Segurança e Saúde no Trabalho Mestrado em Direito e Segurança MS005 – OUTROS SISTEMAS DE SEGURANÇA PROGRAMA 1. O surgimento das regras de segurança e saúde no trabalho 2. Finalidade das normas de segurança e saúde no trabalho 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia 4. A tutela constitucional da segurança e saúde no trabalho 5. A segurança e saúde no trabalho na legislação jurídico-laboral 6. Legislação especial sobre segurança e saúde no trabalho 7. Prevenção Vs Reparação 8. Responsabilidade 1. O surgimento das regras de segurança e saúde no trabalho Surgiram pela necessidade Revolução Industrial: impacto social e nas condições de trabalho Preocupações com a garantia da saúde e segurança, especialmente das mulheres e crianças Séc. XIX, Reino Unido, primeiras leis SST, com rápida expansão a outros países como Alemanha, França, e também Portugal Portugal: Decreto de 14 de Abril de 1891, sobre condições de trabalho; Lei 83/1913, acidentes de trabalho; De. 5637/1919, seguro. Criação OIT 1919: Conv 17 (1925); Conv. 18; Conv. 81 (1947), Rec. 112 (1959); Conv. 155 (1981) Diretiva 89/391/CEE Portugal: DL 441/91, de 14/11 Código do Trabalho e legislação regulamentar Lei 1942, de 1936 (transferência da responsabilidade patronal através de um seguro privado) (ubi commoda, ibi incommoda) 2. Finalidade das normas de segurança e saúde no trabalho Qualidade de vida do trabalho • Realização pessoal e profissional Prevenção de riscos profissionais • Aumento da competitividade com diminuição da sinistralidade 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Conv. 155 OIT, ratificada por PT (Decreto n.º 1/85, de 16/01) Locais, máquinas, materiais e processos de trabalho, no máximo possível, sem riscos Vestuário e equipamento de proteção adequados Proteção contra agentes químicos, físicos e biológicos Prever situações de urgência e acidentes, com meios suficientes para administração de 1.ºs socorros 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE Para estes efeitos, trabalhador é qualquer Aplica-se, em regra, a pessoa ao serviço de todos os setores de uma entidade patronal, atividade, públicos e assim como os privados estagiários e os aprendizes Entidade patronal é a pessoa singular ou coletiva titular da relação de trabalho 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE O empregador é o responsável por assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores, ainda que recorra a entidades externas Contudo, os EM podem prever casos de exclusão/diminuição de responsabilidade relativamente a factos devidos a circunstâncias que lhe são estranhas, anormais imprevisíveis, acontecimentos excepcionais, cujas consequências não podiam ser evitadas Obrigações gerais do empregador: - Prevenção de riscos profissionais; - Informação e formação; - Criação de um sistema organizado e de meios necessários 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE: Prevenção de riscos profissionais - Evitar os riscos - Avaliar os riscos que não podem ser evitados - Combater os riscos na origem - Adaptar o trabalho ao homem (conceção dos postos de trabalho, equipamentos e métodos de trabalho e de produção), atenuando o trabalho monótono e cadenciado - Ter em conta o estado de evolução da técnica - Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo - Planificar a prevenção - Dar prioridade às medidas Havendo trabalhadores de de proteção coletiva em diferentes empresas no relação Às medidas de mesmo local de trabalho, os proteção individual vários empregadores devem - Dar instruções adequadas cooperar e coordenar as aos trabalhadores (e atividades de prevenção, assegurar, quando lhe confia informando os uma tarefa, das suas trabalhadores capacidades em matéria de SST) 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE: Informação e formação Informação sobre os riscos, medidas e atividades de prevenção, medidas especiais de proteção contra incêndios, riscos graves e imediatos, primeiros socorros Consulta e participação dos trabalhadores Representantes dos trabalhadores em SST Acesso dos representantes à informação relevante Formação dos trabalhadores: - Contratação - Transferência - Mudanças de equipamento/tecnologia - Formação especial dos representantes (custeada pela entidade empregadora e dentro do horário de trabalho??) 