CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS Certificações, selos e rotulagens ambientais: instrumentos a orientar o Estado-consumidor? A licitação positiva como instrumento A promoção do desenvolvimento regional e a da proteção ao meio ambiente pelo Estadoconsumidor: uma nova postura? O Estado-consumidor: como funciona o procedimento de compras de bens e serviços da administração municipal, estadual e federal? Lei Federal 8.666/93 – a lei nacional. O princípio da legalidade. O tamanho do Estado-consumidor O Estado é o maior consumidor de bens, obras e serviços do país, diz J. R. Nalini (constitucionalista, estudioso da Ética e desembargador da Câmara de Direito Ambiental do TJSP) e movimenta recursos de cerca de 2 trilhões de dólares anualmente – 10% do PIB – Ministério do Planejamento (2010). Poder de indução do mercado. Tem que honrar o compromisso com o desenvolvimento sustentável a começar pela sua própria casa, assumindo o papel de indutor de mudanças para o estabelecimento de um novo modelo de desenvolvimento e não somente por meio de uma legislação repressiva e limitadora de direitos. O velho jeito de comprar: • Objetivos da licitação antes da mudança legislativa de 2010: o que se entendia por contratação mais vantajosa para a Administração Pública. • O preço: maior astro da licitação. Problemas. Péssima qualidade. Frustração do Interesse Público. Como solucionar e compatibilizar com a igualdade? • A igualdade entre os competidores e a definição do objeto pelo comprador: impugnação do edital no Tribunal de Contas (fraudes). Questionamento do preço como critério preponderante Bens passam por uma etapa de testes em amostras; passam a exigir especificações técnicas; selos do INMETRO. Amadurecimento da Administração quanto à questão ambiental: precedentes legislativos (1981). O proteção do meio ambiente ainda como princípio. O artigo 12 da Lei 8666/93. Uma previsão tímida: • Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) • I - segurança; • II - funcionalidade e adequação ao interesse público; • III - economia na execução, conservação e operação; • IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; (a depender do contexto isto é um dever – desenvolvimento regional é um compromisso constitucional). • V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; • VI - adoção das normas técnicas adequadas; • VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) • VII - impacto ambiental. Precedentes legislativos em destaque • Lei 6.938/81 – já antes do advento da Constituição Federal de 1988, mas por ela recepcionada – artigo 4°: a Política Nacional do Meio Ambiente tem, dentre seus objetivos, a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (...); bem como a preservação e restauração dos recursos ambientais para que sejam utilizados de forma racional e ocorra a sua disponibilidade permanente, a concorrer para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. • Constituição Federal de 1988 – artigos 170, VI e 225. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; • Como vimos, a Lei 8.666/93, artigo 12 já dispunha de instrumentos para promoção do desenvolvimento regional, como o uso de matéria prima e mão de obra local; e redução do impacto ambiental (tímida). • Outros instrumentos normativos: federais, estaduais e municipais. Exemplos: Cadastros de materiais e serviços abarcando práticas verdes; • CADMADEIRA (Decreto 53.047/2008): condicionante das compras do Estado (obrigatoriedade). Adicional: Selo Madeira Legal. • Instrução Normativa SLTI/MPOG n.1/2010 Ministério do Planejamento. Alguns critérios: possibilidade de exigir que os bens sejam compostos de materiais reciclados, sejam biodegradáveis, tenham selo do INMETRO para sustentabilidade. Na mesma linha dos decretos paulistas. • Guia de Compras e Cadastros – função. Fala-se em certificações como instrumento. DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS (IN n. 10/2010 - SLTI/Min. do Planej. ) Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; III – uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; IV – energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; VI – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; VII – aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; VIII – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço. A alteração legislativa de 2010 • O Administrador Público precisa saber que pode fazer compras sustentáveis com apoio na Lei 8666/93 - a alteração da Lei 12.349 de 15 de dezembro de 2010. • Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) Critérios de sustentabilidade nas compras administrativas: modo de usar. • Estudos prévios – setores técnicos da Administração – conhecimento interdisciplinar. • Proposta para inclusão de critérios de sustentabilidade em cadastros de compras de bens e serviços – Em SP propõe-se à SMA. • Em cada licitação: inclusão de critérios de sustentabilidade – justificativa – razoabilidade da necessidade de adoção daquele critério naquela contratação. Desenvolvimento Regional entra aqui. • Certificações voluntárias. O que tem sido admitido e qual a melhor postura, tendo em vista os mandamentos constitucionais democráticos. • Certificações, selos e rotulagens: alertas. • Rotulagens específicas: melhorias ambientais específicas, foco em um aspecto ambiental. Energy Star, PROCEL. • Caráter Amplo: SGA – Sistema de Gestão Ambiental. • Credibilidade das certificações: procedimento idôneo • Problema do alto custo das certificações voluntárias e o Tribunal de Contas. Solução do Decreto Federal 7.746/2012 (dirigido às compras da União): Comprovação das exigências relacionadas à sustentabilidade podem ser feitas pela certificação (obtida em instituição pública oficial ou credenciada) ou por qualquer outro meio definido em instrumento convocatório. É uma solução real? Exemplo em que se admitiu o uso de certificação e seu fundamento: FSC - Conselho de Manejo Florestal. Justificativa: CF, Leis Federais e Decretos Estaduais, interesse público abrangente. Manifestação da SMA. Paraná: vem aplicando programas de compras sustentáveis no âmbito do Estado (MPPR). Lei Estadual 15.340/2006. Iniciativas municipais: possíveis. Grupos de Trabalho. Leis e Decretos. Adaptações às peculiaridades locais: competência CF. • Exemplo em que se admitiu o uso de certificação e seu fundamento: FSC Conselho de Manejo Florestal. Justificativa: CF, Leis Federais e Decretos Estaduais, interesse público abrangente. Manifestação da SMA. Exemplos: