Gestão e Fiscalização
de Obras e Serviços
de Engenharia
Instrutor
Apresentação do Instrutor
Msc. Eng. Rafael Gonzales Rocha
2013-2015 – Instituto IDEHA – Curitiba/PR
I, II e III Congresso de Gestão e Fiscalização de Contratos de Obras
2013 – FURG/IDEHA – Rio Grande/RS
Elaboração de Planilha de Orçamento de Obra
2013 – Instituto IDEHA – Porto Alegre/RS
Contratação de obras no Âmbito do RDC
2012 – FURG/IDEHA – Rio Grande/RS
Licitações e Contratos para Obras e Serviço de Engenharia
Atua desde 2010 na Gestão e Fiscalização de Obras Públicas:
 Instrutor ESAF
 Fiscal de obras na Universidade Federal de Rio Grande
 Coordenador de Fiscalização (FURG)
 Membro da comissão permanente de recebimento de obras (FURG)
 Membro da comissão permanente de licitações (FURG)
Curso
Objetivos do Curso:
1. Conhecer as rotinas necessárias ao
acompanhamento de contratos de obras
e serviços de engenharia.
2. Informar ao servidor sobre as suas
responsabilidades no que tange à
legislação pertinente à fiscalização
quando
da
execução
do
objeto
contratado.
Curso
Premissas do Curso
Cumprimento dos horários
Caráter teórico e prático
Ênfase na legislação
Participação de todos
Troca de Experiências
Gestão e Fiscalização de Obras
x
Obras Públicas
Turma
Apresentação da Turma
- Grupos de dois
- 2 minutos para diálogo
- apresentação
CONCEITOS BÁSICOS
• OBRA – toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta
ou indireta. (Lei 8.666/93, art. 6º, inc. I)
• Obra de engenharia é a ação de construir, reformar,
fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja
- Grupos de dois
necessária
a utilização de conhecimentos técnicos
- 2 minutos
para diálogo
- apresentação
específicos envolvendo a participação de profissionais
habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº
5.194/1966. (OT-IBR 002/2009 – IBRAOP¹)
1 – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas
• SERVIÇO – toda atividade destinada a obter
determinada utilidade para a Administração. (Lei
nº 8.666/93, art. 6º, inc. II)
• Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da
participação e acompanhamento de profissional
habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº
5.194/1966, tais como: consertar, instalar, montar, operar,
conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda,
demolir. Incluem-se nesta definição as atividades
profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais
especializados de projetos e planejamentos, estudos
técnicos, pareceres, perícias, avaliações, acessorias,
consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou
gerenciamento. (OT-IBR 002/2009 – IBRAOP)
FORMAS DE EXECUÇÃO
(Lei nº 8.666/93, art. 10, inc. I e II)
• Execução direta
 Diretamente pela administração utilizando seus
próprios meios (mão de obra própria e material
adquirido).
• Execução indireta
 Contratada através de terceiros, nos seguintes
regimes:
• Empreitada por preço global – obra contratada por preço
total, expressamente definido em planilha que discrimine
suas diversas etapas e os respectivos valores. Tem-se a
precisão na especificação dos diversos serviços a serem
executados,
tanto
qualitativamente
quanto
quantitativamente.
• Empreitada por preço unitário – obra contratada por
preço certo para cada unidade. A planilha orçamentária
apresenta os valores a serem cobrados em função de
referenciais unitários, devendo a Administração pagar os
trabalhos em função dos quantitativos realmente
executados.
• Tarefa – pequenos serviços, custo de mão-de-obra
definido previamente. A contratação pode incluir ou não
o fornecimento de material.
• Empreitada integral – a Administração contrata todo o
empreendimento
(obra,
serviços,
instalações,
equipamentos, etc.) – turn key
• Regime diferenciado de contratação – RDC – Contratação
integrada, inclui “tudo”, só é fornecido o anteprojeto, a
contratada faz o projeto básico, projeto executivo, obra,
etc..
 Instituído pela Lei nº 12.462/11 (Capítulo I).
 Regulamentado pelo decreto 7.581/11.
 Estendido às obras e serviços de engenharia no
âmbito dos Sistemas Públicos de Ensino pela Lei nº
12.722/12 e do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Lei
12.745/12.
Acórdão 81/2010 – TCU – Plenário¹
“65. O que há de comum nessas citações, quando
abordam a empreitada por preço global, é a
explícita referência à conclusão de uma etapa física
como condicionante para o pagamento das
parcelas do cronograma financeiro. E nem poderia
ser diferente, pois a Lei 4.320/64, nos art. 62 e art.
63 § 2º, inc. II veda a antecipação de pagamentos.
1- FISCOBRAS 2008. CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TSE. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO
CONTRATUAL E NA FISCALIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS DOS AUTOS AUTORIZADAS
MEDIANTE DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÕES
É notável o seguinte aspecto que deriva do
entendimento acima: A rigor, na empreitada por
preço global não há que se falar em pagamentos
com periodicidade regular, porque tal regularidade,
em se tratando de obras, é no mínimo improvável.
Isto é resultante do fato das atividades que
definem uma etapa da obra não consumirem
necessariamente o mesmo tempo.
66. Na obra do TSE, contratada sob o regime de
empreitada por preço global, observa-se que o
procedimento de remuneração do contratado, bem
como a forma de efetuar a atestação daquilo que
se supõe "medição dos serviços", está impregnada
de algo peculiar aos contratos de empreitada por
preço unitário. Prova disto é a periodicidade
mensal dos pagamentos sem que exista definição
clara dos serviços que compõem a etapa física
relativa a cada um dos pagamentos.
O cronograma "físico-financeiro" do empreendimento valora
excessivamente o aspecto financeiro em detrimento do
físico. Assim o cronograma apresentado pelo TSE se presta
muito mais para justificar a necessidade de se manter um
fluxo de caixa ao contratado do que como instrumento de
controle do andamento dos serviços e dos valores pagos. A
falta de elementos que permitam comprovar efetivamente a
execução de cada item da planilha do contrato coloca o TSE
em situação de desvantagem no ajuste firmado, pois este
passa a se sujeitar apenas ao controle que o particular exerce
acerca
do
andamento
físico
da
obra.”
• O cronograma em uma empreitada por preço global
deverá prever o pagamento mediante a evolução física, ou
seja, a conclusão das etapas, como citado no acordão 812010 TCU, instalação de canteiro, movimentação de terra,
estaqueamento, concretagem do primeiro nível, cobertura,
etc., visto que, as atividades não demandam
necessariamente o mesmo tempo. Já na empreitada por
preço unitário, a execução dos serviços deve ser
subdividida em iguais períodos, de acordo com a evolução
físico-financeira da obra. Desta forma fica claro o critério
de medição a ser utilizado em cada um dos tipos de
empreitada, assim a contratante exerce maior controle em
relação ao andamento da obra e ainda diminui a
probabilidade de ocorrência de equívocos no que se refere
aos pagamentos frente a evolução da obra.
Acórdão 1977/2013 – TCU – Plenário
9.1.3. a empreitada por preço global, em regra, em razão de
a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a
medição unitária dos quantitativos de cada serviço na
planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII,
alínea 'a', da Lei 8.666/93, deve ser adotada quando for
possível definir previamente no projeto, com boa margem
de precisão, as quantidades dos serviços a serem
posteriormente executados na fase contratual; enquanto
que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos
casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma
imprecisão inerente de quantitativos em seus itens
orçamentários, como são os casos de reformas de
edificação, obras com grandes movimentações de terra e
interferências, obras de manutenção rodoviária...
Princípios constitucionais
•
•
•
•
•
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Princípios específicos da Lei 8.666
•
•
•
•
•
•
•
Igualdade
Vinculação ao Edital
Julgamento Objetivo
Sigilo das propostas
Padronização
Desenvolvimento nacional sustentável
Probidade Administrativa
Projeto Básico
• O Projeto Básico é uma fase perfeitamente
definida de um conjunto mais abrangente de
estudos e projetos, precedido por estudos
preliminares,
anteprojeto,
estudos
de
viabilidade técnica, econômica e avaliação de
impacto ambiental, e sucedido pela fase de
projeto executivo.
• O Projeto Básico deve incluir todos os projetos
complementares,
memoriais
descritivos,
planilha orçamentária e cronograma físicofinanceiro, trata-se de um conjunto de
documentos. Deve estabelecer com precisão,
através de seus elementos constitutivos, todas
as características, dimensões, especificações, e
as quantidades de serviços e de materiais,
custos e tempo necessários para execução da
obra, de forma a evitar alterações durante a
elaboração do projeto executivo e realização das
obras.
Lei nº 8.666 – Art. 7º, § 2º
As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de
obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
Súmula nº 261/2010 - TCU
• Em licitações de obras e serviços de engenharia,
é necessária a elaboração de projeto básico
adequado e atualizado, assim considerando
aquele aprovado com todos os elementos
descritos no art. 6º inciso IX, da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, constituindo prática ilegal a
revisão de projeto básico ou a elaboração de
projeto executivo que transfigure o objeto
originalmente contratado em outro de natureza
e propósito diversos.
FISCALIZAÇÃO
Atividade exercida de modo sistemático pelo
Contratante
e
seus
representantes,
objetivando a verificação do cumprimento
das disposições contratuais, técnicas e
administrativas, em todos os seus aspectos.
FISCAL
Lei 8.666, Art. 67, § 1 e § 2
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem
a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes.
• O fiscal, deverá ser designado formalmente, por
meio de portaria ou outro documento que
possua o mesmo efeito.
• Conforme Art. 67, o fiscal deverá ser um
representante da administração, ou seja,
funcionário público, devidamente habilitado
para tal função.
• Possibilidade de indicação de uma comissão de
fiscalização:
 Fiscal técnico na Área de Engenharia
 Fiscal técnico na Área de Arquitetura
 Fiscal Administrativo
• Distribuição das tarefas e responsabilidade
solidária dos membros da comissão.
Acórdão 1094/2013 – TCU - Plenário
• “9.1. (...) recomendar ao Hospital de Clinicas - UFPR que:
• 9.1.1. providencie portaria de designação específica para
fiscalização de cada contrato, com atestado de
recebimento pelo fiscal designado e que constem
claramente as atribuições e responsabilidades, de
acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 (...);
• 9.1.2. designe fiscais considerando a formação
acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a
segregação entre as funções de gestão e de fiscalização
do contrato, bem como o comprometimento
concomitante com outros serviços ou contratos, de
forma a evitar que o fiscal responsável fique
sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua
responsabilidade;”
Acórdão 3102/2011 – TCU – 1ª Câmara
• “9.14. alertar à Anvisa acerca das seguintes
impropriedades detectadas nestas contas: (...)
• 9.14.9. divergência entre o servidor designado
por portaria para acompanhar e fiscalizar a
execução dos contratos e o servidor que
efetivamente atesta as notas fiscais, a exemplo
do que ocorreu no Contrato nº 13/2006, no
período de 5/3/2007 a 2/7/2007, desrespeitando
o disposto no artigo 67 da Lei 8.666/93;”
Acórdão 3015/2011 – TCU – Plenário
• “9.6. dar ciência ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes de que:
• 9.6.1. com relação à Concorrência 21/2006 e ao
Contrato 175/2006, foram observadas as seguintes
irregularidades (objeto das audiências nestes autos):
• 9.6.1.1. demora considerável para designação
formal do fiscal do contrato (junto ao local da obra),
em desacordo com o art. 67 da Lei 8.666, de 1993, o
que implicou em medições e pagamentos sem a
necessária supervisão por parte da autarquia
contratante;”
Acórdão 581/2013 – TCU – Plenário
• 9.2. dar ciência ao município de Virgolândia (MG) desta
deliberação, em especial, no que concerne às seguintes
falhas (...):
• 9.2.1. não designação formal de um representante da
administração para acompanhar e fiscalizar os contratos
administrativos, do ponto de vista gerencialadministrativo, o que viola o disposto no art. 67 da Lei nº
8.666/1993, ainda que o contrato trate de obra, quando
é obrigatória também a emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) de fiscalização para um
profissional registrado junto ao CREA. Esta última se
restringe aos aspectos técnico-construtivos da obra,
portanto, não substitui e não deve ser confundida com a
fiscalização prevista na Lei de Licitações;
• Conforme Lei nº 8.745/1993, Art. 2, inc. VI,
alínea i, é permitida a contratação de servidores
temporários para o desenvolvimento de
atividades técnicas especializadas decorrente do
aumento transitório no volume de trabalho.
• Os servidores contratados sob tal regime
tornam-se aptos ao desempenho da atividade
de fiscalização, exercendo assim a função de
representante da administração.
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
(...) VI - atividades:
(...) i) técnicas especializadas necessárias à
implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes
ou as decorrentes de aumento transitório no
volume de trabalho que não possam ser atendidas
mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112...”
Contratação de terceiros para
“fiscalização”
• A possibilidade de contratação de terceiros não
dispensa a necessidade de representante da
administração.
• A responsabilidade de fiscalizar a execução dos
contratos cabe a administração.
• Cabe ao terceirizado apoiar e subsidiar a
administração, repassando as informações
necessárias para que esta realize a efetiva
fiscalização.
Acórdão 109/2012 – TCU – Plenário
• “3.3.2 Vários são os normativos que vedam a
terceirização de atividades finalísticas ou críticas
nos órgãos públicos e prescrevem a realização
de concurso público, no caso de atividades
permanentes, ou de processo simplificado,
quando se tratarem de atividades temporárias.
(...)”
Acórdão 336/1998 – TCU – Plenário
•
•
“2.b - não existência de fiscal da CODERN no local
da obra de derrocamento, contrariando o disposto
no art. 67 da Lei nº 8.666/93. No caso "os membros
da Comissão de Fiscalização das Obras apenas
avaliam o Diário de Obra entregue pela contratada
no final do mês ".
Justificativa: que, como a empresa não possui em
seus quadros profissional especializado (...).
•
(...) O que foi observado no presente caso é que a
CODERN deixou totalmente a cargo do consórcio
contratado a fiscalização da obra, limitando-se a
efetuar visitas periódicas aos locais dos serviços e
pagando faturas com base tão somente nos diários
elaborados pelo mencionado consórcio, (...) não
incluíram todas as informações necessárias a um
bom acompanhamento. (...)
•
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas
pelo Relator, DECIDE:
1 - determinar à Companhia Docas do Rio
Grande do Norte-CODERN que:
1.1. observe fielmente o art. 67, da Lei nº
8.666/93, de forma que a execução dos contratos seja
acompanhada e fiscalizada por representante da
Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros somente para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição; (...)”
Atividades inerentes à Fiscalização
•
manter um arquivo completo e atualizado de toda a
documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o
contrato, caderno de encargos, orçamentos,
cronogramas, registro de ocorrências, relatórios
diários, certificados de ensaios e testes de materiais
e serviços, notificações administrativas;
•
analisar e aprovar o projeto das instalações
provisórias e canteiro de serviço apresentados pela
Contratada no início dos trabalhos;
•
promover reuniões periódicas no canteiro de obras
para análise e discussão sobre o andamento dos
serviços,
esclarecimentos
e
providências
necessárias ao cumprimento do contrato;
•
esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e
omissões eventualmente constatadas nos desenhos,
memoriais, especificações e demais elementos de
projeto, bem como fornecer informações e
instruções necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos;
•
solucionar as dúvidas e questões pertinentes à
prioridade ou sequência dos serviços e obras em
execução, bem como às interferências e interfaces
dos trabalhos da Contratada com as atividades de
outras empresas ou profissionais eventualmente
contratados pelo Contratante;
•
paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer
serviço que não seja executado em conformidade
com projeto, norma técnica ou qualquer disposição
oficial aplicável ao objeto do contrato;
•
solicitar a substituição de materiais e equipamentos
que sejam considerados defeituosos, inadequados
ou inaplicáveis aos serviços e obras;
•
solicitar a realização de testes, exames, ensaios e
quaisquer provas necessárias ao controle de
qualidade dos serviços e obras objeto do contrato;
•
exercer rigoroso controle sobre o cronograma de
execução dos serviços e obras, aprovando os
eventuais ajustes que ocorrerem durante o
desenvolvimento dos trabalhos;
•
aprovar partes, etapas ou a totalidade dos serviços
executados, verificar e atestar as respectivas
medições, bem como conferir, vistar e encaminhar
para pagamento as faturas emitidas pela
Contratada;
•
verificar e aprovar os relatórios periódicos de
execução dos serviços e obras, elaborados de
conformidade com os requisitos estabelecidos no
Caderno de Encargos;
•
solicitar a substituição de qualquer funcionário da
Contratada que embarace ou dificulte a ação da
Fiscalização ou cuja presença no local dos serviços e
obras seja considerada prejudicial ao andamento
dos trabalhos;
•
verificar e aprovar os desenhos “como construído”
elaborados pela Contratada, registrando todas as
modificações introduzidas no projeto original, de
modo a documentar fielmente os serviços e obras
efetivamente executados.
Primeiros passos do Fiscal
•
•
•
•
•
•
Exigir cópia do Termo de Contrato e do Edital
completo
Examinar a documentação para verificar a
existência de impropriedades/ilegalidades
Verificar se possui competência legal para atuar
Verificar se possui disponibilidade temporal para
atuar
Verificar se foi feita a publicação do extrato de
contrato
Apresentar ponderações ao Gestor
Gestor do Contrato
•
Autoridade
hierarquicamente
superior
à
Fiscalização, a quem competem as decisões que
ultrapassarem o nível de competência da Comissão
ou do Fiscal.
Responsabilidade da autoridade que
indicou o representante da Administração
•
Culpa in eligendo dá-se “quando a responsabilidade
é atribuída a quem escolheu mal – male electio –
aquele que praticou o ato. Certas pessoas estão
subordinadas a outras por uma relação jurídica que
lhes confere um poder de ação, do qual pode advir
dano a terceiro. Tais pessoas devem ser bem
escolhidas, já que, por seus atos, responde quem as
escolheu.” (Orlando Gomes)
Acórdão 319/2010 – TCU - Plenário
•
“42. Em sua defesa, o Sr. ... Procurou imputar a seus
subordinados
parcela
significativa
da
responsabilidade pelas irregularidades ora sob
comento. Entretanto, observo que os pagamentos
indevidamente efetuados, ainda que não tenham
sido diretamente autorizados por ele, deveriam ser
de seu conhecimento. A uma, porque a relevância
do PEQ/DF induzia a um acompanhamento
especial. (...)
•
A duas, porque, na condição de dirigente máximo
do órgão, o citado tinha a obrigação de
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos
atos de seus subordinados. Finalmente, ressalto que
o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares
diretos com esmero, sob pena de responder por
culpa in eligendo, consoante dispunha o art. 1.521,
inciso III, do Código Civil então vigente.”
Preposto da Contratada
Lei 8.666/93, Art. 68
• Art. 68. O Contratado deverá manter preposto,
aceito pela administração, no local da obra ou
serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
Acórdão 2.613/2011 – TCU - Plenário
• “9.3. dar ciência à Secretaria Executiva do
Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
(...)
• 9.3.4. das seguintes impropriedades na
execução do contrato 45/2005:
(...)
• 9.3.4.1. ausência de designação formal de
preposto, aceito pela administração, para
representar a contratada durante os períodos de
vigência da celebração inicial do contrato, de
seus dois primeiros termos aditivos e de parte
do terceiro termo aditivo, o que afronta o art.
68 da Lei 8.666/1993;
• 9.3.4.2. falha na designação formal do fiscal do
contrato, tendo em vista a intempestividade dos
atos de designação para os períodos de vigência
e celebração inicial do contrato e dos três
primeiros termos aditivos, o que afronta o art.
58, III, e art. 67 da Lei 8.666/1993;
• 9.3.4.3. atestação de serviços do primeiro termo
aditivo por servidor não designado formalmente
como fiscal do contrato, o que afronta o art. 67
da Lei 8.666/1993;”
Responsabilidades do Gestor e do Fiscal de
Contratos
Administrativa:
• O Gestor e o Fiscal de Contrato, assim como
todo servidor, devem ser leais à Administração,
cumprindo suas funções com urbanidade,
probidade e eficiência, executando suas
atribuições sem envolvimento pessoal.
• Condutas incompatíveis com as funções de
Gestor e Fiscal podem ensejar aplicação de
sanções administrativas, após devido processo
legal em que seja garantida ampla defesa.
Penal:
• Quando a falta cometida pelo servidor for
capitulada como crime, dentre os quais se
incluem os previstos na Lei 8.666/93, Capítulo
IV, Seção III, diz-se que cometeu ilícito penal,
passível de pena restritiva de liberdade.
• Ou seja, os crimes estão tipificados em Lei,
principalmente no Código Penal. Na hipótese de
cometimento de ilícito penal, o Ministério
Público será comunicado, independente da
abertura de processo disciplinar.
Civil:
•
•
Quando, em razão da execução irregular do
Contrato, ficar comprovado dano ao erário, o Gestor
e/ou Fiscal será chamado a ressarcir os cofres
públicos. Para esse fim, deverá ser demonstrado o
dolo ou a culpa do agente, essa última por
negligência, imperícia ou imprudência.
Ou seja, se houver dano ao erário, a Administração,
através de processo administrativo, comunicará o
servidor para efetuar o recolhimento da
importância, em caso de recusa ao recolhimento a
Administração deverá recorrer ao judiciário.
Lei de Improbidade Administrativa –
8.429/1992
Atos de Improbidade
•
Enriquecimento ilícito:
 I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, (...) gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
(...)
Atos de Improbidade
•
Prejuízo ao erário:
 V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
Atos improbidade que atentam contra
os Princípios da Administração
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
• I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
• II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
(...)
Contratos
• Impossibilidade da existência de contrato verbal em se
tratando de obras e serviços de engenharia.
• “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de
licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa (...).” Lei 8.666/93, art. 62.
Prerrogativas da Administração
• Modificação unilateral
• Rescisão unilateral
• Fiscalização
• Aplicação de sanções
• Ocupação de bens
• Resguardar o interesse público
Cláusulas essenciais
• I – o objeto e seus elementos característicos;
• II – o regime de execução;
• III – o preço e as condições de pagamento, os critérios,
data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
 Estabelecimento obrigatório do termo inicial para
reajustamento (data do orçamento base ou data de
abertura das propostas – Lei 8.666/93, art. 40, inc. XI)
• IV – os prazos de vigência, início de etapas de execução,
de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo;
• V – crédito pelo qual correrá a despesa;
• VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução;
• VII – os direitos e as responsabilidades, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
• VIII – os casos de rescisão;
• IX – o reconhecimento dos diretos da Administração, em
caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei
8.666/93;
• X – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo de
dispensa, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
• XI – a legislação aplicável à execução do contrato e
especialmente aos casos omissos;
• XII – a obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Prazo de Execução
X
Prazo de Vigência
• Prazo de execução: define a responsabilidade do
contratado. Período disponível para execução do objeto.
• Prazo de vigência: prazo global da contratação, define o
relacionamento entre o contratante e o contratado.
Período de duração da avença.
• Lei 8.666/93, art. 57, § 3º, veda a existência de contratos
com prazo de vigência indeterminado.
Pós assinatura
+
Prazo de Execução
+
Prazos para Recebimentos
Prazo de Vigência
Mobilização
Acórdão 1130/2003 – TCU - Plenário
• “O tribunal tem expedido determinações às
empresas do setor elétrico para que não vinculem a
vigência de seus contratos ao término dos serviços
pactuados e atentem para a necessidade de
estabelecer, em cláusula específica, esse prazo, sob
pena de infringir o disposto no art. 57, § 3º, da Lei
8.666/93 (...)
• 9.1.2. promova, por meio de termos aditivos, a
inclusão de cláusula específica que fixe o prazo de
vigência dos contratos em andamento (...)”
Prazo de Execução
• Relação direta com o objeto do contrato
• Relação com o prazo de vigência
• É possível manter em execução uma obra cujo prazo
de vigência esteja esgotado?
• É possível aditar prazo de vigência ao contrato
vencido?
• Quem controla os prazos de vigência e execução?
Decisão 60/1999 – TCU – Primeira Câmara
• “12. A falha apontada, mesmo que não possa ser
atribuída unicamente ao administrador local,
constitui notória ilegalidade. A prática descrita
conduz a Administração a um nítido impasse. Ao
permitir a prestação do serviço sem o devido
amparo contratual, fica a Administração desprovida
de instrumentos jurídicos para exigir a correta
execução das tarefas e aplicar, quando necessário, as
medidas punitivas cabíveis.
• Por outro lado, vê-se a Administração, ainda que
na ausência de termo formal de contrato,
obrigada a indenizar a empresa pelo serviço
prestado, de modo a evitar a caracterização de
enriquecimento sem causa, vedação imposta a
ambas as partes em qualquer espécie de ajuste.
Decisão 732/1999 – TCU – Plenário*
• “(...) inexistindo motivos para sua rescisão ou
anulação, a extinção de contrato pelo término de seu
prazo somente se opera nos ajustes celebrados por
tempo determinado, nos quais o prazo constitui
elemento essencial e imprescindível para a consecução
ou eficácia do objeto avençado, o que não é o caso do
contrato firmado pelo DER/MG, no qual a execução
prévia é o seu objetivo principal. Dessa forma, não
havendo motivos para a cessação prévia do ajuste, a
extinção do contrato firmado com o DER/MG operarse-ia apenas com a conclusão de seu objeto e
recebimento pela Administração, o que ainda não
ocorreu“
*AC 1.674/2014
Prorrogação do prazo de execução
• Lei nº 8.666/1993, art. 57
• § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados no
processo:
• I – alteração do projeto ou especificação, pela
Administração;
• II – superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de execução
do contrato;
• III – interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
• IV – aumento das quantidades inicialmente previstas
no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
• V – impedimento de execução do contrato por fato
ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;
• VI – omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento
ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
Lei 8.666, Art. 79, § 5º
• Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente por igual tempo.