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE: Serviços SST A entidade empregadora designará um ou mais trabalhadores (em número suficiente) para se ocuparem das atividades de prevenção na empresa e/ou estabelecimento, disponibilizando-lhes tempo adequado para o efeito e nunca os prejudicando por esse motivo Se os meios forem insuficientes, o empregador deve recorrer a entidades exteriores (pessoas ou serviços) Primeiros socorros, luta Nalguns casos, poderá ser o contra incêndios, evacuação próprio empregador a de trabalhadores, perigo assumir essas funções grave e imediato 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE: Obrigações dos trabalhadores Cada trabalhador deve cuidar da sua segurança e saúde, bem como daqueles que pode afetar Utilizar corretamente as máquinas, equipamentos, substâncias, transportes Contribuir para Manusear a SST e corretamente Comunicar os dispositivos situações de de segurança perigo 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE: Controlo da saúde Vigilância da saúde dos trabalhadores Pode estar incluído tendo em conta os no SNS riscos 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/391/CEE: Diretivas especiais exemplos Locais de Trabalho – Dir. 89/654/CEE Equipamentos de trabalho – Dir. 2009/104/CE e 89/656/CEE Grávidas, puérperas ou lactantes – Dir. 92/85/CEE 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/654/CEE – Locais de trabalho As vias de Manutenção circulação técnica dos que conduzem locais de às saídas trabalho, devem estar instalações e desobstruídas dispositivos Limpeza periódica Evolução em função do progresso técnico 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 2009/104/CE – Equipamentos de trabalho Condições de instalação Princípios MAnutenção ergonómicos 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 89/656/CEE – EPIs de trabalho Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem Ter em conta as ser evitados ou Têm de ser adequados condições existentes no suficientemente ao risco, e nunca local de trabalho, as limitados por meios implicar um aumento do exigências ergonómicas técnicos de protecção e de saúde do mesmo colectiva ou por trabalhador medidas, métodos ou processos de organização do trabalho Em regra, são de uso individual Informações adequadas sobre o uso Gratuitidade (admitemse exceções) 3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia Diretiva 92/85/CEE – GPLs Avaliação e informação dos Riscos ConsequÊncias Agentes proibidos Trabalho noturno Licença Proteção especial despedimento 4. A tutela constitucional da segurança e saúde no trabalho Direito à liberdade de empresa 61.º, n.º 1 e 80.º, alínea c) da CRP Direito à vida, à integridade física e moral, à saúde e a prestar trabalho em condições de higiene, segurança e saúde Artigos 24.º, 25.º, 59.º, 64.º CRP Setor Privado 5. A segurança e saúde no trabalho na legislação jurídico-laboral Código do Trabalho Lei 102/2009 Setor Público 5. A segurança e saúde no trabalho na legislação jurídico-laboral Lei 59/2008 Regulamento SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Âmbito de aplicação: Artigo 10.º CT – Situações equiparadas a contrato de trabalho – dependência económica sem subordinação jurídica – trabalho no domicílio (Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro) SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Âmbito de aplicação: Trabalhadores em regime de teletrabalho: princípio da igualdade de tratamento (artigo 169.º, n.º 1, CT) SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Âmbito de aplicação-Trabalhadores com contrato de trabalho temporário: - - 185.º/2 CT: regime aplicável ao utilizador; 186.º CT: informação do utilizador à ETT e desta ao trabalhador; exames de saúde – ETT, com informação ao utilizador (atividades com risco elevado, vigilância pelo utilizador) Formação: utilizador Art.º 13.º do Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro 3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro Artigo 177.º, n.º 3, CT O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. Acórdão nº TRL_8685/2006-4 de 24-01-2007 Artigo 175.º, n.º 4, CT Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional. (neste caso, 186.º, n.º 7) A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador. Constatou-se estatisticamente que os trabalhadores com vínculos menos estáveis são vítimas de sinistralidade numa ratio superior à dos trabalhadores permanentes Acórdão nº TRL_8135/2003-4 de 10-122003 O conceito é indeterminado e a análise deve ser casuística SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Âmbito de aplicação-Trabalhadores ocasionalmente cedidos: - 291.º/1: regime aplicável ao cessionário - Informação dos riscos ao cedente e ao trabalhador - Proibição de afetação a posto particularmente perigoso SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Artigo 127.º, n.º 1, alíneas c) g), h) e i), e n.º 2 – Obrigações gerais do empregador. Outras: 212.º/2/a; 222.º (pode ser justa causa de resolução: 394.º/2/d CT) Vs Artigo 128.º, n.º 1, alíneas e), i) e j) – Deveres do trabalhador (no limite, é justa causa de despedimento – 351.º/2/h CT) SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Artigo 281.