Gestão e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia Instrutor Apresentação do Instrutor Msc. Eng. Rafael Gonzales Rocha 2013-2015 – Instituto IDEHA – Curitiba/PR I, II e III Congresso de Gestão e Fiscalização de Contratos de Obras 2013 – FURG/IDEHA – Rio Grande/RS Elaboração de Planilha de Orçamento de Obra 2013 – Instituto IDEHA – Porto Alegre/RS Contratação de obras no Âmbito do RDC 2012 – FURG/IDEHA – Rio Grande/RS Licitações e Contratos para Obras e Serviço de Engenharia Atua desde 2010 na Gestão e Fiscalização de Obras Públicas: Instrutor ESAF Fiscal de obras na Universidade Federal de Rio Grande Coordenador de Fiscalização (FURG) Membro da comissão permanente de recebimento de obras (FURG) Membro da comissão permanente de licitações (FURG) Curso Objetivos do Curso: 1. Conhecer as rotinas necessárias ao acompanhamento de contratos de obras e serviços de engenharia. 2. Informar ao servidor sobre as suas responsabilidades no que tange à legislação pertinente à fiscalização quando da execução do objeto contratado. Curso Premissas do Curso Cumprimento dos horários Caráter teórico e prático Ênfase na legislação Participação de todos Troca de Experiências Gestão e Fiscalização de Obras x Obras Públicas Turma Apresentação da Turma - Grupos de dois - 2 minutos para diálogo - apresentação CONCEITOS BÁSICOS • OBRA – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. (Lei 8.666/93, art. 6º, inc. I) • Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja - Grupos de dois necessária a utilização de conhecimentos técnicos - 2 minutos para diálogo - apresentação específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/1966. (OT-IBR 002/2009 – IBRAOP¹) 1 – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas • SERVIÇO – toda atividade destinada a obter determinada utilidade para a Administração. (Lei nº 8.666/93, art. 6º, inc. II) • Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/1966, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, acessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. (OT-IBR 002/2009 – IBRAOP) FORMAS DE EXECUÇÃO (Lei nº 8.666/93, art. 10, inc. I e II) • Execução direta Diretamente pela administração utilizando seus próprios meios (mão de obra própria e material adquirido). • Execução indireta Contratada através de terceiros, nos seguintes regimes: • Empreitada por preço global – obra contratada por preço total, expressamente definido em planilha que discrimine suas diversas etapas e os respectivos valores. Tem-se a precisão na especificação dos diversos serviços a serem executados, tanto qualitativamente quanto quantitativamente. • Empreitada por preço unitário – obra contratada por preço certo para cada unidade. A planilha orçamentária apresenta os valores a serem cobrados em função de referenciais unitários, devendo a Administração pagar os trabalhos em função dos quantitativos realmente executados. • Tarefa – pequenos serviços, custo de mão-de-obra definido previamente. A contratação pode incluir ou não o fornecimento de material. • Empreitada integral – a Administração contrata todo o empreendimento (obra, serviços, instalações, equipamentos, etc.) – turn key • Regime diferenciado de contratação – RDC – Contratação integrada, inclui “tudo”, só é fornecido o anteprojeto, a contratada faz o projeto básico, projeto executivo, obra, etc.. Instituído pela Lei nº 12.462/11 (Capítulo I). Regulamentado pelo decreto 7.581/11. Estendido às obras e serviços de engenharia no âmbito dos Sistemas Públicos de Ensino pela Lei nº 12.722/12 e do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei 12.745/12. Acórdão 81/2010 – TCU – Plenário¹ “65. O que há de comum nessas citações, quando abordam a empreitada por preço global, é a explícita referência à conclusão de uma etapa física como condicionante para o pagamento das parcelas do cronograma financeiro. E nem poderia ser diferente, pois a Lei 4.320/64, nos art. 62 e art. 63 § 2º, inc. II veda a antecipação de pagamentos. 1- FISCOBRAS 2008. CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TSE. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL E NA FISCALIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS DOS AUTOS AUTORIZADAS MEDIANTE DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÕES É notável o seguinte aspecto que deriva do entendimento acima: A rigor, na empreitada por preço global não há que se falar em pagamentos com periodicidade regular, porque tal regularidade, em se tratando de obras, é no mínimo improvável. Isto é resultante do fato das atividades que definem uma etapa da obra não consumirem necessariamente o mesmo tempo. 66. Na obra do TSE, contratada sob o regime de empreitada por preço global, observa-se que o procedimento de remuneração do contratado, bem como a forma de efetuar a atestação daquilo que se supõe "medição dos serviços", está impregnada de algo peculiar aos contratos de empreitada por preço unitário. Prova disto é a periodicidade mensal dos pagamentos sem que exista definição clara dos serviços que compõem a etapa física relativa a cada um dos pagamentos. O cronograma "físico-financeiro" do empreendimento valora excessivamente o aspecto financeiro em detrimento do físico. Assim o cronograma apresentado pelo TSE se presta muito mais para justificar a necessidade de se manter um fluxo de caixa ao contratado do que como instrumento de controle do andamento dos serviços e dos valores pagos. A falta de elementos que permitam comprovar efetivamente a execução de cada item da planilha do contrato coloca o TSE em situação de desvantagem no ajuste firmado, pois este passa a se sujeitar apenas ao controle que o particular exerce acerca do andamento físico da obra.” • O cronograma em uma empreitada por preço global deverá prever o pagamento mediante a evolução física, ou seja, a conclusão das etapas, como citado no acordão 812010 TCU, instalação de canteiro, movimentação de terra, estaqueamento, concretagem do primeiro nível, cobertura, etc., visto que, as atividades não demandam necessariamente o mesmo tempo. Já na empreitada por preço unitário, a execução dos serviços deve ser subdividida em iguais períodos, de acordo com a evolução físico-financeira da obra. Desta forma fica claro o critério de medição a ser utilizado em cada um dos tipos de empreitada, assim a contratante exerce maior controle em relação ao andamento da obra e ainda diminui a probabilidade de ocorrência de equívocos no que se refere aos pagamentos frente a evolução da obra. Acórdão 1977/2013 – TCU – Plenário 9.1.3. a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária... Princípios constitucionais • • • • • Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Princípios específicos da Lei 8.666 • • • • • • • Igualdade Vinculação ao Edital Julgamento Objetivo Sigilo das propostas Padronização Desenvolvimento nacional sustentável Probidade Administrativa Projeto Básico • O Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo. • O Projeto Básico deve incluir todos os projetos complementares, memoriais descritivos, planilha orçamentária e cronograma físicofinanceiro, trata-se de um conjunto de documentos. Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras. Lei nº 8.666 – Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; Súmula nº 261/2010 - TCU • Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerando aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos. FISCALIZAÇÃO Atividade exercida de modo sistemático pelo Contratante e seus representantes, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. FISCAL Lei 8.666, Art. 67, § 1 e § 2 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. • O fiscal, deverá ser designado formalmente, por meio de portaria ou outro documento que possua o mesmo efeito. • Conforme Art. 67, o fiscal deverá ser um representante da administração, ou seja, funcionário público, devidamente habilitado para tal função. • Possibilidade de indicação de uma comissão de fiscalização: Fiscal técnico na Área de Engenharia Fiscal técnico na Área de Arquitetura Fiscal Administrativo • Distribuição das tarefas e responsabilidade solidária dos membros da comissão. Acórdão 1094/2013 – TCU - Plenário • “9.1. (...) recomendar ao Hospital de Clinicas - UFPR que: • 9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 (...); • 9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade;” Acórdão 3102/2011 – TCU – 1ª Câmara • “9.14. alertar à Anvisa acerca das seguintes impropriedades detectadas nestas contas: (...) • 9.14.9. divergência entre o servidor designado por portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e o servidor que efetivamente atesta as notas fiscais, a exemplo do que ocorreu no Contrato nº 13/2006, no período de 5/3/2007 a 2/7/2007, desrespeitando o disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93;” Acórdão 3015/2011 – TCU – Plenário • “9.6. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que: • 9.6.1. com relação à Concorrência 21/2006 e ao Contrato 175/2006, foram observadas as seguintes irregularidades (objeto das audiências nestes autos): • 9.6.1.1. demora considerável para designação formal do fiscal do contrato (junto ao local da obra), em desacordo com o art. 67 da Lei 8.666, de 1993, o que implicou em medições e pagamentos sem a necessária supervisão por parte da autarquia contratante;” Acórdão 581/2013 – TCU – Plenário • 9.2. dar ciência ao município de Virgolândia (MG) desta deliberação, em especial, no que concerne às seguintes falhas (...): • 9.2.1. não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, do ponto de vista gerencialadministrativo, o que viola o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, ainda que o contrato trate de obra, quando é obrigatória também a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização para um profissional registrado junto ao CREA. Esta última se restringe aos aspectos técnico-construtivos da obra, portanto, não substitui e não deve ser confundida com a fiscalização prevista na Lei de Licitações; • Conforme Lei nº 8.745/1993, Art. 2, inc. VI, alínea i, é permitida a contratação de servidores temporários para o desenvolvimento de atividades técnicas especializadas decorrente do aumento transitório no volume de trabalho. • Os servidores contratados sob tal regime tornam-se aptos ao desempenho da atividade de fiscalização, exercendo assim a função de representante da administração. “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VI - atividades: (...) i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112...” Contratação de terceiros para “fiscalização” • A possibilidade de contratação de terceiros não dispensa a necessidade de representante da administração. • A responsabilidade de fiscalizar a execução dos contratos cabe a administração. • Cabe ao terceirizado apoiar e subsidiar a administração, repassando as informações necessárias para que esta realize a efetiva fiscalização. Acórdão 109/2012 – TCU – Plenário • “3.3.2 Vários são os normativos que vedam a terceirização de atividades finalísticas ou críticas nos órgãos públicos e prescrevem a realização de concurso público, no caso de atividades permanentes, ou de processo simplificado, quando se tratarem de atividades temporárias. (...)” Acórdão 336/1998 – TCU – Plenário • • “2.b - não existência de fiscal da CODERN no local da obra de derrocamento, contrariando o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. No caso "os membros da Comissão de Fiscalização das Obras apenas avaliam o Diário de Obra entregue pela contratada no final do mês ". Justificativa: que, como a empresa não possui em seus quadros profissional especializado (...). • (...) O que foi observado no presente caso é que a CODERN deixou totalmente a cargo do consórcio contratado a fiscalização da obra, limitando-se a efetuar visitas periódicas aos locais dos serviços e pagando faturas com base tão somente nos diários elaborados pelo mencionado consórcio, (...) não incluíram todas as informações necessárias a um bom acompanhamento. (...) • Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - determinar à Companhia Docas do Rio Grande do Norte-CODERN que: 1.1. observe fielmente o art. 67, da Lei nº 8.666/93, de forma que a execução dos contratos seja acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros somente para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição; (...)” Atividades inerentes à Fiscalização • manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o contrato, caderno de encargos, orçamentos, cronogramas, registro de ocorrências, relatórios diários, certificados de ensaios e testes de materiais e serviços, notificações administrativas; • analisar e aprovar o projeto das instalações provisórias e canteiro de serviço apresentados pela Contratada no início dos trabalhos; • promover reuniões periódicas no canteiro de obras para análise e discussão sobre o andamento dos serviços, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato; • esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; • solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços e obras em execução, bem como às interferências e interfaces dos trabalhos da Contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados pelo Contratante; • paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato; • solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras; • solicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao controle de qualidade dos serviços e obras objeto do contrato; • exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e obras, aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos trabalhos; • aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, bem como conferir, vistar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela Contratada; • verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos; • solicitar a substituição de qualquer funcionário da Contratada que embarace ou dificulte a ação da Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços e obras seja considerada prejudicial ao andamento dos trabalhos; • verificar e aprovar os desenhos “como construído” elaborados pela Contratada, registrando todas as modificações introduzidas no projeto original, de modo a documentar fielmente os serviços e obras efetivamente executados. Primeiros passos do Fiscal • • • • • • Exigir cópia do Termo de Contrato e do Edital completo Examinar a documentação para verificar a existência de impropriedades/ilegalidades Verificar se possui competência legal para atuar Verificar se possui disponibilidade temporal para atuar Verificar se foi feita a publicação do extrato de contrato Apresentar ponderações ao Gestor Gestor do Contrato • Autoridade hierarquicamente superior à Fiscalização, a quem competem as decisões que ultrapassarem o nível de competência da Comissão ou do Fiscal. Responsabilidade da autoridade que indicou o representante da Administração • Culpa in eligendo dá-se “quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal – male electio – aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão subordinadas a outras por uma relação jurídica que lhes confere um poder de ação, do qual pode advir dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as escolheu.” (Orlando Gomes) Acórdão 319/2010 – TCU - Plenário • “42. Em sua defesa, o Sr. ... Procurou imputar a seus subordinados parcela significativa da responsabilidade pelas irregularidades ora sob comento. Entretanto, observo que os pagamentos indevidamente efetuados, ainda que não tenham sido diretamente autorizados por ele, deveriam ser de seu conhecimento. A uma, porque a relevância do PEQ/DF induzia a um acompanhamento especial. (...) • A duas, porque, na condição de dirigente máximo do órgão, o citado tinha a obrigação de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos de seus subordinados. Finalmente, ressalto que o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo, consoante dispunha o art. 1.521, inciso III, do Código Civil então vigente.” Preposto da Contratada Lei 8.666/93, Art. 68 • Art. 68. O Contratado deverá manter preposto, aceito pela administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Acórdão 2.613/2011 – TCU - Plenário • “9.3. dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (...) • 9.3.4. das seguintes impropriedades na execução do contrato 45/2005: (...) • 9.3.4.1. ausência de designação formal de preposto, aceito pela administração, para representar a contratada durante os períodos de vigência da celebração inicial do contrato, de seus dois primeiros termos aditivos e de parte do terceiro termo aditivo, o que afronta o art. 68 da Lei 8.666/1993; • 9.3.4.2. falha na designação formal do fiscal do contrato, tendo em vista a intempestividade dos atos de designação para os períodos de vigência e celebração inicial do contrato e dos três primeiros termos aditivos, o que afronta o art. 58, III, e art. 67 da Lei 8.666/1993; • 9.3.4.3. atestação de serviços do primeiro termo aditivo por servidor não designado formalmente como fiscal do contrato, o que afronta o art. 67 da Lei 8.666/1993;” Responsabilidades do Gestor e do Fiscal de Contratos Administrativa: • O Gestor e o Fiscal de Contrato, assim como todo servidor, devem ser leais à Administração, cumprindo suas funções com urbanidade, probidade e eficiência, executando suas atribuições sem envolvimento pessoal. • Condutas incompatíveis com as funções de Gestor e Fiscal podem ensejar aplicação de sanções administrativas, após devido processo legal em que seja garantida ampla defesa. Penal: • Quando a falta cometida pelo servidor for capitulada como crime, dentre os quais se incluem os previstos na Lei 8.666/93, Capítulo IV, Seção III, diz-se que cometeu ilícito penal, passível de pena restritiva de liberdade. • Ou seja, os crimes estão tipificados em Lei, principalmente no Código Penal. Na hipótese de cometimento de ilícito penal, o Ministério Público será comunicado, independente da abertura de processo disciplinar. Civil: • • Quando, em razão da execução irregular do Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Gestor e/ou Fiscal será chamado a ressarcir os cofres públicos. Para esse fim, deverá ser demonstrado o dolo ou a culpa do agente, essa última por negligência, imperícia ou imprudência. Ou seja, se houver dano ao erário, a Administração, através de processo administrativo, comunicará o servidor para efetuar o recolhimento da importância, em caso de recusa ao recolhimento a Administração deverá recorrer ao judiciário. Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/1992 Atos de Improbidade • Enriquecimento ilícito: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, (...) gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Atos de Improbidade • Prejuízo ao erário: V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Atos improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: • I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; • II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) Contratos • Impossibilidade da existência de contrato verbal em se tratando de obras e serviços de engenharia. • “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa (...).” Lei 8.666/93, art. 62. Prerrogativas da Administração • Modificação unilateral • Rescisão unilateral • Fiscalização • Aplicação de sanções • Ocupação de bens • Resguardar o interesse público Cláusulas essenciais • I – o objeto e seus elementos característicos; • II – o regime de execução; • III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Estabelecimento obrigatório do termo inicial para reajustamento (data do orçamento base ou data de abertura das propostas – Lei 8.666/93, art. 40, inc. XI) • IV – os prazos de vigência, início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo; • V – crédito pelo qual correrá a despesa; • VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução; • VII – os direitos e as responsabilidades, as penalidades cabíveis e os valores das multas; • VIII – os casos de rescisão; • IX – o reconhecimento dos diretos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93; • X – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa, ao convite e à proposta do licitante vencedor; • XI – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; • XII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; Prazo de Execução X Prazo de Vigência • Prazo de execução: define a responsabilidade do contratado. Período disponível para execução do objeto. • Prazo de vigência: prazo global da contratação, define o relacionamento entre o contratante e o contratado. Período de duração da avença. • Lei 8.666/93, art. 57, § 3º, veda a existência de contratos com prazo de vigência indeterminado. Pós assinatura + Prazo de Execução + Prazos para Recebimentos Prazo de Vigência Mobilização Acórdão 1130/2003 – TCU - Plenário • “O tribunal tem expedido determinações às empresas do setor elétrico para que não vinculem a vigência de seus contratos ao término dos serviços pactuados e atentem para a