CONSTITUIÇÃO UNASP – Engº COELHO SIGNIFICADOS CONSTITUIÇÃO, SIGNIFICADO SEMÂNTICO: Verificar de que elementos a coisa é feita. Constituição de uma célula, um átomo, um automóvel, uma fábrica, etc. SIGNIFICADO NO PLANO JURÍDICO: IRRELEVÂNCIA SABER SE O DIREITO É REGIDO PELA NORMA COSTUMEIRA OU PELA REGRA POSTA PELO ESTADO). CONSEQUÊNCIA: A CONSTITUIÇÃO SEJA QUAL FOR O MODELO DE DIREITO ESCOLHIDO SEMPRE TERÁ PRESENTE O FATOR POLÍTICO. CONSTITUIÇÃO – BREVE HISTÓRIA FINAL DO SÉCULO XVIII – A Constituição dos Estados Unidos (1787) assumiu extraordinária importância na vida dos povos, e suas normas – as normas constitucionais – no tocante a sua aplicação e seu alcance, propiciam o conflito entre as exigências políticas e as conveniências políticas. - Em decorrência desses conflitos, em determinada circunstância histórica o Direito foi forçado a ceder à Política, prevalecendo assim, o significado Político da Constituição sobre o Jurídico. CONSTITUIÇÃO AMERICANA DE 1787, A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO ESCRITA A SER POSTA EM PRÁTICA TINHA DOIS OBJETIVOS POLÍTICOS: - Consolidar formalmente a independência; - Implantação de um Regime Republicano OBS: ESSE MODELO REPUBLICANO TRAZIA UM COMPONENTE PRÓPRIO EXTREMAMENTE RELEVANTE – UM DIREITO INDEPENDENTE DO DIREITO DA METRÓPOLE, BASE DA SOBERANIA DO ESTADO E EXPRESSÃO DE UM NOVO TIPO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. Os autores da constituição americana tinham conhecimento de que naquele instrumento jurídico poderiam consagrar os objetivos políticos. A ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO AMERICANA DECLARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA: “todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade”. INFLUÊNCIA DO ILUMINISMO. PERPLEXIDADE: Não obstante a Constituição americana trouxesse interesses individuais comuns, entre os autores da Constituição americana havia interesses políticos divergentes. DIREITOS INALIENÁVEIS, À VIDA E À LIBERDADE, que a Constituição americana quis garantir não impediram que os interesses materiais superassem a dignidade da pessoa humana. Sob a Constituição americana ainda era legal a escravidão. Resultado: a guerra da secessão, em 1864. Também vigia a inferioridade jurídica da mulher. A abolição da discriminação eleitoral da mulher nos EUA se deu em 1919, com a aprovação pelo Congresso da 19ª Emenda, ratificada em 1920. Apesar dessas vigências, PREVALECEU UM CONSENSO: Mesmo na divergência, os autores da Constituição americana sabiam que ao definir um novo sistema político, era indispensável também criar-se um instrumento jurídico, a CONSTITUIÇÃO, que fosse reconhecida e respeitada como LEI SUPERIOR. CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791 Elaborada com o objetivo de modificar o regime político e implantar uma nova organização social, os franceses sem forças para realizar uma completa substituição da ordem antiga, daquilo que se chame de “Antigo Regime”, a Assembleia Nacional adotou uma Constituição escrita, na qual sobressai a natureza de um manifesto político. Essa característica é mais visível quando se relembra o clima político vivido naquele período na História da França: de 3 de setembro de 1804 (período de treze anos), a França teve seis Constituições – 1791, 1793, 1795, 1799, 1802 e 1804. Embora formatada como Lei, os franceses adotaram a Constituição, seguindo um concepção política. CONSEQUÊNCIA : Fragilidade da Constituição (incerteza do Direito, prevalência da vontade dos dirigentes da sociedade). CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITO Para Lassale a essência da Constituição está naquilo que ele chama de “fatores reais de poder” que regem a sociedade (isto é, as forças reais que mandam no país. São forças de cunho político, econômico, religioso, ativas e eficientes para informar todas as leis e instituições jurídicas de determinada sociedade). Distingue-se da Constituição “folha de papel”, mero instrumento, representativo de uma realidade subjacente à verdadeira, constituída de relações fáticas detentoras de poder num Estado. CONSTITUIÇÃO material é o conjunto de forças políticas, econômicas, ideológicas, etc., que conforma a realidade social de um determinado Estado, configurando a sua particular maneira de ser. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - - - Quanto ao Conteúdo (Materiais e Formais) Quanto à Forma (Escritas e Não Escritas) Quanto ao modo de elaboração (Dogmáticas e Históricas) Quanto à origem (Promulgadas e Outorgadas) Quanto à Estabilidade (Rígidas e Flexíveis) Quanto à extensão e finalidade (Analíticas e Sintéticas) CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SUBSTANCIAL (OU MATERIAL) Define-se a Constituição no sentido substancial a partir do objeto de suas normas. Nesse sentido a Constituição é tratada de acordo com suas disposições normativas. Ao se abordar a Constituição sob esse prisma, diz-se que ela reúne em si as normas que dão essência ou substância ao Estado. Isso, porque é a Constituição que traz as normas estruturadoras do Estado, definem as competências de seus órgãos superiores, definem os limites da ação do Estado, além de obriga-lo a respeitar as garantias individuais. CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO SUBSTANTIVO (OU MATERIAL) PAÍSES como a Inglaterra que não têm Constituições formais, precisam escolher entre os seus usos e costumes quais os que compõem o ordenamento fundamental do país (isto é, a Constituição). É preciso se pesquisar se a norma consuetudinária possui alguma essência constitucional, algo que permita identificar com clareza quais as normas que pela sua própria natureza ou matéria dizem respeito à Constituição do país. Países cuja tradição é do Direito Romano, o que releva é o conceito formal de CONSTITUIÇÃO (Brasil). CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL CONCEITO “Conjunto de normas legislativas que se distinguem das não-constitucionais em razão de serem produzidas por um processo legislativo mais dificultoso, vale dizer, um processo formativo mais árduo e mais solene”. DIFICULDADES na elaboração dessas normas: Criação de um órgão legislativo com a função especial para elaborar a Constituição, chamado de Assembleia Constituinte; Exigência de quorum especial; Votações repetidas e distanciadas temporalmente, ou mesmo sujeitas a aprovação popular (referendum). Constituição escrita é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. Constituição não escrita é o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções (ex. Constituição Inglesa). CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA (produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante) CONSTITUIÇÃO HISTÓRICA (é resultado da lenta e contínua síntese da História e tradições de um povo. Ex. Constituição da Inglaterra). CONSTITUIÇÕES PROMULGADAS (OU DEMOCRÁTICAS, POPULARES), são aquelas que resultam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes eleitos pelo povo com a finalidade de escreve-las. No Brasil foram promulgadas as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988. CONSTITUIÇÕES OUTORGADAS são aquelas criadas sem a participação popular, impostas pelo poder da época. No Brasil foram outorgados os textos constitucionais de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69. RÍGIDAS (são as Constituições escritas que poderão ser modificadas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para as demais espécies normativas – Art. 60, CF/88). FLEXÍVEIS (são as Constituições escritas, que admitem sua alteração mediante um processo legislativo ordinário. Em geral, são as Constituições Não Escritas). A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA é rígida, porque, em geral, poderá ser modificada por um processo legislativo, solene, com um quorum qualificado, mas em alguns pontos ela é IMUTÁVEL (art. 60, § 4º - cláusulas pétreas). Por isso, ALEXANDRE DE MORAES classifica a Constituição de 1988 como SUPERRÍGIDA. CONSTITUIÇÕES ANALÍTICAS (também chamadas dirigentes) são aquelas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam importantes à formação, estruturação e funcionamento do Estado (ex. CF/88). CONSTITUIÇÕES SINTÉTICAS (também denominadas de negativas, garantias) são as que preveem os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio de estipulação de direitos e garantias fundamentais (ex. Constituição Americana). CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 FORMAL ESCRITA LEGAL DOGMÁTICA PROMULGADA RÍGIDA ANALÍTICA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO Posição das normas jurídicas pode ser representada por uma pirâmide, na qual o cume é ocupado pela CONSTITUIÇÃO. É dessa norma localizada no topo da pirâmide que derivam todas as demais normas jurídicas. CONSEQUÊNCIA a norma superior demanda obediência da subordinação, de tal modo que a norma inferior lhe deve dar sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser invalidada (KELSEN, Teoria...) OUTRAS CLASSIFICAÇÕES Dualistas (são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o Rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultam na constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático). NOMINALISTA é a Constituição que contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete espera-se que utilize uma interpretação gramatical-literal. SEMÂNTICA é a Constituição cuja interpretação depende de uma leitura de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico. Metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional OBJETO DO DIREITO CONSTITUCIONAL O estudo da Constituição é o objeto do Direito Constitucional. Podemos concluir que o Direito Constitucional pode ser entendido como um conjunto de regras e princípios de maior força hierárquica dentro do ordenamento jurídico e que tem por fim organizar e estruturar o poder político, além de definir seus limites inclusive pela concessão (melhor dizendo proclamação) dos direitos fundamentais do cidadão.