º - Princípios gerais - O empregador tem uma obrigação de segurança - Prevenção técnica + Informação, formação e consulta + Serviços adequados SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO Artigo 282.º - Informação, formação e consulta - Informação dos trabalhadores - Consulta aos representantes ou aos próprios trabalhadores (ex: 225.º/6) - Formação dos trabalhadores e dos seus representantes SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO 284.º CT Na parte da SST, Lei n.º 102/2009 SETOR PRIVADO – LEI 102/2009 Responsável pela segurança Empregador ou quem detenha a gestão das instalações (para os casos de prestação de atividade noutra empresa) Obrigações gerais do empregador: art.º 15.º Identificar e tentar evitar todos os riscos; se não forem evitáveis, reduzi-los ao mínimo. Isto relativamente às várias fases do processo produtivo, incluindo atividades preparatórias, de manutenção e de reparação Combater os riscos na origem; substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; adaptar o trabalho ao homem Planificar a prevenção e integrar a avaliação e prevenção dos riscos no conjunto de atividades da empresa Adaptar-se ao estado da evolução da técnica e a novas formas de organização do trabalho Dar prioridade às medidas de proteção coletiva relativamente às de proteção individual Dar instruções claras e adequadas aos trabalhadores Zonas de risco elevado ou Situações de risco grave ou iminente -O acesso a zonas de risco elevado apenas deve ser permitido trabalhadores com aptidão e formação necessárias, e pelo mínimo período de tempo possível. - Em caso de risco grave ou iminente, o trabalhador deve estar instruído para abandonar o seu local de trabalho e não regressar enquanto o perigo persistir. Para além da responsabilidade de cada empregador Trabalhadores de várias empresas no mesmo local de trabalho: art.º 16.º Trabalho temporário – empresa utilizadora CedÊncia de trabalhadores – empresa cessionária CPS – trabalhadores onde o trabalho se desenvolve Empresa adjudicatária da obra ou serviço A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre fatores que afetem a segurança e saúde e todas as matérias referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.º 18.º: avaliação dos riscos, medidas, trabalhadores responsáveis pelo combate a incêndios…. Comunicações obrigatórias do empregador Acidentes mortais, ao ACT, nas 24 horas seguintes, com indicação dos factos e registos dos tempos de trabalho nos 30 dias anteriores: art.º 111.º Informação sobre a atividade anual de SST em cada estabelecimento: art.º 112.º (anexo D do relatório único, a entregar até 15/04); portaria 55/2010, de 21/01 Admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional (ao serviço SST e aos trabalhadores com funções específicas SST): art.º 19.º/6 Obrigações do trabalhador: art.º 17.º Cumprir as prescrições de SST Zelar pela sua segurança e pela dos outros, especialmente se tem funções de chefia Cooperar e comunicar Utilizar corretamente todos os equipamentos e materiais Em caso de perigo grave e iminente, cumprir as medidas previstas e comunicar O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem. O trabalhador pode ser responsabilizado civil, disciplinar e contra-ordenacionalmente: artigo 17.º/ 4e5 Organização de serviços de SST: artigos 73.º ss Lei 102/2009 Serviço interno: preferência Serviço comum: na falta de meios… ATT: não isenta a responsabilidade do empregador Serviço externo: na falta de meios… ATT: não isenta a responsabilidade do empregador Estrutura interna para assegurar as atividades de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação Serviço Interno: art.ºs 78.ºss Serviço Instituído pelo empregador interno Para os trabalhadores sob a sua responsabilidade Faz parte da estrutura da empresa Serviço interno Serviço interno (poderá ser prestado por outra empresa em relação de domínio ou de grupo) Estabelecimento com pelo menos 400 trabalhadores Estabelecimento ou Conjunto de conjunto de estabelecimentos estabelecimentos que distanciados até 50 desenvolvam km daquele que tem atividades de RISCO mais trabalhadores e ELEVADO (art.º 79.