Execução Orçamentária e Financeira no Sistema Cofen/Conselhos Regionais Elderson Ferreira da Silva “Com demasiada freqüência, a informação financeira não está disponível, não chega de maneira oportuna, não é confiável e não é usada na tomada de decisões importantes do governo” Administração integrada no governo – RBC n. 91, jan/fev, 95, p. 31. Teoria dos Ciclos Políticos Orçamentários em que os tomadores de decisão preocupam-se em demonstrar sua competência administrativa no curto prazo com vistas ao processo eleitoral e, conseqüentemente, deixam de lado a evidenciação do patrimônio segundo os princípios fundamentais de contabilidade. (Cukierman e Meltzer (1986), Rogoff e Sibert (1988), Person e Tabelini (1990) e Rogoff (1990)) O Conselheiro Conrado foi eleito conselheiro pela classe de Enfermagem de seu Estado e indicado pelo Plenário à Presidência do COREN Estadual. Tem uma história de vida na Enfermagem Estadual e um nome respeitado. Quando assume a presidência da Autarquia, em Janeiro de 2009, propõe a mudança da sede, pois a atual é precária. O Diretoria aprova a construção e então inicia-se o processo legal para aquisição. É escolhida a localidade, licitação realizada, sede comprada, sonho realizado. Iniciada em Fevereiro de 2009, somente em Agosto que o processo foi finalizado. Ao pensar em mudar, percebeu que não poderia acontecer, pois o mobiliário não atendia aos padrões e tamanho da nova sede. Então inicia-se, em Setembro de 2009, a licitação para compra de novos mobiliários, sendo finalizado em Novembro de 2009. A mudança ocorre em Dezembro de 2009. O Orçamento de 2010 já foi aprovado com base, apenas, no histórico passado. A sede de seu Estado fica linda, acessível e com novos mobiliários. Porém percebe-se que os compromissos já assumidos comprometem na quase totalidade o orçamento de 2010, não há recursos próprios. Não foi previsto o aumento das atividades e a falta de servidores para novas demandas pelo aumento de atendimento. Com isso há o aumento das reclamações. Não foi previsto o aumento do material de expediente, aumento de serviços públicos (água, luz, telefone). Falta material e algumas contas são ignoradas. Há falta equipamentos e problemas de TI, derivado desse aumento das atividades. Não foi previsto a divulgação da nova sede, causando transtornos de deslocamento aos profissionais. Neste momento, qual a situação da Diretoria e do Presidente Conrado em relação aos Profissionais de Enfermagem? “A área técnica deve ser utilizada como instrumento para as ações Políticas da Autarquia.” - A atividade de planejamento desenvolvida no âmbito das entidades do setor público reflete, nos vários planos hierarquicamente interligados. (o que será feito?) - Reserva as ações de funcionamento, manutenção ou conservação que são caracterizadas por continuidade. (o que já está comprometido?) - Garante as prioridades do Plenário. (até onde podemos ir?) - Proporciona melhoria na qualidade do gasto (como será feito?) ELEMENTOS NORMATIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA l l LDO PPA l LOA ELEMENTOS NORMATIVOS NO SISTEMA COFEN/Conselhos Regionais Plano Plurianual LOA (Decisão Coren) Acórdão TCU 341/2004 Plenário diz: “9.2.2. os conselhos de fiscalização profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)”; NBC T 16.3 CFC – PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS SOB O ENFOQUE CONTÁBIL: Esta norma estabelece as bases para controle contábil do planejamento desenvolvido pelas entidades do setor público, expressos em planos hierarquicamente interligados, em especial ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Artigo 14 ao 22 da Resolução COFEN 340/2008 – Plano Plurianual de Investimentos. A Resolução COFEN 340/2008 estipula o PPI como ferramenta da planejamento para os investimentos. (artigos 14 a 22) Vigência de 03 anos Elaborada no primeiro ano do mandato do Plenário eleito, com vigência a partir do segundo ano. Envio ao Plenário até 30 junho e aprovação em 30 dias. (2010/2011/2012)(2013/2014/2015) O PPA (facultativo) ou PPI (obrigatório) poderá ser alterado por ato da Presidência, como decorrência de idêntica alteração no orçamento anual, devidamente aprovado por seu Plenário. (artigo 22) O PPA é mais completo pois abrange todos os gastos da Autarquia em investimentos, despesas decorrentes