UNIDADE 3
SUJEITOS DE DIREITO
Profª Roberta Siqueira
Teoria Geral do Direito Civil
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
3.1 NOÇÕES GERAIS
Da personalidade
e da Capacidade
Arts. 1º ao 10
Das Pessoas
Naturais
Dos direitos da
personalidade
Arts. 1º ao 39
Arts. 11 ao 21
Das Pessoas
Das Pessoas
Jurídicas
Da ausência
Arts. 1º ao 78
Arts. 40 a 69
Título I
Arts. 22 ao 39
Do Domicílio
Arts. 70 a 78
2
3.2 PERSONALIDADE JURÍDICA




O direito somente admite que sejam titulares de
direito os entes a que se atribui personalidade
jurídica.
Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair
deveres na ordem civil (Art. 1º, CC).
Seria o reconhecimento jurídico de quem um ente pode
ser sujeito de direitos (Elpídio Donizetti e Felipe
Quintella).
No nosso direito se atribui personalidade jurídica às
pessoas (pessoas naturais e jurídicas) e a outros
entes (entes de capacidade reduzida).
3



PESSOAS NATURAIS são os seres humanos com
vida.
PESSOAS JURÍDICAS são os entes criados pela
imaginação humana para o desempenho de um
determinado papel social.
ENTES
DE
CAPACIDADE
REDUZIDA
compreendem o nascituro e os entes denominados
“despersonalizados”: o condomínio, o espólio, a
massa falida e a herança jacente.
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3.3 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
Pessoas
Pessoa Natural ou Pessoa
Física
(ser humano)

Pessoa Jurídica, moral
ou coletiva (agrupamento
de pessoas naturais com
fim comum)
OBSERVAÇÃO: Animais não são sujeitos de direitos: merecem
proteção legal, mas não têm capacidade para adquirir direitos. O
mesmo para entidades místicas (almas e santos).
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3.4 PESSOAS NATURAIS



Pessoa natural ou física é o ser humano
considerado como sujeito de direitos e deveres.
A determinação do MOMENTO EXATO em que
se inicia a personalidade tem grande relevância;
afinal somente podem ser sujeitos de direito
aqueles a quem se atribui personalidade
jurídica.
Nem todos os ordenamentos jurídicos concordam
sobre quem é a pessoa natural. No nosso direito é
o ser humano com vida (art. 2º, CC)
6
3.5 AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE



Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
REGRA GERAL: nascimento com vida como marco
inicial de aquisição da personalidade. Adoção da
Teoria natalista.
Nascimento com vida:
Tem que haver respiração (LRP, art. 53, §2º) - exame de
docimasia hidrostática de Galeno.
 Não há necessidade que o feto seja viável (anomalia ou
deformidade)
 Não há necessidade de separação do ventre materno.

7

Art. 53, Lei 6.015/73. No caso de ter a criança
nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do
parto, será, não obstante, feito o assento com os
elementos que couberem e com remissão ao do
óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o
registro feito no livro "C Auxiliar", com os
elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do
parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os
dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os
elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
8
3.6.1 SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO

Nascituro:
O que está por nascer.
 No Brasil, em razão da adoção da Teoria Natalista,
não se considera o nascituro pessoa.
 Por adoção da teoria da capacidade reduzida,
reconhece-se a ele o potencial para ser sujeito de
certos
direitos,
ou
seja,
reconhece-se
sua
personalidade jurídica, sem que seja considerado
pessoa natural (parte final do Art. 2º, CC).
 Várias teorias tentam explicar o estado jurídico do
nascituro.

9
A)


TEORIA NATALISTA
Sustenta que a personalidade civil somente se inicia
com o nascimento com vida.
Doutrina tradicional: antes do nascimento, não há
personalidade. Nascendo com vida seus direitos
retroagem ao momento de sua concepção.

Interpretação literal e simplista da primeira parte do
art. 2º, CC.

Críticas:
Uma vez que não é uma pessoa, seria o nascituro uma
coisa?
 Esquece-se da proteção ao nascituro conferida pelo próprio
Código.

10


Nascituro (não nascido)
concebido)
Concepturo: só poderá
surgidos anteriormente:
Concepturo (não
adquirir
direitos
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda
ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas
indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão;
[...]

Natimorto: nasce morto, sem respirar.

Não há aquisição da personalidade jurídica.
11
B)


TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL
Sustenta que o nascituro é pessoa condicional.
Aquisição da personalidade encontra-se sob a
dependência de condição: o nascimento com vida,
porém este não adquire direitos se ele nascer
morto.
Críticas: entende-se que o nascituro não tem
direitos efetivos, mas eventuais; sob condição
suspensiva, ou seja, mera expectativa de direitos.

Também a condição, conforme dicção do CC é uma
cláusula voluntária .
12
C)

Sustenta que o nascituro adquire a personalidade
antes do nascimento - desde a concepção (direito à
vida, à gestação saudável), ressalvados apenas certos
e determinados direitos:


TEORIA CONCEPCIONISTA
direitos patrimoniais, decorrentes de herança, legado ou
doação - ficam condicionados ao nascimento com vida.
Críticas: o legislador protegeu a expectativa e não o
direito. Só se torna direito se o nascituro nascer vivo.
Direito já garantido constitucionalmente (art. 5º,
caput) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90, art. 7º).
13


Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
[...]
Art. 7º, ECA. A criança e o adolescente têm
direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
14

STF não tem posição definida:
Ora segue teoria natalista, ora concepcionista
 RE 99.038, Relator Ministro Francisco Rezek, DJ 0510-1984 - Nascituro. Proteção de seu direito, na
verdade proteção de expectativa, que se tornara
direito, se ele nascer vivo. Venda feita pelos pais a
irmã do nascituro. As hipóteses previstas no Código
Civil, relativas a direitos do nascituro, são
exaustivas, não os equiparando em tudo ao já
nascido.


STJ tem acolhido a teoria concepcionista:

Resp 399.029-SP: reconhecimento de danos morais ao
nascituro.
15
3.6 CAPACIDADE JURÍDICA

Art. 1º




conceito de personalidade e de capacidade.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil.
Conceitos se cruzam mas não se confundem.
Personalidade é um valor, enquanto a capacidade é a
projeção desse valor.
A capacidade pode ser subdividida em espécies.
Poderá ser plena ou limitada.
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Capacidade
Plena
Capacidade de direito ou de
gozo:
- Aquisição com o nascimento
- Todo ser humano sem distinção
- Só não existe quando falta
personalidade. Ex.: nascituro
Capacidade de Fato ou de exercício
ou de ação
- Aptidão de exercer por si só, os atos da
vida civil
Capacidade
Limitada
Só há capacidade de
direito
- Exigem a participação de
outra pessoa
(representante ou
assistente). Ex: incapazes
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3.6.1 CAPACIDADE X LEGITIMAÇÃO



Legitimação é a aptidão
determinados atos jurídicos.
para
a
prática
de
Capacidade especial exigida em determinadas
situações. Os legitimados não são incapazes, apenas
impedidos de praticar certos atos jurídicos, sem
cumprir os requisitos exigidos pela lei.
Exemplos:
CC, art. 496
 CC, art. 580
 CC, art. 1.647
 CC, art. 1.749, I

18



Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo
se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato,
sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou
dos que possam integrar futura meação.
19
3.7 INCAPACIDADES




As pessoas que tem capacidade direito ou de
aquisição de direitos, mas não tem capacidade de
fato ou de ação são chamadas de incapazes.
Não podem exercer pessoalmente seus direitos,
sendo representadas ou assistidas nos atos
jurídicos em geral.
Regra: capacidade
Exceção: Incapacidade.
A incapacidade se subdivide em espécies, que
poderão ser supridas.
20
Incapacidade
Absoluta
(art. 3º)
Meios de
Suprimento das
incapacidades:
Pelo grau da
incapacidade
Incapacidade
Relativa
(art. 4º)
Representação
(art. 166, I)
Pena: nulidade
do ato
Assistência
(art. 171, I)
Pena:
anulabilidade
do ato
21


Art. 3o , CC. São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
22


Art. 4º, CC. São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
Art. 171, CC. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
23
3.7.1 INCAPACIDADE ABSOLUTA (ART. 3º)


Proibição total do exercício do direito.
Os atos só podem ser praticados pelo representante legal do
absolutamente incapaz

Inobservância provoca nulidade do ato (art. 166, I, CC).

