REGISTRO DE CANDIDATURA E INELEGIBILIDADE 01 ano antes do pleito (RES. 23.221/2010) Partido: ter seu estatuto registrado no TSE Candidato: possuir domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido, quando o estatuto não determinar prazo superior. Realização das Convenções Entre 10 e 30 de junho, os partidos deverão realizar as convenções para deliberar sobre a formação de coligações e escolher os candidatos. Até a data da convenção, o partido deve ter órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o estatuto e anotado no tribunal eleitoral competente. As convenções devem ser registradas em ata, que deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser usados os já existentes. O sorteio dos números dos candidatos também deverá ficar registrado na ata. O partido ou coligação devem solicitar o registro dos seus candidatos até às 19 horas do dia 05 de julho. Excepcionalmente, o candidato pode requerer individualmente o registro de sua candidatura, quando, apesar de escolhido em convenção, não tiver sido incluído no pedido do partido ou coligação. Para tanto, precisa protocolar o RRCI (Requerimento de Registro de Candidatura Individual), com os documentos pertinentes, até às 19h do dia 07 de julho de 2010. É obrigatória a utilização do CANDEX (sistema de candidaturas – módulo externo) pelo partido ou coligação. O programa é adquirido através de download dos arquivos disponíveis na página na Internet do TSE (http://www.tse.gov.br) e TREs. Para concorrer nas eleições, o candidato deverá preencher as condições de elegibilidade e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade. Deverá, ainda, observar o tempo de afastamento mínimo de determinadas funções ou cargos na administração pública, descritos na Lei Complementar n.º 64/90. Nacionalidade brasileira; Pleno exercício dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na circunscrição (mínimo 01 ano); Filiação partidária (mínimo 01 ano, desde que o estatuto não exija prazo superior); Idade mínima (verificada tendo por referência a data da posse): (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 2º) Cargo/Idade Mínima Senador e Suplentes: 35 anos Governador e Vice: 30 anos Deputado Federal: 21 anos Deputado Estadual: 21 anos As causas de inelegibilidade estão previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 64/90 (Alterada pela Lei Complementar 135/10). os inalistáveis [estrangeiros e conscritos (art. 14, § 4º, da CF)]; os analfabetos (art. 14, § 4º, da CF); o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente, do Governador, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, no território de jurisdição do titular (art. 14, § 7º, CF); militar alistável não afastado ou não agregado (art. 14, § 8º, CF); os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 64/90. os que estão prestando o serviço militar obrigatório A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da Constituição da República (Res.TSE nº 21.495, de 9.9.2003). Reeleição: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (art. 14, § 5º, CF) Renúncia: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, CF) Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e Membros do Ministério Público: devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições (art. 13 da Res. 22.156/06-TSE). Inelegibilidade por parentesco para a sucessão: o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito. É causa de inelegibilidade pelo prazo de 08 anos da data da decisão, desde que a rejeição tenha se dado por irregularidade insanável e em decisão irrecorrível do órgão competente, salvo decisão judicial em contrário ou se a questão ainda estiver submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, I, g da LC 64/90). Obs.: O provimento judicial para afastar a inelegibilidade deverá ser anterior ao pedido de registro (Súmula 01 - TSE) – nova interpretação O militar alistável é elegível, atendidas as condições: Com menos de 10 anos de serviço: deve afastar-se da atividade; Com mais de 10 anos de serviço: deve ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passa automaticamente para a inatividade no ato da diplomação. Agregado: “...Retirar temporariamente (o nome de um oficial) da escala numérica do corpo ou quadro a que pertence, de sorte que não ocupe vaga na referida escala...” (Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. 1edição) Em razão de vedação constitucional (CF, art. 142, V), enquanto o militar estiver na ativa, não poderá se filiar a partido político, daí porque a ele não se aplica a exigência de prazo mínimo de filiação partidária, considerando-se esta suprida com o pedido de registro da candidatura. O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito. O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de quarenta e oito horas, após se tornar inativo. O partido deverá, imediatamente, comunicar ao superior hierárquico do militar escolhido em convenção partidária, e o mesmo procedimento deverá ser tomado pelo Tribunal, quando do deferimento do pedido de registro. A garantia de vaga aos já detentores de mandato, reavivada pelo § 1º do art. 8º da Lei n.º 9.504/97, não tem aplicação desde que, em abril de 2002, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar para suspender a eficácia do referido dispositivo (ADIN n.