REGISTRO DE CANDIDATURA
E
INELEGIBILIDADE
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01 ano antes do pleito (RES. 23.221/2010)

Partido: ter seu estatuto registrado no TSE
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Candidato: possuir domicílio eleitoral na
circunscrição e estar com a filiação deferida
pelo partido, quando o estatuto não determinar
prazo superior.
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Realização das Convenções
Entre 10 e 30 de junho, os partidos deverão realizar as
convenções para deliberar sobre a formação de
coligações e escolher os candidatos.
Até a data da convenção, o partido deve ter órgão de
direção constituído na circunscrição, de acordo com o
estatuto e anotado no tribunal eleitoral competente.
As convenções devem ser registradas em ata, que
deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral, podendo ser usados os já existentes.
O sorteio dos números dos candidatos também deverá
ficar registrado na ata.
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O partido ou coligação devem solicitar o registro dos
seus candidatos até às 19 horas do dia 05 de julho.
Excepcionalmente, o candidato pode requerer
individualmente o registro de sua candidatura, quando,
apesar de escolhido em convenção, não tiver sido
incluído no pedido do partido ou coligação. Para tanto,
precisa protocolar o RRCI (Requerimento de Registro de
Candidatura Individual), com os documentos
pertinentes, até às 19h do dia 07 de julho de 2010.
É obrigatória a utilização do CANDEX (sistema de
candidaturas – módulo externo) pelo partido ou
coligação. O programa é adquirido através de download
dos arquivos disponíveis na página na Internet do TSE
(http://www.tse.gov.br) e TREs.


Para concorrer nas eleições, o candidato deverá
preencher as condições de elegibilidade e não
incidir em nenhuma causa de inelegibilidade.
Deverá, ainda, observar o tempo de
afastamento mínimo de determinadas funções
ou cargos na administração pública, descritos
na Lei Complementar n.º 64/90.
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Nacionalidade brasileira;
Pleno exercício dos direitos políticos;
Alistamento eleitoral;
Domicílio eleitoral na circunscrição (mínimo 01
ano);
Filiação partidária (mínimo 01 ano, desde que o
estatuto não exija prazo superior);

Idade mínima (verificada tendo por referência
a data da posse):
 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 2º)
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Cargo/Idade Mínima
Senador e Suplentes: 35 anos
Governador e Vice: 30 anos
Deputado Federal: 21 anos
Deputado Estadual: 21 anos
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As causas de inelegibilidade estão previstas na
Constituição Federal e na Lei Complementar
64/90 (Alterada pela Lei Complementar 135/10).
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os inalistáveis [estrangeiros e conscritos (art. 14, § 4º, da CF)];
os analfabetos (art. 14, § 4º, da CF);
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau
ou por adoção, do Presidente, do Governador, do Prefeito ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição, no território de jurisdição do titular (art. 14, § 7º,
CF);
militar alistável não afastado ou não agregado (art. 14, § 8º,
CF);
os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei
Complementar n.º 64/90.
os que estão prestando o serviço militar obrigatório
A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato,
não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da
Constituição da República (Res.TSE nº 21.495, de 9.9.2003).
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Reeleição: O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal e quem os houver sucedido, ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente (art. 14, § 5º, CF)
Renúncia: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito (art. 14, § 6º, CF)
Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e Membros do
Ministério Público: devem filiar-se a partido político e afastar-se
definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições
(art. 13 da Res. 22.156/06-TSE).
Inelegibilidade por parentesco para a sucessão: o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou
do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este,
não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do
pleito.


