DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DIRECIONAMENTO JURÍDICO DIREITO À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURADO A UNIÃO ESTADO TODO CIDADÃO BRASILEIRO LEGISLAÇÃO CONCORRENTES SOBRE O DIREITO A SAÚDE MUNICÍPIOS SOLIDARIEDADE Sistema Único de Saúde Não contempla a realização do IMPLANTE COCLEAR BILATERAL, apenas o unilateral. Tal procedimento é regulado por Portaria expedida pelo Ministério da Saúde de n.º 1.278, data de 20 de outubro de 1999, publicada no DO 202, de 21/10/99, segundo critérios ali elencados. AASI / Aparelho Auditivo PORTARIA CONITEC IMPLANTE COCLEAR BILATERAL IMPLANTE DE BAHA PARECER TÉCNICO AGUARDANDO PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE REGULAMENTAR ESTE PROCEDIMENTO. CIRURGIA DE UM IMPLANTE ATIVAÇÃO ACESSÓRIOS NÃO COBERTOS PELO SUS MAPEAMENTO PLANOS DE SAÚDE COBERTURA CIRUGIA DO IMPLANTE COCLEAR BILATERAL ORIENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE SUPLEMENTAR INCUMBÊNCIA DOS PLANOS DE SAÚDE DE ARCAREM COM A MANUTENÇÃO E TROCAS DAS PRÓTESES AUDITIVAS. DIREITO DO IMPLANTADO OTORRINO BUSCA DE INFORMAÇÃO ESCLARECEDORA FONOAUDIÓLOGA INDICAÇÃO DO IMPLANTE PESQUISA SOBRE O SUJEITO A SER IMPLANTADO BUSCA DA DIVERSIDADE DE OPINIÕES IMPORTANTE TER NO MÍNIMO TRÊS OPINIÕES DE MÉDICOS E FONOAUDIÓLOGAS ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICÓLOGOS, PEDAGOGOS, PSICOPEDAGOGA, PSIQUIATRA, PEDIATRA, ASSISTENTE SOCIAL, FONOAUDIÓLOGO ( ÁUDIO E REABILITADORA), NEUROLOGISTA. CUIDADOS MANUTENÇÃO HIGIENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE COM O APARELHO ACOMPANHAMENTO COM ESPECIALISTAS PILHA/ BATERIA REVISÃO AUDITIVA UNIÃO ESTADO MUNICÍPIOS ORGÃOS DE DEFESA FEDERAL DEFENSORIA PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DOCUMENTAÇÃO ESTADO ESTADUAL MUNICÍPIOS UNIÃO FEDERAL ESTADO MUNICÍPIOS ESTADO ESTADUAL MUNICÍPIOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ÁGUA LUZ TELEFONE (FIXO/CELULAR) LAUDO MÉDICO ( CID, NECESSIDADE E URGÊNCIA) CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG) – ORIGINAL E CÓPIA CPF ORÇAMENTO (MANUTENÇÃO APARELHO/ SISTEMA FM/ APARELHO) AÇÕES INDIVIDUAL COLETIVO PORTARIA Nº 1.274, DE 25 DE JUNHO DE 2013: REGULA A AQUISIÇÃO DO SISTEMA FM PELO SUS CRIANÇAS DE 5 A 17 ANOS – ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO PORTARIA Nº 18, DE 10 DE JUNHO DE 2014 – CONITEC: PARECER TECNICO DE INCLUSÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DO SUS DO IMPLANTE BILATERAL PROJETO DE LEI N.º 7344/10 QUE ALTERA A LEI N.º 8989/95 ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE CARROS LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LEI 8.742/93 - LOAS DEFICIENTES E IDOSOS, COM IDADE MÍNIMA DE 65 ANOS NÃO DEFICIENTE DIREITO DA ESCOLA REGULAR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC ) SUGESTÃO DE APOIO NÃO HÁ DIFERENCIAÇÃO NA APOIO COM INTÉRPRETE DE LIBRAS REDE DE ENSINO QUANTO AO POSICIONAMENTO DO NÍVEL AUDITIVO DO ALUNO. EDUCADOR EM SALA DE AULA LIBRAS NA ESCOLA SISTEMA FM MONITOR DE APOIO EM SALA DE AULA E PÁTIO ESCOLHA DA ESCOLA - ADEQUAÇÃO À LEI DE ACESSIBILIDADE DA ESCOLA INCLUSIVA. ATA DE ESCLARECIMENTO SOBRE ORIENTAÇÃO À ESCOLA – PROFESSORES, EQUIPE PEDAGÓGICA, DIREÇÃO, PSICOPEDAGOGA, FONOAUDIOLOGA. O DEFICIENTE AUDITIVO , SUAS LIMITAÇÕES TENDO IMPORTÂNCIA NA TRANSPARÊNCIA ESCOLA X FAMÍLIA X EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DAS AÇÕES EM CONJUNTO. INTERAÇÃO / COMUNICAÇÃO INGRESSO DO ALUNO QUANTIDADE DE ALUNO EM SALA DE AULA POR EDUCADOR MONITORA + PROFESSORA = RELAÇAO CONJUNTA INTÉRPRETE DE LIBRAS E/OU NO CURRÍCULO ESCOLAR AULAS DE LIBRAS PARA ALUNOS SISTEMA FM SALA DE APOIO PEDAGÓGICO – SALA INDIVIDUAL DE REFORÇO. ORIENTAÇÃO SOBRE O USO E FUNCIONAMENTO DA PRÓTESE AUDITIVA. LIBRAS – LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS É A SEGUNDA LÍNGUA OFICIAL DO BRASIL