º 25309). O candidato é identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro. Os partidos políticos são identificados por seu número respectivo. Os candidatos podem manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Devem ser ainda observadas as seguintes regras quando o candidato for indicado por coligação: eleições majoritárias: será registrado com o número da legenda do respectivo partido. eleições proporcionais: será registrado com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhe couber. Devem ser ainda observados os seguintes critérios na numeração dos candidatos: Governador: número identificador do partido político ao qual estiverem filiados; Senador: número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita; Deputado Federal: número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; Deputado Estadual: número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita. Não serão aceitos nomes que possam causar dúvida ou confusão no eleitor, nem os que atentem contra o pudor, sejam irreverentes ou ridículos Deve ser ainda observado o limite máximo de 30 caracteres para o nome que deverá constar da urna eletrônica, incluindo-se os espaços entre o nome, que poderá ser: Prenome, Sobrenome, Cognome, Nome abreviado, Apelido ou Nome pelo qual o candidato é mais conhecido ATENÇÃO: se o candidato não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de ultrapassar o limite de caracteres, será adaptado na oportunidade do julgamento do pedido de registro. dois ou mais candidatos com o mesmo nome para urna eletrônica: Exigirá do candidato, em caso de dúvida, prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro; Observará a preferência do candidato que: estiver exercendo mandato eletivo; tenha exercido mandato nos últimos quatro anos; tenha se candidato nos últimos quatro anos com o nome que indicar; for identificado pelo nome indicado, por sua vida política, social ou profissional. Não se resolvendo a homonímia pelas regras acima relacionadas, os candidatos serão notificados para que cheguem a acordo sobre os nomes a serem usados e, caso não haja acordo, os candidatos serão registrados com o nome e o sobrenome constantes do pedido de registro. Obs.: O TRE indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei n.º 9.504/97, art. 12, § 3º). Da quantidade máxima de registros, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e respeitar o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Obs.: 1 - para o cálculo da Reserva Legal (mínimo 30% e máximo de 70% para cada sexo), qualquer fração será igualada a 01 no cálculo do percentual mínimo e desprezada no cálculo das vagas restantes. No caso das convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes até 02.08.10 (60 dias antes das eleições), devendo ser respeitados os percentuais da reserva legal para cada sexo. A partir da escolha dos candidatos em convenção, o partido ou coligação têm até às 19 horas do dia 05.07.2010 para protocolar no Tribunal Regional Eleitoral o pedido de registro de candidatura. Subscrição do pedido: Tanto os formulários DRAP (DEMONSTRATRIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS) quanto o RRC (REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA) devem estar devidamente assinados. O RRC deverá ainda ser assinado pelo candidato, autorizando o partido ou coligação a requerer o seu registro de candidatura. Excepcionalmente, o próprio candidato pode requerer o registro de sua candidatura no TRE. condições: Ter sido escolhido em convenção e Não ter sido incluído no pedido de registro pela coligação ou pelo partido ao qual estiver filiado. Prazo: até 19h de 07.07.10 O candidato deverá utilizar o CANDEX para gerar e imprimir o RRCI, assinando-o e protocolando no TRE, juntamente com o meio magnético (CD ou disquete). O processo de registro de candidatura se inicia com o requerimento do partido ou coligação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que registre, como candidato, os seus filiados escolhidos em convenção. Para o deferimento do registro, tanto o partido ou coligação como o candidato deverão cumprir os requisitos legais para concorrer nas eleições. Como forma de possibilitar uma melhor apreciação desses requisitos, o pedido de registro de candidatura é autuado separadamente, da seguinte forma: Processo principal: inicia-se pelo formulário DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) e conterá os dados referentes ao partido/coligação. Processo individual, para cada candidato: inicia-se pelo RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) e conterá todos os documentos referentes ao candidato. No processo principal, o Tribunal, verificando o atendimento dos requisitos concernentes ao partido/coligação, declarará a regularidade do(a) mesmo(a), habilitando-o(a) a concorrer nas eleições. Esta é a condição primeira para a apreciação e julgamento do pedido individual, já que, se os requisitos concernentes ao partido/coligação propriamente dito não forem atendidos, o mesmo não poderá requerer o registro da candidatura de seus filiados, inviabilizando, nesse caso, o conhecimento dos pedidos individuais. Conversão do Julgamento em diligência Hipótese: falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação. Prazo: 72h (setenta e duas horas) para saneamento do vício, a contar da intimação, que poderá ser feita por fac-símile ou telegrama. Prazo: 05 dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, do edital com a relação dos pedidos de registro. Legitimidade: Candidato Partido político Coligação ou Ministério Público Eleitoral Prazo para contestação: 07 dias, a contar da notificação do candidato, do partido político ou da coligação, por fac-símile ou telegrama. Prazo: o mesmo para impugnação (05 dias a contar da publicação do edital do pedido de registro). Legitimidade: qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos. Prazo para contestação: 07 dias, a contar da notificação do candidato, o partido político ou a coligação, por telegrama ou fac-símile. O pedido de registro segue o procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90. Todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 05.08.2010. E todos os recursos deverão estar julgados pelo TSE e publicadas as respectivas decisões até o dia 19.08.2010. Após decidir sobre os pedidos de registro, o TRE publicará no Diário Oficial do Estado edital com