Casos previstos no art. 3º:



Menores de 16 anos
Privados de discernimento por enfermidade ou deficiência
mental
Não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa
transitória.
24
A)

MENORES DE 16 ANOS
Ser humano até 16 anos não tem discernimento
suficiente para dirigir sua vida e negócios:
representado por seus pais, tutores e curadores.

Ressalva: ato dotado de ampla aceitação social (atofato jurídico).

Situações especiais exigem manifestação de vontade
do incapaz:


Concordância com a adoção ou família substituta – mais de
12 anos (ECA, art. 28, § 2º).
Responde o menor, de forma subsidiária e mitigada,
pelos atos ilícitos que praticar (CC, art. 928).
25


Art. 28, ECA. A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre
as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que
deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário
o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
26
B) PRIVADOS DO DISCERNIMENTO POR
ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL

CC 1916: loucos de todo os gênero.

Decreto n. 24.559/ 1934: psicopatas


Enfermidade (doença mental congênita ou adquirida,
como a oligofrenia e a esquizofrenia) difere da
deficiência mental (distúrbios psíquicos, como QI
inferior a 70).
Nossa lei não considera os intervalos lúcidos – a
incapacidade mental é considerada um estado
permanente e contínuo.
27
B.1)




PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO
Procedimento especial de jurisdição voluntária.
Rito dos arts. 1.177 e ss. do CPC e disposições da
Lei nº 6.015/73 (LRP).
Obriga o exame pessoal do interditando em
audiência – art. 1.181, CPC. Nulo o processo sem
referida formalidade.
MP atua como fiscal da lei (CPC, art. 82, II): art.
1.182, §1º, CPC não foi recepcionado pela CF/88.
28




Art. 1.177, CPC . A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178, CC. O órgão do Ministério Público só requererá a
interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179, CC. Quando a interdição for requerida pelo órgão
do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador
à lide (art. 9o).
Art. 1.180, CC. Na petição inicial, o interessado provará a sua
legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia
psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para
reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
29



Art. 1.181, CPC. O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o
minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe
parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto
as perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de
interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do
Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com
os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando,
respondendo pelos honorários.
Art. 1.183, CPC Decorrido o prazo a
antecedente, o juiz nomeará perito para
interditando. Apresentado o laudo, o juiz
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o
interdito.
que se refere o artigo
proceder ao exame do
designará audiência de
juiz nomeará curador ao
30



Art. 1.184, CPC. A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.185, CPC. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes,
no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem
educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos
viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de
perturbações mentais.
Art. 1.186, CPC. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a
determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será
apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder
ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo
designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e
mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela
imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
31




Decretada a interdição: nomeação do curador.
Natureza da sentença: declaratória. Para outros:
constitutiva.
Maria Helena Diniz diz eu a sentença tem natureza
mista: constitutiva e declaratória.
Sentença deve ser registrada em livro especial no
Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da comarca em
que for proferida (LRP, art. 92). Publicada três vezes
na imprensa local e na oficial.

Art. 89, LRP. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro
especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos
dos pais que a concederem, em relação aos menores nela
domiciliados.
32


Art. 92, LRP. As interdições serão registradas no mesmo
cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a
hipótese prevista na parte final do parágrafo único do
artigo 33, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e
cartório em que forem registrados o nascimento e o
casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do
curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental
depois da interdição e registro.
33





Se o ato foi praticado antes da interdição, a decretação da
nulidade dependerá da produção de prova inequívoca da
insanidade.
Só pode ser obtida em ação autônoma.
É a insanidade mental que determina a incapacidade e não
a sentença de interdição: por essa razão que estando ela
provada, o ato praticado pelo incapaz será nulo.
Outra corrente defende o terceiro de boa-fé que não sabe
das deficiências psíquicas do incapaz. Nesse caso, somente
será nulo o ato se era notório o estado de loucura.
O STJ tem proclamado a nulidade mesmo que a
incapacidade seja desconhecida da outra parte (adquirente
retém o bem até a devolução do preço pago, corrigido, com
indenização das benfeitorias). Resp 296.895.
34


Resp 296.895. Relator: min. Carlos Alberto
Menezes Direito. Nulidade de ato jurídico praticado
por incapaz antes da sentença de interdição.
Reconhecimento da incapacidade e da ausência de
notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé.
Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do
ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da
sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias
ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a
decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente
de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do
preço pago, devidamente corrigido, e a indenização
das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2.
Recurso especial conhecido e provido.
A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de
limitação da capacidade. Exceção: estado
patológico que afete o estado mental.
35
C) NÃO PODEM EXPRIMIR SUA VONTADE,
POR CAUSA TRANSITÓRIA


Não abrange as pessoas portadoras de
enfermidade ou deficiência mental permanentes
(do art. 3º, II, CC).
Causas transitórias ou patologia:


Arteriosclerose, pressão arterial alta, paralisia,
embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de
entorpecentes ou substância alucinógenas, hipnose ou
outras causas semelhantes.
A interdição só cabe às pessoas que não podem
exprimir sua vontade por causas duradoras ou
permanentes e não transitórias, como no caso
(art. 1.767, II, CC).
36

Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e
os viciados em tóxicos;
IV
os
excepcionais
sem
completo
desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
37


Ausentes
não
são
mais
considerados
absolutamente incapazes (CC, 1916): arts. 22 a
39.
Surdo-mudez não é causa
incapacidade (CC 1916).
autônoma
de
Poderão ser absolutamente incapazes (art. 3º, II): não
tiverem capacidade de manifestar sua vontade.
 Poderão ser relativamente incapazes (art. 4º, III ou
II): excepcionais sem desenvolvimento mental
completo ou discernimento reduzido por deficiência
mental.
 Poderão ser plenamente capazes: educados e
puderem exprimir sua vontade.

38
3.7.2 INCAPACIDADE RELATIVA


Permite a prática de atos da vida civil, desde que
haja assistência de seu representante legal, sob
pena de anulabilidade (CC, art. 171, I).
Exceções: nem todos os atos devem ser assistidos:






Ser testemunha (art. 228, I)
Aceitar mandato (art. 666)
Fazer testamento (art. 1.860, § único)
Exercer empregos públicos para os quais não for
exigida a maioridade (art. 5º, § único, III)
Casar (art. 1.517)
Ser eleitor (art. 14, §1º, I e II, CF), etc.
39



Art. 171, CC. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 228, CC. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 666, CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos não emancipado pode ser mandatário, mas o
mandante não tem ação contra ele senão de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às
obrigações contraídas por menores.
40



Art. 1.860, CC. Além dos incapazes, não podem testar os que,
no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atingida a maioridade
civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se
o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 14, CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
[...]
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
41
A)
MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE
18 ANOS



Podem praticar apenas determinados
assistência de seus representantes.
atos
sem
a
Figuram nas relações jurídicas pessoalmente. Não podem
participar sozinhos, mas acompanhados ou assistidos (pai,
mãe ou tutor), assinando ambos.
Em caso de conflito de interesses: curador especial (CC, art.
1.692).
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder
familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
 Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o
interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do
Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

42

Sistema de proteção aos incapazes:
Absolutamente incapazes – proteção incondicional.
 Relativamente incapazes – devem proceder de forma
correta para merecer proteção legal. Art. 180, CC


Protege-se a boa-fé do terceiro.

O erro da outra parte deve ser escusável.