necessidade de estabelecer, em cláusula específica, esse prazo, sob pena de infringir o disposto no art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93 (...) • 9.1.2. promova, por meio de termos aditivos, a inclusão de cláusula específica que fixe o prazo de vigência dos contratos em andamento (...)” Prazo de Execução • Relação direta com o objeto do contrato • Relação com o prazo de vigência • É possível manter em execução uma obra cujo prazo de vigência esteja esgotado? • É possível aditar prazo de vigência ao contrato vencido? • Quem controla os prazos de vigência e execução? Decisão 60/1999 – TCU – Primeira Câmara • “12. A falha apontada, mesmo que não possa ser atribuída unicamente ao administrador local, constitui notória ilegalidade. A prática descrita conduz a Administração a um nítido impasse. Ao permitir a prestação do serviço sem o devido amparo contratual, fica a Administração desprovida de instrumentos jurídicos para exigir a correta execução das tarefas e aplicar, quando necessário, as medidas punitivas cabíveis. • Por outro lado, vê-se a Administração, ainda que na ausência de termo formal de contrato, obrigada a indenizar a empresa pelo serviço prestado, de modo a evitar a caracterização de enriquecimento sem causa, vedação imposta a ambas as partes em qualquer espécie de ajuste. Decisão 732/1999 – TCU – Plenário* • “(...) inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção de contrato pelo término de seu prazo somente se opera nos ajustes celebrados por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou eficácia do objeto avençado, o que não é o caso do contrato firmado pelo DER/MG, no qual a execução prévia é o seu objetivo principal. Dessa forma, não havendo motivos para a cessação prévia do ajuste, a extinção do contrato firmado com o DER/MG operarse-ia apenas com a conclusão de seu objeto e recebimento pela Administração, o que ainda não ocorreu“ *AC 1.674/2014 Prorrogação do prazo de execução • Lei nº 8.666/1993, art. 57 • § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados no processo: • I – alteração do projeto ou especificação, pela Administração; • II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; • III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; • IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; • V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; • VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Lei 8.666, Art. 79, § 5º • Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Prorrogação do prazo de execução • Manutenção das demais cláusulas contratuais • Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro • Prorrogação simultânea do prazo de vigência • Não permitido o acréscimo de prazo sem motivo justo Acórdão 3745/2010 – TCU – Primeira Câmara • 104. A possibilidade de prorrogação de contratos emergenciais é possível, segundo a lição de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, fl. 217): "A prorrogação é indesejável, mas não pode ser proibida. Nesse ponto, a lei deve ser interpretada em termos. A prorrogação poderá ocorrer, dependendo das circunstâncias supervenientes. Embora improvável, poderiam sucederse duas calamidades em uma mesma região, de modo que a segunda impedisse a regular execução do contrato firmado para atender situação emergencial criada pelo evento anterior". Orçamento • Estimativa de custo: avaliação feita com base em custos históricos, correlações ou comparação com projetos similares • Orçamento preliminar: composto pela descrição do serviço, unidade de medida, preço unitário e quantidade dos principais serviços da obra, elaborado com base no anteprojeto • Orçamento detalhado: elaborado com base nas composições de custos unitários e pesquisa de preços de insumos, realizado a partir do projeto básico ou do projeto executivo. • Orçamento real: elaborado após a conclusão da obra, com base nos preços, consumos e produtividades efetivamente incorridos na execução do serviço, acrescidos do rateio das despesas indiretas e da margem de lucro do construtores. OT – 04/2012 - IBRAOP • 4.6 São referências adequadas as seguintes margens de erro para fins de aferição do grau de precisão do orçamento nas diversas fases do projeto: Súmula 258/2010 - TCU • As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes, e não podem ser indicados mediante uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas. DESPESAS DIRETAS X DESPESAS INDIRETAS • Despesas diretas: podem ser devidamente mensuradas e quantificadas, decorrem da execução da obra, constam expressas na planilha orçamentária. • Despesas indiretas: mesmo que, decorrente da execução da obra, não incorporam o produto final e não podem ser quantificadas com precisão. Decreto nº 7.983/2013 • Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. • Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes. • Art. 5o O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. • Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro. • Art. 6º Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. • Art. 8º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. • Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. Acórdão 1552/2012 – TCU - Plenário • • “9.1. determinar à Codevasf que, por ocasião da abertura de nova licitação para a execução da Barragem Jequitaí: (...) 9.1.3. junte como anexo ao orçamento-base do certame as justificativas técnicas e os documentos técnicos comprobatórios dos consumos, produtividades e custos unitários dos insumos utilizados nos serviços "Floresta estacional", "Savana florestada" e "Savana arborizada", "Agricultura e áreas antropizadas" e "Área de eucalipto", em cumprimento ao art. 125, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012), encaminhando ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o edital e os documentos anexos;” Determinação do Preço de Referência • Sistemas oficiais definidos pelo decreto 7.983 e LDO – Sinapi/Sicro • Outros sistemas federais – Dnocs/Codevasf • Sistemais estaduais/Municipais – Orse/Emop • Sistemas privados – Pini • Menor cotação entre três fornecedores Decreto nº 7.983/2013 • • • Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. Art. 12. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. • Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e • II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. • Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. • Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. Exemplo 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑂𝑟ç𝑎𝑑𝑜 𝑝𝑒𝑙𝑎 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎çã𝑜 ⇒ 𝑉𝑂 = 𝑅$ 1.000.000,00 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝐶𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑜 ⇒ 𝑉𝐶 = 𝑅$ 950.000,00 𝑉𝐶 = 0,95 𝑉𝑂 𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑢𝑛𝑖𝑡á𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑜 𝑖𝑡𝑒𝑚 (𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜 𝑟𝑒𝑓𝑒𝑟ê𝑛𝑐𝑖𝑎 + 𝐵𝐷𝐼) = 𝑅$ 125,00 𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑎 𝑎𝑑𝑖𝑡𝑎𝑟 = 𝑅$ 125,00 ∗ 0,95 = 𝑹$ 𝟏𝟏𝟖, 𝟕𝟓 Acórdão 1977/2013 – TCU - Plenário • 9.1.7. quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por "preço certo e total", não se mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei 8.666/93, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013; • 9.1.8. excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômicofinanceira da avença, situação em que se tomarão os seguintes cuidados: 9.1.8.1. observar se a alteração contratual decorrente não supera ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013, cumulativamente com o respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, (...); 9.1.8.2. examinar se a modificação do ajuste não ensejará a ocorrência do "jogo de planilhas", com redução injustificada do desconto inicialmente ofertado (...); 9.1.8.3. avaliar se a correção de quantitativos, bem como a inclusão de serviço omitido, não está compensada por distorções em outros itens contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado; Decreto nº 7.983/2013 • Art. 15. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993. Acórdão 1948/2011 – TCU - Plenário • “9.3.5. elabore, em se tratando de regime de empreitada por preço global, cronograma físicofinanceiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem, e utilize esse instrumento para controle da execução dos serviços e apuração da remuneração devida ao contratado;” Decreto nº 7.983/2013 • Art. 9o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: • I - taxa de rateio da administração central; • II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; • III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e • IV - taxa de lucro. Acórdão 2.622/2013 – TCU - Plenário Taxa de rateio da administração central • Estimativa média de gastos que não são facilmente identificados e mensurados em relação a uma obra específica, mas que são indispensáveis para manter em operação a estrutura central das empresas e em andamento os seus contratos de obras. • atividades de supervisão geral (planejamento, consultoria, controle de qualidade e suporte aos contratos de construção), logística, compras, dentre outros, servindo de apoio à diversas obras. • serviços necessários à manutenção e ao funcionamento da estrutura administrativa da empresa. Atendem a vários setores e áreas comuns, como: vigilância, segurança, contas telefônicas, conservação, limpeza de edifícios, etc. Tributos • Incidem sobre o faturamento (receita bruta) de uma obra pública e são inseridos no BDI: • Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). • Programa de Integração Social (PIS). • Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi criado por medidas provisórias para substituir “temporariamente” a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de algumas atividades econômicas, cujo percentual sobre a receita bruta (2%) deverá ser incluído no BDI de obras públicas durante a sua vigência legal. Riscos • Riscos de engenharia (ou riscos de execução). • Riscos normais ou comuns de projetos de engenharia. • Riscos de erros de projeto de engenharia. • Riscos de fatos da Administração. • Riscos associados à álea extraordinária / extracontratual (fato do príncipe, força maior ou caso fortuito). Seguros • Em contratações de obras públicas, a exigência de contratação de seguros tem por objetivo a transferência principalmente dos riscos inerentes às atividades empresariais de construção civil para as companhias seguradoras, como: erros de execução, incêndio e explosão, danos da natureza (vendaval, destelhamento, alagamento, inundação, desmoronamento, geadas etc.), emprego de material defeituoso ou inadequado, roubo e/ou furto qualificado, quebra de equipamentos, desmoronamento de estrutura, dentre outros. Garantias • A garantia contratual tem por objetivo resguardar a Administração Pública contra possíveis prejuízos causados pelo particular contratado em razão de inadimplemento das disposições contratuais, sendo exigida por decisão discricionária do administrador público, desde que prevista no instrumento convocatório, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993. Despesas financeiras • Gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa da obra e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas, sendo correspondentes à perda monetária decorrente da defasagem entre a data de efetivo desembolso e a data do recebimento da medição dos serviços prestados. Lucro / Remuneração • É a remuneração do empresário pelo desenvolvimento de uma atividade econômica. Acórdão 325/2007 – TCU - Plenário • “9.1.