XI CONGRESSO BRASILEIRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AMBIENTAL ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUESTÃO DE HIDRELÉTRICAS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE AOS IMPACTOS PROVOCADOS PELAS HIDRELÉTRICAS AGOSTO/2011 João Akira Omoto – MPF/PR Da gestão da crise à gestão do risco Planejamento e gestão ambientais AIA – AAE, AAI, EIA e Licenciamento Qualificação do processo – deficiências Efetivo acompanhamento Do impacto às violações de direitos/danos Da compensação/mitigação à reparação/perda Instrumentos da Política Nacional do Meio . AIA . Licenciamento Ambiental AAE? O caráter amplo da AIA Pode ser realizada independentemente do licenciamento ambiental. Avaliação de Impacto Ambiental -AIA Estudo de Impacto Ambiental - EIA Avaliação Ambiental Estratégica - AAE Avaliação Ambiental Integrada - AAI AIA - EIA e AAE AIA: o processo de identificar, prognosticar, avaliar e mitigar os efeitos biofísicos e sociais de propostas de desenvolvimento antes que decisões sejam tomadas e comprometimentos sejam feitos. Desenvolvimento: planejamento (políticas, planos, programas) e projeto. AIA: em fase de projeto: por meio do EIA, no âmbito do licenciamento ambiental, em função da RC 001/86. em fase de planejamento: AAI e AAE (PPP) Da AAE para uma AIA de Projetos Alto nível de incertezas e amplo escopo para uma abordagem mais detalhada. AAE/I Política Maior grau de incerteza AAE/I Plano AAE/I Programa AIA/projeto Projeto + Focada P› P › P › P • Política: linha de conduta geral ou direção que o governo estará adotando – Política Energética • Plano: estratégia composta de objetivos, alternativas e medidas, incluindo a definição de prioridades, elaborada para viabilizar a implementação de uma política. – Plano Dec. E. Energia (PDE) • Programa: agenda organizada dos compromissos, propostas, instrumentos e atividades necessárias para implementar uma política, podendo estar ou não integrada a um plano. PAC • Projeto: intervenção que diz respeito ao planejamento, à concepção, à construção e à operação de um empreendimento ligado a um setor produtivo, ou uma obra ou infra-estrutura. UHE AIA - Avaliação de Impacto Ambiental Se guiou pela experiência norte-americana: National Environmental Policy Act - NEPA (1969), introduziu a AIA para P› P › P › P. Motivou a concepção dos métodos de avaliação de impactos. Os arranjos institucionais para a sua implementação variam de país a país. No Brasil: SISNAMA eficácia. Processo em evolução: como melhorar o escopo; a participação da sociedade e de outras instituições; o monitoramento; Objetivos da AIA: promover uma decisão com base em outros parâmetros que não os tradicionais da Análise Custo Benefício –ACB. Assegurar que valores ambientais não quantificáveis monetariamente fossem considerados no processo decisório, juntamente com aspectos técnicos e econômicos. Prevenir e eliminar danos ao meio ambiente. Originalmente, enfoque sobre o controle da degradação ambiental. Comparação importante: a AIA (1969) e o conceito de desenvolvimento sustentável (1987). objetivo atualizado: promover o desenvolvimento sustentável. Características da AIA de projetos - EIA Deve informar a decisão do licenciamento. Se a AIA não tiver efeito sobre a decisão, perde a sua funcionalidade, seu objetivo. Processo participativo, pois envolve diferentes interesses (ambiental, social e econômico). Deve promover as informações necessárias à decisão e de modo confiável e transparente, para viabilizar a participação social. Ser ampla, mas focada. Aplicada sobre a ação proposta e suas alternativas. Multidisciplinar (interdisciplnar). Limitações da AIA de projetos - EIA Momento tardio de aplicação (projeto), quando as decisões de planejamento já foram tomadas. A possibilidade de alteração de projeto se restringe às alternativas de localização e de tecnologia para controle da poluição e mitigação dos impactos. Apesar da lógica simples: identificar, avaliar e propor medidas para mitigar e programas para monitorar os impactos, a metodologia é complexa, pois envolve: diferentes interesses e atores; disciplinas e métodos de análise próprios; interdisciplinaridade (escala detalhada). Negligência na avaliação de impactos cumulativos. Se tornou um processo para definir formas de mitigação e compensação, já assumindo que o projeto vai acontecer. Avaliação Ambiental Estratégica - AAE Surgiu em resposta às limitações da AIA, aplicada, freqüentemente, em