OS SISTEMAS DE SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL E NA ITÁLIA AÇÕES REGRESSIVAS NA ITALIA PROF. GIUSEPPE LUDOVICO UNIVERSIDADE DE MILÃO – ITÁLIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA – 19/9/2014 REGRA GERAL A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR “O seguro, realizado segundo o disposto no presente decreto, exonera o empregador da responsabilidade civil por acidentes de trabalho” (ART. 10, inciso 1, TU) SOLUÇÃO TRANSACIONAL: A COBERTURA DO SEGURO SUBSTITUI O DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO OBRIGAÇÃO DE SEGURO (cobrindo inclusive eventos que não implicam responsabilidade civil (ocasião de trabalho)) EMPREGADOR TRABALHADOR EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (o pagamento do prêmio substitui a reparação no caso de responsabilidade civil) INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA (inclusive para eventos que não implicam responsabilidade civil) EXCLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO TOTAL DO DANO (no caso de responsabilidade civil) EXCEÇÃO À REGRA DE EXONERAÇÃO CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME QUE ORIGINA AÇÃO PENAL EX-OFFICIO FINALIDADE: EVITAR A IMPUNIDADE DO EMPREGADOR NOS CASOS MAIS GRAVES E DE ALARME SOCIAL REATIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL (A RESPONSABILIDADE PENAL TORNA-SE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL) AÇÃO REGRESSIVA EM CASO DE DESAPLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO, O INAIL TEM DIREITO DE REGRESSO PARA RECUPERAR O VALOR PAGO AO SINISTRADO E AS DESPESAS ACESSÓRIAS ART. 11 T.U. A instituição seguradora deve pagar a indenização também nos casos previstos pelo artigo anterior, sem prejuízo do direito de regresso para os valores pagos a título de indenização e para as despesas acessórias contra pessoas civilmente responsáveis. A pessoa civilmente responsável deve, outrossim, pagar à Instituição seguradora uma importância correspondente ao valor capital da ulterior pensão devida, calculado segundo as tabelas mencionadas no art. 39. A sentença, que estabelece a responsabilidade civil segundo o artigo acima, é suficiente para constituir a Instituição seguradora como credora, perante a pessoa civilmente responsável, das quantias indicadas no inciso anterior. EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO CRIME DANO NÃO REPARADO PELO INAIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR DANO REPARADO PELO INAIL AÇÃO REGRESSIVA DO INAIL UM EXEMPLO: 40 % 60 % DANO MAIOR TRABALHADOR 40% EMPREGADOR INDENIZAÇÃO INAIL INAIL 60% A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR É DISCIPLINADA PELO ART. 2087 DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE: “O EMPREGADOR DEVE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS QUE, COM BASE NA ESPECIFICIDADE DO TRABALHO, A EXPERIÊNCIA E A TÉCNICA, SÃO NECESSÁRIAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E A PERSONALIDADE MORAL DOS TRABALHADORES”. A SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO É TAMBÉM DISCIPLINADA PELO D.LGS. N. 81/2008, QUE PREVÊ OBRIGAÇÕES ADICIONAIS PARA O EMPREGADOR. SEGUNDO O TRIBUNAL SUPREMO, O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 2087, OU DO DLGS. N. 81/2008 IMPLICA EM CRIME QUE ORIGINA AÇÃO PENAL EXOFFICIO. NESTES CASOS, PORTANTO, A REGRA DA EXONERAÇÃO NÃO ENCONTRA APLICAÇÃO, PODENDO O TRABALHADOR E O INAIL AJUIZAREM, RESPECTIVAMENTE, PARA A REPARAÇÃO DO DANO MAIOR E PARA O REGRESSO. SUPERAÇÃO DA REGRA DE EXONERAÇÃO CONDIÇÃO SUBSTANCIAL: CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO EX-OFFICIO O EMPREGADOR RESPONDE PELO CRIME DE QUALQUER EMPREGADO EX ART. 2049 C.C. (CORTE CONST. N. 22/1967) CONFIGURA-SE O ATO CULPOSO EM CASO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C. O HOMICÍDIO E AS LESÕES GRAVES E MUITO GRAVES SÃO SUSCETÍVEIS DE AÇÃO PENAL EX-OFFICIO (ART. 589-590 C.P.) CONDIÇÃO PROCESSUAL: CONDENAÇÃO PENAL CÓDIGO PROCESSO PENAL 1988 INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL O JUIZ CIVIL PODE PROCEDER INDEPENDENTEMENTE NA CONSTATAÇÃO DO CRIME Sup.Trib.10.9.2013, N. 20724; Sup.Trib. 17.5.2010, n. 11986; Sup.Trib. 2.2.2007, n. 2242; Sup.Trib. 9.4.2003, n. 5578; Sup.Trib. 14.7.2001, n. 9601; Sup.Trib. 16.3.2001, n. 3825; Sup.Trib. 18.8.2000, n. 10950; Sup.Trib. 1.12.1999, n. 13377; Sup.Trib. 27.2.1996, n. 1501;. Sup.Trib. Sec. Ún. 16.4.1997, n. 3288; Sup.Trib. 22.8.1991, n. 9042 O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE INFORMAR SEM DEMORA O INAIL QUANTO AO INSTAURAR-SE DA AÇÃO PENAL PARA «A POSSÍVEL CONSTITUIÇÃO COMO PARTE CIVIL E AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA» ART. 61, INCISO 1, D.LGS. N. 81 DE 2008: CONSTITUIÇÃO COMO PARTE CIVIL NA AÇÃO PENAL AÇÃO REGRESSIVA EM INSTÂNCIA CIVIL COM CONSTATAÇÃO INDEPENDENTE DO CRIME PELO JUIZ CIVIL O QUE RESTA DA REGRA DE EXONERAÇÃO? A VIOLAÇÃO DO ART. 2087 C.C. OU DO DLGS. N. 81/2008 É SUFICIENTE PARA INTEGRAR A CULPA PENAL O JUIZ CIVIL PODE CONDUZIR DE FORMA INDEPENDENTE A CONSTATAÇÃO DO CRIME A EXONERAÇÃO PERSISTE PARA AS LESÕES CULPOSAS LEVES (CURÁVEIS EM 20 DIAS – ART. 582 C.P.) AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA ART. 11 TU AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO ART. 1916 C.C. O segurador que pagou a indenização sucede nos direitos do segurado perante terceiros responsáveis, até a concorrência do valor da mesma. EMPREGADOR CONDIÇÕES: CRIME SUSCETÍVEL DE AÇÃO EX-OFFICIO TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL CONDIÇÕES: RESPONSABILIDADE CIVIL DIFERENÇA ENTRE REGRESSO E SUB-ROGAÇÃO REGRESSO DIREITO ORIGINÁRIO E AUTÔNOMO DO INAIL QUE AGE PARA UM CRÉDITO PRÓPRIO QUE SURGE EM VIRTUDE DE CRIME SUB-ROGAÇÃO O INAIL SUCEDE AO SINISTRADO NAS RAZÕES CREDITÓRIAS DESTE PERANTE O RESPONSÁVEL CIVIL JUIZ DO TRABALHO (art. 444 c.p.c.) JUIZ ORDINÁRIO EMPREGADOR E SEUS EMPREGADOS AUTONOMIA DO TÍTULO: A INOPONIBILIDADE AO INAIL DAS TRANSAÇÕES CONCLUÍDAS ENTRE O SINISTRADO E O EMPREGADOR (Sup.Trib. 30/9/1971, n. 3093; Sup.Trib. 26/6/1987, n. 5677). INCONTESTABILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO INAIL (Sup.Trib. 13/5/2010, n. 11617; Sup.Trib. 9/8/2006, n. 17960 TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL OPONIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES ENTRE TRABALHADOR E TERCEIRO (DIREITO DERIVADO) LIMITE SUBJETIVO ENTRE SUB-ROGAÇÃO E REGRESSO CONCORRÊNCIA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO EMPREGADOR EMPREGADO CORESPONSÁVEL SUB-ROGAÇÃO 1916 C.C. REGRESSO ART. 11 T.U. RITO ORDINÁRIO RITO TRABALHISTA RESPONSABILIDADE CIVIL CRIME Sup.Trib.Sec. UN. 16/4/1997, N. 3288 REGRESSO ART. 11 T.U. RITO TRABALHISTA CRIME OUTRAS HIPÓTESES DE AÇÃO ACIDENTÁRIA AÇÃO ACIDENTÁRIA DO INAIL EM CASO DE EMPREGO DE MENORES SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR SOCIAL (Art. 142 d.lgs. 7/9/2005, n. 209 (art. 28 lei 24/12/1969, n. 990)) (Art. 24 l. 17/10/1967, n. 977) MENOR EMPREGADO COM VIOLAÇÃO DAS NORMAS SOBRE IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO EMPREGADOR RECURSO PARA O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO MENOR EM MATÉRIA DE SINISTROS ADVINDOS DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR. DIREITO DE OBTER DIRETAMENTE DO SEGURADOR DO TERCEIRO RESPONSÁVEL O REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS AO LESADO (acidente in itinere) SUB-ROGAÇÃO DO INPS PARA AS PRESTAÇÕES PAGAS AOS INVÁLIDOS CIVIS (Art. 41 l. 4/11/2010, n. 183) EM CASO DE FATO ILÍCITO DE TERCEIROS SUB-ROGAÇÃO