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI; • 9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados;” Acórdão 2150/2010 – TCU - Plenário • 9.1.2. abstenham-se de incluir no BDI itens que deveriam constar dos custos diretos da obra, como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle topográfico e tecnológico, em atenção ao subitem 9.1.2 do Acórdão n. 325/2007 - Plenário; • Valores referenciais para BDI • Variação em função do tipo e porte da obra • BDI não é teto • Acórdão 2369/2011 e Acórdão 2409/2011 • Acórdão 2622/2013 • Acórdão 2398/2012 – TCU - Plenário “19. (...) a Secex-RO propôs determinar à Ceron que procedesse à correção do BDI de 36,42% para 28,87%, de modo a conformá-lo ao parâmetro definido por meio do Acórdão 325/2007-TCUPlenário. Entretanto, a análise de preço realizada pelo Tribunal deve sempre se basear na comparação entre o preço contratado e o preço de referência, sendo esse formado pelo custo de referência multiplicado pelo BDI de referência. Assim, a adoção de uma taxa de BDI superior à taxa de referência não é suficiente para que se afirme que um contrato está com sobrepreço, pois é preciso analisar o conjunto.” Acórdão 1804/2012 – TCU - Plenário • “9.2.2. doravante, nas licitações que efetuar quando da utilização de verba pública federal: • 9.2.2.1. somente desclassifique proposta de licitante que eventualmente tenha apresentado BDI em percentual superior àquele informado em Acórdão desta Corte, após a completa análise do preço global ofertado, dado que o excesso na cobrança do BDI pode ser compensado pelo custo de serviços e produtos;” Acórdão 2369/2011 – TCU - Plenário BDI PARA OBRAS DE EDIFICAÇÕES - CONSTRUÇÃO DESCRIÇÃO MÍNIMO MÁXIMO MÉDIA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - LUCRO A.CENTRAL LUCRO A.CENTRAL LUCRO A.CENTRAL LUCRO Até R$ 150.000,00 4,00% 7,50% 8,15% 11,35% 5,75% 9,65% De R$ 150.000,01 até R$ 1.500.000,00 3,50% 7,00% 7,65% 10,85% 5,25% 9,15% De R$ 1.500.000,01 até R$ 75.000.000,00 3,00% 6,50% 7,15% 10,35% 4,75% 8,65% De R$ 75.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 2,50% 6,00% 6,65% 9,85% 4,25% 8,15% Acima de R$ 150.000.000,00 2,00% 5,50% 6,15% 9,35% 3,75% 7,65% DESPESAS FINANCEIRAS 0,50% 1,50% 1,00% SEGUROS, RISCOS E GARANTIAS 0,25% 2,01% 1,07% Seguros 0,00% 0,81% 0,36% Garantias 0,00% 0,42% 0,21% Riscos Obras simples, em condições favoráveis, com execução em rítmo adequado 0,25% 0,57% 0,43% Obras medianas em área e/ou prazo, em condições normais de execução 0,29% 0,65% 0,50% Obras complexas, em condições adversas, com execução em rítmo acelerado, em áreas restritas 0,35% 0,78% 0,60% TRIBUTOS 4,65% 6,15% 5,40% ISS* 1,00% até 2,50% 1,75% PIS 0,65% 0,65% 0,65% COFINS 3,00% 3,00% 3,00% BDI Até R$ 150.000,00 20,80% 30,00% 25,10% De R$ 150.000,01 até R$ 1.500.000,00 19,70% 28,80% 23,90% De R$ 1.500.000,01 até R$ 75.000.000,00 18,60% 27,60% 22,80% De R$ 75.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 17,40% 26,50% 21,60% Acima de R$ 150.000.000,00 16,30% 25,30% 20,50% Obs: (*) % de ISS considerando 2%, 3,5% e 5% sobre 50% do Preço de Venda - Observar a legislação do Município. Acórdão 2622/2013 – TCU - Plenário Fórmula proposta para cálculo do BDI AC 2.622/2013 - P 𝐵𝐷𝐼 = [( 1 ∗ 1 + 𝐴𝐷𝑀 + 𝑅 + 𝑆 + 𝐺 ∗ 1 + 𝐷𝐸𝐹 ∗ 1 + 𝐿𝐵 ) − 1] ∗ 100 1 − 𝐼𝑀𝑃 Exemplo 𝐴𝐷𝑀 = 2,0 𝐷𝐸𝐹 = 3,0 𝑅 + 𝑆 + 𝐺 = 2,0 𝐿𝐵 = 10,0% 𝐼𝑀𝑃 = 6,65% (ISS = 3,0%, PIS = 0,65%, COFINS = 3,0%) 𝐵𝐷𝐼 = [( 1 ∗ 1 + 𝐴𝐷𝑀 + 𝑅 + 𝑆 + 𝐺 ∗ 1 + 𝐷𝐸𝐹 ∗ 1 + 𝐿𝐵 ) − 1] ∗ 100 1 − 𝐼𝑀𝑃 𝐵𝐷𝐼 = [( 1 ∗ 1 + 0,04 ∗ 1 + 0,03 ∗ 1 + 0,1 ) − 1] ∗ 100 1 − 0,0665 𝐵𝐷𝐼 = 26,23% Súmula 254/2010 - TCU • O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado. Decreto nº 7.983/2013 – Art. 9º • § 1o Comprovada a inviabilidade técnicoeconômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens. • § 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o. Composição de custo unitário Código SNP Composição Pr. Unitário Coeficiente VIGA CONCRETO ARMADO-fck=25MPa-ESCOR,FORMA,ARM,LANC,CURA,DES UN Material Mão-de-Obra M3 VIBRADOR DE IMERSAO C/ MOTOR ELETRICO 2HP MONOFASICO 1,12 1,4400 H 1,61 337 ARAME RECOZIDO 18 BWG - 1,25MM - 9,60 G/M 6,37 3,0000 KG 19,11 1527 CONCRETO USINADO BOMBEADO FCK = 25,0 MPA 306,49 1,0500 M3 321,81 5069 PREGO DE ACO 17 X 27 5,54 2,4000 KG 13,30 4509 PECA DE MADEIRA 3A QUALIDADE 2,5 X 10CM NAO APARELHADA 1,17 15,6000 M 18,25 4517 PECA DE MADEIRA (PINHO) 3A QUALIDADE 2,5 X 7CM 0,99 20,6400 M 20,43 4502 PECA DE MADEIRA 2A QUALIDADE 2,5 X 5CM NAO APARELHADA 0,80 26,4000 M 21,12 14439 PECA DE MADEIRA ROLICA D = 6 A 10CM P/ ESCORAMENTOS 1,22 33,6000 M 40,99 1347 CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA PLASTIFICADA E=12MM DE 1,10 X 2,20 M 22,15 4,4400 M2 98,35 27 ACO CA-50 5/8" (15,87 MM) 3,37 82,5000 KG 278,03 1213 CARPINTEIRO DE FORMAS 10,76 20,0000 H 215,20 378 ARMADOR 10,76 9,0000 H 96,84 6111 SERVENTE 7,37 9,0000 H 66,33 4750 PEDREIRO 10,76 3,0000 H 32,28 10485 TOTAL R$ 1.243,65 Composição de custo unitário Código SNP Composição Pr. Coeficiente Unitário FORNECIMENTO E INSTALACAO DE PONTO ELETRICO TOMADA - 20 A - FNT/FFT UN Material Mão-de-Obra UN 1022 CABO DE COBRE ISOLAMENTO ANTI-CHAMA 0,6/1KV 2,5MM2 1,30 9,0000 M 11,70 7531 TOMADA EMBUTIR 3P 20A/250V C/PLACA, TIPO SILENTOQUE PIAL 9,27 1,0000 UN 9,27 7549 ESPELHO EM PVC 4X2" 1,35 1,0000 UN 1,35 1872 CAIXA PVC 4" X 2" P/ ELETRODUTO " 1,09 1,0000 UN 1,09 2674 ELETRODUTO DE PVC ROSCÁVEL DE 3/4" (19 MM), SEM LUVA 1,62 3,0000 M 4,86 1885 CURVA PVC 90G P/ ELETRODUTO ROSCAVEL 3/4" 1,34 1,0000 UN 1,34 2436 ELETRICISTA OU OFICIAL ELETRICISTA 10,87 4,0000 H 43,48 6113 AJUDANTE DE ELETRICISTA 8,06 4,0000 H 32,24 TOTAL R$ 105,33 Sobrepreço/Superfaturamento • Sobrepreço – preço acima do referencial de mercado. • Superfaturamento – faturamento da contratada acima do estipulado como referência. Superfaturamento • • • • • • • • • Sobrepreço (propriamente dito) Jogo de planilha Quantidade Deficiência de qualidade Jogo de cronograma Pagamento antecipado Reajustamentos irregulares Prorrogação de prazo Alteração da metodologia executiva Alteração dos contratos • Determinadas unilateralmente pela Administração • Por acordo entre as partes • Devidamente justificadas nos autos do processo Modificação Unilateral • Desnecessita anuência do contratado • Qualitativa e/ou Quantitativa • Limites estabelecidos Modificação Unilateral • Quando houver modificação do projeto especificações, para melhor adequação técnica alteração qualitativa ou • Quando necessária em decorrência de acréscimo ou diminuição de quantitativos alteração quantitativa Modificação por acordo • Quando conveniente a substituição da garantia • Quando necessária modificação do regime de execução, verificada a inaplicabilidade dos termos contratuais originários • Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes • Para reestabelecer a relação pactuada inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração. Acórdão 2507/2011 – TCU - Plenário • “9.6.1. quando houver necessidade de realizar permutas de materiais e/ou serviços, que o faça por meios documentais, com a realização de termo aditivo ao contrato e emissão de notas fiscais pertinentes às novas aquisições de materiais e prestação de serviços;” Limites para as alterações • Quantitativas: 25% do valor inicial atualizado do contrato ou 50%, no caso de reforma ou equipamento • Qualitativas: possibilidade de extrapolação desses limites Limite de 25% - Art. 65, § 1o • Alterações contratuais devido a margem de erro do orçamento, de acordo com Decreto 7.983/2013 e OT 004 IBRAOP, 10% (incluso no limite do Art. 65) • Alterações qualitativas e/ou quantitativas, 25% Decisão 215/1999 – TCU - Plenário • “a) tanto as alterações contratuais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto – quanto as unilaterais qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em Lei; • b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: • I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; • II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômicofinanceira do contratado; • III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; • IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; • V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; • VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizou o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supre – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;” Alterações qualitativas • Fato superveniente ou de conhecimento superveniente, suficiente para ensejá-la • Motivo de ordem técnica devidamente justificado • Manutenção do objeto inicialmente contratado Alterações quantitativas • Alteração de quantidade e/ou valor do objeto contratado • Uma vez suprimido o objeto do contrato em percentual superior a 25% do valor inicial atualizado, com concordância do contratado, é possível voltar às quantidades incialmente avençadas por ato unilateral da Administração? Acórdão 1733/2009 – TCU - Plenário • “1. A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do contratado acréscimos e supressões até os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação pública, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de ferir o princípio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativo do projeto básico. (...) • 16. Hipótese diversa se verifica nos autos, haja vista que aproximadamente 73% dos serviços contratados foram excluídos e substituídos por outros, segundo