NOME EMPRESARIAL CONCEITO: (art. 1155 cc/02 e art. 1° da Inst. Norm. DNRC n° 104/07 ) “É aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.” MODALIDADES: (arts. 1155 cc/02 e 1°, Parágrafo único da I.N. DNRC 104/07) 1) Firma: (arts. 1156 e 1157 cc/02 e 2° da I.N. 104/07 DNRC) É utilizada obrigatoriamente pelo empresário individual e pela sociedade empresária onde houver sócio com responsabilidade ilimitada; É utilizada facultativamente pela sociedade limitada e em comandita p/ ações. 2) Denominação: (arts. 1158, § 2°; 1160 e 1161 do cc/02; art. 3° da I.N. 104/07) É utilizado obrigatoriamente pela S/A; É utilizado facultativamente pela sociedade limitada e comandita p/ ações. PRINCÍPIOS FORMADORES (art. 4° da I.N. 104/07 do DNRC) 1) NOVIDADE: art. 1163 e parágrafo único e; art. 1166, ambos do cc/02; art. 33; 34 e 35, V da Lei 8934/94; Art. 6° da I.N. 104/07 DNRC. 2) VERACIDADE: art. 34 da Lei 8934/94; art. 5°, I e II, da I.N. 104/07 DNRC; art. 5°, III, da I.N. 104/07 DNRC. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FIRMA E DENOMINAÇÃO 1) QUANTO À ESTRUTURA: a) firma: nome civil base; b) denominação: expressão linguística qualquer; c) critérios: vontade dos sócios; natureza da sociedade constituída. 2) QUANTO À FUNÇÃO: a) firma: assinatura do empresário; b) denominação: elemento de identificação do empresário. EXCLUSIVIDADE DE USO Regra: no âmbito da JC da unidade federativa registrante (arts. 1166 cc/02 e 11 da I.N. 104/07 do DNRC); EXTENSÃO DA EXCLUSIVIDADE art. 1166, parágrafo único do cc/02: extensão a todo território nacional; art. 61, § 2º do Dec 1800/96: ”A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.” art. 11, caput e § 1° da Inst. Norm. 104/97 do DNRC: registro de filial em outra junta ou arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da JC onde se localiza a sede da sociedade interessada. INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL Regra: é inalienável, conforme dispõe o art. 1164 do cc/02. Exceção: no caso de alienação de estabelecimento, desde que permitido pelo contrato, o adquirente poderá usar o nome do alienante precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Exemplo: Clóvis Rezende, sucessor de Luiz Silva – antiquário. Chocolates Delícia Ltda., sucessor de Chocolates Garoto Ltda. FIRMA INDIVIDUAL FIRMA SOCIAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Art. 1156 cc/02 e art. 5°, I, I.N. 104/07 DNRC Obrigatoriamente: Soc. em nome Coletivo Art. 1157 cc/02; Art. 5°, II, a, I.N. 104/07, DNRC. Soc. em Comandita Simples Art. 1157 cc/02; Art. 5°, II, b, I.N. 104/07, DNRC. Facultativamente: Soc. em Comandita p/ ações Art. 1161 c/02; Art. 5°, II, c, I.N. 104/07 DNRC. Soc. Limitada Art. 1158, § 1 cc/02; Art. 5°, II, d, I.N. 104/07 DNRC. DENOMINAÇÃO Obrigatoriamente: Sociedade anômima Art. 1160 cc/02; Art. 3° da Lei 6404/76; Art. 5°, III, b, I.N. 104/07 DNRC. Facultativamente: Soc. Limitada Art. 1158, § 2 cc/02; Art. 5°, III, a, I.N. 104/07 DNRC. Soc. Em Comandita p/ ações Art. 1161, in fine, cc/02; Art. 5°, III, c, I.N. 104/07 DNRC MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: Acrescentar ao final ME ou EPP Artigo 72 da Lei Complementar 123/06; Artigo 14 da I.N. 104/07, DNRC. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM LIQUIDAÇÃO 1) Acrescentar a expressão “em recuperação judicial” ao final do nome: Art. 69 da Lei 11.101/05; Art. 17 da I.N. 104/07, DNRC. 2) Acrescentar ao final a expressão “em liquidação” ao final do nome: Art. 16 da I.N. 104/07, DNRC. SOCIEDADE ESTRANGEIRA: Acrescentar ao final as expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”. Art. 1137 cc/02 e art. 15 da I.N. 104/07, DNRC. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL: Artigo 18-A, § 1°e § 4°da Lei Complementar 123/06; Empresário individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 no ano anterior; Não possua mais de um estabelecimento; Não seja titular, sócio ou administrador de outra empresa; Não possua empregados. OBS.: Conforme o artigo 18-C da LC 123/06, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional, neste caso, o MEI deverá: Recolher contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço; Prestar informações relativas ao segurado a seu serviço; Recolher contribuiçao patronal na alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do segurado. Os artigos citados foram introduzidos na LC 123/06 pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2009, cujos efeitos se deram a partir de 1° de julho de 2009. EXEMPLOS DE FORMAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL FIRMA INDIVIDUAL: Luiz Carlos Silva. L C Silva. Silva – Livros jurídicos. FIRMA SOCIAL: 1) Sociedade em nome coletivo Luiz Carlos Silva, Edna Cardoso Melo e Edson Souza Santos. Luiz Carlos Silva e cia. Silva e cia. – Livros jurídicos. 2) Sociedade em comandita simples Luiz Carlos Silva e cia. Silva e cia. – Livros jurídicos. EXEMPLOS DE FORMAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL FIRMA SOCIAL: 3) Sociedade em comandita p/ ações: Luiz Carlos Silva e cia., C/A. Comandita por ações, Silva e cia. – Livros jurídicos. 4) Sociedade Limitada: Luiz Carlos Silva e cia. Ltda. Silva e cia. transportes Ltda. DENOMINAÇÃO: 1) Sociedade anônima: Cia. de Mineração Vale do Rio Doce. Mineradora Vale do Rio Doce S/A. Sociedade Anônima Rio Doce Transportes. Rio Doce – Cia. de Transportes. Edson Silva Transportes S/A. DENOMINAÇÃO: 2) Sociedade limitada: Edson Souza Transportes ltda. Maravilha Transportes ltda. 3) Sociedade em comandita por ações: Maravilha Transportes, Comandita p/ ações. Comandita p/ ações, Viamão Transportes. ME, EPP, SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO: 1) Luiz Carlos Silva, ME. Silva e cia. Ltda., ME. 2) Silva e cia. Ltda., EPP. 3) Cia. Mineradora Vale do Rio doce, em Recuperação Judicial. 4) Viamão Transportes S/A, em liquidação.