Segurança e Saúde no
Trabalho
Mestrado em Direito e Segurança
MS005 – OUTROS SISTEMAS DE SEGURANÇA
PROGRAMA
1. O surgimento das regras de segurança e saúde no trabalho
2. Finalidade das normas de segurança e saúde no trabalho
3. As normas internacionais de segurança e saúde no trabalho: em especial o Direito da União Europeia
4. A tutela constitucional da segurança e saúde no trabalho
5. A segurança e saúde no trabalho na legislação jurídico-laboral
6. Legislação especial sobre segurança e saúde no trabalho
7. Prevenção Vs Reparação
8. Responsabilidade
1. O surgimento das regras de segurança e
saúde no trabalho
Surgiram pela necessidade
Revolução Industrial: impacto
social e nas condições de
trabalho
Preocupações com a garantia da
saúde e segurança,
especialmente das mulheres e
crianças
Séc. XIX, Reino Unido, primeiras
leis SST, com rápida expansão a
outros países como Alemanha,
França, e também Portugal
Portugal: Decreto de 14 de Abril
de 1891, sobre condições de
trabalho; Lei 83/1913, acidentes
de trabalho; De. 5637/1919,
seguro.
Criação OIT 1919: Conv 17
(1925); Conv. 18; Conv. 81
(1947), Rec. 112 (1959); Conv.
155 (1981)
Diretiva 89/391/CEE
Portugal: DL 441/91, de 14/11
Código do Trabalho e legislação
regulamentar
Lei 1942, de 1936 (transferência
da responsabilidade patronal
através de um seguro privado)
(ubi commoda, ibi incommoda)
2. Finalidade das normas de segurança e saúde no
trabalho
Qualidade de vida do trabalho
• Realização pessoal e profissional
Prevenção de riscos profissionais
• Aumento da competitividade com
diminuição da sinistralidade
3. As normas internacionais de segurança e saúde no
trabalho: em especial o Direito da União Europeia
Conv. 155 OIT, ratificada por PT
(Decreto n.º 1/85, de 16/01)
Locais, máquinas, materiais e
processos de trabalho, no
máximo possível, sem riscos
Vestuário e equipamento
de proteção adequados
Proteção contra
agentes químicos,
físicos e biológicos
Prever situações de urgência e
acidentes, com meios
suficientes para administração
de 1.ºs socorros
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE
Para estes efeitos,
trabalhador é qualquer
Aplica-se, em regra, a
pessoa ao serviço de
todos os setores de
uma entidade patronal,
atividade, públicos e
assim como os
privados
estagiários e os
aprendizes
Entidade patronal é a
pessoa singular ou
coletiva titular da
relação de trabalho
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE
O empregador é o responsável
por assegurar a segurança e
saúde dos trabalhadores, ainda
que recorra a entidades
externas
Contudo, os EM podem prever
casos de exclusão/diminuição
de responsabilidade
relativamente a factos devidos
a circunstâncias que lhe são
estranhas, anormais
imprevisíveis, acontecimentos
excepcionais, cujas
consequências não podiam ser
evitadas
Obrigações gerais do
empregador:
- Prevenção de riscos
profissionais;
- Informação e formação;
- Criação de um sistema
organizado e de meios
necessários
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE: Prevenção de riscos
profissionais
- Evitar os riscos
- Avaliar os riscos que não
podem ser evitados
- Combater os riscos na
origem
- Adaptar o trabalho ao
homem (conceção dos
postos de trabalho,
equipamentos e métodos de
trabalho e de produção),
atenuando o trabalho
monótono e cadenciado
- Ter em conta o estado de
evolução da técnica
- Substituir o que é perigoso
pelo que é isento de perigo
- Planificar a prevenção
- Dar prioridade às medidas Havendo trabalhadores de
de proteção coletiva em
diferentes empresas no
relação Às medidas de
mesmo local de trabalho, os
proteção individual
vários empregadores devem
- Dar instruções adequadas
cooperar e coordenar as
aos trabalhadores (e
atividades de prevenção,
assegurar, quando lhe confia
informando os
uma tarefa, das suas
trabalhadores
capacidades em matéria de
SST)
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE: Informação e formação
Informação sobre os riscos,
medidas e atividades de
prevenção, medidas especiais
de proteção contra incêndios,
riscos graves e imediatos,
primeiros socorros
Consulta e participação dos
trabalhadores
Representantes dos
trabalhadores em SST
Acesso dos representantes à
informação relevante
Formação dos trabalhadores:
- Contratação
- Transferência
- Mudanças de
equipamento/tecnologia
- Formação especial dos
representantes
(custeada pela entidade
empregadora e dentro do
horário de trabalho??)
