Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental PROJETO INTEGRAÇÃO DIVISÃO AF Agosto / 2011 LICENCIAMENTO DOS ATERROS DE INERTES SINDUSCON – São José do Rio Preto – Julho/2012 A nova CETESB Lei 13.542/09 Nova denominação Novas atribuições Unificar o licenciamento ambiental do Estado em um único órgão Companhia Ambiental do Estado de São Paulo 2 Estrutura organizacional da CETESB depois da unificação do licenciamento • Presidência • Vice Presidência • Diretoria de Gestão Corporativa (A) • Diretoria de Licenciamento e Gestão Ambiental (C) 51 Agências Ambientais • Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental (I) Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental • Diretoria de Engenharia e Qualidade Ambiental (E) 3 DIRETORIAS DA CETESB RESPONSÁVEIS PELO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 51 agências ambientais da Diretoria C nas solicitações de: • Licenciamento de fontes de poluição • Autorizações para supressão de vegetação e intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP • Alvarás para uso e ocupação do solo em Área de Proteção aos Mananciais – APM da RMSP Diretoria I (Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental) nas solicitações de : • Licenciamento de algumas atividades sujeitas a avaliação de impacto ambiental (RAP e EIA/RIMA) 4 DIRETORIAS DA CETESB RESPONSÁVEIS PELO LICENCIAMENTO AMBIENTAL No caso de licenciamento de fontes de poluição que sejam também atividades sujeitas a avaliação de impacto ambiental, a Licença Prévia é emitida pela Diretoria I e as Licenças de Instalação e de Operação são concedidas pela Diretoria C (Agências Ambientais). 5 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO A partir da data de vigência da Lei Estadual nº 13.542/09, a CETESB passou a ser o único órgão licenciador em âmbito estadual, emitindo as seguintes licenças ou autorizações: •Licenças para atividades poluidoras; •Licenças para atividades sujeitas a impacto ambiental; •Autorizações para supressão de vegetação ou intervenção em áreas de preservação permanente, associadas ou não a emissão das licenças acima citadas; •Alvarás relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais da RMSP, associadas ou não a emissão das licenças acima citadas. 6 CONCEITO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIA A LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E A OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS / ATIVIDADES QUE UTILIZAM OS RECURSOS AMBIENTAIS E SÃO CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES OU ÀQUELES QUE, SOB QUALQUER FORMA POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 7 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Conjunto de Leis, normas técnicas e administrativas que estabelecem obrigações e responsabilidades dos empresários e do Poder Público, com vistas a autorizar a implantação e a operação de empreendimentos potencial ou efetivamente capazes de alterar as condições do meio ambiente. . 8 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Sociedade Necessidade- utilização dos recursos naturais Conflito MANTER NÍVEL ACEITÁVEL DE QUALIDADE AMBIENTAL Uso e ocupação do solo Vetores de pressão Localização e desenvolvimento de atividades econômicas Geração de resíduos 9 LICENCIAMENTO AMBIENTAL A ADMINISTRAÇÃO EXERCE, POR MEIO DELE, O CONTROLE PREVENTIVO DAS FONTES POTENCIAIS DE DEGRADAÇÃO. VISA COMPATIBILIZAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS COM A PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO. 10 LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PRIORIZAÇÃO DE MEDIDAS QUE EVITEM O SURGIMENTO DE FATOS QUE ATENTEM CONTRA O MEIO AMBIENTE, PARA ELIMINAR OU REDUZIR, ANTES QUE OS DANOS SE INSTALEM, AS CAUSAS DAS AÇÕES QUE POSSAM RESULTAR EM ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO. 11 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE POLUIÇÃO: A DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL RESULTANTE DE ATIVIDADE QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE a)prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais; POLUIDOR: A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO RESPONSÁVEL, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR ATIVIDADE CAUSADORA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL; 12 LICENÇA ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL SÃO ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES, RESTRIÇÕES E MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL QUE DEVEM SER OBEDECIDAS PARA LOCALIZAR, CONSTRUIR, INSTALAR, AMPLIAR, MODIFICAR OU OPERAR EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES QUE SE UTILIZAM DE RECURSOS AMBIENTAIS E SÃO CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES OU ÀQUELES QUE, SOB QUALQUER FORMA POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 13 PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 •ESTABELECE COMPETÊNCIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL PARA O LICENCIAMENTO •DEFINE PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO •RELACIONA ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 14 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO OS EMPREEENDIMENTOS SÃO LICENCIADOS EM UM ÚNICO NÍVEL DE PODER PÚBLICO, CONTEMPLANDO A OPINIÃO DAS DEMAIS ESFERAS Exame técnico pelo órgão ambiental estadual ou municipal considerado 1.Certidão de uso e ocupação do solo do município 2.Manifestação dos órgão gestores de Unidades de Conservação, quando houver intervenção nessas áreas 15 FASES DO LICENCIAMENTO • LICENÇA PRÉVIA (LP) • LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) • LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) • RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LOR) 16 FASES DO LICENCIAMENTO LICENÇA PRÉVIA (LP) Concedida na fase de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a concepção tecnológica e estabelece condicionantes para as próximas fases do licenciamento. Atesta a viabilidade ambiental Validade: 2 anos para solicitar a LI 17 FASES DO LICENCIAMENTO LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) Concedida: Com exigências técnicas; a descrição dos processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção ou atividades objeto de Licenciamento; relação dos equipamentos produtivos a