PL 505/2012 | OPERAÇÃO URBANA
ÁGUA BRANCA
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE
POLÍTICA URBANA,
METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE
Memorial da América Latina
19 de agosto de 2013
METODOLOGIA DE APRESENTAÇÃO
PRINCIPAIS PONTOS DE CONSENSO ENTRE OS
VEREADORES DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA,
METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PARA O
SUBSTITUTIVO AO PL 505/2012.
HÁ PROPOSTAS INDIVIDUAIS DOS VEREADORES E DO
EXECUTIVO EM CAIXAS DE TEXTO.
Art. 4º - AMPLIA O PERÍMETRO EXPANDIDO
PARA CONTER AS CABECEIRAS DOS RIOS
PL 505/2012
SUBSTITUTIVO
Área ampliada
Art. 4º. § 2º - INSERE PERÍMETROS DE
INTEGRAÇÃO
PERÍMETROS DE
INTEGRAÇÃO (definidos no
Art. 5º): são porções
territoriais situadas no
perímetro expandido da
operação urbana que contêm,
além das transposições sobre
o rio Tietê e sobre o sistema
viário que lhe é contíguo,
equipamentos públicos que
promovam e dinamizem as
conexões entre o perímetro
expandido e o perímetro da
operação urbana;
Art. 5º - NOVAS DEFINIÇÕES
ÁREA PRIVATIVA:
I - Área privativa é a área da unidade residencial ou não residencial
sobre a qual o morador ou usuário tem pleno domínio, incluindo
paredes, balcões e terraços abertos, sem caixilho;
CORREDORES: ALTERA TERMO PARA “FAIXAS LINEARES DE
ADENSAMENTO”:
V - corredores - faixas lineares de adensamento são áreas ao longo
de vias destacadas no Mapa VI, anexo à presente lei, para as quais
foram definidas regras específicas de uso e ocupação do solo;
Art. 5º - NOVAS DEFINIÇÕES
FACHADA ATIVA:
VII- fachada ativa é o recurso utilizado para evitar a formação de
extensos planos fechados na interface entre as construções e o
logradouro lindeiro, promovendo a dinamização dos passeios
públicos;
UNIDADE HABITACIONAL INCENTIVADA:
XIII- unidade habitacional incentivada é a unidade habitacional
com área privativa mínima de 45 (quarenta e cinco) metros
quadrados e máxima de 50 (cinquenta) metros quadrados, dotada,
no máximo, de um sanitário e de uma vaga de estacionamento.
Art. 6º - ALTERA OS OBJETIVOS
I - promover a adequação do conjunto de infraestruturas
necessárias para dar suporte ao adensamento populacional
proposto e ao desenvolvimento econômico e aumento de
empregos na região;
(...)
VII - solucionar os problemas de inundações em seu perímetro;
(...)
IX – produzir unidades habitacionais de interesse social para o
atendimento da demanda existente no perímetro da operação.
Art. 7º - ACRESCENTA DIRETRIZ
XVIII- rever a concessão de terrenos municipais para que estejam
livres e desimpedidos para implantação de parques e demais
equipamentos públicos, na vigência desta lei.
SECREGAÇÃO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO
URBANA EM TRÊS CONTAS (Art. 57)
1. RECURSOS PROVENIENTES DA OU-AB (LEI Nº 11.774/1995
2. RECURSOS REFERENTE À ARRECADAÇÃO A SER OBTIDA
ATRAVÉS DA VENDA DE CEPACs
3. PERCENTUAL DOS RECURSOS SEGREGADOS PARA
INVESTIMENTOS EM HABITAÇÃO
Art. 8º - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA
OU-AB (LEI Nº 11.774/1995)
I.
Obras de drenagem dos córregos Água Preta e Sumaré;
II. Construção de, no mínimo, 630 unidades habitacionais de
interesse social, dentro do perímetro da operação urbana,
com atendimento preferencial dos moradores das favelas
Aldeinha e do Sapo, incluindo a aquisição de terras para esta
produção;
III. prolongamento da Av. Auro Soares de Moura Andrade e
outros melhoramentos viários;
Art. 8º - PROLONGAMENTO AV. AURO DE
MOURA ANDRADE
BONDUKI: o prolongamento deveria terminar na Av. Santa Marina
MATARAZZO: como será feita a transposição da linha férrea? O que
está previsto? Quanto custaria?
