“Todos os seus sonhos
podem se tornar realidade
se você tem coragem para
persegui-los“
Walt Disney, desenhista e empreendedor
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ESTATUTO SOCIAL... O QUE É?
O Estatuto Social, utilizado pelas sociedades em ações e
entidades sem fins lucrativos, ou o Contrato Social, utilizado
pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da
pessoa jurídica.
Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o
relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindose identidade ao empreendimento.
Em suas cláusulas identificam-se a sua qualificação, tipo
jurídico de sociedade, a denominação, localização, seu
objeto social, forma de integralização do capital social, prazo
de duração da sociedade, data de encerramento do exercício
social, foro contratual, etc...
Seu registro dar-se-á na Junta Comercial do Estado, ou nos
Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a
natureza jurídica da sociedade.
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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DO
BANCO
Art. 1º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de
direito privado, sociedade anônima aberta, de
economia mista, organizado sob a forma de banco
múltiplo, rege-se por este Estatuto e pelas disposições
legais que Ihe sejam aplicáveis.
§ 1º O prazo de duração da Sociedade é
indeterminado.
§ 2º O Banco tem domicílio e sede em Brasília,
podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências,
escritórios, dependências e outros pontos de
atendimento nas demais praças do País e no exterior.
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Existe bastante informação no capítulo I que precisa
ser consolidada:
Pessoa Jurídica de Direito Privado: entidade detentora
de direitos e obrigações e à qual se atribui
personalidade jurídica.
Sociedade Anônima Aberta: A sociedade anônima,
também chamada de companhia, é pessoa jurídica de
direito privado composta por dois ou mais acionistas,
de natureza eminentemente empresarial,
independentemente da atividade econômica
desenvolvida por ela (art. 13 da Lei n. 6.404/76), em
que o capital social é dividido em ações de igual valor
nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se
a responsabilidade do acionista ao preço de emissão
das ações subscritas ou adquiridas.
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A companhia aberta é aquela em que os valores
mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias
etc.) são admitidos à negociação nas bolsas de valores
ou mercado de balcão, devendo, portanto, ser
registrada e ter seus valores mobiliários registrados
perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários),
enquanto que a fechada não emite valores mobiliários
negociáveis nesses mercados.
Economia Mista: entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertencem, em sua maioria, à União ou a entidade da
Administração Indireta.
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IMPORTANTE:
O Estado deve ter a maioria das ações com direito a voto!
Isso não quer dizer que ele tenha que ter 51% do total de
ações.
PARA FIXAR:
PJ de Direito Privado
Sociedade Anônima
Economia Mista
Pode criar agências no país e no exterior
Domicílio e Sede em Brasília
Banco Múltiplo
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CAPÍTULO II – OBJETO SOCIAL
Seção I – Objeto social e vedações
Objeto social
Art. 2º O Banco tem por objeto a prática de todas as operações bancárias
ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de
intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o
exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º O Banco poderá, também, atuar na comercialização de produtos
agropecuários e promover a circulação de bens.
§ 2º Compete-lhe, ainda, como INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA
CREDITÍCIA E FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL, exercer as funções
que Ihe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no art. 19
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, observado o disposto nos
arts. 5º e 6º deste Estatuto
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Artigo 19
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do
Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política
creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro
do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser
atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de
1952:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da
arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de
que trata o art. 49, desta lei;
b) b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento
Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe
forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o
montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a
concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c)
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização
legal;
d) d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f)
f) ser agente pagador e recebedor fora do País;
g) g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
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II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do
Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito,
com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades
federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios
civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias,
comissões, departamentos, entidades em regime especial de
administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º
deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais,
expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Banco Central da República do Brasil;
III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de
que trata o inciso III, do art. 10, desta lei, escriturando as
respectivas contas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de
1986)
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
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V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38,
item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do
Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta
lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda
estrangeira e, por conta do Banco Central da República do Brasil, nas
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do
Banco Central da República do Brasil, mediante contratação na forma do
art. 13, desta lei;
VIII - dar execução à política de comércio exterior (Vetado)
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade
rural, nos termos da legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento
referido no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais
suplementando a ação da rede bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades
creditícias das diferentes regiões do País;
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b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de
19.11.1992)
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que
possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada remuneração, o
atendimento dos encargos previstos nesta lei.
§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III
deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco
Central da República do Brasil, observadas as normas que forem
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder
as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em
função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de
contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta
representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do
Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata
execução desta lei.
§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser
feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional.
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Art. 3º A administração de recursos de terceiros
será realizada mediante a contratação de
sociedade subsidiária ou controlada do Banco.
Vedações
Art. 4º Ao Banco é vedado, além das proibições
fixadas em lei:
I – realizar operações com garantia exclusiva de
ações de outras instituições financeiras;
II – conceder empréstimos ou adiantamentos,
comprar ou vender bens de qualquer natureza a
membros do Conselho de Administração, do
Comitê de Auditoria, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal;
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III – participar do capital de outras sociedades, salvo
se em percentuais iguais ou inferiores: a 15%
(quinze por cento) do patrimônio líquido do
próprio Banco, para tanto considerada a soma
dos investimentos da espécie; e a 10% (dez por
cento) do capital da sociedade participada;
IV – emitir ações preferenciais ou de fruição,
debêntures e partes beneficiárias.
§ 1º As limitações do inciso III deste artigo não
alcançam as participações societárias, no Brasil
ou no exterior, em:
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I – sociedades das quais o Banco participe na data da aprovação do presente
Estatuto;
II – instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
III – entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de
seguros ou de corretagem, financeiras, promotoras de vendas,
sociedades de processamento de serviços de suporte operacional, e de
processamento de cartões, desde que conexas às atividades bancárias.
IV – câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou
associações que integram o sistema de pagamentos;
V– sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e
reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao
próprio Banco;
VI– associações ou sociedades sem fins lucrativos;
VII – sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de
operações de renegociação de créditos, tais como dação em pagamento,
arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em
ações; e
VIII – outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração
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§ 2º Na limitação da alínea "a" do inciso III deste artigo não se
incluem os investimentos relativos à aplicação de incentivos
fiscais.
§ 3º As participações de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo,
decorrentes de operações de renegociação de créditos, deverão
ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração.
Seção II – Relações com a União
Art. 5º O BANCO CONTRATARÁ, na forma da lei, DIRETAMENTE COM
A UNIÃO OU COM A SUA INTERVENIÊNCIA:
I – a execução dos encargos e serviços pertinentes à função de
agente financeiro do Tesouro Nacional e às demais funções que
lhe forem atribuídas por lei;
II – a realização de financiamentos de interesse governamental e a
execução de programas oficiais mediante aplicação de recursos da
União ou de fundos de qualquer natureza; e
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III – a concessão de garantia em favor da União.
Parágrafo único. A contratação de que trata este
artigo fica condicionada, conforme o caso:
I – à colocação dos recursos correspondentes à
disposição do Banco e ao estabelecimento da
devida remuneração;
II – à prévia e formal definição da adequada
remuneração dos recursos a serem aplicados em
caso de equalização de encargos financeiros; e
III – à prévia e formal definição da assunção dos
riscos e da remuneração, nunca inferior aos
custos dos serviços a serem prestados.
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Execução dos encargos e serviços
pertinentes a função de agente
financeiro do Tesouro
Realização de financiamentos de
interesse do Governo
Concessão de garantia em favor da
União
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Seção III – Relações com o Banco Central do
Brasil Art. 6º O Banco poderá contratar a
execução de encargos, serviços e operações
de competência do Banco Central do Brasil,
desde que observado o disposto no parágrafo
único do art. 5º deste Estatuto.
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CAPÍTULO III – CAPITAL E AÇÕES
Capital social e ações ordinárias
Art. 7º O Capital Social é de R$ 33.122.568.678,98 (trinta
e três bilhões, cento e vinte e dois milhões, quinhentos
e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e
noventa e oito centavos), dividido em 2.865.417.020
(dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões,
quatrocentos e dezessete mil e vinte) ações ordinárias
representadas na forma escritural e sem valor nominal.
§ 1º Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito
de um voto nas deliberações da Assembleia Geral,
salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a
eleição de Conselheiros de Administração.
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§ 2º As ações escriturais permanecerão em
depósito neste Banco, em nome dos seus
titulares, sem emissão de certificados,
podendo ser cobrada dos acionistas a
remuneração prevista em lei.
§ 3º O Banco poderá adquirir as próprias ações,
mediante autorização do Conselho de
Administração, a fim de cancelá-las ou mantêlas em tesouraria para posterior alienação.
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CAPITAL SOCIAL
R$ 33.122.568.678,98
Dividido em 2.865.417.020
AÇÕES ORDINÁRIAS
Cada titular de ação
ordinária tem direito a
voto
O BB poderá adquirir as
próprias ações
Salvo na hipótese de adoção do
voto múltiplo para a eleição de
Conselheiros de Administração
Mediante autorização do
Conselho de
Administração,
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Capital autorizado
Art. 8º O Banco poderá, independentemente de
reforma estatutária, por deliberação da
Assembleia Geral e nas condições determinadas
por aquele órgão, aumentar o capital social até o
limite de R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta
bilhões de reais), mediante a emissão de ações
ordinárias, concedendo-se aos acionistas
preferência para a subscrição do aumento de
capital, na proporção do número de ações que
possuírem, ressalvado o direito de titulares de
bônus de subscrição emitidos pela Companhia.
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Parágrafo único.
A emissão de ações, até o limite do capital
autorizado, para venda em Bolsas de Valores
ou subscrição pública, ou permuta por ações
em oferta pública de aquisição de controle,
poderá ser efetuada sem a observância do
direito de preferência aos antigos acionistas,
ou com redução do prazo para o exercício
desse direito, observado o disposto no inciso I
do art. 10 deste Estatuto.
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CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA GERAL
Convocação e funcionamento
Art. 9º A Assembleia Geral de Acionistas será convocada
por deliberação do Conselho de Administração ou, nas
hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo
Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por
acionista isoladamente.
§ 1º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos
pelo Presidente do Banco, por seu substituto ou, na
ausência ou impedimento de ambos, por um dos
acionistas ou administradores do Banco presentes,
escolhido pelos acionistas. O presidente da mesa
convidará dois acionistas ou administradores do Banco
para atuarem como secretários da Assembleia Geral
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§ 2º Nas Assembleias Gerais Extraordinárias,
tratar-se-á, exclusivamente, do objeto
declarado nos editais de convocação, não se
admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia,
de assuntos gerais.
§ 3º As atas da Assembleia Geral serão lavradas
de forma sumária no que se refere aos fatos
ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e
conterão a transcrição apenas das
deliberações tomadas, observadas as
disposições legais
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Competência
Art. 10. Além dos poderes definidos em lei, competirá especialmente
à Assembleia Geral deliberar sobre:
I – alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do
Banco ou de suas controladas; abertura do capital; aumento do
capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de
subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de
empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em
ações de titularidade do Banco de emissão de empresas
controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou
valores mobiliários, no País ou no exterior;
II – cisão, fusão ou incorporação;
III – permuta de ações ou outros valores mobiliários;
IV – práticas diferenciadas de governança corporativa e celebração
de contrato para essa finalidade com bolsa de valores.
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Parágrafo único.
A escolha da instituição ou empresa especializada pela
determinação do Valor Econômico da Companhia, na
hipótese prevista no art. 54 deste Estatuto, deverá ser
deliberada, pela maioria dos votos dos acionistas
representantes das ações em circulação, presentes na
respectiva Assembleia Geral, não computados os votos
em branco. Se instalada em primeira convocação,
deverá contar com a presença de acionistas que
representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
total das ações em circulação ou, se instalada em
segunda convocação, poderá contar com a presença de
qualquer número de acionistas representantes dessas
ações.
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CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO BANCO
Seção I – Normas Comuns aos Órgãos de
Administração
Requisitos
Art. 11. São órgãos de administração do Banco,
integrados por brasileiros, dotados de notórios
conhecimentos, inclusive sobre as melhores
práticas de governança corporativa, experiência,
idoneidade moral, reputação ilibada e
capacidade técnica compatível com o cargo:
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I – o Conselho de Administração; e
II – a Diretoria Executiva, composta pelo Conselho
Diretor e pelos demais Diretores, todos
residentes no País, na forma estabelecida no art.
24 deste Estatuto. Parágrafo único. O Conselho
de Administração tem, na forma prevista em lei
e neste Estatuto, atribuições estratégicas,
orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não
abrangendo funções operacionais ou executivas.
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Investidura
Art. 12. Os membros dos órgãos de Administração serão
investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de
posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da
Diretoria Executiva, conforme o caso.
§ 1º Os eleitos para os órgãos de Administração tomarão posse
independentemente da prestação de caução.
§ 2º No ato da posse, os administradores eleitos deverão,
ainda, assinar o Termo de Anuência dos Administradores ao
Regulamento de Listagem do Novo Mercado da
BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo.
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Impedimentos e vedações
Art. 13. Não podem participar dos órgãos de Administração,
além dos impedidos por lei:
I – OS QUE ESTIVEREM INADIMPLENTES COM O BANCO ou
que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;
II – os que detenham controle ou participação relevante no
capital social de pessoa jurídica inadimplente com o
Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não
ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que
tenham ocupado cargo de administração em pessoa
jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente
anterior à data da eleição ou nomeação;
III – os que houverem sido condenados por crime de
sonegação fiscal ou contra o Sistema Financeiro Nacional;
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IV – os declarados inabilitados para cargos de
administração em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições
sujeitas a autorização, controle e fiscalização de
órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta, incluídas as entidades de previdência
privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;
V – os que estiverem respondendo pessoalmente, ou
como controlador ou administrador de pessoa
jurídica, por pendências relativas a protesto de
títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem
fundos, inadimplemento de obrigações e outras
ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI – os declarados falidos ou insolventes;
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VII – os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica concordatária, falida
ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à
data da eleição ou nomeação, salvo na condição de
síndico, comissário ou administrador judicial;
VIII – SÓCIO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU PARENTE
COLATERAL OU AFIM, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DE
MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DA
DIRETORIA;
IX – os que ocuparem cargos em sociedades que possam
ser consideradas concorrentes no mercado, em
especial, em conselhos consultivos, de administração
ou fiscal, ou em Comitê de Auditoria, e os que
tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo
dispensa da Assembleia.
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Parágrafo único.
É incompatível com a participação nos órgãos de
administração do Banco a candidatura a
mandato público eletivo, devendo o interessado
requerer seu afastamento, sob pena de perda do
cargo, a partir do momento em que tornar
pública sua pretensão à candidatura. Durante o
período de afastamento não será devida
qualquer remuneração ao membro do órgão de
administração, o qual perderá o cargo a partir da
data do registro da candidatura
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Art. 14. Aos integrantes dos órgãos de
administração é vedado intervir no estudo,
deferimento, controle ou liquidação de qualquer
operação em que:
I – sejam interessadas, direta ou indiretamente,
sociedades de que detenham o controle ou
participação superior a 10% (dez por cento) do
capital social;
II – tenham interesse conflitante com o do Banco.