nível de projetos. Introduziu uma nova perspectiva de avaliação ambiental, incorporando a variável ambiental nos níveis estratégicos de decisão, mas de forma flexível e adaptado ao planejamento corrente. Promove agilidade e rapidez às decisões que orientam a aplicação dos recursos, incorporando a variável ambiental. Surgiu para trazer a decisão sobre o desenvolvimento para um contexto de sustentabilidade. AAE - na perspectiva de planejamento: Incorpora a variável ambiental na decisão, antes que a alocação de recursos para o orçamento seja fechada ou o orçamento executado. Possibilidade de reversão de uma decisão com menos custo para a administração As opções ainda estão abertas à discussão. As opções não são somente sobre alternativas locacionais e tecnológicas “Alternativas de abordagem” (alternativas e opções para o desenvolvimento e não para o projeto já concebido) Melhor capacidade de avaliar os impactos cumulativos. Efeitos analisados por projeto poderiam ser considerados insignificantes. AAE - na perspectiva de planejamento: A escala de análise permite avaliar um conjunto de projetos e seus efeitos por setor, por região ou por BH, e rejeitar as opções claramente incompatíveis com a proteção ambiental. Procura identificar os vínculos entre os três objetivos fundamentais da sustentabilidade e os diferentes grupos de interesse envolvidos. manutenção do crescimento econômico; a equidade social no desenvolvimento; a proteção do meio ambiente, pelo uso racional do recursos naturais. Procura identificar ganhadores e perdedores com a política, de modo a assegurar equilíbrio e compensação. Na perspectiva de projeto: (como a AAE favorece a AIA de projetos) Cria um processo em cascata (tiering assessment), facilitando a avaliação individual de projetos, pois propicia um contexto favorável ao projeto. Facilita a elaboração do termo de referência especificando as informações que devem ser enfatizadas; Reduz tempo e esforço para realizar a AIA de projetos; Reduz o potencial de conflitos, uma vez que questões estratégicas já foram resolvidas com a sociedade (normalmente a sociedade discute o desenvolvimento e não o projeto, nas audiências públicas). Semelhanças da AAE e EIA Uma mesma família de instrumentos de gestão ambiental. Interdisciplinar. Definição do escopo ou Termo de Referência para identificar alternativas e possíveis impactos. Revisão independente da qualidade do processo. Participativo, pois não tratam somente de ciências, mas de valores sociais. O registro em relatório e sua divulgação. Decisão, que aprova ou não a AAE. Diferenças entre AIA e EIA • O momento e natureza da decisão; • O objeto de avaliação (as alternativas); • O nível de informação (escala, dados);. Não confundir: A AAE não é uma alternativa a uma AIA mal conduzida, e não deve ser vista como um meio para compensar as deficiências do EIA; Não substitui a AIA de projetos (EIA). A AAE não é a produção de um relatório separado do contexto do planejamento; Está associada aos procedimentos correntes de planejamento, mas não o substitui. É um processo contínuo e adaptativo; Não há um termo de referência “básico”. É flexível e assume a forma do planejamento. Pode ser executada pelos órgãos ambientais ou setoriais, com a participação daqueles. No Brasil: regulamentar a AAE, definindo essa execução e a participação. CDB (1992) - Decreto Legislativo n. 2, 03.02. 1994, Decreto n. 2.519, 16.03.1998 ARTIGO 14 - Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativos 1. Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o caso, deve: a) Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica, a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participação pública nesses procedimentos; b) Tomar providências adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica; Política Nacional da Biodiversidade Decreto Federal nº 4339/2002 Art. 1º. Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil. (...) ANEXO (...) Do Componente 4 da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade. 13. Objetivo Geral: estabelecer formas para o desenvolvimento de sistemas e procedimentos de monitoramento e de avaliação do estado da biodiversidade brasileira e das pressões antrópicas sobre a biodiversidade, para a prevenção e a mitigação de impactos sobre a biodiversidade.(...) 13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Objetivos Específicos: (...) 