A incapacidade só pode ser arguida pelo próprio
incapaz ou pelo seu representante legal (art. 105).
Restituição da importância paga ao menor: prova de
que o pagamento reverteu-se em seu benefício (art.
181).
43



Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes
não pode ser invocada pela outra em benefício próprio,
nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua
idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se
maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma
obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não
provar que reverteu em proveito dele a importância
paga.
44

Obrigação resultante de ato ilícito: arts. 932, I c/c art.
928
Pessoa encarregada da guarda: responsável em primeiro
plano
 Indenização equitativa: incapaz abastado – Princípio da
responsabilidade subsidiária e mitigada.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
 Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
 Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo,
que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

45
B) OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM
TÓXICOS E OS DEFICIENTES MENTAIS DE
DISCERNIMENTO REDUZIDO



Alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos e fracos
da
mente
são
considerados
incapazes
relativamente.
Usuários
eventuais
–
efeito
transitório:
absolutamente incapazes (art. 3º, III).
Gradação da debilidade mental (fracos da mente):


Totalmente privado de discernimento – incapacidade
absoluta (art. 3º, II)
Parcialmente
privado
de
discernimento
–
incapacidade relativa.
46

Devem ser interditados e fixados os limites da
curatela (arts. 1772 e 1.782). Esta pode se referir a
atos que possam onerar ou desfalcar seu patrimônio.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se
referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará,
segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito,
os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às
restrições constantes do art. 1.782.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração.
47
C) EXCEPCIONAIS SEM
DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO

Apenas os excepcionais sem desenvolvimento
mental completo são considerados relativamente
incapazes.
Excepcional
Deficiência
mental
Inteligência
abaixo do
normal
Deficiência
física
Mutilação,
deformação,
paralisia etc.
Deficiência
sensorial
Cegueira,
surdez etc.
48
D)




PRÓDIGOS
É
a
pessoa
que
dissipa
seu
patrimônio
desordenadamente, com risco de reduzir-se à miséria.
Desvio de personalidade e não estado de alienação
mental. Se houver evolução poderá ser enquadrado
como absolutamente incapaz (art. 3º, II).
Deve ser declarado pródigo através de sentença de
interdição.
A curatela do pródigo (art. 1.767, V), pode ser
promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou
companheiro (art. 226, §, 3º, CF), por qualquer
parente e pelo MP (CC, arts. 1.768 e 1.769).
49



Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a
sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso
antecedente.
50

Art. 226, CF. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo
a
lei
facilitar
sua
conversão
em
casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
51


A interdição interfere nos atos de disposição e
oneração do seu patrimônio (CC, art. 1.782 c/c 171, I).
Não há limitações concernentes à pessoa do pródigo
(pode votar, ser jurado, casar, etc.)

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
52
3.7.3 ÍNDIOS



CC 1916: silvícolas (habitantes das selvas). Eram
considerados
relativamente
incapazes,
submetidos ao regime tutelar especial que
cessava à medida da adaptação à civilização.
CC de 2002: compatibilizou a linguagem com a
CF (arts. 231 e 232).
Disciplinados pela legislação especial: Lei n.
6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do
Índio).
53





Sujeitos à tutela da União (Funai) até se adaptarem à
civilização.
Nulos os atos jurídicos entre índio e pessoa estranha à
comunidade sem a participação da Funai –
absolutamente incapaz.
Válido o ato se demonstrada consciência
conhecimento do índio e tal ato não o prejudicar.
e
Tutela do índio é espécie de tutela estatal e fica no
âmbito do direito administrativo.
A tutela independe de medida judicial (basta nascer
em comunidade não integrada à civilização). É
incapaz desde o nascimento.
54

Requisitos para aquisição de capacidade pelo
índio (art. 9º, Lei n. 6.001/73):






Idade mínima de 21 anos
Conhecimento da língua portuguesa
Habilitação para o exercício de atividade útil à
comunidade nacional
Razoável compreensão dos usos e costumes da
comunidade nacional
Seja liberado por ato judicial, diretamente, ou por ato
da Funai, homologado pelo órgão judicial.
Registro de nascimento: obrigatório se o índio for
integrado (art. 50, LRP).
55

Classificação dos índios:

Isolados – quando vivem em grupos desconhecidos

Em vias de integração – conservam condições de vida
nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de
existência comuns ao demais setores da comunhão
nacional.

Integrados – incorporados à comunhão nacional e
reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis,
mesmo
que
conservem
usos,
costumes
e
características de sua cultura.
56
3.8 MODOS DE SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE

Supre-se a
assistência.
incapacidade
pela
representação
e
pela

Os requisitos e efeitos da representação legal encontram-se
nas normas respectivas (arts. 115 a 120).
Art. 1.634, V
Art. 1.690
 Art. 1.747, I
 Art. 1.774




Incapacidade absoluta: proibição total de exercício de
direitos, sem representação, sob pena de nulidade (CC, art.
166, I).
Incapacidade relativa: proibição de exercício de direitos
sem assistência, sob pena de anulabilidade (art. 171, I).
57
3.9 SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS INCAPAZES



São protegidos por meio da representação e da
assistência: segurança patrimonial.
Previstas outras medidas tutelares (arts. 119,
198, I, 588, 814, 181, 1.692 e 2.015).
Sendo o negócio jurídico validamente celebrado,
observados os requisitos da representação e da
assistência e autorização judicial, quando
necessária, não se pode pretender anulá-lo.
58
3.10 CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE


Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos
determinantes.
Quando a causa for a menoridade, cessa pela
maioridade e pela emancipação.
A) MAIORIDADE:
o
o
Regra geral: começa aos 18 anos completos.
Exceção: leis especiais que exigem limite especial
(capacidade eleitoral, capacidade militar, etc.).
59
B)


EMANCIPAÇÃO
Consiste na antecipação da aquisição da
capacidade de fato ou de exercício antes de
aquisição da idade legal.
Art. 5º, § único prevê os motivos de cessação da
incapacidade:





Concessão dos pais
Casamento
Exercício de emprego público efetivo
Colação de grau em curso de ensino superior
Estabelecimento civil ou comercial, relação
emprego
de
60
Voluntária
Concedida pelos
pais se o menor
tiver 16 anos
completos
Judicial
Deferida por
sentença, ouvido o
tutor, com 16 anos
completos
Espécies de
Emancipação
Casamento
Exercício de
emprego público
efetivo
Legal
Colação de grau
Estabelecimento
civil ou comercial
ou relação de
emprego
61


Emancipações voluntária e judicial – registradas
em livro próprio e antes do registro não
produzirão efeito (LRP, art. 107, §1º, art. 91, §
único).
Emancipação legal independe de registro e
produzirá efeitos desde logo.
62
B.1)
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
Concessão de ambos os pais.
 Deve haver titularidade do poder familiar.
 Não é um direito, mas um benefício.
 Exige-se
o
instrumento
público,
independentemente de homologação judicial.
 Os pais não podem retirar de seus ombros as
responsabilidades: emancipações maliciosas.
 É irrevogável, porém pode ser declarada sua
invalidade (nulidade ou anulabilidade).

63
B.2)
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
Depende de sentença do juiz.
 Cabível ao menor sob tutela que já completou 16
anos de idade.
 O tutor não pode emancipar o tutelado.
 Procedimento de jurisdição voluntária (arts.
1.103 e ss. CPC)

64
B.3)

EMANCIPAÇÃO LEGAL
Decorre
de
determinados
especificados na lei:

acontecimentos
Casamento:
Deve ser válido;
 Se o vínculo é dissolvido não se retorna à condição de
incapaz;
 Casamento nulo não produz efeitos (art. 1.563);
 Idade
mínima 16 anos, coma autorização dos
representantes legais (art. 1.517).
 Exceção: gravidez (art. 1.520)
 União estável: não é causa de emancipação.

65

Exercício de emprego público efetivo:
Emprego deve ser efetivo.
 Afastados interinos, contratados, diaristas, mensalistas, etc.


Colação de grau em curso de ensino superior:


Demonstra maturidade própria do menor.
Estabelecimento civil ou comercial, ou existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com 16 anos tenha economia própria:
Afasta-se a subordinação aos pais;
 Hipótese rara
 Capacidade do empresário: art. 972, CC c/c art. 5º, § único,
V, CC.

