Nota Fiscal
Retificadora
Versão 6.1 – 21/05/2014
52º Encat – PA
Vinicius Pimentel de Freitas
Coordenador Técnico Adjunto do ENCAT
Representante da Sefaz/RS junto ao GT06
[email protected]
ENCAT – Coordenação Técnica
v 6.1
21/05/2014
Finalidade da Proposta
• Criar um instrumento para registrar a correção
de informações que constam em uma Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e):
– Relativa a uma operação que realmente ocorreu,
– Na qual o destinatário concorda que participou
desta operação, mas onde
– Esta NF-e não descreve corretamente esta
operação,
– Utilizando uma outra NF-e para registrar a correção
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v 6.1
21/05/2014
Comentários Iniciais (1)
• Esta apresentação reúne uma série de ideias que
vêm sendo discutidas desde o ano de 2010 em
reuniões do Encat
• O assunto, depois de discutido nas equipes
técnicas da NF-e e do Encat, foi apresentado para
a plenária do Encat, no XL ENCAT, em Fortaleza,
em agosto de 2012
• Como resultado, foi pautado para discussões no
GT 06 – SINIEF e Documentos Fiscais Eletrônicos
– GT criou subgrupo específico para estudar o assunto,
em 2013 , com participação das seguintes UF: ES, MG,
PA, PE, PR, RS, SE e SP
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Comentários Iniciais (2)
• Esta versão apresenta o resultado das
conclusões da reunião do subgrupo Nota Fiscal
Retificadora do GT 06, realizada nos dias 15 a
17 de outubro de 2013, com as sugestões
feitas
– pelo GT 38 na apresentação feita em 15/05/2014
– pelos colegas da Sefa/PA na apresentação feita em
20/05/2014
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Comentários Iniciais (3)
• Após esta reunião, o GT06 solicitou à Secretaria
Executiva do Confaz que paute o assunto para
ser discutido também nos seguintes grupos,
antes de prosseguir na implementação da
proposta:
– Substituição Tributária
– SPED Fiscal
– Combustíveis
– Simples Nacional (apresentado em 14/05/2014)
– Energia Elétrica
– Comércio Exterior
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Histórico de versões
• 1.0: ENCAT RN (12/03/2012)
– 1.1: incorpora sugestões do ENCAT RN
• 2.0: Equipe técnica NF-e (31/05;2012)
– 2.1: incorpora sugestões da equipe técnica
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•
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2.5: ENCAT CE (11/06/2012)
2.6: ENCAT MA (15/08/2012)
3.0: GT 06 (27/05/2013)
3.1: RFB, supervisores do SPED (BH 28/02/2013)
3.2: ENCAT AP (04/06/2013)
4.0: SubGT NF-e Retificadora (31/07/2013)
5.0: SubGT NF-e Retificadora (17/10/2013)
5.1: GT 06 (08/11/2013) e GT 38 (14/04/2014)
6.0: SEFA PA (20/05/2014)
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Agenda
• Premissas
• Mecanismo da NF-e retificadora
• Proposta de implementação 
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Premissas (1)
• A discussão contempla apenas a NF-e modelo 55
– A ampliação do conceito para outros documentos
fiscais, como o CT-e ou a NF-e modelo 65, não é objeto
da presente discussão
• Fisco (origem, destino e RFB), destinatário e
outros intervenientes na operação (Suframa, por
exemplo) devem receber automaticamente todas
as informações relativas à correção
– O registro de correções em uma NF-e é realizado por
outra NF-e
– A NF-e retificadora será objeto de regular escrituração
fiscal e contábil
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Premissas (2)
• Destinatário deve ter segurança jurídica com
relação aos créditos que escriturou
• A segurança do processo é garantida pela
utilização dos eventos da NF-e
– Família “Manifestação do Destinatário”: mecanismo
que impede a retificação pelo remetente, ou
– Registro, pelo Fisco ou Agência Reguladora, de
situação que afirme que a operação se realizou na
forma descrita na NF-e
• Exemplos: internalização na Zona Franca de Manaus,
verificação de carga em Fiscalização do Trânsito de
Mercadorias
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Premissas (3)
• A retificação não retroage para efeitos de
apuração de tributos: a operação ficará registrada
pelos dados
– Da nota retificada, no período entre sua data de
emissão e a autorização de uso da nota retificadora
– Da nota retificadora, a partir da data de sua autorização
de uso
• Exceção: erro evidente (valores absurdos), desde
que detectado e retificado
– Até o período de apuração imediatamente posterior ao
correspondente à nota retificada e
– Antes do prazo de pagamento do imposto apurado
• caso especial, descrito em separado
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Consequência das premissas
• É possível um instrumento de registro de correção
com segurança para o Fisco e para os
contribuintes
• Como as correções alimentam os sistemas de
todos os envolvidos, poderão ser corrigidos
automaticamente
– Nos sistemas do Fisco:
• Informações econômico-fiscais agregadas
• Cálculo do índice de repartição do ICMS para os municípios
• Indícios de descumprimento da legislação tributária
– No emitente e no destinatário:
• Informações contábeis (estoque, contas a pagar/receber, ...)