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE: Serviços SST
A entidade empregadora
designará um ou mais
trabalhadores (em número
suficiente) para se
ocuparem das atividades de
prevenção na empresa e/ou
estabelecimento,
disponibilizando-lhes tempo
adequado para o efeito e
nunca os prejudicando por
esse motivo
Se os meios
forem
insuficientes, o
empregador deve
recorrer a entidades
exteriores (pessoas ou
serviços)
Primeiros socorros, luta
Nalguns casos, poderá ser o contra incêndios, evacuação
próprio empregador a
de trabalhadores, perigo
assumir essas funções
grave e imediato
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE: Obrigações dos
trabalhadores
Cada
trabalhador
deve cuidar da
sua segurança e
saúde, bem
como daqueles
que pode afetar
Utilizar corretamente as
máquinas, equipamentos,
substâncias, transportes
Contribuir para
Manusear
a SST e
corretamente
Comunicar
os dispositivos
situações de
de segurança
perigo
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE: Controlo da saúde
Vigilância da saúde
dos trabalhadores Pode estar incluído
tendo em conta os
no SNS
riscos
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/391/CEE: Diretivas especiais exemplos
Locais de
Trabalho – Dir.
89/654/CEE
Equipamentos
de trabalho –
Dir.
2009/104/CE e
89/656/CEE
Grávidas,
puérperas ou
lactantes – Dir.
92/85/CEE
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/654/CEE – Locais de trabalho
As vias de
Manutenção
circulação
técnica dos
que conduzem
locais de
às saídas
trabalho,
devem estar instalações e
desobstruídas
dispositivos
Limpeza
periódica
Evolução em
função do
progresso
técnico
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 2009/104/CE – Equipamentos de
trabalho
Condições
de
instalação
Princípios
MAnutenção
ergonómicos
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 89/656/CEE – EPIs de trabalho
Os equipamentos de
protecção individual
devem ser utilizados
quando os riscos
existentes não puderem
Ter em conta as
ser evitados ou
Têm de ser adequados condições existentes no
suficientemente
ao risco, e nunca
local de trabalho, as
limitados por meios
implicar um aumento do exigências ergonómicas
técnicos de protecção
e de saúde do
mesmo
colectiva ou por
trabalhador
medidas, métodos ou
processos de
organização do trabalho
Em regra, são de uso
individual
Informações adequadas
sobre o uso
Gratuitidade (admitemse exceções)
3. As normas internacionais de segurança e saúde
no trabalho: em especial o Direito da União
Europeia
Diretiva 92/85/CEE – GPLs
Avaliação e
informação
dos Riscos
ConsequÊncias
Agentes
proibidos
Trabalho
noturno
Licença
Proteção
especial
despedimento
4. A tutela constitucional da segurança e saúde no
trabalho
Direito à liberdade de
empresa
61.º, n.º 1 e 80.º, alínea c)
da CRP
Direito à vida, à integridade
física e moral, à saúde e a
prestar trabalho em condições
de higiene, segurança e saúde
Artigos 24.º, 25.º, 59.º, 64.º CRP
Setor Privado
5. A segurança e saúde no trabalho na legislação
jurídico-laboral
Código
do
Trabalho
Lei
102/2009
Setor Público
5. A segurança e saúde no trabalho na legislação
jurídico-laboral
Lei 59/2008
Regulamento
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
Âmbito de aplicação: Artigo 10.º CT –
Situações equiparadas a contrato de
trabalho – dependência económica sem
subordinação jurídica – trabalho no
domicílio (Lei n.º 101/2009, de 8 de
setembro)
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
Âmbito de aplicação:
Trabalhadores em regime de
teletrabalho: princípio da igualdade de
tratamento (artigo 169.º, n.º 1, CT)
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
Âmbito de aplicação-Trabalhadores com
contrato de trabalho temporário:
-
-
185.º/2 CT: regime aplicável ao utilizador;
186.º CT: informação do utilizador à ETT e desta
ao trabalhador; exames de saúde – ETT, com
informação ao utilizador (atividades com risco
elevado, vigilância pelo utilizador)
Formação: utilizador
Art.º 13.º do Decreto -Lei n.º 260/2009,
de 25 de setembro
3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a
transferir a responsabilidade pela indemnização devida por
acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas
a realizar este seguro
Artigo 177.º, n.º 3, CT
O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em
anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que
englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por
este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela
reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
Acórdão nº TRL_8685/2006-4 de 24-01-2007
Artigo 175.º, n.º 4, CT
Não é permitida a utilização de trabalhador temporário
em posto de trabalho particularmente perigoso para a
sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua
qualificação profissional. (neste caso, 186.º, n.º 7)
A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação
muito grave imputável ao utilizador.
