TRABALHO INFANTIL A lei federal nº 8.069, de 13/07/1990 (ECA), nas suas disposições preliminares, estabelece: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente; Art. 2º - Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único: nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (Artigos 60 a 70, ECA). I - Direito à profissionalização e à proteção no Trabalho: Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Art. 61: A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62: Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação da educação em vigor. Art. 63: A formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípios: I-garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II-atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III-horário especial para o exercício das atividades. Art. 64: Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66: Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: I- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II- perigoso, insalubre ou penoso. III-realizado em locais prejudiciais à sua formação e a seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV-realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 68: O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69: O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I-respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II-capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. FIM DA MENORIDADE: O “CAPUT” do art. 5º do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002) estabelece: “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil”. LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Esta Lei alterou os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 432 e 433 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT, Decreto Lei nº 5.452, de 1º/maio/1943), dando-lhes a seguinte redação: Art. 402: Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art. 403: É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único: O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. Art. 428: O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito no programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. §1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. §2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. §3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. §4º - A formação técnico-profissional a que se refere o “CAPUT” deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Art. 429: Os estabelecimento de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem números de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. § 1º-A: O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo educação profissional § 1º - As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o “CAPUT”, darão lugar à admissão de um aprendiz. Art. 430: Na hipótese de os serviços nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser cumprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I-Escolas Técnicas de Educação; II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência do adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º: As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, como forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2º: Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será Concedido certificado de qualificação profissional. § 3º: O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das e entidades mencionadas no inciso II deste Artigo. Art. 431: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com e empresa tomadora dos serviços. Art. 432: A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art.433: O contrato de aprendizagem extinguirse-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - a pedido do aprendiz. II-CRIMES CONTRA O TRABALHADOR ADOLESCENTE: Qualquer cidadão (maior de 18 anos) que infringir os direitos trabalhistas do trabalhador menor de dezoito anos estará incurso nos seguintes artigos do Código Penal: Art.149: Reduzir alguém à condição análoga à de escravo. Pena: Reclusão, de dois a oito anos. Art.203: Frustrar, mediante fraude ou violência, Direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 207: Aliciar trabalhadores, com o fim de leválos de uma para outra localidade do território nacional. Pena: detenção, de dois meses a um ano, e multa. A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL: Um dos maiores problemas atualmente existentes no Brasil é a exploração do Trabalho Infantil, que tem sido desvirtuado de uma forma acentuada. Principalmente nas regiões mais vulneráveis e com populações menos esclarecidas de nosso País. Não são poucas as pessoas de caráter duvidoso que utilizam crianças ou adolescentes, sobre os quais têm autoridade, guarda ou vigilância, para através destas, praticar ilícitos penais. Os mais comuns são: 1- Mendicância (art. 60, LCP); 2- Redução à situação análoga à de escravo; 3- Maus Tratos (Art. 136, CP); 4- Exploração da prostituição de menores (Art. 244, ECA); 5- Pornografia de Menores (Art. 240 e 241, ECA); 6- Venda ou tráfico de menores (Art. 239, ECA). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR: 1 - Violência doméstica: é toda ação ou omissão praticada pelos pais, parentes ou responsáveis, contra criança, adolescente, pessoa com deficiência, ou por um cônjuge contra o outro, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima. 2 - Violência Intrafamiliar: é toda ação ou omissão que prejudique o bem estar, a integridade física e/ou psicológica; a liberdade e/ou o desenvolvimento de outro membro da família, incluindo pessoas que possam assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade. A diferença entre Violência Doméstica e a Violência Intrafamiliar é que a primeira inclui pessoas que convivem no mesmo espaço doméstico sem função parental. TRABALHO INFANTIL ILÍCITO: Infelizmente, o trabalho infantil de forma indiscriminada acaba prejudicando os estudos da criança e do adolescente, que na maioria das vezes ingressa na fase adulta sem uma habilitação ou uma profissionalização que lhe permita a obtenção de melhores salários. Existem vários tipos de Exploração do Trabalho Infantil: 1 - Trabalho Infantil no ambiente familiar: o menor de 16 anos trabalha com os pais ou parentes e em função deles, na própria residência, na agricultura, pecuária, artesanato, em casa de farinha, oficina, ou mesmo como ambulante. 2 - Trabalho Infantil doméstico: o menor de 16 anos trabalha para terceiros, em suas residências, na limpeza e arrumação da casa, da oficina, ou mesmo como babá. 3 - Trabalho Infantil em benefício de terceiro: o menor de 16 anos realiza trabalhos que beneficiem economicamente a terceiros, em cerâmicas, pedreiras, salinas, tecelagem, carvoarias, mineração, agricultura, pecuária, ou mesmo como ambulante, vendendo revistas, flores, sorvetes, balas, doces, salgados e outros artigos. 4 - Trabalho Infantil por conta própria: o menor de 16 anos exerce atividade laboral, sem vínculo familiar, mas para a própria sobrevivência, tais como: flanelinhas, guardadores de carros, engraxates, limpadores de vidros, catadores de papel, latas, lixo e outros objetos. 5 - Trabalho Infantil Artístico: o menor de 16 anos passa a atuar em comerciais e programas na mídia escrita, falada e/ou televisada. Tal atividade só deverá ser realizada mediante autorização (alvará) da autoridade judicial competente, que estabelecerá as normas e as condições em que poderá ocorrer o Trabalho Infantil. 6 - Trabalho Infantil em atividades ilícitas: o menor de 16 anos é usado em atividades ilegais, como furtos, roubos, exploração sexual comercial, pornografia, tráfico de drogas e congêneres. Agricultura Familiar: Em toda e qualquer relação de trabalho do menor, hão de ser obedecidos os princípios estabelecidos no ECA e as demais legislações vigentes, já mencionadas neste estudo. No caso da Agricultura Familiar também se deve ressaltar o que estabelece o artigo 3º da Lei 11.326, de 24/julho;2016, que diz, “IN VERBIS”: Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguinte requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro (04) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a sua família. § 2º - São também beneficiários desta Lei: I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos do “CAPUT” deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - agricultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o “CAPUT” deste artigo e explorem reservatório hídricos com superfície total de até duas hectares ou ocupem até 500 (quinhentos) metros cúbicos de água, quando a exploração se objetivar em tanques-rede; III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; IV - pescadores que atendam simultaneamente os requisitos nos incisos I, II, III, e IV do “CAPUT” deste artigo e exerçam atividade pesqueira artesanalmente. Daí, o Trabalho Infantil não deve ficar desprotegido, nem pela Lei nem pelo Poder Público, mesmo em razão do abandono e da marginalização em que vive o ambiente rural brasileiro. É obrigação de todos os cidadãos brasileiros zelarem para que sejam, respeitados os direitos trabalhistas de todos. E, em especial, os direitos trabalhistas dos menores de idade, que devem ser preservados no ambiente doméstico, rural, urbano ou em quaisquer outros lugares. Dr. Venâncio Josiel dos Santos Presidente da CDCA/OAB/MS