Apresentação CNAS Revisão do critério do nível de gestão para acessar cofinanciamento federal PAIF-PAEFI Brasília, novembro de 2013 Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE DPSB Piso Básico Fixo -PBF • O Piso Básico Fixo destina-se ao pagamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. • O repasse desse Piso deve se basear no número de famílias referenciadas ao CRAS. • Portaria MDS nº 116/ 22.10.2013: O valor pago por família referenciada é de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos) por mês. Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE DPSB Piso Básico Fixo -PBF • Atualmente, a capacidade de referenciamento do CRAS está relacionada com o porte do município. Dessa forma, tem-se: Porte do município Famílias referenciadas Valor de Referência a cada CRAS Cofinanciamento federal mensal por CRAS Pequeno Porte I 2.500 R$ 2,40 R$ 6.000,00 Pequeno Porte II 3.500 R$ 2,40 R$ 8.400,00 Médio/ Grande Porte/ Metrópole 5.000 R$ 2,40 R$ 12.000,00 • O repasse do cofinanciamento federal é realizado mensalmente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos municipais de Assistência Social (Fundo a Fundo). • Os critérios de partilha para novos cofinanciamentos são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE DPSE Piso Fixo de Média de Complexidade Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e a Indivíduos (PAEFI) Portaria 843/2010, alterada pela portaria 139/2012, que fixa os valores de R$ 6.500 a R$ 13.000,00 no caso dos municípios e de R$ 8.000,00 no caso dos Estados. As unidades CREAS devem ter capacidade instalada de atendimento de: I - no mínimo 50 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de pequeno porte I, pequeno porte II e médio porte; e II - no mínimo 80 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de grande porte, metrópole, Distrito Federal e unidades CREAS Regionais. Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Municípios nesta situação • • • • • Considerando CRAS e CREAS Total de 28 municípios; 24 de pequeno porte I, 3 de pequeno porte II e 1 de grande porte; 28 CRAS e 4 CREAS; Repasse mensal de recursos de CRAS: R$ 190.800,00. Repasse mensal de recursos de CREAS: R$ 29.800,00. Municípios CRAS Municípios CREAS AP 1 ES 1 1 RS 3 SC 3 1* SP 18 1* MG 1 26 4 * Municípios coincidem com os dos CRAS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Total 1 2 3 3 18 1 28 Considerando que • Alteração da Lei Orgânica da Assistencia Social pela Lei 12.435/2011,que prevê, em seu artigo 6º. • “Art. 6º. A gestão das ações na área da assistência social fica organizada sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistencia Social(...) (...) • Paragrafo 2º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistencia Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei” Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Considerando que A NOB SUAS 2012, em consonância com a LOAS, define como requisitos mínimos para recebimento de cofinanciamento federal pelos municípios: Conselho de Assistência Social instituído e em funcionamento; Plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social; Fundo de assistência social criado em lei e implantado; Alocação de recursos próprios no fundo de assistência social Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Considerando que O parecer no. 310/Conjur –MDS conclui por: - Por expressa disposição legal, os entes federativos integram o SUAS, prescindindo-se, por esta razão, de adesão ou habilitação por parte deste a referido sistema; - Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal da assistência social, deve-se exigir que os municípios, estados e DF atendam as condições estabelecidas no artigo 30 da LOAS, e não que estes tenham se habilitado ou aderido ao SUAS; - Tendo em vista a atribuição do CNAS em estabelecer critérios de transferências de recursos para os entes federativos e que tal competência é exercida por meio de resoluções. E ainda a existência de resoluções anteriores que tinham como exigência par ao recebimento de recursos a habilitação em determinado nível de gestão. Faz necessário nova deliberação do CNAS para adequação da situação dos seguintes municípios: Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE PROPOSTA • Seja revisto a observância do nível de gestão do SUAS como condição para acessar ao cofinanciamento federal do SUAS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Resolução CNAS 2013 • Art. 1º Aprovar que o cofinanciamento federal se dará independentemente do nível de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS aos municípios e Distrito Federal que já tenham cofinanciados os Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, Serviço de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, desde que observem o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. • Art.2º Esta Resolução entra em vigora na data de sua publicação. Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) SEPN 515 - Bl. B - Edifício Ômega Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE