Fiscalização de acordos de leniência Março/2015 Grupo de Trabalho Instituição •Portaria-TCU nº 55, de 21 de fevereiro de 2014. Composição •Ministro Benjamin Zymler (coord.) •Ministro-substituto Weder de Oliveira •AUFC Sandro Grangeiro Leite •AUFC Laureano Canabarro Dios •AUFC Eugenio Vilela Siqueira Grupo de Trabalho Objetivo Examinar os dispositivos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especialmente no que diz respeito às possíveis sobreposições e conflitos com as competências legais e constitucionais do TCU. Lei nº12.846/2013 Objeto da Lei Anticorrupção Responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Obs: ADI 5.261, ajuizada pelo PSL (Relator: Min. Marco Aurélio). Estimular a adoção de uma cultura empresarial de prevenção e controle (compliance) Lei nº12.846/2013 Trecho do voto do Relator da Comissão Especial destinada a proferir Parecer ao PL 6.826/2010, que deu origem à Lei Anticorrupção: “A pesquisa da FGV permitiu que se optasse por uma proposição legislativa que autoriza o Estado a responsabilizar as pessoas jurídicas por atos de corrupção e suborno contra a Administração Pública com um conjunto de sanções administrativas e cíveis, aplicadas em processos perante a Administração Pública, preservadas as competências do Judiciário, do Legislativo, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e demais órgãos e instituições atuantes no combate à corrupção.” (grifou-se) Responsabilização Responsabilidade objetiva Atos lesivos contra a Administração Pública Nacional e Estrangeira Administrativa e Civil (judicial) Acordo de leniência Responsabilização Administrativa SANÇÕES CARACTERÍSTICAS Desconsideração da personalidade jurídica Multa Publicação Extraordinária da sentença condenatória Possibilidade de acordo de leniência Registro no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP Possibilidade de instauração de processo administrativo específico para a reparação integral do dano. Responsabilização pelo TCU AMPARO NORMATIVO Constituição Federal • Art. 71 Lei nº 8.443/1992 • Art. 1º, incisos I e IX • Art. 16, inc. III; • Art. 19; • Art. 46; e • Art. 57 Em especial: No caso de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Multa proporcional ao valor atualizado do dano. Apuração do dano ao Erário Aplicação de sanções Celebração de acordo de leniência Não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado • A apuração do dano causado se dará em processo administrativo específico. • Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa. Apuração do dano ao Erário ENTENDIMENTO DO GRUPO “A única interpretação possível, em relação ao processo administrativo específico de reparação integral do dano a que se refere a Lei Anticorrupção é o processo de Tomada de Contas Especial, quando se tratar de matéria de competência do TCU” Caso a prática das condutas descritas no art. 5º da Lei Anticorrupção resulte prejuízo ao erário público, a autoridade administrativa competente deverá, sob pena de responsabilidade solidária, instaurar o processo específico para apuração do dano, qual seja, a Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.443/1992. Acordo de Leniência Competência • Autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública • No âmbito do Poder Executivo Federal, a CGU é competente Sigilo • O acordo se torna público somente após a sua efetivação Efeitos • Isentará a PJ da publicação extraordinária da decisão e reduzirá a multa em até 2/3. • Poderá isentar ou atenuar as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993. • Poderá isentar a proibição de receber de órgãos ou entidades públicas incentivos, empréstimos etc. Acordo de Leniência Pressupostos: A colaboração da PJ deve resultar na: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Acordo de Leniência Requisitos cumulativos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. Acordo de Leniência A Celebração de Acordo de Leniência poderia vincular o julgamento proferido pelo TCU, no que tange à aplicação de sanção de multa e da declaração de inidoneidade (arts. 57 e 46 da Lei nº 8.443/1992)? Não se afiguraria lícito subordinar o TCU aos acordos de leniência que vierem a ser celebrados no âmbito do próprio órgão jurisdicionado. Disso resultaria a supressão do exercício do controle externo a cargo do TCU, de índole constitucional. Esta Corte de Contas, no livre exercício de sua convicção, poderá levar em consideração a existência do referido acordo de leniência, bem como o seu efetivo cumprimento por parte da pessoa jurídica envolvida, como elemento para a dosimetria da sanção de multa e da declaração de inidoneidade que porventura venha a aplicar. Acompanhamento dos acordos de leniência Exercício do controle concomitante. Exemplos: IN 10/1995 – fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos. IN 27/1998 – fiscalização dos processos de desestatização. IN 46/2004 – fiscalização dos processos de concessão para exploração de rodovias federais. IN 52/2007 – fiscalização dos procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP). Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 Aprovada em sessão plenária de 11 de fevereiro de 2015. Relator: Ministro José Múcio. Motivações: Exercício do poder regulamentar (art. 3º da Lei nº 8.443/1992). Compete ao TCU o acompanhamento sobre a gestão e o controle contábil, orçamentária, financeiro e patrimonial da Administração Pública. Nenhum processo, documento ou informação pode ser sonegado ao TCU. A celebração de acordo de leniência não afasta a necessidade de reparação de dano ao erário. Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 Cinco etapas: I – manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a apuração de atos ilícitos praticados no âmbito da administração pública; II – as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídica envolvida, acompanhados por todos os documentos que subsidiaram a aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for o caso, dos processos administrativos específicos de apuração do débito; III – os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846/2013; IV – relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo de leniência; V – relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração do acordo de leniência. Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 Cada acordo de leniência – constituição de processo de fiscalização. Sorteio de relator. Possibilidade de pronunciamento conjunto sobre as etapas. Em razão dos termos da lei anticorrupção, apreciação em sessão reservada da cada etapa ou conjunto de etapas. Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 Preservação das competências do TCU: Art. 6º. O acordo de leniência celebrado pela administração federal não afasta as competências do Tribunal de Contas da União fixadas no art. 71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. Cada acordo de leniência – constituição de processo de fiscalização. TCU fiscaliza processos que visam à celebração de acordos de leniência, não é partícipe ou avalista.