Constatou-se estatisticamente que os trabalhadores
com vínculos menos estáveis são vítimas de
sinistralidade numa ratio superior à dos trabalhadores
permanentes
Acórdão nº TRL_8135/2003-4 de 10-122003
O conceito é indeterminado e a análise
deve ser casuística
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
Âmbito de aplicação-Trabalhadores
ocasionalmente cedidos:
- 291.º/1: regime aplicável ao cessionário
- Informação dos riscos ao cedente e ao
trabalhador
- Proibição de afetação a posto
particularmente perigoso
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 127.º, n.º 1, alíneas c) g), h) e i), e n.º 2 –
Obrigações gerais do empregador. Outras: 212.º/2/a;
222.º (pode ser justa causa de resolução: 394.º/2/d
CT)
Vs
Artigo 128.º, n.º 1, alíneas e), i) e j) – Deveres do
trabalhador (no limite, é justa causa de despedimento
– 351.º/2/h CT)
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 281.º - Princípios gerais
- O empregador tem uma obrigação de
segurança
- Prevenção técnica + Informação, formação e
consulta + Serviços adequados
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
Artigo 282.º - Informação, formação e consulta
- Informação dos trabalhadores
- Consulta aos representantes ou aos próprios
trabalhadores (ex: 225.º/6)
- Formação dos trabalhadores e dos seus
representantes
SETOR PRIVADO – CÓDIGO DO TRABALHO
284.º CT
Na parte da
SST, Lei n.º
102/2009
SETOR PRIVADO – LEI 102/2009
Responsável pela segurança
Empregador ou quem detenha
a gestão das instalações (para
os casos de prestação de
atividade noutra empresa)
Obrigações gerais do empregador: art.º 15.º
Identificar e tentar evitar todos
os riscos; se não forem evitáveis,
reduzi-los ao mínimo. Isto
relativamente às várias fases do
processo produtivo, incluindo
atividades preparatórias, de
manutenção e de reparação
Combater os riscos na origem;
substituir o que é perigoso pelo
que é isento de perigo ou menos
perigoso; adaptar o trabalho ao
homem
Planificar a prevenção e integrar
a avaliação e prevenção dos
riscos no conjunto de atividades
da empresa
Adaptar-se ao estado da
evolução da técnica e a novas
formas de organização do
trabalho
Dar prioridade às medidas de
proteção coletiva relativamente
às de proteção individual
Dar instruções claras e
adequadas aos trabalhadores
Zonas de risco elevado ou Situações de risco
grave ou iminente
-O acesso a zonas de risco elevado apenas deve ser
permitido trabalhadores com aptidão e formação
necessárias, e pelo mínimo período de tempo possível.
- Em caso de risco grave ou iminente, o trabalhador deve
estar instruído para abandonar o seu local de trabalho e não
regressar enquanto o perigo persistir.
Para além da responsabilidade
de cada empregador
Trabalhadores de várias empresas no mesmo
local de trabalho: art.º 16.º
Trabalho temporário –
empresa utilizadora
CedÊncia de
trabalhadores –
empresa cessionária
CPS – trabalhadores
onde o trabalho se
desenvolve
Empresa adjudicatária
da obra ou serviço
A empresa em cujas
instalações é prestado um
serviço deve informar os
respetivos empregadores e
trabalhadores sobre fatores
que afetem a segurança e
saúde e todas as matérias
referidas nas alíneas a) a g)
do n.º 1 do art.º 18.º:
avaliação dos riscos,
medidas, trabalhadores
responsáveis pelo combate a
incêndios….
