SETOR PORTUÁRIO
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL
Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES
PORTUÁRIOS
Brasília, 11 de março de 2014.
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL
DO SETOR PORTUÁRIO
PODER CONCEDENTE
(1) conduzir e aprovar EVTEAs da
concessão/arrendamento
(2) definir diretrizes dos procedimentos
licitatórios, chamadas públicas e processos
seletivos
(3) celebrar contratos de concessão ou
arrendamento e respectivos aditamentos e
repactuações,
(4) Celebrar contratos de adesão e respectivos
aditamentos e repactuações e
(5) celebrar convênios de delegação para
Estados e Municípios
DIRETRIZES DE GESTÃO
PORTUÁRIA
(1) estabelecer normas para pré-qualificação
dos operadores portuários
(2) definir diretrizes dos regulamentos de
exploração dos portos
(3) definir diretrizes para o horário de
funcionamento do porto
(4) expedir regulamentação para organização da
Guarda Portuária
(5) coordenar a CONAPORTOS
(6) estabelecer metas de desempenho para as
APs
(7) Expedir regulamentação para exploração de
áreas não operacionais
(8) Regulamentar nomeação dos conselheiros
dos CAPs e OGMOs
PLANEJAMENTO
SETORIAL
(1) elaborar PNLP/Masterplans
(2) disciplinar e aprovar PDZ
(3) elaborar PGO
(4) articular investimentos em
acessos portuários
(5) Propor revisão da poligonal dos
POs
SEP/PR
Poder
Concedente,
Planejamento
e Política
Setorial
POLÍTICA
SETORIAL
Abrange portos marítimos,
fluviais e lacustres
(P.O.; TUP; ETC; IPT)
IP4 - DNIT
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL
DO SETOR PORTUÁRIO
REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
(1) ser interveniente, regular e
fiscalizar diretamente os contratos
de arrendamentos, concessões,
autorizações e delegações
VINCULAÇÃO À
SEP/PR
(2) Expedir regulamentação
complementar seguindo diretrizes
do Poder Concedente
Regulação e
Fiscalização
ANTAQ
APOIO AO PODER
CONCEDENTE
(1) executar os procedimentos
licitatórios, chamadas públicas e
processos seletivos para as
outorgas de arrendamentos,
concessões e autorizações.
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL
DO SETOR PORTUÁRIO
AUTORIDADE PORTUÁRIA
(1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS
(2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam
no porto organizado
(3) ser a referência de autoridade do porto frente a
órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local.
Autoridade
Portuária
PLANEJAMENTO LOCAL
Gestão e
Planejamento
Local
GESTÃO PORTUÁRIA
(1) estabelecer o regulamento de exploração do
porto
(2) pré-qualificar os operadores portuários
(1) Elaborar proposta de PDZ
(3) fiscalizar a operação portuária
(2) articular com poder público local
ações de harmonização entre os
interesses do porto e da cidade
(4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória
no porto
(3) Promover articulações
interinstitucionais frente ao Estado,
Municípios e outros órgãos e poderes
do Governo Federal em assuntos de
interesse do porto
(5) estabelecer o horário de funcionamento do
porto
(6) organizar a guarda portuária
(7) explorar áreas não operacionais
(8) executar as políticas para o setor introduzidas
pela SEP/PR
(9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da
Lei 12.815/2013
Ver Art.17 a 19
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL
DO SETOR PORTUÁRIO
Município(s) / Estado onde se localiza o porto
Prefeitura(s)
Municipal(is)
Porto Organizado (PO)
Governo
Estadual
CONAPORTOS
LOCAL
CAP
CESPORTOS
Ministério
Público
OGMO
Administração do
Porto Organizado
(AUTORIDADE
PORTUÁRIA)
Operadores
Portuários
ANTAQ
Regional
Usuários do
Porto
Transportador
Terrestre
CNAP/
Praticagem
Sociedade
Civil Local
Órgão
Licenciador
Ambiental do
PO e suas
instalações (U;
E e M)
TUP’s
5
OBRIGADO!
Secretária de Políticas Portuárias
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SEP/PR
PODER CONCEDENTE
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(1) conduzir e aprovar EVTEAs da concessão/arrendamento
(2) definir diretrizes dos procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos
(3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e repactuações,
(4) Celebrar contratos de adesão e respectivos aditamentos e repactuações e
(5) celebrar convênios de delegação para Estados e Municípios
PLANEJAMENTO SETORIAL
•
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•
(1) elaborar PNLP/Masterplans
(2) disciplinar e aprovar PDZ
(3) elaborar PGO
(4) articular investimentos em acessos portuários
(5) Propor revisão da poligonal dos Pos
DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA
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•
(1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários
(2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos
(3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto
(4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária
(5) coordenar a CONAPORTOS
(6) estabelecer metas de desempenho para as APs
(7) Expedir regulamentação para exploração de áreas não operacionais
(8) Regulamentar nomeação dos conselheiros dos CAPs e OGMOs
POLÍTICA SETORIAL
•
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•
Abre portos marítimos, fluviais e lacustres
(P.O.; TUP; ETC; IPT)
IP4 – DNIT
SEP/PR
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
•
•
ANTAQ
(1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos de arrendamentos, concessões, autorizações e
delegações
(2) Expedir regulamentação complementar seguindo diretrizes do Poder Concedente
VINCULAÇÃO À SEP/PR
APOIO AO PODER CONCEDENTE
•
(1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos para as outorgas de arrendamentos,
concessões e autorizações.
AUTORIDADE PORTUÁRIA
•
•
•
AUTORIDADES
PORTUÁRIAS
(1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS
(2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado
(3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local.
PLANEJAMENTO LOCAL
•
•
•
(1) Elaborar proposta de PDZ
(2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade
(3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado, Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal
em assuntos de interesse do porto
GESTÃO PORTUÁRIA
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(1) estabelecer o regulamento de exploração do porto
(2) pré-qualificar os operadores portuários
(3) fiscalizar a operação portuária
(4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no porto
(5) estabelecer o horário de funcionamento do porto
(6) organizar a guarda portuária
(7) explorar áreas não operacionais
(8) executar as políticas para o setor introduzidas pela SEP/PR
(9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei 12.815/2013
Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto
organizado.
§ 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
•
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
•
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
•
III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
•
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
•
V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;
•
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
meio ambiente;
•
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
•
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto,
ouvidas as demais autoridades do porto;
•
IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de
assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
•
X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
•
XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das
penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
•
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
•
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
•
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da
República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
•
XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.
o
§ 2 A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo
Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
o
§ 3 O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
§ 4o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a
prioridade para atracação no porto.
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:
•
I - sob coordenação da autoridade marítima:
•
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
•
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
•
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo
ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
•
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua
responsabilidade; e
•
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e
características físicas do cais do porto;
•
II - sob coordenação da autoridade aduaneira:
•
a) delimitar a área de alfandegamento; e
•
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às
operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração
do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
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