13.2.4. Promover a integração entre o Zoneamento EcológicoEconômico e as ações de licenciamento ambiental, especialmente por intermédio da realização de Avaliações Ambientais Estratégicas feitas com uma escala regional. (...) 13.2.19. Estabelecer mecanismos para determinar a realização de estudos de impacto ambiental, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica, em projetos e empreendimentos de larga escala, inclusive os que possam gerar impactos agregados, que envolvam recursos biológicos, inclusive aqueles que utilizem espécies exóticas e organismos geneticamente modificados, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. Avaliação Ambiental Integrada - AAI Em nível estratégico, mas com escopo mais limitado do que a AAE. Executada pelos órgãos setoriais. Identifica e avalia os efeitos sinérgicos e cumulativos. Dados secundários. Fornece orientações para estudos específicos de cada caso (estudo de viabilidade técnica e socioambiental e AIA/EIA). Pose vir a ser associado aos estudos de inventário de bacias hidrográficas, feitos pelo setor elétrico, a fim de incorporar as variáveis socioambientais na análise das alternativas de quedas. Participação da sociedade, durante e após a conclusão do estudo - AAI. A questão é: A AAI é um instrumento da política ambiental? É um tipo de AAE? A participação do órgão ambiental no termo de referência Interdisciplinar A revisão independente da qualidade do processo Decisão, aprovando-o ou não. É um instrumento de planejamento setorial? OBJETIVOS DA AAI – TC UHE BARRA GRANDE OBJETIVOS: Identificar e avaliar os efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto dos aproveitamentos em planejamento, construção e operação situados na bacia. estabelecer diretrizes para implantação de aproveitamentos hidrelétricos na bacia para os quais não foi outorgada concessão até a data de assinatura do TR. identificar aspectos que deverão ser abordados nos estudos ambientais que subsidiarão o licenciamento dos futuros aproveitamentos. Avaliação do MMA sobre a AAI pouca utilização ou mesmo desconsideração de fontes de dados ou critérios de analise importantes, como as diretrizes estabelecidos pela Comissão Mundial de Barragens, alguns estudos realizados no Rio Grande do Sul e relatórios de monitoramento de AHEs, comprometendo a caracterização e avaliação ambientais. desconsideração dos impactos das PCHs e de empreendimentos binacionais, reduzindo a confiabilidade dos resultados da AAI. Avaliação do MMA sobre a AAI dissociação imprópria entre “conflito” e “impacto”, levando a simplificações e omissões de conflitos que resultaram em prejuízo aos resultados da AAI. limitação e subjetividade envolvendo a definição e a metodologia de valoração dos indicadores utilizados no Estudo, tendo como consequência uma representação pouco fiel da realidade ambiental regional, com uniformização espacial das informações ambientais. Avaliação do MMA sobre a AAI desconsideração, nos produtos finais da AAI, de alguns aspectos importantes identificados nas primeiras etapas; pressuposto equivocado de que todos os aproveitamentos hidrelétricos inventariados na bacia serão implantados e, por isso, ausência de indicação dos trechos da bacia onde não deveriam ser implantados; não-identificação das áreas mais criticas e mais frágeis em cada unidade hidrográfica ou setor da bacia, de modo a orientar a tomada de decisão dos orgãos ambientais. Avaliação do MMA sobre a AAI avaliação subestimada ou inconclusiva dos impactos cumulativos e sinérgicos do conjunto dos empreendimentos existentes e planejados (P.A., fls. 282, 324, 348, 371, 387); e não-apresentação de uma matriz de decisão para os orgãos de licenciamento, prejudicando o planejamento do uso dos recursos hídricos e do solo na bacia, assim como a avaliação da viabilidade ambiental dos empreendimentos (P.A., fls. 310 e 348); Síntese das Críticas ● Reuniões e Seminários Públicos: a não disponibilização prévia de material aos participantes. ● Consideração apenas de aspectos fundiários para elaboração dos indicadores socioeconômicos. Sugere incluir turismo, balneabilidade, lazer, etc. ● Não considera aspectos do meio físico nos indicadores. ● Críticas ao processo de coleta de informações para caracterizar os conflitos. ● Não cumpre todos os objetivos específicos, como a avaliação dos efeitos sinérgicos. ● Críticas aos indicadores de RH (ANA) Síntese das Críticas ● Realizada por empresas ligadas ao setor elétrico. ● Caráter subjetivo da ponderação dos