É causa de inelegibilidade pelo prazo de 08
anos da data da decisão, desde que a rejeição
tenha se dado por irregularidade insanável e
em decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo decisão judicial em contrário ou se a
questão ainda estiver submetida à apreciação
do Poder Judiciário (art. 1º, I, g da LC 64/90).
Obs.: O provimento judicial para afastar a
inelegibilidade deverá ser anterior ao pedido
de registro (Súmula 01 - TSE) – nova
interpretação
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O militar alistável é elegível, atendidas as
condições:
Com menos de 10 anos de serviço: deve afastar-se
da atividade;
Com mais de 10 anos de serviço: deve ser
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passa automaticamente para a inatividade no ato
da diplomação. Agregado: “...Retirar
temporariamente (o nome de um oficial) da escala
numérica do corpo ou quadro a que pertence, de
sorte que não ocupe vaga na referida escala...”
(Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa.
1edição)

Em razão de vedação constitucional (CF, art. 142, V),
enquanto o militar estiver na ativa, não poderá se
filiar a partido político, daí porque a ele não se aplica
a exigência de prazo mínimo de filiação partidária,
considerando-se esta suprida com o pedido de
registro da candidatura.
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O militar da reserva remunerada deve ter filiação
partidária deferida um ano antes do pleito.
O militar que passar à inatividade após o prazo de
um ano para filiação partidária, mas antes da escolha
em convenção, deverá filiar-se a partido político, no
prazo de quarenta e oito horas, após se tornar
inativo.
O partido deverá, imediatamente, comunicar ao
superior hierárquico do militar escolhido em
convenção partidária, e o mesmo procedimento
deverá ser tomado pelo Tribunal, quando do
deferimento do pedido de registro.
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
A garantia de vaga aos já detentores de
mandato, reavivada pelo § 1º do art. 8º da Lei
n.º 9.504/97, não tem aplicação desde que, em
abril de 2002, o Supremo Tribunal Federal
deferiu medida liminar para suspender a
eficácia do referido dispositivo (ADIN n.º 25309).

O candidato é identificado pelo nome e número
indicados no pedido de registro.


Os partidos políticos são identificados por seu
número respectivo. Os candidatos podem
manter os números que lhes foram atribuídos
na eleição anterior para o mesmo cargo.
Devem ser ainda observadas as seguintes
regras quando o candidato for indicado por
coligação:
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eleições majoritárias: será registrado com o número da
legenda do respectivo partido.
eleições proporcionais: será registrado com o número
da legenda do respectivo partido, acrescido do número
que lhe couber.
Devem ser ainda observados os seguintes critérios na
numeração dos candidatos:
Governador: número identificador do partido político
ao qual estiverem filiados;
Senador: número identificador do partido político ao
qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à
direita;
Deputado Federal: número identificador do partido
político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois
algarismos à direita;
Deputado Estadual: número identificador do partido
político ao qual estiverem filiados, acrescido de três
algarismos à direita.
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
Não serão aceitos nomes que possam causar dúvida ou confusão no
eleitor, nem os que atentem contra o pudor, sejam irreverentes ou
ridículos
Deve ser ainda observado o limite máximo de 30 caracteres para o
nome que deverá constar da urna eletrônica, incluindo-se os
espaços entre o nome, que poderá ser:
Prenome,
Sobrenome,
Cognome,
Nome abreviado,
Apelido ou
Nome pelo qual o candidato é mais conhecido


ATENÇÃO: se o candidato não indicar o nome que deverá constar
da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no
caso de homonímia ou de ultrapassar o limite de caracteres, será
adaptado na oportunidade do julgamento do pedido de registro.
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dois ou mais candidatos com o mesmo nome para
urna eletrônica:
Exigirá do candidato, em caso de dúvida, prova de
que é conhecido pela opção de nome indicada no
pedido de registro;
Observará a preferência do candidato que:
estiver exercendo mandato eletivo;
tenha exercido mandato nos últimos quatro anos;

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tenha se candidato nos últimos quatro anos com o nome
que indicar;
for identificado pelo nome indicado, por sua vida
política, social ou profissional.
Não se resolvendo a homonímia pelas regras acima
relacionadas, os candidatos serão notificados para que
cheguem a acordo sobre os nomes a serem usados e, caso
não haja acordo, os candidatos serão registrados com o
nome e o sobrenome constantes do pedido de registro.
Obs.: O TRE indeferirá todo pedido de nome coincidente
com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para
candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o
tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse
mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente (Lei n.º 9.504/97, art. 12, § 3º).
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Da quantidade máxima de registros, cada
partido ou coligação deverá reservar o mínimo
de 30% e respeitar o máximo de 70% para
candidaturas de cada sexo.
Obs.: 1 - para o cálculo da Reserva Legal
(mínimo 30% e máximo de 70% para cada
sexo), qualquer fração será igualada a 01 no
cálculo do percentual mínimo e desprezada no
cálculo das vagas restantes.