Prorrogação do prazo de execução
• Manutenção das demais cláusulas contratuais
• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
• Prorrogação simultânea do prazo de vigência
• Não permitido o acréscimo de prazo sem motivo
justo
Acórdão 3745/2010 – TCU – Primeira Câmara
• 104. A possibilidade de prorrogação de contratos
emergenciais é possível, segundo a lição de Marçal Justen
Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Ed. Dialética, fl. 217): "A prorrogação é
indesejável, mas não pode ser proibida. Nesse ponto, a
lei deve ser interpretada em termos. A prorrogação
poderá ocorrer, dependendo das circunstâncias
supervenientes. Embora improvável, poderiam sucederse duas calamidades em uma mesma região, de modo
que a segunda impedisse a regular execução do contrato
firmado para atender situação emergencial criada pelo
evento anterior".
Orçamento
• Estimativa de custo: avaliação feita com base
em custos
históricos,
correlações ou
comparação com projetos similares
• Orçamento
preliminar:
composto
pela
descrição do serviço, unidade de medida, preço
unitário e quantidade dos principais serviços da
obra, elaborado com base no anteprojeto
• Orçamento detalhado: elaborado com base nas
composições de custos unitários e pesquisa de
preços de insumos, realizado a partir do projeto
básico ou do projeto executivo.
• Orçamento real: elaborado após a conclusão da
obra, com base nos preços, consumos e
produtividades efetivamente incorridos na
execução do serviço, acrescidos do rateio das
despesas indiretas e da margem de lucro do
construtores.
OT – 04/2012 - IBRAOP
• 4.6 São referências adequadas as seguintes
margens de erro para fins de aferição do grau de
precisão do orçamento nas diversas fases do
projeto:
Súmula 258/2010 - TCU
• As composições de custos unitários e o
detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto
básico da obra ou serviço de engenharia, devem
constar dos anexos do edital de licitação e das
propostas das licitantes, e não podem ser
indicados mediante uso da expressão “verba”
ou de unidades genéricas.
DESPESAS DIRETAS X DESPESAS INDIRETAS
• Despesas diretas: podem ser devidamente
mensuradas e quantificadas, decorrem da
execução da obra, constam expressas na planilha
orçamentária.
• Despesas indiretas: mesmo que, decorrente da
execução da obra, não incorporam o produto
final e não podem ser quantificadas com
precisão.
Decreto nº 7.983/2013
•
Art. 3º O custo global de referência de obras e
serviços de engenharia, exceto os serviços e obras
de infraestrutura de transporte, será obtido a partir
das composições dos custos unitários previstas no
projeto que integra o edital de licitação, menores ou
iguais à mediana de seus correspondentes nos
custos unitários de referência do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil Sinapi, excetuados os itens caracterizados como
montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
•
Art. 4º O custo global de referência dos serviços e
obras de infraestrutura de transportes será obtido a
partir das composições dos custos unitários
previstas no projeto que integra o edital de
licitação,
menores
ou
iguais
aos seus
correspondentes nos custos unitários de referência
do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro,
cuja manutenção e divulgação caberá ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que
não possam ser considerados como de
infraestrutura de transportes.
•
Art. 5o O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que
os órgãos e entidades da administração pública
federal desenvolvam novos sistemas de referência
de custos, desde que demonstrem sua necessidade
por meio de justificativa técnica e os submetam à
aprovação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
•
Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de
custos somente serão aplicáveis no caso de
incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos
nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas
composições de custo unitário os custos de insumos
constantes do Sinapi e Sicro.
• Art. 6º Em caso de inviabilidade da definição dos
custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º,
a estimativa de custo global poderá ser apurada
por meio da utilização de dados contidos em
tabela de referência formalmente aprovada por
órgãos ou entidades da administração pública
federal em publicações técnicas especializadas,
em sistema específico instituído para o setor ou
em pesquisa de mercado.
• Art. 8º Na elaboração dos orçamentos de
referência, os órgãos e entidades da
administração pública federal poderão adotar
especificidades locais ou de projeto na
elaboração das respectivas composições de
custo unitário, desde que demonstrada a
pertinência dos ajustes para a obra ou serviço
de engenharia a ser orçado em relatório técnico
elaborado por profissional habilitado.
• Parágrafo único. Os custos unitários de
referência da administração pública poderão,
somente em condições especiais justificadas em
relatório técnico elaborado por profissional
habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos
recursos ou seu mandatário, exceder os seus
correspondentes do sistema de referência
adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo
da avaliação dos órgãos de controle, dispensada
a compensação em qualquer outro serviço do
orçamento de referência.
Acórdão 1552/2012 – TCU - Plenário
•
•
“9.1. determinar à Codevasf que, por ocasião da
abertura de nova licitação para a execução da Barragem
Jequitaí: (...)
9.1.3. junte como anexo ao orçamento-base do certame
as justificativas técnicas e os documentos técnicos
comprobatórios dos consumos, produtividades e custos
unitários dos insumos utilizados nos serviços "Floresta
estacional", "Savana florestada" e "Savana arborizada",
"Agricultura e áreas antropizadas" e "Área de eucalipto",
em cumprimento ao art. 125, caput e §§ 2º e 3º, da Lei
nº 12.465/2011 (LDO/2012), encaminhando ao Tribunal,
no prazo de 15 (quinze) dias, o edital e os documentos
anexos;”
Determinação do Preço de Referência
•
Sistemas oficiais definidos pelo decreto 7.983 e LDO –
Sinapi/Sicro
•
Outros sistemas federais – Dnocs/Codevasf
•
Sistemais estaduais/Municipais – Orse/Emop
•
Sistemas privados – Pini
•
Menor cotação entre três fornecedores
Decreto nº 7.983/2013
•
•
•
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica
pelas planilhas orçamentárias deverá constar do
projeto que integrar o edital de licitação, inclusive
de suas eventuais alterações.
Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços
deverão constar do edital de licitação para
contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 12. A minuta de contrato deverá conter
cronograma físico-financeiro com a especificação
física completa das etapas necessárias à medição,
ao monitoramento e ao controle das obras.
• Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de
empreitada por preço global e de empreitada
integral, deverão ser observadas as seguintes
disposições para formação e aceitabilidade dos
preços:
I - na formação do preço que constará das
propostas dos licitantes, poderão ser utilizados
custos unitários diferentes daqueles obtidos a
partir dos sistemas de custos de referência
previstos neste Decreto, desde que o preço global
orçado e o de cada uma das etapas previstas no
cronograma
físico-financeiro
do
contrato,
observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos
preços de referência da administração pública
obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos
órgãos de controle o acesso irrestrito a essas
informações; e
• II - deverá constar do edital e do contrato cláusula
expressa de concordância do contratado com a
adequação do projeto que integrar o edital de
licitação e as alterações contratuais sob alegação de
falhas ou omissões em qualquer das peças,
orçamentos, plantas, especificações, memoriais e
estudos técnicos preliminares do projeto não
poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento
do valor total do contrato, computando-se esse
percentual para verificação do limite previsto no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
• Art. 14. A diferença percentual entre o valor
global do contrato e o preço global de referência
não poderá ser reduzida em favor do contratado
em decorrência de aditamentos que modifiquem
a planilha orçamentária.
• Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de
empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a
que se refere o caput poderá ser reduzida para a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato em casos excepcionais e justificados, desde
que os custos unitários dos aditivos contratuais não
excedam os custos unitários do sistema de
referência utilizado na forma deste Decreto,
assegurada a manutenção da vantagem da proposta
vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Exemplo
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑂𝑟ç𝑎𝑑𝑜 𝑝𝑒𝑙𝑎 𝐴𝑑𝑚𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎çã𝑜 ⇒ 𝑉𝑂 = 𝑅$ 1.000.000,00
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝐶𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑜 ⇒ 𝑉𝐶 = 𝑅$ 950.000,00
𝑉𝐶
= 0,95
𝑉𝑂
𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑢𝑛𝑖𝑡á𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑜 𝑖𝑡𝑒𝑚 (𝑐𝑢𝑠𝑡𝑜 𝑟𝑒𝑓𝑒𝑟ê𝑛𝑐𝑖𝑎 + 𝐵𝐷𝐼) = 𝑅$ 125,00
𝑃𝑟𝑒ç𝑜 𝑎 𝑎𝑑𝑖𝑡𝑎𝑟 = 𝑅$ 125,00 ∗ 0,95 = 𝑹$ 𝟏𝟏𝟖, 𝟕𝟓
Acórdão 1977/2013 – TCU - Plenário
• 9.1.7. quando constatados, após a assinatura do
contrato, erros ou omissões no orçamento relativos
a pequenas variações quantitativas nos serviços
contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido
contratado por "preço certo e total", não se mostra
adequada a prolação de termo aditivo, nos termos
do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea
"a", da Lei 8.666/93, como ainda na cláusula de
expressa concordância do contratado com o projeto
básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto
7.983/2013;
• 9.1.8. excepcionalmente, de maneira a evitar o
enriquecimento sem causa de qualquer das
partes, como também para garantia do valor
fundamental da melhor proposta e da isonomia,
caso, por erro ou omissão no orçamento, se
encontrarem subestimativas ou superestimativas
relevantes nos quantitativos da planilha
orçamentária, poderão ser ajustados termos
aditivos para restabelecer a equação econômicofinanceira da avença, situação em que se
tomarão os seguintes cuidados:
9.1.8.1. observar se a alteração contratual decorrente
não supera ao estabelecido no art. 13, inciso II, do
Decreto 7.983/2013, cumulativamente com o respeito
aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei
8.666/93, (...);
9.1.8.2. examinar se a modificação do ajuste não
ensejará a ocorrência do "jogo de planilhas", com
redução injustificada do desconto inicialmente ofertado
(...);
9.1.8.3. avaliar se a correção de quantitativos, bem
como a inclusão de serviço omitido, não está
compensada por distorções em outros itens contratuais
que tornem o valor global da avença compatível com o
de mercado;
Decreto nº 7.983/2013
• Art. 15. A formação do preço dos aditivos
contratuais contará com orçamento específico
detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação, na forma
prevista no Capítulo II, observado o disposto no
art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o
do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
Acórdão 1948/2011 – TCU - Plenário
• “9.3.5. elabore, em se tratando de regime de
empreitada por preço global, cronograma físicofinanceiro detalhado, no qual estejam definidas
as etapas/fases da obra a executar e os
serviços/atividades que as compõem, e utilize
esse instrumento para controle da execução dos
serviços e apuração da remuneração devida ao
contratado;”
Decreto nº 7.983/2013
• Art. 9o O preço global de referência será o
resultante do custo global de referência
acrescido do valor correspondente ao BDI, que
deverá evidenciar em sua composição, no
mínimo:
• I - taxa de rateio da administração central;
• II - percentuais de tributos incidentes sobre o
preço do serviço, excluídos aqueles de natureza
direta e personalística que oneram o contratado;
• III - taxa de risco, seguro e garantia do
empreendimento; e
• IV - taxa de lucro.
Acórdão 2.622/2013 – TCU - Plenário
Taxa de rateio da administração central
• Estimativa média de gastos que não são facilmente
identificados e mensurados em relação a uma obra
específica, mas que são indispensáveis para manter em
operação a estrutura central das empresas e em
andamento os seus contratos de obras.
• atividades de supervisão geral (planejamento,
consultoria, controle de qualidade e suporte aos
contratos de construção), logística, compras, dentre
outros, servindo de apoio à diversas obras.
• serviços necessários à manutenção e ao
funcionamento da estrutura administrativa da
empresa. Atendem a vários setores e áreas comuns,
como: vigilância, segurança, contas telefônicas,
conservação, limpeza de edifícios, etc.
Tributos
• Incidem sobre o faturamento (receita bruta) de uma obra
pública e são inseridos no BDI:
• Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
• Programa de Integração Social (PIS).
• Contribuição Social para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).
• Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), foi criado por medidas provisórias para
substituir
“temporariamente”
a
contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de
pagamento de algumas atividades econômicas, cujo
percentual sobre a receita bruta (2%) deverá ser
incluído no BDI de obras públicas durante a sua
vigência legal.
Riscos
• Riscos de engenharia (ou riscos de execução).
• Riscos normais ou comuns de projetos de engenharia.
• Riscos de erros de projeto de engenharia.
• Riscos de fatos da Administração.
• Riscos associados à álea extraordinária /
extracontratual (fato do príncipe, força maior ou caso
fortuito).
Seguros
• Em contratações de obras públicas, a exigência de
contratação de seguros tem por objetivo a transferência
principalmente dos riscos inerentes às atividades
empresariais de construção civil para as companhias
seguradoras, como: erros de execução, incêndio e
explosão, danos da natureza (vendaval, destelhamento,
alagamento, inundação, desmoronamento, geadas etc.),
emprego de material defeituoso ou inadequado, roubo
e/ou furto qualificado, quebra de equipamentos,
desmoronamento de estrutura, dentre outros.
Garantias
• A garantia contratual tem por objetivo resguardar a
Administração Pública contra possíveis prejuízos causados
pelo particular contratado em razão de inadimplemento
das disposições contratuais, sendo exigida por decisão
discricionária do administrador público, desde que
prevista no instrumento convocatório, nos termos do art.
56 da Lei 8.666/1993.
Despesas financeiras
• Gastos relacionados ao custo do capital decorrente da
necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa
da obra e ocorrem sempre que os desembolsos
acumulados forem superiores às receitas acumuladas,
sendo correspondentes à perda monetária decorrente da
defasagem entre a data de efetivo desembolso e a data do
recebimento da medição dos serviços prestados.
Lucro / Remuneração
• É a remuneração do empresário pelo desenvolvimento de
uma atividade econômica.
Acórdão 325/2007 – TCU - Plenário
• “9.1.2. os itens Administração Local, Instalação
de Canteiro e Acampamento e Mobilização e
Desmobilização, visando a maior transparência,
devem constar na planilha orçamentária e não
no LDI;
• 9.1.3. o gestor público deve exigir dos licitantes o
detalhamento da composição do LDI e dos
respectivos percentuais praticados;”
Acórdão 2150/2010 – TCU - Plenário
• 9.1.2. abstenham-se de incluir no BDI itens que
deveriam constar dos custos diretos da obra,
como administração local, manutenção do
canteiro, mobilização e desmobilização de
equipes e controle topográfico e tecnológico, em
atenção ao subitem 9.1.2 do Acórdão n.
325/2007 - Plenário;
• Valores referenciais para BDI
• Variação em função do tipo e porte da obra
• BDI não é teto
• Acórdão 2369/2011 e Acórdão 2409/2011
• Acórdão 2622/2013
•
Acórdão 2398/2012 – TCU - Plenário
“19. (...) a Secex-RO propôs determinar à Ceron que
procedesse à correção do BDI de 36,42% para
28,87%, de modo a conformá-lo ao parâmetro
definido por meio do Acórdão 325/2007-TCUPlenário. Entretanto, a análise de preço realizada
pelo Tribunal deve sempre se basear na comparação
entre o preço contratado e o preço de referência,
sendo esse formado pelo custo de referência
multiplicado pelo BDI de referência. Assim, a adoção
de uma taxa de BDI superior à taxa de referência não
é suficiente para que se afirme que um contrato está
com sobrepreço, pois é preciso analisar o conjunto.”
Acórdão 1804/2012 – TCU - Plenário
• “9.2.2. doravante, nas licitações que efetuar
quando da utilização de verba pública federal:
• 9.2.2.1. somente desclassifique proposta de
licitante que eventualmente tenha apresentado
BDI em percentual superior àquele informado
em Acórdão desta Corte, após a completa análise
do preço global ofertado, dado que o excesso na
cobrança do BDI pode ser compensado pelo
custo de serviços e produtos;”
Acórdão 2369/2011 – TCU - Plenário
BDI PARA OBRAS DE EDIFICAÇÕES - CONSTRUÇÃO
DESCRIÇÃO
MÍNIMO
MÁXIMO
MÉDIA
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - LUCRO
A.CENTRAL LUCRO
A.CENTRAL LUCRO
A.CENTRAL LUCRO
Até R$ 150.000,00
4,00%
7,50%
8,15%
11,35%
5,75%
9,65%
De R$ 150.000,01 até R$ 1.500.000,00
3,50%
7,00%
7,65%
10,85%
5,25%
9,15%
De R$ 1.500.000,01 até R$ 75.000.000,00
3,00%
6,50%
7,15%
10,35%
4,75%
8,65%
De R$ 75.000.000,01 até R$ 150.000.000,00
2,50%
6,00%
6,65%
9,85%
4,25%
8,15%
Acima de R$ 150.000.000,00
2,00%
5,50%
6,15%
9,35%
3,75%
7,65%
DESPESAS FINANCEIRAS
0,50%
1,50%
1,00%
SEGUROS, RISCOS E GARANTIAS
0,25%
2,01%
1,07%
Seguros
0,00%
0,81%
0,36%
Garantias
0,00%
0,42%
0,21%
Riscos
Obras simples, em condições favoráveis, com
execução em rítmo adequado
0,25%
0,57%
0,43%
Obras medianas em área e/ou prazo, em
condições normais de execução
0,29%
0,65%
0,50%
Obras complexas, em condições adversas, com
execução em rítmo acelerado, em áreas restritas
0,35%
0,78%
0,60%
TRIBUTOS
4,65%
6,15%
5,40%
ISS*
1,00%
até 2,50%
1,75%
PIS
0,65%
0,65%
0,65%
COFINS
3,00%
3,00%
3,00%
BDI
Até R$ 150.000,00
20,80%
30,00%
25,10%
De R$ 150.000,01 até R$ 1.500.000,00
19,70%
28,80%
23,90%
De R$ 1.500.000,01 até R$ 75.000.000,00
18,60%
27,60%
22,80%
De R$ 75.000.000,01 até R$ 150.000.000,00
17,40%
26,50%
21,60%
Acima de R$ 150.000.000,00
16,30%
25,30%
20,50%
Obs: (*) % de ISS considerando 2%, 3,5% e 5% sobre 50% do Preço de Venda - Observar a legislação do Município.
Acórdão 2622/2013 – TCU - Plenário
Fórmula proposta para cálculo do BDI
AC 2.622/2013 - P
𝐵𝐷𝐼 = [(
1
∗ 1 + 𝐴𝐷𝑀 + 𝑅 + 𝑆 + 𝐺 ∗ 1 + 𝐷𝐸𝐹 ∗ 1 + 𝐿𝐵 ) − 1] ∗ 100
1 − 𝐼𝑀𝑃
Exemplo
𝐴𝐷𝑀 = 2,0
𝐷𝐸𝐹 = 3,0
𝑅 + 𝑆 + 𝐺 = 2,0
𝐿𝐵 = 10,0%
𝐼𝑀𝑃 = 6,65% (ISS = 3,0%, PIS = 0,65%, COFINS = 3,0%)
𝐵𝐷𝐼 = [(
1
∗ 1 + 𝐴𝐷𝑀 + 𝑅 + 𝑆 + 𝐺 ∗ 1 + 𝐷𝐸𝐹 ∗ 1 + 𝐿𝐵 ) − 1] ∗ 100
1 − 𝐼𝑀𝑃
𝐵𝐷𝐼 = [(
1
∗ 1 + 0,04 ∗ 1 + 0,03 ∗ 1 + 0,1 ) − 1] ∗ 100
1 − 0,0665
𝐵𝐷𝐼 = 26,23%
Súmula 254/2010 - TCU
• O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– não se consubstanciam em despesa indireta
passível de inclusão na taxa de Bonificações e
Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da
licitação, haja vista a natureza direta e
personalística desses tributos, que oneram
pessoalmente o contratado.
Decreto nº 7.983/2013 – Art. 9º
• § 1o
Comprovada a inviabilidade técnicoeconômica de parcelamento do objeto da
licitação, nos termos da legislação em vigor, os
itens de fornecimento de materiais e
equipamentos de natureza específica que
possam ser fornecidos por empresas com
especialidades próprias e diversas e que
representem percentual significativo do preço
global da obra devem apresentar incidência de
taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável
aos demais itens.
• § 2o No caso do fornecimento de equipamentos,
sistemas e materiais em que o contratado não
atue como intermediário entre o fabricante e a
administração pública ou que tenham projetos,
fabricação e logísticas não padronizados e não
enquadrados como itens de fabricação regular e
contínua
nos
mercados
nacional
ou
internacional, o BDI poderá ser calculado e
justificado com base na complexidade da
aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.
Composição de custo unitário
Código SNP Composição
Pr. Unitário Coeficiente
VIGA CONCRETO ARMADO-fck=25MPa-ESCOR,FORMA,ARM,LANC,CURA,DES
UN
Material Mão-de-Obra
M3
VIBRADOR DE IMERSAO C/ MOTOR ELETRICO 2HP MONOFASICO
1,12
1,4400
H
1,61
337
ARAME RECOZIDO 18 BWG - 1,25MM - 9,60 G/M
6,37
3,0000
KG
19,11
1527
CONCRETO USINADO BOMBEADO FCK = 25,0 MPA
306,49
1,0500
M3
321,81
5069
PREGO DE ACO 17 X 27
5,54
2,4000
KG
13,30
4509
PECA DE MADEIRA 3A QUALIDADE 2,5 X 10CM NAO APARELHADA
1,17
15,6000
M
18,25
4517
PECA DE MADEIRA (PINHO) 3A QUALIDADE 2,5 X 7CM
0,99
20,6400
M
20,43
4502
PECA DE MADEIRA 2A QUALIDADE 2,5 X 5CM NAO APARELHADA
0,80
26,4000
M
21,12
14439
PECA DE MADEIRA ROLICA D = 6 A 10CM P/ ESCORAMENTOS
1,22
33,6000
M
40,99
1347
CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA PLASTIFICADA E=12MM DE 1,10 X 2,20 M
22,15
4,4400
M2
98,35
27
ACO CA-50 5/8" (15,87 MM)
3,37
82,5000
KG
278,03
1213
CARPINTEIRO DE FORMAS
10,76
20,0000
H
215,20
378
ARMADOR
10,76
9,0000
H
96,84
6111
SERVENTE
7,37
9,0000
H
66,33
4750
PEDREIRO
10,76
3,0000
H
32,28
10485
TOTAL
R$ 1.243,65
Composição de custo unitário
Código SNP Composição
Pr.
Coeficiente
Unitário
FORNECIMENTO E INSTALACAO DE PONTO ELETRICO TOMADA - 20 A - FNT/FFT
UN
Material Mão-de-Obra
UN
1022
CABO DE COBRE ISOLAMENTO ANTI-CHAMA 0,6/1KV 2,5MM2
1,30
9,0000
M
11,70
7531
TOMADA EMBUTIR 3P 20A/250V C/PLACA, TIPO SILENTOQUE PIAL
9,27
1,0000
UN
9,27
7549
ESPELHO EM PVC 4X2"
1,35
1,0000
UN
1,35
1872
CAIXA PVC 4" X 2" P/ ELETRODUTO "
1,09
1,0000
UN
1,09
2674
ELETRODUTO DE PVC ROSCÁVEL DE 3/4" (19 MM), SEM LUVA
1,62
3,0000
M
4,86
1885
CURVA PVC 90G P/ ELETRODUTO ROSCAVEL 3/4"
1,34
1,0000
UN
1,34
2436
ELETRICISTA OU OFICIAL ELETRICISTA
10,87
4,0000
H
43,48
6113
AJUDANTE DE ELETRICISTA
8,06
4,0000
H
32,24
TOTAL
R$ 105,33
Sobrepreço/Superfaturamento
•
Sobrepreço – preço acima do referencial de
mercado.
•
Superfaturamento – faturamento da contratada
acima do estipulado como referência.
Superfaturamento
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Sobrepreço (propriamente dito)
Jogo de planilha
Quantidade
Deficiência de qualidade
Jogo de cronograma
Pagamento antecipado
Reajustamentos irregulares
Prorrogação de prazo
Alteração da metodologia executiva
Alteração dos contratos
• Determinadas unilateralmente pela Administração
• Por acordo entre as partes
• Devidamente justificadas nos autos do processo
Modificação Unilateral
• Desnecessita anuência do contratado
• Qualitativa e/ou Quantitativa
• Limites estabelecidos
Modificação Unilateral
• Quando houver modificação do projeto
especificações, para melhor adequação técnica
 alteração qualitativa
ou
• Quando necessária em decorrência de acréscimo ou
diminuição de quantitativos
 alteração quantitativa
Modificação por acordo
• Quando conveniente a substituição da garantia
• Quando necessária modificação do regime de
execução, verificada a inaplicabilidade dos termos
contratuais originários
• Quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes
• Para reestabelecer a relação pactuada inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração.