destes investimentos e programas com duração continuada. É o instrumento de maior alcance no estabelecimento das prioridades das ações do Plenário, constituindo peça fundamental de planejamento governamental. Traduz o compromisso das estratégias do Plenário. O Plano Plurianual – PPA é instrumento de planejamento de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Autarquia para os projetos e programas de duração continuada, para um período de três anos. Nenhuma gasto de grande vulto ou cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual. Definição de Programas Definição dos projetos (ações) para desenvolvimento dos programas Estimativa de valores Total dos programas de médio prazo, despesas continuadas ou investimentos Exemplo, no Cofen, de Programas de médio prazo e investimentos Total do Plano Plurianual nos três exercícios. É o instrumento de organização da ação da Autarquia com vistas ao enfrentamento de um problema ou alcance de um objetivo. Articula um conjunto coerente de ações necessárias e suficientes para enfrentar o problema ou alcançar o objetivo, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, como também aproveitar as oportunidades existentes. ELABORAÇÃO Construção da base estratégica e definição dos Programas IMPLANTAÇÃO REVISÃO Adequação do Plano às mudanças de cenário, aos resultados apresentados na avaliação, através de alteração, exclusão ou inclusão de Programas. Operacionalização do Plano aprovado pelo Plenário, com recursos dos orçamentos anuais MONITORAMENTO AVALIAÇÃO Acompanhamento da execução do Plano, identificação e correção de problemas Acompanhamento dos resultados pretendidos com o PPA e do processo utilizado para alcançá-los Três papéis que um Orçamento desempenha: É um instrumento de planejamento. O orçamento “exige” que a Autarquia se esforce para planejar o uso das suas finanças. A Autarquia está obrigada a estimar o valor total da sua Receita e fixar o valor total da sua Despesa, identificando cada item do seu programa de gastos. É um instrumento de transparência. Por meio do Orçamento, todos os gastos públicos são mostrados à sociedade. Todos os programas devem estar ali presentes, em todos os seus valores. É um instrumento de controle. A sociedade pode acompanhar a execução do Orçamento e avaliar se a Diretoria tem conseguido resolver os problemas do Coren. A vigilância da sociedade é o melhor instrumento de controle. Estima as receitas e fixa as despesas para um determinado exercício.(artigos 08 ao 13 /23 ao 29) Vigência : anual É encaminhada pela Presidência ao Plenário de seu COREN, até 03 (meses) antes do início do exercício seguinte. (artigo 12) – 30 de Setembro É encaminhada pelo COREN até 02 (meses) antes do início do exercício seguinte ao Plenário do COFEN. (artigo 11) – 30 de Outubro Visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA . Documentos que compõe o processo a ser enviado ao COFEN(artigo 10): Decisão COREN Ata de aprovação pelo Plenário do COREN Mensagem com exposição circunstanciada da situação da política econômico-financeira e justificativa da estimativa da receita e fixação da despesa Orçamento padrão de acordo com Plano de Contas Tabelas explicativas: Receita arrecadada nos dois últimos exercícios e o exercício corrente e Despesa realizada nos dois últimos exercícios e o exercício corrente Em caso de dotações globais, detalhamento daquela conta contábil, pelos valores ali estimados (P.ex. Outros Encargos) . Observações: Até a aprovação pelo Plenário pode ser alterada a proposta orçamentária. Depois de aprovado COFEN, alterações são permitidas somente no exercício da execução. (§ 3º do artigo 11 e § 1º do artigo 12) Caso não seja aprovado o orçamento em tempo hábil, repete-se os quantitativos da proposta vigente.