indicadores. ● Abordagem das rotas migratórias de icitiofauna, insuficiente. ● Não consideração de todos os usos da bacia ● Não consideração de políticas, planos e programas. ● Insuficiência do mapa de cobertura vegetal. Fazer levantamento de campo para diferenciar as fitofisionomias. ● Ausência de dados de icitiofauna e de qualidade da água nas sub-bacias ● Benefícios efêmeros (geração de emprego) e potenciais (área irrigada) não devem ser incluídos na AAD Síntese das Críticas ●Não identificação de áreas de restrições ambientais, e exclusao de empreendimentos, se necessário. ● O MMA entende que as áreas de fragilidades não devem ser utilizadas para os empreendimentos. ● Qual o objetivo de se indicar áreas de fragilidade se os empreendimentos serão implantados? ● Críticas à abordagem do Aqüífero Guarani, devido ao risco de contaminação. ● Não apresenta informações suficientes para a tomada de decisão. ACÓRDÃO Nº 1869/2006 -PLENÁRIO -TCU TRSF - Recomenda ao IBAMA que: 2.2.2 - não admita a postergação de estudos de diagnóstico próprios da fase prévia para fases posteriores sob a forma de condicionantes do licenciamento, conforme prescreve o art. 6° da Resolução Conama n.°01/86; AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4 Questão 1 – A Dilic realiza uma avaliação contínua dos impactos ambientais em cada obra? Achados: 1. O Ibama não avalia e acompanha sistematicamente os impactos e riscos ambientais das obras licenciadas. 2. Inexistência de qualquer sistema de avaliação dos benefícios ambientais, sociais e/ou econômicos resultantes do processo de licenciamento. AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4 3. insuficiência de padronização para cada tipologia de obra. 4. aumento no número de condicionantes exigidas para concessão de licenças ambientais pelo Ibama nos últimos anos. AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4 1. O Ibama não avalia e acompanha sistematicamente os impactos e riscos ambientais das obras licenciadas. Isso não significa a ausência da fase de acompanhamento, mas indica que ela tem um peso relativamente pequeno diante da importância e dos recursos despendidos nas etapas de préaprovação do projeto. Isso pode indicar uma excessiva preocupação com os aspectos formais do processo de AIA em detrimento de seu conteúdo substantivo. Evidência da ausência de acompanhamento sistemático dos impactos e riscos ambientais em todas as fases do licenciamento. AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4 4. Aumento no número de condicionantes exigidas para concessão de licenças ambientais pelo Ibama nos últimos anos. De acordo com os analistas da Dilic, a má qualidade dos estudos ambientais é uma das causas do aumento do número de condicionantes nas licenças ambientais (ver Gráfico 19, à fl. 60). Entretanto, conforme discutido anteriormente no achado 1.1, parágrafo 3.46, a qualidade de um EIA está associada à existência de padrões pré-definidos de orientação para sua elaboração. De acordo com a maioria dos analistas pesquisados, é insuficiente a quantidade de padrões, regras, manuais e procedimentos de orientação para o empreendedor na elaboração de projetos e estudos ambientais (Gráfico 14). Assim, apesar do corpo técnico do licenciamento do Ibama reclamar da má qualidade dos EIAs apresentados pelos empreendedores, não ocorre uma atuação pró-ativa da Instituição para melhorá-los por meio do estabelecimento de padrões orientativos. AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4 Foram questionadas na pesquisa as possíveis causas do aumento do número de condicionantes (Gráfico 19). Entre as principais causas apontadas citam-se: Deficiências e má qualidade dos estudos ambientais apresentados pelos empreendedores (23% das respostas); Concessão de licenças por pressão política, sem o cumprimento das condicionantes exigidas para a sua concessão, acumulandoas para a próxima fase do licenciamento (concessão da próxima licença condicionada ao cumprimento das condicionantes não implementadas na licença anterior) (8% das respostas); AUDITORIA TCU - TC 009.362/2009-4 Insegurança do analista em relação à responsabilização (7% das respostas); Precaução devido à falta de acompanhamento e monitoramento do cumprimento das condicionantes (7% das respostas); e Ausência de padrões, o que ocasiona a maior discricionariedade dos analistas (6% das respostas). A pressão política para concessão das licenças também foi uma causa bastante