Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/95 de 5 de Maio (atualizada com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/96, de 11 de julho) [Aviso: A consulta deste documento não substitui nem dispensa a leitura dos diplomas publicados no Diário da República.] O Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico regulador da exploração de apostas mútuas com base nos resultados das corridas de cavalos. Para a sua implementação é necessária, entre outras medidas, a aprovação dos regulamentos das corridas de cavalos e das apostas mútuas sobre os resultados, como previsto no artigo 25.º daquele diploma. Tendo em vista a abertura do concurso público de adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas urbanas e a aprovação do respectivo programa, importa desde já estabelecer as regras gerais a que deverá obedecer o regulamento das apostas mútuas, bem como a forma da sua elaboração. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - É criada a Comissão Coordenadora das Corridas e Apostas (CCCA), que iniciará funções imediatamente após a adjudicação provisória do concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas. 2 - Os elementos que constituem a CCCA são nomeados por um período de três anos, sendo um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, um representante do Ministério da Economia, um representante da Federação Portuguesa Equestre, um representante da Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas e um representante da sociedade concessionária, devendo o seu presidente ser designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e gozar de voto de qualidade. (*) 3 - Compete à CCCA: a) A elaboração de um projecto de regulamento das apostas mútuas hípicas e um projecto de regulamento das corridas de cavalos, os quais serão objecto de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do membro do Governo responsável pela área do desporto e dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Economia; (*) b) Prestar apoio técnico e consultivo ao Instituto do Desporto (INDESP) e à Inspecção-Geral de Jogos no exercício das suas competências legais, de modo a assegurar que sejam cumpridos os regulamentos das corridas e das apostas, bem como as obrigações decorrentes do contrato de concessão; c) Credenciar, nos termos do regulamento respectivo, os cavalos que podem intervir em corridas cujos resultados sejam objecto de apostas mútuas e proceder ao respectivo registo; d) Verificar, nos termos do regulamento respectivo, as características dos hipódromos e credenciá-los para a realização de corridas cujos resultados sejam objecto de apostas mútuas, sem prejuízo dos poderes de inspecção e fiscalização que competem ao INDESP por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/92, de 28 de Novembro; e) Publicar, periodicamente, a lista de cavalos inscritos e respectivo ranking; f) Elaborar estudos sobre regimes fiscais aplicáveis às apostas mútuas hípicas, com base idêntica aos adoptados nos países com vasta experiência em corridas de cavalos, e consequentemente apresentar propostas legislativas relativas a esta matéria (*). 4 - O INDESP e a Inspecção-Geral de Jogos assegurarão o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CCCA. 5 - O projecto de regulamento das apostas mútuas hípicas deve ser elaborado no prazo de seis meses após a constituição da CCCA. 6 - Do regulamento das apostas mútuas hípicas constarão obrigatoriamente as seguintes matérias: a) Proibição da concessionária em facultar a participação nos órgãos sociais da concessionária, bem como o exercício de funções de direcção ou chefia a esta equiparada, por pessoas condenadas, por crime doloso, a pena de prisão efectiva superior a seis meses ou pela prática dolosa dos crimes previstos nos artigos 108.º a 115.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro; b) Atribuição à Inspecção-Geral de Jogos da competência para aprovação das instalações das agências onde se processa a aceitação de apostas mútuas hípicas urbanas; c) Atribuição ao membro do Governo responsável pela área do desporto e ao Ministro da Economia de competência para, por despacho conjunto, fixarem o valor anual da aposta unitária para as diferentes modalidades, sob proposta da concessionária e mediante parecer da CCCA; (*) d) Previsão das seguintes espécies de apostas: i) Apostas simples, nas modalidades de vencedor (V) e de classificado (C); ii) Apostas combinadas, nas modalidades de par-vencedor (PV), parclassificado (PC), duo-exacto (DE) e trio-exacto (TE); iii) Apostas sucessivas, na modalidade de bolo-acumulado (BA); e) Permissão de outras espécies e ou modalidades de aposta por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do desporto e do Ministro da Economia, sob proposta da concessionária e mediante parecer favorável da CCCA; e) Distribuição da receita bruta de cada aposta mútua hípica urbana, nos seguintes termos: 20% para a entidade concessionária; 70% para prémios aos apostadores; 10% para as entidades que vierem regulamento e nos termos neste a fixar; a ser determinadas no f) Distribuição da receita bruta das apostas mútuas hípicas dentro dos hipódromos, por cada reunião, nos seguintes termos: i) Para a entidade organizadora da aposta, segundo os seguintes escalões, actualizados anualmente de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística: Até 15000 contos de receita bruta - 15%; Sobre a remanescente e até 30000 contos de receita bruta - 13%; Sobre a remanescente acima de 30000 contos - 11%; ii) 73% para prémios aos apostadores; iii) A parte restante para as entidades que vierem a ser determinadas no regulamento e nos termos neste a fixar. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1995. – O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (*) Redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/96, de 11 de julho)