INSPEÇÃO JUDICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA PROCESSO CIVIL II UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC INSPEÇÃO JUDICIAL É o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio. O art. 440 do CPC confere ao juiz o poder, de ofício ou a requerimento da parte, de em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. INSPEÇÃO JUDICIAL O objeto da inspeção pode ser: A) pessoas: podem ser partes ou não no processo, desde que haja necessidade de verificar seu estado de saúde, suas condições de vida etc.; B) coisas: móbeis ou imóveis e mesmo documentos de arquivos, de onde não possam ser retirados; C) lugares: quando, por exemplo, houver conveniência de se conhecer detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da causa. Não se reconhece à parte o direito de exigir a inspeção judicial. Cabe apenas ao juiz deliberar sobre a conveniência, ou não, de realizá-la, de sorte que seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. PROCEDIMENTO A exibição da coisa ou pessoa a ser inspecionda, normalmente, deve ser feita em juízo, em audiência, para isso determinada, com prévia ciência das partes. O juiz, no entanto, pode também deslocar-se e realizar a diligência no próprio local onde se encontre a pessoa ou coisa. Insto ocorrerá quando (art. 442): I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis dificuldades; III – determinar a reconstituição dos fatos. PROCEDIMENTO Durante a inspeção, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos, se julgar conveniente (art. 441), os quais serão de sua exclusiva escolha, por se tratar, a inspeção, de ato pessoal do magistrado. Pode, naturalmente, ser o perito já nomeado no processo, ou outro escolhido para o ato. Às partes é assegurado o direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa (art. 442, parágrafo único). Nada impede, outrossim, que sejam assessorados por técnicos de sua confiança, os quais, porém lhes prestarão esclarecimentos particulares, sem assumir a posição processual de assistentes técnicos, como concorre na prova pericial. PROCEDIMENTO Concluída a diligência, mandará o juz que seja, logo em seguida, lavrado auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa (art. 443, caput). Para melhor documentação da prova, o juiz poderá determinar que o auto seja instruído com desenho, gráfico ou fotografia (art. 443, parágrafo único). A iniciativa dessa medida pode, também, partir das partes presentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência é o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores. A principal audiência regulada pelo CPC é a de instrução e julgamento (arts. 450 – 457), que é o momento integrante do procedimento ordinário e também se aplica a todos os demais procedimentos, desde que haja prova oral ou esclarecimento de peritos a ser colhido antes da decisão do feito. No procedimento oral, é ela o ponto alto, pois concentra os atos culminantes da disputa judicial. Nela, o juiz entra em contato direto com as provas, ouve o debate final das partes e profere sentença que põe termo ao litígio. Por meio dela, põem-se em prática os princípios da oralidade e concentração do processo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em regra, a designação da audiência de instrução e julgamento não é faculdade conferida ao juiz e sim imposição da lei, aplicável sempre que haja prova a ser produzida. É, pois, ato solene, revestido de publicidade, substancial ao processo, que se realiza sob a presidência do juiz e que se presta à instrução, discussão e decisão da causa. A audiência só é indispensável quando haja necessidade de prova oral ou esclarecimentos de perito e assistentes técnicos. Fora desses casos, o julgamento da lide é antecipado (art. 330). O momento adequado para a sua designação pelo juiz é o despacho saneador, oportunidade em que deferirá as provas que nela hão de produzir-se (art. 331, § 2º). CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA A audiência é pública (art. 444). Aliás, em regra, todos os atos processuais são públicos para o nosso Código (art. 155). Há casos, porém, em que o decoro ou interesse público recomenda a não divulgação dos atos processuais. Nestes casos, a audiência ocorrerá em segredo de justiça. São eles, segundo o art. 155: I – os recomendados pelo interesse público; e II – os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Quando isto se dá, a audiência ocorre a portas fechadas, mas com presença assegurada às partes e seus advogados. CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA Cabe ao juiz a direção formal do processo, como dispõe o art. 125. Esse poder nas audiências, revela-se através das atribuições que o art. 446, expressamente, lhe confere e consistem em: I – dirigir os trabalhos da audiência; II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas; III – exortar os advogados e órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. Somente ao juiz compete a direção dos trabalhos e a colheita das provas, durante os depoimentos de partes, peritos e testemunhas, não podem os advogados intervir ou apartear sem licença do magistrado (art. 446, parágrafo único). A audiência realizar-se-á em dia e hora designados pelo juiz, com prévia intimação das partes (art. 450). É sempre considerada “uma e contínua” e, se não for possível concluir, num dia só, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o prosseguimento para o dia próximo (art. 455). CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA Una, na expressão do Código, quer dizer que, embora fracionada em mais de uma sessão, a audiência é tratada como uma unidade, um todo. Há assim, uma continuidade entre os atos fracionados, e não uma multiplicidade de audiências, quando não é possível iniciar e encerrar os trabalhos numa só sessão. Em síntese, as características da audiência de instrução e julgamento são: A) a publicidade; B) a solenidade; C) essencialidade; D) presidência do juiz; E) a finalidade, complexa e concentrada de instrução, discussão e decisão da causa; F) a unidade e continuidade. