SOCIOLOGIA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO -ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA -ORGANIZAÇÃO DOS PODERES UNIÃO ESTADOS/DF MUNICÍPIOS PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO DEPUTADO JUIZ ELEITORAL MINISTRO DO SUPREMO MINISTRO DO TRABALHO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PREFEITO DE OSASCO VEREADOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA GOVERNADOR DE RORAIMA DEPUTADO DESEMBARGADOR PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A REPÚBLICA FEDERATIVA do Brasil, formada pela UNIÃO indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. TODO PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes ELEITOS ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição. PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … BRASIL REPÚBLICA: pois o governo é eleito por um período determinado (4 anos) – princípio da alternância de poder. FEDERATIVA: Compõem a União federativa brasileira os Estados, Municípios e o Distrito Federal. Cada ente federado possui autonomia para legislar sobre seu território. DEMOCRÁTICA SEMI-DIRETA: pois o poder emana do povo, que elege periodicamente seus representantes e participam das decisões de governo por meio de mecanismos institucionais previstos na constituição (referendo, plebiscito e iniciativa popular). PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … 1º PONTO O Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, cuja forma de governo é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados (27), municípios (5.565) e do Distrito Federal. Trata-se de cláusulas pétreas, ou seja, são normas que não podem ser alteradas por emendas constitucionais, conforme previsto no Art. 18. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO, o EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO. FUNÇÕES DOS PODERES LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO •representar o povo brasileiro, •legislar sobre os assuntos de interesse nacional e •fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. •Realizar prática de atos de chefia de Estado, de governo e de administração. •aplicar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo a fim de governar e administrar o País. •exercer a jurisdição, isto é, a função de solucionar conflitos de interesses que surjam entre as pessoas. PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … COMPOSIÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO CONGRESSO NACIONAL – – CÂMARA DOS DEPUTADOS: representa a população dos estados SENADO FEDERAL: representa os estados ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS/DISTRITAL – DEPUTADOS ESTADUAIS/DISTRITAIS CÂMARAS MUNICIPAIS – VEREADORES EXECUTIVO GOVERNO FEDERAL (UNIÃO) – – – PRESIDENTE DA REPÚBLICA VICE-PRESIDENTE MINISTROS DE ESTADO GOVERNOS ESTADUAIS/DISTRITAL – – – GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR SECRETÁRIOS ESTADUAIS PREFEITURAS MUNICIPAIS – – – PREFEITO VICE-PREFEITO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS JUDICIÁRIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRIBUNAIS DO TRABALHO – TRIBUNAIS ELEITORAIS – TRIBUNAIS MILITARES – TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … 2º PONTO Ao definir como um dos seus princípios fundamentais a independência entre os Poderes da União, que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, adota-se o sistema presidencialista de governo, ratificado pelo povo em 7 de setembro de 1993 por meio de plebiscito. LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … Relação entre os poderes Existe uma relação de harmonia e independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Afinal, qual a razão para a separação dos Poderes? Num sistema de freios e contrapesos, o princípio da separação dos poderes busca limitar as competências para impedir que um poder se sobreponha a outro. PARA ENTENDERMOS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO … A Constituição delimita o exercício do poder e fixa as competências dos poderes. Basicamente: – ao Legislativo compete legislar e fiscalizar os atos do Executivo; – ao Executivo, praticar atos administrar a coisa pública; do governo e – ao Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, compete solucionar conflitos de interesses. AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (MISTA) – CPI (CPMI) Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (…), serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, (…) para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. EXECUTIVO Denúncias ou indícios de improbidade administrativa, corrupção, desvio de função, peculato etc. cometidos por agentes da administração pública são veiculados pela imprensa. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVO Mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado (ou de ambas) é criada uma comissão para apurar os fatos. JUDICIÁRIO O MP promove denúncia oficial ao STF, que julgará as ações do Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, entre outros. AÇÃO DO PODER EXECUTIVO VETO A PROJETOS DE LEI DO CONGRESSO Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. EXECUTIVO O Presidente recebe para sanção um projeto de lei que considera contrário ao interesse público, como uma reforma do código florestal que descriminaliza o desmatamento e o veta. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVO O presidente do senado é comunicado do veto e terá prazo de 30 dias para por em votação pelos demais senadores e deputados, que poderão rejeitar o veto com maioria absoluta. JUDICIÁRIO O Presidente pode submeter o projeto de lei do legislativo para apreciação pelo STF sobre sua inconstitucionalidade ou não, antes de promulgá-lo. AÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; EXECUTIVO Governo apresenta um projeto de lei ao legislativo para fomentar políticas públicas que atende determinados interesses de grupos específicos, como as cotas étnicas/raciais nas universidades federais. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVO Após todo o trâmite do processo legislativo, como apreciação pelas comissões, o projeto de lei do executivo é aprovado pelos deputados e senadores, sendo posteriormente sancionado pelo presidente. JUDICIÁRIO Uma entidade de classe que se sentir lesada pelo projeto do executivo, pode apresentar uma ADI ao STF, que julgará se o projeto de lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. E AÍ???? HAVERIA OUTRO MODO DE ORGANIZAR O ESTADO BRASILEIRO?