiperparatireoidismo secundário em pacientes com doença renal crônica. Em análise Marca-passo diafragmático Em análise Oxigenação por membrana extracorpórea (ecmo) Em análise Sunitinibe Pazopanibe Bevacizumabe Interferon Tensirolimo AVALIAÇÃO DO IMPACTO DOS PARECERES TÉCNICOS DA CONITEC SOBRE AS AÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS [email protected] Muito obrigada! Legislação Secretaria de Estado da Saúde São Paulo Lei nº 8.080, de 19/09/1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema Lei nº. 12.401, de 28 de abril de 2011 (altera a Lei n .8.080/90 ) “Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” Lei nº. 12.401, de 28 de abril de 2011 (altera a Lei n .8.080/90 ) “Art. 19 P” Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.” Lei nº. 12.401, de 28 de abril de 2011 (altera a Lei n .8.080/90 ) “Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 (Regulamentação da Lei 8080/90) Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores. Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (ALTERADO Portaria 2928/2011 ) III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. Portaria 2928/2011 Regulamenta a dispensação de medicamentos no SUS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os § § 1º e 2º do art. 28 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que versam sobre a possibilidade dos entes federativos ampliarem o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública a justifiquem, e a competência do Ministério da Saúde de estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado. Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, poderão ser aceitas documentações oriundas de serviços privados de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que respeitadas as regulamentações dos Componentes da Assistência Farmacêutica definidas pelo SUS e as pactuações realizadas nas Comissões Intergestores Tripartite (CIT) e Bipartite (CIB); Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, as documentações oriundas de serviços privados de saúde também serão aceitas no caso de dispensação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. O acesso universal e igualitário à Assistência Farmacêutica deve pressupor que: I - o usuário deve estar assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - o medicamento deve ter sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (OU AINDA PRESCRITOR PARTICULAR- Portaria MS 2928/2011) III - a prescrição precisa estar em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; IV - a dispensação precisa ter ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.