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA Na fase de abertura, poderá o juiz determinar a suspensão dos trabalhos e adiamento da audiência, em virtude de: I – convenção das partes; II – ausência, por motivo justificado, do perito, das partes, testemunhas ou advogados (art. 453). O adiamento por convenção das partes só é possível uma vez (art. 453, I) e pode, também, ser deferido antes mesmo da abertura, em despacho de petição dos interessados. A ausência do juiz impede a abertura da audiência, porque, sem ele, não é possível promovê-la. A ausência INJUSTIFICADA de outras pessoas que deveriam participar da audiência, via de regra, não é motivo de adiamento, mas de realização sem a sua participação. Assim, se o ausente é o advogado, o juiz realizará a audiência e poderá dispensar a produção das provas requeridas em nome da parte que lhe tocava representar (art. 453, § 2º). Faltando ambos os advogados, poderá o juiz dispensar toda a instrução e proferir logo o julgamento conforme o estado do processo, ou, então, promover a colheita de prova, sem a presença dos interessados. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA Se o não comparecimento injustificado for de parte que deveria prestar depoimento pessoal, o juiz lhe aplicará a pena de confesso (art. 343, § 2º), caso em que, diante da confissão, poderá dispensar as demais provas, se a causa não versar sobre direitos indisponíveis (art. 334, II). Faltando sem justificativas, a testemunha sujeitar-se-á a condução forçada à presença do juiz (art. 412). Só haverá adiamento se não for possível a condução durante a própria audiência. E, assim mesmo, não estará impedido o juiz de ouvir as demais testemunhas da parte. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA Por motivos de conveniência da Justiça, ou a requerimento de uma das partes, pode o juiz antecipar a data inicialmente designada para a audiência de instrução e julgamento. Mas, em tais casos, o juiz mandará que a intimação seja feita pessoalmente aos advogados, através de mandado, ou pelo escrivão, e não será tolerada a intimação por publicação na imprensa (art. 242, § 2º). A razão da norma é evitar o desconhecimento, de fato, da alteração, pela parte, pois, após a intimação da primeira designação de data, é natural que o advogado se descuide de novas publicações e fique apenas aguardando a realização da audiência. CONCILIAÇÃO O CPC determina que, na audiência de instrução, antes de iniciar a instrução, o magistrado tentará conciliar as partes (art. 448). Ao abrir a audiência, o juiz, verbalmente, e sem prejulgar a causa, concitará os litigantes a procurarem uma composição amigável para suas divergências. A composição, no entanto, entende a doutrina, que pode ser feita a qualquer momento do processo, inclusive a qualquer momento da audiência. Assim ocorrendo, o juiz mandará tomar por termo o acordo e o homologará por sentença (art. 448), ainda na mesma audiência, que, com isso, ficará encerrada, sendo dispensadas as provas e o debate oral. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá o valor de sentença (art. 449). O processo, então, se extinguirá, com decisão definitiva de mérito (art. 269, III). INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Passada a fase de conciliação, sem que o juiz consiga êxito na tentativa de obter a autocomposição do litígio, ou quando não couber a medida, terão inicio os atos instrutórios da audiência. Fixará o juiz, inicialmente, os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova a ser colhida (art. 451). A colheita da prova oral na audiência observará a seguinte ordem, conforme o art. 452: I – em primeiro lugar, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435. Poderão fazê-lo oralmente ou por escrito. As partes e o juiz poderão pedir maiores esclarecimentos em torno das respostas dos expertos, mas não lhes cabe transformá-los em testemunhas, formulando perguntas estranhas aos quesitos esclarecedores; II – em segundo lugar, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III – finalmente, completará a instrução, tomando, sucessivamente, os depoimentos das testemunhas do autor e do réu. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Finda a instrução, terão lugar os debates orais. O juiz, então dará a palavra sucessivamente, ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público se funcionar no processo, pelo prazo de 20 minutos, para cada um deles. Se houver necessidade, a critério do juiz, esse prazo poderá ser ampliado por mais 10 minutos (art. 454, caput). Se houver litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo de sustentação oral será de 30 minutos para cada grupo e dividir-se-á entre os interessados, em parcelas iguais, salvo se convencionarem de modo diverso (art. 454, § 1º). No caso de oposição (art. 56), antes das partes, falará o advogado do oponente, pelo prazo de 20 minutos (art. 454, § 2º). Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em causas que versem sobre questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído pela posterior apresentação de memoriais. O juiz, então, suspenderá a audiência ao encerrar a instrução e marcará dia e hora para o oferecimento das alegações escritas (art. 454, § 3º). Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, na mesma audiência o juiz proferirá a sentença, ditando-a ao escrivão. Se não julgar em condições de sentenciar imediatamente, poderá fazê-lo no prazo de 10 dias (art. 456). No segundo caso, a sentença será elaborada por escrito e depositada em mãos do escrivão. Poderá o juiz designar nova audiência para a leitura e publicação da sentença ou determinar que o escrivão tome essas providências em cartório. Atualmente, embora a sentença faça parte integrante da audiência (art. 455), pode ser proferida e intimada depois da própria audiência e independentemente da reabertura de seus trabalhos.