CONSTITUIÇÃO
UNASP – Engº COELHO
SIGNIFICADOS
CONSTITUIÇÃO, SIGNIFICADO SEMÂNTICO:
Verificar de que elementos a coisa é feita.
Constituição de uma célula, um átomo, um
automóvel, uma fábrica, etc.
SIGNIFICADO
NO
PLANO
JURÍDICO:
IRRELEVÂNCIA SABER SE O DIREITO É REGIDO
PELA NORMA COSTUMEIRA OU PELA REGRA
POSTA PELO ESTADO).
CONSEQUÊNCIA: A CONSTITUIÇÃO SEJA QUAL
FOR O MODELO DE DIREITO ESCOLHIDO
SEMPRE TERÁ PRESENTE O FATOR POLÍTICO.
CONSTITUIÇÃO – BREVE
HISTÓRIA

FINAL DO SÉCULO XVIII – A Constituição
dos Estados Unidos (1787) assumiu
extraordinária importância na vida dos
povos, e suas normas – as normas
constitucionais – no tocante a sua
aplicação e seu alcance, propiciam o
conflito entre as exigências políticas e as
conveniências políticas.
-
Em decorrência desses conflitos, em
determinada circunstância histórica o Direito
foi forçado a ceder à Política, prevalecendo
assim, o significado Político da Constituição
sobre o Jurídico.
CONSTITUIÇÃO AMERICANA DE 1787, A
PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO ESCRITA A SER
POSTA EM PRÁTICA TINHA DOIS
OBJETIVOS POLÍTICOS:
- Consolidar formalmente a independência;
- Implantação de um Regime Republicano
OBS: ESSE MODELO REPUBLICANO TRAZIA UM
COMPONENTE PRÓPRIO EXTREMAMENTE
RELEVANTE – UM DIREITO INDEPENDENTE
DO DIREITO DA METRÓPOLE, BASE DA
SOBERANIA DO ESTADO E EXPRESSÃO DE
UM NOVO TIPO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Os autores da constituição americana tinham
conhecimento de que naquele instrumento
jurídico poderiam consagrar os objetivos
políticos.
A ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO AMERICANA
DECLARAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA:
“todos os homens foram criados iguais, foram
dotados pelo Criador de certos direitos
inalienáveis, que entre estes estão a vida, a
liberdade e a busca da felicidade”.
INFLUÊNCIA DO ILUMINISMO.
PERPLEXIDADE: Não obstante a Constituição
americana trouxesse interesses individuais
comuns, entre os autores da Constituição
americana havia interesses políticos divergentes.
DIREITOS INALIENÁVEIS, À VIDA E À LIBERDADE, que a Constituição
americana quis garantir não impediram que os interesses materiais
superassem a dignidade da pessoa humana.
Sob a Constituição americana ainda era legal a escravidão. Resultado: a
guerra da secessão, em 1864.
Também vigia a inferioridade jurídica da mulher. A abolição da
discriminação eleitoral da mulher nos EUA se deu em 1919, com a
aprovação pelo Congresso da 19ª Emenda, ratificada em 1920.

Apesar dessas vigências, PREVALECEU UM CONSENSO:
Mesmo na divergência, os autores da Constituição americana sabiam
que ao definir um novo sistema político, era indispensável também
criar-se um instrumento jurídico, a CONSTITUIÇÃO, que fosse
reconhecida e respeitada como LEI SUPERIOR.
CONSTITUIÇÃO FRANCESA
DE 1791
Elaborada com o objetivo de modificar o regime político e implantar
uma nova organização social, os franceses sem forças para realizar
uma completa substituição da ordem antiga, daquilo que se chame
de “Antigo Regime”, a Assembleia Nacional adotou uma Constituição
escrita, na qual sobressai a natureza de um manifesto político.
Essa característica é mais visível quando se relembra o clima político
vivido naquele período na História da França: de 3 de setembro de
1804 (período de treze anos), a França teve seis Constituições –
1791, 1793, 1795, 1799, 1802 e 1804.
Embora formatada como Lei, os franceses adotaram a Constituição,
seguindo um concepção política.
CONSEQUÊNCIA : Fragilidade da Constituição (incerteza do Direito,
prevalência da vontade dos dirigentes da sociedade).
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO
ESTRITO
Para Lassale a essência da Constituição está naquilo que ele
chama de “fatores reais de poder” que regem a sociedade
(isto é, as forças reais que mandam no país. São forças de
cunho político, econômico, religioso, ativas e eficientes para
informar todas as leis e instituições jurídicas de determinada
sociedade). Distingue-se da Constituição “folha de papel”,
mero instrumento, representativo de uma realidade
subjacente à verdadeira, constituída de relações fáticas
detentoras de poder num Estado.
CONSTITUIÇÃO material é o conjunto de forças políticas,
econômicas, ideológicas, etc., que conforma a realidade social
de um determinado Estado, configurando a sua particular
maneira de ser.
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
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Quanto ao Conteúdo (Materiais e Formais)
Quanto à Forma (Escritas e Não Escritas)
Quanto ao modo de elaboração
(Dogmáticas e Históricas)
Quanto à origem (Promulgadas e
Outorgadas)
Quanto à Estabilidade (Rígidas e Flexíveis)
Quanto à extensão e finalidade (Analíticas
e Sintéticas)
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO
SUBSTANCIAL (OU MATERIAL)
Define-se a Constituição no sentido substancial a partir do
objeto de suas normas. Nesse sentido a Constituição é
tratada de acordo com suas disposições normativas.
Ao se abordar a Constituição sob esse prisma, diz-se que
ela reúne em si as normas que dão essência ou
substância ao Estado.
