DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES FACULDADE DE DIREITO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES FACULDADE DE DIREITO – DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL Introdução à Medicina Legal Sexologia Forense Perícias e Peritos Abortamento e Infanticídio Documentos Médico-legais Genética Forense Traumatologia Forense I Antropologia Forense Traumatologia Forense II Identidade e Identificação Lesão Corporal Psicopatologia Forense Tanatologia Forense Perícias Médicas Previdenciárias Asfixiologia Forense Perícias Médicas Trabalhistas AULA 1 INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL GALVÃO, Luís Carlos C. Medicina Legal. 2. ed. São Paulo: Santos, 2013, 469 p. CONCEITO ESCORÇO HISTÓRICO IMPORTÂNCIA PRINCÍPIOS ÉTICOS http://www.paulodetarsoliberalesso.com TÍTULO SUB-TÍTULO 7 / 31 Texto texto Texto texto texto texto Texto texto Texto texto texto texto Texto texto texto texto Texto texto Legenda PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL CONCEITO 8 / 31 Medicina Legal “Medicina Legal é a contribuição da Medicina e da tecnologia e ciências afins às questões de Direito, na elaboração das leis, na administração judiciária e na consolidação da doutrina”. Genival Veloso França PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL CONCEITO 9 / 31 “Medicina Legal é a aplicação dos conhecimentos Tratado de Medicina Legal médicos aos problemas judiciais”. Ambroise Paré PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL CONCEITO 10 / 31 “Medicina Legal é a arte de por os conhecimentos médicos a serviço da Tratado de Medicina Legal administração da justiça”. Lacassagne PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL CONCEITO 11 / 31 Assuntos de interesse comum Ex. Lesão corporal Medicina (Medicina Legal) Direito (Direito Médico) Ciência (preceitos próprios) Arte (técnica própria) PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 12 / 31 A Medicina Legal tem sua origem remota no corpo do próprio Estado, ávido em desvendar a relação entre morte, lesões corporais e causas externas. PAULO DE TARSO Antiguidade Perícia INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 13 / 31 Pode-se considerá-la, através de certa óptica, desde a observação dos mecanismos da morte entre os condenados pelo faraó submetidos a vivissecção, no Egito do séc. II a.C. PAULO DE TARSO Século II a.C. Herófilo de Alexandria INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 14 / 31 Surge com texto formal preliminar através da pena de Ambróise Paré, Pai da Medicina Legal, nos idos de 1575, o Tratado de Medicina Legal. Século XVI Ambróise Paré PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 15 / 31 Nasce como filha legítima da credibilidade da Medicina junto à Justiça. O médico conhece a lesão, sua relação com o meio e goza de fé pública para descrevê-la em juízo. PAULO DE TARSO “A Medicina é a busca obsessiva da verdade”. Século XVI John Gregory INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 16 / 31 O barão de Larrey realizou a primeira perícia médico-legal, depois de uma batalha de Napoleão Bonaparte. A Escola Francesa influenciou o ensino em Portugal, onde a disciplina foi lecionada a partir de 1836. PAULO DE TARSO Século XIX Larrey INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 17 / 31 A criação pela Regência do Império do Brasil, no ano de 1832, das Faculdades de Medicina da BA e do RJ, abrigadas em hospitais militares, fez fundar a cátedra de Medicina Legal, que depois, na República, Século XIX em 1891, foi instituída nas Faculdades de Direito, até então sob conventos. PAULO DE TARSO FM da Bahia INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 18 / 31 Raymundo Nina Rodrigues, clínico maranhense, sexto catedrático, instituiu a corrente de pensamento científico denominada Escola da Bahia, que hoje traz o seu nome. PAULO DE TARSO Século XIX Nina Rodrigues INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 19 / 31 Rio de Janeiro Bahia São Paulo 1907 Afrânio Peixoto 1º Instituto Médico-Legal Expansão da Escola da Bahia para o Brasil 1918 Oscar Freire Medicina-Legal FMUSP PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL ESCORÇO HISTÓRICO 20 / 31 Medicina Legal é disciplina optativa nas universidades. Com exceção dos trabalhos do Prof. Galvão, filiado à Escola da Bahia, nada mais existe de produção acadêmica forense. PAULO DE TARSO Hoje Luís Carlos Galvão INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL IMPORTÂNCIA 21 / 31 Através da Medicina Legal se confecciona a prova material de vários delitos, oferecendo elemento de convicção na formação de juízo das autoridades judiciais. PAULO DE TARSO Caso Richthofen Homicídio INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL PRINCÍPIOS ÉTICOS 22 / 31 Não maleficência Beneficência O Flagelo Madonna Autonomia Justiça Sigilo Adão e Eva A Calúnia de Apeles A Anunciação PAULO DE TARSO INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL PRINCÍPIOS ÉTICOS 23 / 31 Não maleficência “Não façam aos outros o que O médico legista deve evitar a todo custo o malefício à condição humana. Maleficência é malevolência, malignidade, maldade, fazer o mal. PAULO DE TARSO vocês não querem que eles lhes façam”. Não maleficência Jesus Cristo INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL PRINCÍPIOS ÉTICOS 24 / 31 Beneficência “Em tudo, façam aos outros o O médico legista deve zelar pelo benefício à condição humana. Beneficência quer dizer complacência, compaixão, pesar que se sente pelo mal alheio. PAULO DE TARSO que vocês querem que eles lhes façam; esta é a Lei”. Beneficência Jesus Cristo INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL PRINCÍPIOS ÉTICOS 25 / 31 Autonomia “Que o homem universal de Capacidade de reger-se pelas próprias leis, de atuar com independência. Se opõe ao princípio da heteronomia, quando as leis vêm de fora para dentro. PAULO DE TARSO amanhã vença o homem particular que ontem fui”. Autonomia Augusto dos Anjos INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL PRINCÍPIOS ÉTICOS 26 / 31 Justiça “Para manter a balança entre Virtude humana, qualidade da consciência que inspira o respeito aos direitos de outra pessoa, concedendo o que é justo e fazendo dar a cada um o que é seu. PAULO DE TARSO o forte e o fraco calqueis a mão do lado mais fraco”. Justiça Oswald Bardot INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL PRINCÍPIOS ÉTICOS 27 / 31 “O médico guardará sigilo a Sigilo respeito das informações de Dever de não revelar além dos limites necessários ao discernimento judicial. Não revelar fatos além das provas exigidas nos autos. PAULO DE TARSO que tenha conhecimento no desempenho das funções”. Sigilo Código de Ética Médica INTRODUÇÃO A MEDICINA LEGAL CONCLUSÃO 28 / 31 Conceito Perícia Princípios História Importância PAULO DE TARSO FIM