66
3.11 EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL


A extinção da pessoa natural se dá com a morte –
art. 6º, CC.
A morte pode ser conhecida como:
Morte real
 Morte simultânea ou comoriência
 Morte civil
 Morte presumida

67
A)


MORTE REAL
Art. 6º, CC. Ocorre com o diagnóstico de paralisação
da atividade encefálica (art. 3º, Lei n. 9.434/97).
Extingue a capacidade. Em consequência, extingue o
poder familiar, dissolve o vínculo matrimonial, a
abertura da sucessão, a extinção dos contratos
personalíssimos, etc. Sua prova se faz:
Atestado de óbito – art. 77 da Lei n. 6.015/73; ou
 Ação declaratória de morte presumida, sem decretação de
ausência (art. 7º, CC)
 Justificação para assento de óbito (art. 88, Lei n. 6.015/73)
– catástrofe sem encontrar o corpo do falecido.

68
B)




MORTE SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA
Art. 8º, CC. Modalidade de morte real.
Se duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião
(não necessariamente no mesmo lugar), não se
podendo averiguar qual delas morreu primeiro –
incerteza invencível.
Presunção da simultaneidade da morte: presunção
relativa (juris tantum) – pode ser elidida por laudo
médico ou outra prova inequívoca de premoriência.
Efeito: não há transmissão de direitos sucessórios aos
comorientes (um não herda do outro). Diagnóstico
científico do momento da morte é feito por médico
legista.
69
C)



MORTE CIVIL
Idade Média e a Idade Moderna – condenados à
penas perpétuas e aos religiosos (como profissão).
Privadas do direito civil e consideradas mortas
para o mundo. Abolida das legislações.
Resquício no art. 1.816, CC: afasta o herdeiro
excluído da herança por indignidade, como se
fosse morto.
70
D)


MORTE PRESUMIDA
A morte pode ser presumida em duas situações:
COM ou SEM decretação de ausência.
COM Decretação de Ausência:
Ocorre para os declarados ausentes, nos casos em que
a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.
6º, 2ª parte, CC).
 Sucessão definitiva pode ser requerida:

depois de 10 anos da concessão da sucessão provisória
(sentença) – art. 37, CC.
 Provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e já
fazem 5 anos das últimas notícias (art. 38, CC).

71

SEM Decretação de Ausência (art. 7º):
Perigo de vida;
 Desaparecimento
em
ação
militar
e
não
reaparecimento em até 2 anos após final da guerra.


A LRP prevê um procedimento de justificação:
destinado a suprir a falta de atestado de óbito (art.
88, Lei n. 6.015/73), em razão do corpo não ter sido
encontrado.

Procedimento: arts. 861 a 866, CPC. Jurisdição
voluntária.
72
3.11.1 AUSÊNCIA



Ausente é o indivíduo que desapareceu,
consciente ou inconscientemente, voluntária ou
involuntariamente.
O instituto da ausência, que no Código de 1916
vinha disciplinado no livro de Direito de Família
(Parte Especial), foi deslocado para a Parte Geral.
No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada
no âmbito da capacidade, sendo o ausente
considerado absolutamente incapaz.
73



O Código Civil de 2002 trouxe novo
entendimento, não mais tratou o ausente como
incapaz - criou meios de proteger seu patrimônio.
1ª fase - CURADORIA DOS BENS DO
AUSENTE: dura 1 ano; supõe que o
desaparecimento seja transitório; em caso de
aparecimento, retoma a direção de seus bens
imediatamente
2ª fase - SUCESSÃO PROVISÓRIA: dura 10
anos; nessa fase o legislador deixa de proteger
somente o interesse do ausente e passa a dividir
essa proteção com os herdeiros e credores.
74


3ª fase - SUCESSÃO DEFINITIVA: quando o
ausente é presumido morto, mas ainda
vislumbrando a possibilidade de seu retorno; o
legislador passa quase toda a proteção para os
interesses
dos
herdeiros,
mas
ainda
resguardando seus direitos caso apareça.
“O ausente herda como qualquer outra pessoa, e
a herança adquirida ingressa em seu patrimônio”
(Maria Berenice, 2008, p. 486).
75
A)


CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído,
representante, procurador ou mandatário, com
poderes suficientes e sem impedimento, para
administrar todos os seus bens, haverá um
patrimônio com titular, mas sem quem
administre.
Qualquer interessado, poderá requerer ao juiz
que DECLARE a ausência e nomeie curador para
administrar os bens do ausente (art. 22, CC)
76


Ausente que deixar representante que se recuse
ou não possa exercer ou continuar o mandato - o
juiz poderá declarar a ausência e lhe nomear
curador (art. 23, CC).
O juiz, ao nomear curador, fixar-lhe-á os poderes
e deveres, conforme as circunstâncias do caso
(art. 24, CC).
77


Nomeação do curador: deve escolher, na ordem
legal estrita e sucessiva do art. 25 do CC, só
podendo escolher o próximo, na falta ou no caso
de impossibilidade do anterior.
A ordem de preferência é:




cônjuge não separado judicialmente ou de fato a mais
de dois anos (companheiro);
os pais do ausente;
os descendentes, preferindo os mais próximos aos
mais remotos;
alguém à livre escolha do juiz.
78


O juiz, ao declarar a ausência, mandará
ARRECADAR OS BENS do ausente, que ficarão
sob a responsabilidade do curador nomeado.
Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar
editais durante 1 ano, de dois em dois meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente
a RETOMAR A POSSE DE SEUS BENS, nos
termos dos arts. 1.160 e 1.161, ambos do CPC.
79



Se o ausente não possuir bens, não há que se
falar em fase de nomeação de curador dos bens,
por não existirem tais.
Também não há que se falar em curadoria dos
bens do ausente que constituiu, antes de seu
desaparecimento, procurador, representante ou
mandatário que queira, possa e possua poderes
suficientes para administrar os bens do ausente.
O art. 78 Lei 8.213/91 autoriza a concessão de
PENSÃO PROVISÓRIA aos dependentes depois
seis meses da declaração da ausência.
80

A curadoria dos bens do ausente CESSA:
com o aparecimento do ausente, de seu
procurador ou de quem o represente, caso em que
este retomará a administração dos bens;
 com a certeza da morte do ausente, circunstância
que o óbito será registrado em registro público,
na data provada ou provável, e terá todos os
efeitos do fim da personalidade jurídica;
 com a abertura da sucessão provisória (art. 1.162,
CPC).

81
B)

SUCESSÃO PROVISÓRIA
Transcorrido 1 ano da declaração da ausência, da
arrecadação dos bens do ausente e da nomeação
de curador para seus bens, sendo publicados seis
editais, de dois em dois meses, convocando o
ausente, sem aparecimento – inicia-se a próxima
fase (art. 26, CC)
82


O legislador trouxe dois prazos para a abertura
da sucessão provisória:
O primeiro deles é de 1 ano; o outro, de três anos
- esta segunda hipótese se limita à previsão do
art. 23, do CC, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer
ou continuar o mandato, ou se os seus poderes
forem insuficientes. Ou seja, o primeiro prazo de
um ano seria aplicado para o ausente que não
deixou procurador.
83

O Código Civil elenca quais pessoas podem pedir
a abertura da sucessão provisória do ausente.
Consideram-se interessados para tal (art. 27,
CC):
o cônjuge não separado judicialmente (companheiros);
 os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
 os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
 os credores de obrigações vencidas e não pagas.

84



A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeitos depois de 180 DIAS DE
PUBlICADA pela imprensa.
Depois desse prazo, quando passará em julgado, é
possível proceder à abertura de testamento, se
houver, e ao inventário e à partilha de bens, como se
morto estivesse o ausente.
Após o trânsito em julgado da sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória, se
passar 30 dias sem que compareça algum dos
interessados para requerer a abertura do inventário e
a partilha de bens, aplicar-se-ão as regras previstas
para herança jacente, que, conforme os arts. 1.819 a
1.823 do Código Civil.
85



O art. 29 do Código Civil autoriza ao juiz, antes da
partilha, nos casos que julgar conveniente, ordenar a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou
a extravio, em bens imóveis ou em títulos.
No momento da partilha, para que os herdeiros se
imitam na posse dos bens do ausente que lhe caibam,
deverão PRESTAR GARANTIAS da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos
quinhões respectivos.
Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, desde
que provada a qualidade de herdeiros necessários,
NÃO PRECISARÃO PRESTAR GARANTIAS para se
imitirem na posse dos bens do ausente, pois presumese
que
zelarão
pelos
quinhões
recebidos
provisoriamente.
86

A sucessão provisória cessa:
com o aparecimento do ausente;
 com a prova da sua existência com vida;
 com a sua transformação em sucessão definitiva.