Isso, porque é a Constituição que traz as normas
estruturadoras do Estado, definem as competências de
seus órgãos superiores, definem os limites da ação do
Estado, além de obriga-lo a respeitar as garantias
individuais.
CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO
SUBSTANTIVO (OU MATERIAL)
PAÍSES como a Inglaterra que não têm Constituições
formais, precisam escolher entre os seus usos e
costumes quais os que compõem o ordenamento
fundamental do país (isto é, a Constituição).
É preciso se pesquisar se a norma consuetudinária possui
alguma essência constitucional, algo que permita
identificar com clareza quais as normas que pela sua
própria natureza ou matéria dizem respeito à
Constituição do país.
Países cuja tradição é do Direito Romano, o que releva é o
conceito formal de CONSTITUIÇÃO (Brasil).
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL
CONCEITO
“Conjunto de normas legislativas que se distinguem das
não-constitucionais em razão de serem produzidas por
um processo legislativo mais dificultoso, vale dizer, um
processo formativo mais árduo e mais solene”.
DIFICULDADES na elaboração dessas normas:
Criação de um órgão legislativo com a função especial
para elaborar a Constituição, chamado de Assembleia
Constituinte;
Exigência de quorum especial;
Votações repetidas e distanciadas temporalmente, ou
mesmo sujeitas a aprovação popular (referendum).
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Constituição escrita é o mais alto
estatuto
jurídico
de
determinada
comunidade, caracterizando-se por ser a
lei fundamental de uma sociedade.
Constituição não escrita é o conjunto
de regras não aglutinado em um texto
solene, mas baseado em leis esparsas,
costumes, jurisprudência e convenções
(ex. Constituição Inglesa).
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CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA (produto
escrito e sistematizado por um órgão
constituinte, a partir de princípios e ideias
fundamentais da teoria política e do
direito dominante)
CONSTITUIÇÃO
HISTÓRICA
(é
resultado da lenta e contínua síntese da
História e tradições de um povo. Ex.
Constituição da Inglaterra).
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
CONSTITUIÇÕES
PROMULGADAS
(OU
DEMOCRÁTICAS, POPULARES), são aquelas que
resultam do trabalho de uma Assembleia
Nacional
Constituinte
composta
de
representantes eleitos pelo povo com a
finalidade de escreve-las. No Brasil foram
promulgadas as Constituições de 1891, 1934,
1946 e 1988.
CONSTITUIÇÕES OUTORGADAS são aquelas
criadas sem a participação popular, impostas
pelo poder da época. No Brasil foram
outorgados os textos constitucionais de 1824,
1937, 1967 e EC n. 1/69.
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RÍGIDAS (são as Constituições escritas
que poderão ser modificadas por um
processo legislativo mais solene e
dificultoso do que o existente para as
demais espécies normativas – Art. 60,
CF/88).
FLEXÍVEIS (são as Constituições escritas,
que admitem sua alteração mediante um
processo legislativo ordinário. Em geral,
são as Constituições Não Escritas).
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A
CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA
é
rígida, porque, em geral, poderá ser
modificada por um processo legislativo,
solene, com um quorum qualificado, mas
em alguns pontos ela é IMUTÁVEL (art.
60, § 4º - cláusulas pétreas). Por isso,
ALEXANDRE DE MORAES classifica a
Constituição de 1988 como SUPERRÍGIDA.
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CONSTITUIÇÕES ANALÍTICAS (também
chamadas
dirigentes)
são
aquelas
que
examinam e regulamentam todos os assuntos
que entendam importantes à formação,
estruturação e funcionamento do Estado (ex.
CF/88).
CONSTITUIÇÕES
SINTÉTICAS
(também
denominadas de negativas, garantias) são as
que preveem os princípios e as normas gerais de
regência do Estado, organizando-o e limitando
seu poder, por meio de estipulação de direitos e
garantias
fundamentais
(ex.
Constituição
Americana).
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CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
FORMAL
ESCRITA
LEGAL
DOGMÁTICA
PROMULGADA
RÍGIDA
ANALÍTICA
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SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Posição das normas jurídicas pode ser
representada por uma pirâmide, na qual o
cume é ocupado pela CONSTITUIÇÃO.
É dessa norma localizada no topo da
pirâmide que derivam todas as demais
normas jurídicas.
CONSEQUÊNCIA a norma superior
demanda obediência da subordinação, de
tal modo que a norma inferior lhe deve
dar sempre inteiro cumprimento sob pena
de vir a ser invalidada (KELSEN, Teoria...)
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OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
Dualistas (são aquelas em que se efetiva um
compromisso entre o Rei e o Poder Legislativo,
sujeitando-se o monarca aos esquemas
constitucionais, e resultam na constituição de
dois princípios: o monárquico e o democrático).
NOMINALISTA é a Constituição que contém
verdadeiros direcionamentos para os problemas
concretos, a serem resolvidos mediante
aplicação pura e simples das normas
constitucionais. Ao intérprete espera-se que
utilize uma interpretação gramatical-literal.
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SEMÂNTICA é a Constituição cuja
interpretação depende de uma leitura de
seu conteúdo significativo, da análise de
seu conteúdo sociológico, ideológico.
Metodológico, possibilitando uma maior
aplicabilidade político-normativa-social do
texto constitucional
OBJETO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
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O estudo da Constituição é o objeto do Direito
Constitucional.
Podemos concluir que o Direito Constitucional
pode ser entendido como um conjunto de regras e
princípios de maior força hierárquica dentro do
ordenamento jurídico e que tem por fim organizar e
estruturar o poder político, além de definir seus limites
inclusive pela concessão (melhor dizendo proclamação)
dos direitos fundamentais do cidadão.
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