“Todos os seus sonhos podem se tornar realidade se você tem coragem para persegui-los“ Walt Disney, desenhista e empreendedor Cultura Organizacional ESTATUTO SOCIAL... O QUE É? O Estatuto Social, utilizado pelas sociedades em ações e entidades sem fins lucrativos, ou o Contrato Social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindose identidade ao empreendimento. Em suas cláusulas identificam-se a sua qualificação, tipo jurídico de sociedade, a denominação, localização, seu objeto social, forma de integralização do capital social, prazo de duração da sociedade, data de encerramento do exercício social, foro contratual, etc... Seu registro dar-se-á na Junta Comercial do Estado, ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade. Cultura Organizacional CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DO BANCO Art. 1º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, organizado sob a forma de banco múltiplo, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que Ihe sejam aplicáveis. § 1º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. § 2º O Banco tem domicílio e sede em Brasília, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior. Cultura Organizacional Existe bastante informação no capítulo I que precisa ser consolidada: Pessoa Jurídica de Direito Privado: entidade detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. Sociedade Anônima Aberta: A sociedade anônima, também chamada de companhia, é pessoa jurídica de direito privado composta por dois ou mais acionistas, de natureza eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Cultura Organizacional A companhia aberta é aquela em que os valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias etc.) são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão, devendo, portanto, ser registrada e ter seus valores mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), enquanto que a fechada não emite valores mobiliários negociáveis nesses mercados. Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta. Cultura Organizacional IMPORTANTE: O Estado deve ter a maioria das ações com direito a voto! Isso não quer dizer que ele tenha que ter 51% do total de ações. PARA FIXAR: PJ de Direito Privado Sociedade Anônima Economia Mista Pode criar agências no país e no exterior Domicílio e Sede em Brasília Banco Múltiplo Cultura Organizacional CAPÍTULO II – OBJETO SOCIAL Seção I – Objeto social e vedações Objeto social Art. 2º O Banco tem por objeto a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. § 1º O Banco poderá, também, atuar na comercialização de produtos agropecuários e promover a circulação de bens. § 2º Compete-lhe, ainda, como INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA CREDITÍCIA E FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL, exercer as funções que Ihe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observado o disposto nos arts. 5º e 6º deste Estatuto Cultura Organizacional Artigo 19 Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei; b) b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional; c) c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal; d) d) adquirir e financiar estoques de produção exportável; e) e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris; f) f) ser agente pagador e recebedor fora do País; g) g) executar o serviço da dívida pública consolidada; Cultura Organizacional II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil; III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 1986) IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis; Cultura Organizacional V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei; VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13, desta lei; VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado) IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria; X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei; XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária; a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País; Cultura Organizacional b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de 19.11.1992) § 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei. § 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo. § 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda. § 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei. § 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Cultura Organizacional Art. 3º A administração de recursos de terceiros será realizada mediante a contratação de sociedade subsidiária ou controlada do Banco. Vedações Art. 4º Ao Banco é vedado, além das proibições fixadas em lei: I – realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II – conceder empréstimos ou adiantamentos, comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; Cultura Organizacional III – participar do capital de outras sociedades, salvo se em percentuais iguais ou inferiores: a 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do próprio Banco, para tanto considerada a soma dos investimentos da espécie; e a 10% (dez por cento) do capital da sociedade participada; IV – emitir ações preferenciais ou de fruição, debêntures e partes beneficiárias. § 1º As limitações do inciso III deste artigo não alcançam as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em: Cultura Organizacional I – sociedades das quais o Banco participe na data da aprovação do presente Estatuto; II – instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III – entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de seguros ou de corretagem, financeiras, promotoras de vendas, sociedades de processamento de serviços de suporte operacional, e de processamento de cartões, desde que conexas às atividades bancárias. IV – câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou associações que integram o sistema de pagamentos; V– sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao próprio Banco; VI– associações ou sociedades sem fins lucrativos; VII – sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de operações de renegociação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações; e VIII – outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração Cultura Organizacional § 2º Na limitação da alínea "a" do inciso III deste artigo não se incluem os investimentos relativos à aplicação de incentivos fiscais. § 3º As participações de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo, decorrentes de operações de renegociação de créditos, deverão ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. Seção II – Relações com a União Art. 5º O BANCO CONTRATARÁ, na forma da lei, DIRETAMENTE COM A UNIÃO OU COM A SUA INTERVENIÊNCIA: I – a execução dos encargos e serviços pertinentes à função de agente financeiro do Tesouro Nacional e às demais funções que lhe forem atribuídas por lei; II – a realização de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais mediante aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza; e Cultura Organizacional III – a concessão de garantia em favor da União. Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo fica condicionada, conforme o caso: I – à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração; II – à prévia e formal definição da adequada remuneração dos recursos a serem aplicados em caso de equalização de encargos financeiros; e III – à prévia e formal definição da assunção dos riscos e da remuneração, nunca inferior aos custos dos serviços a serem prestados. Cultura Organizacional Execução dos encargos e serviços pertinentes a função de agente financeiro do Tesouro Realização de financiamentos de interesse do Governo Concessão de garantia em favor da União Cultura Organizacional Seção III – Relações com o Banco Central do Brasil Art. 6º O Banco poderá contratar a execução de encargos, serviços e operações de competência do Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Estatuto. Cultura Organizacional CAPÍTULO III – CAPITAL E AÇÕES Capital social e ações ordinárias Art. 7º O Capital Social é de R$ 33.122.568.678,98 (trinta e três bilhões, cento e vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), dividido em 2.865.417.020 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezessete mil e vinte) ações ordinárias representadas na forma escritural e sem valor nominal. § 1º Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral, salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Administração. Cultura Organizacional § 2º As ações escriturais permanecerão em depósito neste Banco, em nome dos seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração prevista em lei. § 3º O Banco poderá adquirir as próprias ações, mediante autorização do Conselho de Administração, a fim de cancelá-las ou mantêlas em tesouraria para posterior alienação. Cultura Organizacional CAPITAL SOCIAL R$ 33.122.568.678,98 Dividido em 2.865.417.020 AÇÕES ORDINÁRIAS Cada titular de ação ordinária tem direito a voto O BB poderá adquirir as próprias ações Salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Administração Mediante autorização do Conselho de Administração, Cultura Organizacional Capital autorizado Art. 8º O Banco poderá, independentemente de reforma estatutária, por deliberação da Assembleia Geral e nas condições determinadas por aquele órgão, aumentar o capital social até o limite de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), mediante a emissão de ações ordinárias, concedendo-se aos acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem, ressalvado o direito de titulares de bônus de subscrição emitidos pela Companhia. Cultura Organizacional Parágrafo único. A emissão de ações, até o limite do capital autorizado, para venda em Bolsas de Valores ou subscrição pública, ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, poderá ser efetuada sem a observância do direito de preferência aos antigos acionistas, ou com redução do prazo para o exercício desse direito, observado o disposto no inciso I do art. 10 deste Estatuto. Cultura Organizacional CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA GERAL Convocação e funcionamento Art. 9º A Assembleia Geral de Acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. § 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Banco, por seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administradores do Banco presentes, escolhido pelos acionistas. O presidente da mesa convidará dois acionistas ou administradores do Banco para atuarem como secretários da Assembleia Geral Cultura Organizacional § 2º Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais. § 3º As atas da Assembleia Geral serão lavradas de forma sumária no que se refere aos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conterão a transcrição apenas das deliberações tomadas, observadas as disposições legais Cultura Organizacional Competência Art. 10. Além dos poderes definidos em lei, competirá especialmente à Assembleia Geral deliberar sobre: I – alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do Banco ou de suas controladas; abertura do capital; aumento do capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade do Banco de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; II – cisão, fusão ou incorporação; III – permuta de ações ou outros valores mobiliários; IV – práticas diferenciadas de governança corporativa e celebração de contrato para essa finalidade com bolsa de valores. Cultura Organizacional Parágrafo único. A escolha da instituição ou empresa especializada pela determinação do Valor Econômico da Companhia, na hipótese prevista no art. 54 deste Estatuto, deverá ser deliberada, pela maioria dos votos dos acionistas representantes das ações em circulação, presentes na respectiva Assembleia Geral, não computados os votos em branco. Se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das ações em circulação ou, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes dessas ações. Cultura Organizacional CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO BANCO Seção I – Normas Comuns aos Órgãos de Administração Requisitos Art. 11. São órgãos de administração do Banco, integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo: Cultura Organizacional I – o Conselho de Administração; e II – a Diretoria Executiva, composta pelo Conselho Diretor e pelos demais Diretores, todos residentes no País, na forma estabelecida no art. 24 deste Estatuto. Parágrafo único. O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas. Cultura Organizacional Investidura Art. 12. Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso. § 1º Os eleitos para os órgãos de Administração tomarão posse independentemente da prestação de caução. § 2º No ato da posse, os administradores eleitos deverão, ainda, assinar o Termo de Anuência dos Administradores ao Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo. Cultura Organizacional Impedimentos e vedações Art. 13. Não podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por lei: I – OS QUE ESTIVEREM INADIMPLENTES COM O BANCO ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; II – os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; III – os que houverem sido condenados por crime de sonegação fiscal ou contra o Sistema Financeiro Nacional; Cultura Organizacional IV – os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; V – os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VI – os declarados falidos ou insolventes; Cultura Organizacional VII – os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; VIII – SÓCIO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU PARENTE COLATERAL OU AFIM, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DA DIRETORIA; IX – os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, ou em Comitê de Auditoria, e os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia. Cultura Organizacional Parágrafo único. É incompatível com a participação nos órgãos de administração do Banco a candidatura a mandato público eletivo, devendo o interessado requerer seu afastamento, sob pena de perda do cargo, a partir do momento em que tornar pública sua pretensão à candidatura. Durante o período de afastamento não será devida qualquer remuneração ao membro do órgão de administração, o qual perderá o cargo a partir da data do registro da candidatura Cultura Organizacional Art. 14. Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer operação em que: I – sejam interessadas, direta ou indiretamente, sociedades de que detenham o controle ou participação superior a 10% (dez por cento) do capital social; II – tenham interesse conflitante com o do Banco. Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso I se aplica, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem, ou tenham ocupado em período imediatamente anterior à investidura no Banco, cargo de administração Cultura Organizacional Perda do cargo Art. 15. Perderá o cargo: I – salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato; e II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias. Cultura Organizacional Remuneração Art. 16. A remuneração dos integrantes dos órgãos de Administração será fixada anualmente pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais. Parágrafo único. A Assembleia Geral, nos exercícios em que forem pagos o dividendo obrigatório e a participação de lucros aos empregados, poderá atribuir participação nos lucros do Banco aos membros da Diretoria Executiva, desde que o total não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual dos membros da Diretoria Executiva e nem cinco milésimos dos lucros (art. 190 da Lei nº 6404/76), prevalecendo o limite que for menor. Cultura Organizacional Dever de informar e outras obrigações Art. 17. Sem prejuízo dos procedimentos de autorregulação atualmente adotados, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do Banco deverão: I – comunicar ao Banco, à CVM – Comissão de Valores Mobiliários e à bolsa de valores: A - imediatamente após a investidura no cargo, a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de que sejam titulares, direta ou indiretamente, de emissão do Banco, de suas controladas ou das sociedades coligadas relacionadas à sua área de atuação, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges, companheiros e dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda; Cultura Organizacional B - no momento da posse, ou de eventuais alterações posteriores, os seus planos de negociação periódica dos valores mobiliários e derivativos referidos na alínea “a” deste inciso, inclusive suas subsequentes alterações; e as negociações com os valores mobiliários e derivativos de que trata a alínea “a” deste inciso, inclusive o preço, até o décimo dia do mês seguinte àquele em que se verificar a negociação; Cultura Organizacional II – abster-se de negociar com os valores mobiliários ou derivativos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo: A - no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação das informações B - trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN); e C - nas demais hipóteses previstas na legislação aplicável. Cultura Organizacional Seção II Conselho de Administração Composição e prazo de gestão Art. 18. O Conselho de Administração será composto por pessoas naturais, eleitas pela Assembleia Geral, e terá sete membros, com mandato unificado de dois anos, dentre os quais um Presidente e um Vice-Presidente, permitida a reeleição. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros. Cultura Organizacional § 1º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger ao menos dois conselheiros de administração, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. § 2º A União indicará, à deliberação da Assembleia Geral, para o preenchimento de cinco vagas no Conselho de Administração: I – o Presidente do Banco, que será o VicePresidente do Conselho de Administração Cultura Organizacional II – dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; III – um representante indicado pelos empregados do Banco do Brasil S.A., na forma do § 4º deste artigo; IV – um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º O Presidente do Conselho será escolhido dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda. Cultura Organizacional § 4º O representante dos empregados será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo Banco, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo. § 5º Para o exercício do cargo, o conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstas em lei e neste Estatuto. Cultura Organizacional § 6º Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, o conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesse. § 7º Na composição do Conselho de Administração, observar-se-ão, ainda, as seguintes regras: Cultura Organizacional I – no mínimo, dois dos conselheiros deverão ser Conselheiros Independentes, assim definidos no Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA – BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – Bolsa de Valores de São Paulo, estando, ainda, nessa condição, os conselheiros eleitos nos termos do § 1.° deste artigo; II – a condição de Conselheiro Independente será expressamente declarada na Ata da Assembleia Geral que o eleger. § 8º Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no § 1º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados. Cultura Organizacional Voto múltiplo Art. 19. É facultado aos acionistas, observado o percentual mínimo estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, requerer, até 48 horas antes da Assembleia Geral, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Banco, a adoção do processo de voto múltiplo, para a eleição dos membros do Conselho de Administração, de acordo com o disposto neste artigo. Cultura Organizacional § 1º Caberá à mesa que dirigir os trabalhos da Assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do “Livro de Presença”, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do Conselho. § 2º Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no § 1º do art. 18 deste Estatuto, os acionistas que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral, excluído o acionista controlador Cultura Organizacional § 3º Somente poderão exercer o direito previsto no § 2º acima os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de TRÊS MESES, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral. § 4º Será mantido registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 2º deste artigo. Cultura Organizacional ENTENDENDO O VOTO MULTIPLO: O voto múltiplo aumenta a possibilidade de os acionistas minoritários ganharem representatividade no conselho de administração. É uma forma de aumentar a democracia nos órgão deliberativos de uma companhia. Cada ação terá tantos votos quanto o número dos assentos no conselho. Por exemplo, se houver sete conselheiros, cada ação terá sete votos. Caso o voto múltiplo seja adotado, todas as ações ordinárias – e não somente as que requereram o instituto – obedecerão à regra do voto múltiplo. É reconhecido ao acionista concentrar todos os votos em um candidato ou distribuí-los em vários. Cultura Organizacional Vacância e substituições Art. 20. Excetuada a hipótese de destituição de membro do Conselho eleito pelo processo de voto múltiplo, no caso de vacância do cargo de conselheiro, os membros remanescentes no Colegiado nomearão acionista para completar o mandato do substituído. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembleia Geral será convocada para proceder a uma nova eleição Cultura Organizacional Parágrafo único. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice Presidente e, nas ausências deste, por outro conselheiro indicado pelo Presidente. No caso de vacância, a substituição dar-se-á até a escolha do novo titular do Conselho, o que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho de Administração subsequente. Cultura Organizacional Atribuições Art. 21. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho de Administração: I – APROVAR AS POLÍTICAS, A ESTRATÉGIA CORPORATIVA, O PLANO DE INVESTIMENTOS, O PLANO DIRETOR E O ORÇAMENTO GERAL DO BANCO; II – deliberar sobre: a. distribuição de dividendos intermediários, inclusive à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral; b. b. pagamento de juros sobre o capital próprio; c. c. aquisição das próprias ações, em caráter não permanente; d. d. participações do Banco em sociedades, no País e no exterior; Cultura Organizacional III – definir as atribuições da Auditoria Interna, regulamentar o seu funcionamento, bem como nomear e dispensar o seu titular; IV – escolher e destituir os auditores independentes, cujos nomes poderão ser objeto de veto, devidamente fundamentado, pelo Conselheiro eleito na forma do § 2º do art. 19 deste Estatuto, se houver; V – fixar o número e eleger os membros da Diretoria Executiva, observado o art. 24 deste Estatuto e o disposto no art. 21 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; VI – aprovar o seu regimento interno e decidir sobre a criação, a extinção e o funcionamento de comitês no âmbito do próprio Conselho de Administração; Cultura Organizacional VI – aprovar o regimento interno da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria; VII – decidir sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados do Banco; VIII – apresentar à Assembleia Geral lista tríplice de empresas especializadas, para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 10; IX – estabelecer meta de rentabilidade que assegure a adequada remuneração do capital próprio; X – eleger e destituir os membros do Comitê de Auditoria; XI – avaliar formalmente, ao término de cada ano, o desempenho da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria; e Cultura Organizacional XII – manifestar-se formalmente quando da realização de ofertas públicas de aquisição de ações de emissão do Banco. § 1º A ESTRATÉGIA CORPORATIVA DO BANCO SERÁ FIXADA PARA UM PERÍODO DE CINCO ANOS, devendo ser revista, anualmente, até o mês de setembro de cada ano. § 2º Para assessorar a deliberação do Conselho de Administração, as propostas de fixação das atribuições e de regulamentação do funcionamento da Auditoria Interna, referidas no inciso III, deverão conter parecer prévio das áreas técnicas envolvidas e do Comitê de Auditoria. Cultura Organizacional § 3º A fiscalização da gestão dos membros da Diretoria Executiva, de que trata a Lei n° 6.404/76 poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis do Banco e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, podendo requisitálos, diretamente, a qualquer membro da Diretoria Executiva. As providências daí decorrentes, inclusive propostas para contratação de profissionais externos, serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. Cultura Organizacional § 4º A manifestação formal de que trata a alínea XIII será por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de ações, abordando, pelo menos: (I) a conveniência e a oportunidade da oferta pública de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (II) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses do Banco; (III) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao Banco; (IV) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM. Cultura Organizacional Funcionamento Art. 22. O Conselho de Administração reunir-seá com a presença de, no mínimo, a maioria dos seus membros: – ordinariamente, pelo menos uma vez por mês; e – extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de, no mínimo, dois conselheiros. § 1º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente. Cultura Organizacional § 2º A reunião extraordinária solicitada pelos conselheiros, na forma do inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Presidente nos sete dias que se seguirem ao pedido; esgotado esse prazo sem que o Presidente a tenha convocado, qualquer conselheiro poderá fazê-lo. § 3º O Conselho de Administração delibera por maioria de votos, sendo necessário: I – o voto favorável de cinco conselheiros para a aprovação das matérias de que tratam os incisos I, III, IV e VI do art. 21; ou Cultura Organizacional II – o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes, para a aprovação das demais matérias, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho, ou do seu substituto no exercício das funções. § 4º Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação dos conselheiros na reunião, por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. Cultura Organizacional Avaliação Art. 23. O Conselho de Administração realizará anualmente uma avaliação formal do seu desempenho. § 1 º O processo de avaliação citado no caputs será realizado conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração e que deverão estar descritos em seu regimento interno. § 2º Caberá ao Presidente do Conselho conduzir o processo de avaliação. Cultura Organizacional Seção III Diretoria Executiva Composição e prazo de gestão Art. 24. A administração do Banco competirá à Diretoria Executiva, que terá entre dez e trinta e sete membros, sendo: I – o Presidente, nomeado e demissível “ad nutum” pelo Presidente da República; II – até nove Vice-Presidentes eleitos na forma da lei; III – até vinte e sete Diretores eleitos na forma da lei. § 1º No âmbito da Diretoria Executiva, o Presidente e os Vice-Presidentes formarão o Conselho Diretor Cultura Organizacional § 2º O CARGO DE DIRETOR É PRIVATIVO DE EMPREGADOS DA ATIVA DO BANCO. § 3º Os eleitos para a Diretoria Executiva terão mandato de três anos, permitida a reeleição. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros. § 4º Além dos requisitos previstos no art. 11 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos na Diretoria Executiva do Banco: I – ser graduado em curso superior; e Cultura Organizacional II – ter exercido, nos últimos cinco anos: por pelo menos dois anos, cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; OU por pelo menos quatro anos, cargos gerenciais na área financeira de outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos pela regulamentação para o Banco; OU por pelo menos dois anos, cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública Cultura Organizacional § 5º Ressalvam-se, em relação às condições previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, exadministradores que tenham exercido cargos de diretor ou de sócio-gerente em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito. § 6º Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, por um período de quatro meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: Cultura Organizacional I – exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado Banco do Brasil; II – aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares. Cultura Organizacional § 7º Durante o período de impedimento, os ex-membros da Diretoria Executiva fazem jus a remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam neste órgão, observado o disposto no § 8º deste artigo. § 8º Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o § 7º deste artigo os ex-membros do Conselho Diretor não oriundos do quadro de empregados do Banco que, respeitado o § 6º, deste artigo, optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua investidura, ocupavam na administração pública ou privada. Cultura Organizacional § 9º Finda a gestão, os ex-Diretores e os ex-membros do Conselho Diretor oriundos do quadro de funcionários do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a todos os empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 10. Salvo dispensa do Conselho de Administração, na forma do § 11, o descumprimento da obrigação de que trata o § 6º implica, além da perda da remuneração compensatória prevista no § 7º, a devolução do valor já recebido a esse título e o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração compensatória que seria devida no período, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa. Cultura Organizacional § 11. O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Executiva, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no § 6º, sem prejuízo das demais obrigações legais a que esteja sujeito. Nessa hipótese, não é devido o pagamento da remuneração compensatória a que alude o § 7º, a partir da data em que o requerimento for recebido. Cultura Organizacional Vedações Art. 25. A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer DEDICAÇÃO INTEGRAL, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo: I – em sociedades subsidiárias ou controladas do Banco, ou em sociedades das quais este participe, direta ou indiretamente, observado o § 1º deste artigo; ou II – em outras sociedades, por designação do Presidente da República, ou por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração. Cultura Organizacional § 1º É vedado, ainda, a qualquer membro da Diretoria Executiva o exercício de atividade em instituição ou empresa ligada ao Banco que tenha por objeto a administração de recursos de terceiros, exceto na qualidade de membro de conselho de administração ou de conselho fiscal. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se ligadas ao Banco as instituições ou empresas assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Cultura Organizacional Vacância e substituições Art. 26. Serão concedidos (as): I – afastamentos de até 30 dias, exceto licenças, aos Vice-Presidentes e Diretores, pelo Presidente, e ao Presidente, pelo Conselho de Administração; e II – licenças ao Presidente do Banco, pelo Ministro de Estado da Fazenda; aos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração. § 1º As atribuições individuais do Presidente do Banco serão exercidas, durante seus afastamentos e demais licenças: Cultura Organizacional III – de até trinta dias consecutivos, por um dos VicePresidentes que designar; e IV – superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República. § 2º No caso de vacância, o cargo de Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, pelo VicePresidente mais antigo; se de igual antiguidade, pelo mais idoso. § 3º As atribuições individuais dos Vice-Presidentes e dos Diretores serão exercidas por outro Vice-Presidente ou Diretor, respectivamente, nos casos de afastamentos e demais licenças, bem como no caso de vacância, sendo: Cultura Organizacional II – superior a trinta dias consecutivos, ou em caso de vacância, até a posse do substituto eleito, mediante designação do Presidente e homologação, dentro do período em que exercer as funções do cargo, pelo Conselho de Administração. § 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo, o Vice-Presidente ou Diretor acumulará suas funções com as do Presidente, do VicePresidente ou do Diretor, conforme for designado, sem acréscimo de remuneração. Cultura Organizacional Representação e constituição de mandatários Art. 27. A representação judicial e extrajudicial e a constituição de mandatários do Banco competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes e, nos limites de suas atribuições e poderes, aos Diretores. A outorga de mandato judicial compete ao Presidente, aos Vice Presidentes e ao Diretor Jurídico. Cultura Organizacional § 1º Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, podendo ser outorgados, isoladamente, por qualquer membro da Diretoria Executiva, observada a hipótese do § 2º do art. 29 deste Estatuto. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. § 2º Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria Executiva do Banco, salvo se o mandato for expressamente revogado. Cultura Organizacional Atribuições da Diretoria Executiva Art. 28. Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esse Conselho, sempre observando os princípios de boa técnica bancária e as boas práticas de governança corporativa. Cultura Organizacional Atribuições do Conselho Diretor Art. 29. São atribuições do Conselho Diretor: I – submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente do Banco, ou pelo Coordenador por este designado, propostas à sua deliberação, em especial sobre as matérias relacionadas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 21 deste Estatuto; II – fazer executar as políticas, a estratégia corporativa, o plano de investimentos, o plano diretor e o orçamento geral do Banco; Cultura Organizacional III – aprovar e fazer executar o plano de mercado e o acordo de trabalho; IV – aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos; V – autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; Cultura Organizacional VI – decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios, e aprovar o Regulamento de Pessoal do Banco, observada a legislação vigente; VII – distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação da Assembleia Geral de Acionistas ou do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VIII – decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; IX – decidir sobre a organização interna do Banco, a estrutura administrativa das diretorias e a criação, extinção e funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva e de unidades administrativas; Cultura Organizacional X – fixar as alçadas da Diretoria Executiva e dos seus membros e as atribuições e alçadas dos comitês e das unidades administrativas, dos órgãos regionais, das redes de distribuição e dos demais órgãos da estrutura interna, bem como dos empregados do Banco, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XI – autorizar, verificada previamente a segurança e a adequada remuneração em cada caso, a concessão de créditos a entidades assistenciais e a empresas de comunicação, bem como o financiamento de obras de utilidade pública, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; Cultura Organizacional XII – decidir sobre a concessão, a fundações criadas pelo Banco, de contribuições para a consecução de seus objetivos sociais, limitadas, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) do resultado operacional; XIII – aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrarem os conselhos de empresas e instituições das quais o Banco, suas subsidiárias, controladas ou coligadas participem ou tenham direito de indicar representante; e XIV– decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração e sobre casos extraordinários. Cultura Organizacional § 1º AS DECISÕES DO CONSELHO DIRETOR OBRIGAM TODA A DIRETORIA EXECUTIVA. § 2º As outorgas de poderes previstas nos incisos V, VIII, X e XI deste artigo, quando destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão formalizadas por meio de instrumento de mandato assinado pelo Presidente e um Vice Presidente ou por dois Vice Presidentes. Cultura Organizacional Atribuições individuais dos membros da Diretoria Executiva Art. 30. Cabe a cada um dos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva. Cultura Organizacional Além disso, são atribuições: I – do Presidente: a. presidir a Assembleia Geral de Acionistas, convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a sua atuação; b. b. propor, ao Conselho de Administração, o número de membros da Diretoria Executiva, indicando-lhe, para eleição, os nomes dos Vice-Presidentes e dos Diretores; c. c. propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento; Cultura Organizacional d. supervisionar e coordenar a atuação dos VicePresidentes, dos Diretores e titulares de unidades que estiverem sob sua supervisão direta; e. nomear, remover, ceder, promover, comissionar, punir e demitir empregados, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa; f. indicar, dentre os Vice-Presidentes, coordenador com a finalidade de convocar e presidir, em suas ausências ou impedimentos, as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva. Cultura Organizacional II – de cada Vice-Presidente: a. administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas e a atuação dos Diretores e dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta; b. b. coordenar as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, quando designado pelo Presidente. Cultura Organizacional III – de cada Diretor: a. administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade; b. prestar assessoria aos trabalhos do Conselho Diretor, no âmbito das respectivas atribuições; e c. executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo membro do Conselho Diretor ao qual estiver vinculado. Cultura Organizacional § 1º O Coordenador designado pelo Presidente para convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função. § 2º As atribuições individuais do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores serão exercidas, nas suas ausências ou impedimentos, na forma do art. 26, observado o que dispuserem os Regimentos Internos da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor, as normas sobre competências, as alçadas decisórias e demais procedimentos fixados pelo Conselho Diretor. Cultura Organizacional Funcionamento Art. 31. O funcionamento da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor será disciplinado por meio do seu regimento interno, observado o disposto neste artigo § 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco ou pelo Coordenador por este designado. Cultura Organizacional § 2º O Conselho Diretor: I – é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Coordenador por este designado, sendo necessária, em qualquer caso, a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros; II – as deliberações exigem, no mínimo, aprovação da maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente; e III – uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação. § 3º O Conselho Diretor será assessorado por uma Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente designar o seu titular. Cultura Organizacional Gestão da Sustentabilidade Responsabilidade Socioambiental do BB A responsabilidade socioambiental do BB é uma política empresarial que propõe incorporar os princípios do desenvolvimento sustentável no planejamento de suas atividades, negócios e práticas administrativas, envolvendo os seus públicos de relacionamento. Ou seja, para o Banco do Brasil, responsabilidade socioambiental é "ter a ética como compromisso e o respeito como atitude nas relações com funcionários, colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes, credores, acionistas, concorrentes, comunidade, governo e meio ambiente". Cultura Organizacional Sustentabilidade - conceito Sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana e se relaciona diretamente com o conceito desenvolvimento sustentável. Desenvolvimento sustentável foi um termo utilizado pela primeira vez em 1987, como resultado da Assembleia Geral das Nações Unidas, no relatório Our Common Future (Nosso Futuro Comum), conhecido como Relatório Brundtland. O conceito desenvolvimento sustentável foi definido no relatório como aquele que “atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem as suas". Cultura Organizacional Trata-se, portanto, de uma nova visão de mundo com implicação direta nas relações políticosociais, econômicas, culturais e ecológicas ao integrar em um mesmo processo o equilíbrio entre as dimensões econômicas, sociais e ambientais. Diz respeito à necessidade de revisar e redefinir modos de produção e padrões de consumo vigentes de tal modo que o crescimento econômico não seja alcançado a qualquer preço, mas considerando-se os impactos e a geração de valores sociais e ambientais decorrentes da atuação humana. Cultura Organizacional ISSO 26000 – ANO DE 2003 O Instituo Ethos e o Sebrae (2003) indicam sete diretrizes da responsabilidade social empresarial que trata de uma série de ações concretas que podem contribuir para a melhoria da qualidade dos relacionamentos da empresa nas áreas de valores e transparência, público interno, meio ambiente, fornecedores, consumidores e clientes, comunidade, governo e sociedade. Cultura Organizacional Os sete passos são: .....adoção de valores e trabalho com transparência, .....valorização de empregados e colaboradores, .....fazer sempre mais pelo meio ambiente, .....envolvimento de parceiros e fornecedores, .....proteção de clientes e consumidores, .....promoção da comunidade e .....compromisso com o bem comum. Cultura Organizacional Segundo a norma ISO 26000 os