Comunicações obrigatórias do empregador
Acidentes mortais, ao ACT, nas
24 horas seguintes, com
indicação dos factos e registos
dos tempos de trabalho nos 30
dias anteriores: art.º 111.º
Informação sobre a atividade
anual de SST em cada
estabelecimento: art.º 112.º
(anexo D do relatório único, a
entregar até 15/04); portaria
55/2010, de 21/01
Admissão de trabalhadores com
contratos de duração
determinada, em comissão de
serviço ou em cedência
ocasional (ao serviço SST e aos
trabalhadores com funções
específicas SST): art.º 19.º/6
Obrigações do trabalhador: art.º 17.º
Cumprir as
prescrições de SST
Zelar pela sua
segurança e pela dos
outros, especialmente
se tem funções de
chefia
Cooperar e comunicar
Utilizar corretamente
todos os
equipamentos e
materiais
Em caso de perigo
grave e iminente,
cumprir as medidas
previstas e comunicar
O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude
de se ter afastado do seu posto de
trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo
grave e iminente nem por ter adotado
medidas para a sua própria segurança ou para a
segurança de outrem.
O trabalhador pode ser responsabilizado civil,
disciplinar e contra-ordenacionalmente: artigo 17.º/
4e5
Organização de serviços de SST: artigos 73.º
ss Lei 102/2009
Serviço interno: preferência
Serviço comum: na falta de meios… ATT: não
isenta a responsabilidade do empregador
Serviço externo: na falta de meios… ATT: não
isenta a responsabilidade do empregador
Estrutura interna para assegurar as atividades de
primeiros socorros, combate a incêndios e
evacuação
Serviço Interno: art.ºs 78.ºss
Serviço Instituído pelo empregador
interno
Para os trabalhadores sob a
sua responsabilidade
Faz parte da estrutura da
empresa
Serviço interno
Serviço interno (poderá ser prestado por outra
empresa em relação de domínio ou de grupo)
Estabelecimento com
pelo menos 400
trabalhadores
Estabelecimento ou
Conjunto de
conjunto de
estabelecimentos
estabelecimentos que
distanciados até 50
desenvolvam
km daquele que tem
atividades de RISCO
mais trabalhadores e
ELEVADO (art.º 79.º),
que, no conjunto,
a que estejam
têm, pelo menos,
expostos, pelo menos,
400 trabalhadores
30 trabalhadores
Dispensa de serviço interno
Com
autorização
administrativa,
mediante
requerimento
acompanhado
de parecer dos
representantes
dos
trabalhadores,
e se:
Não exercer atividade de risco elevado
Taxas de sinistralidade e gravidade não superiores à média do
setor nos últimos dois anos
Não existam registos de doenças profissionais provocadas pelos
trabalho na empresa
O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves
praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos
Verificação dos limites de exposição a substâncias ou fatores de
risco (se necessário, vistoria)
Dispensa de serviço interno
45 dias
posteriores ao
requerimento
• Marcação vistoria e notificação com antecedência mínima
de 10 dias; notif. pagamento
60 dias a contar
da data do
requerimento
• Autorização
A empresa tem
6 meses para
instituir serviços
internos
• Caso haja
revogação da
autorização
Serviço interno pelo próprio empregador ou
por trabalhadores designados??
