GEORREFERENCIAMENTO
“Questões controvertidas
na prática registral”
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE
DE
ORIGEM
BREVE
HISTÓRICO
2
CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
Notificação da
PGE/MT
Provimento da
CGJ/MT
(CNGC 6.3.3)
Prov. 06/2011
- Revogação
MS da Anoreg
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
Notificação da
PGE/MT
Provimento da
CGJ/MT
(CNGC 6.3.3)
Prov. 06/2011
- Revogação
MS da Anoreg
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
Notificação da
PGE/MT
Provimento da
CGJ/MT
(CNGC 6.3.3)
Prov. 06/2011
- Revogação
MS da Anoreg
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
Notificação da
PGE/MT
Provimento da
CGJ/MT
(CNGC 6.3.3)
Prov. 06/2011
= Revogação
MS da Anoreg
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
 PGE/INTERMAT/INCRA:
 Proteção
do Patrimônio Público
 Serviço Estatal
 REGISTROS
IMOBILIÁRIOS:
É o estado realizando a administração
pública de interesses privados;
 Serviço também revestido de estatalidade
(CF/1988, art. 37 = princípios da
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administração pública);

CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE
DE
ORIGEM
O Procedimento:

Georreferenciamento é modalidade de
retificação;

Demanda exercício cognitivo;

Há necessidade de instrução sumaríssima /
conciliação (LRP, art. 212 a 214);

Poder-dever do registrador = Sob pena de
Prevaricar (CF/88, art.37).
(Obs: Já solicitei cartografia do Centro de Imagens e
Informações Geográficas do Exército-CIGEX).
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE
DE
ORIGEM
CGJ/MT:

Coje/CGJ-MT: Órgão Censor, Orientador e
Fiscalizador;

Normatiza, mas sem exceder nem reduzir os limites
da legislação;

Regulamentando ou não, a legislação já cuidou de
outorgar competência ao Registrador para
instrução célere em retificações;

Desnecessária, n/caso, a discussão s/competência
legislativa acerca de Registros Públicos.
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE
DE
ORIGEM
“Inconsistências e
equívocos entre a
situação da titulação
originária e a matrícula
imobiliária”
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE
DE
ORIGEM
1ª Situação:
“Provável deslocamento
de títulos em sua origem”
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
A matrícula:
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
A Certidão/Geo:
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
O confronto:
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
Os limites: Matrícula x C.L.O.
Na titulação de origem:
Manoel Gregório
Manoel A. de Arruda
José de Lara
Fernandes Alencar
João Garcia da Silva
Estrada vicinal
Na Cert. Legitimidade:
Benedito Aguiar
João Nunes
Adão Leôncio
Maria Marcos
Laudelina Neves
Tibéria Lemes
Obs: Distância entre as titulações: +ou- 30Km.
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
Mosaico baseado em
carta topográfica do
Intermat:
Legenda:
Titulação
de origem
Origem dada
pelo Intermat
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE
DE
ORIGEM
2ª Situação:
“Geo = Medição inferior à
da matrícula, exclusão de
área titulada e mais
sobreposição
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
A matrícula:
1.999,00ha
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
O georreferenciamento:
Obs: ≠ de área
em -331,9766ha
(-16,61%).
1.667,0234ha
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CERTIDÃO DE LEGITIMIDADE
DE ORIGEM
O confronto:
R. Legal
e APP
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM

A Certidão de Legitimidade ratifica o Geo,
informando que a localização do imóvel
georreferenciado coincide com a de sua titulação
originária;

E pela Nota Técnica do Incra, a cartografia se
ajusta à legislação georreferenciadora ... (“Não
teria havido acréscimo de até 10% e a
retificação seria intramuros.”);

Infração à Lei Ambiental (Art. 16, Lei Federal n.
4.771/1965).
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE DE ORIGEM
“O defeito que se verificar no procedimento
de registro, conduz à sua nulidade, pleno
iure, independentemente de ação direta.”
(LRP, art. 214, caput)
Exemplos (vícios do ato jurídico registrário):
= Imóvel de matrícula “x”, com escritura registrada
na matrícula “Y”;
= Acrescentar à matrícula, pela retificação, área não
titulada, ou titulada a terceiros; etc.
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CERTIDÃO DE
LEGITIMIDADE
DE
ORIGEM
Conclusão:

O REGISTRADOR pode e deve, na qualificação,
solicitar informação ou certidão necessária p/sua
convicção (Livre Convencimento Motivado), sem
depender de regulamentação da CGJ/MT;