• Apuração fiscal (débito/crédito do imposto)
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Agenda
Premissas
• Mecanismo da NF-e retificadora
– Proposta de implementação
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Nota Retificadora: conceitos (1)
• A NF-e retificadora, a partir do momento de sua
autorização de uso
– substitui outra NF-e (retificada)
tempo
Validade informações N1
t1: autorização
de uso N1
t2: encontrado
erro em N1
Validade informações N2
t3: autorização
de uso N2
N1: nota retificada
N2: nota retificadora
• A partir da autorização de uso de N2 (t3), a
operação passa a ser registrada somente pelas
informações de N2
• N1 fica sem efeito a partir de t3
– As informações de N1 tiveram validade fiscal e jurídica
entre os momentos t1 e t3
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Nota Retificadora: conceitos (2)
• Efeitos nas escritas contábil e fiscal
– A autorização de uso da nota retificadora gera para
emitente e destinatário a obrigação de realizar
lançamentos contábeis e fiscais estornando todas as
informações constantes na nota retificada
• A data dos lançamentos de estorno é a data de autorização de
uso da nota retificadora
• Os lançamentos de estorno garantem a consistência das
informações contábeis e fiscais, pois
– A nota retificadora deverá ser escriturada normalmente
tanto pelo emitente quanto pelo destinatário
• O destinatário proíbe a possibilidade de
retificação pelo registro do evento “Confirmação
da Operação”
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Nota Retificadora: conceitos (3)
• Se a nota retificadora for emitida e a mercadoria
for recebida no mesmo período de apuração da
retificada:
– A apuração refletirá corretamente a operação realizada,
ou seja, não há repercussão em seu resultado
• Se os momentos t1 e t3 não estiverem situados no
mesmo período de apuração:
– A apuração dos tributos no período de tributação que
abarca o momento t1 não é alterada pela emissão da
nota retificadora
– Provavelmente haverá diferenças no valor do imposto
que foi devido no período correspondente a t1
• A legislação deverá regrar a eventual necessidade de
recolhimento de diferenças, com os devidos acréscimos
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Nota Retificadora e DANFE
• Se a retificação envolver alteração de
informação que foi impressa no DANFE, o
emitente deverá imprimir o DANFE da NF-e
retificadora e enviá-lo para o destinatário
sempre que
– A NF-e retificada tenha sido emitida em
contingência utilizando formulário de segurança
– O destinatário assim o solicitar
• por exemplo, para escrituração pelo destinatário não
credenciado como emissor de NF-e
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Nota Retificadora: relações entre as
notas
• Tanto a retificadora quanto a retificada
necessariamente devem ser NF-e
– A retificadora referencia a NF-e retificada
– É gerado um evento na NF-e retificada, para marcar
esta situação
• Uma NF-e retificadora pode retificar somente
uma outra NF-e
– Não é possível uma NF-e retificar várias NF-e ao
mesmo tempo
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Nota Retificadora: datas
• A data de emissão da nota retificadora (data da
retificação) deverá ser
– A mesma data da sua autorização de uso
– Posterior às datas de emissão, de autorização e de
entrada/saída das mercadorias da NF-e retificada
(se esta última informação constar do XML)
• Pode ser no mesmo dia, mas hora/minuto posteriores
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Nota Retificadora: rejeições
• Além de todas as regras de validação normais,
será rejeitada a NF-e retificadora
– Que referenciar NF-e já retificada
– Cuja NF-e retificada tenha sido objeto de registro de
evento que impeça a retificação
– Que referenciar mais de uma NF-e
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Relações com os eventos da NF-e (1)
• Eventos cujo registro impede a emissão de nota
retificadora:
– Cancelamento
– Aqueles que registram uma manifestação que confirma
que a operação se realizou de acordo com o registrado
na NF-e: Confirmação da Operação, Vistoria Suframa,
Internalização Suframa
• Demais eventos avaliados: Registro de Passagem, Carta de
Correção, DPEC, demais eventos de Manifestação do
Destinatário, NF-e referenciada
• Futuros eventos de manifestações do Fisco
relacionados com a verificação do conteúdo da
NF-e também impedirão a retificação
– Autorização de transferência de saldo credor, carga
verificada durante o trânsito de mercadorias, ...