informado pela unidade técnica. Assim, aditivos firmados sucessivamente contendo acréscimos e supressões de itens ao contrato, sem justificativas técnicas devidamente fundamentadas, não podem estar albergados pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que, como visto, regulamenta apenas a hipótese de ajustes quantitativos à avença. • 17. Ademais, resultou muito bem defendido pela unidade técnica que os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações possam provocar na equação financeira do contrato.” Acórdão 1330/2009 – TCU - Plenário • “36. Nessa linha, há que se considerar, ainda, que contribuíram igualmente para a existência dos sobrepreços apontados nos autos as excessivas alterações promovidas pelos gestores públicos, com aumento, inclusão e supressão de itens e quantitativos de serviços, feitas durante o andamento das obras, denotando infringência aos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, bem como a precariedade do projeto básico, que afrontou o inciso IX do art. 6º e o § 4º do art. 7º do aludido diploma legal. • 37. Ressalto que, por mais inequívoca que seja a importância econômica e social de obras públicas, quaisquer alterações de projetos de contratos em andamento devem-se fazer acompanhar de justificativas técnicas suficientemente detalhadas, além do confronto mercadológico dos preços unitários dos novos itens que forem acrescentados pelos aditivos, os quais não constavam originalmente da licitação. (...) • 40. Em face de todas essas condições, torna-se, de fato, inconcebível a manutenção de um contrato que sofreu tantas e profundas alterações, ou seja, pelo menos 12 termos aditivos, e, com isso, teve completamente modificado o seu escopo original, cujo projeto básico, quando da licitação, não mais denota a realidade das obras que a Administração intentava, originalmente, concretizar, situação esta que fere os requisitos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993. (...) • 42. Ora, se a licitação pública caracteriza-se como um procedimento administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes, os aditamentos que forem feitos ao contrato dela decorrente, só serão válidos se neles estiverem mantidos a vantajosidade inicialmente assegurada. • 43. Portanto, constatada qualquer situação que cause, ou possa causar, prejuízo para Administração, fácil concluir que a continuidade da referida obra, além de representar sério risco à própria equação econômico-financeira inicial da contratação, na hipótese de seu prosseguimento, obviamente, poderá gerar um fato consumado, insuscetível de retorno ao status quo ante, inviabilizando a aplicação do direito à espécie. • 44. Em tais circunstâncias, a autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado em fiscalização realizado por esta Corte, o que, por si só, será pertinente e suficiente para justificar tal conduta.” Acórdão 325/2007 – TCU - Plenário Pagamento indevido de Administração Local • “Vale ressaltar que a inclusão da Administração Local ou de algum elemento que a devesse integrar eleva o percentual do LDI, o que, em casos de repactuação de preços ou de mudanças de especificação de algum item da obra, pode elevar o preço da obra de forma inadequada. Como exemplo, cite-se o caso da mudança de especificação de um piso cerâmico comum para granito. Essa mudança não trará mais trabalho para o engenheiro, para o mestre ou o almoxarife (...). Afetará apenas o custo direto da composição referente ao serviço de assentamento do piso (...). “ Pagamento indevido de Administração Local • Cabe a fiscalização avaliar as alterações quantitativas, visando determinar a real necessidade de acréscimos de prazo e posterior acréscimo do serviço de administração local, evitando assim pagamentos indevidos sobre o serviço • Quanto as alterações qualitativas, que apenas alteram a especificação do objeto, não gerando assim um acréscimo de serviço no âmbito da administração local, torna-se inaceitável o acréscimo deste último Pagamento indevido de Administração Local Acórdão 2622/2013 – TCU - Plenário • 9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério objetivo de medição para a administração local, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo, evitando-se, assim, desembolsos indevidos de administração local em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n. 8.666/1993; Reajustamento • Trata-se da atualização do valor do contrato, levando-se em conta a elevação do custo de produção de seu objeto, diante do curso normal da economia • É definido por índice indicado no edital ou no contrato • Impossibilidade legal de reajustamento periodicidade inferior a 12 meses com • Visto que, já é previsto, não se trata de alteração contratual, sendo assim, pode ser realizado por simples apostila nos autos do processo Lei nº 10.192/2001 • “Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. • § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.” Lei nº 10.192/2001 • “Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. • § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. ” Acórdão 73/2010 – TCU - Plenário • “9.2. determinar... • 9.2.1. em licitações que envolvam recursos federais, faça constar nos editais e nos respectivos contratos, mesmo quando o prazo de duração do ajuste for inferior a 12 (doze) meses, cláusulas que estabeleça o critério de reajustamento dos preços, indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajustamento contratual a ser adotado, nos termos do disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/93;” Acórdão 1707/2003 – TCU - Plenário • “9.2. determinar ao DNIT que: • 9.2.1. estabeleça já a partir dos editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade dos reajustes terá como base a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, observando-se o seguinte: • 9.2.1.1 se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte; • 9.2.1.2. se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês. (...)” Decreto nº 1.054, de 1994 • Art. 1° O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, reger-se-á pelo disposto neste decreto. • Art. 2° Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade. • 1° O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços. • 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal. • Art. 4° A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro • Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação (...) vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta. Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições: I - no caso de atraso: a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço; b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado; II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado; III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço. 1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais. 2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora. 3° A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Exemplo 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑜𝑟𝑖𝑔𝑖𝑛𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜 = 𝑅$ 2.000.000,00 𝑃𝑟𝑎𝑧𝑜 𝑑𝑒 𝑒𝑥𝑒𝑐𝑢çã𝑜 = 300 𝑑𝑖𝑎𝑠 𝐷𝑎𝑡𝑎 𝑏𝑎𝑠𝑒 = 21 − 06 − 2011 𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝑑𝑎 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑎 01 − 11 − 2011, 𝑅$ 150.000,00 01 − 12 − 2011, 𝑅$ 150.000,00 02 − 01 − 2012, 𝑅$ 200.000,00 01 − 02 − 2012, 𝑅$ 200.000,00 01 − 03 − 2012, 𝑅$ 200.000,00 01 − 04 − 2012, 𝑅$ 300.000,00 01 − 05 − 2012, 𝑅$ 300.000,00 01 − 06 − 2012, 𝑅$ 150.000,00 01 − 07 − 2012, 𝑅$ 200.000,00 01 − 08 − 2012, 𝑅$ 150.000,00 Exemplo... 𝑃𝑒𝑟í𝑜𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑖𝑛𝑐𝑖𝑑ê𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒 21 − 06 − 2011 → 21 − 06 − 2012 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑎 𝑠𝑒𝑟 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑜 (𝑠𝑎𝑙𝑑𝑜) 𝑅$ 350.000,00 𝑉𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝐼𝑁𝐶𝐶 06 − 2011 → 06 − 2012 ⇒ 6,6618% 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒 𝑅$ 23.316,30 Revisão • Meio pelo qual as partes promovem o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão de fato imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, retardador ou impeditivo da execução do ajustado ou, ainda, oriundo de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ocorrido após a apresentação da proposta, que caracteriza álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, inc. II, alínea d). • Reequilíbrio da equação econômico-financeira Manutenção do equilíbrio inicial entre DESPESAS e REMUNERAÇÃO. Caso fortuito • Eventos humanos que onerem a execução do contrato. Decorre de fato alheio a vontade da parte, mas de origem humana. Manifestação grevista. Força maior • Eventos decorrentes de fenômenos naturais (vendaval, inundação, ciclone, etc.) que agrava, onera ou até impede a execução do contrato. Impedimento absoluto: enseja a rescisão do contrato Impedimento relativo: o contrato pode prosseguir Fato do Príncipe • A criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes custos para mais ou para menos, conforme o caso. Subcontratação (Lei nº 8.666/1993, art. 72) • O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Subcontratar quanto? Subcontratar o que? Acórdão 717/2011 – TCU – 2ª Câmara • “11. De fato, é farta a jurisprudência do TCU no sentido de que, embora a Lei 8.666, de 21/6/1993, permita a subcontratação parcial da obra, serviço ou fornecimento, é imprescindível que essa possibilidade esteja previamente prevista no edital e constante do contrato. É o que se depreende dos arts. 72 e 78, inciso VI, do referido diploma legal.” Acórdão 1932/2009 – TCU – Plenário • “9.1.2. estabelecer, no prazo de trinta dias, por meio de aditamento ao Contrato 2/2009, os limites, condições e critérios de aceitabilidade para as subcontratações, em conformidade com o disposto no art. 72 da Lei 8.666/1993, assim como instituir procedimento de avaliação, para fins de autorização, da habilitação da subcontratada quando o objeto da subcontratação envolver item referenciado na qualificação técnica da contratada, observando estritamente o disposto no art. 78, inciso VI, da aludida Lei no que se refere à vedação de subcontratação total ou parcial do objeto do contrato;” Instrumentos da Fiscalização • Ordem de serviço/Termo de Início/Autorização de Início • Diário de Obras • Registro de Ocorrência • Notificação administrativa Ordem de serviço/Termo de Início/Autorização de Início • Termo