DO INPS PERANTE O RESPONSÁVEL CIVIL E COMPANHIA DE SEGUROS INDEPENDÊNCIA DAS DIVERSAS HIPÓTESES DE REGRESSO/SUB-ROGAÇÃO DE ACORDO COM O SUPREMO TRIBUNAL, ESTAS DIVERSAS HIPÓTESES DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS DEVEM SER TRATADAS SEPARADAMENTE, SEM PORÉM EXCLUIR QUE POSSA HAVER CASOS SUSCEPTÍVEIS DE COMBINAÇÃO (AÇÃO REGRESSIVA PERANTE O EMPREGADOR E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OUTROS SUJEITOS) OU DE SUPERPOSIÇÃO (AÇÕES REGRESSIVAS E DE SUB-ROGAÇÃO PERANTE OS MESMOS SUJEITOS) (Sup.Trib. 7 de abril de 1999, N. 3357) AÇÃO REPARADORA DO TRABALHADOR EM CASO DE ACIDENTE IN ITINERE REGRESSO DE INAIL (ART. 11 T.U.) SUB-ROGAÇÃO DE INAIL SUB-ROGAÇÃO DE INAIL Art. 142 d.lgs. n. 209/2005 EMPREGADOR COLEGAS TERCEIRO RESPONSÁVEL EMPREGADOR COLEGAS TERCEIRO RESPONSÁVEL SEGURADOR DO TERCEIRO AÇÃO DE INAIL CONTRA O TERCEIRO RESPONSÁVEL CIVIL ART. 1916 C.C. AÇÃO DE INAIL CONTRA O SEGURADOR DO TERCEIRO Art. 142 d.lgs. N. 209/2005 AÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA O TERCEIRO RESPONSÁVEL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE TERCEIRO E SEU SEGURADOR (Sp.Trib. 7/1/2011, N. 249) O INAIL TEM DIREITO DE INTERVIR COM AÇÃO JUDICIAL PELO DANO COBERTO PELAS PRESTAÇÕES (Sup.Trib. 21 outubro 2005, N. 20355; Sup.Trib. 2 março 2010, n. 4941; Sup.Trib. 27 maio 2011, n. 11757) AÇÕES ACIDENTÁRIAS E CONCORRÊNCIA DE CULPAS EM CASO DE CONCORRÊNCIA DE CULPA, A AÇÃO ACIDENTÁRIA DO INAIL NÃO PODE SER REDUZIDO EM MEDIDA PROPORCIONAL À MENOR CULPA DO EMPREGADOR, MAS DEVE ESTENDER-SE À TOTALIDADE DO VALOR LIQUIDADO PELO JUIZ ATÉ A CONCORRÊNCIA INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS. (Corte Const. 6.7.1970, n. 115; Corte Const. 12.7.1972, n. 134, Sup.Trib. 21.3.2012, n. 4482; Sup.Trib. 20.12.2011, n. 27679; Sup.Trib. 2.2.2010, n. 2350) EXEMPLO: DANO GLOBAL EQUIVALENTE A 100 CONCORRÊNCIA DO TRABALHADOR EQUIVALENTE A 50% PRESTAÇÕES PAGAS EQUIVALENTES A 50 AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL EQUIVALENTE A 50 E NÃO A 25 AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DANO BIOLÓGICO ANTES DO D.LGS. N. 38/2000 RESSARCIMENTO 100 DANO PATRIMONIAL DANO ULTERIOR 30 AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR 30 + 70 = 100 PRESTAÇÕES PAGAS VALORES HOMOGÊNEOS DANO PATRIMONIAL 70 AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL APÓS O D.LGS. N. 38/2000 INDENIZAÇÃO 70 RESSARCIMENTO 100 20 40 40 MORAL EXISTENCIAL BIOLÓGICO AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR 70 + 60 = 130 30 30 BIOLÓGICO PATRIMONIAL 10 PATRIMONIAL AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 40 INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO MORAL AÇÃO RESSARCITÓRIA DO TRABALHADOR 30 EXISTENCIAL 70 BIOLÓGICO E PATRIMONIAL BIOLÓGICO 100 PATRIMONIAL AÇÕES ACIDENTÁRIAS DO INAIL 70 IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS € 8.368.079.820 (2012) 96% RECEITAS CONTRIBUTIVAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS 4% € 357.656.268 (2012) 400 14000 350 12000 300 10000 250 8000 200 6000 150 4000 100 2000 50 0 0 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 AÇÕES ACIDENTÁRIAS RECEITAS CONTRIBUTIVAS 1200 400 350 300 250 200 150 100 50 0 1000 800 600 400 200 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 ACIDENTES DE TRABALHO E DOENCAS PROFISSIONAIS AÇÕES ACIDENTÁRIAS 14000 1,2 12000 1 10000 0,8 8000 0,6 6000 0,4 4000 0,2 2000 0 0 2000 2001 2002 2003 2004 RECEITAS CONTRIBUTIVAS 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 ACIDENTES DE TRABALHO E DOENCAS PROFISSIONAIS O ART. 1, INCISO 128, DA LEI 147/20131 ESTABELECE, COM EFEITO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, UMA REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INAIL EQUIVALENTE A 14,17%