Também, se for provada a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros
que o eram àquele tempo.
87



Se, o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência
foi voluntária e injustificada, ele perderá, em favor
dos sucessores provisórios, a parte que lhe caberia nos
frutos e rendimentos. Apenas terá direito ao
patrimônio original (art. 33, CC).
Em relação ao cônjuge, aos ascendentes e aos
descendentes, o ausente aparecido não tem direito aos
frutos e rendimentos, pois direitos daqueles.
O ausente só terá direito aos bens no estado em que
se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao
preço que aqueles houverem recebido pelos bens
alienados, e sem direito a indenização, por analogia ao
art. 39 do Código Civil, aplicável ao ausente que
aparecer após a abertura da sucessão definitiva.
88
C)


SUCESSÃO DEFINITIVA
O art. 37 do Código Civil prevê o prazo de 10 anos
após o trânsito em julgado da sentença que abrir
a sucessão provisória.
Prazo real para que se declare aberta a sucessão
definitiva dos bens do ausente não é menor que
onze anos e meio do desaparecimento do ausente.
89


Outra hipótese legal em que se considera a
grande probabilidade do NÃO RETORNO do
ausente é quando ele possui 80 anos de idade, e
que de cinco anos datam as últimas notícias dele.
Nessa hipótese, a lei autoriza que se abra a
sucessão definitiva.
A sucessão
definitiva:
provisória
se
converterá
em
quando houver certeza da morte do ausente;
 10 anos depois de passada em julgado a sentença da
abertura da sucessão provisória;
 quando o ausente tiver 80 anos de idade e houverem
decorrido cinco anos das últimas notícias suas.

90

São considerados interessados, por analogia, os
interessados do art. 27:
o cônjuge não separado judicialmente;
 os
herdeiros
presumidos,
legítimos
ou
testamentários;
 os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
 os credores de obrigações vencidas e não pagas.


Ao requererem a abertura da sucessão definitiva,
os sucessores que, para entrar na posse dos bens
do ausente prestaram garantias pignoratícias ou
hipotecárias
poderão
requerer
o
LEVANTAMENTO
DAS
CAUÇÕES
PRESTADAS (art. 37, CC);
91



Com a sucessão definitiva, os sucessores poderão
utilizar os bens como bem entendam, não mais
havendo restrição para alienar ou hipotecar tais bens.
O Código Civil garante ao ausente que regressar nos
10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,
ou qualquer de seus herdeiros necessários, o direito
aos bens existentes no estado em que se acharem, aos
sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos bens alienados depois daquele tempo.
Terá o mesmo direito o ascendente ou descendente do
ausente, que aparecer até 10 anos após a abertura da
sucessão definitiva.
92


Após esse prazo de dez anos da abertura da
sucessão definitiva, se o ausente regressar, surge
a DÚVIDA sobre a que direitos terá, pois o
Código Civil é omisso.
Se o ausente, ou qualquer de seus herdeiros
necessários, regressar depois desse prazo, não
mais terá direito a nada, como é o entendimento
de Maria Berenice Dias e Arnaldo Rizzardo, pois
o prazo de dez anos a que se refere o art. 39 do
Código Civil é decadencial.
93
3.12 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Os sujeitos das relações jurídicas devem ser
perfeitamente identificados como titulares de
direitos e deveres na ordem civil. Os principais
elementos da individualização da pessoa natural
são:
Nome
 Estado
 Domicílio

94
3.12.1 NOME



Designação ou sinal exterior pela qual a pessoa se
identifica no seio da família e da sociedade.
Destacam-se um interesse público (disciplinado pela
LRP) e um interesse individual (poder reconhecido de
reprimir abusos cometidos por terceiros).
Protege-se o uso do nome através de ações:
Ação de retificação: proposta no interesse de preservação do
nome verdadeiro
 Ação de contestação: proposta para que terceiro não use o
nome ou o exponha ao desprezo público.

95
A)



PSEUDÔNIMO
O pseudônimo ou codinome é um nome fictício
adotado, geralmente por artistas e escritores,
diferente do nome civil verdadeiro (Allan Kardec Hippolyte Léon Denizard Rivail; Cazuza - Agenor
de Miranda Araújo Neto).
Goza da mesma proteção que se dá ao nome,
desde que adotado para atividades lícitas: art. 19,
CC.
Tutela do nome alcança o pseudônimo.
96
B)



NATUREZA JURÍDICA DO NOME
Considera-se o nome um direito da personalidade
(art.s 16 a 19, CC).
Direito inerente à pessoa humana.
Existem outras teorias: da propriedade, da
propriedade sui generis, a negativista, a do sinal
distintivo revelador da personalidade.
97
C)

ELEMENTOS DO NOME
O nome completo compõe-se de dois elementos
(art. 16, CC):
Prenome ou nome de batismo;
 Sobrenome ou apelido familiar (patronímico, nome de
família ou apenas nome).

Agnome: sinal distintivo utilizado por pessoas da mesma
família (Júnior, Neto, Sobrinho etc.) – art. 63 e § único da
LRP.
 Títulos de nobreza: usados em alguns países (conde,
comendador e outros), completam o nome da pessoa e
servem para identificação. Por essa razão, integram o nome.
 Partículas de, do, da, di: integram também o nome.

98
C.1)

PRENOME
Nome próprio de cada pessoa e serve para
distinguir os membros da própria família.
Prenome
Simples
(José, João)
Duplo (José
Roberto, João
Carlos)
Composto
Triplo ou
Quádruplo
(Caroline Louise
Marguerite)
99

Regra sobre a escolha do prenome: poderá
ser livremente escolhido pelos pais, desde que
não exponha o filho ao ridículo – art. 55, § único
da Lei n. 6.015/73.


Exemplos Antônio Manso Pacífico de Oliveira
Sossegado, Manuelina Terebentina Capitulina de
Jesus do Amor Divino, Neide Navinda Navolta
Pereira etc.
Regra também aplicada aos apelidos populares –
art. 58 da LRP.
100
C.2)
SOBRENOME

Sinal que identifica a procedência da pessoa, sua
filiação ou estirpe.

Regra: inalterável (art. 56, LRP). Há exceções.

As pessoas já nascem com o sobrenome, herdado dos
pais, não sendo escolhido – art. 55, LRP.

O sobrenome, faz parte, por lei, do nome completo.
Pode ser lançado de ofício pelo escrivão.

Registro, com indicação do sobrenome, tem caráter
meramente declaratório. Pode ser o do pai, o da mãe
ou de ambos.
101


Registro dos filhos fora do matrimônio – arts. 59
e 60 da LRP: em regra não pode ser lançado sem
autorização do pai.
Reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável (art. 1.609, CC). Pode
ser feito por escrito particular, público, perante o
juiz ou por qualquer espécie de testamento.
102
D) IMUTABILIDADE DO


NOME
A regra geral é a da imutabilidade do nome,
somente podendo ser afastada em caso de
necessidade comprovada, pois sua facilidade
comprometeria os interesses sociais.
São
previstas
imutabilidade:
algumas
exceções
à
Acréscimo do nome por apelidos públicos notórios –
art. 58, LRP. Ex.: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria da
Graça Xuxa Meneghel. Podem inclusive substituir o
prenome se quiserem.
 Correção de evidente erro gráfico – art. 110, LRP.

103






Que possa expor seu portador ao ridículo – art. 55, § único,
LRP. Depende de procedimento de retificação de nome (art.
109, LRP).
Substituição do prenome ou do nome completo como
medida de proteção à testemunha de crime que corre risco
de vida (art. 58, § único, LRP).
Atribuição ao adotado do sobrenome do adotante (art. 47,
§5º da Lei n. 8.069/90 – alteração pode ser do prenome e do
sobrenome.
Adição intermediária de apelidos notórios ou de sobrenome
materno, especialmente para evitar homonímia (art. 56 c/c
110, LRP) .
Inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta,
havendo motivo ponderável (art. 57, §8º, LRP).
Casamento (§1º do art. 1.565, CC): em caso de adoção do
apelido do outro, não poderá suprimir seu próprio
sobrenome. Reitera o princípio da igualdade dos cônjuges
no casamento (arts. 5º, I, e 226, §5º, CF).
104

Renúncia pelo cônjuge, no divórcio, do nome de
casado (art. 1.571, §2º, CC). Admite a conservação do
nome como regra, e não como exceção.