Parágrafo único. O impedimento de que trata o
inciso I se aplica, ainda, quando se tratar de
empresa em que ocupem, ou tenham ocupado
em período imediatamente anterior à investidura
no Banco, cargo de administração
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Perda do cargo
Art. 15. Perderá o cargo:
I – salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o
membro do Conselho de Administração que
deixar de comparecer, com ou sem justificativa,
a três reuniões ordinárias consecutivas ou a
quatro reuniões ordinárias alternadas durante o
prazo do mandato; e
II – o membro da Diretoria Executiva que se
afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.
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Remuneração
Art. 16. A remuneração dos integrantes dos órgãos
de Administração será fixada anualmente pela
Assembleia Geral, observadas as prescrições
legais. Parágrafo único. A Assembleia Geral, nos
exercícios em que forem pagos o dividendo
obrigatório e a participação de lucros aos
empregados, poderá atribuir participação nos
lucros do Banco aos membros da Diretoria
Executiva, desde que o total não ultrapasse a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração anual dos
membros da Diretoria Executiva e nem cinco
milésimos dos lucros (art. 190 da Lei nº 6404/76),
prevalecendo o limite que for menor.
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Dever de informar e outras obrigações
Art. 17. Sem prejuízo dos procedimentos de autorregulação
atualmente adotados, os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva do Banco deverão:
I – comunicar ao Banco, à CVM – Comissão de Valores
Mobiliários e à bolsa de valores:
A - imediatamente após a investidura no cargo, a
quantidade e as características dos valores mobiliários ou
derivativos de que sejam titulares, direta ou
indiretamente, de emissão do Banco, de suas controladas
ou das sociedades coligadas relacionadas à sua área de
atuação, além daqueles de titularidade de seus
respectivos cônjuges, companheiros e dependentes
incluídos na declaração anual do imposto de renda;
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B - no momento da posse, ou de eventuais
alterações posteriores, os seus planos de
negociação periódica dos valores mobiliários
e derivativos referidos na alínea “a” deste
inciso, inclusive suas subsequentes
alterações; e as negociações com os valores
mobiliários e derivativos de que trata a alínea
“a” deste inciso, inclusive o preço, até o
décimo dia do mês seguinte àquele em que
se verificar a negociação;
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II – abster-se de negociar com os valores
mobiliários ou derivativos de que trata a
alínea “a” do inciso I deste artigo:
A - no período de 15 (quinze) dias anteriores à
divulgação das informações
B - trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN); e
C - nas demais hipóteses previstas na legislação
aplicável.
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Seção II
Conselho de Administração Composição e
prazo de gestão
Art. 18. O Conselho de Administração será
composto por pessoas naturais, eleitas pela
Assembleia Geral, e terá sete membros, com
mandato unificado de dois anos, dentre os
quais um Presidente e um Vice-Presidente,
permitida a reeleição. O prazo de gestão
estender-se-á até a investidura dos novos
membros.
Cultura Organizacional
§ 1º É assegurado aos acionistas minoritários o
direito de eleger ao menos dois conselheiros
de administração, se maior número não lhes
couber pelo processo de voto múltiplo.
§ 2º A União indicará, à deliberação da
Assembleia Geral, para o preenchimento de
cinco vagas no Conselho de Administração:
I – o Presidente do Banco, que será o VicePresidente do Conselho de Administração
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II – dois representantes indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda;
III – um representante indicado pelos
empregados do Banco do Brasil S.A., na forma
do § 4º deste artigo;
IV – um representante indicado pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O Presidente do Conselho será escolhido
dentre os membros indicados pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
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§ 4º O representante dos empregados será
escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre
os empregados ativos da empresa, em eleição
organizada e regulamentada pelo Banco, em
conjunto com as entidades sindicais que os
representam, observadas as exigências e
procedimentos previstos na legislação e o
disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo.
§ 5º Para o exercício do cargo, o conselheiro
representante dos empregados está sujeito a
todos os critérios, exigências, requisitos,
impedimentos e vedações previstas em lei e
neste Estatuto.
Cultura Organizacional
§ 6º Sem prejuízo dos impedimentos e vedações
previstos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, o
conselheiro representante dos empregados não
participará das discussões e deliberações sobre
assuntos que envolvam relações sindicais,
remuneração, benefícios e vantagens, inclusive
matérias de previdência complementar e
assistenciais, bem como nas demais hipóteses em
que ficar configurado o conflito de interesse.
§ 7º Na composição do Conselho de Administração,
observar-se-ão, ainda, as seguintes regras:
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I – no mínimo, dois dos conselheiros deverão ser
Conselheiros Independentes, assim definidos no
Regulamento de Listagem do Novo Mercado da
BM&FBOVESPA – BOLSA DE VALORES DE SÃO
PAULO – Bolsa de Valores de São Paulo, estando,
ainda, nessa condição, os conselheiros eleitos nos
termos do § 1.° deste artigo;
II – a condição de Conselheiro Independente será
expressamente declarada na Ata da Assembleia
Geral que o eleger.
§ 8º Na hipótese de adoção do processo de voto
múltiplo previsto no § 1º deste artigo, não será
considerada a vaga destinada ao representante
dos empregados.
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Voto múltiplo
Art. 19. É facultado aos acionistas, observado o
percentual mínimo estabelecido pela
Comissão de Valores Mobiliários – CVM,
requerer, até 48 horas antes da Assembleia
Geral, mediante requerimento escrito dirigido
ao Presidente do Banco, a adoção do processo
de voto múltiplo, para a eleição dos membros
do Conselho de Administração, de acordo com
o disposto neste artigo.
Cultura Organizacional
§ 1º Caberá à mesa que dirigir os trabalhos da
Assembleia informar previamente aos acionistas,
à vista do “Livro de Presença”, o número de votos
necessários para a eleição de cada membro do
Conselho.
§ 2º Adotado o voto múltiplo, em substituição às
prerrogativas previstas no § 1º do art. 18 deste
Estatuto, os acionistas que representem, pelo
menos, 15% (quinze por cento) do total das ações
com direito a voto, terão direito de eleger e
destituir um membro e seu suplente do Conselho
de Administração, em votação em separado na
Assembleia Geral, excluído o acionista
controlador
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§ 3º Somente poderão exercer o direito previsto
no § 2º acima os acionistas que comprovarem
a titularidade ininterrupta da participação
acionária ali exigida durante o período de
TRÊS MESES, no mínimo, imediatamente
anterior à realização da Assembleia Geral.
§ 4º Será mantido registro com a identificação
dos acionistas que exercerem a prerrogativa a
que se refere o § 2º deste artigo.
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ENTENDENDO O VOTO MULTIPLO:
O voto múltiplo aumenta a possibilidade de os acionistas
minoritários ganharem representatividade no conselho
de administração. É uma forma de aumentar a
democracia nos órgão deliberativos de uma
companhia. Cada ação terá tantos votos quanto o
número dos assentos no conselho. Por exemplo, se
houver sete conselheiros, cada ação terá sete votos.
Caso o voto múltiplo seja adotado, todas as ações
ordinárias – e não somente as que requereram o
instituto – obedecerão à regra do voto múltiplo. É
reconhecido ao acionista concentrar todos os votos em
um candidato ou distribuí-los em vários.
Cultura Organizacional
Vacância e substituições
Art. 20. Excetuada a hipótese de destituição de
membro do Conselho eleito pelo processo de
voto múltiplo, no caso de vacância do cargo de
conselheiro, os membros remanescentes no
Colegiado nomearão acionista para completar
o mandato do substituído. Se houver a
vacância da maioria dos cargos, estejam ou
não ocupados por substitutos nomeados, a
Assembleia Geral será convocada para
proceder a uma nova eleição
Cultura Organizacional
Parágrafo único.
O Presidente do Conselho será substituído pelo
Vice Presidente e, nas ausências deste, por
outro conselheiro indicado pelo Presidente.
No caso de vacância, a substituição dar-se-á
até a escolha do novo titular do Conselho, o
que deverá ocorrer na primeira reunião do
Conselho de Administração subsequente.
Cultura Organizacional
Atribuições
Art. 21. Além das competências definidas em lei, são
atribuições do Conselho de Administração:
I – APROVAR AS POLÍTICAS, A ESTRATÉGIA CORPORATIVA, O
PLANO DE INVESTIMENTOS, O PLANO DIRETOR E O
ORÇAMENTO GERAL DO BANCO;
II – deliberar sobre:
a. distribuição de dividendos intermediários, inclusive à
conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros
existentes no último balanço anual ou semestral;
b. b. pagamento de juros sobre o capital próprio;
c. c. aquisição das próprias ações, em caráter não
permanente;
d. d. participações do Banco em sociedades, no País e no
exterior;
Cultura Organizacional
III – definir as atribuições da Auditoria Interna,
regulamentar o seu funcionamento, bem como
nomear e dispensar o seu titular;
IV – escolher e destituir os auditores independentes,
cujos nomes poderão ser objeto de veto, devidamente
fundamentado, pelo Conselheiro eleito na forma do §
2º do art. 19 deste Estatuto, se houver;
V – fixar o número e eleger os membros da Diretoria
Executiva, observado o art. 24 deste Estatuto e o
disposto no art. 21 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964;
VI – aprovar o seu regimento interno e decidir sobre a
criação, a extinção e o funcionamento de comitês no
âmbito do próprio Conselho de Administração;
Cultura Organizacional
VI – aprovar o regimento interno da Diretoria Executiva e
do Comitê de Auditoria;
VII – decidir sobre a participação dos empregados nos
lucros ou resultados do Banco;
VIII – apresentar à Assembleia Geral lista tríplice de
empresas especializadas, para a finalidade prevista no
parágrafo único do art. 10;
IX – estabelecer meta de rentabilidade que assegure a
adequada remuneração do capital próprio;
X – eleger e destituir os membros do Comitê de
Auditoria;
XI – avaliar formalmente, ao término de cada ano, o
desempenho da Diretoria Executiva e do Comitê de
Auditoria; e
Cultura Organizacional
XII – manifestar-se formalmente quando da
realização de ofertas públicas de aquisição de
ações de emissão do Banco.
§ 1º A ESTRATÉGIA CORPORATIVA DO BANCO SERÁ
FIXADA PARA UM PERÍODO DE CINCO ANOS,
devendo ser revista, anualmente, até o mês de
setembro de cada ano.
§ 2º Para assessorar a deliberação do Conselho de
Administração, as propostas de fixação das
atribuições e de regulamentação do
funcionamento da Auditoria Interna, referidas no
inciso III, deverão conter parecer prévio das áreas
técnicas envolvidas e do Comitê de Auditoria.
Cultura Organizacional
§ 3º A fiscalização da gestão dos membros da
Diretoria Executiva, de que trata a Lei n° 6.404/76
poderá ser exercida isoladamente por qualquer
conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis
do Banco e às informações sobre os contratos
celebrados ou em via de celebração e quaisquer
outros atos que considere necessários ao
desempenho de suas funções, podendo requisitálos, diretamente, a qualquer membro da
Diretoria Executiva. As providências daí
decorrentes, inclusive propostas para contratação
de profissionais externos, serão submetidas à
deliberação do Conselho de Administração.
Cultura Organizacional
§ 4º A manifestação formal de que trata a alínea XIII será por
meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até
15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública
de ações, abordando, pelo menos:
(I) a conveniência e a oportunidade da oferta pública de
ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em
relação à liquidez dos valores mobiliários de sua
titularidade;
(II) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações
sobre os interesses do Banco;
(III) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em
relação ao Banco;
(IV) outros pontos que o Conselho de Administração
considerar pertinentes, bem como as informações exigidas
pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM.
Cultura Organizacional
Funcionamento
Art. 22. O Conselho de Administração reunir-seá com a presença de, no mínimo, a maioria
dos seus membros: – ordinariamente, pelo
menos uma vez por mês; e –
extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, ou a pedido de, no
mínimo, dois conselheiros.
§ 1º As reuniões do Conselho de Administração
serão convocadas pelo seu Presidente.
Cultura Organizacional
§ 2º A reunião extraordinária solicitada pelos
conselheiros, na forma do inciso II deste artigo,
deverá ser convocada pelo Presidente nos sete
dias que se seguirem ao pedido; esgotado esse
prazo sem que o Presidente a tenha convocado,
qualquer conselheiro poderá fazê-lo.
§ 3º O Conselho de Administração delibera por
maioria de votos, sendo necessário: I – o voto
favorável de cinco conselheiros para a aprovação
das matérias de que tratam os incisos I, III, IV e VI
do art. 21; ou
Cultura Organizacional
II – o voto favorável da maioria dos conselheiros
presentes, para a aprovação das demais matérias,
prevalecendo, em caso de empate, o voto do
Presidente do Conselho, ou do seu substituto no
exercício das funções.
§ 4º Fica facultada, mediante justificativa, eventual
participação dos conselheiros na reunião, por
telefone, videoconferência, ou outro meio de
comunicação que possa assegurar a participação
efetiva e a autenticidade do seu voto, que será
considerado válido para todos os efeitos legais e
incorporado à ata da referida reunião.
Cultura Organizacional
Avaliação
Art. 23. O Conselho de Administração realizará
anualmente uma avaliação formal do seu
desempenho.
§ 1 º O processo de avaliação citado no caputs
será realizado conforme procedimentos
previamente definidos pelo próprio Conselho
de Administração e que deverão estar
descritos em seu regimento interno.
§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho conduzir
o processo de avaliação.
Cultura Organizacional
Seção III
Diretoria Executiva
Composição e prazo de gestão
Art. 24. A administração do Banco competirá à Diretoria
Executiva, que terá entre dez e trinta e sete membros,
sendo:
I – o Presidente, nomeado e demissível “ad nutum” pelo
Presidente da República;
II – até nove Vice-Presidentes eleitos na forma da lei;
III – até vinte e sete Diretores eleitos na forma da lei. §
1º No âmbito da Diretoria Executiva, o Presidente e os
Vice-Presidentes formarão o Conselho Diretor
Cultura Organizacional
§ 2º O CARGO DE DIRETOR É PRIVATIVO DE
EMPREGADOS DA ATIVA DO BANCO.
§ 3º Os eleitos para a Diretoria Executiva terão
mandato de três anos, permitida a reeleição. O
prazo de gestão estender-se-á até a investidura
dos novos membros.