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Relações com os eventos da NF-e (2)
• O registro do evento “NF-e retificada”:
– é gerado automaticamente no momento da autorização de
uso da nota retificadora
– impede o registro de qualquer novo evento na NF-e
retificada
– impede o cancelamento da NF-e retificada
– copia os eventos registrados na NF-e retificada para a NF-e
retificadora
• Os eventos copiados serão marcados como tal, pois
– podem se referir somente à nota retificada mas
– ainda assim serem interessantes de ser conhecidos por
quem consultar a nota retificadora
• exemplos: desconhecimento da operação e operação não realizada
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Análise dos efeitos
• A análise que se segue pressupõe a correção
de uma NF-e de saída em uma operação
interna, sem substituição tributária
– Salvo as considerações relativas às diferenças entre
débito e crédito não há diferenças nos efeitos se a
correção se aplicar a uma NF-e de entrada
– Considera-se que o montante da operação é
pequeno, e não chamaria a atenção na apuração
normal tanto do remetente quanto do destinatário
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Período de apuração
• Análise de uma nota de saída: do ponto de vista do
emitente, N2 sempre gerará lançamentos fiscais
– a débito, correspondente ao imposto destacado em N2
– a crédito, correspondente ao imposto destacado em N1
• Se N1 e N2 forem emitidas
– no mesmo período de apuração (P1): não há problema, a
apuração normal irá indicar o imposto efetivamente devido
– em períodos de apuração diferentes: provável alteração de
imposto a pagar no período de apuração correspondente à
emissão de N2 (P2)
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N2 em outra apuração, com menos
imposto do que N1
• Em P1 o emitente pagou mais imposto do que o
que seria devido
– consequentemente, o destinatário pagou menos
• Como resultado da apuração em P2
– o emitente terá um crédito correspondente à diferença
que recolheu a mais
• o custo financeiro resultante é uma punição justa pelo erro
cometido pelo emitente em N1
– o destinatário irá ter um débito no mesmo valor
• o destinatário obteve uma vantagem financeira, correspondente
ao valor futuro do imposto recolhido a maior pelo emitente
• Não existe lesão ao erário, pois a diferença foi
paga pelo emitente (é uma operação interna)
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N2 em outra apuração, com mais
imposto do que N1
• Em P1 emitente pagou menos imposto do que o que seria devido
– consequentemente, o destinatário pagou mais
• Como resultado da apuração em P2
– o emitente terá um débito correspondente à diferença que deixou de
recolher
• existe uma infração tributária material (redução do imposto a pagar) da qual o
emitente fez denúncia espontânea e recolheu(rá) a diferença
• pelo menos o custo financeiro resultante deverá ser cobrado, na forma de juros de
mora legais
• cada UF deverá verificar a maneira de implementar esta cobrança, dentro de sua lei
de Procedimento Tributário Administrativo, bem como a eventual penalização por
infração material
– o destinatário irá ter um crédito no mesmo valor
• o destinatário obteve uma prejuízo financeiro, correspondente ao valor futuro do
imposto recolhido a maior pelo emitente
• A lesão ao erário foi sanada de forma automática, pois
– a diferença no imposto foi (ou será) paga pelo destinatário na apuração
de P2 (é uma operação interna)
– o custo financeiro será cobrado do emitente na forma de juros de mora,
nos termos do Procedimento Tributário Administrativo
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Retificação de erro evidente (1)
• Por erro evidente se entende aquela informação que
evidentemente não descreve uma operação normal do
contribuinte
• Deverão ser estabelecidos critérios objetivos determinar que
o erro é evidente, como por exemplo
– NF-e com valor superior a do 50% o valor médio mensal do
contribuinte
• débito de ICMS em uma única nota no valor de R$ 60.000 quando o
recolhimento mensal médio de recolhimento deste estabelecimento for de
R$ 100.000
