Direito Constitucional
Professor Marcelo Miranda
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Objetivos da aula de hoje
O aluno, futuro aprovado, deverá compreender alguns pontos essenciais e responder às
seguintes perguntas:
O que é constitucionalismo?
O que é constituição federal?
O que o Direito Constitucional?
Uma constituição precisa ser escrita?
O que uma constituição formal?
O que uma constituição dirigente?
Qual é a estrutura de uma constituição?
O que são emendas constitucionais?
O que são súmulas vinculantes?
Teoria Geral das Constituições
Princípio gerador do direito – confronto entre direitos;
Formação do Estado (organização social mínima);
Elementos do Estado;
Liberalismo 1787 (EUA) e 1791 (França) - Proteção das liberdades individuais;
Normas, preceito supremo daquele povo em determinado Estado;
Conteúdo materialmente constitucional
A constituição precisa ser escrita?
Constitucionalismo
Pacto fundamental do Estado
Proteger liberdades
Norma Jurídica Fundamental protetora dos DHF
Teoria Geral das Constituições
Conceitos importantes:
Conteúdo do Direito Constitucional (DC):
“Estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o
modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder,
por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais”.
Paulo Bonavides
Objeto de estudo do DC:
Constituição Federal de 1988 – documento que guarda a representação máxima
do Poder no Estado brasileiro.
PACTO FUNDAMENTAL
Documento basilar / constante evolução / organismo vivo
J.J. Gomes Canotilho: constituição ideal
Teoria Geral das Constituições
Constituição ideal
 Deve ser escrita
 Deve conter direitos fundamentais individuais
 Deve adotar um sistema democrático formal (participação do povo)
 Deve limitar o poder do Estado (separação dos Poderes, sistemas de controle)
Noções iniciais sobre os SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES
Sentido sociológico de constituição: “soma do fatores reais de poder que regem
uma nação” – Ferdinand Lassale
Sentido político de constituição: “decisão política fundamental” – Carl Schmitt
Sentido jurídico de constituição: “perspectiva estritamente formal, é norma pura
(dever-ser), sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico
- Hans Kelsen
Teoria Geral das Constituições
Constituição em sentido material e formal
MATERIAL
(conteúdo)
 De conteúdo propriamente constitucional
 Essencial à formação do Estado
 Regula o exercício e a limitação do Poder
 Reconhece direitos fundamentais do indivíduo
FORMAL
(forma)
 Documento único
 Escrito
 Contendo normas de organização política da comunidade
 Forma de introdução no texto constitucional de nova norma é rígida
 Só será formal nos Estados com constituição escrita e rígida
Teoria Geral das Constituições
Classificação das constituições
 Conteúdo: formal ou material
 Forma: escrita (positiva) ou não escrita (costumeira)
 Modo de elaboração: dogmática (elaborada por um órgão constituinte) ou histórica
 Origem: promulgada (popular, democrática) ou outorgadas (imposta) – cesarista
 Estabilidade: rígida, flexível ou semi-rígida
 Extensão: concisa (sintética) ou analítica (prolixa)
 Constituição garantia, balanço e dirigente (finalidade)
 GARANTIA: modelo clássico, modelo constitucionalista, limita os poderes do Estado
 BALANÇO: disciplina a realidade do Estado em determinado período, arranjo do
Poder
 DIRIGENTE: texto analítico, define: programas, planos e diretrizes para o futuro
Teoria Geral das Constituições
Classificação das constituições
Constituição Federal 1988
FORMAL
ESCRITA
DOGMÁTICA
PROMULGADA
RÍGIDA
ANALÍTICA
DIRIGENTE
Teoria Geral das Constituições
Estrutura das constituições: preâmbulo, dogmas constitucionais, ADCT.
Preâmbulo
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Objetivo: origem e legitimidade
Relevância jurídica e força normativa
Natureza política – visa harmonizar o texto constitucional
Divindade invocada
Teoria Geral das Constituições
Estrutura das constituições: preâmbulo, dogmas constitucionais, ADCT.
Parte dogmática
Constituição em suas normas propriamente ditas
Na parte dogmática concentram-se todas as normas essenciais ao funcionamento
do Estado brasileiro. Apresenta desde normas de organização e funcionamento,
bem como as ditas normas programáticas - que estabelecem programas de
governo com objetivos futuros relacionados aos direitos sociais (em decorrência da
Constituição dirigente).
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Natureza temporária, Situações passageiras e transitórias, eficácia Jurídica?
3º do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,
em sessão unicameral”
Teoria Geral das Constituições
Estrutura das constituições: Emendas Constitucionais
Poder constituinte
ORIGINÁRIO x
DERIVADO
Poder constituinte derivado reformador
Modernização, acompanhamento da mutação social
Emendas constitucionais: criação, alteração ou supressão das normas constit.
Limites do poder reformador:
L. Material: art. 60, §4º - cláusulas pétreas
L. Circunstancial: art. 60, §1º - períodos de instabilidade política
Importante: cláusulas pétreas X direitos e garantias fundamentais (art. 60, §4, IV)
Teoria Geral das Constituições
Estrutura das constituições: súmulas
Noção de controvérsias jurídicas: interpretação de normas, lei A x lei B
Interpretação majoritária sobre dada matéria por Tribunal
Casos análogos levam às súmulas como orientação jurisprudencial
Súmula Vinculante
Jurisprudência decorrente do STF
Matéria constitucional
Voto de 2/3 de seus membros
Força vinculante (obrigatória)
Emenda Constitucional 45 adicionou o art. 103 A na CF88
Teoria Geral das Constituições
Estrutura das constituições: súmulas
Súmulas vinculantes
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei”
Poderes:
Legislativo
Executivo
Judiciário
Não vincula sob pena de engessar
o ordenamento legal no Brasil
Nossos objetivos foram alcançados?
Responda:
O que é constitucionalismo?
O que é constituição federal?
O que o Direito Constitucional?
Uma constituição precisa ser escrita?
O que uma constituição formal?
O que uma constituição dirigente?
Qual é a estrutura de uma constituição?
O que são emendas constitucionais?
O que são súmulas vinculantes?
Direito Constitucional
Exercícios de fixação.
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Fim da aula de hoje...
“Você será amanhã exatamente aquilo que fizer hoje”
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