§ 4º Além dos requisitos previstos no art. 11 deste
Estatuto, devem ser observadas,
cumulativamente, as seguintes condições para o
exercício de cargos na Diretoria Executiva do
Banco:
I – ser graduado em curso superior; e
Cultura Organizacional
II – ter exercido, nos últimos cinco anos: por
pelo menos dois anos, cargos gerenciais em
instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional; OU por pelo menos quatro anos,
cargos gerenciais na área financeira de outras
entidades detentoras de patrimônio líquido
não inferior a um quarto dos limites mínimos
de capital realizado e patrimônio líquido
exigidos pela regulamentação para o Banco;
OU por pelo menos dois anos, cargos
relevantes em órgãos ou entidades da
administração pública
Cultura Organizacional
§ 5º Ressalvam-se, em relação às condições
previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, exadministradores que tenham exercido cargos de
diretor ou de sócio-gerente em outras
instituições do Sistema Financeiro Nacional por
mais de cinco anos, exceto em cooperativa de
crédito.
§ 6º Após o término da gestão, os ex-membros da
Diretoria Executiva ficam impedidos, por um
período de quatro meses, contados do término
da gestão, se maior prazo não for fixado nas
normas regulamentares, de:
Cultura Organizacional
I – exercer atividades ou prestar qualquer serviço a
sociedades ou entidades concorrentes das sociedades
integrantes do Conglomerado Banco do Brasil;
II – aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou
estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou
jurídica com a qual tenham mantido relacionamento
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao
término da gestão, se maior prazo não for fixado nas
normas regulamentares; e
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de
pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da
Administração Pública Federal com que tenha tido
relacionamento oficial direto e relevante nos seis
meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo
não for fixado nas normas regulamentares.
Cultura Organizacional
§ 7º Durante o período de impedimento, os ex-membros
da Diretoria Executiva fazem jus a remuneração
compensatória equivalente à da função que ocupavam
neste órgão, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Não terão direito à remuneração compensatória de
que trata o § 7º deste artigo os ex-membros do
Conselho Diretor não oriundos do quadro de
empregados do Banco que, respeitado o § 6º, deste
artigo, optarem pelo retorno, antes do término do
período de impedimento, ao desempenho da função
ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua
investidura, ocupavam na administração pública ou
privada.
Cultura Organizacional
§ 9º Finda a gestão, os ex-Diretores e os ex-membros do
Conselho Diretor oriundos do quadro de funcionários
do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a
todos os empregados, observado o disposto no § 7º
deste artigo.
§ 10. Salvo dispensa do Conselho de Administração, na
forma do § 11, o descumprimento da obrigação de que
trata o § 6º implica, além da perda da remuneração
compensatória prevista no § 7º, a devolução do valor já
recebido a esse título e o pagamento de multa de 20%
(vinte por cento) sobre o total da remuneração
compensatória que seria devida no período, sem
prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que
eventualmente der causa.
Cultura Organizacional
§ 11. O Conselho de Administração pode, a
requerimento do ex-membro da Diretoria
Executiva, dispensá-lo do cumprimento da
obrigação prevista no § 6º, sem prejuízo das
demais obrigações legais a que esteja sujeito.
Nessa hipótese, não é devido o pagamento da
remuneração compensatória a que alude o §
7º, a partir da data em que o requerimento for
recebido.
Cultura Organizacional
Vedações
Art. 25. A investidura em cargo da Diretoria
Executiva requer DEDICAÇÃO INTEGRAL, sendo
vedado a qualquer de seus membros, sob pena
de perda do cargo, o exercício de atividades em
outras sociedades com fim lucrativo, salvo:
I – em sociedades subsidiárias ou controladas do
Banco, ou em sociedades das quais este participe,
direta ou indiretamente, observado o § 1º deste
artigo; ou
II – em outras sociedades, por designação do
Presidente da República, ou por autorização
prévia e expressa do Conselho de Administração.
Cultura Organizacional
§ 1º É vedado, ainda, a qualquer membro da
Diretoria Executiva o exercício de atividade em
instituição ou empresa ligada ao Banco que
tenha por objeto a administração de recursos
de terceiros, exceto na qualidade de membro
de conselho de administração ou de conselho
fiscal.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, consideram-se ligadas ao Banco as
instituições ou empresas assim definidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Cultura Organizacional
Vacância e substituições
Art. 26. Serão concedidos (as):
I – afastamentos de até 30 dias, exceto licenças, aos
Vice-Presidentes e Diretores, pelo Presidente, e
ao Presidente, pelo Conselho de Administração; e
II – licenças ao Presidente do Banco, pelo Ministro
de Estado da Fazenda; aos demais membros da
Diretoria Executiva, pelo Conselho de
Administração.
§ 1º As atribuições individuais do Presidente do
Banco serão exercidas, durante seus
afastamentos e demais licenças:
Cultura Organizacional
III – de até trinta dias consecutivos, por um dos VicePresidentes que designar; e
IV – superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na
forma da lei, for nomeado interinamente pelo
Presidente da República.
§ 2º No caso de vacância, o cargo de Presidente será
ocupado, até a posse do seu sucessor, pelo VicePresidente mais antigo; se de igual antiguidade, pelo
mais idoso.
§ 3º As atribuições individuais dos Vice-Presidentes e dos
Diretores serão exercidas por outro Vice-Presidente ou
Diretor, respectivamente, nos casos de afastamentos e
demais licenças, bem como no caso de vacância,
sendo:
Cultura Organizacional
II – superior a trinta dias consecutivos, ou em
caso de vacância, até a posse do substituto
eleito, mediante designação do Presidente e
homologação, dentro do período em que
exercer as funções do cargo, pelo Conselho de
Administração.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste
artigo, o Vice-Presidente ou Diretor acumulará
suas funções com as do Presidente, do VicePresidente ou do Diretor, conforme for
designado, sem acréscimo de remuneração.
Cultura Organizacional
Representação e constituição de mandatários
Art. 27. A representação judicial e extrajudicial e
a constituição de mandatários do Banco
competem, isoladamente, ao Presidente ou a
qualquer dos Vice-Presidentes e, nos limites
de suas atribuições e poderes, aos Diretores. A
outorga de mandato judicial compete ao
Presidente, aos Vice Presidentes e ao Diretor
Jurídico.
Cultura Organizacional
§ 1º Os instrumentos de mandato devem
especificar os atos ou as operações que poderão
ser praticados e a duração do mandato, podendo
ser outorgados, isoladamente, por qualquer
membro da Diretoria Executiva, observada a
hipótese do § 2º do art. 29 deste Estatuto. O
mandato judicial poderá ser por prazo
indeterminado.
§ 2º Os instrumentos de mandato serão válidos
ainda que o seu signatário deixe de integrar a
Diretoria Executiva do Banco, salvo se o mandato
for expressamente revogado.
Cultura Organizacional
Atribuições da Diretoria Executiva
Art. 28. Cabe à Diretoria Executiva cumprir e
fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da
Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho
de Administração e exercer as atribuições que
lhe forem definidas por esse Conselho,
sempre observando os princípios de boa
técnica bancária e as boas práticas de
governança corporativa.