Acórdão 2507/2011 – TCU - Plenário
• “9.6.1. quando houver necessidade de realizar
permutas de materiais e/ou serviços, que o faça por
meios documentais, com a realização de termo
aditivo ao contrato e emissão de notas fiscais
pertinentes às novas aquisições de materiais e
prestação de serviços;”
Limites para as alterações
• Quantitativas: 25% do valor inicial atualizado do
contrato ou 50%, no caso de reforma ou
equipamento
• Qualitativas: possibilidade de extrapolação desses
limites
Limite de 25% - Art. 65, § 1o
• Alterações contratuais devido a margem de erro do
orçamento, de acordo com Decreto 7.983/2013 e OT
004 IBRAOP, 10% (incluso no limite do Art. 65)
• Alterações qualitativas e/ou quantitativas, 25%
Decisão 215/1999 – TCU - Plenário
• “a) tanto as alterações contratuais quantitativas, que
modificam a dimensão do objeto – quanto as
unilaterais qualitativas – que mantêm intangível o
objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas
aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65
da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do
contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do
princípio da proporcionalidade e da necessidade de
esses limites serem obrigatoriamente fixados em Lei;
• b) nas hipóteses de alterações contratuais
consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de
contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites aludidos no
item anterior, observados os princípios da finalidade,
da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos
direitos patrimoniais do contratante privado, desde
que satisfeitos cumulativamente os seguintes
pressupostos:
• I – não acarretar para a Administração encargos
contratuais superiores aos oriundos de uma eventual
rescisão contratual por razões de interesse público,
acrescidos aos custos da elaboração de um novo
procedimento licitatório;
• II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista
do nível de capacidade técnica e econômicofinanceira do contratado;
• III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem
em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por
ocasião da contratação inicial;
• IV – não ocasionar a transfiguração do objeto
originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos;
• V – ser necessárias à completa execução do objeto
original do contrato, à otimização do cronograma de
execução e à antecipação dos benefícios sociais e
econômicos decorrentes;
• VI – demonstrar-se – na motivação do ato que
autorizou o aditamento contratual que extrapole os
limites legais mencionados na alínea “a”, supre – que
as consequências da outra alternativa (a rescisão
contratual, seguida de nova licitação e contratação)
importam sacrifício insuportável ao interesse público
primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra
ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse;
inclusive quanto à sua urgência e emergência;”
Alterações qualitativas
• Fato
superveniente
ou
de
conhecimento
superveniente, suficiente para ensejá-la
• Motivo de ordem técnica devidamente justificado
• Manutenção do objeto inicialmente contratado
Alterações quantitativas
• Alteração de quantidade e/ou valor do objeto
contratado
• Uma vez suprimido o objeto do contrato em
percentual superior a 25% do valor inicial atualizado,
com concordância do contratado, é possível voltar às
quantidades incialmente avençadas por ato
unilateral da Administração?
Acórdão 1733/2009 – TCU - Plenário
• “1. A previsão normativa que autoriza à Administração
exigir do contratado acréscimos e supressões até os
limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93 não lhe legitima agir contrariamente aos
princípios que regem a licitação pública, essencialmente
o que busca preservar a execução contratual de acordo
com as características da proposta vencedora do
certame, sob pena de ferir o princípio constitucional da
isonomia; referido comando legal teve como finalidade
única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado,
conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em
função de eventuais erros advindos dos levantamentos
de quantitativo do projeto básico. (...)
• 16. Hipótese diversa se verifica nos autos, haja vista que
aproximadamente 73% dos serviços contratados foram
excluídos e substituídos por outros, segundo informado pela
unidade técnica. Assim, aditivos firmados sucessivamente
contendo acréscimos e supressões de itens ao contrato, sem
justificativas técnicas devidamente fundamentadas, não
podem estar albergados pelo § 1º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, que, como visto, regulamenta apenas a hipótese de
ajustes quantitativos à avença.
• 17. Ademais, resultou muito bem defendido pela unidade
técnica que os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65
da Lei nº 8.666/93 devem ser verificados, separadamente,
tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao
contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações possam
provocar na equação financeira do contrato.”
Acórdão 1330/2009 – TCU - Plenário
• “36. Nessa linha, há que se considerar, ainda, que
contribuíram igualmente para a existência dos
sobrepreços apontados nos autos as excessivas
alterações promovidas pelos gestores públicos, com
aumento, inclusão e supressão de itens e quantitativos
de serviços, feitas durante o andamento das obras,
denotando infringência aos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, bem como a precariedade do projeto básico,
que afrontou o inciso IX do art. 6º e o § 4º do art. 7º do
aludido diploma legal.
• 37. Ressalto que, por mais inequívoca que seja a
importância econômica e social de obras públicas,
quaisquer alterações de projetos de contratos em
andamento devem-se fazer acompanhar de justificativas
técnicas suficientemente detalhadas, além do confronto
mercadológico dos preços unitários dos novos itens que
forem acrescentados pelos aditivos, os quais não
constavam originalmente da licitação.
(...)
• 40. Em face de todas essas condições, torna-se, de fato,
inconcebível a manutenção de um contrato que sofreu
tantas e profundas alterações, ou seja, pelo menos 12
termos aditivos, e, com isso, teve completamente
modificado o seu escopo original, cujo projeto básico,
quando da licitação, não mais denota a realidade das
obras que a Administração intentava, originalmente,
concretizar, situação esta que fere os requisitos contidos
no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993.
(...)
• 42. Ora, se a licitação pública caracteriza-se como um
procedimento administrativo que possui dupla
finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta
mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de
estabelecer a igualdade entre os participantes, os
aditamentos que forem feitos ao contrato dela
decorrente, só serão válidos se neles estiverem mantidos
a vantajosidade inicialmente assegurada.
• 43. Portanto, constatada qualquer situação que cause, ou
possa causar, prejuízo para Administração, fácil concluir
que a continuidade da referida obra, além de representar
sério risco à própria equação econômico-financeira inicial
da contratação, na hipótese de seu prosseguimento,
obviamente, poderá gerar um fato consumado,
insuscetível de retorno ao status quo ante, inviabilizando
a aplicação do direito à espécie.
• 44. Em tais circunstâncias, a autoridade competente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público
decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado em fiscalização realizado por esta Corte, o
que, por si só, será pertinente e suficiente para justificar
tal conduta.”
Acórdão 325/2007 – TCU - Plenário
Pagamento indevido de Administração Local
• “Vale ressaltar que a inclusão da Administração Local ou
de algum elemento que a devesse integrar eleva o
percentual do LDI, o que, em casos de repactuação de
preços ou de mudanças de especificação de algum item
da obra, pode elevar o preço da obra de forma
inadequada. Como exemplo, cite-se o caso da mudança
de especificação de um piso cerâmico comum para
granito. Essa mudança não trará mais trabalho para o
engenheiro, para o mestre ou o almoxarife (...). Afetará
apenas o custo direto da composição referente ao serviço
de assentamento do piso (...). “
Pagamento indevido de Administração Local
• Cabe a fiscalização avaliar as alterações quantitativas,
visando determinar a real necessidade de acréscimos de
prazo e posterior acréscimo do serviço de administração
local, evitando assim pagamentos indevidos sobre o
serviço
• Quanto as alterações qualitativas, que apenas alteram a
especificação do objeto, não gerando assim um
acréscimo de serviço no âmbito da administração local,
torna-se inaceitável o acréscimo deste último
Pagamento indevido de Administração Local
Acórdão 2622/2013 – TCU - Plenário
• 9.3.2.2. estabelecer, nos editais de licitação, critério
objetivo de medição para a administração local,
estipulando pagamentos proporcionais à execução
financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de
pagamento para esse item como um valor mensal fixo,
evitando-se, assim, desembolsos indevidos de
administração local em virtude de atrasos ou de
prorrogações injustificadas do prazo de execução
contratual, com fundamento no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, da Lei n.
8.666/1993;
Reajustamento
• Trata-se da atualização do valor do contrato, levando-se
em conta a elevação do custo de produção de seu objeto,
diante do curso normal da economia
• É definido por índice indicado no edital ou no contrato
• Impossibilidade
legal
de
reajustamento
periodicidade inferior a 12 meses
com
• Visto que, já é previsto, não se trata de alteração
contratual, sendo assim, pode ser realizado por simples
apostila nos autos do processo
Lei nº 10.192/2001
• “Art. 2º É admitida estipulação de correção
monetária ou reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam variação dos custos de
produção ou dos insumos utilizados nos contratos de
prazo de duração igual ou superior a um ano.
• § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de
reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano.”
Lei nº 10.192/2001
• “Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta
Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
• § 1º A periodicidade anual nos contratos de que
trata o caput deste artigo será contada a partir da
data limite para apresentação da proposta ou do
orçamento a que essa se referir. ”
Acórdão 73/2010 – TCU - Plenário
• “9.2. determinar...
• 9.2.1. em licitações que envolvam recursos federais,
faça constar nos editais e nos respectivos contratos,
mesmo quando o prazo de duração do ajuste for
inferior a 12 (doze) meses, cláusulas que estabeleça
o critério de reajustamento dos preços, indicando
expressamente no referido instrumento o índice de
reajustamento contratual a ser adotado, nos termos
do disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei
nº 8.666/93;”
Acórdão 1707/2003 – TCU - Plenário
• “9.2. determinar ao DNIT que:
• 9.2.1. estabeleça já a partir dos editais de licitação e
em seus contratos, de forma clara, se a periodicidade
dos reajustes terá como base a data-limite para
apresentação da proposta ou a data do orçamento,
observando-se o seguinte:
• 9.2.1.1 se for adotada a data-limite para
apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a
partir do mesmo dia e mês do ano seguinte;
• 9.2.1.2. se for adotada a data do orçamento, o
reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês
do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia
específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano
seguinte caso o orçamento se refira a determinado
mês. (...)”
Decreto nº 1.054, de 1994
• Art. 1° O reajuste de preços nos contratos a
serem firmados pelos órgãos e entidades da
Administração Federal direta, fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, reger-se-á pelo
disposto neste decreto.
• Art. 2° Os critérios de atualização monetária, a
periodicidade e o critério de reajuste de preços
nos contratos deverão ser previamente
estabelecidos nos instrumentos convocatórios de
licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou
inexigibilidade.
• 1° O reajuste deverá basear-se em índices que
reflitam a variação efetiva do custo de
produção ou do preço dos insumos utilizados,
admitida a adoção de índices setoriais ou
específicos regionais, ou na falta destes,
índices gerais de preços.
• 2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula
de reajuste vinculada a variações cambiais ou
ao salário-mínimo, ressalvados os casos
previstos em lei federal.
• Art. 4° A proposta deverá apresentar preços
correntes de mercado, sem quaisquer
acréscimos em virtude de expectativa
inflacionária ou de custo financeiro
• Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados
para mais ou para menos, de acordo com a
variação dos índices indicados no instrumento
convocatório da licitação (...) vedada a
periodicidade de reajuste inferior a um ano,
contados da data limite para apresentação da
proposta.
Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado,
antecipação ou prorrogação na realização dos
fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o
reajuste obedecerá as seguintes condições:
I - no caso de atraso:
a) se os índices aumentarem, prevalecerão
aqueles vigentes nas datas previstas para a realização
do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem, prevalecerão
aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento,
obra ou serviço for realizado ou executado;
II - no caso de antecipação, prevalecerão os
índices vigentes nas datas em que o fornecimento,
obra ou serviço for efetivamente realizado ou
executado;
III - no caso de prorrogação regular, caso em
que o cronograma de execução física, quando for o
caso, deverá ser reformulado e aprovado,
prevalecerão os índices vigentes nas novas datas
previstas para a realização do fornecimento ou para
a execução da obra ou serviço.
1° A concessão do reajuste de acordo com o
inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das
penalidades contratuais.
2° A posterior recuperação do atraso não
ensejará a atualização dos índices no período em
que ocorrer a mora.
3° A prorrogação de que trata o inciso III
deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1°
e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
Exemplo
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑜𝑟𝑖𝑔𝑖𝑛𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜 = 𝑅$ 2.000.000,00
𝑃𝑟𝑎𝑧𝑜 𝑑𝑒 𝑒𝑥𝑒𝑐𝑢çã𝑜 = 300 𝑑𝑖𝑎𝑠
𝐷𝑎𝑡𝑎 𝑏𝑎𝑠𝑒 = 21 − 06 − 2011
𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝑑𝑎 𝑐𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑎𝑑𝑎
01 − 11 − 2011, 𝑅$ 150.000,00
01 − 12 − 2011, 𝑅$ 150.000,00
02 − 01 − 2012, 𝑅$ 200.000,00
01 − 02 − 2012, 𝑅$ 200.000,00
01 − 03 − 2012, 𝑅$ 200.000,00
01 − 04 − 2012, 𝑅$ 300.000,00
01 − 05 − 2012, 𝑅$ 300.000,00
01 − 06 − 2012, 𝑅$ 150.000,00
01 − 07 − 2012, 𝑅$ 200.000,00
01 − 08 − 2012, 𝑅$ 150.000,00
Exemplo...