Art. 8º - INCLUIR NOS RECURSOS DA LEI Nº
11.774/1995 A REFORMA DO CONJUNTO
HABITACIONAL ÁGUA BRANCA
BONDUKI E EXECUTIVO:
IIA - Reforma e requalificação do conjunto habitacional Água
Branca, do Conjunto PROVER Água Branca, do Conjunto FUNAPS
Água Branca e do conjunto Vila Dignidade, demarcados no Mapa
IV, Plano de Melhoramentos Públicos, incluídos os equipamentos
públicos necessários;
OPINIÃO MATARAZZO PARA INCLUSÃO DA REFORMA DO CONJUNTO ÁGUA
BRANCA:
apoia a redação do Nabil, mas receia que isso seja interpretado
como descumprimento da liminar judicial, assim propõe que esta
prioridade seja incluída no INCISO I. DO ARTIGO 8A.
Art. 8º - REGRAS PARA A MIGRAÇÃO ENTRE
CONTAS DA OU-AB E OUC-AB
Na hipótese de haver saldo de recursos arrecadados sob a vigência
da lei 11.774/1995, após a execução das ações previstas, este
passará a integrar a conta da OUC-AB;
Caso os recursos arrecadados sob a vigência da lei 11.774/95 não
sejam suficientes para a execução completa do programa
estabelecido, o mesmo deverá ser concluído com recursos
provenientes da aplicação da OUC-AB, antes da execução de
quaisquer outras intervenções;
Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA
OUC-AB
Art. 8A. O programa de intervenções da Operação Urbana
Consorciada Água Branca compreende:
(...)
PROPOSTA PÓLICE:
Alterar o caput do Art. 8A, para a seguinte redação:
“Art. 8A. O programa de intervenções da Operação Urbana
Consociada Água Branca, deverá seguir regime de prioridades
definido a seguir e cujas obras ocorrerão sempre na área interna
do perímetro da OUC-AB, exceção apenas para as obras de
drenagem e de transposição viária”.
Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB
(continuação)
I - aquisição de terras e produção de Habitações de Interesse
Social, sendo prioritário o reassentamento das famílias atingidas
pelas obras previstas no programa de intervenções no perímetro da
Operação Urbana Consorciada;
PROPOSTA PÓLICE:
Fica vedada a desapropriação de imóveis que não cumpram a
função social da propriedade e que estão notificados com
parcelamento, edificação e utilização compulsória (Lei nº
15.234/2010)
Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB
(continuação)
II - reurbanização de favelas;
III - implantação de equipamentos sociais e urbanos necessários ao
adensamento da região, sendo no mínimo 8 creches, 2 EMEI, 2
EMEF, 1 Escola de Ensino Médio e 2 UBS Integral;
IV - execução de melhoramentos públicos;
V - execução de obras de infraestrutura urbana;
VI - ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo;
VII - desapropriações das áreas necessárias para implantação da
Operação Urbana Consorciada;
Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB
(continuação)
VIII - implementação dos programas, ações e demais exigências
impostas no licenciamento ambiental da Operação Urbana
Consorciada e de seu programa de intervenções, inclusive a
elaboração de plano de educação ambiental destinado à
sensibilização da coletividade quanto às questões ambientais.
Não estão incluídas no Programa as medidas de mitigação e de
remediação de passivos ambientais de área particular.
FRANGE: PROPOSTA EM RELAÇÃO AO PASSIVO AMBIENTAL EM ÁREA PÚBLICA:
§ 4º. O Município poderá realizar o licenciamento ambiental, para
imóveis de uso comum do povo ou especiais.
IX – obras de transposições em desnível das ferrovias existentes,
para meios não motorizados
Art. 8A - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES DA OUCAB
(continuação)
X – construção de transposição para pedestres sobre a avenida
Francisco Matarazzo possibilitando a travessia da Praça
Washington de Barros Monteiro à Praça Souza Aranha.
O inciso X deverá ser incluído caso não ocorra a revisão da certidão
de diretrizes da arena palmeiras (W Torre)
PROPOSTA BONDUKI (LEVANTAMENTO PATRIMÔNIO HISTÓRICO):
XI - Deverá ser realizado o levantamento do patrimônio histórico,
artístico e arquitetônico no perímetro da operação e das áreas
contaminadas
MATARAZZO: o levantamento é composto pela sistematização das
informações existentes nos vários órgãos competentes
Art. 8B – APLICAÇÃO DE PARCELAMENTO,
EDICICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
PÓLICE:
proposta de novo artigo:
Aplica-se o parcelamento, edificação e utilização compulsória
para todos os proprietários do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado .
- Fica o Executivo obrigado a identificar e notificar, no prazo de
360 dias os imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados no perímetro da Operação Urbana Consorciada;
- Fica vedada a desapropriação a qualquer título de imóvel já
notificado pelo não cumprimento da função social;
- A desapropriação de qualquer imóvel dentro do perímetro
dependerá de verificação pelo poder público municipal do
atendimento a função social da propriedade.
