NOÇÕES
PRELIMINARES DE
DIREITO AMBIENTAL
FLÁVIA MOREIRA G. PESSOA
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
DIREITO AMBIENTAL
QUANDO E COMO O MEIO AMBIENTE PASSOU A
INTERESSAR AO DIREITO?
 o século XX herdou dos séculos anteriores a idéia de
desenvolvimento material das sociedades, tal como o
valor supremo a ser almejado, inexistindo uma
preocupação com o meio ambiente que cercava as
indústrias, na crença de que o equilíbrio ocorreria de forma
automática.
 Final do sec.XX, uma nova consciência ambiental mundial.
Conferências e tratados internacionais.
RELAÇÕES JURÍDICAS
 As relações jurídicas se formam pela incidência de normas
jurídicas em fatos sociais.
 Elementos: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo de
atributividade e objeto.
 Sujeito ativo: a pessoa que, na relação, ocupa a
situação jurídica ativa, é o portador do direito
subjetivo que tem o poder de exigir do sujeito
passivo o cumprimento do dever jurídico
 Sujeito passivo é o elemento que integra a relação
jurídica com a obrigação de uma conduta ou
prestação em favor do sujeito ativo O sujeito
passivo é o responsável pela obrigação principal.
 Vínculo de atributividade - é o vínculo que confere a cada
um dos participantes na relação o poder de pretender ou
exigir algo determinado ou determinável
 Objeto – é sobre o objeto que recai a exigência do sujeito
ativo e o dever do sujeito passivo
 DIREITO DO MEIO AMBIENTE OU DIREITO HUMANO AO
MEIO AMBIENTE?
 o ecocentrismo atribui estatuto moral, valor intrínseco a
um espectro de entidades ambientais não individuais,
incluindo a biosfera como um todo, espécies, água, e ar,
bem como os ecossistemas
HIERARQUIA DE NORMAS
 ordenamento jurídico como escalonamento hierárquico de
normas que encontram na norma fundamental e nos níveis
derivados da Constituição
 patamares sucessivos de validade das norma inferiores
 A importância do direito internacional
DA EVOLUÇÃO DO DIREITO
HUMANO AO MEIO AMBIENTE NO
DIREITO INTERNACIONAL
 Resolução 2398 /68 a Assembléia Geral da ONU destacou
os efeitos da degradação da qualidade do meio ambiente
humano na condição humana e no gozo dos direitos
humanos básicos.
 1968 - Primeira Conferência Internacional sobre Direitos
Humanos, a Proclamação de Teerã, em seu artigo18,
chamou a atenção para o fato de que, enquanto as
recentes descobertas científicas e avanços tecnológicos
aconteciam e abriam vastas perspectivas para o progresso
econômico social e cultural, tais desenvolvimentos
poderiam, por outro lado, colocar em perigo os direitos e
liberdades dos indivíduos e, portanto, requeriam contínua
atenção.
 Declaração de Estocolmo de 1972 decorrente da Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano reconheceria a relação entre meio ambiente, homem e direitos
fundamentais.
 O Preâmbulo da Declaração, em seu primeiro parágrafo, afirma
que “os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o
artificial, são essenciais para o bem- estar do homem e para o
gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à
vida mesma” e, a seguir, o Princípio 1 afirma que “o homem tem
o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de
condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade
tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar,
tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio
ambiente para as gerações presentes e futuras. [...]”
 Em 1986, no âmbito da Comissão sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento da ONU – responsável pela elaboração do Relatório
Brundtland – o Grupo de Expertos em Direito Ambiental, “percebendo
que o direito a um meio ambiente saudável poderia não ser, ainda,
considerado um direito posto diante do Direito Internacional, propôs
preencher tal lacuna incluindo um conjunto de princípios legais para a
proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, esboçado tendo
em vista sua
 .eventual incorporação a um instrumento global”32. Entre eles, um
princípio foi denominado “Direito Humano Fundamental” e
estabelecia que “todos os seres humanos têm direito fundamental a um
meio ambiente adequado à sua saúde e bem-estar”.