benefícios que a RSA pode trazer para a organização são diversos, tais como: --Melhorias das práticas de gestão de risco da organização, --estímulo a um processo decisório que leve em conta às expectativas da sociedade, --melhoria da reputação da organização, --geração de inovação, --melhoria da competitividade incluindo acesso a financiamento e status de parceiro preferencial, --melhoria do relacionamento da organização com suas partes interessadas, --aumento da fidelidade, , Cultura Organizacional --envolvimento, --motivação, --participação e moral dos empregados, --melhoria da saúde e segurança dos trabalhadores, --eficiência no uso de recursos, --maior confiabilidade e prevenção ou redução de possíveis conflitos com consumidores referentes a produtos ou serviços Cultura Organizacional Cabe ressaltar que um programa de RSA deve ser muito bem planejado, caso contrário o efeito pode ser pior do que o não fazer. A organização deve considerar os seguintes fatores: Verificar se a iniciativa é consistente com os princípios de RS definidos na norma, se aborda um dos temas centrais, se foi elaborada para o seu tipo específico de organização ou áreas de interesse, se é local, regional ou tem aspecto global, se ajudará a organização a atingir grupos específicos ou partes interessadas e quanto à acessibilidade desta iniciativa, incluindo todos os tipos de recursos: Financeiros, humanos, logísticos entre outros. (ABNT, 2010). Cultura Organizacional A responsabilidade socioambiental do BB é uma política empresarial que propõe incorporar os princípios do desenvolvimento sustentável no planejamento de suas atividades, negócios e práticas administrativas, envolvendo os seus públicos de relacionamento: funcionários e colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes, acionistas e credores, concorrentes, comunidades, governo e meio ambiente. Cultura Organizacional LEMBRETE IMPORTANTE: “O BANCO DO BRASIL adota o referencial da sustentabilidade como política do BB, ou seja, a sustentabilidade é o pano de fundo para os processos decisórios. Isto significa desenhar processos, produtos e serviços à luz de seus impactos sociais e ambientais”. Cultura Organizacional Para o Banco do Brasil, responsabilidade socioambiental é "ter a ética como compromisso e o respeito como atitude nas relações com funcionários, colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes, credores, acionistas, concorrentes, comunidade, governo e meio ambiente". Significa avaliar a performance organizacional não somente com base em indicadores de natureza econômica, mas complementá-los com outros que avaliem a geração de valores sociais – como a defesa dos direitos humanos e do trabalho, o bem-estar dos funcionários, a promoção da diversidade, o respeito às diferenças, a inclusão social e os investimentos diretos na comunidade –, e a preservação ambiental – como os que consideram os impactos diretos e indiretos de nossas atividades no ar, na água, na terra e na biodiversidade. Cultura Organizacional Desde fevereiro de 2003, o assunto passou a ser definitivamente pauta das decisões estratégicas e operacionais do Banco, quando o Conselho Diretor aprovou a criação da Unidade Relações com Funcionários e Responsabilidade Socioambiental – RSA. Em maio do ano seguinte, a Unidade foi transformada em Diretoria Relações com Funcionários e Responsabilidade Socioambiental – DIRES. Em novembro de 2009 foi criada a Unidade de Desenvolvimento Sustentável – UDS - que unificou, em uma única Unidade Estratégica, a gestão de RSA e de DRS do Banco do Brasil. Essa Unidade tem por função primordial responder pela gestão de responsabilidade socioambiental do Banco do Brasil e pela coordenação da implementação da estratégia negocial de Desenvolvimento Regional Sustentável – DRS - em todo país. Cultura Organizacional Por meio da responsabilidade socioambiental, o Banco do Brasil pretende alcançar a sustentabilidade econômica, social e ambiental de sua atuação, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do nosso País e do Mundo. Segundo o Instituto Ethos de Responsabilidade Social Empresarial, a empresa socialmente responsável é a que possui a capacidade de ouvir os interesses das diferentes partes (acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio-ambiente) e de tentar incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando considerar as demandas de todos e não apenas dos acionistas ou proprietários. Cultura Organizacional O Banco do Brasil se compromete a: 1 . Atuarem consonância com Valores Universais tais como : Direitos Humanos, Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, Princípios sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. 2. Reconhecer que todos os seres são interligados e toda forma de vida é importante. 3. Repelir preconceitos e discriminações de gênero , orientação sexual, etnia, raça, credo ou de qualquer espécie. 4. Fortalecer a visão da Responsabilidade Sócio ambiental como investimento permanente e necessário para o futuro da humanidade. Cultura Organizacional 5. Perceber e valer-se da posição estratégica da corporação BB , nas relações com o Governo, o Mercado e a Sociedade Civil, para adotar modelo próprio de gestão da Responsabilidade Socioambiental à altura da corporação e dos desafios do Brasil contemporâneo. 6 . Ter a transparência , a ética e o respeito ao meio ambiente como balizadores das práticas administrativas e negociais da Empresa. 7. Pautar relacionamentos com terceiros a partir de critérios que observem o s princípios de responsabilidade socioambiental e promovam o desenvolvimento econômico e social. 8 . Estimular , difundir e implementar práticas de desenvolvimento sustentável . Cultura Organizacional 9. Enxergar clientes e potenciais clientes, antes de tudo, como cidadãos. 10. Estabelecer e difundir boas práticas de governança corporativa, preservando os compromissos com acionistas e investidores. 11. Contribuir para que o potencial intelectual, profissional, artístico, ético e espiritual dos funcionários e colaboradores possa se r aproveitado, em sua plenitude, pela sociedade. 12. Fundamentar o relacionamento com os funcionários e colaboradores na ética e no respeito. 13. Contribuir para a universalização dos direitos sociais e da cidadania . 