Fiscalização de acordos de leniência
Março/2015
Grupo de Trabalho
Instituição
•Portaria-TCU nº 55, de 21 de fevereiro de 2014.
Composição
•Ministro Benjamin Zymler (coord.)
•Ministro-substituto Weder de Oliveira
•AUFC Sandro Grangeiro Leite
•AUFC Laureano Canabarro Dios
•AUFC Eugenio Vilela Siqueira
Grupo de Trabalho
Objetivo
 Examinar os dispositivos da Lei nº 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção), especialmente no que diz respeito às
possíveis sobreposições e conflitos com as
competências legais e constitucionais do TCU.
Lei nº12.846/2013
Objeto da Lei Anticorrupção
 Responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira.
 Obs: ADI 5.261, ajuizada pelo PSL (Relator: Min.
Marco Aurélio).
 Estimular a adoção de uma cultura empresarial de
prevenção e controle (compliance)
Lei nº12.846/2013
Trecho do voto do Relator da Comissão Especial destinada a proferir
Parecer ao PL 6.826/2010, que deu origem à Lei Anticorrupção:
“A pesquisa da FGV permitiu que se optasse por uma proposição
legislativa que autoriza o Estado a responsabilizar as pessoas jurídicas
por atos de corrupção e suborno contra a Administração Pública com
um conjunto de sanções administrativas e cíveis, aplicadas em
processos perante a Administração Pública, preservadas as
competências do Judiciário, do Legislativo, dos Tribunais de Contas,
do Ministério Público e demais órgãos e instituições atuantes no
combate à corrupção.” (grifou-se)
Responsabilização
 Responsabilidade objetiva
 Atos lesivos contra a Administração Pública
Nacional e Estrangeira
 Administrativa e Civil (judicial)
 Acordo de leniência
Responsabilização Administrativa
SANÇÕES
CARACTERÍSTICAS
 Desconsideração da
personalidade jurídica
Multa
Publicação
Extraordinária da
sentença condenatória
 Possibilidade de acordo de
leniência
 Registro no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas – CNEP
 Possibilidade de instauração de
processo administrativo específico
para a reparação integral do dano.
Responsabilização pelo TCU
AMPARO NORMATIVO
Constituição Federal
• Art. 71
Lei nº 8.443/1992
• Art. 1º, incisos I e IX
• Art. 16, inc. III;
• Art. 19;
• Art. 46; e
• Art. 57
Em especial:
 No caso de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará
a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até
cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
 Multa proporcional ao valor atualizado do dano.
Apuração do dano ao Erário
Aplicação de
sanções
Celebração de
acordo de leniência
Não excluem a
obrigação de
reparação integral
do dano causado
• A apuração do dano causado se dará em
processo administrativo específico.
• Concluído o processo e não havendo pagamento,
o crédito apurado será inscrito em dívida ativa.
Apuração do dano ao Erário
ENTENDIMENTO DO GRUPO
 “A única interpretação possível, em relação ao processo
administrativo específico de reparação integral do dano a que se
refere a Lei Anticorrupção é o processo de Tomada de Contas
Especial, quando se tratar de matéria de competência do TCU”
Caso a prática das condutas descritas no art. 5º da Lei Anticorrupção
resulte prejuízo ao erário público, a autoridade administrativa
competente deverá, sob pena de responsabilidade solidária, instaurar o
processo específico para apuração do dano, qual seja, a Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.443/1992.
Acordo de Leniência
Competência
• Autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública
• No âmbito do Poder Executivo Federal, a CGU é competente
Sigilo
• O acordo se torna público somente após a sua efetivação
Efeitos
• Isentará a PJ da publicação extraordinária da decisão e
reduzirá a multa em até 2/3.
• Poderá isentar ou atenuar as sanções previstas nos arts. 86 a
88 da Lei nº 8.666/1993.
• Poderá isentar a proibição de receber de órgãos ou
entidades públicas incentivos, empréstimos etc.
Acordo de Leniência
Pressupostos:
A colaboração da PJ deve resultar na:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito
sob apuração.
Acordo de Leniência
Requisitos cumulativos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em
cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração
investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento.
Acordo de Leniência
A Celebração de Acordo de Leniência poderia vincular o julgamento
proferido pelo TCU, no que tange à aplicação de sanção de multa e da
declaração de inidoneidade (arts. 57 e 46 da Lei nº 8.443/1992)?

Não se afiguraria lícito subordinar o TCU aos acordos de leniência que
vierem a ser celebrados no âmbito do próprio órgão jurisdicionado. Disso
resultaria a supressão do exercício do controle externo a cargo do TCU, de
índole constitucional.

Esta Corte de Contas, no livre exercício de sua convicção, poderá levar em
consideração a existência do referido acordo de leniência, bem como o seu
efetivo cumprimento por parte da pessoa jurídica envolvida, como elemento
para a dosimetria da sanção de multa e da declaração de inidoneidade
que porventura venha a aplicar.
Acompanhamento dos acordos
de leniência
Exercício do controle concomitante.
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Exemplos:
IN 10/1995 – fiscalização das concessões, permissões e autorizações de
serviços públicos.
IN 27/1998 – fiscalização dos processos de desestatização.
IN 46/2004 – fiscalização dos processos de concessão para exploração de
rodovias federais.
IN 52/2007 – fiscalização dos procedimentos de licitação, contratação e
execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP).
Acompanhamento dos acordos
de leniência
Instrução Normativa nº 74/2015
Aprovada em sessão plenária de 11 de fevereiro de 2015.
Relator: Ministro José Múcio.
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Motivações:
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Exercício do poder regulamentar (art. 3º da Lei nº 8.443/1992).
Compete ao TCU o acompanhamento sobre a gestão e o controle contábil,
orçamentária, financeiro e patrimonial da Administração Pública.
Nenhum processo, documento ou informação pode ser sonegado ao TCU.
A celebração de acordo de leniência não afasta a necessidade de
reparação de dano ao erário.
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Acompanhamento dos acordos
de leniência
Instrução Normativa nº 74/2015
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Cinco etapas:
I – manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a
apuração de atos ilícitos praticados no âmbito da administração pública;
II – as condições e os termos negociados entre a administração pública e a
pessoa jurídica envolvida, acompanhados por todos os documentos que
subsidiaram a aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for
o caso, dos processos administrativos específicos de apuração do débito;
III – os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16
da Lei nº 12.846/2013;
IV – relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e
condições do acordo de leniência;
V – relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a
celebração do acordo de leniência.
Acompanhamento dos acordos
de leniência
Instrução Normativa nº 74/2015
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
Cada acordo de leniência – constituição de processo de fiscalização.
Sorteio de relator.
Possibilidade de pronunciamento conjunto sobre as etapas.

Em razão dos termos da lei anticorrupção, apreciação em sessão reservada
da cada etapa ou conjunto de etapas.
Acompanhamento dos acordos
de leniência
Instrução Normativa nº 74/2015

Preservação das competências do TCU:

Art. 6º. O acordo de leniência celebrado pela administração federal não
afasta as competências do Tribunal de Contas da União fixadas no art. 71
da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na
Lei nº 8.443/1992.

Cada acordo de leniência – constituição de processo de fiscalização.

TCU fiscaliza processos que visam à celebração de acordos de leniência,
não é partícipe ou avalista.
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