serem instalados; quando for o caso, autorização para as intervenções em Área de Preservação Permanente – APP e para supressão de vegetação; se for o caso, observações relativas à legislação de Área de Proteção aos Mananciais – APM ou Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais – APRM-G e APRM-B. 18 FASES DO LICENCIAMENTO LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) Autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (LP e LI). Validade: 2 a 5 anos (em função do fator de complexidade W) 19 FASES DO LICENCIAMENTO LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) Concedida: Exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas durante sua operação; Referência aos processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção ou atividades objeto de licenciamento; Relação de equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados; Condições para cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA. 20 Algumas atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Indústria e Serviços; Aquicultura; Aterros sanitários, aterros de resíduos inertes e da construção civil; Cemitérios, Crematórios; Estações de tratamento de água; Hospitais e similares; Incineradores e outras formas de tratamento de resíduos de serviços de saúde; Manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; Postos de combustíveis; Mineração. Para acessar a lista completa http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/licenciamento-ambiental/1pagina-inicial 21 LEGISLAÇÃO RELATIVA À GESTÃO DE RCD • Resolução CONAMA 307, de 05.07.02; • Resolução CONAMA 348, de 16.08.04; • Resolução CONAMA 448, de 18.01.12; • Resolução SMA 56, de 10.06.10; • Lei Estadual 12.300, de 16.03.02 e Decreto Estadual 54.645, de 05.08.09 • Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76 e alterações (Decreto nº 47.397, de 04.12.02); • Lei Estadual 13.542, de 08.05.09 • Legislação municipal específica; • Outras. NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS À RCD • Norma NBR 15112 – Resíduos da construção civil e resíduos inertes – Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. • Norma NBR 15113 – Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes – Aterro – Diretrizes para projeto, implantação e operação. • Norma NBR 15114 – Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes – Áreas de Reciclagem – Diretrizes para projeto, implantação e operação. • Norma NBR 15115 – Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Execução de camadas de pavimentação – Procedimentos. • Norma NBR 15116 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural - Requisitos ÁREAS DE MANEJO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO - LICENCIAMENTO • Pontos de Entrega Ocorre no âmbito municipal. • Áreas de Transbordo e Triagem - ATT Ocorre no âmbito municipal. • Aterros Ocorre no âmbito estadual. • Áreas de Reciclagem Ocorre no âmbito estadual. RESOLUÇÃO CONAMA 307, DE 05.07.02 Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos de construção civil, disciplinando as ações necessárias, de forma a minimizar os impactos ambientais. - Os geradores são responsáveis pelos resíduos de atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas; - Objetivos dos geradores: • Principal: a não geração de resíduos. • Secundários: final. a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação RESOLUÇÃO CONAMA 307, DE 05.07.02 Classificação dos Resíduos de Construção Civil - Classe A - reutilizáveis ou recicláveis como agregados (alvenaria, material cerâmico, concreto, argamassa, solo etc.); - Classe B - recicláveis para outras destinações (plástico, papel/papelão, vidro, madeira etc.); - Classe C - resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicação economicamente viável para a sua reciclagem/reutilização (gesso); - Classe D - resíduos perigosos (tintas, solventes, óleos, instalações industriais, clínicas radiológica, amianto etc.). RESOLUÇÃO CONAMA 307, DE 05.07.02 Destinação dos Resíduos - Classe A Reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou dispostos em aterros de resíduos da construção civil para utilização ou reciclagem futura; - Classe B Reutilizados, reciclados ou armazenados temporariamente para estes fins; - Classes C e D Armazenados, transportados, reutilizados e destinados de acordo com normas técnicas específicas. Resíduos Classe A arquivoI&T Recepção e triagem arquivoI&T FASES DO LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO NA CETESB A CETESB atua também com base na Lei Estadual nº 997/76, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.468/76 e suas alterações. • Aterros de Resíduos da Construção e Áreas de Reciclagem de Resíduos da Construção são consideradas fontes de poluição com base no art. 57 do do Decreto Estadual. nº 8.468/76 (alterado pelo Decreto nº 47.397, de 04.12.02): “Art. 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição: II - atividades industriais e de serviços elencadas no anexo 5; IV - sistemas de saneamento, a saber: - sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.” LICENCIAMENTO DE ATERROS NA CETESB • Licença Prévia e Licença de Instalação – concomitantes (quando não necessitar avaliação de impacto ambiental) • Licença de Operação - O projeto do aterro deverá atender às especificações contidas na Norma NBR 15113 - Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação- e à legislação ambiental; • Prazos de Validade das Licenças - Licença Prévia/Instalação = 03 anos - Licença de Operação = 05 anos PRINCIPAIS ASPECTOS AVALIADOS • Atendimento às Normas NBR da ABNT: • Localização:-Acessos, isolamento e sinalização; - Sistemas de proteção ambiental; - Controle de poeira; - Contenção de ruído; - Contenção de vibração; - Garantia da qualidade das águas superficiais e subterrâneas; - Existência de plano de controle e monitoramento - Condições de operação. • Atendimento à Legislação Florestal • Atendimento à legislação específica http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/ licenciamento-ambiental/40-aterros-deresiduos-inertes-e-da-construcao-civil--home 33 • Disposição irregular de resíduos da construção (em áreas públicas, fundos de vale etc.) a rq u iv oI& T arquivoI& T Recicladora OBRIGADO ! Milton Norio Sogabe [email protected] www.cetesb.sp.gov.br Tel: (11) 3133- 3161 36