No caso das convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo
de candidatos, os órgãos de direção dos
partidos políticos poderão preencher as vagas
remanescentes até 02.08.10 (60 dias antes das
eleições), devendo ser respeitados os
percentuais da reserva legal para cada sexo.
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A partir da escolha dos candidatos em convenção, o
partido ou coligação têm até às 19 horas do dia
05.07.2010 para protocolar no Tribunal Regional
Eleitoral o pedido de registro de candidatura.
Subscrição do pedido:
Tanto os formulários DRAP (DEMONSTRATRIVO
DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS)
quanto o RRC (REQUERIMENTO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA) devem estar devidamente
assinados.
O RRC deverá ainda ser assinado pelo candidato,
autorizando o partido ou coligação a requerer o seu
registro de candidatura.
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Excepcionalmente, o próprio candidato pode
requerer o registro de sua candidatura no TRE.
condições:
Ter sido escolhido em convenção e
Não ter sido incluído no pedido de registro
pela coligação ou pelo partido ao qual estiver
filiado.
Prazo: até 19h de 07.07.10
O candidato deverá utilizar o CANDEX para
gerar e imprimir o RRCI, assinando-o e
protocolando no TRE, juntamente com o meio
magnético (CD ou disquete).
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O processo de registro de candidatura se inicia com o
requerimento do partido ou coligação ao Tribunal
Regional Eleitoral, para que registre, como
candidato, os seus filiados escolhidos em convenção.
Para o deferimento do registro, tanto o partido ou
coligação como o candidato deverão cumprir os
requisitos legais para concorrer nas eleições.
Como forma de possibilitar uma melhor apreciação
desses requisitos, o pedido de registro de
candidatura é autuado separadamente, da seguinte
forma:
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Processo principal: inicia-se pelo formulário DRAP
(Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) e
conterá os dados referentes ao partido/coligação.
Processo individual, para cada candidato: inicia-se pelo
RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) e
conterá todos os documentos referentes ao candidato.
No processo principal, o Tribunal, verificando o
atendimento dos requisitos concernentes ao
partido/coligação, declarará a regularidade do(a)
mesmo(a), habilitando-o(a) a concorrer nas eleições.
Esta é a condição primeira para a apreciação e
julgamento do pedido individual, já que, se os requisitos
concernentes ao partido/coligação propriamente dito
não forem atendidos, o mesmo não poderá requerer o
registro da candidatura de seus filiados, inviabilizando,
nesse caso, o conhecimento dos pedidos individuais.
Conversão do Julgamento em diligência

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Hipótese: falha ou omissão no pedido de registro que
possa ser suprida pelo candidato, partido político ou
coligação.
Prazo: 72h (setenta e duas horas) para saneamento
do vício, a contar da intimação, que poderá ser feita
por fac-símile ou telegrama.
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Prazo: 05 dias a contar da publicação no Diário
Oficial do Estado, do edital com a relação dos
pedidos de registro.
Legitimidade:
Candidato
Partido político
Coligação ou
Ministério Público Eleitoral
Prazo para contestação: 07 dias, a contar da
notificação do candidato, do partido político ou da
coligação, por fac-símile ou telegrama.
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
Prazo: o mesmo para impugnação (05 dias a
contar da publicação do edital do pedido de
registro).
Legitimidade: qualquer cidadão no gozo de
seus direitos políticos.
Prazo para contestação: 07 dias, a contar da
notificação do candidato, o partido político ou
a coligação, por telegrama ou fac-símile.
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

O pedido de registro segue o procedimento
previsto no art. 3º e seguintes da Lei
Complementar n.º 64/90.
Todos os pedidos de registro, inclusive os
impugnados, deverão estar julgados e as
respectivas decisões publicadas até o dia
05.08.2010.
E todos os recursos deverão estar julgados pelo
TSE e publicadas as respectivas decisões até o
dia 19.08.2010.