𝑃𝑒𝑟í𝑜𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑖𝑛𝑐𝑖𝑑ê𝑛𝑐𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒
21 − 06 − 2011 → 21 − 06 − 2012
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑎 𝑠𝑒𝑟 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑎𝑑𝑜 (𝑠𝑎𝑙𝑑𝑜)
𝑅$ 350.000,00
𝑉𝑎𝑟𝑖𝑎çã𝑜 𝐼𝑁𝐶𝐶
06 − 2011 → 06 − 2012 ⇒ 6,6618%
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝑟𝑒𝑎𝑗𝑢𝑠𝑡𝑒
𝑅$ 23.316,30
Revisão
• Meio pelo qual as partes promovem o
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
em razão de fato imprevisível, ou previsível, mas
de consequências incalculáveis, retardador ou
impeditivo da execução do ajustado ou, ainda,
oriundo de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, ocorrido após a apresentação da
proposta, que caracteriza álea econômica
extraordinária e extracontratual (art. 65, inc. II,
alínea d).
• Reequilíbrio da equação econômico-financeira
 Manutenção do equilíbrio inicial entre
DESPESAS e REMUNERAÇÃO.
Caso fortuito
• Eventos humanos que onerem a execução do
contrato. Decorre de fato alheio a vontade da
parte, mas de origem humana.
 Manifestação grevista.
Força maior
• Eventos decorrentes de fenômenos naturais
(vendaval, inundação, ciclone, etc.) que agrava,
onera ou até impede a execução do contrato.
 Impedimento absoluto: enseja a rescisão do
contrato
 Impedimento relativo: o contrato pode
prosseguir
Fato do Príncipe
• A criação, extinção ou alteração de tributos ou
encargos legais, bem como a superveniência de
disposições legais, quando ocorridas após a data
de apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a
revisão destes custos para mais ou para menos,
conforme o caso.
Subcontratação
(Lei nº 8.666/1993, art. 72)
• O contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e
legais, poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido,
em cada caso, pela Administração.
 Subcontratar quanto?
 Subcontratar o que?
Acórdão 717/2011 – TCU – 2ª Câmara
• “11. De fato, é farta a jurisprudência do TCU no
sentido de que, embora a Lei 8.666, de
21/6/1993, permita a subcontratação parcial da
obra, serviço ou fornecimento, é imprescindível
que essa possibilidade esteja previamente
prevista no edital e constante do contrato. É o
que se depreende dos arts. 72 e 78, inciso VI, do
referido diploma legal.”
Acórdão 1932/2009 – TCU – Plenário
• “9.1.2. estabelecer, no prazo de trinta dias, por meio de
aditamento ao Contrato 2/2009, os limites, condições e
critérios de aceitabilidade para as subcontratações, em
conformidade com o disposto no art. 72 da Lei
8.666/1993, assim como instituir procedimento de
avaliação, para fins de autorização, da habilitação da
subcontratada quando o objeto da subcontratação
envolver item referenciado na qualificação técnica da
contratada, observando estritamente o disposto no art.
78, inciso VI, da aludida Lei no que se refere à vedação de
subcontratação total ou parcial do objeto do contrato;”
Instrumentos da Fiscalização
• Ordem de serviço/Termo de Início/Autorização de Início
• Diário de Obras
• Registro de Ocorrência
• Notificação administrativa
Ordem de serviço/Termo de
Início/Autorização de Início
• Termo emitido pelo fiscal após o mesmo ter sido
nomeado para desempenhar tal função, determina a
data de início dos serviços, necessário a ciência da
contratada.
Diário de Obras
• Como o próprio nome diz, é um instrumento diário, deve
ser preenchido pari passu à execução da obra ou serviço,
registrando as atividades realizadas, efetivo no canteiro,
determinações da contratante, prazos decorridos,
condição do tempo, etc...
• Livro de Ordem – Resolução nº 1.024/09, CONFEA
Acórdão 1731/2009 – TCU - Plenário
• “9.4.2. falta de elaboração do livro diário de obras,
inexistindo,
portanto,
registro
de
ocorrências
relacionadas com a execução dos serviços, em
desrespeito ao que dispõe o art. 67, §1º, da Lei
8.666/1993; (...)
• 9.8.3. exija dos fiscais a elaboração de diário de obras,
registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas
à execução do contrato (materiais, equipamentos e mãode-obra utilizados, bem como a localização precisa dos
serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67
da Lei nº 8.666/1993;”
Acórdão 1712/2005 – TCU - Plenário
• “9.1.1. exija das empresas contratadas a elaboração do
diário de obras, com registro de todas as ocorrências, nos
termos do disposto no § 1º do art. 67 da Lei nº
8.666/93;”
Acórdão 581/2013 – TCU - Plenário
• “9.2. dar ciência ao município de Virgolândia (MG) desta
deliberação, em especial, no que concerne às seguintes
falhas detectadas na auditoria realizada nos contratos de
repasse nº 302.592-41/2009 e nº 335.532-18/2010:
• (...)
• 9.2.9. emissão intempestiva de ART e não exigência do
Livro de Ordem, atual designação do diário de obras;”
Registro de ocorrência
• Registro próprio da fiscalização, não possui periodicidade
diária, utilizado para registrar fatos extraordinários
• Os autos do registro devem indicar claramente o fato
ocorrido, providências a serem tomadas, ciência da
contratada, etc...
• Não dispensa o uso do diário de obras
• Apontamentos referentes a vícios e patologias devem ser
registrados claramente, estabelecendo-se prazo para
correção de tais serviços, sendo que, tais prazos ou
serviços não serão objetos de aditivo contratual
• O controle, acompanhamento e registro, seja pelo diário
de obras ou por registro de ocorrências é indispensável,
visto que, em uma futura tomada de contas, ou em
futuro processo judicial, a apuração dos fatos ocorridos
se dará frente aos registros existentes
Acórdão 78/2011 – TCU - Plenário
• “1.9. alertar a Prefeitura municipal de Castro para que, na
gestão de recursos financeiros da União:
• 1.9.1. utilize o diário de obras, ou ferramenta similar, no
registro e controle dos fatos inerentes à execução de
obras e serviços de engenharia a seu cargo,
independentemente de a execução dos serviços ser
realizada na forma direta ou indireta; (...)”
Notificação administrativa
• Método pelo qual a Administração intima a contratada a
pronunciar-se frente a irregularidade, inexecução ou
outros fatos decorrentes do andamento irregular do
contrato
• Garantia ao contraditório e ampla defesa
Projetos e especificações
• É de suma importância que a fiscalização esteja munida
de todos os projetos e seus anexos (memorias,
especificação
técnica,
detalhes)
durante
o
acompanhamento das obras e observe a execução destes
diariamente no canteiro, de tal forma que, seja garantida
a execução do objeto conforme disposto no instrumento
convocatório e que eventuais incorreções sejam
apontadas tempestivamente, evitando retrabalhos
desnecessários e resguardando o interesse público e a
eficácia.
Planilha orçamentária e Cronograma
• A Planilha Orçamentária será instrumento de uso regular,
devido a dispor dos quantitativos e preços unitários,
sendo que, no caso de empreitada por preço unitário, os
primeiros deverão ser efetivamente medidos no canteiro,
devido a imprecisão de tais quantitativos na referida
empreitada.
• O Cronograma Físico-Financeiro, regulará a execução das
etapas, dentro dos prazos previamente estabelecidos, e a
retribuição a ser repassada a contratada quando da
conclusão das referidas etapas. No caso da empreitada
por preço global, o cronograma torna-se o instrumento
de medição, dispensando-se a aferição dos quantitativos
no canteiro.
Cronograma 1 – Parte 1
IT EM
MÊS 1
MÊS 2
MÊS 3
MÊS 4
MÊS 5
9.515,29 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
112.164,41 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
5.146,83 (20,00%)
20.587,31 (80,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO
0,00 (0,00%)
34.355,82 (20,00%)
60.122,69 (35,00%)
60.122,69 (35,00%)
8.588,96 (5,00%)
5. ALVENARIAS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
2.849,22 (10,00%)
14.246,08 (50,00%)
8.547,65 (30,00%)
6. REVESTIMENTOS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
25.787,06 (50,00%)
7. PISOS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
3.454,99 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
9. COBERTURA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
32.515,40 (50,00%)
10. PINTURA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
1.602,54 (2,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
0,00 (0,00%)
806,36 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIO
0,00 (0,00%)
301,96 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
15. SERVIÇOS FINAIS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
TOTAL DA ETAPA
126.826,53 (17,73%)
56.051,45 (7,84%)
68.029,44 (9,51%)
74.368,77 (10,40%)
75.439,07 (10,55%)
TOTAL ACUMULADO
126.826,53 (17,73%)
182.877,98 (25,57%)
250.907,42 (35,08%)
325.276,19 (45,47%)
400.715,26 (56,02%)
1. PROJETOS
2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO
CANTEIRO - ADM. LOCAL
3. MOVIMENTACAO DE TERRA
Cronograma 1 – Parte 2
IT EM
MÊS 6
MÊS 7
MÊS 8
MÊS 9
T OT AL
1. PROJETOS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
9.515,29 (100,00%)
2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO
CANTEIRO - ADM. LOCAL
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
112.164,41 (100,00%)
3. MOVIMENTACAO DE TERRA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
25.734,14 (100,00%)
4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO
8.588,96 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
171.779,12 (100,00%)
5. ALVENARIAS
2.849,22 (10,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
28.492,17 (100,00%)
6. REVESTIMENTOS
15.472,24 (30,00%)
2.578,71 (5,00%)
2.578,71 (5,00%)
5.157,41 (10,00%)
51.574,13 (100,00%)
7. PISOS
20.729,97 (30,00%)
34.549,95 (50,00%)
6.909,99 (10,00%)
3.454,99 (5,00%)
69.099,89 (100,00%)
0,00 (0,00%)
13.183,67 (30,00%)
8.789,12 (20,00%)
21.972,79 (50,00%)
43.945,58 (100,00%)
26.012,32 (40,00%)
0,00 (0,00%)
6.503,08 (10,00%)
0,00 (0,00%)
65.030,80 (100,00%)
10. PINTURA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
29.054,17 (100,00%)
29.054,17 (100,00%)
11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
0,00 (0,00%)
16.025,40 (20,00%)
32.050,80 (40,00%)
30.448,26 (38,00%)
80.127,00 (100,00%)
12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
5.725,06 (100,00%)
0,00 (0,00%)
5.725,06 (100,00%)
1.612,73 (10,00%)
3.225,45 (20,00%)
9.676,36 (60,00%)
806,36 (5,00%)
16.127,26 (100,00%)
14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIO
0,00 (0,00%)
1.509,82 (25,00%)
2.113,75 (35,00%)
2.113,75 (35,00%)
6.039,28 (100,00%)
15. SERVIÇOS FINAIS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
891,92 (100,00%)
891,92 (100,00%)
TOTAL DA ETAPA
75.265,44 (10,52%)
71.073,00 (9,94%)
74.346,87 (10,39%)
93.899,65 (13,13%)
715.300,22 (100,00%)
TOTAL ACUMULADO
475.980,70 (66,54%)
547.053,70 (76,48%)
621.400,57 (86,87%)
715.300,22 (100,00%)
8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS
9. COBERTURA
13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Cronograma 2 – Parte 1
IT EM
MÊS 1
MÊS 2
MÊS 3
MÊS 4
MÊS 5
1. PROJETOS
9.515,29 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO
CANTEIRO - ADM. LOCAL
33.559,59 (29,92%)
9.825,60 (8,76%)
9.825,60 (8,76%)
9.825,60 (8,76%)
9.825,60 (8,76%)
3. MOVIMENTACAO DE TERRA
5.146,83 (20,00%)
20.587,31 (80,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO
0,00 (0,00%)
34.355,82 (20,00%)
60.122,69 (35,00%)
60.122,69 (35,00%)
8.588,96 (5,00%)
5. ALVENARIAS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
2.849,22 (10,00%)
14.246,08 (50,00%)
8.547,65 (30,00%)
6. REVESTIMENTOS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
25.787,06 (50,00%)
7. PISOS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
3.454,99 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
9. COBERTURA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
32.515,40 (50,00%)
10. PINTURA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
1.602,54 (2,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
0,00 (0,00%)
806,36 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIO
0,00 (0,00%)
301,96 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
15. SERVIÇOS FINAIS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