Art. 11 - PORCENTAGEM DOS RECURSOS PARA
HABITAÇÃO SOCIAL EM CONTA SEGREGADA
PROPOSTA CONJUNTA BONDUKI
E FRANGE
- no mínimo 30% do total dos recursos arrecadados deverão ser
destinados a habitação de interesse social e depositados em
conta segregada.
- Dos recursos definidos no caput desse artigo no mínimo 15%
devem ser utilizados para a aquisição de terrenos
MATARAZZO: concorda com os 30% e a conta segregada e propõe:
- 10% só poderão ser comprometidos após o atendimento das
obrigações do Plano de Investimentos no perímetro da operação
urbana;
- Os recursos devem priorizar o atendimento da demanda dentro
do perímetro da OUC-AB e só depois no perímetro expandido
Art. 12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO
PERÍMETRO EXPANDIDO
Os recursos somente poderão ser empregados no perímetro
expandido para as seguintes finalidades:
I - provisão de Habitação de Interesse Social, bem como os
melhoramentos e a reurbanização relativa a tal provisão;
II – aquisição de terras para a implantação de programas
habitacionais de interesse social;
INCISO II NÃO TEM CONSENSO ENTRE OS VEREADORES
Art. 12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO
PERÍMETRO EXPANDIDO
(continuação):
III - Obras de drenagem nas bacias dos córregos que passam no
perímetro da Operação Urbana.
IV - construção de transposições sobre o rio Tietê, não conectadas
às vias marginais expressas ou locais, por meios não motorizados
com exceção dos equipamentos motorizados de utilização de
portadores de deficiência e com mobilidade reduzida, incluindo a
realização de projetos, obras e desapropriações necessárias à
transposição e construção de equipamentos públicos, desde que
localizados dentro dos perímetros de integração.
BONDUKI: acrescentar inciso IV - As transposições sobre o Rio Tietê
devem ser destinadas também para ônibus e demais veículos de
transporte coletivo ou público.
Art. 17A. NOVA PROPOSTA PARA TAXA DE
PERMEABILIDADE
Art. 17A. As novas construções poderão optar por uma redução da
taxa de permeabilidade para até 15%, desde que implantadas em
lotes com área de terreno superior a 500 metros quadrados, que
tenha cobertura vegetal em 50% da área e dotadas de dispositivos
de retenção de águas pluviais, com volume determinado pela
fórmula (...).
FRANGE: manter 30% de taxa de permeabilidade e acrescentar a
obrigatoriedade de caixa de retenção
Art. 22A. TAMANHO MÁXIMO DE 10.000 m²
PARA LOTE OU GLEBA SEM PARCELAMENTO
Art 22 A. Os empreendimentos imobiliários no âmbito da OUCAB
somente poderão ocupar terrenos com área de no máximo 10 mil
metros quadrados.
Parágrafo único - Terrenos ou glebas com área superior a 10 mil
metros quadrados deverão ser desmembradas, respeitando o
disposto a legislação de parcelamento e uso de ocupação do solo,
especialmente no que se refere à doação de áreas verdes e
institucional.
Art. 24. ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 24. Serão consideradas não computáveis as áreas cobertas, em
qualquer pavimento, destinadas a carga e descarga, circulação,
manobra e estacionamento de veículos, desde que o número de
vagas de garagem observe os seguintes limites:
(...)
PROPOSTA CONJUNTA MATARAZZO
E PÓLICE
Inserir parágrafo para excluir a vantagem que considera as vagas
de garagens como áreas não computáveis quando as edificações
estiverem em área próxima de estações de metrô e trem (cerca de
1 km), com objetivo de inibir o uso do automóvel.
Art. 26. FRUIÇÃO PÚBLICA
PROPOSTA BONDUKI:
Reduz a área mínima destinada à fruição pública para 500 m², o
que permite que mais empreendimentos façam esta destinação
em troca de potencial construtivo (área equivalente)
PROPOSTA CONJUNTA MATARAZZO
E FRANGE:
Estabelece proporção entre a área do lote e o potencial
construtivo gratuito:
a) áreas de até 300 m² poderão ter acréscimo de potencial
construtivo em 30%;
b) áreas de até 600 m² poderão ter acréscimo de potencial
construtivo em 60%;
c) áreas de no mínimo, 1000 m² poderão ter acréscimo de
potencial construtivo em 100%;
Art. 37. ALTERA ESTOQUE DE POTENCIAL
CONSTRUTIVO ADICIONAL
PROPOSTA BONDUKI:
Sem alterar o total de 1.850.000 m² de potencial construtivo
adicional:
- Aumenta estoque residencial de 1.050.000 m² para
1.350.000m²;
- Reduz estoque não residencial de 800.000m² para 500.000m²
Art. 37A. VINCULAÇÃO DE CEPACs
PROPOSTA DO EXECUTIVO:
Art. 37A. Deverá ser observado o Quadro VII como fator de
vinculação de CEPAC considerando o período de aquisição por
leilão e a data de vinculação do CEPAC.