Após decidir sobre os pedidos de registro, o TRE publicará
no Diário Oficial do Estado edital com a relação dos nomes
dos candidatos e respectivos números com os quais
concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos
indeferidos se encontrem em grau de recurso.
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Registro dos Candidatos Majoritários (art. 91 do Código
Eleitoral)
O registro dos candidatos a Governador e a ViceGovernador será feito sempre em chapa única e indivisível,
ainda que resulte da indicação de coligação.
Assim, é necessário que ambos os candidatos cumpram
todos os requisitos legais, para deferimento do pedido de
registro.
Da mesma forma, o registro de candidato a senador far-se-á
com os dos respectivos suplentes (Código Eleitoral, art. 91, §
1°).


O candidato renunciante ou falecido no curso
do processo eleitoral terá seu registro
automaticamente cancelado pelo Tribunal
Eleitoral.
O partido poderá ainda requerer, até a data da
eleição, o cancelamento do registro do
candidato que dele for expulso, em processo no
qual seja assegurada ampla defesa e sejam
observadas as normas estatutárias.



facultado ao partido político ou à coligação substituir
candidato que for considerado inelegível, renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,
tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado.
A escolha do substituto deve ser feita na forma prevista
no estatuto do partido político a que pertencer o
substituído.
Se o candidato for de coligação, a substituição deve ser
feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos políticos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
integrante, desde que o partido político ao qual pertencia
o substituído renuncie ao direito de preferência.
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O registro deverá ser requerido até dez dias
contados do fato ou da decisão judicial que deu
origem à substituição.
O partido/coligação deverá observar ainda os
prazos abaixo, conforme se tratar de cargo
proporcional ou majoritário:
eleições proporcionais: até 60 dias antes do pleito
(observado o prazo de 10 dias)
eleições majoritárias: até 24 horas antes da eleição
(observado o prazo de 10 dias)
A substituição só será efetivada com o
cumprimento de todos os requisitos quanto à
substituição e com a observância de todas as
formalidades exigidas para o registro.



O candidato que tiver seu registro indeferido
poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e,
enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua
campanha e ter seu nome mantido na urna
eletrônica.
Deve ser ressaltado que a validade dos votos
recebidos pelo candidato sub judice fica
condicionada ao deferimento de seu registro pela
instância superior.
Da mesma forma, a validade dos votos atribuídos
à chapa que esteja incompleta e sub judice no dia
da eleição fica condicionada ao deferimento de seu
registro.



Os prazos, no processo eleitoral, são peremptórios,
contínuos e, a partir de 05.07.2010 até a proclamação
dos eleitos, correrão, inclusive, aos sábados,
domingos e feriados.
perempção: “...o direito de ação é extinto
(perempto), em virtude do não-exercício do ato
processual correspondente e no tempo preciso...”
(Vocabulário Jurídico e Multidisciplinar.2ª ed.
Copola Editora)
não podem sofrer suspensão ou interrupção no seu
curso


Aferição remete ao momento do pedido de
registro (consolidação da jurisprudência no
art. 11, §10 da LE, incluído pela Lei n.
12.034/2009);
A parte final do dispositivo, contudo, torna
inócua a primeira e fulmina a jurisprudência
consolidada:

Art. 11
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas
de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade.

Entretanto, com a vigência da LC 135/2010 o
dispositivo ganha nova importância, tendo em
vista que os processos de Registro de
Candidatura não têm mais efeito suspensivo
pleno com a modificação do art. 15 da LC n.
64/90 pela Lei “Ficha Limpa”.

