PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SEGURANÇA JURÍDICA Procedimentos lícitos A O abuso fraude e a simulação Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz [email protected] Inglaterra– Sec XVIII Imposto de janela BRASIL - SEC XVIII Imposto português s/ obra acabada EVOLUÇÃO JUSFILOSÓFICA IDEOLÓGICO-POLÍTICA Sec XIX – Estado liberal – individualismo - formalismo ESTRITA LEGALIDADE Crises econômicas: – Alemanha: fim 1ª guerra - 1919 – interpretação econômica – EUA: recessão 1929 Sec XX – Estado Social – coletivo – clausulas gerais MITIGAÇÃO DA LEGALIDADE ?? Aproximação do common law civil law Justiça social?? Reflexos ideológico-políticos Jurisprudência sentimental? MUDANÇAS DE PARADIGMAS EUA - SUPREMA CORTE: – 1873 - United States v Isham – estrita legalidade – 1935 – Gregory v. Helvering Propósito negocial - Business purpose Substância sob a forma - Substance over form INGLATERRA: Operações vistas em conjunto - Step transaction (Furniss V. Dawson) MUDANÇAS DE PARADIGMAS ESPANHA (1963 - 2004): LGT - fraude à lei ITÁLIA (1990 – 2006) : Decreto 600: negócios desprovidos razões econômicas FRANÇA (1941 – 1981): Livres des Procédures Fiscales- dissimulação e disfarce – abuso de direito PORTUGAL (1998 – 2000): LGT – artifício abuso de forma ALEMANHA (1919 – 1977): LT- abuso de formas TJCE - Caso Halyfax/2006 (Sexta Directiva): cabe ao órgão jurisdicional examinar o conteúdo real de uma operação e as provas de uma prática abusiva exclusiva para obter vantagens fiscais – não deve aplicar sanção para a qual é necessária é base jurídica clara PORTUGAL: Declaração de Planeamento Fiscal BRASIL - EVOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO 1946: legalidade CTN 1966: legalidade CONSTITUIÇÃO 1988: Estado Social – Solidariedade – Capacidade contributiva – Função social – Arrecadação BRASIL - STF – FRAUDE À LEI - 1956 Lei do IR permitia a dedução dos prêmios de seguro de vida pago às seguradoras – CT – apólice de curto prazo - pagamento prêmio único, cobertos por empréstimos da seguradora – Breve tempo – rescisão CT, resgate da apólice, deduz despesas e juros. Conselho (Ac 42.056 – 1954) não admitiu dedução –- não é despesa efetiva e real – objetivo ilícito e encerra declaração de vontade desconforme com fins éticos de direito – não causar dano à Nação. MS para deduzir do IRPF prêmios de seguros dotais – TRF – 1955 – não admitiu – contrato duração efêmera – falácia – meio para lesar o fisco – contrato simulado. – STF – MS 3419 – 1956 - autêntica fraude à lei fiscal – contribuinte usou de tramas e traças para subterfugir a imposição fiscal STF – RE 40.518 – 1959 – não é fraude à lei – uso de falha da lei – artifício propiciado pela lei – aprovada lei após vedando INTERPRETAÇÃO 1º - ESTRITA LEGALIDADE Máxima extensão da lei + - Até 1999 IDENTIFICAÇÃO Fraude, ilícito, simulação sonegação 2º Capacidade contributiva, isonomia, solidariedade, concorrência, arrecadação JUSTIÇA FISCAL - PLANEJAMENTO AI – após 1999 CC – após 2004 ESTRITA LEGALIDADE Acórdão 101-94127/2003 e nº 106-09.343, 18/09/1997 “IRPJ – SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO – Para que se possa materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento - ato praticado não é de natureza diversa daquela que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualificação do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fisco devem ser qualificadas como casos de elisão fiscal e não de evasão ilícita. LEI COMPLEMENTAR N° 104/2001 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS PELO FISCO ??? CTN - Art. 116, § único: 1. A autoridade administrativa poderá DESCONSIDERAR atos ou negócios jurídicos 2. praticados com a finalidade de DISSIMULAR a ocorrência do fato gerador do tributo ou da natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 3. observados os procedimentos previstos em lei ordinária Exposição motivos: abuso forma - planejamento diminui a arrecadação MP 66/2002 Exposição de motivos: hipóteses em que a autoridade administrativa, para efeitos tributários, pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos MP - conceitos de: – Falta de propósito negocial – opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato – Abuso de forma – a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado DISPOSITIVOS DA MP REJEITADOS CÓDIGO CIVIL 2002 Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem Art 166. Nulo negócio com objetivo fraudar à lei imperativa Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 170. Invalidade do negócio jurídico – Se o negócio nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato PRINCÍPIOS CONTÁBEIS - IFRS Lei 11.638/2007 – Transparência - informações Resolução CFC nº 1.121/2008 - NBC T 1 norma técnica estabelece as Características Qualitativas da Informação Entre as características contábeis tratadas na NBC T 1, salienta-se a da Primazia da Essência Sobre a Forma CONTABILIDADE ≠ FISCAL ESSÊNCIA ≠ FORMA = SIMULAÇÃO ABUSO NOS PLANEJAMENTOS REAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. DESCONSIDERAÇÃO DE OPERAÇÕES, ATOS, NEGÓCIOS, CONTRATOS 2. REQUALIFICAÇÃO DE FATOS 3. PRESUNÇÕES SUBJETIVAS 4. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS 5. SIMULAÇÃO -DECADÊNCIA INSEGURANÇA PROCEDIMENTAL E JURÍDICA Administração tributária Contribuintes CRITÉRIOS PARA TRIBUTAR Lançamentos ou decisões Mesmo quando existe previsão legal permitindo opção fiscal - adotados outros critérios para julgar Não há uniformidade de critério - Casos semelhantes - conceitos diferentes para justificar : Propósito negocial Negócio atípico – não usual – não normal Fraude à lei Abuso de forma Abuso de direito Gestão anormal de negócio Empresa: veículo, efêmera, fictícia Fraude, abuso, simulação Substância sobre a forma (Brasil – IFRS) CAMINHOS FISCO E SP: lei parâmetros, critérios objetivos, provas (fraude não pode usar indícios e suposições) , fundamentação 1. UNIFORMIDADE DE CRITÉRIO E BASE LEGAL?? 2.RIGOR CIENTÍFICO NO MANEJO DE CONCEITOS?? “Entretanto esta fiscalização entende que a série de operações.... Caracterizam – FRAUDE POR – ABUSO DE FORMAS DE DIREITO PRIVADO – MEDIANTE SIMULAÇÃO..... (multa qualificada) 101-95.552: ABUSO DE FORMA - intenção de obter economia de impostos - meios supostamente elisivos UNIFORMIDADE DE CRITÉRIO E BASE LEGAL?? 2.RIGOR CIENTÍFICO NO MANEJO DE CONCEITOS?? AC 107-09587/2008 – Validade prova indiciária – reclassificação dos fatos pela fiscalização – Vislumbrar figuras da fraude à lei e abuso do direito se os atos negociais foram registrados e às claras cumpridas obrigações acessórias fisco pode conhecer não qualifica multa AC 204-02895/2007 – Abuso de forma – o fisco pode desqualificar o negócio para efeitos fiscais 103-23290: ágio - incorporação empresa veículo – sem finalidade negocial ou societária 103-21046: negócio jurídico indireto USUAL OU INUSUAL?????? NORMAL OU ANORMAL ????? COMPORTAMENTO ABUSIVO?????? DISTINÇÃO 1. PLANEJAMENTOS LÍCITOS E LEGAIS a) Opções legais – LP, LA, LR, Simples, incentivos fiscais, parcelamentos, anistias b) Habilidades fiscais – cisão, uso de créditos, ÁGIO, lacunas, brechas, Holding (agressivos) 2. Planejamentos – ARTIFÍCIOS - ABUSO 3. Presunções legais a. ilícitos infrações b. tipos especiais de combate ao abuso – preços de transferência, subcapitalização, prejuízos, despesas necessárias, usuais e comprovadas 4. FRAUDES – CRIMES - SIMULAÇÃO CRIME – TIPICIDADE Fraude e simulação Fraude à lei (contornar a lei – não viola) ≠ Fraude criminal - violação expressa de lei (não abuso de forma ou de direito ou fraude à lei) - fraude ou simulação – Dolo - PROVA Simulação: – a vontade real é diferente da vontade declarada – ato fictício sem correspondência com ato real – Acordo simulatório Código Civil: 167 - § 1o Haverá simulação nos negócios: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. CASA / SEPARA CARF - Acórdão: 104-21498 - 2006 29.01.99 - X e Y - contrato associação X e Y se associam – preços e atos formalizados 30.01.99 – 09,30 hs – acionistas de Y fazem assembléia e X integralizam capital 30.01.99 – 14 hs – CISÃO DE Y • acionistas de Y sairiam c/ recursos integralizados X fundos destinados a PJ constituída recentemente • X fica com todos os ativos de Y • todos administradores de Y renunciam • contribuinte autuado q era sócio de Y com 50% saiu com total do capital – 100% PLANEJAMENTO? OU ABUSO? OU SIMULAÇÃO? CARF - Acórdão: 104-21498 - 2006 SIMULAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO - os atos formais praticados (reorganização societária) divergiam da real intenção subjacente (compra e venda), caracteriza-se a simulação - objetivo diverso daquele configurado pelos atos praticados, seja ele claro ou oculto. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA - O fato de cada uma das transações, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXTRATRIBUTÁRIA OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - SIMULAÇÃO MULTA QUALIFICADA DECADÊNCIA CASA/SEPARA/CASA Um casal britânico se arrependeu do divórcio e decidiu se casar novamente só seis semanas depois da oficialização da separação. ..... Lee Jones - problemas financeiros - perder o emprego. Após o divórcio, descobriram que ainda se amavam e decidiram reatar. Lee, afirmou ao "Daily Mail" que a separação foi o pior momento de sua vida, pois ele não conseguia viver longe da mulher. "Foi a melhor decisão [casar novamente] que já tomei", acrescentou ele. CASO COLGATE EMPRÉSTIMO PARA AQUISÇÃO DE CONCORRENTE Citibank Kolinos KC EUA 1. Houve empréstimos?? 