QUADRO VII
Até 18 meses – 110% OU 1 CEPAC = 1,1 m2
De 18 meses à 48 meses – 100% OU 1 CEPAC = 1,0 m2
De 48 meses à 60 meses – 90% OU 1 CEPAC = 0,9 m2
De 60 meses à 72 meses – 80% OU 1 CEPAC = 0,8 m2
De 72 meses à 84 meses – 70% OU 1 CEPAC = 0,7 m2
De 84 meses à 96 meses – 60% OU 1 CEPAC = 0,6 m2
Após de 96 meses – 50% OU 1 CEPAC = 0,5 m2
Parágrafo Único – Os procedimentos para aplicação do disposto
no caput deverá ser regulamentado pelo executivo.
Art. 38. QUANTIDADE DE CEPACs
Art. 38 – Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade de
1.605.000 CEPAC-R e 585.000 CEPAC-nR, totalizando 2.190.000
CEPAC.
§ 1º. O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$
1.400,00 para os CEPAC-R e de R$ 1.600,00 para os CEPAC-nR
PROPOSTA BONDUKI (ADEQUA A QUANTIDADE DE CEPACs AO ESTOQUE):
Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade de 1.820.000
CEPAC-R e 580.000 CEPAC-nR, totalizando 2.400.000 CEPAC
PROPOSTA FRANGE:
- O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 800,00
para os CEPAC-R e de R$ 900,00 para os CEPAC-Nr.
- Redução de 50% do valor dos CEPACs no caso de implantação de
hospitais.
Art. 43. ESTABELECE MULTA PARA
DESVINCULAÇÃO DE CEPACs
Estabelece multa de 10% por cada CEPAC desvinculado
MATARAZZO:
A multa deve ser substituída por emolumentos, e por ser um
serviço, nunca proporcional ao valor. Para permitir a troca,
sugerimos o estabelecimento de critérios.
PÓLICE:
Contra a possibilidade de desvinculação
Art. 45. INTERVENÇÕES NA REURBANIZAÇÃO
DO SUBSETOR A1
PROPOSTA BONDUKI:
Amplia percentual para habitação social no setor A1:
- Dos usos residenciais, 60% da área computável para habitação
social
PÓLICE:
Propõe lei específica para a reurbanização do subsetor A1
Art. 59. GRUPO DE GESTÃO
Grupo de gestão composto por 18 membros:
9 membros do executivo:
- 1 representante da SP-Urbanismo;
- 1 representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades
municipais:
- Desenvolvimento Urbano,
- Infraestrutura Urbana e Obras,
- Transportes,
- Habitação,
- Verde e do Meio Ambiente,
- Coordenação das Subprefeituras,
- SP-Obras e
- Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Art. 59. GRUPO DE GESTÃO
Grupo de gestão composto por 18 membros:
9 membros da sociedade civil:
- 6 representantes de moradores ou trabalhadores, sendo que ao
menos 4 são do perímetro da operação;
- 1 representante de empresários da região;
- 1 representante de organizações não governamentais com atuação na
região;
- 1 representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa,
com atuação em questões urbanas e ambientais.
PROPOSTA DO EXECUTIVO:
- 1 representante de organizações não governamentais,
- 1 representante de entidades de classe e
- 6 representantes de moradores (2 da Subprefeitura da Lapa e 1
representante por Subprefeitura de Freguesia do Ó / Brasilândia, Casa
Verde, Santana / Tucuruvi e Sé).
Os representantes de organizações não governamentais e de entidades de
classe serão eleitos pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 59. GRUPO DE GESTÃO
ELEIÇÃO PELOS PARES:
Os representantes de empresários, organizações não
governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de
pesquisa serão eleitos por seus pares;
ELEIÇÃO ENTRE MEMBROS DO CONSELHO DE REPRESENTANTES:
Os representantes dos moradores e trabalhadores deverão ser
definidos através da eleição entre os membros do Conselho de
Representantes ou outro conselho local até a constituição destes
Conselhos, conforme estabelece o decreto de regulamentação.
Art. 60. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA PLANO DE
PRIORIDADES
§ 2º. A deliberação do plano de prioridades e de suas revisões
será precedida da realização de audiências públicas.
PL 505/2012 | OPERAÇÃO URBANA
ÁGUA BRANCA
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE
POLÍTICA URBANA,
METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE
Memorial da América Latina
19 de agosto de 2013
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Substitutivo ao Projeto de Lei 505/2012