citada pelos pesquisados. De acordo com eles, o que ocorre é a liberação de licenças sem o cumprimento das condicionantes exigidas, fazendo com que as mesmas se acumulem para a próxima etapa do licenciamento, condicionando, assim, o seu cumprimento para a concessão da próxima licença. Auditoria TCU – Determina ao IBAMA 9.1.1 com fulcro nos princípios fundamentais da Administração Pública de impessoalidade, publicidade e eficiência, arrolados na Constituição Federal, art. 37, bem como na Resolução Conama 237/97, combinada com a Instrução Normativa Ibama 184/08, elabore padrões e normas específicas para os procedimentos e critérios técnicos e metodológicos adotados no processo de licenciamento ambiental federal, por tipologia de obra e que sejam passíveis de padronização; 9.1.2 com fundamento na Portaria-MMA 230/02, art. 68, incisos I a VIII (Regimento Interno do Ibama), estude a viabilidade de criar em sua estrutura uma Coordenação Específica de Avaliação de Impacto Ambiental, com vistas a realizar o acompanhamento e a comunicação institucional dos resultados do processo de avaliação de impacto ambiental do Ibama; Auditoria TCU – Determina ao IBAMA 9.1.3 enquanto não seja criada a Coordenação de Avaliação de Impacto Ambiental, defina responsáveis na Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic) pelas atribuições previstas no art. 68, incisos I a VIII de seu atual Regimento Interno, uma vez que o processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é desenvolvido durante o licenciamento ambiental e não deve ser realizado por consultores externos ao órgão; 9.1.4. apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias um cronograma de planejamento com as medidas necessárias para o atendimento da determinação constante do subitem 9.1.1 retro, definindo os responsáveis por tais medidas e os prazos necessários para implementação; Auditoria TCU – Determina ao IBAMA 9.1.5. com fundamento na Instrução Normativa Ibama 183/08, art. 9º, § 4º, art. 25, § 4º, art. 31, § 3º, art. 35, § 3º, art. 24, § único, e art. 19, § 1º, providencie a disponibilização no site de licenciamento ambiental do Ibama dos documentos referentes aos pareceres técnicos conclusivos sobre a viabilidade ambiental dos empreendimentos, às licenças prévias de instalação e de operação, aos Estudos de Impactos Ambientais e Relatórios de Impactos Ambientais, e dos demais documentos pertinentes ao processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos sob sua responsabilidade; 9.1.6. com fulcro na Resolução Conama 237/97, artigo 8º, inciso III, estabeleça um acompanhamento sistemático das condicionantes ambientais de modo a garantir a efetividade de seu cumprimento para fins da emissão da licença de operação; AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA 9.2.1. estude a viabilidade de criar um relatório consolidado para avaliação (ex post) dos impactos mitigados e não mitigados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes do processo de licenciamento, com base no desempenho ambiental do empreendimento autorizado pelo Ibama; 9.2.2. elabore um programa de melhoria da qualidade dos Estudos de Impacto Ambiental – EIAs apresentados pelo empreendedor com vistas a corrigir as deficiências descritas no estudo do Ministério Público Federal de 2004; AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA 9.2.3. elabore um cronograma de execução para as ações de melhoria do sistema de gestão do licenciamento ambiental propostas no Ofício 741/08 – Dilic/Ibama, de 18/8/2008, discriminando responsáveis e prazos; 9.2.4. desenvolva indicadores de impactos e riscos ambientais e de benefícios para cada tipologia de obra, incorpore-os ao Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental (Sislic) para geração de relatórios gerenciais e elabore plano de acompanhamento dos impactos ambientais e dos benefícios para cada obra com base em tais indicadores; AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA 9.2.5. desenvolva metodologia para estipulação de condicionantes e critérios de classificação decondicionantes no que se refere à prioridade, à relevância e ao risco, com base nos objetivos e metas ambientais a serem alcançados no licenciamento, de acordo com o tipo de obra; 9.2.6. desenvolva no Sislic um módulo para a geração de informações gerenciais e de controle do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos sob sua responsabilidade; AUDITORIA TCU – recomendações