Direito ao uso, pelo filho, do sobrenome do genitor ou
genitora que o reconheceu (reconhecimento de filho).

Direito ao uso, pelo companheiro ou companheira, do
patronímico de seu companheiro ou companheira
(art. 57, §2º sem eficácia com o advento do art. 226,
§3º, da CF). União estável é reconhecida como
entidade
familiar,
portanto
qualquer
dos
companheiros tem o direito de usar o sobrenome do
outro.
105

A jurisprudência tem admitido, ainda, as exceções:

Substituição do prenome oficial pelo prenome de uso
(Cleonice por Cleo).

Tradução de nomes estrangeiros

Retificação do nome e do sexo de transexuais. Enunciado
276 do CJF: “ O art. 13 do CC, ao permitir a disposição do
próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de
transgenitalização, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a
consequente alteração do prenome e do sexo no Registro
Civil”.

Exclusão do sobrenome paterno em virtude de abandono do
filho pelo genitor.
106
3.13.1 ESTADO


Soma das qualificações da pessoa na sociedade,
hábeis a produzir efeitos jurídicos.
A doutrina em geral distingue três ordens de estado:
Estado individual – aspectos
particulares da
constituição orgânica da pessoa (homem, mulher,
maioridade, menoridade – sexo, cor, altura).
 Estado familiar – situação na família, em relação ao
matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado) e ao
parentesco (pai, filho, irmão etc.).
 Estado político – qualidade que advém da posição do
indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato
ou naturalizado) ou estrangeiro (art. 12 da CF/88).

107

Características do estado das pessoas:
Indivisibilidade
Indisponibilidade
Imprescritibilidade
• O estado é uno e
indivisível
• Ninguém pode ser
casado e solteiro.
• Exceção: dupla
nacionalidade
• Inalienável e
irrenunciável
• Pode ser alterado.
Ex.: menor tornarse maior
• Não se perde o
estado pela
prescrição
• As ações de estado
(interdição,
separação judicial,
divórcio, anulação
de casamento etc.,
são
imprescritíveis
108
3.14 DIREITOS DA PERSONALIDADE




Arts. 11 ao 21, CC.
Direitos que não são economicamente apreciáveis,
mas valiosos e merecedores de proteção jurídica.
Inerentes à pessoa humana e ligados a ela de maneira
perpétua e permanente.
Grande avanço trazido com a CF/88 em seu art. 5º, X,
que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”.
109


São direitos subjetivos que têm por objeto os bens
e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto
físico, moral e intelectual (Francisco Amaral).
Espécies:

Podem ser subdivididos em duas categorias:
A) Inatos – são prerrogativas individuais
reconhecidas
pelas
legislações
modernas
e
jurisprudência. Ex: direito à vida e à integridade
física e moral;
 B) Adquiridos – decorrem do status individual e
existem na extensão da disciplina que lhes foi
conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.

110
A)


CARACTERÍSTICAS
Art. 11
Intransmissíveis e irrenunciáveis – levam à
indisponibilidade dos direitos da personalidade.
Não podem ser transmitidos a terceiros, renunciados ou
abandonados, pois nascem e se extinguem com seus
titulares.
 Alguns atributos da personalidade, admitem a cessão de
seu uso, como a imagem. Portanto a indisponibilidade é
relativa. Nesse sentido está o Enunciado 4 da I Jornada de
Direito Civil: “ O exercício dos direitos da personalidade
pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja
permanente nem geral”.

111




Apesar dos direitos da personalidade serem intransmissíveis,
a PRETENSÃO ou direito de exigir sua reparação pecuniária,
em caso de ofensa, transmite-se aos seus sucessores (art. 943,
CC).
Absolutos – são oponíveis erga omnes. Devem ser
respeitados por todos.
Ilimitados – rol meramente exemplificativo nos arts. 11 a
21. Ex.: direito a alimentos, ao planejamento familiar, ao
leite materno, à velhice digna, à liberdade de pensamente
etc.
Imprescritíveis – não se extinguem pelo uso ou decurso
de tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los.

ATENÇÃO: o dano moral (pretensão à reparação de um direito
da personalidade) está sujeita aos prazos prescricionais
estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.
112

Impenhoráveis – não podem ser penhorados (venda
forçada para satisfazer o crédito do exequente).



ATENÇÃO: indisponibilidade não é absoluta, portanto, os
reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser
penhorados.
Não podem ser desapropriados – não podem ser
retirados da pessoa contra sua vontade, nem seu
exercício sofrer limitação voluntária (art. 11) – os
inatos.
Vitalícios – os direitos da personalidade inatos são
adquiridos no instante da concepção e acompanham a
pessoa até sua morte. Mesmo após a morte são
resguardados (respeito ao morto, à sua honra ou
memória e ao seu direito moral de autor) – art. 12, §
único, CC.
113
B)

PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Disciplinado pelo CC, no Livro I, do Capítulo II, da
Parte Geral do CC, nos arts. 11 ao 21:






Atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14);
Direito à não submissão a tratamento médico de risco (art.
15);
Direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19);
Proteção à palavra e à imagem (art. 20);
Proteção à intimidade (art. 21).
A CF/88 já havia redimensionado a noção de respeito
à dignidade da pessoa humana, no art. 1º, III e
assegurado sua inviolabilidade no art. 5º, X.
114
B.1) ATOS DE
CORPO
DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO

Arts. 13 e 14

Direito à vida deve ser entendido como direito ao respeito à
vida do próprio titular e de todos.

A proteção jurídica da vida humana e da integridade
física (compreende a vida, o próprio corpo vivo ou morto,
quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e
partes suscetíveis de separação e individualização, quer
ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e
tratamento médico) tem como objetivo primordial a
preservação desses bens jurídicos, que merecem tríplice
proteção:



CF/88 – arts. 1º, III, e 5º, III
CC – arts. 12 a 15, 186 e 948 a 951
Código Penal – arts. 121 a 129 (homicídio, induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio, aborto e lesões
corporais)
115

Permissão de transplantes – art. 13 c/c Lei n.
9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 9º da lei – disposição gratuita do corpo vivo em caso de
órgão duplos (rins), partes regeneráveis de órgão (fígado)
ou tecido (pele, medula óssea).
 Em vida a doação é livre – pode ser escolhido o beneficiário
do transplante, desde que seja parente. Ministério Público
deve ser informado (Decreto n. 2.668/97, art. 20 e 25).


Disposição post mortem do próprio corpo – art.
14, CC e arts. 3º ao 9º Lei n. 9.434/97.
Precedida de diagnóstico de morte encefálica (art. 3º da lei).
 Princípio do consenso afirmativo – manifestação da
vontade de doar, que pode ser revogada a qualquer
momento (arts. 4º a 6º).
 Comercialização é expressamente vedada pela CF (art. 199,
§ 4º).

116

Cirurgia para adequação de sexo em
transexuais – é considerada lícita pela
Resolução n. 1.482/97 do Conselho Federal de
Medicina.

Fundamento legal autorizador da mudança do sexo
jurídico de transexual está no art. 5º, X.