(§ 2º do artigo 11) Não esquecer que a Decisão deve ser publicada. Sabemos que podemos “gastar” (despesa) o tanto corresponder à Receita. Seguindo os princípios de uma gestão fiscal responsável (LRF), no cálculo da Receita não pode ser incluído o valor que não é recebido, ou seja, a inadimplência. “A auditoria da Receita Pública é uma exigência constitucional para o controle interno e externo. No entanto, estes se limitam, na maioria dos casos, a auditar apenas a despesa, mas tanto um administrador que gasta mal, quanto o que deixa de arrecadar, geram uma lesão ao erário” Reserva contingência (artigo 9 e 89); Na Decisão fixar autorização ao Presidente para abertura de créditos suplementares até 25% (artigo 24); Ter relação de contratos em vigor em sua totalidade e proporcional; Reajuste salariais; Considerar possíveis aditivos de contratos de caráter continuados; Ter relação de pré-empenhos efetuados e sem finalização; Reajuste de anuidades; Aumento de profissionais; Inadimplência (eficiência na cobrança, intensidade na fiscalização); “Art.4º Fica o Presidente do Coren autorizado a abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta decisão, utilizando para esse fim, os recursos previstos no Inciso III do parágrafo 1º do artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil aprovado pela Resolução Cofen 340/2008.” Origens para Créditos Adicionais (artigo 85 ao 91) I. O “superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. Os provenientes de excesso de arrecadação; III. Os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos especiais, incluídas, entre aquelas, Reservas de Contingência; Deverão ser aprovados pelo Regional por meio Decisão Coren. Caso altere o total do orçamento deve ser enviado para o COFEN para homologação, caso não aumente enviar somente para conhecimento. (artigo 28 e Capítulo IV) Deve ser enviado junto com a Decisão, Ata de aprovação do Plenário, tabela com destinação dos recursos e: Superávit Financeiro – Balanço Patrimonial do exercício anterior Anulação de créditos – Tabela detalhada da origem e destinação dos recursos Excesso de arrecadação – Relatório mensal que evidencie o excesso (artigo 85 ao 91) Atenção: Quando das alterações que elevam o valor do Orçamento só pode ser utilizado a rúbrica para disponibilidade e empenho após a homologação pelo COFEN. A Suplementação deve ser efetuada antes do “estouro”. Posteriormente é formalidade. Dotação Orçamentária são os valores que são definidos no Orçamento (LOA), onde são delimitados e autorizados os gastos (despesas) que cada Autarquia poderá gastar durante o ano. P. Ex.: Um determinado Coren tem limitado para o ano de 2012 (Dotação Orçamentária), o valor de R$ 12.000,00 para compra de produtos de Limpeza, isto significa que é este o "limite" de gasto que ela tem com produtos de limpeza, mas nem por isso significa que existe R$ 12.000,00 em dinheiro para a Autarquia gastar com estes produtos. CRÉDITO É ORÇAMENTO CRÉDITO = DOTAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DE GASTO. RECURSO É FINANCEIRO RECURSO = DINHEIRO OU SALDO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA É possível: Ter Crédito (orçamento) e não ter Recurso (financeiro)? Não ter Crédito (orçamento) e ter Recurso (financeiro)? Depois de elaborada, aprovada e publicada começa a fase de execução do Orçamento. Define-se como Execução Orçamentária a utilização dos Créditos consignados no Orçamento e Execução Financeira a utilização dos recursos financeiros visando atender a realização das ações orçamentárias. Dica: Programação Financeira – LRF (artigo 46) 1 – Receitas: A soma resultará na projeção do Orçamento aprovado. 3 – Saldo comparativo mensal entre Receitas e Despesas 2 – Despesas: A soma resultará na projeção do Orçamento aprovado. . Observação: “ Art. 49 - Se, no curso do exercício, for verificada a possibilidade de desequilíbrio orçamentário, a Presidência ou unidade designada adotará as medidas necessárias ao seu equilíbrio.” Pré-empenho Empenho Liquidação Pagamento Previsão de dotação orçamentária conforme legislação: artigo 14 para compras e inciso III do parágrafo 2º do artigo 7 para obras e serviços, ambos da Lei 8666/93. Controlar os processos que realmente acontecerão ou não serão efetivados? Ex.: O Coren possui R$50.000,00 para artigos de expediente. Através de processo em andamento efetuou pré-empenho em Setembro de 2011 no valor de R$40.000,00, restando R$10.000,00. Em Dezembro necessitou de dotação para R$30.000,00. Se não possuir o controle do pré-empenho, o responsável pela dotação enxergará R$50.000,00 e não os R$10.000,00. Por outro lado se o Coren possuir o controle, tem de analisar se o processo anterior foi efetivado ou se está em andamento. Se o processo de R$40.000,00 não for concluído em 2011 terá de ser estimado na proposta de 2012. Neste caso a compra de R$30.000,00 deverá esperar ou efetuar uma reformulação orçamentária prévia. “Art. 68 - Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria, para a Autarquia, obrigações de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, compreendendo a autorização e a formalização. § 1º - A autorização é a permissão dada por autoridade competente para a realização da despesa. § 2º - A formalização é a dedução do valor da despesa feita no saldo disponível do crédito próprio, comprovado pela nota de empenho.” O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Observações Empenhos pró-rata, ou seja, dentro do exercício financeiro. Considerar o restante para o orçamento do exercício subseqüente (artigo 71) P.ex.: Um contrato é firmado no início de Novembro de 2011 no valor de R$1200,00 anual. Com esta informação iremos empenhar R$200,00 naquele exercício e o restante no subseqüente. Quem assina? Presidente e Tesoureiro O encarregado do empenho deverá assinar como responsável pela dedução do orçamento. (§ 7º do artigo 68) É dispensada a nota de empenho para as despesas de pessoal.(artigo 70) Art.72 - A liquidação da despesa é a verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Art. 73 - Consiste a liquidação em apurar-se: I. A origem e o objeto do que se deve pagar; II. O cumprimento, pelo titular da Nota de Empenho, de todas as obrigações assumidas; III. A importância exata a pagar; IV. A quem deve ser paga a importância para extinguir a obrigação. Deverão conter declaração expressa, assinada por servidor, de que foi recebido o material ou executado o serviço em condições satisfatórias para a Autarquia, atendendo o princípio da segregação de função, no corpo da nota fiscal, fatura ou conta. (Artigo 74 ) Consiste na entrega de numerário ao credor da Autarquia, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. O pagamento deve ser efetuado somente se o credor mantiver as mesmas condições fiscais que tinha quando da contratação – regularidade fiscal. Pode ser utilizado Ordem de Pagamento ou Cheque nominativo (artigos 78 ao 84). Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de Dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. (artigo 96 ao 98) RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: Despesas empenhadas até o dia 31 de Dezembro e não pagas mas devidamente liquidadas. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: Despesas empenhadas até o dia 31 de Dezembro e não pagas, no entanto, sem a sua liquidação. Devem ser inscritas nominalmente. Restos a pagar e as disponibilidades (Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.) LRF 101/2000 Observações: Ao efetuar levantamento de todos os fornecedores, gerando valor real de restos a pagar, atentar para os valores que efetivamente foram entregues ou prestados e não pagos, mas, principalmente, os que ainda não foram entregues ou prestados, mais que com certeza acontecerão. No exemplo anterior, se efetuamos um empenho de R$200,00 proporcional, será restos a pagar todos os valores não pagos. Atenção para os empenhos estimativos, p.ex. passagens. Deve ser efetuada análise e considerado apenas o valor da NF consumido. Caso contrário terá valor de restos a pagar incorreto. De acordo com a nova estrutura definida pelo CFC através da Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor público e Portaria 751 da Secretaria do Tesouro Nacional, o Plano de Contas adotado pela Administração Pública será único. Estamos no aguardo de algumas definições para começarmos a adotar medidas de treinamento. Segundo a Resolução CFC n.º 1.136/08 - NBC TSP 16.9 Depreciação, Amortização e Exaustão é obrigatória desde 2009. Porém há a necessidade de adaptação de vários fatores, inclusive o Plano de Contas. De imediato os Coren’s devem ter relatório inventário real. Com base neste relatório que serão efetuados as reavaliações, seja por comissão interna ou empresa, chegando ao valor de mercado para aplicar as taxas de depreciação. Manual do Sistema Cofen/Conselhos Regionais – Previsto para apresentação no CBCENF – Curitiba / PR - Filme: “Vejo os paradigmas como oportunidade de crescimento” "...os tempos são sempre difíceis porque os recursos são sempre escassos. Então o importante é administrar bem os recursos escassos." José de Alencar Muito Obrigado!!!!!! [email protected] www.pensarbrasil.com.br