Apenas se:
Empresa,
estabelecimento ou
conjunto de
Cuja atividade não seja
estabelecimentos
distanciados até 50 km
de risco elevado
do de maior dimensão
que empregue, no
máximo, 9 trabalhadores
Se o empregador possuir
formação adequada e
permanecer
habitualmente nos
estabelecimentos (ou se
os trabalhadores
possuírem formação
adequada e tiverem
tempo e meios
adequados)
Com autorização
administrativa, pelo
período de 5 anos,
renovável mediante
requerimento entregue
com 60 dias de
antecedência. A
autorização pode ser
revogada nos casos do
n.º 6 do art.º 81.º
Serviço Comum: art.º 82.º
Acordo entre várias empresas ou
estabelecimentos que não
pertençam a sociedades em relação
de domínio ou de grupo nem se
insiram no âmbito do 78.º/3
Só tem como âmbito os
trabalhadores sob a
responsabilidade dessas empresas
Carece de autorização
administrativa (art.ºs 82.º, 2 e 3 e
84.º ss)
Serviço Externo
Associa
tivos
Privados
Modalidades
Conven
cionad
os
Coopera
tivos
Autorização de serviço externo
Requerimento
• Modelo
próprio;
indicação
da área,
setor e
atividades
de risco
elevado
Junção de
documentos
• Artigo 86.º,
n.ºs 3 e 4
CT
Vistoria e
Autorização
• Artigos 88.º
a 96.º CT
Funcionamento dos serviços de SST
Objetivos
Assegurar as
condições de
trabalho que
salvaguardem a
segurança e a saúde
física e mental dos
trabalhadores
Desenvolver as
condições técnicas
que assegurem as
medidas de
prevenção
Informar e consultar
os representantes
Informar e formar os
dos trabalhadores
trabalhadores no
para a segurança e
domínio da
saúde no trabalho
segurança e saúde no
(ou, caso não
trabalho
existam, os próprios
trabalhadores)
Funcionamento dos serviços de SST
Principais atividades: art.º 98.º
Avaliar riscos,
implementar as
Supervisionar os EPIs,
medidas, elaborar o
coordenar as medidas
plano de prevenção e
a adotar em caso de
os relatórios,
perigo grave e
participar na
iminente;
elaboração do plano
acompanhar a
de emergência;
execução das medidas
colaborar na
conceção dos locais
Realizar exames de
vigilância da saúde,
elaborando os
relatórios e fichas e
manter registos
atualizados;
Desenvolver
atividades de
promoção da saúde
Organizar os
elementos
necessários Às
notificações
obrigatórias e as
Programas de
participações em caso
Manter atualizados e
informação e
de acidente ou
formação; apoiar as
disponíveis para
doença profissional;
consulta os elementos
atividades de
coordenar e
do n.º 2 do art.º 98.º
informação e consulta
acompanhar
dos representantes
auditorias; analisar as
causas do acidente e
doença; recolher e
organizar elementos
estatísticos
Instalações, equipamento e técnica dos
serviços
Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade
Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de SST e EPIS a utilizar pelo
pessoal técnico
Qualidade técnica dos procedimentos
Capacidade para exercício das suas atividades principais, podendo haver
subcontratação em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes
Recursos humanos dos serviços: serviço de
segurança
Técnicos superiores ou técnicos de SHT, devidamente certificados (Lei n.º 42/2012)
Estabelecimento industrial: até 50 trabalhadores, um técnico; mais, 2 técnicos por
cada 1500 trabalhadores ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior
Restantes estabelecimentos: até 50 trabalhadores, 1 técnico; mais, 2 técnicos por
cada 3000 trabalhadores ou fração, sendo pelo menos 1 deles técnico superior
A atividade deve ser assegurada regularmente, no próprio estabelecimento, pelo
período necessário
Recursos humanos dos serviços: serviço de
saúde
Médico do trabalho: licenciado em medicina com especialidade em medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos
Médicos ou aquele a quem lhe for reconhecida idoneidade, nos termos da lei
Enfermeiro do Trabalho: nas empresas com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um
enfermeiro do trabalho
Número de horas necessário: estabelecimento industrial, pelo menos 1 hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou
fração; restantes estabelecimentos, pelo menos 1 hora/mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração
Não pode um médico do trabalho assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150
horas de atividade por mês
Vigilância da saúde
Objetivos
•Comprovar e avaliar a aptidão física do trabalhador para o exercício
da atividade
•Aferir da repercussão da atividade e das condições em que é prestada
na saúde do trabalhador
Exames
•Admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, em caso de
urgência na admissão, nos 15 dias seguintes
•Periódicos, de 2 em 2 anos (para os menores e pessoas com mais de
50 anos, anuais)
•Ocasionais: sempre que haja alterações substanciais nos componentes
materiais de trabalho; no caso de regresso ao trabalho depois de uma
ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente
Vigilância da saúde
Ficha clínica
•Com as observações clínicas
•Sigilo profissional, não é facultada ao empregador
Ficha de aptidão
•
•
•
•
Aptidão/Inaptidão
É enviada cópia aos recursos humanos
Se inaptidão, indicação de outras funções
Se a atividade laboral for nociva, isso é comunicado ao
responsável pelo serviço de SST e pode ser solicitado o
acompanhamento do médico assistente do centro de saúde
Representantes dos Trabalhadores
< 61
trabalhadores: 1
Representante
61-150
trabalhadores: 2
representantes
151 a 300
trabalhadores: 3
representantes
301 a 500
trabalhadores: 4
representantes
501 a 1000
trabalhadores: 5
representantes
1001 a 1500
trabalhadores: 6
representantes
> 1500
trabalhadores: 7
representantes
Representantes dos trabalhadores
Eleição para mandatos de 3 anos
Concorrem listas
apresentadas:
São eleitos pelos
-pelos sindicatos que
trabalhadores por voto
tenham trabalhadores
direto e secreto, segundo
representados na empresa;
o princípio proporcional do
- Que sejam subscritas, no
método de Hondt
mínimo, por 20% dos
trabalhadores da empresa
Cada lista deve indicar o
número de candidatos
efetivos igual ao dos
lugares elegíveis e igual
número de suplentes
Os resultados são
publicados no BTE
Representantes dos trabalhadores
Direitos
Crédito de 5
horas por mês
Formação
adequada; se
necessário
licença com
Instalações
retribuição (ou
adequadas,
sem retribuição, meios materiais
se outra
e técnicos
entidade
atribuir subsídio
específico)
Distribuir e
afixar
informação na
empresa
Reunir com o
órgão de gestão
da empresa,
Apresentação de
pelo menos uma
propostas para
vez por mês
minimizar riscos
(sem redução do
crédito de
horas)
Informação e
consulta
Consulta dos Representantes dos Trabalhadores (na
sua falta, os próprios trabalhadores)
Consulta por escrito, pelo menos duas vezes
por ano: o parecer é emitido no prazo de 15
dias
Avaliação dos Riscos
Medidas de SST
Equipamento de
Proteção
Programa e
organização da
formação em SST
Designação do
representante do
empregador que
acompanha a
atividade dos
serviços de SST
Designação e
exoneração de
trabalhadores que
prestem funções
específicas nos
domínios da SST
Modalidades de
serviços de SST e
recurso a serviços
exteriores
Lista anual de
acidentes de trabalho
Designação dos
mortais ou
trabalhadores
responsáveis pelos
incapacitantes em
mais de 3 dias e
primeiros socorros,
combate a incêndios respetivos relatórios
e de evacuação
Informação dos trabalhadores e
representantes
Riscos e medidas de
prevenção
Medidas e instruções a
adotar em caso de
perigo grave e iminente
Medidas de primeiros
socorros, combate a
incêndios e de
evacuação e
trabalhadores
encarregados
Informação adicional
aos trabalhadores com
funções específicas em
SST
Informação aos serviços
e técnicos exteriores
com funções SST à
empresa
Informação específica
sobre riscos para o
património genético
(art.º 43.º)
Formação
Dos trabalhadores
• Posto de
Trabalho
• Atividades de
risco elevado
Dos trabalhadores
designados para
atividades de SST
• Formação
permanente para
o exercício das
funções
Em número
suficiente
• Medidas de
primeiros
socorros
• Combate a
incêndios
• Evacuação
Trabalhadores especialmente protegidos
Trabalhadores que trabalhem com agentes ou fatores que
possam afetar o património genético: art.º 41.º ss
• Avaliação dos riscos
• Informação específica
• Vigilância da saúde
Em especial, trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
• Código do Trabalho
• Artigos 50.º ss Lei 102/2009
Em especial, os menores:
- Código do Trabalho: art.º 72.º
- Artigos 61.º ss Lei 102/2009
6. Legislação especial sobre segurança e saúde no
trabalho – alguns diplomas
Decreto-Lei 273/2003 e Decreto 41.821, de 1958: Estaleiros de construção
Decreto-Lei 50/2005: Equipamentos de trabalho
Decreto-Lei 347/93 e Portaria 987/93: Locais de Trabalho
Decreto-Lei 348/93 e Portaria 988/93: Equipamentos de Proteção Individual
Decreto-Lei 141/95 e Portaria 1456-A/95: sinalização de segurança
Portaria 922/2006: Ruído
7. Prevenção Vs Reparação
Artigo 283.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou
doença profissional.
2 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
3 - A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior
são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não
representem normal desgaste do organismo.
4 - A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade.
5 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para
entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
6 - A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser
pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo
Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.
7 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela
segurança social, nos termos da lei.