• valor total da Nota Fiscal de R$ 600.000 quando o faturamento médio
mensal deste estabelecimento é R$ 1 milhão
• É possível a situação na qual o erro seja evidente somente
com relação ao destinatário
– Exemplo: direito de crédito muito superior ao normal de suas
operações, ainda dentro da normalidade das operações do
remetente
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Retificação de erro evidente (2)
• Valores desta ordem de grandeza serão
certamente detectados no momento que o
contribuinte estiver calculando a apuração de
seu imposto, ou seja, no máximo no período de
apuração subsequente ao da ocorrência do
erro, e antes do respectivo prazo de
pagamento
– Não se considera razoável que um erro evidente
não seja detectado na apuração do período
correspondente à data de emissão da nota que se
deseja retificar
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Retificação de erro evidente (3)
• Se o erro for detectado no mesmo período de
apuração o procedimento normal da NF-e
retificadora resolverá o problema
• No caso do erro evidente será permitida a
retroação de efeitos da apuração, desde que
– A NF-e retificadora seja emitida
• No período de apuração imediatamente subsequente
• Antes da data limite de recolhimento
– A retificação seja autorizada pelo Fisco por meio de
registro de evento correspondente na NF-e retificadora
• Para que o contribuinte não perca os prazos de escrituração e de
pagamento a retificação poderá ser autorizada com caráter
retroativo, sob condição resolutória da autorização do Fisco
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Fluxo da retificação de erro evidente
tempo
Validade informações N1
t1: autorização
de uso N1
t2: encontrado
erro em N1
Validade informações N2
t3: autorização
de uso N2
N1: nota retificada
N2: nota retificadora
t4: evento retificação
autorizada pelo Fisco
Validade informações N2 (somente se ocorrer t4)
• t3 e t4 ocorrem
– no período de apuração imediatamente posterior a
t1
– antes da data de recolhimento de t1
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Agenda
Premissas
Mecanismo da NF-e retificadora 
• Proposta de implementação
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Posição atual da proposta
• Aguardando retorno das discussões dos demais
grupos da COTEPE
• Em discussão: encaminhar alteração no Ajuste
SINIEF 07/05 para iniciar a implementação
apenas para operações internas, em que não
ocorra substituição tributária
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Nota Retificadora - Implementação
• Sendo uma NF-e que afeta outra NF-e, propõe-se
que seja implementada no Ajuste Sinief 07/05, em
vez de no Convênio Sinief s/n 1970, mediante as
seguintes alterações:
– Inserção das Cláusulas Décima Quarta-B e Décima
Quarta-C
– Criação do evento “NF-e Retificada”, na cláusula décima
quinta-A
– Revogação dos efeitos da Cláusula Décima Quarta-A, do
inciso II do § 1º da Cláusula décima quinta-A e do inciso
I do caput da Cláusula décima quinta-B (Carta de
Correção Eletrônica) para os casos previstos na Cláusula
décima quarta-C (operações internas sem ST)
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Nota Retificadora - Implementação
• Manifestações do Fisco (informação estruturada,
constante do Manual de Orientação do
Contribuinte) que impedem a retificação (inserir
incisos correspondentes no § 1º da Cláusula
décima quinta-A):
– Transferência de saldo credor autorizada pelo Fisco
– Início de verificação da carga pelo Fisco
– Carga verificada pelo Fisco
– DANFE desclassificado em verificação de trânsito
– Operação verificada em auditoria fiscal
– Retificação de erro evidente autorizada
– Retificação de erro evidente negada
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Ajuste Sinief 07/05
Cláusula Décima Quarta-B
Cláusula décima quarta-B A NF-e, além das
hipóteses previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15
de dezembro de 1970, também será emitida na
regularização de informação contida em outra NF-e,
quando efetuada no período de apuração dos
respectivos tributos em que tenha sido emitida a
Nota Fiscal originária.