ao IBAMA 9.2.7. analise a oportunidade e conveniência de estimular a prática de comissões institucionais especiais de acompanhamento de impactos ambientais com representantes da sociedade organizada; CONSEQUENCIAS DAS FALHAS DO PROCESSO Impactos socioambientais transformam-se Violações Danos de direitos humanos sobre o meio ambiente físico e biótico Da compensação à reparação Perda de biodiversidade - irreparável Violação de direitos economicos, sociais e culturais Perdas para a sociodiversidade – modos de fazer, criar e viver Deslocamentos forçados – gerando problemas sociais e econômicos CDDPH – ATINGIDOS POR BARRAGENS Denúncia MAB ao CDDPH -30/03/06: perseguição política e criminalização defensores de direitos humanos ligados à luta contra a construção de barragens na Bacia do Rio Uruguai Violação sistemática dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais de milhares de famílias afetadas pelo planejamento, implantação e operação de barrragens, em todo o Brasil e, notadamente na Bacia do rio Uruguai. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO Resoluções 15/2006, 21/2006 e 26/2006 – 08.08.06 CDDPH - Humberto Pedrosa Espínola CD - Luci Choinacki IPPUR/UFRJ - Carlos B. Vainer MAB - Ricardo Montagner e Leandro Scalabrin MPF - João Akira Omoto, Maria Luiza Grabner e Kenia Itacaramby DPU – Heloisa Pigatto e Joao Paulo Dorini MME – Silvia MMA - Marcia Catarino Mandato e atribuições “I - Acompanhar denúncias, encaminhadas ao CDDPH, de ocorrências de violações de direitos humanos decorrentes da implementação de barragens no País, realizando um levantamento empírico desses casos; II - Apresentar sugestões e propostas no que concerne a prevenção, avaliação e mitigação dos impactos sociais e ambientais da implementação dessas barragens, e a preservação e reparação dos direitos das populações atingidas.” Diretrizes Gerais Adotadas Não discutir acerca de políticas, planos e programas relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica Não discutir os meios e modos de gerar, transmitir e distribuir energia, os planos energéticos, as formas de consumo e uso da energia Tratar problemas diretamente relacionados à violação e garantia de direitos humanos. Condução dos trabalhos, sempre que possível, visando ao consenso, ressalvada a possibilidade de registro das posições minoritárias METODOLOGIA / PLANO TRABALHO Objetivo 1: Averiguação das denúncias e recomendação de medidas visando interromper e reparar violações de direitos constatadas em casos estudados. Objetivo 2: Elaboração de recomendações gerais para interromper, reparar e prevenir violações de direitos de modo geral, em barragens em construção ou operação. CASOS SELECIONADOS Açude Acauã UHE Aimorés UHE Cana Brava PCH Emboque UHE Foz Chapecó PCH Fumaça UHE Tucuruí ELEMENTOS CONTEXTUAIS E CONCEITUAIS 4.1 IMPACTOS SOCIAIS E AMBIENTAIS DE BARRAGENS: UMA VISÃO GERAL DA QUESTÃO 4.1.1. O ESTADO ATUAL DO DEBATE INTERNACIONAL 4.1.2. A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA ELEMENTOS CONTEXTUAIS E CONCEITUAIS 4.2. ESTRUTURA NORMATIVA REFERENTE A DIREITOS HUMANOS - SOCIAIS, ECONOMICOS, CULTURAIS E AMBIENTAIS 4.2.1. VISÃO GERAL 4.2.2. VIRTUDES E LIMITAÇÕES 4.2.3. PROPOSTAS E INICIATIVAS ATUAIS SOBRE O TEMA ESTRUTURA NORMATIVA – DHESCA VISAO GERAL Avanços proteção ao meio ambiente e aos direitos das populações atingidas A matéria exige o entrelaçamento das normas de direitos humanos e de direito ambiental Reconhecimento da interdependência de ambas, nos moldes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. ELEMENTOS CONTEXTUAIS E CONCEITUAIS 4.3. CONCEITOS-CHAVE 3 CONCEITOS ESTRUTURANTES: 4.3.1. Participação da sociedade civil 4.3.2. Atingido 4.3.3. Mitigação, reparação, compensação Conceito de Atingido O conceito de atingido, aplicável a indivíduos, famílias, grupos sociais e populações de modo geral, deve considerar as dimensões seguintes: A implantação de uma barragem implica, via de regra, processo complexo de mudança social, que envolve deslocamento compulsório de população e alterações na organização cultural, social, econômica e territorial. Devem ser consideradas as alterações resultantes não apenas da implantação do reservatório, mas também das demais obras e intervenções associadas ao empreendimento, tais como canteiro, instalações funcionais e residenciais, estradas, linhas de transmissão, etc. Conceito de Atingido Na identificação dos tipos de impactos, devem ser considerados, entre outros: a) o deslocamento compulsório (de proprietários e não proprietários); b) a perda da terra e outros bens; c) perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida; d) perda ou redução de fontes de ocupação, renda ou meios de sustento; e) ruptura de circuitos econômicos. Em certas circunstâncias também devem ser consideradas como atingidas as comunidades e populações anfitriãs, isto é, que receberam reassentamentos de deslocados pelo empreendimento. Conceito de Atingido Devem ser considerados os efeitos a jusante da barragem, que se fazem sentir normalmente apenas após o enchimento do reservatório. A restrição ou perda do potencial pesqueiro, mudanças do regime hídrico, efeitos sobre a navegação e comunicação, perda ou redução dos recursos para agricultura de vazante ou outras formas de exploração das várzeas (garimpo, extração de materiais, etc.), assim como todas as interferências a jusante deverão ser consideradas para efeito da identificação dos impactos. Devem ser consideradas como perdas as alterações impostas a circuitos e redes de sociabilidade, sempre que implicarem na ruptura de relações importantes para a reprodução social, consideradas as dimensões culturais e a identidade dos grupos, comunidades e famílias atingidas. Conceito de Atingido As perdas de natureza afetiva, simbólica e cultural, imateriais e intangíveis, e por isso mesmo não passíveis de quantificação e, a fortiori, de monetarização, devem ser consideradas e objeto de ampla e aberta discussão e negociação. Proprietários e não proprietários, pequenos meeiros, parceiros, posseiros (de terras públicas ou privadas), empregados, autônomos, trabalhadores informais, pequenos empresários e outros poderão ser considerados atingidos. A ausência de título legal de propriedade, de vínculo legal de emprego ou de formalização da ocupação ou atividade não será tomada como critério para excluir grupos, comunidades, famílias ou indivíduos do adequado reconhecimento como atingido. Conceito de Atingido Deverá ser considerada a dimensão temporal dos impactos, de modo a incorporar o caráter essencialmente dinâmico dos processos sociais, econômicos, políticos e ambientais. Isto implicará em considerar impactos que se fazem sentir em diferentes momentos do ciclo do projeto, desde o início do planejamento. Para os Povos Indígenas e demais Comunidades Tradicionais serão consideradas suas especificidades culturais, direitos históricos, constitucionais e reconhecidos por convenções internacionais. Mitigação, Reparação, Compensação Entende-se por reparação toda e qualquer forma de satisfação dada ao prejudicado: - reposição, restituição ou recomposição, quando o bem ou infra-estrutura destruídos, ou ainda a situação social prejudicada, são repostos ou reconstituídos; - indenização, quando a reparação assume a forma monetária; - compensação, quando se oferece outro bem ou outra situação que, embora não reponham o bem ou situação perdidos, são considerados como seu equivalente em termos materiais ou morais. Mitigação, Reparação e Compensação A reparação pode ser material ou moral. A regra geral é que evitar o impacto é melhor que mitigálo, mitigar é melhor que reparar. Fazem jus a reparação, seja como reposição, indenização ou compensação, todos os atingidos – comunidades, grupos sociais, famílias e indivíduos. As empresas e as políticas públicas têm a responsabilidade repor, restituir, recompor, indenizar e compensar danos causados a todos quantos forem atingidos por seus empreendimentos, em todas as etapas, do planejamento à operação. Mitigação, Reparação e Compensação Vista a diversidade de escopo e escala dos impactos, haverá reparações de âmbito regional, local e comunitário, coletivo e individual, de natureza material e imaterial. Mitigações e reparações, isto é, restituições, indenizações e compensações, devem ser objeto de negociação coletiva, envolvendo as representações organizadas das populações atingidas. As negociações individuais que se impuserem, devem ser conduzidas de forma aberta e transparente. Grupos sociais, comunidades, famílias e indivíduos devem contar com assessoria técnica e jurídica em todas as etapas da identificação dos impactos, discussão e definição das formas de mitigação e reparação. Mitigação, Reparação e Compensação No caso de deslocamentos compulsórios, o reassentamento coletivo, o mais próximo possível do assentamento original, deve ser oferecido com opção