emitido pelo fiscal após o mesmo ter sido nomeado para desempenhar tal função, determina a data de início dos serviços, necessário a ciência da contratada. Diário de Obras • Como o próprio nome diz, é um instrumento diário, deve ser preenchido pari passu à execução da obra ou serviço, registrando as atividades realizadas, efetivo no canteiro, determinações da contratante, prazos decorridos, condição do tempo, etc... • Livro de Ordem – Resolução nº 1.024/09, CONFEA Acórdão 1731/2009 – TCU - Plenário • “9.4.2. falta de elaboração do livro diário de obras, inexistindo, portanto, registro de ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, em desrespeito ao que dispõe o art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993; (...) • 9.8.3. exija dos fiscais a elaboração de diário de obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato (materiais, equipamentos e mãode-obra utilizados, bem como a localização precisa dos serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;” Acórdão 1712/2005 – TCU - Plenário • “9.1.1. exija das empresas contratadas a elaboração do diário de obras, com registro de todas as ocorrências, nos termos do disposto no § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;” Acórdão 581/2013 – TCU - Plenário • “9.2. dar ciência ao município de Virgolândia (MG) desta deliberação, em especial, no que concerne às seguintes falhas detectadas na auditoria realizada nos contratos de repasse nº 302.592-41/2009 e nº 335.532-18/2010: • (...) • 9.2.9. emissão intempestiva de ART e não exigência do Livro de Ordem, atual designação do diário de obras;” Registro de ocorrência • Registro próprio da fiscalização, não possui periodicidade diária, utilizado para registrar fatos extraordinários • Os autos do registro devem indicar claramente o fato ocorrido, providências a serem tomadas, ciência da contratada, etc... • Não dispensa o uso do diário de obras • Apontamentos referentes a vícios e patologias devem ser registrados claramente, estabelecendo-se prazo para correção de tais serviços, sendo que, tais prazos ou serviços não serão objetos de aditivo contratual • O controle, acompanhamento e registro, seja pelo diário de obras ou por registro de ocorrências é indispensável, visto que, em uma futura tomada de contas, ou em futuro processo judicial, a apuração dos fatos ocorridos se dará frente aos registros existentes Acórdão 78/2011 – TCU - Plenário • “1.9. alertar a Prefeitura municipal de Castro para que, na gestão de recursos financeiros da União: • 1.9.1. utilize o diário de obras, ou ferramenta similar, no registro e controle dos fatos inerentes à execução de obras e serviços de engenharia a seu cargo, independentemente de a execução dos serviços ser realizada na forma direta ou indireta; (...)” Notificação administrativa • Método pelo qual a Administração intima a contratada a pronunciar-se frente a irregularidade, inexecução ou outros fatos decorrentes do andamento irregular do contrato • Garantia ao contraditório e ampla defesa Projetos e especificações • É de suma importância que a fiscalização esteja munida de todos os projetos e seus anexos (memorias, especificação técnica, detalhes) durante o acompanhamento das obras e observe a execução destes diariamente no canteiro, de tal forma que, seja garantida a execução do objeto conforme disposto no instrumento convocatório e que eventuais incorreções sejam apontadas tempestivamente, evitando retrabalhos desnecessários e resguardando o interesse público e a eficácia. Planilha orçamentária e Cronograma • A Planilha Orçamentária será instrumento de uso regular, devido a dispor dos quantitativos e preços unitários, sendo que, no caso de empreitada por preço unitário, os primeiros deverão ser efetivamente medidos no canteiro, devido a imprecisão de tais quantitativos na referida empreitada. • O Cronograma Físico-Financeiro, regulará a execução das etapas, dentro dos prazos previamente estabelecidos, e a retribuição a ser repassada a contratada quando da conclusão das referidas etapas. No caso da empreitada por preço global, o cronograma torna-se o instrumento de medição, dispensando-se a aferição dos quantitativos no canteiro. Cronograma 1 – Parte 1 IT EM MÊS 1 MÊS 2 MÊS 3 MÊS 4 MÊS 5 9.515,29 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 112.164,41 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 5.146,83 (20,00%) 20.587,31 (80,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO 0,00 (0,00%) 34.355,82 (20,00%) 60.122,69 (35,00%) 60.122,69 (35,00%) 8.588,96 (5,00%) 5. ALVENARIAS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 2.849,22 (10,00%) 14.246,08 (50,00%) 8.547,65 (30,00%) 6. REVESTIMENTOS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 25.787,06 (50,00%) 7. PISOS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 3.454,99 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 9. COBERTURA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 32.515,40 (50,00%) 10. PINTURA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 1.602,54 (2,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS 0,00 (0,00%) 806,36 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 0,00 (0,00%) 301,96 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 15. SERVIÇOS FINAIS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) TOTAL DA ETAPA 126.826,53 (17,73%) 56.051,45 (7,84%) 68.029,44 (9,51%) 74.368,77 (10,40%) 75.439,07 (10,55%) TOTAL ACUMULADO 126.826,53 (17,73%) 182.877,98 (25,57%) 250.907,42 (35,08%) 325.276,19 (45,47%) 400.715,26 (56,02%) 1. PROJETOS 2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO CANTEIRO - ADM. LOCAL 3. MOVIMENTACAO DE TERRA Cronograma 1 – Parte 2 IT EM MÊS 6 MÊS 7 MÊS 8 MÊS 9 T OT AL 1. PROJETOS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 9.515,29 (100,00%) 2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO CANTEIRO - ADM. LOCAL 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 112.164,41 (100,00%) 3. MOVIMENTACAO DE TERRA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 25.734,14 (100,00%) 4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO 8.588,96 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 171.779,12 (100,00%) 5. ALVENARIAS 2.849,22 (10,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 28.492,17 (100,00%) 6. REVESTIMENTOS 15.472,24 (30,00%) 2.578,71 (5,00%) 2.578,71 (5,00%) 5.157,41 (10,00%) 51.574,13 (100,00%) 7. PISOS 20.729,97 (30,00%) 34.549,95 (50,00%) 6.909,99 (10,00%) 3.454,99 (5,00%) 69.099,89 (100,00%) 0,00 (0,00%) 13.183,67 (30,00%) 8.789,12 (20,00%) 21.972,79 (50,00%) 43.945,58 (100,00%) 26.012,32 (40,00%) 0,00 (0,00%) 6.503,08 (10,00%) 0,00 (0,00%) 65.030,80 (100,00%) 10. PINTURA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 29.054,17 (100,00%) 29.054,17 (100,00%) 11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 0,00 (0,00%) 16.025,40 (20,00%) 32.050,80 (40,00%) 30.448,26 (38,00%) 80.127,00 (100,00%) 12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 5.725,06 (100,00%) 0,00 (0,00%) 5.725,06 (100,00%) 1.612,73 (10,00%) 3.225,45 (20,00%) 9.676,36 (60,00%) 806,36 (5,00%) 16.127,26 (100,00%) 14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 0,00 (0,00%) 1.509,82 (25,00%) 2.113,75 (35,00%) 2.113,75 (35,00%) 6.039,28 (100,00%) 15. SERVIÇOS FINAIS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 891,92 (100,00%) 891,92 (100,00%) TOTAL DA ETAPA 75.265,44 (10,52%) 71.073,00 (9,94%) 74.346,87 (10,39%) 93.899,65 (13,13%) 715.300,22 (100,00%) TOTAL ACUMULADO 475.980,70 (66,54%) 547.053,70 (76,48%) 621.400,57 (86,87%) 715.300,22 (100,00%) 8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS 9. COBERTURA 13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS Cronograma 2 – Parte 1 IT EM MÊS 1 MÊS 2 MÊS 3 MÊS 4 MÊS 5 1. PROJETOS 9.515,29 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO CANTEIRO - ADM. LOCAL 33.559,59 (29,92%) 9.825,60 (8,76%) 9.825,60 (8,76%) 9.825,60 (8,76%) 9.825,60 (8,76%) 3. MOVIMENTACAO DE TERRA 5.146,83 (20,00%) 20.587,31 (80,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO 0,00 (0,00%) 34.355,82 (20,00%) 60.122,69 (35,00%) 60.122,69 (35,00%) 8.588,96 (5,00%) 5. ALVENARIAS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 2.849,22 (10,00%) 14.246,08 (50,00%) 8.547,65 (30,00%) 6. REVESTIMENTOS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 25.787,06 (50,00%) 7. PISOS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 3.454,99 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 9. COBERTURA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 32.515,40 (50,00%) 10. PINTURA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 1.602,54 (2,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS 0,00 (0,00%) 806,36 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 0,00 (0,00%) 301,96 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 15. SERVIÇOS FINAIS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) Total da Etapa 48.221,71 (6,74%) 65.877,05 (9,21%) 77.855,04 (10,88%) 84.194,37 (11,77%) 85.264,67 (11,92%) Total Acumulado 48.221,71 (6,74%) 114.098,76 (15,95%) 191.953,80 (26,84%) 276.148,17 (38,61%) 361.412,84 (50,53%) Cronograma 2 – Parte 2 IT EM 1. PROJETOS MÊS 6 MÊS 7 MÊS 8 MÊS 9 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 9.825,60 (8,76%) 9.825,60 (8,76%) 9.825,60 (8,76%) 9.825,60 (8,76%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO 8.588,96 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 5. ALVENARIAS 2.849,22 (10,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 6. REVESTIMENTOS 15.472,24 (30,00%) 2.578,71 (5,00%) 2.578,71 (5,00%) 5.157,41 (10,00%) 7. PISOS 20.729,97 (30,00%) 34.549,95 (50,00%) 6.909,99 (10,00%) 3.454,99 (5,00%) 0,00 (0,00%) 13.183,67 (30,00%) 8.789,12 (20,00%) 21.972,79 (50,00%) 26.012,32 (40,00%) 0,00 (0,00%) 6.503,08 (10,00%) 0,00 (0,00%) 10. PINTURA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 29.054,17 (100,00%) 11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 0,00 (0,00%) 16.025,40 (20,00%) 32.050,80 (40,00%) 30.448,26 (38,00%) 12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 5.725,06 (100,00%) 0,00 (0,00%) 1.612,73 (10,00%) 3.225,45 (20,00%) 9.676,36 (60,00%) 806,36 (5,00%) 14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 0,00 (0,00%) 1.509,82 (25,00%) 2.113,75 (35,00%) 2.113,75 (35,00%) 15. SERVIÇOS FINAIS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 891,92 (100,00%) Total da Etapa 85.091,04 (11,90%) 80.898,60 (11,31%) 84.172,47 (11,77%) 103.725,25 (14,50%) Total Acumulado 446.503,88 (62,42%) 527.402,48 (73,73%) 611.574,95 (85,50%) 715.300,20 (100,00%) 2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO CANTEIRO - ADM. LOCAL 3. MOVIMENTACAO DE TERRA 8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS 9. COBERTURA 13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS T OT AL 9.515,29 (100,00%) 112.164,39 (100,00%) 25.734,14 (100,00%) 171.779,12 (100,00%) 28.492,17 (100,00%) 51.574,13 (100,00%) 69.099,89 (100,00%) 43.945,58 (100,00%) 65.030,80 (100,00%) 29.054,17 (100,00%) 80.127,00 (100,00%) 5.725,06 (100,00%) 16.127,26 (100,00%) 6.039,28 (100,00%) 891,92 (100,00%) 715.300,20 (100,00%) Cronograma 3 – Parte 1 IT EM 1. PROJETOS 2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DE CANTEIRO - ADM. LOCAL 2.1. SERVIÇOS INICIAIS E INSTALAÇÃO DO CANTEIRO 2.2. ADM. LOCAL 3. MOVIMENTACAO DE TERRA 3.1. ATERRO E COMPACTAÇÃO 3.2. ESCAVAÇÃO, REATERRO E COMPACTAÇÃO ET APA 1 - 20 DIAS ET APA 2 - 15 DIAS ET APA 3 - 10 DIAS ET APA 4 - 20 DIAS ET APA 5 - 20 DIAS ET APA 6 - 35 DIAS 9.515,29 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 23.733,99 (21,16%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 4.262,25 (3,80%) 6.393,37 (5,70%) 6.785,95 (6,05%) 2.557,35 (2,28%) 12.551,20 (11,19%) 0,00 (0,00%) 24.447,43 (95,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 1.286,71 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 4.1. ESTAQUEAMENTO 4.2. BLOCOS E VIGAS DE FUDAÇÃO 4.3. PILARES 4.4. VIGAS E LAJES 5. ALVENARIAS 5.1. ALVENARIA EXTERNA 5.2. ALVENARIA INTERNA 6. REVESTIMENTOS 7. PISOS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 42.944,78 (25,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 27.484,66 (16,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 17.177,91 (10,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 84.171,76 (49,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 13.819,98 (20,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 9. COBERTURA 10. PINTURA 11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 2.003,18 (2,50%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 806,36 (5,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 120,79 (2,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO 14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 15. SERVIÇOS FINAIS Total da Etapa Total Acumulado 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 33.249,28 (4,65%) 28.709,68 (4,01%) 49.338,15 (6,90%) 52.307,63 (7,31%) 19.735,26 (2,76%) 96.722,96 (13,52%) 33.249,28 (4,65%) 61.958,96 (8,66%) 111.297,11 (15,56%) 163.604,74 (22,87%) 183.340,00 (25,63%) 280.062,96 (39,15%) Cronograma 3 – Parte 2 IT EM 1. PROJETOS 2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DE CANTEIRO - ADM. LOCAL 2.1. SERVIÇOS INICIAIS E INSTALAÇÃO DO CANTEIRO 2.2. ADM. LOCAL 3. MOVIMENTACAO DE TERRA 3.1. ATERRO E COMPACTAÇÃO 3.2. ESCAVAÇÃO, REATERRO E COMPACTAÇÃO ET APA 7 - 30 DIAS ET APA 8 - 20 DIAS ET APA 9 - 25 DIAS ET APA 10 - 30 DIAS ET APA 11 - 45 DIAS 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 9.515,29 (100,00%) 112.164,42 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 13.773,79 (12,28%) 7.683,26 (6,85%) 12.584,85 (11,22%) 10.408,86 (9,28%) 11.429,55 (10,19%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 25.734,14 (100,00%) 4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO 4.1. ESTAQUEAMENTO 4.2. BLOCOS E VIGAS DE FUDAÇÃO 4.3. PILARES 4.4. VIGAS E LAJES 5. ALVENARIAS 5.1. ALVENARIA EXTERNA 5.2. ALVENARIA INTERNA 6. REVESTIMENTOS 7. PISOS T OT AL 171.779,11 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 17.095,29 (60,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 28.492,15 (100,00%) 0,00 (0,00%) 11.396,86 (40,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 10.314,82 (20,00%) 30.944,47 (60,00%) 10.314,82 (20,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 34.549,95 (50,00%) 20.729,97 (30,00%) 0,00 (0,00%) 51.574,11 (100,00%) 69.099,90 (100,00%) 0,00 (0,00%) 4.394,56 (10,00%) 39.551,02 (90,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 43.945,58 (100,00%) 65.030,80 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 5.810,83 (20,00%) 23.243,34 (80,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 40.063,51 (50,00%) 38.060,33 (47,50%) 65.030,80 (100,00%) 29.054,17 (100,00%) 80.127,02 (100,00%) 12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 5.725,06 (100,00%) 5.725,06 (100,00%) 13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS 0,00 (0,00%) 4.838,18 (30,00%) 0,00 (0,00%) 3.225,45 (20,00%) 7.257,27 (45,00%) 16.127,26 (100,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 5.918,49 (98,00%) 6.039,28 (100,00%) 891,92 (100,00%) 715.300,21 (100,00%) 8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS 9. COBERTURA 10. PINTURA 11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 15. SERVIÇOS FINAIS Total da Etapa Total Acumulado 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 0,00 (0,00%) 891,92 (100,00%) 106.214,70 (14,85%) 59.257,33 (8,28%) 97.000,64 (13,56%) 80.238,62 (11,22%) 92.525,96 (12,94%) 386.277,66 (54,00%) 445.534,99 (62,29%) 542.535,63 (75,85%) 622.774,25 (87,06%) 715.300,21 (100,00%) Medições • Critérios a serem observados no pagamento de parcelas • Cumprimento cronograma rigoroso do pactuado • Manutenção das condições de habilitação no • Aplicar a efetiva medição no canteiro de obras, em se tratando de empreitada por preço unitário, de forma a conferir as quantidades inicialmente “orçadas” • Verificar a efetiva conclusão da referida etapa, em se tratando de empreitada por preço global, somente após conclusão total dos serviços da referida etapa liberar o faturamento • Em ambos os casos verificar a perfeita execução dos serviços para posterior liberação da fatura • Verificar se a parcela cobrada corresponde devidamente ao serviços executados • Verificar o cumprimento dos prazos contratuais para eventual aplicação de sanção • Verificar o correto preenchimento da nota fiscal • Verificar a documentação anexa (guias de FGTS/INSS, CNDT, declarações) Acórdão 837/2008 – TCU - Plenário • “9.3. firmar o entendimento, aplicável a todos os órgãos/entidades da Administração Pública Federal, no sentido da inclusão, em editais e contratos de execução continuada ou parcelada, de cláusula que estabeleça a possibilidade de subordinação do pagamento à comprovação, por parte da contratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.012/95 e arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93;” Acórdão 964/2012 – TCU - Plenário • “Verificada, no entanto, a situação de irregularidade fiscal da empresa, incluindo a seguridade social, não pode a Administração Pública simplesmente reter o pagamento, na hipótese de regular execução do contrato pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. • A não comprovação da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, e o descumprimento de cláusulas contratuais podem motivar a rescisão contratual, a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração e a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, mas não a retenção do pagamento.” Lei nº 8.666/1993 • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. • § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. • § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção • Estabelece as diretrizes visando o planejamento, organização e segurança no ambiente de trabalho. • Vedado o ingresso e permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam asseguradas as medidas previstas em norma. • Deverão ser instaladas as proteções coletivas compatíveis com a fase em execução da obra (EPC) • Operários deverão estar devidamente equipados, uso obrigatório de EPI compatível com a atividade realizada • Os canteiros devem dispor de: • • • • • • • • instalações sanitárias; vestiário; alojamentos;* local para refeições; cozinha, quando houver preparo de refeição; lavanderia;* área de lazer;* ambulatório, canteiros com mais de 50 trabalhadores. *somente no caso de trabalhadores alojados Gestão Ambiental e Sustentabilidade • Lei 12.349/2010 altera o artigo 3º da Lei 8666. • Decreto nº 7.746/2012, regulamenta o art. 3º da Lei 8.666/1993, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Art. 3º, Lei nº 8.666/93 • A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Princípio previsto na Lei nº 12.349/2010 • Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável • Desenvolvimento Nacional: objetivo fundamental garantido pela Constituição Federal, buscando estimular a indústria, o comércio, o emprego formal, o desenvolvimento tecnológico e cientifico, etc. • Sustentabilidade: visa suprir as necessidades da geração presente, sem prejudicar as gerações futuras de atender as suas. Decreto nº 7.746/2012 • Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. • Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. • Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. • Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: • I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; • II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; • III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; • IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; • V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; • VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e • VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. IN nº 01/2010 – SLTI - MP • Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: • I - uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; • II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; • III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; • IV - energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; • V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; • VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; • VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; • VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e • IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço. Legislação Complementar • IN 10/2012 – SLTI – MPOG • Lei nº 12.187/2009 • Lei nº 12.305/2010 • Resolução do CONAMA nº 307/2002 • Alterações 348/2004, 431/2011 e 448/2012 • Lei 12.462/2011 (RDC) A utilização da legislação referente a sustentabilidade é obrigatória ou facultativa? • As licitações devem observar o princípio positivo da sustentabilidade multidimensional, não se tratando de mera faculdade, mas de obrigação constitucional e legal a sua observância pela Administração