2. Beneficiário do empréstimo?? 3.Operação real?? 4. Propósito negocial?? Brasil 75 % KS AUTUADA Exterior - URUGUAI X 25% AQUISIÇÃO DE CONCORRENTE KOLINOS 50% mercado DESPESAS DESNECESSÁRIAS CSRF - Acórdão n° 9101-00.287 - 24.08.2009 DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. Caracterizam-se como desnecessárias e, portanto, indedutíveis do Lucro Real, as despesas de juros e variações cambiais relativas a empréstimo efetuado por meio de um contrato de mútuo, em que a mutuante é sóciaquotista que detém 99,99% do capital social da mutuaria e dispunha de recursos para integralizar o capital. Lei 12.249 – 12/2009 - criou limites de empréstimos – subcapitalização – MP 472 – só tributa excesso Palestra: Dr Paulo Riscado – 10/2010 – Brasília/DF – Seminário Norma Antielisiva - ESAF STJ - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA REsp 1267232 / PR – Min Mauro Campbell – 08.09.2011 – EXECUÇÃO FISCAL REsp 907915 / SP – Min Luis Salomão - 07.06.2011 REsp 1.098.712 - Min Aldir Passarinho – 17.06.2010 I. Nos termos do Código Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, – ocorrência do desvio de sua finalidade ou – confusão patrimonial desta com a de seus sócios, – requisitos objetivos sem os quais a medida tornase incabível. STF – RE 268.586-1 Min Marco Aurélio – 24.05.2005 ICMS – MERCADORIA IMPORTADA – INTERMEDIAÇÃO – TITULARIDADE DO TRIBUTO O ICMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, “Poucas vezes defrontei-me com processo a revelar drible maior ao Fisco.... O acordo comercial FUNDAP, formalizado entre a importadora e a ora recorrente, é prodigo na construção de ficções jurídicas para chegar-se à mitigação do ônus tributário... tem-se quadro escancarado de SIMULAÇÃO STF – RE 268.586-1 Min Marco Aurélio – 24.05.2005 no tocante à existência de ficção jurídica voltada à finalidade de diminuição do ônus tributário... Deve-se avaliar se restou caracterizada FRAUDE pelo Tribunal recorrido.. Ou a intenção de burlar o Fisco... a prática de condutas voltadas à diminuição da carga tributária, desde que não atentatória aos preceitos legais e constitucionais vigente, é PROCEDIMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PELOS CONTRIBUINTES. Min Carlos Brito – provimento ao recurso por entender inexistente prova de simulação ou fraude, capaz de justificar a desconsideração do negócio jurídico celebrado. JURISPRUDÊNCIA OPERAÇÕES E NEGÓCIOS: – Formalizados - queridos e desejados – Vontade real = vontade formal – Existe previsão legal – Não há violação de lei – Planejamentos – redução lícita de tributos DECISÕES: – Presunções humanas – indícios – Desconsideração de operações, pessoas, negócios – Requalificação parcial – Não há uniformidade de conceitos – Não existe lei – Convalida cobrança tributos de planejamentos REFLEXÕES: Brasil não tem cláusula anti-abuso nem veda planejamento Estado Democrático de Direito - legalidade, liberdade e autonomia empresarial e da vontade Não existe previsão legal para aplicação da analogia (vedada) e precedentes (common law – Reino Unido 1869) Planejamento/economia de tributos ≠ fraude Planejamento ABUSIVO – prova de artifícios - LEI ≠ fraude/crime Cuidado conceitos estrangeiros e subjetividade não constantes da lei brasileira: abuso de forma, fraude à lei DEVER DE PAGAR TRIBUTOS - PRINCÍPIOS – capacidade contributiva, igualdade e concorrência desleal – legalidade: SEGURANÇA JURÍDICA CAMINHO ATUAL SEM RETORNO???? REFLEXÃO “Todas as coisas são lícitas, mas nem todas as coisas convêm” (Coríntios: 10, v. 23) MARY ELBE QUEIROZ [email protected] Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS PÓS-DOUTARMENTO na Universidade de Lisboa – Pesquisa: Planejamento Tributário – Procedimentos lícitos e combate ao abuso (em curso) DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário. PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA. PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE. PROFESSORA do Programa de Doutorado e Mestrado da UFPE e dos cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – ESPGE; Escola de Magistrados da Justiça Federal São Paulo. Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994. EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e exterior.