º), que, no conjunto, a que estejam têm, pelo menos, expostos, pelo menos, 400 trabalhadores 30 trabalhadores Dispensa de serviço interno Com autorização administrativa, mediante requerimento acompanhado de parecer dos representantes dos trabalhadores, e se: Não exercer atividade de risco elevado Taxas de sinistralidade e gravidade não superiores à média do setor nos últimos dois anos Não existam registos de doenças profissionais provocadas pelos trabalho na empresa O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos Verificação dos limites de exposição a substâncias ou fatores de risco (se necessário, vistoria) Dispensa de serviço interno 45 dias posteriores ao requerimento • Marcação vistoria e notificação com antecedência mínima de 10 dias; notif. pagamento 60 dias a contar da data do requerimento • Autorização A empresa tem 6 meses para instituir serviços internos • Caso haja revogação da autorização Serviço interno pelo próprio empregador ou por trabalhadores designados?? Apenas se: Empresa, estabelecimento ou conjunto de Cuja atividade não seja estabelecimentos distanciados até 50 km de risco elevado do de maior dimensão que empregue, no máximo, 9 trabalhadores Se o empregador possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos (ou se os trabalhadores possuírem formação adequada e tiverem tempo e meios adequados) Com autorização administrativa, pelo período de 5 anos, renovável mediante requerimento entregue com 60 dias de antecedência. A autorização pode ser revogada nos casos do n.º 6 do art.º 81.º Serviço Comum: art.º 82.º Acordo entre várias empresas ou estabelecimentos que não pertençam a sociedades em relação de domínio ou de grupo nem se insiram no âmbito do 78.º/3 Só tem como âmbito os trabalhadores sob a responsabilidade dessas empresas Carece de autorização administrativa (art.ºs 82.º, 2 e 3 e 84.º ss) Serviço Externo Associa tivos Privados Modalidades Conven cionad os Coopera tivos Autorização de serviço externo Requerimento • Modelo próprio; indicação da área, setor e atividades de risco elevado Junção de documentos • Artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 CT Vistoria e Autorização • Artigos 88.º a 96.º CT Funcionamento dos serviços de SST Objetivos Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores Desenvolver as condições técnicas que assegurem as medidas de prevenção Informar e consultar os representantes Informar e formar os dos trabalhadores trabalhadores no para a segurança e domínio da saúde no trabalho segurança e saúde no (ou, caso não trabalho existam, os próprios trabalhadores) Funcionamento dos serviços de SST Principais atividades: art.º 98.º Avaliar riscos, implementar as Supervisionar os EPIs, medidas, elaborar o coordenar as medidas plano de prevenção e a adotar em caso de os relatórios, perigo grave e participar na iminente; elaboração do plano acompanhar a de emergência; execução das medidas colaborar na conceção dos locais Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e fichas e manter registos atualizados; Desenvolver atividades de promoção da saúde Organizar os elementos necessários Às notificações obrigatórias e as Programas de participações em caso Manter atualizados e informação e de acidente ou formação; apoiar as disponíveis para doença profissional; consulta os elementos atividades de coordenar e do n.º 2 do art.º 98.º informação e consulta acompanhar dos representantes auditorias; analisar as causas do acidente e doença; recolher e organizar elementos estatísticos Instalações, equipamento e técnica dos serviços Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de SST e EPIS a utilizar pelo pessoal técnico Qualidade técnica dos procedimentos Capacidade para exercício das suas atividades principais, podendo haver subcontratação em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes Recursos humanos dos serviços: serviço de segurança Técnicos superiores ou técnicos de SHT, devidamente certificados (Lei n.º 42/2012) Estabelecimento industrial: até 50 trabalhadores, um técnico; mais, 2 técnicos por cada 1500 trabalhadores ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior Restantes estabelecimentos: até 50 trabalhadores, 1 técnico; mais, 2 técnicos por cada 3000 trabalhadores ou fração, sendo pelo menos 1 deles técnico superior A atividade deve ser assegurada regularmente, no próprio estabelecimento, pelo período necessário Recursos humanos dos serviços: serviço de saúde Médico do trabalho: licenciado em medicina com especialidade em medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos ou aquele a quem lhe for reconhecida idoneidade, nos termos da lei Enfermeiro do Trabalho: nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro do trabalho Número de horas necessário: estabelecimento industrial, pelo menos 1 hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração; restantes estabelecimentos, pelo menos 1 hora/mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração Não pode um médico do trabalho assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de atividade por mês Vigilância da saúde Objetivos •Comprovar e avaliar a aptidão física do trabalhador para o exercício da atividade •Aferir da repercussão da atividade e das condições em que é prestada na saúde do trabalhador Exames •Admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, em caso de urgência na admissão, nos 15 dias seguintes •Periódicos, de 2 em 2 anos (para os menores e pessoas com mais de 50 anos, anuais) •Ocasionais: sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho; no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente Vigilância da saúde Ficha clínica •Com as observações clínicas •Sigilo profissional, não é facultada ao empregador Ficha de aptidão • • • • Aptidão/Inaptidão É enviada cópia aos recursos humanos Se inaptidão, indicação de outras funções Se a atividade laboral for nociva, isso é comunicado ao responsável pelo serviço de SST e pode ser solicitado o acompanhamento do médico assistente do centro de saúde Representantes dos Trabalhadores < 61 trabalhadores: 1 Representante 61-150 trabalhadores: 2 representantes 151 a 300 trabalhadores: 3 representantes 301 a 500 trabalhadores: 4 representantes 501 a 1000 trabalhadores: 5 representantes 1001 a 1500 trabalhadores: 6 representantes > 1500 trabalhadores: 7 representantes Representantes dos trabalhadores Eleição para mandatos de 3 anos Concorrem listas apresentadas: São eleitos pelos -pelos sindicatos que trabalhadores por voto tenham trabalhadores direto e secreto, segundo representados na empresa; o princípio proporcional do - Que sejam subscritas, no método de Hondt mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa Cada lista deve indicar o número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de suplentes Os resultados são publicados no BTE Representantes dos trabalhadores Direitos Crédito de 5 horas por mês Formação adequada; se necessário licença com Instalações retribuição (ou adequadas, sem retribuição, meios materiais se outra e técnicos entidade atribuir subsídio específico) Distribuir e afixar informação na empresa Reunir com o órgão de gestão da empresa, Apresentação de pelo menos uma propostas para vez por mês minimizar riscos (sem redução do crédito de horas) Informação e consulta Consulta dos Representantes dos Trabalhadores (na sua falta, os próprios trabalhadores) Consulta por escrito, pelo menos duas vezes por ano: o parecer é emitido no prazo de 15 dias Avaliação dos Riscos Medidas de SST Equipamento de Proteção Programa e organização da formação em SST Designação do representante do empregador que acompanha a atividade dos serviços de SST Designação e exoneração de trabalhadores que prestem funções específicas nos domínios da SST Modalidades de serviços de SST e recurso a serviços exteriores Lista anual de acidentes de trabalho Designação dos mortais ou trabalhadores responsáveis pelos incapacitantes em mais de 3 dias e primeiros socorros, combate a incêndios respetivos relatórios e de evacuação Informação dos trabalhadores e representantes Riscos e medidas de prevenção Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente Medidas de primeiros socorros, combate a incêndios e de evacuação e trabalhadores encarregados Informação adicional aos trabalhadores com funções específicas em SST Informação aos serviços e técnicos exteriores com funções SST à empresa Informação específica sobre riscos para o património genético (art.º 43.º) Formação Dos trabalhadores • Posto de Trabalho • Atividades de risco elevado Dos trabalhadores designados para atividades de SST • Formação permanente para o exercício das funções Em número suficiente • Medidas de primeiros socorros • Combate a incêndios • Evacuação Trabalhadores especialmente protegidos Trabalhadores que trabalhem com agentes ou fatores que possam afetar o património genético: art.º 41.º ss • Avaliação dos riscos • Informação específica • Vigilância da saúde Em especial, trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes • Código do Trabalho • Artigos 50.º ss Lei 102/2009 Em especial, os menores: - Código do Trabalho: art.º 72.º - Artigos 61.º ss Lei 102/2009 6. Legislação especial sobre segurança e saúde no trabalho – alguns diplomas Decreto-Lei 273/2003 e Decreto 41.821, de 1958: Estaleiros de construção Decreto-Lei 50/2005: Equipamentos de trabalho Decreto-Lei 347/93 e Portaria 987/93: Locais de Trabalho Decreto-Lei 348/93 e Portaria 988/93: Equipamentos de Proteção Individual Decreto-Lei 141/95 e Portaria 1456-A/95: sinalização de segurança Portaria 922/2006: Ruído 7. Prevenção Vs Reparação Artigo 283.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. 2 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República. 3 - A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo. 4 - A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade. 5 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 6 - A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei. 7 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei. 8 - O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções Trabalhadores Independentes Têm de ter o seu próprio seguro de acidentes de trabalho Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio Lei Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro Doenças Profissionais: Artigos 93.