Pública. • A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. Principais aplicações já existentes em termos de sustentabilidade nas obras? • Controle da poluição advinda das atividades de construção • Gerenciamento dos resíduos sólidos na construção • Redução do consumo e desperdício de água • Redução do efeito ilha de calor • Materiais Acórdão 516/2003 – TCU - Plenário • “9.2. determinar à Segecex que: • 9.2.3. inclua no Fiscobras, como indício de irregularidade grave, as seguintes ocorrências: • 9.2.3.1. a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia, conforme art. 2º (na verdade art. 7º), § 2º, inciso I e art. 12, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução Conama nº 237/97; • 9.2.3.2. o início de obras sem a devida licença de instalação, bem como o início das operações do empreendimento sem a licença de operação com base nas Resoluções Conama nº 237/97 e 06/87;” Recebimento do Objeto (Lei 8.666, art. 73) • Executado o contrato, o seu objeto será recebido: • I - em se tratando de obras e serviços: • a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; • b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; • Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. • art. 73 (...) • § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. • § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. • § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. • O que fazer quando houverem incorreções, serviços não executados ou forem verificadas patologias no momento do recebimento provisório? • Emitir termo indicando as inconsistências levantadas e determinar prazo para correção do descrito. • Após decorrido tal prazo realizar novamente o procedimento de recebimento provisório. • Todas as atividades devem estar abrangidas pelo prazo de vigência. • Após término do contrato e o recebimento definitivo do objeto, caso se verifiquem situações passíveis de garantia contratual a empresa deverá ser intimada a comparecer ao local e proceder a adequação do objeto anteriormente contratado. OT 03/2011 – Garantia Quinquenal Fundamentação... • 4.1 O controle da Administração Pública sobre o desempenho das obras recebidas é assegurado fundamentalmente pelo art. 618 do Código Civil, o qual impõe que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo. • • 4.2 Tal controle também é assegurado pelo art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos, que determina: O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. 4.4 A responsabilidade por defeitos precoces nas obras atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, por falhas ou omissões nos projetos, ainda que estes tenham sido recebidos e aprovados pela Administração Pública. • 4.5 A notificação aos responsáveis por quaisquer defeitos verificados em obras públicas, durante o prazo quinquenal de garantia, é assegurada em função da sua responsabilidade objetiva, determinada pela lei, cabendo a estes as eventuais provas de excludência de culpabilidade, que devem se limitar tão somente às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de terceiros e inexistência do defeito. • 4.6 Os Gestores Públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções, sem observância dos procedimentos tratados nesta Orientação Técnica, são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que define: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Controle do desempenho... • 5.2.1 O início da garantia quinquenal coincide com a data de recebimento da obra. • 5.2.2 Determinadas obras ou serviços, por sua natureza ou prazo de validade dos próprios materiais empregados, não são garantidos pelo prazo de cinco anos estabelecidos em lei, devendo ser monitorados durante os períodos próprios de sua vida útil. São eles, exemplificativamente: serviços de capinação, roço/roçada, limpeza e desobstrução de dispositivos de drenagem, pintura (sinalização) de faixas de rodovias ou vias urbanas e pintura de edificações. • • 5.3 Ainda que ultrapassado o período de garantia quinquenal, a Administração Pública pode notificar os responsáveis pelos defeitos constatados nas obras para que os corrijam sem ônus ao Erário. Para isso, deve averiguar se o empreendimento ainda se encontra dentro do seu período de vida útil e realizar uma inspeção mais detalhada, uma vez que passará a assumir o ônus da prova. 5.4 A Administração Pública deve realizar avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu recebimento, preferencialmente a cada 12 (doze) meses. Procedimento de campo... • 6.1 As inspeções às obras devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces. • 6.2 Os profissionais precisam ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada. • 6.3 Todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, como exemplificativamente os constantes nos anexos desta Orientação Técnica. Notificação aos administrativo... responsáveis e processo • 7.1 Concluídos os procedimentos de campo e havendo defeitos anotados, a Administração Pública deve instaurar, de imediato, o competente processo administrativo, que se iniciará com a notificação extrajudicial do empreiteiro responsável. • 7.1.1 A notificação deve ser acompanhada dos formulários com os registros de todos os defeitos encontrados e das fotografias exemplificativas. • • 7.1.2 Na notificação deve ser estabelecido um prazo para o início dos serviços de correção dos defeitos, excluindo-se os que estejam relacionados a cláusulas excludentes de culpabilidades, ou para a apresentação da defesa. 7.4 A instauração ou instrução do Processo Administrativo não impede que, em casos urgentes, a Administração Pública execute os serviços de reparação. Nesse caso, deve comunicar previamente o fato, informando do respectivo orçamento, à empreiteira responsável para posterior ressarcimento. Acórdão 853/2013 – TCU - Plenário • • 9.1. determinar (...) ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça (...) que orientem os órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência, que, ao contratarem a execução de obras públicas: 9.1.2. incluam cláusulas em edital e em contrato que estabeleçam a obrigação de o contratado, em conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte documentação como condição indispensável para o recebimento definitivo de objeto: • 9.1.2.1. "as built" da obra, elaborado pelo responsável por sua execução; • 9.1.2.2. comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás; • 9.1.2.3. laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra; • 9.1.2.4. carta "habite-se", emitida pela prefeitura; e • 9.1.2.5. certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis; • 9.1.3. exijam da contratada a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia da obra (...) • 9.1.4. abstenham-se de realizar o recebimento provisório de obras com pendências a serem solucionadas pela construtora, uma vez que o instituto do recebimento provisório, previsto no art. 73, inc. I, da Lei nº 8.666/93, não legitima a entrega provisória de uma obra inconclusa, mas visa resguardar a Administração no caso de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento provisório; • 9.2. determinar, (...) ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça que orientem os órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência a adotarem os seguintes procedimentos, no tocante ao acompanhamento da qualidade de obras concluídas sob gestão própria: 9.2.1. realização de avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu recebimento, no máximo a cada doze meses; 9.2.2. notificação do contratado quando defeitos forem observados na obra durante o prazo de garantia quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas; 9.2.3. ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam iniciados pelo contratado; e 9.2.4. arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamento, termos de recebimento, contratos e aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento da obra e notificações expedidas; Inexecução Contratual (Lei 8.666, art. 77) • Rescisão Contratual • Sanções Administrativas Rescisão • Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: • I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; • II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; • III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; • IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; • V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; • VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; • VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; • VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; • IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; • X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; • XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; • XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; • XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; • XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; • • XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; • XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. • XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) • Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: • I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; • II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; • III - judicial, nos termos da legislação; • Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: • I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; • II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; • III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; • IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Sanções Administrativas • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. • § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. • § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. • § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • I - advertência; • II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. • § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. • Multa Moratória • Multa Compensatória • Aplicação Cumulativa • Rescisão unilateral do contrato incide a rescisão dos demais contratos? • Desconsideração da personalidade jurídica A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço em substituição a outra declarada inidônea para licitar, constitui abuso de forma e fraude a Lei de 8.666, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. • Dever sancionatório Contatos [email protected] [email protected] (53) 8418-9177 (53) 3293-5482