a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso. Registro dos Candidatos Majoritários (art. 91 do Código Eleitoral) O registro dos candidatos a Governador e a ViceGovernador será feito sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação. Assim, é necessário que ambos os candidatos cumpram todos os requisitos legais, para deferimento do pedido de registro. Da mesma forma, o registro de candidato a senador far-se-á com os dos respectivos suplentes (Código Eleitoral, art. 91, § 1°). O candidato renunciante ou falecido no curso do processo eleitoral terá seu registro automaticamente cancelado pelo Tribunal Eleitoral. O partido poderá ainda requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado. A escolha do substituto deve ser feita na forma prevista no estatuto do partido político a que pertencer o substituído. Se o candidato for de coligação, a substituição deve ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. O registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. O partido/coligação deverá observar ainda os prazos abaixo, conforme se tratar de cargo proporcional ou majoritário: eleições proporcionais: até 60 dias antes do pleito (observado o prazo de 10 dias) eleições majoritárias: até 24 horas antes da eleição (observado o prazo de 10 dias) A substituição só será efetivada com o cumprimento de todos os requisitos quanto à substituição e com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. Deve ser ressaltado que a validade dos votos recebidos pelo candidato sub judice fica condicionada ao deferimento de seu registro pela instância superior. Da mesma forma, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja incompleta e sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento de seu registro. Os prazos, no processo eleitoral, são peremptórios, contínuos e, a partir de 05.07.2010 até a proclamação dos eleitos, correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. perempção: “...o direito de ação é extinto (perempto), em virtude do não-exercício do ato processual correspondente e no tempo preciso...” (Vocabulário Jurídico e Multidisciplinar.2ª ed. Copola Editora) não podem sofrer suspensão ou interrupção no seu curso Aferição remete ao momento do pedido de registro (consolidação da jurisprudência no art. 11, §10 da LE, incluído pela Lei n. 12.034/2009); A parte final do dispositivo, contudo, torna inócua a primeira e fulmina a jurisprudência consolidada: Art. 11 § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Entretanto, com a vigência da LC 135/2010 o dispositivo ganha nova importância, tendo em vista que os processos de Registro de Candidatura não têm mais efeito suspensivo pleno com a modificação do art. 15 da LC n. 64/90 pela Lei “Ficha Limpa”. Diz a nova redação do art. 15 da Lei das Inelegibilidades: Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, serlhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Suspensão da inelegibilidade: ANTES Ficava praticamente adstrita à obtenção de provimento liminar que suspendesse inelegibilidade por desaprovação de contas. HOJE Art. 26-C, incluído pela LC n. 135/10 à LC 64/90: O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Art. 3o da LC n. 135/10: Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. Art. 1º, I, LC n. 64/90: d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; Inconsistência do art. 26-A: A suspensão da inelegibilidade contida na alínea e do inc. I do art. 1º caberá à Justiça Comum. Alerta Adriano Soares da Costa que “para que a inelegibilidade fosse gerada, bastaria a decisão colegiada de natureza penal (tomada pela LC 135 como ato-fato jurídico), sem motivação judicial quanto ao ponto; para que a inelegibilidade fosse suspensa, necessária seria uma decisão judicial colegiada fundamentada, após expresso pedido no recurso aviado.” Primeiros casos submetidos ao STF: MS 28.907 (Min. Toffoli) – não conhecido; Ação cautelar 2.665 (Min. Britto) – negado seguimento; Ação cautelar 2.661 (Min. Britto) – indeferido; Ação cautelar 2.654 (Min. Britto) – indeferido; RE 281.012 (Min. Gilmar Mendes) – deferido. HERÁCLITO FORTES AI 709.634 (Min. Toffoli) – deferido. Razões Min. Gilmar Mendes no RE 281.012 Caso HERÁCLITO FORTES A urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas, a ocorrer no próximo dia 5 de julho de 2010, data antes da qual não será possível a continuidade do julgamento deste recurso perante a Segunda Turma do Tribunal, devido ao fato de a última Sessão da Turma neste semestre ter ocorrido no último dia 29 de junho de 2010, e tendo em vista que o período de férias forenses se inicia no próximo dia 2 de julho de 2010. “ Ante o exposto, defiro o pedido e determino que o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido. Após o término do período de férias forenses, encaminhem-se os autos para referendo do órgão colegiado, nos termos do art. 21, V, do RISTF e do art. 26-C da Lei Complementar n° 135/2010.” Razões do Min. Britto nas ACs 2. 661 e 2.654: “[...] não estou plenamente convencido da possibilidade de concessão do pleiteado efeito suspensivo mediante decisão monocrática. É que a lei confere competência para suspender a inelegibilidade ao "órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso". É bem verdade que o inciso V do art. 21 do RI/STF prevê a concessão de medidas cautelares pelo relator, ad referendum do Plenário ou da Turma. Ocorre que a lógica perpassante de toda a Lei Complementar nº 135/2010 aponta no sentido da exigência do requisito da colegialidade. Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas apenas aquela decretada por um "órgão colegiado", apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a inelegibilidade.” Min. Dias Toffoli AI 709.634 “Como obter dictum, aponto que a própria adequação da Lei Complementar nº 135/2010 com o texto constitucional é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico.”