Total da Etapa
48.221,71 (6,74%)
65.877,05 (9,21%)
77.855,04 (10,88%)
84.194,37 (11,77%)
85.264,67 (11,92%)
Total Acumulado
48.221,71 (6,74%)
114.098,76 (15,95%)
191.953,80 (26,84%)
276.148,17 (38,61%)
361.412,84 (50,53%)
Cronograma 2 – Parte 2
IT EM
1. PROJETOS
MÊS 6
MÊS 7
MÊS 8
MÊS 9
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
9.825,60 (8,76%)
9.825,60 (8,76%)
9.825,60 (8,76%)
9.825,60 (8,76%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO
8.588,96 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
5. ALVENARIAS
2.849,22 (10,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
6. REVESTIMENTOS
15.472,24 (30,00%)
2.578,71 (5,00%)
2.578,71 (5,00%)
5.157,41 (10,00%)
7. PISOS
20.729,97 (30,00%)
34.549,95 (50,00%)
6.909,99 (10,00%)
3.454,99 (5,00%)
0,00 (0,00%)
13.183,67 (30,00%)
8.789,12 (20,00%)
21.972,79 (50,00%)
26.012,32 (40,00%)
0,00 (0,00%)
6.503,08 (10,00%)
0,00 (0,00%)
10. PINTURA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
29.054,17 (100,00%)
11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
0,00 (0,00%)
16.025,40 (20,00%)
32.050,80 (40,00%)
30.448,26 (38,00%)
12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
5.725,06 (100,00%)
0,00 (0,00%)
1.612,73 (10,00%)
3.225,45 (20,00%)
9.676,36 (60,00%)
806,36 (5,00%)
14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIO
0,00 (0,00%)
1.509,82 (25,00%)
2.113,75 (35,00%)
2.113,75 (35,00%)
15. SERVIÇOS FINAIS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
891,92 (100,00%)
Total da Etapa
85.091,04 (11,90%)
80.898,60 (11,31%)
84.172,47 (11,77%)
103.725,25 (14,50%)
Total Acumulado
446.503,88 (62,42%)
527.402,48 (73,73%)
611.574,95 (85,50%)
715.300,20 (100,00%)
2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DO
CANTEIRO - ADM. LOCAL
3. MOVIMENTACAO DE TERRA
8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS
9. COBERTURA
13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
T OT AL
9.515,29 (100,00%)
112.164,39 (100,00%)
25.734,14 (100,00%)
171.779,12 (100,00%)
28.492,17 (100,00%)
51.574,13 (100,00%)
69.099,89 (100,00%)
43.945,58 (100,00%)
65.030,80 (100,00%)
29.054,17 (100,00%)
80.127,00 (100,00%)
5.725,06 (100,00%)
16.127,26 (100,00%)
6.039,28 (100,00%)
891,92 (100,00%)
715.300,20 (100,00%)
Cronograma 3 – Parte 1
IT EM
1. PROJETOS
2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DE
CANTEIRO - ADM. LOCAL
2.1. SERVIÇOS INICIAIS E INSTALAÇÃO DO
CANTEIRO
2.2. ADM. LOCAL
3. MOVIMENTACAO DE TERRA
3.1. ATERRO E COMPACTAÇÃO
3.2. ESCAVAÇÃO, REATERRO E
COMPACTAÇÃO
ET APA 1 - 20 DIAS ET APA 2 - 15 DIAS ET APA 3 - 10 DIAS ET APA 4 - 20 DIAS ET APA 5 - 20 DIAS ET APA 6 - 35 DIAS
9.515,29 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
23.733,99 (21,16%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
4.262,25 (3,80%)
6.393,37 (5,70%)
6.785,95 (6,05%)
2.557,35 (2,28%)
12.551,20 (11,19%)
0,00 (0,00%)
24.447,43 (95,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
1.286,71 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
4.1. ESTAQUEAMENTO
4.2. BLOCOS E VIGAS DE FUDAÇÃO
4.3. PILARES
4.4. VIGAS E LAJES
5. ALVENARIAS
5.1. ALVENARIA EXTERNA
5.2. ALVENARIA INTERNA
6. REVESTIMENTOS
7. PISOS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
42.944,78 (25,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
27.484,66 (16,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
17.177,91 (10,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
84.171,76 (49,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
13.819,98 (20,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
9. COBERTURA
10. PINTURA
11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
2.003,18 (2,50%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
806,36 (5,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
120,79 (2,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO
14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIO
15. SERVIÇOS FINAIS
Total da Etapa
Total Acumulado
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
33.249,28 (4,65%)
28.709,68 (4,01%)
49.338,15 (6,90%)
52.307,63 (7,31%)
19.735,26 (2,76%)
96.722,96 (13,52%)
33.249,28 (4,65%)
61.958,96 (8,66%)
111.297,11 (15,56%)
163.604,74 (22,87%)
183.340,00 (25,63%)
280.062,96 (39,15%)
Cronograma 3 – Parte 2
IT EM
1. PROJETOS
2. SERVIÇOS INICIAIS - INSTALAÇÃO DE
CANTEIRO - ADM. LOCAL
2.1. SERVIÇOS INICIAIS E INSTALAÇÃO DO
CANTEIRO
2.2. ADM. LOCAL
3. MOVIMENTACAO DE TERRA
3.1. ATERRO E COMPACTAÇÃO
3.2. ESCAVAÇÃO, REATERRO E
COMPACTAÇÃO
ET APA 7 - 30 DIAS ET APA 8 - 20 DIAS ET APA 9 - 25 DIAS ET APA 10 - 30 DIAS ET APA 11 - 45 DIAS
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
9.515,29 (100,00%)
112.164,42 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
13.773,79 (12,28%)
7.683,26 (6,85%)
12.584,85 (11,22%)
10.408,86 (9,28%)
11.429,55 (10,19%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
25.734,14 (100,00%)
4. ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO
4.1. ESTAQUEAMENTO
4.2. BLOCOS E VIGAS DE FUDAÇÃO
4.3. PILARES
4.4. VIGAS E LAJES
5. ALVENARIAS
5.1. ALVENARIA EXTERNA
5.2. ALVENARIA INTERNA
6. REVESTIMENTOS
7. PISOS
T OT AL
171.779,11 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
17.095,29 (60,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
28.492,15 (100,00%)
0,00 (0,00%)
11.396,86 (40,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
10.314,82 (20,00%)
30.944,47 (60,00%)
10.314,82 (20,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
34.549,95 (50,00%)
20.729,97 (30,00%)
0,00 (0,00%)
51.574,11 (100,00%)
69.099,90 (100,00%)
0,00 (0,00%)
4.394,56 (10,00%)
39.551,02 (90,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
43.945,58 (100,00%)
65.030,80 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
5.810,83 (20,00%)
23.243,34 (80,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
40.063,51 (50,00%)
38.060,33 (47,50%)
65.030,80 (100,00%)
29.054,17 (100,00%)
80.127,02 (100,00%)
12. INSTALAÇÕES DE DADOS E TELEFONIA
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
5.725,06 (100,00%)
5.725,06 (100,00%)
13. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
0,00 (0,00%)
4.838,18 (30,00%)
0,00 (0,00%)
3.225,45 (20,00%)
7.257,27 (45,00%)
16.127,26 (100,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
5.918,49 (98,00%)
6.039,28 (100,00%)
891,92 (100,00%)
715.300,21 (100,00%)
8. ESQUADRIAS - FERRAGENS - VIDROS
9. COBERTURA
10. PINTURA
11. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
14. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIO
15. SERVIÇOS FINAIS
Total da Etapa
Total Acumulado
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
0,00 (0,00%)
891,92 (100,00%)
106.214,70 (14,85%)
59.257,33 (8,28%)
97.000,64 (13,56%)
80.238,62 (11,22%)
92.525,96 (12,94%)
386.277,66 (54,00%)
445.534,99 (62,29%)
542.535,63 (75,85%)
622.774,25 (87,06%)
715.300,21 (100,00%)
Medições
• Critérios a serem observados no pagamento de
parcelas
• Cumprimento
cronograma
rigoroso
do
pactuado
• Manutenção das condições de habilitação
no
• Aplicar a efetiva medição no canteiro de obras,
em se tratando de empreitada por preço
unitário, de forma a conferir as quantidades
inicialmente “orçadas”
• Verificar a efetiva conclusão da referida etapa,
em se tratando de empreitada por preço global,
somente após conclusão total dos serviços da
referida etapa liberar o faturamento
• Em ambos os casos verificar a perfeita execução
dos serviços para posterior liberação da fatura
• Verificar se a parcela cobrada corresponde
devidamente ao serviços executados
• Verificar o cumprimento dos prazos contratuais
para eventual aplicação de sanção
• Verificar o correto preenchimento da nota fiscal
• Verificar a documentação anexa (guias de
FGTS/INSS, CNDT, declarações)
Acórdão 837/2008 – TCU - Plenário
• “9.3. firmar o entendimento, aplicável a todos os
órgãos/entidades da Administração Pública Federal,
no sentido da inclusão, em editais e contratos de
execução continuada ou parcelada, de cláusula que
estabeleça a possibilidade de subordinação do
pagamento à comprovação, por parte da contratada,
da manutenção de todas as condições de habilitação,
aí incluídas a regularidade fiscal para com o FGTS e a
Fazenda Federal, com o objetivo de assegurar o
cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.012/95 e arts. 29,
incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93;”
Acórdão 964/2012 – TCU - Plenário
• “Verificada, no entanto, a situação de irregularidade
fiscal da empresa, incluindo a seguridade social, não
pode a Administração Pública simplesmente reter o
pagamento, na hipótese de regular execução do contrato
pela empresa, sob pena de enriquecimento sem causa da
Administração.
• A não comprovação da regularidade fiscal, incluindo a
seguridade social, e o descumprimento de cláusulas
contratuais podem motivar a rescisão contratual, a
execução da garantia para ressarcimento dos valores e
indenizações devidos à Administração e a aplicação das
penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, mas
não a retenção do pagamento.”
Lei nº 8.666/1993
• Art. 71. O contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
• § 1º A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir
a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
• § 2º
A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do
contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção
• Estabelece as diretrizes visando o planejamento,
organização e segurança no ambiente de
trabalho.
• Vedado o ingresso e permanência de
trabalhadores no canteiro de obras sem que
estejam asseguradas as medidas previstas em
norma.
• Deverão ser instaladas as proteções coletivas
compatíveis com a fase em execução da obra
(EPC)
• Operários deverão estar devidamente equipados,
uso obrigatório de EPI compatível com a
atividade realizada
• Os canteiros devem dispor de:
•
•
•
•
•
•
•
•
instalações sanitárias;
vestiário;
alojamentos;*
local para refeições;
cozinha, quando houver preparo de refeição;
lavanderia;*
área de lazer;*
ambulatório, canteiros com mais de 50
trabalhadores.
*somente no caso de trabalhadores alojados
Gestão Ambiental e Sustentabilidade
• Lei 12.349/2010 altera o artigo 3º da Lei 8666.
• Decreto nº 7.746/2012, regulamenta o art. 3º da Lei
8.666/1993, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes
para a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável.
Art. 3º, Lei nº 8.666/93
• A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Princípio previsto na Lei nº 12.349/2010
• Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável
• Desenvolvimento Nacional: objetivo fundamental
garantido pela Constituição Federal, buscando
estimular a indústria, o comércio, o emprego formal,
o desenvolvimento tecnológico e cientifico, etc.
• Sustentabilidade: visa suprir as necessidades da
geração presente, sem prejudicar as gerações futuras
de atender as suas.
Decreto nº 7.746/2012
• Art. 2º A administração pública federal direta,
autárquica e fundacional e as empresas estatais
dependentes poderão adquirir bens e contratar
serviços e obras considerando critérios e práticas
de sustentabilidade objetivamente definidos no
instrumento convocatório, conforme o disposto
neste Decreto.
• Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas
de sustentabilidade deverá ser justificada nos
autos e preservar o caráter competitivo do
certame.
• Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade
de que trata o art. 2º serão veiculados como
especificação técnica do objeto ou como
obrigação da contratada.
• Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre
outras:
•
I – menor impacto sobre recursos naturais
como flora, fauna, ar, solo e água;
• II – preferência para materiais, tecnologias e
matérias-primas de origem local;
• III – maior eficiência na utilização de recursos
naturais como água e energia;
• IV
–
maior
geração
de
empregos,
preferencialmente com mão de obra local;
• V – maior vida útil e menor custo de
manutenção do bem e da obra;
• VI – uso de inovações que reduzam a pressão
sobre recursos naturais; e
• VII – origem ambientalmente regular dos
recursos naturais utilizados nos bens, serviços e
obras.