º ss REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL LISTA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS: Dec. Reg. N.º 76/2007. Outras: são indemnizáveis desde que se comprove serem consequência necessária e direta da actividade e não representem um desgaste natural do organismo Requisitos do direito à reparação: - O trabalhador estar afetado pela doença - O trabalhador ter estado exposto ao respetivo risco pela natureza da indústria, atividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual Incapacidade: - Temporária: as incapacidades temporárias superiores a 18 meses são consideradas permanentes, devendo ser fixado o grau de incapacidade, a não ser que haja parecer clínico em contrário; de qualquer forma, nunca pode ser superior a 30 meses. - Permanente Certificação: - O médico assistente que suspeita que o doente tem uma doença profissional deve enviar a Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP) para a doença ser diagnosticada e certificada; Entretanto, se necessário, CIT - O beneficiário é chamado para uma avaliação clínica, onde um médico do DPRP o observa e avalia os exames - Se necessário, o médico do DPRP pede ao Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou ao Departamento de Pessoal da empresa onde o beneficiário trabalha ou trabalhou e suspeita ter contraído a doença, para preencher o modelo de Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de Doença Profissional (Mod. GDP 14-DGSS). - Se necessário, é feita uma avaliação do posto de trabalho do beneficiário pelos serviços competentes do DPRP. - No final, a informação reunida é avaliada por dois médicos do DPRP que caracterizam a doença como profissional ou não, e graduam a respetiva incapacidade Doença profissional sem incapacidade: Prestações em espécie; Subsídio para frequência de cursos de formação profissional. Incapacidade Temporária Absoluta/parcial: Prestações em espécie; Incapacidade Temporária por doença profissional (benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante dessa doença. Consegue-se através do CIT passado pelo SNS Incapacidade Permanente Parcial: Prestações em Espécie; Pensão por doença profissional; Prestação suplementar à pensão (em certas condições); Subsídio para readaptação da habitação (em certas condições); Subsídio para frequência de cursos de formação profissional (em certas condições). Pensão bonificada (em certas condições); Subsídio de elevada incapacidade (em certas condições). Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH): Prestações em Espécie; Pensão por doença profissional; Prestação suplementar à pensão (em certas condições); Subsídio para readaptação da habitação (em certas condições); Subsídio para frequência de cursos de formação profissional (em certas condições); Subsídio de elevada incapacidade (em certas condições). Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (IPATQT): Prestações em Espécie; Pensão por doença profissional; Prestação suplementar à pensão (em certas condições); Subsídio para readaptação da habitação (em certas condições); Bonificação de Pensão; Subsídio de elevada incapacidade. Prestações em Espécie: - Assistência médica e cirúrgica. - Exames e elementos complementares de diagnóstico. - Tratamentos e visitas domiciliárias. - Medicamentos e produtos farmacêuticos. - Cuidados de enfermagem. - Hospitalização e tratamentos termais. - Próteses e ortóteses (incluindo a sua renovação e reparação). - Reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação ao posto de trabalho. Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do doente profissional. - Despesas de deslocação, alimentação e alojamento para diagnóstico ou tratamento de doença profissional (por exemplo, para ir a uma consulta, um tratamento ou a uma junta médica) ou comparência a atos judiciais. Acidentes de Trabalho NO LOCAL E NO TEMPO DE TRABALHO COM EXTENSÕES (art.º 9.º): exs: acidentes in itinere; noutro local em que esteja a executar serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos Exclusão ou redução da responsabilidade Artigos 14.º a 18.º: - Descaracterização do acidente; Força maior; Situações especiais; Acidente causado por outro trabalhador ou terceiro Agravamento da responsabilidade Artigo 18.º Atuação culposa do empregador Art.º 79.º/3: a seguradora satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso 8. Responsabilidade CIVIL CONTRA-ORDENACIONAL PENAL - Artigo 152.º-B CP - Artigo 277.º CP