Cultura Organizacional
Atribuições do Conselho Diretor
Art. 29. São atribuições do Conselho Diretor:
I – submeter ao Conselho de Administração, por
intermédio do Presidente do Banco, ou pelo
Coordenador por este designado, propostas à
sua deliberação, em especial sobre as
matérias relacionadas nos incisos I, II, VII e VIII
do art. 21 deste Estatuto;
II – fazer executar as políticas, a estratégia
corporativa, o plano de investimentos, o plano
diretor e o orçamento geral do Banco;
Cultura Organizacional
III – aprovar e fazer executar o plano de mercado e
o acordo de trabalho;
IV – aprovar e fazer executar a alocação de recursos
para atividades operacionais e para
investimentos;
V – autorizar a alienação de bens do ativo
permanente, a constituição de ônus reais, a
prestação de garantias a obrigações de terceiros,
a renúncia de direitos, a transação e o
abatimento negocial, facultada a outorga desses
poderes com limitação expressa;
Cultura Organizacional
VI – decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e
benefícios, e aprovar o Regulamento de Pessoal do Banco,
observada a legislação vigente;
VII – distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da
deliberação da Assembleia Geral de Acionistas ou do
Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
VIII – decidir sobre a criação, instalação e supressão de
sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e
outros pontos de atendimento no País e no exterior,
facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;
IX – decidir sobre a organização interna do Banco, a estrutura
administrativa das diretorias e a criação, extinção e
funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva
e de unidades administrativas;
Cultura Organizacional
X – fixar as alçadas da Diretoria Executiva e dos seus
membros e as atribuições e alçadas dos comitês e
das unidades administrativas, dos órgãos
regionais, das redes de distribuição e dos demais
órgãos da estrutura interna, bem como dos
empregados do Banco, facultada a outorga
desses poderes com limitação expressa;
XI – autorizar, verificada previamente a segurança e
a adequada remuneração em cada caso, a
concessão de créditos a entidades assistenciais e
a empresas de comunicação, bem como o
financiamento de obras de utilidade pública,
facultada a outorga desses poderes com limitação
expressa;
Cultura Organizacional
XII – decidir sobre a concessão, a fundações criadas
pelo Banco, de contribuições para a consecução
de seus objetivos sociais, limitadas, em cada
exercício, a 5% (cinco por cento) do resultado
operacional;
XIII – aprovar os critérios de seleção e a indicação
de conselheiros para integrarem os conselhos de
empresas e instituições das quais o Banco, suas
subsidiárias, controladas ou coligadas participem
ou tenham direito de indicar representante; e
XIV– decidir sobre situações não compreendidas
nas atribuições de outro órgão de administração
e sobre casos extraordinários.
Cultura Organizacional
§ 1º AS DECISÕES DO CONSELHO DIRETOR
OBRIGAM TODA A DIRETORIA EXECUTIVA.
§ 2º As outorgas de poderes previstas nos
incisos V, VIII, X e XI deste artigo, quando
destinadas a produzir efeitos perante
terceiros, serão formalizadas por meio de
instrumento de mandato assinado pelo
Presidente e um Vice Presidente ou por dois
Vice Presidentes.
Cultura Organizacional
Atribuições individuais dos membros da
Diretoria Executiva
Art. 30. Cabe a cada um dos membros da
Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir
este Estatuto, as deliberações da Assembleia
Geral de Acionistas e do Conselho de
Administração e as decisões colegiadas do
Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.
Cultura Organizacional
Além disso, são atribuições:
I – do Presidente:
a. presidir a Assembleia Geral de Acionistas, convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor e da
Diretoria Executiva e supervisionar a sua atuação;
b. b. propor, ao Conselho de Administração, o número
de membros da Diretoria Executiva, indicando-lhe,
para eleição, os nomes dos Vice-Presidentes e dos
Diretores;
c. c. propor ao Conselho de Administração as
atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem
como eventual remanejamento;
Cultura Organizacional
d. supervisionar e coordenar a atuação dos VicePresidentes, dos Diretores e titulares de unidades
que estiverem sob sua supervisão direta;
e. nomear, remover, ceder, promover,
comissionar, punir e demitir empregados,
podendo outorgar esses poderes com limitação
expressa;
f. indicar, dentre os Vice-Presidentes, coordenador
com a finalidade de convocar e presidir, em suas
ausências ou impedimentos, as reuniões do
Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.
Cultura Organizacional
II – de cada Vice-Presidente:
a. administrar, supervisionar e coordenar as
áreas que lhe forem atribuídas e a atuação
dos Diretores e dos titulares das unidades
que estiverem sob sua supervisão direta;
b. b. coordenar as reuniões do Conselho Diretor
e da Diretoria Executiva, quando designado
pelo Presidente.
Cultura Organizacional
III – de cada Diretor:
a. administrar, supervisionar e coordenar as
atividades da diretoria e unidades sob sua
responsabilidade;
b. prestar assessoria aos trabalhos do Conselho
Diretor, no âmbito das respectivas
atribuições; e
c. executar outras tarefas que lhe forem
atribuídas pelo membro do Conselho Diretor
ao qual estiver vinculado.
Cultura Organizacional
§ 1º O Coordenador designado pelo Presidente
para convocar e presidir as reuniões do Conselho
Diretor e da Diretoria Executiva não proferirá
voto de qualidade no exercício dessa função.
§ 2º As atribuições individuais do Presidente, dos
Vice-Presidentes e dos Diretores serão exercidas,
nas suas ausências ou impedimentos, na forma
do art. 26, observado o que dispuserem os
Regimentos Internos da Diretoria Executiva e do
Conselho Diretor, as normas sobre competências,
as alçadas decisórias e demais procedimentos
fixados pelo Conselho Diretor.
Cultura Organizacional
Funcionamento
Art. 31. O funcionamento da Diretoria Executiva
e do Conselho Diretor será disciplinado por
meio do seu regimento interno, observado o
disposto neste artigo
§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada três meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocada
pelo Presidente do Banco ou pelo
Coordenador por este designado.
Cultura Organizacional
§ 2º O Conselho Diretor:
I – é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se,
ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente ou pelo Coordenador por este designado, sendo
necessária, em qualquer caso, a presença de, no mínimo, a
maioria de seus membros;
II – as deliberações exigem, no mínimo, aprovação da maioria
dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o
voto do Presidente; e
III – uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do
Conselho Diretor a adoção das providências para sua
implementação.
§ 3º O Conselho Diretor será assessorado por uma Secretaria
Executiva, cabendo ao Presidente designar o seu titular.
Cultura Organizacional
Gestão da Sustentabilidade
Responsabilidade Socioambiental do BB
A responsabilidade socioambiental do BB é uma política
empresarial que propõe incorporar os princípios do
desenvolvimento sustentável no planejamento de suas
atividades, negócios e práticas administrativas,
envolvendo os seus públicos de relacionamento. Ou seja,
para o Banco do Brasil, responsabilidade socioambiental é
"ter a ética como compromisso e o respeito como atitude
nas relações com funcionários, colaboradores,
fornecedores, parceiros, clientes, credores, acionistas,
concorrentes, comunidade, governo e meio ambiente".
Cultura Organizacional
Sustentabilidade - conceito
Sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com
a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais
e ambientais da sociedade humana e se relaciona
diretamente com o conceito desenvolvimento sustentável.
Desenvolvimento sustentável foi um termo utilizado pela
primeira vez em 1987, como resultado da Assembleia Geral
das Nações Unidas, no relatório Our Common Future
(Nosso Futuro Comum), conhecido como Relatório
Brundtland.
O conceito desenvolvimento sustentável foi definido no
relatório como aquele que “atende as necessidades do
presente sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de atenderem as suas".
Cultura Organizacional
Trata-se, portanto, de uma nova visão de mundo
com implicação direta nas relações políticosociais, econômicas, culturais e ecológicas ao
integrar em um mesmo processo o equilíbrio
entre as dimensões econômicas, sociais e
ambientais. Diz respeito à necessidade de revisar
e redefinir modos de produção e padrões de
consumo vigentes de tal modo que o crescimento
econômico não seja alcançado a qualquer preço,
mas considerando-se os impactos e a geração de
valores sociais e ambientais decorrentes da
atuação humana.