preferencial, devendo os atingidos ter assegurado seu direito de participarem, em qualquer circunstância, da escolha da localização e do desenho do projeto do reassentamento. As indenizações por propriedade, benfeitorias, lucros cessantes, perda de emprego ou acesso a recursos necessários à sobrevivência não encerram o processo de reparação, que deverão, sempre, necessariamente, assegurar, a grupos sociais, comunidades, famílias e indivíduos, meios de recomporem seus meios e modos de vida e gozarem do direito à melhoria contínua das condições de vida. Mitigação, Reparação e Compensação A necessidade de identificar grupos vulneráveis – mulheres chefes de família, crianças e adolescentes, idosos, portadores de deficiências, doentes crônicos, etc -, bem como as perdas que lhes serão impostas pela ruptura social e econômica decorrente do empreendimento, de modo a promover políticas, planos e programas específicos restitição, indenização e compensação – sob a forma de promoção social. A necessidade de reconhecer as especificidades e singularidades de cada povo indígena e comunidade tradicional, assim como de fundamentar políticas de reparação enraizadas em suas culturas e anseios, o que exige sua efetiva participação e consentimento prévio e informado. Mitigação, Reparação e Compensação Considerando as reconhecidas limitações de processos de mitigação e reparação, as insuficiências de esforços de reposição, recomposição, restituição, indenização e compensação, mesmo onde têm sido inclusivos e abrangentes, impõe-se a necessidade de adoção de uma perspectiva integrada, através da adoção e generalização de Planos de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social de Comunidades Atingidas, a exemplo do que foi estabelecido pela Eletrobrás (PRODESCA). Necessidade de avaliação periódica do resultado efetivo das medidas mitigadoras, de reparação e compensação adotadas. Conclusões Finais As missões, oitivas, audiências, visitas, consultas, pesquisas, estudos e debates desenvolvidos pela Comissão Especial ilustraram perfeitamente o que aparece na literatura acadêmica e científica: tem sido recorrente a violação de direitos humanos no planejamento, implementação e operação de barragens. Isto significa que a Comissão Especial considera verídica e verificável a denúncia encaminhada pelo Movimento de Atingidos por Barragens ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Mais grave ainda, os trabalhos levados a cabo indicaram que em alguns casos as violações alcançam dimensão, gravidade e abrangência que ultrapassam o que vinha indicado na denúncia que deu origem à Comissão Especial. Conclusões Finais Três seriam as direções desta ação, todas elas igualmente relevantes: Imediata suspensão de situações, processos e ações, de responsabilidade direta ou indireta de agentes públicos ou privados, que configurem violação de direitos humanos; Reparação e compensação de violações de direitos humanos constatadas, de modo a resgatar, ainda que progressivamente, a dívida social e ambiental acumulada ao longo das últimas décadas; Prevenção de novas violações no futuro, através de políticas, programas e instrumentos legais que assegurem o pleno gozo dos direitos por parte das populações, grupos sociais, comunidades, famílias e indivíduos atingidos por barragens. Conclusões Finais No sentido de assegurar que o trabalho realizado e seus resultados contribuam para fortalecer a consciência, entre órgãos públicos, empresas privadas e na sociedade de modo geral a Comissão Especial sugere os seguintes desdobramentos: Ampla divulgação do Relatório Final, bem como de um sumário que o sintetize, através, notadamente de: Publicação do Relatório Final dos trabalhos da Comissão Especial Encaminhamento a todos os órgãos governamentais, empresas privadas, entidades profissionais, organizações da sociedade civil envolvidas com a problemática Conclusões Finais Encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário Divulgação dos resultados através dos meios de comunicação públicos sob controle estatal Encaminhamentos direcionados das recomendações a órgãos governamentais ou privadas, conforme o caso, de modo que sejam tomadas providências para reparar, suspender e prevenir violações de direitos humanos Que o CDDPH constitua uma Comissão ou Grupo de Trabalho para detalhar as recomendações (elaborar projetos de lei, etc...) e monitorar o cumprimento das recomendações realizadas nos casos investigados.