Diz a nova redação do art. 15 da Lei das
Inelegibilidades:
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão colegiado que
declarar a inelegibilidade do candidato, serlhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver
sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido.

Suspensão da inelegibilidade:
ANTES
Ficava praticamente adstrita à obtenção de
provimento liminar que suspendesse
inelegibilidade por desaprovação de contas.
HOJE
Art. 26-C, incluído pela LC n. 135/10 à LC 64/90:
O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a
que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do
art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da
pretensão recursal e desde que a providência tenha
sido expressamente requerida, sob pena de preclusão,
por ocasião da interposição do recurso.

Art. 3o da LC n. 135/10:
Os recursos interpostos antes da vigência
desta Lei Complementar poderão ser aditados
para o fim a que se refere o caput do art. 26-C
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 1º, I, LC n. 64/90:
d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;

Inconsistência do art. 26-A:
A suspensão da inelegibilidade contida na
alínea e do inc. I do art. 1º caberá à Justiça
Comum.
Alerta Adriano Soares da Costa que “para
que a inelegibilidade fosse gerada, bastaria a
decisão colegiada de natureza penal (tomada
pela LC 135 como ato-fato jurídico), sem
motivação judicial quanto ao ponto; para que
a inelegibilidade fosse suspensa, necessária
seria uma decisão judicial colegiada
fundamentada, após expresso pedido no
recurso aviado.”
Primeiros casos submetidos ao STF:
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MS 28.907 (Min. Toffoli) – não conhecido;
Ação cautelar 2.665 (Min. Britto) – negado
seguimento;
Ação cautelar 2.661 (Min. Britto) – indeferido;
Ação cautelar 2.654 (Min. Britto) – indeferido;
RE 281.012 (Min. Gilmar Mendes) –
deferido. HERÁCLITO FORTES
AI 709.634 (Min. Toffoli) – deferido.
Razões Min. Gilmar Mendes no RE 281.012
Caso HERÁCLITO FORTES
A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a
proximidade do término do prazo para o registro das
candidaturas, a ocorrer no próximo dia 5 de julho de
2010, data antes da qual não será possível a continuidade
do julgamento deste recurso perante a Segunda Turma
do Tribunal, devido ao fato de a última Sessão da Turma
neste semestre ter ocorrido no último dia 29 de junho de
2010, e tendo em vista que o período de férias forenses se
inicia no próximo dia 2 de julho de 2010.
“
Ante o exposto, defiro o pedido e determino que o
presente recurso seja imediatamente processado com
efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do
acórdão recorrido. Após o término do período de férias
forenses, encaminhem-se os autos para referendo do
órgão colegiado, nos termos do art. 21, V, do RISTF e do
art. 26-C da Lei Complementar n° 135/2010.”
Razões do Min. Britto nas ACs 2. 661 e 2.654:
“[...] não estou plenamente convencido da
possibilidade de concessão do pleiteado efeito
suspensivo mediante decisão monocrática. É que a lei
confere competência para suspender a inelegibilidade
ao "órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso". É bem verdade que o inciso V
do art. 21 do RI/STF prevê a concessão de medidas
cautelares pelo relator, ad referendum do Plenário ou
da Turma. Ocorre que a lógica perpassante de toda a
Lei Complementar nº 135/2010 aponta no sentido da
exigência do requisito da colegialidade. Se não é
qualquer condenação judicial que torna um cidadão
inelegível, mas apenas aquela decretada por um
"órgão colegiado", apenas o órgão igualmente
colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a
inelegibilidade.”
Min. Dias Toffoli
AI 709.634
“Como obter dictum, aponto que a própria
adequação da Lei Complementar nº 135/2010
com o texto constitucional é matéria que exige
reflexão, porquanto essa norma apresenta
elementos jurídicos passíveis de
questionamentos absolutamente relevantes no
plano hierárquico e axiológico.”
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palestra jornada de direito eleitoral