Cultura Organizacional
ISSO 26000 – ANO DE 2003
O Instituo Ethos e o Sebrae (2003) indicam sete
diretrizes da responsabilidade social
empresarial que trata de uma série de ações
concretas que podem contribuir para a
melhoria da qualidade dos relacionamentos
da empresa nas áreas de valores e
transparência, público interno, meio
ambiente, fornecedores, consumidores e
clientes, comunidade, governo e sociedade.
Cultura Organizacional
Os sete passos são:
.....adoção de valores e trabalho com
transparência,
.....valorização de empregados e colaboradores,
.....fazer sempre mais pelo meio ambiente,
.....envolvimento de parceiros e fornecedores,
.....proteção de clientes e consumidores,
.....promoção da comunidade e
.....compromisso com o bem comum.
Cultura Organizacional
Segundo a norma ISO 26000 os benefícios que a RSA pode
trazer para a organização são diversos, tais como:
--Melhorias das práticas de gestão de risco da organização,
--estímulo a um processo decisório que leve em conta às
expectativas da sociedade,
--melhoria da reputação da organização,
--geração de inovação,
--melhoria da competitividade incluindo acesso a
financiamento e status de parceiro preferencial,
--melhoria do relacionamento da organização com suas
partes interessadas,
--aumento da fidelidade,
,
Cultura Organizacional
--envolvimento,
--motivação,
--participação e moral dos empregados,
--melhoria da saúde e segurança dos
trabalhadores,
--eficiência no uso de recursos,
--maior confiabilidade e prevenção ou redução
de possíveis conflitos com consumidores
referentes a produtos ou serviços
Cultura Organizacional
Cabe ressaltar que um programa de RSA deve ser
muito bem planejado, caso contrário o efeito
pode ser pior do que o não fazer. A organização
deve considerar os seguintes fatores: Verificar se
a iniciativa é consistente com os princípios de RS
definidos na norma, se aborda um dos temas
centrais, se foi elaborada para o seu tipo
específico de organização ou áreas de interesse,
se é local, regional ou tem aspecto global, se
ajudará a organização a atingir grupos
específicos ou partes interessadas e quanto à
acessibilidade desta iniciativa, incluindo todos
os tipos de recursos: Financeiros, humanos,
logísticos entre outros. (ABNT, 2010).
Cultura Organizacional
A responsabilidade socioambiental do BB é
uma política empresarial que propõe
incorporar os princípios do desenvolvimento
sustentável no planejamento de suas
atividades, negócios e práticas
administrativas, envolvendo os seus públicos
de relacionamento: funcionários e
colaboradores, fornecedores, parceiros,
clientes, acionistas e credores, concorrentes,
comunidades, governo e meio ambiente.
Cultura Organizacional
LEMBRETE IMPORTANTE:
“O BANCO DO BRASIL adota o referencial da
sustentabilidade como política do BB, ou seja, a
sustentabilidade é o pano de fundo para os processos
decisórios.
Isto significa desenhar processos, produtos e serviços à luz
de seus impactos sociais e ambientais”.
Cultura Organizacional
Para o Banco do Brasil, responsabilidade socioambiental é
"ter a ética como compromisso e o respeito como atitude
nas relações com funcionários, colaboradores,
fornecedores, parceiros, clientes, credores, acionistas,
concorrentes, comunidade, governo e meio ambiente".
Significa avaliar a performance organizacional não
somente com base em indicadores de natureza
econômica, mas complementá-los com outros que
avaliem a geração de valores sociais – como a defesa dos
direitos humanos e do trabalho, o bem-estar dos
funcionários, a promoção da diversidade, o respeito às
diferenças, a inclusão social e os investimentos diretos na
comunidade –, e a preservação ambiental – como os que
consideram os impactos diretos e indiretos de nossas
atividades no ar, na água, na terra e na biodiversidade.
Cultura Organizacional
Desde fevereiro de 2003, o assunto passou a ser
definitivamente pauta das decisões estratégicas e
operacionais do Banco, quando o Conselho Diretor
aprovou a criação da Unidade Relações com Funcionários
e Responsabilidade Socioambiental – RSA. Em maio do
ano seguinte, a Unidade foi transformada em Diretoria
Relações com Funcionários e Responsabilidade
Socioambiental – DIRES.
Em novembro de 2009 foi criada a Unidade de
Desenvolvimento Sustentável – UDS - que unificou, em
uma única Unidade Estratégica, a gestão de RSA e de DRS
do Banco do Brasil. Essa Unidade tem por função
primordial responder pela gestão de responsabilidade
socioambiental do Banco do Brasil e pela coordenação da
implementação da estratégia negocial de
Desenvolvimento Regional Sustentável – DRS - em todo
país.
Cultura Organizacional
Por meio da responsabilidade socioambiental, o
Banco do Brasil pretende alcançar a sustentabilidade
econômica, social e ambiental de sua atuação,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável do
nosso País e do Mundo.
Segundo o Instituto Ethos de Responsabilidade Social
Empresarial, a empresa socialmente responsável é a
que possui a capacidade de ouvir os interesses das
diferentes partes (acionistas, funcionários,
prestadores de serviço, fornecedores, consumidores,
comunidade, governo e meio-ambiente) e de tentar
incorporá-los no planejamento de suas atividades,
buscando considerar as demandas de todos e não
apenas dos acionistas ou proprietários.
Cultura Organizacional
O Banco do Brasil se compromete a:
1 . Atuarem consonância com Valores Universais tais
como : Direitos Humanos, Princípios e Direitos
Fundamentais do Trabalho, Princípios sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento.
2. Reconhecer que todos os seres são interligados e toda
forma de vida é importante.
3. Repelir preconceitos e discriminações de gênero ,
orientação sexual, etnia, raça, credo ou de qualquer
espécie.
4. Fortalecer a visão da Responsabilidade Sócio
ambiental como investimento permanente e
necessário para o futuro da humanidade.
Cultura Organizacional
5. Perceber e valer-se da posição estratégica da corporação
BB , nas relações com o Governo, o Mercado e a
Sociedade Civil, para adotar modelo próprio de gestão da
Responsabilidade Socioambiental à altura da corporação e
dos desafios do Brasil contemporâneo.
6 . Ter a transparência , a ética e o respeito ao meio
ambiente como balizadores das práticas administrativas e
negociais da Empresa.
7. Pautar relacionamentos com terceiros a partir de critérios
que observem o s princípios de responsabilidade
socioambiental e promovam o desenvolvimento
econômico e social.
8 . Estimular , difundir e implementar práticas de
desenvolvimento sustentável .
Cultura Organizacional
9. Enxergar clientes e potenciais clientes, antes de tudo,
como cidadãos.
10. Estabelecer e difundir boas práticas de governança
corporativa, preservando os compromissos com acionistas
e investidores.
11. Contribuir para que o potencial intelectual, profissional,
artístico, ético e espiritual dos funcionários e
colaboradores possa se r aproveitado, em sua plenitude,
pela sociedade.
12. Fundamentar o relacionamento com os funcionários e
colaboradores na ética e no respeito.
13. Contribuir para a universalização dos direitos sociais e da
cidadania .
14. Contribuir para a inclusão de pessoas com deficiência
Cultura Organizacional
O passo seguinte foi a definição da estratégia
de responsabilidade socioambiental do
Banco do Brasil, alinhada à Estratégia
Corporativa do BB e subsidiada por análise
ambiental e de mercado.
