Direito Constitucional Professor Marcelo Miranda [email protected] facebook.com/professormarcelomiranda Objetivos da aula de hoje O aluno, futuro aprovado, deverá compreender alguns pontos essenciais e responder às seguintes perguntas: O que é constitucionalismo? O que é constituição federal? O que o Direito Constitucional? Uma constituição precisa ser escrita? O que uma constituição formal? O que uma constituição dirigente? Qual é a estrutura de uma constituição? O que são emendas constitucionais? O que são súmulas vinculantes? Teoria Geral das Constituições Princípio gerador do direito – confronto entre direitos; Formação do Estado (organização social mínima); Elementos do Estado; Liberalismo 1787 (EUA) e 1791 (França) - Proteção das liberdades individuais; Normas, preceito supremo daquele povo em determinado Estado; Conteúdo materialmente constitucional A constituição precisa ser escrita? Constitucionalismo Pacto fundamental do Estado Proteger liberdades Norma Jurídica Fundamental protetora dos DHF Teoria Geral das Constituições Conceitos importantes: Conteúdo do Direito Constitucional (DC): “Estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais”. Paulo Bonavides Objeto de estudo do DC: Constituição Federal de 1988 – documento que guarda a representação máxima do Poder no Estado brasileiro. PACTO FUNDAMENTAL Documento basilar / constante evolução / organismo vivo J.J. Gomes Canotilho: constituição ideal Teoria Geral das Constituições Constituição ideal Deve ser escrita Deve conter direitos fundamentais individuais Deve adotar um sistema democrático formal (participação do povo) Deve limitar o poder do Estado (separação dos Poderes, sistemas de controle) Noções iniciais sobre os SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES Sentido sociológico de constituição: “soma do fatores reais de poder que regem uma nação” – Ferdinand Lassale Sentido político de constituição: “decisão política fundamental” – Carl Schmitt Sentido jurídico de constituição: “perspectiva estritamente formal, é norma pura (dever-ser), sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico - Hans Kelsen Teoria Geral das Constituições Constituição em sentido material e formal MATERIAL (conteúdo) De conteúdo propriamente constitucional Essencial à formação do Estado Regula o exercício e a limitação do Poder Reconhece direitos fundamentais do indivíduo FORMAL (forma) Documento único Escrito Contendo normas de organização política da comunidade Forma de introdução no texto constitucional de nova norma é rígida Só será formal nos Estados com constituição escrita e rígida Teoria Geral das Constituições Classificação das constituições Conteúdo: formal ou material Forma: escrita (positiva) ou não escrita (costumeira) Modo de elaboração: dogmática (elaborada por um órgão constituinte) ou histórica Origem: promulgada (popular, democrática) ou outorgadas (imposta) – cesarista Estabilidade: rígida, flexível ou semi-rígida Extensão: concisa (sintética) ou analítica (prolixa) Constituição garantia, balanço e dirigente (finalidade) GARANTIA: modelo clássico, modelo constitucionalista, limita os poderes do Estado BALANÇO: disciplina a realidade do Estado em determinado período, arranjo do Poder DIRIGENTE: texto analítico, define: programas, planos e diretrizes para o futuro Teoria Geral das Constituições Classificação das constituições Constituição Federal 1988 FORMAL ESCRITA DOGMÁTICA PROMULGADA RÍGIDA ANALÍTICA DIRIGENTE Teoria Geral das Constituições Estrutura das constituições: preâmbulo, dogmas constitucionais, ADCT. Preâmbulo “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Objetivo: origem e legitimidade Relevância jurídica e força normativa Natureza política – visa harmonizar o texto constitucional Divindade invocada Teoria Geral das Constituições Estrutura das constituições: preâmbulo, dogmas constitucionais, ADCT. Parte dogmática Constituição em suas normas propriamente ditas Na parte dogmática concentram-se todas as normas essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro. Apresenta desde normas de organização e funcionamento, bem como as ditas normas programáticas - que estabelecem programas de governo com objetivos futuros relacionados aos direitos sociais (em decorrência da Constituição dirigente). ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Natureza temporária, Situações passageiras e transitórias, eficácia Jurídica? 3º do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral” Teoria Geral das Constituições Estrutura das constituições: Emendas Constitucionais Poder constituinte ORIGINÁRIO x DERIVADO Poder constituinte derivado reformador Modernização, acompanhamento da mutação social Emendas constitucionais: criação, alteração ou supressão das normas constit. Limites do poder reformador: L. Material: art. 60, §4º - cláusulas pétreas L. Circunstancial: art. 60, §1º - períodos de instabilidade política Importante: cláusulas pétreas X direitos e garantias fundamentais (art. 60, §4, IV) Teoria Geral das Constituições Estrutura das constituições: súmulas Noção de controvérsias jurídicas: interpretação de normas, lei A x lei B Interpretação majoritária sobre dada matéria por Tribunal Casos análogos levam às súmulas como orientação jurisprudencial Súmula Vinculante Jurisprudência decorrente do STF Matéria constitucional Voto de 2/3 de seus membros Força vinculante (obrigatória) Emenda Constitucional 45 adicionou o art. 103 A na CF88 Teoria Geral das Constituições Estrutura das constituições: súmulas Súmulas vinculantes “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” Poderes: Legislativo Executivo Judiciário Não vincula sob pena de engessar o ordenamento legal no Brasil Nossos objetivos foram alcançados? Responda: O que é constitucionalismo? O que é constituição federal? O que o Direito Constitucional? Uma constituição precisa ser escrita? O que uma constituição formal? O que uma constituição dirigente? Qual é a estrutura de uma constituição? O que são emendas constitucionais? O que são súmulas vinculantes? Direito Constitucional Exercícios de fixação. Professor Marcelo Miranda [email protected] facebook.com/professormarcelomiranda Fim da aula de hoje... “Você será amanhã exatamente aquilo que fizer hoje”