8 - O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou
doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções
Trabalhadores Independentes
Têm de ter o seu próprio seguro de
acidentes de trabalho
Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de
maio
Lei Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
Doenças Profissionais: Artigos 93.º ss
REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
LISTA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS: Dec. Reg. N.º 76/2007. Outras: são indemnizáveis desde que se
comprove serem consequência necessária e direta da actividade e não representem um desgaste
natural do organismo
Requisitos do direito à reparação:
- O trabalhador estar afetado pela doença
- O trabalhador ter estado exposto ao respetivo risco pela natureza da indústria, atividade ou
condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual
Incapacidade:
- Temporária: as incapacidades temporárias superiores a 18 meses são consideradas permanentes,
devendo ser fixado o grau de incapacidade, a não ser que haja parecer clínico em contrário; de
qualquer forma, nunca pode ser superior a 30 meses.
- Permanente
Certificação:
- O médico assistente que suspeita que o doente tem uma doença profissional deve enviar a
Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP) para a
doença ser diagnosticada e certificada; Entretanto, se necessário, CIT
- O beneficiário é chamado para uma avaliação clínica, onde um médico do DPRP o observa e avalia
os exames
- Se necessário, o médico do DPRP pede ao Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou ao
Departamento de Pessoal da empresa onde o beneficiário trabalha ou trabalhou e suspeita ter
contraído a doença, para preencher o modelo de Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de
Doença Profissional (Mod. GDP 14-DGSS).
- Se necessário, é feita uma avaliação do posto de trabalho do beneficiário pelos serviços competentes
do DPRP.
- No final, a informação reunida é avaliada por dois médicos do DPRP que caracterizam a doença
como profissional ou não, e graduam a respetiva incapacidade
Doença profissional sem incapacidade: Prestações em espécie; Subsídio para frequência de cursos de
formação profissional.
Incapacidade Temporária Absoluta/parcial: Prestações em espécie; Incapacidade Temporária por doença
profissional (benefício pago em dinheiro ao trabalhador com suspeita de doença profissional, durante um
período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante
dessa doença. Consegue-se através do CIT passado pelo SNS
Incapacidade Permanente Parcial: Prestações em Espécie; Pensão por doença profissional; Prestação
suplementar à pensão (em certas condições); Subsídio para readaptação da habitação (em certas
condições); Subsídio para frequência de cursos de formação profissional (em certas condições).
Pensão bonificada (em certas condições); Subsídio de elevada incapacidade (em certas condições).
Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH): Prestações em Espécie; Pensão por
doença profissional; Prestação suplementar à pensão (em certas condições); Subsídio para readaptação
da habitação (em certas condições); Subsídio para frequência de cursos de formação profissional (em
certas condições); Subsídio de elevada incapacidade (em certas condições).
Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho (IPATQT): Prestações em Espécie;
Pensão por doença profissional; Prestação suplementar à pensão (em certas condições); Subsídio para
readaptação da habitação (em certas condições); Bonificação de Pensão; Subsídio de elevada
incapacidade.
Prestações em Espécie:
- Assistência médica e cirúrgica.
- Exames e elementos complementares de diagnóstico.
- Tratamentos e visitas domiciliárias.
- Medicamentos e produtos farmacêuticos.
- Cuidados de enfermagem.
- Hospitalização e tratamentos termais.
- Próteses e ortóteses (incluindo a sua renovação e reparação).
- Reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação ao posto de trabalho.
Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do doente profissional.
- Despesas de deslocação, alimentação e alojamento para diagnóstico ou tratamento de doença
profissional (por exemplo, para ir a uma consulta, um tratamento ou a uma junta médica) ou
comparência a atos judiciais.
Acidentes de Trabalho
NO LOCAL E NO TEMPO DE TRABALHO
COM EXTENSÕES (art.º 9.º): exs: acidentes in itinere;
noutro local em que esteja a executar serviços
determinados pelo empregador ou por ele consentidos
Exclusão ou redução da responsabilidade
Artigos 14.º a 18.º:
-
Descaracterização do acidente;
Força maior;
Situações especiais;
Acidente causado por outro trabalhador ou terceiro
Agravamento da responsabilidade
Artigo 18.º
Atuação culposa do empregador
Art.º 79.º/3: a seguradora satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas
caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso
8. Responsabilidade
CIVIL
CONTRA-ORDENACIONAL
PENAL
- Artigo 152.º-B CP
- Artigo 277.º CP
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Segurança e Saúde no Trabalho