Enunciado 276 CJF na IV Jornada de Direito Civil:
“O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do
próprio corpo por exigência médica, autoriza as
cirurgias de transgenitalização, em conformidade com
os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal
de Medicina, e a consequente alteração do prenome e
do sexo no Registro Civil”.
117
B.2)



TRATAMENTO MÉDICO DE RISCO
Art. 15.
Nos casos mais graves, os médicos não podem
atuar sem prévia autorização do paciente.
Justificativa: proteger a inviolabilidade do corpo
humano.
Dever de informar do médico – princípios da
transparência (art. 4º, CDC) e do dever de
informar (art. 6º, III, c/c art. 31, CDC)
118

Impossibilidade de autorização – autorização
suprida por parente maior, da linha reta ou
colateral até o 2º grau, ou do cônjuge (analogia do
art. 4º, Lei n. 9.434/97).
Exceção: dispensa-se a autorização em caso de
emergência que exija pronta intervenção médica. Não
será considerado constrangimento ilegal (art. 146,
§3º, I, CP).
 Responsabilidade haverá se a conduta resultar de
imperícia.
 Transfusão de sangue: Resolução 1.021/80 do
Conselho Federal de Medicina e arts. 46 a 56 do
Código de Ética Médica – quando houver iminente
perigo de vida e não houver outros meios de salvar a
vida do doente.

119
B.3)



DIREITO AO NOME
Arts 16 a 19
Espécie
dos
direitos
da
personalidade,
pertencente ao gênero do direito à integridade
moral.
Caráter absoluto e efeito erga omnes.
120
B.4)




PROTEÇÃO À PALAVRA E Á IMAGEM
Art. 20.
A proteção à transmissão da palavra abrange a tutela
da voz, conforme dispõe o art. 5º, XXVIII, a, da CF.
Imagem – art. 5º, X da CF. A reprodução da imagem é
emanação da própria pessoa e somente ela pode
autorizá-la.
A parte lesada pelo uso não autorizado pode obter
ordem judicial interditando esse uso e condenando o
infrator a reparar os prejuízos causados.
121
B.5)




PROTEÇÃO À INTIMIDADE
Art. 21
Todos os aspectos da intimidade são protegidos,
concedendo ao prejudicado a prerrogativa de
pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal.
Caso o dano já tenha ocorrido, o direito à
indenização é assegurado expressamente pelo
art. 5º, X, da CF.
Visa resguardar o direito das pessoas de
intromissões indevidas em seu lar, em sua
família, em sua correspondência etc.
122
3.15 DAS PESSOAS JURÍDICAS



Arts. 40 a 69, CC.
“Conjunto de pessoas ou de bens dotado de
personalidade jurídica própria e constituído na
forma da lei para consecução de fins comuns”
(GONÇALVES, 2012, p. 183).
Entidades dotadas de personalidade, sendo
capazes de serem sujeitos de direitos e
obrigações.
123
A)



CARACTERÍSTICAS
Personalidade diversa da dos indivíduos que a
compõem (CC, art. 50 e art. 1.024).
Distinção entre patrimônio da entidade e de seus
criadores.
Personalidade diversa dá autonomia:



Patrimonial
Negocial
Processual
124
B)

NATUREZA JURÍDICA
As teorias que tentam explicar a natureza
jurídica das pessoas jurídicas são divididas em
dois grandes grupos:

Negativistas: negam a existência da pessoa jurídica,
não aceitando que a união de pessoas possa ter
personalidade própria, diversa da de seus membros.

Afirmativistas: atribuem personalidade diversa à
união de pessoas , dos membros que a compõem.
125
Ficção legal
Teorias da
Ficção
Ficção
doutrinária
Teorias
Afirmativistas
Realidade
objetiva ou
orgânica
Teorias da
Realidade
Realidade
jurídica ou
institucionalista
Realidade
técnica
126



Teoria da ficção legal – a pessoa jurídica seria uma
ficção da lei, uma criação artificial, pois somente a
pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e
titular de direitos subjetivos (Savigny).
Teoria da ficção doutrinária – a pessoa jurídica
não teria existência real, mas apenas intelectual, na
inteligência dos juristas, sendo mera ficção
doutrinária (Vareilles-Sommières).
Teoria da realidade objetiva ou orgânica – a
pessoa jurídica seria uma realidade sociológica, com
vida própria, que nasce por imposição das forças
sociais (Gierke e Zitelmann). A vontade poderia criar
organismos. Não esclarece como os grupos sociais
adquirem personalidade.
127


Teoria da realidade jurídica ou institucionalista
– as pessoas jurídicas são tidas como organizações
sociais, instituições, destinadas a um serviço ou ofício.
Parte das relações sociais e não da vontade humana,
que realizam uma ideia socialmente útil. Não
responde a questão sobre as associações que se
organizam sem a finalidade de prestar um serviço,
por exemplo (Hauriou).
Teoria da realidade técnica – a personalidade
atribuída às pessoas jurídicas é uma forma
encontrada pelo direito para reconhecer a existência
de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins
determinados. A personalidade é um atributo,
conferido pelo Estado a certas entidades que
observam certos e determinados requisitos por ele
estabelecidos. A crítica é de ser positivista e
desvinculada de pressupostos materiais. Adotada pelo
direito brasileiro (art. 45, CC).
128
C)

REQUISITOS
PARA
CONSTITUIÇÃO
Em geral são três os requisitos para a constituição das
pessoas jurídicas:
Vontade humana criadora – affectio societatis.
Observância das condições legais:
I.
II.
I.
II.
III.
I.
II.
III.
Elaboração do ato constitutivo: o instrumento utilizado pode
ser um estatuto
(associações) ou um contrato social
(sociedades), além da escritura pública ou testamento no caso
de fundações (CC, art. 62).
Registro do ato constitutivo (CC, art. 45): exige-se o registro
para existência legal. Antes dela tem-se a forma irregular da
pessoa jurídica.
Licitude do objeto – o objeto da pessoa jurídica, além
de ser lícito, deve ser também determinado e possível.
Sociedades – objeto: lucro
Fundações – objeto: religioso, moral, cultural ou de
assistência (art. 62, § único, CC)
Associações – objeto: cultural, educacional, esportivo,
religioso, filantrópico, recreativo, moral etc.
129
D)

COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL
A vontade criadora das pessoas jurídicas se materializa
através da elaboração do ato constitutivo, que pode ser
um contrato social ou estatuto, conforme o fim da pessoa
jurídica (art. 981, CC).

Regra geral: a declaração de vontade pode ser dada de
forma pública ou particular (CC, art. 997).

Exceção: fundações – só podem ser criadas por escritura
pública ou testamento (CC, art. 62).

Certas pessoas jurídicas dependem de autorização para
funcionar, em razão do interesse coletivo preponderante.
Ex.: empresas estrangeiras, agências ou estabelecimentos
de seguros, caixas econômicas, cooperativas, instituições
financeiras etc. (CF, arts. 21, XII, b; 192, I, II, IV; 176, §1º,
e 223).
130

Registro do ato constitutivo: art. 45, CC.
Órgão competente
para Registro
Junta Comercial
Sociedades
Empresárias (art.
1.150, CC)
Cartório de
Registro Civil das
Pessoas Jurídicas
Demais pessoas
jurídicas de direito
privado (arts. 1.150,
CC e 114 e s. LRP)
Ordem dos
Advogados do
Brasil - Exceção
Sociedade de
Advogados (EOAB,
arts. 15 e 16, § 3º)
131


O registro no órgão competente serve de prova,
pois tem natureza constitutiva.
A capacidade adquirida com o registro estende-se
a todos os campos do direito, não se limitando à
esfera patrimonial (art. 52, CC).
132
E)
SOCIEDADE
COMUM
SOCIEDADE IRREGULAR OU DE



(
ANTIGA
FATO)
São aquelas que não registraram seus atos
constitutivos. Não tem personalidade jurídica, ou
seja, representam uma mera relação contratual.
Disciplinadas pelo Direito de Empresas, arts. 986
e ss.
No que se refere à sua responsabilidade
patrimonial, aplicam-se as regras dos arts. 990 e
1.024 do CC.
133
F)

CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Quanto à sua nacionalidade:
Nacional
 Estrangeira


Quanto à sua estrutura interna:

Corporação



Associação
Sociedade
 Simples
 Empresária
Fundação


Pública
Particular
134

Quanto à sua função ou órbita de sua
atuação (art. 44 e s., CC):

De Direito Público



De direito público externo (art. 42)
 Diversas nações
 Organismos internacionais (ONU, OEA etc.)
De direito público interno (art. 41)
 Da
Administração direta: União, Estados, Distrito
Federal, municípios
 Da
Administração indireta: autarquias, fundações
públicas etc.
De Direito Privado (art. 44)