IN nº 01/2010 – SLTI - MP
• Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de
1993, as especificações e demais exigências do
projeto básico ou executivo, para contratação de
obras e serviços de engenharia, devem ser
elaborados visando à economia da manutenção
e operacionalização da edificação, a redução do
consumo de energia e água, bem como a
utilização de tecnologias e materiais que
reduzam o impacto ambiental, tais como:
• I - uso de equipamentos de climatização
mecânica, ou de novas tecnologias de
resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica,
apenas nos ambientes aonde for indispensável;
• II - automação da iluminação do prédio, projeto
de iluminação, interruptores, iluminação
ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de
presença;
• III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes
compactas ou tubulares de alto rendimento e de
luminárias eficientes;
• IV - energia solar, ou outra energia limpa para
aquecimento de água;
• V - sistema de medição individualizado de
consumo de água e energia;
• VI - sistema de reuso de água e de tratamento de
efluentes gerados;
• VII - aproveitamento da água da chuva,
agregando ao sistema hidráulico elementos que
possibilitem
a
captação,
transporte,
armazenamento e seu aproveitamento;
• VIII - utilização de materiais que sejam
reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que
reduzam a necessidade de manutenção; e
• IX - comprovação da origem da madeira a ser
utilizada na execução da obra ou serviço.
Legislação Complementar
• IN 10/2012 – SLTI – MPOG
• Lei nº 12.187/2009
• Lei nº 12.305/2010
• Resolução do CONAMA nº 307/2002
• Alterações 348/2004, 431/2011 e 448/2012
• Lei 12.462/2011 (RDC)
A utilização da legislação referente a
sustentabilidade é obrigatória ou facultativa?
• As licitações devem observar o princípio positivo
da sustentabilidade multidimensional, não se
tratando de mera faculdade, mas de obrigação
constitucional e legal a sua observância pela
Administração Pública.
• A adoção de critérios e práticas de
sustentabilidade deverá ser justificada nos autos
e preservar o caráter competitivo do certame.
Principais aplicações já existentes em termos
de sustentabilidade nas obras?
• Controle da poluição advinda das atividades
de construção
• Gerenciamento dos resíduos sólidos na
construção
• Redução do consumo e desperdício de
água
• Redução do efeito ilha de calor
• Materiais
Acórdão 516/2003 – TCU - Plenário
• “9.2. determinar à Segecex que:
• 9.2.3. inclua no Fiscobras, como indício de irregularidade
grave, as seguintes ocorrências:
• 9.2.3.1. a contratação de obras com base em projeto
básico elaborado sem a existência da licença prévia,
conforme art. 2º (na verdade art. 7º), § 2º, inciso I e art.
12, ambos da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 8º, inciso I, da
Resolução Conama nº 237/97;
• 9.2.3.2. o início de obras sem a devida licença de
instalação, bem como o início das operações do
empreendimento sem a licença de operação com base
nas Resoluções Conama nº 237/97 e 06/87;”
Recebimento do Objeto
(Lei 8.666, art. 73)
• Executado o contrato, o seu objeto será
recebido:
• I - em se tratando de obras e serviços:
• a) provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes
em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita
do contratado;
• b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes, após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei;
• Art. 69. O contratado é obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto
do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução
ou de materiais empregados.
• art. 73 (...)
• § 2º O recebimento provisório ou definitivo não
exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem éticoprofissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
• § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso I deste artigo não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
• § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou
a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida
dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como
realizados, desde que comunicados à
Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à
exaustão dos mesmos.
• O que fazer quando houverem incorreções,
serviços não executados ou forem verificadas
patologias no momento do recebimento
provisório?
• Emitir termo indicando as inconsistências
levantadas e determinar prazo para correção do
descrito.
• Após decorrido tal prazo realizar novamente o
procedimento de recebimento provisório.
• Todas as atividades devem estar abrangidas pelo
prazo de vigência.
• Após término do contrato e o recebimento
definitivo do objeto, caso se verifiquem
situações passíveis de garantia contratual a
empresa deverá ser intimada a comparecer ao
local e proceder a adequação do objeto
anteriormente contratado.
OT 03/2011 – Garantia Quinquenal
Fundamentação...
• 4.1 O controle da Administração Pública sobre o
desempenho das obras recebidas é assegurado
fundamentalmente pelo art. 618 do Código Civil,
o qual impõe que nos contratos de empreitada
de edifícios ou outras construções consideráveis,
o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco
anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais como do solo.
•
•
4.2 Tal controle também é assegurado pelo art. 73,
§ 2º, da Lei nº 8.666/93, Lei de Licitações e
Contratos, que determina: O recebimento provisório
ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do
contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou
pelo contrato.
4.4 A responsabilidade por defeitos precoces nas
obras atinge também os projetistas ou empresas
de consultoria, por falhas ou omissões nos projetos,
ainda que estes tenham sido recebidos e aprovados
pela Administração Pública.
• 4.5 A notificação aos responsáveis por
quaisquer defeitos verificados em obras
públicas, durante o prazo quinquenal de
garantia, é assegurada em função da sua
responsabilidade objetiva, determinada pela
lei, cabendo a estes as eventuais provas de
excludência de culpabilidade, que devem se
limitar tão somente às alegações de: caso
fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva
de terceiros e inexistência do defeito.
•
4.6 Os Gestores Públicos, durante o prazo
quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os
responsáveis pelos defeitos verificados nas obras
públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer
despesas para as correções, sem observância dos
procedimentos tratados nesta Orientação Técnica,
são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de
Improbidade Administrativa, que define: Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta Lei.
Controle do desempenho...
• 5.2.1 O início da garantia quinquenal coincide com a
data de recebimento da obra.
• 5.2.2 Determinadas obras ou serviços, por sua
natureza ou prazo de validade dos próprios
materiais empregados, não são garantidos pelo
prazo de cinco anos estabelecidos em lei, devendo
ser monitorados durante os períodos próprios de
sua vida útil. São eles, exemplificativamente:
serviços de capinação, roço/roçada, limpeza e
desobstrução de dispositivos de drenagem, pintura
(sinalização) de faixas de rodovias ou vias urbanas e
pintura de edificações.
•
•
5.3 Ainda que ultrapassado o período de garantia
quinquenal, a Administração Pública pode notificar
os responsáveis pelos defeitos constatados nas
obras para que os corrijam sem ônus ao Erário. Para
isso, deve averiguar se o empreendimento ainda se
encontra dentro do seu período de vida útil e
realizar uma inspeção mais detalhada, uma vez que
passará a assumir o ônus da prova.
5.4 A Administração Pública deve realizar avaliações
periódicas da qualidade das obras, após seu
recebimento, preferencialmente a cada 12 (doze)
meses.
Procedimento de campo...
• 6.1 As inspeções às obras devem ser realizadas por
profissionais habilitados, com experiência suficiente
para reconhecer os diversos tipos de defeitos e
avaliar se são de fato precoces.
• 6.2 Os profissionais precisam ir a campo munidos
dos instrumentos necessários à identificação,
localização e registro dos defeitos, de acordo com a
obra a ser avaliada.
• 6.3 Todos os defeitos encontrados devem ser
individualmente referidos em formulários próprios,
para cada tipo de obra, como exemplificativamente
os constantes nos anexos desta Orientação Técnica.
Notificação
aos
administrativo...
responsáveis
e
processo
• 7.1 Concluídos os procedimentos de campo e
havendo defeitos anotados, a Administração
Pública deve instaurar, de imediato, o
competente processo administrativo, que se
iniciará com a notificação extrajudicial do
empreiteiro responsável.
• 7.1.1 A notificação deve ser acompanhada dos
formulários com os registros de todos os
defeitos encontrados e das fotografias
exemplificativas.
•
•
7.1.2 Na notificação deve ser estabelecido um
prazo para o início dos serviços de correção dos
defeitos, excluindo-se os que estejam relacionados
a cláusulas excludentes de culpabilidades, ou para a
apresentação da defesa.
7.4 A instauração ou instrução do Processo
Administrativo não impede que, em casos urgentes,
a Administração Pública execute os serviços de
reparação.
Nesse
caso,
deve
comunicar
previamente o fato, informando do respectivo
orçamento, à empreiteira responsável para
posterior ressarcimento.
Acórdão 853/2013 – TCU - Plenário
•
•
9.1. determinar (...) ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e ao Conselho Nacional de
Justiça (...) que orientem os órgãos/entidades nas
respectivas esferas de competência, que, ao
contratarem a execução de obras públicas:
9.1.2. incluam cláusulas em edital e em contrato
que estabeleçam a obrigação de o contratado, em
conjunto com a Administração Pública, providenciar
a seguinte documentação como condição
indispensável para o recebimento definitivo de
objeto:
• 9.1.2.1. "as built" da obra, elaborado pelo
responsável por sua execução;
• 9.1.2.2. comprovação das ligações definitivas de
energia, água, telefone e gás;
• 9.1.2.3. laudo de vistoria do corpo de bombeiros
aprovando a obra;
• 9.1.2.4. carta "habite-se", emitida pela
prefeitura; e
• 9.1.2.5. certidão negativa de débitos
previdenciários específica para o registro da
obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
• 9.1.3. exijam da contratada a reparação dos
vícios verificados dentro do prazo de garantia da
obra (...)
• 9.1.4. abstenham-se de realizar o recebimento
provisório de obras com pendências a serem
solucionadas pela construtora, uma vez que o
instituto do recebimento provisório, previsto no
art. 73, inc. I, da Lei nº 8.666/93, não legitima a
entrega provisória de uma obra inconclusa, mas
visa resguardar a Administração no caso de
aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o
recebimento provisório;
• 9.2. determinar, (...) ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e ao
Conselho Nacional de Justiça que orientem os
órgãos/entidades nas respectivas esferas de
competência a adotarem os seguintes
procedimentos,
no
tocante
ao
acompanhamento da qualidade de obras
concluídas sob gestão própria:
9.2.1. realização de avaliações periódicas da qualidade
das obras, após seu recebimento, no máximo a cada
doze meses;
9.2.2. notificação do contratado quando defeitos forem
observados na obra durante o prazo de garantia
quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele
propostas sejam as mais adequadas;
9.2.3. ajuizamento de ação judicial caso os reparos não
sejam iniciados pelo contratado; e
9.2.4. arquivamento, entre outros documentos, de
projetos, "as built", especificações técnicas, orçamento,
termos de recebimento, contratos e aditamentos,
diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento da obra e notificações expedidas;
Inexecução Contratual
(Lei 8.666, art. 77)
• Rescisão Contratual
• Sanções Administrativas
Rescisão
• Art. 77. A inexecução total ou parcial do
contrato enseja a sua rescisão, com as
consequências contratuais e as previstas em lei
ou regulamento.
• Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato:
• I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
• II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
• III - a lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
• IV - o atraso injustificado no início da obra,
serviço ou fornecimento;
• V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
• VI - a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem,
a cessão ou transferência, total ou parcial, bem
como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;
• VII - o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
• VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua
execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67
desta Lei;
• IX - a decretação de falência ou a instauração de
insolvência civil;
• X - a dissolução da sociedade ou o falecimento
do contratado;
• XI - a alteração social ou a modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
• XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o
contratante
e
exaradas
no
processo
administrativo a que se refere o contrato;
• XIII - a supressão, por parte da Administração,
de obras, serviços ou compras, acarretando
modificação do valor inicial do contrato além do
limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
• XIV - a suspensão de sua execução, por ordem
escrita da Administração, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
assegurado ao contratado, nesses casos, o direito
de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a
situação;
•
•
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos
devidos
pela
Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo
em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja
normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração,
de área, local ou objeto para execução de obra,
serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
• XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força
maior, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do contrato.
• XVIII – descumprimento do disposto no inciso V
do art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
• Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual
serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
• Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
• I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
• II - amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a
Administração;
• III - judicial, nos termos da legislação;
• Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do
artigo
anterior
acarreta
as
seguintes
consequências, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei:
• I - assunção imediata do objeto do contrato, no
estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
• II - ocupação e utilização do local, instalações,
equipamentos, material e pessoal empregados
na execução do contrato, necessários à sua
continuidade, na forma do inciso V do art. 58
desta Lei;
• III - execução da garantia contratual, para
ressarcimento da Administração, e dos valores
das multas e indenizações a ela devidos;
• IV - retenção dos créditos decorrentes do
contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
Sanções Administrativas
• Art. 86. O atraso injustificado na execução do
contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
• § 1º A multa a que alude este artigo não
impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras
sanções previstas nesta Lei.
• § 2º A multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
• § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, a
qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou
ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente.
• Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do
contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
• I - advertência;
• II - multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
•
III - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois)
anos;
•
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
•
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, facultada a defesa prévia do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
•
Multa Moratória
•
Multa Compensatória
•
Aplicação Cumulativa
•
Rescisão unilateral do contrato  incide a rescisão
dos demais contratos?
•
Desconsideração da personalidade jurídica  A
constituição de nova sociedade, com o mesmo
objeto social, com os mesmos sócios e com o
mesmo endereço em substituição a outra declarada
inidônea para licitar, constitui abuso de forma e
fraude a Lei de 8.666, de modo a possibilitar a
aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica.
•
Dever sancionatório
Contatos
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(53) 8418-9177
(53) 3293-5482
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