Como resultado, foram definidos os seguintes
direcionadores, aprovados pelo Conselho
Diretor do BB em julho de 2003:
Cultura Organizacional
1. Incorporar os princípios de responsabilidade
socioambiental na prática administrativa e
negocial e no discurso institucional do Banco do
Brasil. O Banco do Brasil pretende, em primeiro
lugar, permear sua cultura organizacional com os
princípios da responsabilidade socioambiental,
tornando-os efetivos no quotidiano
organizacional. Trata-se de uma postura que,
para ser coerente e ter credibilidade, deve
ocorrer de dentro para fora da Organização,
conciliando suas práticas administrativas e
negociais com seu discurso institucional.
Cultura Organizacional
2. Implementar visão articulada e integradora
de responsabilidade socioambiental no
Banco. A busca de uma postura de
responsabilidade socioambiental é um
processo contínuo, compromisso de todas as
áreas do Banco do Brasil; cabe à Diretoria
Relações com Funcionários e
Responsabilidade Socioambiental articular-se
com as diversas áreas para que o processo se
dê de forma coesa e integrada.
Cultura Organizacional
3. Disseminar os princípios e criar cultura de
responsabilidade socioambiental na
comunidade BB. O Banco do Brasil deseja ser
foco irradiador de uma postura empresarial
social e ambientalmente responsável. Para
tanto, envidará esforços para que os públicos da
comunidade BB envolvidos em sua esfera de
atuação também sejam estimulados a se engajar
no movimento. Por comunidade BB entende-se:
funcionários da ativa e aposentados,
colaboradores, entidades representativas de
funcionários, coligadas, controladas e
patrocinadas.
Cultura Organizacional
4. Ouvir e considerar a diversidade dos interesses
dos públicos de relacionamento. Para se
considerar uma empresa social e
ambientalmente responsável o Banco do Brasil
deverá ter suas ações e resultados legitimados
por seus públicos de relacionamento.
5. Influenciar a incorporação dos princípios de
responsabilidade socioambiental no País. O
Banco do Brasil deseja utilizar sua relevância
nacional para se tornar referência em
responsabilidade socioambiental, inovando
continuamente em suas ações.
Cultura Organizacional
3.1. A Agenda 21
A Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de
planejamento para a construção de sociedades
sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que
concilia métodos de proteção ambiental, justiça social
e eficiência econômica.
A Agenda 21 Brasileira é um instrumento de
planejamento participativo para o desenvolvimento
sustentável do país, resultado de uma vasta consulta à
população brasileira. Foi coordenado pela Comissão
de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda
21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda
21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em 2002.
A Agenda 21 do BB estrutura-se em três dimensões
estratégicas e pragmáticas denominadas
Cultura Organizacional
Negócios em
foco
Práticas
Administrativas e
Negociais com
RSA
Investimento
Social Privado
Cultura Organizacional
As iniciativas do BB nessas dimensões são frutos
do engajamento e dedicação de todas as
Diretorias e Unidades do Banco do Brasil e
têm contribuído para a disseminação da
postura de responsabilidade socioambiental
no Conglomerado.
A evolução das posturas e das ações de
responsabilidade socioambiental são
acompanhadas por um mapa de indicadores,
o Painel do Desenvolvimento Sustentável
Cultura Organizacional
Dimensões estratégicas e pragmáticas da
Agenda 21 do BB e seus objetivos
1. DIMENSÃO NEGÓCIOS COM FOCO NO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1.1 Implementar ações de apoio ao
desenvolvimento sustentável
1.2 Financiar atividades de geração de trabalho
e renda e de inclusão social
1.3 Financiar atividades e tecnologias
ambientalmente adequadas
Cultura Organizacional
2. DIMENSÃO PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS E
NEGOCIAIS COM RSA
2.1 Disseminar os princípios e fortalecer a cultura
de RSA na Comunidade BB
2.2 Manter processos administrativos coerentes
com os Princípios de RSA
2.3 Manter processos negociais coerentes com os
Princípios de RSA
2.4 Fortalecer a interação com os públicos de
relacionamento
2.5 Influenciar a incorporação dos princípios de RSA
no País
Cultura Organizacional
3. DIMENSÃO INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO
3.1 Contribuir para a melhoria da qualidade de vida
da população brasileira
3.2 Apoiar programas relacionados à consciência e
preservação ambiental
3.3 Apoiar programas relacionados à defesa e à
promoção dos direitos humanos
3.4 Captar recursos para apoiar ações vinculadas ao
desenvolvimento social
3.5 Incentivar a atuação dos funcionários em
trabalhos voluntários e ações sociais
Cultura Organizacional
Agenda 21
do BB
Compromisso
Com a
Sustentabilidade
Compromisso
Com a
Cidadania
compromisso
com o
movimento
de RSA
Cultura Organizacional
VEJAMOS AGORA COMO SE COBRA EM
PROVAS:
Cultura Organizacional
QUESTÃO 53
O Banco do Brasil adota a responsabilidade socioambiental como
política, ou seja, a gestão empresarial sustentável é o pano de
fundo para os processos decisórios. Isto significa
a)
b)
c)
d)
e)
desconsiderar se há gestão socioambiental por parte dos seus
fornecedores e parceiros.
adotar, na análise de todas as modalidades operacionais, os
padrões de desempenho socioambientais dos Princípios do
Equador.
desenhar processos, produtos e serviços à luz de seus impactos
sociais e ambientais.
deixar de considerar critérios socioambientais na avaliação do
estudo de limite de crédito de empresas.
atribuir, prioritariamente, a critérios econômico-financeiros o foco
de análise das empresas clientes e projetos de investimento.
Cultura Organizacional
COMENTÁRIOS: Vamos analisar as assertivas:
a) Assertiva INCORRETA. A responsabilidade
socioambiental do BB é uma política empresarial que
propõe incorporar os princípios do desenvolvimento
sustentável no planejamento de suas atividades,
negócios e práticas administrativas, envolvendo os seus
públicos de relacionamento: funcionários e
colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes,
acionistas e credores, concorrentes, comunidades,
governo e meio ambiente.
Agenda
b) Assertiva INCORRETA. Até ri quando li isso!. São
respeitados os princípios brasileiros.. Viagem total
dessa assertiva.
Cultura Organizacional
c) Assertiva CORRETA. O BB adota o referencial da
sustentabilidade como política do BB, ou seja, a
sustentabilidade é o pano de fundo para os processos
decisórios. Isto significa desenhar processos, produtos
e serviços à luz de seus impactos sociais e ambientais.
d) Assertiva INCORRETA. Para o Banco do Brasil,
responsabilidade socioambiental é "ter a ética como
compromisso e o respeito como atitude nas relações
com funcionários, colaboradores, fornecedores,
parceiros, clientes, credores, acionistas, concorrentes,
comunidade, governo e meio ambiente". Ora, se deve
ser essa responsabilidade com os clientes, está incluso
o limite de crédito das empresas.
Cultura Organizacional
e) Assertiva INCORRETA. Responsabilidade
socioambiental significa avaliar a performance
organizacional não somente com base em indicadores
de natureza econômica, mas complementá-los com
outros que avaliem a geração de valores sociais – como
a defesa dos direitos humanos e do trabalho, o bemestar dos funcionários, a promoção da diversidade, o
respeito às diferenças, a inclusão social e os
investimentos diretos na comunidade –, e a
preservação ambiental – como os que consideram os
impactos diretos e indiretos de nossas atividades no ar,
na água, na terra e na biodiversidade.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA “C”.
Cultura Organizacional
LEMBRETE:
Para se obter um bom resultado nos exames,
uma estatística prova que a maioria que
passou procurou atender estes três principais
quesitos:
A: Buscar em Fóruns de estudo
B: Frequentar Cursinhos
C: Depoimentos dos aprovados em concursos.
Boa Sorte a Todos.
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I – o Conselho de Administração