 Após a publicação do Relatório Brundtland, em 1987, no
período que antecedeu a Rio/92, as questões referentes à
relação entre Meio Ambiente e Direitos Humanos ganham
maior destaque e começam a receber maior atenção.
 Em 1992, o princípio da Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento ratifica as disposições da
Declaração de Estocolmo de 1972, afirmando que “os seres
humanos estão no centro das preocupações com o
desenvolvimento sustentável, tendo direito a uma vida
saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

Em 1993 – por ocasião do 45° aniversário da Declaração de 1948 - é realizada a Segunda
Conferência Internacional sobre Direito Humanos, em Viena.

A Declaração40 decorrente da Conferência, em seu artigo 5°, afirma que:

Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e
interrelacionados.
A
comunidade internacional tem de considerar globalmente os
Direitos do homem, de forma justa e equitativa e com igual ênfase. Embora se devam ter
sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes
históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas
político, econômico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e liberdades
fundamentais.(grifo nosso)

Registra ainda, no artigo 23 que “[e]m conformidade com a Carta das Nações Unidas e os
princípios do direito humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça [...]
a importância e a necessidade da assistência humanitária às vítimas de todas as catástrofes
naturais e das causadas pelo homem”.

 Em 16 de janeiro de 2002 em atenção à decisão 2001/11141 da Comissão
das Nações Unidas sobre Direitos Humanos – denominada Ciência e Meio
Ambiente - o Conselho Econômico e Social da ONU decide que o Alto
Comissariado para os Direitos Humanos e o Diretor Executivo do PNUMAPrograma das Nações Unidas para o Meio Ambiente realizarão, em
conjunto, um Seminário de Expertos em Direitos Humanos e Meio
Ambiente. De seu relatório final42 , extrai-se o seguinte texto:
 12. Os expertos reconhecem que o respeito pelos direitos humanos é
amplamente aceito como pré-condição para o desenvolvimento
sustentável, que a proteção ambiental constitui uma pré-condição para o
efetivo gozo da proteção de direitos humanos, e que direitos humanos e
meio ambiente são interdependentes e inter-relacionados. Essas
características estão atualmente amplamente refletidas nas práticas e
desenvolvimentos nacionais e internacionais.
 Rio+10 ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento
Sustentável (em inglês, Earth Summit 2002) foi um fórum
de discussão das Nações Unidas realizado entre os dias 26
de agosto e 4 de setembro de 2002, em Johanesburgo,
África do Sul.
 Teve como objetivo principal discutir soluções já propostas
na Agenda 21 primordial (Rio 92), para que pudesse ser
aplicada de forma coerente não só pelo governo, mas
também pelos cidadãos, realizando uma agenda 21 local, e
implementando o que fora discutido em 1992
RIO + 20
 A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
Sustentável, a Rio+20, será realizada de 13 a 22 de junho
de 2012, na cidade do Rio de Janeiro
 O objetivo da Conferência é a renovação do compromisso
político com o desenvolvimento sustentável, por meio da
avaliação do progresso e das lacunas na implementação
das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o
assunto e do tratamento de temas novos e emergentes
 A Conferência terá dois temas principais:

 A economia verde no contexto do desenvolvimento
sustentável e da erradicação da pobreza; e
 A estrutura institucional para o desenvolvimento
sustentável.
 A Rio+20 será composta por três momentos. Nos primeiros
dias, de 13 a 15 de junho, está prevista a III Reunião do
Comitê Preparatório, no qual se reunirão representantes
governamentais para negociações dos documentos a
serem adotados na Conferência. Em seguida, entre 16 e 19
de junho, serão programados eventos com a sociedade
civil. De 20 a 22 de junho, ocorrerá o Segmento de Alto
Nível da Conferência, para o qual é esperada a presença de
diversos Chefes de Estado e de Governo dos paísesmembros das Nações Unidas.
 DO PONTO DE VISTA INTERNACIONAL, EXISTEM
DIVERSAS DISCUSSÕES INTERESSANTES, COMO A
QUESTÃO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS
 DO PONTO DE VISTA INTERNO, OS TRATADOS
INTERNACIONAIS TEM VALIDADE NO BRASIL APÓS:
 ASSINATURA DO PRESIDENTE
 RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO
 ENTRADA EM VIGOR VIA DECRETO LEGISLATIVO
 HIERARQUIA DAS NORMAS DO TRATADO?
 NORMA INFRACONSTITUCIONAL, SALVO HIPÓTESES
INSERIDAS PELA EC 45/04
 ART. 5 § 3º CF Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais
PRINCIPIOS DE DIREITO
AMBIENTAL
 1. O homem tem direito fundamental a condições de vida
satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita
viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a
natureza, sendo educado para defender e respeitar valores
(direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
 2.O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável,
de tal forma que responda eqüitativamente as
necessidades Ambientais e de desenvolviment0
(desenvolvimento sustentável)
PRINCIPIOS DE DIREITO
AMBIENTAL
 3. Os países têm responsabilidade por ações ou omissões
cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernente
aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros
países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição
nacional (obrigatoriedade de intervenção estatal)
 4. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas
diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.
 5.os países devem elaborar uma legislação nacional
correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus
aspectos.
PRINCIPIOS DE DIREITO
AMBIENTAL
.6. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza
científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a
adoção de medidas eficazes em função de custos, para impedir a
degradação do meio ambiente (princípio da precaução).
.7 O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais,
havendo correção, com prioridade, na fonte causadora (prevenção)
Enquanto a precaução identifica uma ação cautelosa frente ao risco
desconhecido ou incerto, a prevenção parte da premissa de que o
conhecimento prévio existe e que a partir daí torna-se imprescindível
agir preventivamente sobre aquilo que tem risco potencial para
ocorrer, impedindo sua ocorrência.
PRINCIPIOS DE DIREITO
AMBIENTAL
.8. Quem polui dever pagar e, assim, as despesas resultantes
das medidas de prevenção, de redução da poluição e da
luta contra a mesma, devem suportadas pelo poluidor
(poluidor pagador)
PRINCIPIOS DE DIREITO
AMBIENNTAL
 9. As informações ambientais devem ser transmitidas
pelos causadores, ou potenciai s causadores de poluição e
degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público
à coletividade (informação).
 10. A participação das pessoas e das organizações não
governamentais nos procedimentos de decisões
administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser
facilitada e encorajada (participação).
 11 – vedação do retrocesso no Direito Ambiental.
 O DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE
E O DIREITO CONSTITUCIONAL
BRASILEIRO
 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.
 ART. 225 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
 VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
REPARTICAO CONSTITUIONAL
DE COMPETENCIAS
 No âmbito da competência administrativa referente ao meio
ambiente, estabelece o art. 23, VI e VII da Constituição Federal
que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas e VII preservar as florestas, a fauna e a flora.
 No que ser refere à competência legislativa o art. 24, inciso VI da
Constituição Federal estabelece que compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição.
 O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A ADVOCACIA PÚBLICA
VEM FAZENDO PARA CUMPRIR OS MANDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS?
 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
 LEI No 9.985/00.
 Regulamenta o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
LEI Nº 11.105/05
 Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da
Constituição Federal, estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –
CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança –
PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida
Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o,
7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003,
e dá outras providências.
 O NOVO CÓDIGO FLORESTAL – Lei 12651/12
 A polêmica em torno do novo código. Ampla discussão no
seio da sociedade civil
 O Veto da Presidenta
 A medida provisória 571/2012
 Atividade para a próxima aula nos mesmos grupos:
Analisar a compatibilidade da LEI 12651/12 (grupo 1), os
VETOS (grupo 2) e a MP 571 /12 (grupo 3).
 a)com os princípios de direito ambiental
 B) com a Constituição Federal
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