Corporação
Fundação
135
f.1) Quanto à sua nacionalidade:

Nacional: organizada de conformidade com a lei
brasileira e que tenha no país a sede de sua
administração (CC, art. 1.126; CF, art. 176, §1º e
222);

Estrangeira: aquela que não pode funcionar no país,
sem autorização do Poder Executivo (CC, art. 1.134).
136
f.2) Quanto à sua estrutura interna:

Corporação (universitas personarum): Conjunto de
pessoas reunidas para consecução de um objetivo
comum. Pode ser:








Associação: arts. 53 a 61 do CC.
Pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas
que reúnem seus esforços para a realização de fins não
lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, assistenciais,
desportivos ou recreativos (art. 53).
Não visam lucro
Requisitos para elaboração dos estatutos: art. 54, CC
Exclusão de associado: art. 57, CC; art. 5º, XX, CF/88
(retirada dos associados)
Destituição dos administradores e alteração dos estatutos:
art. 59, CC
Intransmissibilidade da qualidade de associado: art. 56
Destino dos bens em caso de dissolução: art. 61, CC
137

Sociedades (art. 981 e s.)
•
São pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados. Podem ser:


Simples: desenvolvem atividades não empresárias (art.
982)
Empresárias: atividade econômica típica de empresário
(art. 966, CC). Pode assumir as seguintes formas:
 Sociedade em Nome Coletivo
 Sociedade em Comandita Simples
 Sociedade em Comandita por Ações
 Sociedade Limitada
 Sociedade Anônima
138

Fundação (universitas bonorum): arts. 62 a 69.
•
Compõem-se de um patrimônio personalizado e
destinado a determinado fim.
Elementos: patrimônio e o fim (não pode ser
lucrativo).
Podem ser particulares (art. 62) ou públicas
(instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao
patrimônio público, com destinação especial, regendose por normas próprias de direito administrativo).
Constituição formada de quatro fases:
Ato de dotação: reserva ou destinação de bens
livres, por ato inter vivos (escritura pública) ou
causa mortis (testamento) – art. 62.
Elaboração do estatuto: pode ser pelo próprio
instituidor ou por pessoa de sua confiança (art. 65).
Aprovação do Estatuto: art. 65 e 66.
Registro: art. 45, CC e 46.
•
•
•
1.
2.
3.
4.
139

Fiscalização: MP (art. 66, caput).

Alteração no estatuto: requisitos exigidos pelo art.
67.

Inalienabilidade dos bens: os bens são inalienáveis
em regra. Porém comprovada a necessidade, poderá
ser autorizada pelo juiz competente. Venda sem
autorização: nula.

Extinção: art. 69, CC.

Destino do patrimônio: previsto pelo instituidor ou
regra do art. 69.
140
f.3) Quanto à função exercida:

De Direito Privado (art. 44) e de Direito Público (art. 41 e
42)


OBS.: Comentário sobre Associações, Fundações e Sociedades
em slides anteriores. Do rol do art. 44, falta tratar dos
seguintes:
Organizações Religiosas:
•
•
•
•
•
•
Art. 44, IV e §1º.
Não são associações em sentido estrito – definição legal do art.
53 não se enquadra.
Não são sociedades – não se enquadram da definição do art.
981.
Poderiam se enquadrar na definição de fundação (art. 62),
entretanto, as normas, inviabilizam, para as organizações
religiosas sua instituição.
Tem fins pastorais e evangélicos.
Aplicam-se as normas referentes às associações, mas apenas
naquilo que for compatível
141

Partidos Políticos:
•
•
•
•

Art. 44, V
Têm natureza própria.
Seus fins são políticos (não se caracteriza pelo fim
econômico).
Regidos pela Lei n. 9.096/95, que regulamenta os arts. 14,
§3º, V, e 17 da CF/88.
EIRELIS:
•
•
•
Art. 44, VI (Lei n. 12.441, de 11-07-2011).
Natureza de pessoa jurídica que desenvolve atividade
econômica empresária (art. 980-A).
Fins econômicos.
142
G)
o
o
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Pessoas jurídicas tem autonomia patrimonial.
Se forem utilizadas como instrumento para a prática
de fraudes e abusos de direito contra credores, a lei
pode retirar-lhes essa autonomia, como uma espécie
de penalidade, para que faça bom uso da pessoa
jurídica.
o
Chamada de disregard of legal entity no direito angloamericano.
o
No direito brasileiro é adotada:
CDC (Lei n. 8.078, de 11.9.1990), art. 28 e seus parágrafos;
Atividades lesivas ao meio ambiente (Lei n. 9.605, de
12.2.1998), art. 4º;
o Art. 50, CC
o
o
143

A teoria é subdividida em outras duas:

Teoria maior: que pode, por sua vez, se subdividida
em:
Teoria maior objetiva: será desconsiderada a
personalidade jurídica quando houver confusão patrimonial.
Adotada pela doutrina brasileira.
 Teoria
maior
subjetiva:
É
pressuposto
da
desconsideração, nesse caso, o desvio de finalidade e de
fraude. De difícil prova.


Teoria menor: considera o simples prejuízo do
credor motivo de desconsideração da personalidade
jurídica. Adotada pelo CDC e pela Lei de atividades
lesivas ao meio ambiente.
144


Desconsideração inversa: afastado o princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica
para responsabilizar a sociedade por obrigação do
sócio. Ex.: relações conjugais e de uniões estáveis.
Desconsideração
Despersonalização.
145
H)
o
o
o
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A responsabilidade por danos em geral pode ser
penal, civil ou administrativa.
A responsabilidade penal é inovação em nosso
ordenamento (Lei n. 9.605/1998), que trata dos
crimes ambientais e responsabiliza a pessoa
jurídica de forma administrativa, civil e penal
(art. 3º).
As penas aplicáveis são: multa, restritivas de
direitos e prestação de serviços à comunidade
(art. 21).
146
o
Responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito privado:

Contratual: desde que se tornem inadimplentes,
respondem por perdas e danos (CC, art. 389); tem
responsabilidade objetiva por fato e vício do produto e
do serviço (CDC, arts. 12 a 25).

Extracontratual: as pessoas jurídicas de direito
privado respondem civilmente pelos atos de seus
prepostos, tenham ou não fins lucrativos (CC, arts.
186 e 932, III).
147
o
Responsabilidade da pessoas jurídicas de
direito Público:





Por atos praticados por seus agentes, tem
responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco
administrativo.
A vítima não precisa provar culpa ou dolo do agente
público, mas, sim, o dano e o nexo causal.
Admite-se a inversão do ônus da prova.
O Estado não irá indenizar se provar culpa exclusiva
da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Em caso de culpa concorrente da vítima, a
indenização será reduzida pela metade (CF, art. 37, §
6º; CC, art. 43).
148
I)
o
o
o
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas nascem, desenvolvem-se,
modificam-se e extinguem-se.
O começo da existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado se dá com o registro
do ato constitutivo no órgão competente (CC, art.
45).
O término da existência pode decorrer de
diversas causas, especificadas nos arts. 54, VI,
segunda parte, 69, 1.028, II , 1.033 e s.
149
o
Formas de dissolução:
o
Convencional: por deliberação de seus membros, conforme
quorum previsto nos estatutos ou na lei.
o
Legal: em razão de motivo determinante na lei (CC, art.
1.034).
o
Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de
autorização do Governo e praticam atos nocivos ou
contrários aos seus fins.
o
Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou
estabelecido que prosseguirá com os herdeiros.
o
Judicial: quando se configura algum dos casos previstos em
lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir,
obrigando os sócios a entrar em juízo.
150
o
Extinção:

A extinção da pessoa jurídica ocorre pela dissolução
e pela liquidação, que se refere ao levantamento do
patrimônio e pagamento das dívidas e partilha das
sobras entre os sócios (ou dos prejuízos).

Art. 51, CC.

Cancelamento da inscrição só se dá após encerrada
sua liquidação (art. 51, §3º).
151
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Unidade 3 Sujeitos de Direito