§ 1º A NF-e de regularização é denominada “NF-e
Retificadora”, e referenciará a NF-e originária,
denominada “NF-e Retificada”.
§ 2º Para fins de registro da operação as
informações constantes na NF-e retificada
produzem efeitos entre a sua emissão e a
autorização de uso da NF-e retificadora.
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v 6.1
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Ajuste Sinief 07/05
Cláusula Décima Quarta-B
§ 3º Na data da autorização de uso da NF-e
retificadora emitente e destinatário deverão
efetuar lançamentos nas escritas contábil e
fiscal estornando todas as informações
constantes na NF-e retificada.
§ 4º Se a regularização não se efetuar dentro do
prazo mencionado no caput, a NF-e retificadora
será também emitida, sendo que as eventuais
diferenças dos tributos devidos serão
recolhidas em guias específicas, obedecidas as
demais disposições constantes em
Procedimento Tributário Administrativo.
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Ajuste Sinief 07/05
Cláusula Décima Quarta-B
§ 5º Será rejeitada a NF-e retificadora
I Que referenciar NF-e já retificada; ou
II Cuja NF-e retificada tenha sido objeto de registro
dos eventos correspondentes aos incisos I, V e X do §
1º da cláusula décima quinta-A.
§ 6º A autorização de uso da NF-e retificadora:
I impede o registro posterior de qualquer evento na
NF-e retificada; e
II copia todos os eventos previamente registrados na
NF-e retificada para a NF-e retificadora.
§ 7º A hipótese do inciso III do artigo 21 do Convênio
SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, deverá ser
objeto de regularização por meio de NF-e
retificadora. (nota complementar)
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v 6.1
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Ajuste Sinief 07/05
Cláusula Décima Quarta-B
§ 8º Não produzirá efeitos, com relação à
apuração de tributos, a NF-e retificadora que
retifique NF-e cuja data de emissão se refira
a período de apuração:
I onde exista saldo de tributo a pagar que
tenha sido inscrito em dívida ativa;
II que esteja sob ação fiscal.
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Ajuste Sinief 07/05
Cláusula Décima Quarta-C
Cláusula décima quarta-C A NF-e retificadora
somente poderá ser utilizada em operações
internas em que não houver substituição
tributária.
Parágrafo único Nos casos previstos no caput
desta cláusula não se aplica o disposto na
Cláusula Décima Quarta-A, no inciso II do § 1º da
Cláusula décima quinta-A e no inciso I do caput
da Cláusula décima quinta-B.
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Implementação no XML
• Proposta: criar a finalidade de emissão “nota retificadora”, e estruturar as
demais finalidades existentes no Conv. S/N de 1970
Finalidade da nota
Dispositivo
Saída
Entrada
Complementar
Nota de ajuste
Devolução/retorno
Operação com depósito fechado
Operação com Armazém geral
Simples faturamento
Operação fora do
estabelecimento
Remessa para industrialização
Retificadora
Retificadora de erro evidente
Conv S/N 70, inc. I do caput do art. 18
Conv S/N 70, inc. III do caput do art. 18
Conv S/N 70, inc. III do caput do art. 21
Conv S/N 70, inc. II do caput do art. 21
Conv S/N 70, inc. I do caput do art. 18
Conv S/N 70, arts. 22 a 25
Conv S/N 70, arts. 26 a 38
Conv S/N 70, art. 40
ENCAT – Coordenação Técnica
Tags NF-e
finNFe tpNF
1
1
1
0
2
1
3
1
4
1
5
0 ou 1
6
0 ou 1
7
1
Conv S/N 70, art. 41
8
0 ou 1
Conv S/N 70, art. 42
Aj 07/05, cláusula décima quarta-B
Aj 07/05, cláusula décima quarta-B
9
10
11
1
0 ou 1
0 ou 1
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