Neste procedimento (administrativo), se o
REGISTRADOR assim não puder proceder, também
não poderá o JUIZ (porque então impõe-se a via
contenciosa/ordinária/jurisdicionalizada);
(Nota: A averbação da C.L.O. carece de amparo legal).
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FALSAS
DECLARAÇÕES
CONSTANTES DA CARTOGRAFIA
A Responsabilidade
Procedimento a ser
adotado
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FALSAS
DECLARAÇÕES
CONSTANTES DA CARTOGRAFIA
► Os
Serviços Extrajudiciais não têm incumbência
legal para o exercício de trabalho investigatório;
► Pela
informação inexata, omissa, inverídica,
respondem o RT/Requerente – Art. 213, §14, LRP
(fato típico = Inserir falsa Decl. em Doc. Público);
► LNR
= Art. 37: O Juiz, nos papéis de que
conhecer, verificando a prática de crime, deve
encaminhar ao MP p/providências.
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FALSAS
DECLARAÇÕES
CONSTANTES DA CARTOGRAFIA
► Constatada
séria irregularidade na cartografia
georreferenciada, ao SUSCITAR DÚVIDA haverá
cumprimento do dever de zelo para com o Serviço
(LNR, art. 30);
►=
Atenção para o disposto no Art. 37, LNR, aqui
antes já referido;
►=
Serviço Público: dever de obediência aos
Princípios Constitucionais da Administração
Pública (CF/1988, art.37).
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RETIFICAÇÃO EXTRAMUROS (?)
“Um desafio aos
Registradores”
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RETIFICAÇÃO EXTRAMUROS (?)
► Qualquer
medição fora dos limites da matrícula
não pode ser acomodada dentro do procedimento
de retificação (A Nota Técnica Incra/DFG n.
01/2010 é ilegal).
►A
retificação é procedimento utilizável apenas
para ajustar domínio intramuros.
► Afora
este conceito, configura “acréscimo”
indevido de área não titulada (ou titulada a
terceiros) ou “deslocamento de título”;
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RETIFICAÇÃO EXTRAMUROS (?)
Narciso Orlandi
“É dependente de prévia
declaração judicial a aquisição do
domínio do imóvel agregado à área
titulada.”
(Ação Declaratória de Domínio por
Acessão)
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RETIFICAÇÃO EXTRAMUROS (?)
Helvécio Duia Castello
“A retificação administrativa
direta, realizada no próprio Serviço
Registral, continua partindo de um
conceito fundamental: só pode ser
intramuros.”
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RETIFICAÇÃO EXTRAMUROS (?)
Contrapontos: Retificação/Usucapião
Na retificação não se questiona lapso
prescricional (fundamental para a Usucapião);
Não existe “usucapião extrajudicial” em nosso
ordenamento jurídico;
A retificação não é modo de aquisição da
propriedade (nem figura nas hipóteses do 1.238
usque 1.240, do CC/2002).
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MEMORIAL GEORREFERENCIADO
DESCRIÇÃO TABULAR
E A
“A perfeita identidade
entre ambos”
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MEMORIAL GEORREFERENCIADO
DESCRIÇÃO TABULAR
E A
O memorial georreferenciado terá perfeita
identidade com a descrição tabular não porque
tenha exata simetria com o polígono e demais
característicos do imóvel (impossível), mas
porque observa os limites dados na matrícula.
É este o fundamento da retificação intramuros,
onde, qualquer que seja a medida encontrada,
não significará nem acréscimo nem diminuição
de área.
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MEMORIAL GEORREFERENCIADO
DESCRIÇÃO TABULAR
E A
“Exemplo de
cartografia ajustada
aos limites matriciais”
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MEMORIAL GEORREFERENCIADO
DESCRIÇÃO TABULAR
E A
As divergências:
Não são excesso de área;
Não são exclusão de área;
Observa-se as indicações
da matrícula.
matrícula
Georreferenciamento
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MEMORIAL GEORREFERENCIADO
DESCRIÇÃO TABULAR
E A
Conclusões:
É possível a retificação com base em memorial
georreferenciado, mas ainda não certificado, para
imóvel ainda não sujeito a este procedimento. Após
a retificação, apenas averbar a futura certificação
(Dec.4449/2002, art. 9º, §9º);
E caso ocorra idêntica descrição, por ser
originalmente simplificada (Ex.: Matrícula =
georreferenciamento, com apenas 4 linhas
perimetrais secas, ângulos retos), vejo ser
necessária a averbação do memorial
certificado, com abertura de nova matrícula.
36
Fim
Rogério Vilela.
1º SRI de Comodoro, Agosto/2011
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