14. Contribuir para a inclusão de pessoas com deficiência Cultura Organizacional O passo seguinte foi a definição da estratégia de responsabilidade socioambiental do Banco do Brasil, alinhada à Estratégia Corporativa do BB e subsidiada por análise ambiental e de mercado. Como resultado, foram definidos os seguintes direcionadores, aprovados pelo Conselho Diretor do BB em julho de 2003: Cultura Organizacional 1. Incorporar os princípios de responsabilidade socioambiental na prática administrativa e negocial e no discurso institucional do Banco do Brasil. O Banco do Brasil pretende, em primeiro lugar, permear sua cultura organizacional com os princípios da responsabilidade socioambiental, tornando-os efetivos no quotidiano organizacional. Trata-se de uma postura que, para ser coerente e ter credibilidade, deve ocorrer de dentro para fora da Organização, conciliando suas práticas administrativas e negociais com seu discurso institucional. Cultura Organizacional 2. Implementar visão articulada e integradora de responsabilidade socioambiental no Banco. A busca de uma postura de responsabilidade socioambiental é um processo contínuo, compromisso de todas as áreas do Banco do Brasil; cabe à Diretoria Relações com Funcionários e Responsabilidade Socioambiental articular-se com as diversas áreas para que o processo se dê de forma coesa e integrada. Cultura Organizacional 3. Disseminar os princípios e criar cultura de responsabilidade socioambiental na comunidade BB. O Banco do Brasil deseja ser foco irradiador de uma postura empresarial social e ambientalmente responsável. Para tanto, envidará esforços para que os públicos da comunidade BB envolvidos em sua esfera de atuação também sejam estimulados a se engajar no movimento. Por comunidade BB entende-se: funcionários da ativa e aposentados, colaboradores, entidades representativas de funcionários, coligadas, controladas e patrocinadas. Cultura Organizacional 4. Ouvir e considerar a diversidade dos interesses dos públicos de relacionamento. Para se considerar uma empresa social e ambientalmente responsável o Banco do Brasil deverá ter suas ações e resultados legitimados por seus públicos de relacionamento. 5. Influenciar a incorporação dos princípios de responsabilidade socioambiental no País. O Banco do Brasil deseja utilizar sua relevância nacional para se tornar referência em responsabilidade socioambiental, inovando continuamente em suas ações. Cultura Organizacional 3.1. A Agenda 21 A Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. A Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado de uma vasta consulta à população brasileira. Foi coordenado pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em 2002. A Agenda 21 do BB estrutura-se em três dimensões estratégicas e pragmáticas denominadas Cultura Organizacional Negócios em foco Práticas Administrativas e Negociais com RSA Investimento Social Privado Cultura Organizacional As iniciativas do BB nessas dimensões são frutos do engajamento e dedicação de todas as Diretorias e Unidades do Banco do Brasil e têm contribuído para a disseminação da postura de responsabilidade socioambiental no Conglomerado. A evolução das posturas e das ações de responsabilidade socioambiental são acompanhadas por um mapa de indicadores, o Painel do Desenvolvimento Sustentável Cultura Organizacional Dimensões estratégicas e pragmáticas da Agenda 21 do BB e seus objetivos 1. DIMENSÃO NEGÓCIOS COM FOCO NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1.1 Implementar ações de apoio ao desenvolvimento sustentável 1.2 Financiar atividades de geração de trabalho e renda e de inclusão social 1.3 Financiar atividades e tecnologias ambientalmente adequadas Cultura Organizacional 2. DIMENSÃO PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS E NEGOCIAIS COM RSA 2.1 Disseminar os princípios e fortalecer a cultura de RSA na Comunidade BB 2.2 Manter processos administrativos coerentes com os Princípios de RSA 2.3 Manter processos negociais coerentes com os Princípios de RSA 2.4 Fortalecer a interação com os públicos de relacionamento 2.5 Influenciar a incorporação dos princípios de RSA no País Cultura Organizacional 3. DIMENSÃO INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO 3.1 Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população brasileira 3.2 Apoiar programas relacionados à consciência e preservação ambiental 3.3 Apoiar programas relacionados à defesa e à promoção dos direitos humanos 3.4 Captar recursos para apoiar ações vinculadas ao desenvolvimento social 3.5 Incentivar a atuação dos funcionários em trabalhos voluntários e ações sociais Cultura Organizacional Agenda 21 do BB Compromisso Com a Sustentabilidade Compromisso Com a Cidadania compromisso com o movimento de RSA Cultura Organizacional VEJAMOS AGORA COMO SE COBRA EM PROVAS: Cultura Organizacional QUESTÃO 53 O Banco do Brasil adota a responsabilidade socioambiental como política, ou seja, a gestão empresarial sustentável é o pano de fundo para os processos decisórios. Isto significa a) b) c) d) e) desconsiderar se há gestão socioambiental por parte dos seus fornecedores e parceiros. adotar, na análise de todas as modalidades operacionais, os padrões de desempenho socioambientais dos Princípios do Equador. desenhar processos, produtos e serviços à luz de seus impactos sociais e ambientais. deixar de considerar critérios socioambientais na avaliação do estudo de limite de crédito de empresas. atribuir, prioritariamente, a critérios econômico-financeiros o foco de análise das empresas clientes e projetos de investimento. Cultura Organizacional COMENTÁRIOS: Vamos analisar as assertivas: a) Assertiva INCORRETA. A responsabilidade socioambiental do BB é uma política empresarial que propõe incorporar os princípios do desenvolvimento sustentável no planejamento de suas atividades, negócios e práticas administrativas, envolvendo os seus públicos de relacionamento: funcionários e colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes, acionistas e credores, concorrentes, comunidades, governo e meio ambiente. Agenda b) Assertiva INCORRETA. Até ri quando li isso!. São respeitados os princípios brasileiros.. Viagem total dessa assertiva. Cultura Organizacional c) Assertiva CORRETA. O BB adota o referencial da sustentabilidade como política do BB, ou seja, a sustentabilidade é o pano de fundo para os processos decisórios. Isto significa desenhar processos, produtos e serviços à luz de seus impactos sociais e ambientais. d) Assertiva INCORRETA. Para o Banco do Brasil, responsabilidade socioambiental é "ter a ética como compromisso e o respeito como atitude nas relações com funcionários, colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes, credores, acionistas, concorrentes, comunidade, governo e meio ambiente". Ora, se deve ser essa responsabilidade com os clientes, está incluso o limite de crédito das empresas. Cultura Organizacional e) Assertiva INCORRETA. Responsabilidade socioambiental significa avaliar a performance organizacional não somente com base em indicadores de natureza econômica, mas complementá-los com outros que avaliem a geração de valores sociais – como a defesa dos direitos humanos e do trabalho, o bemestar dos funcionários, a promoção da diversidade, o respeito às diferenças, a inclusão social e os investimentos diretos na comunidade –, e a preservação ambiental – como os que consideram os impactos diretos e indiretos de nossas atividades no ar, na água, na terra e na biodiversidade. GABARITO DA QUESTÃO: LETRA “C”. Cultura Organizacional LEMBRETE: Para se obter um bom resultado nos exames, uma estatística prova que a maioria que passou procurou atender estes três principais quesitos: A: Buscar em Fóruns de estudo B: Frequentar Cursinhos C: Depoimentos dos aprovados em concursos. Boa Sorte a Todos.