NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO AMBIENTAL FLÁVIA MOREIRA G. PESSOA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DIREITO AMBIENTAL QUANDO E COMO O MEIO AMBIENTE PASSOU A INTERESSAR AO DIREITO? o século XX herdou dos séculos anteriores a idéia de desenvolvimento material das sociedades, tal como o valor supremo a ser almejado, inexistindo uma preocupação com o meio ambiente que cercava as indústrias, na crença de que o equilíbrio ocorreria de forma automática. Final do sec.XX, uma nova consciência ambiental mundial. Conferências e tratados internacionais. RELAÇÕES JURÍDICAS As relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. Elementos: sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo de atributividade e objeto. Sujeito ativo: a pessoa que, na relação, ocupa a situação jurídica ativa, é o portador do direito subjetivo que tem o poder de exigir do sujeito passivo o cumprimento do dever jurídico Sujeito passivo é o elemento que integra a relação jurídica com a obrigação de uma conduta ou prestação em favor do sujeito ativo O sujeito passivo é o responsável pela obrigação principal. Vínculo de atributividade - é o vínculo que confere a cada um dos participantes na relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável Objeto – é sobre o objeto que recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo DIREITO DO MEIO AMBIENTE OU DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE? o ecocentrismo atribui estatuto moral, valor intrínseco a um espectro de entidades ambientais não individuais, incluindo a biosfera como um todo, espécies, água, e ar, bem como os ecossistemas HIERARQUIA DE NORMAS ordenamento jurídico como escalonamento hierárquico de normas que encontram na norma fundamental e nos níveis derivados da Constituição patamares sucessivos de validade das norma inferiores A importância do direito internacional DA EVOLUÇÃO DO DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE NO DIREITO INTERNACIONAL Resolução 2398 /68 a Assembléia Geral da ONU destacou os efeitos da degradação da qualidade do meio ambiente humano na condição humana e no gozo dos direitos humanos básicos. 1968 - Primeira Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, a Proclamação de Teerã, em seu artigo18, chamou a atenção para o fato de que, enquanto as recentes descobertas científicas e avanços tecnológicos aconteciam e abriam vastas perspectivas para o progresso econômico social e cultural, tais desenvolvimentos poderiam, por outro lado, colocar em perigo os direitos e liberdades dos indivíduos e, portanto, requeriam contínua atenção. Declaração de Estocolmo de 1972 decorrente da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano reconheceria a relação entre meio ambiente, homem e direitos fundamentais. O Preâmbulo da Declaração, em seu primeiro parágrafo, afirma que “os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem- estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma” e, a seguir, o Princípio 1 afirma que “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. [...]” Em 1986, no âmbito da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU – responsável pela elaboração do Relatório Brundtland – o Grupo de Expertos em Direito Ambiental, “percebendo que o direito a um meio ambiente saudável poderia não ser, ainda, considerado um direito posto diante do Direito Internacional, propôs preencher tal lacuna incluindo um conjunto de princípios legais para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, esboçado tendo em vista sua .eventual incorporação a um instrumento global”32. Entre eles, um princípio foi denominado “Direito Humano Fundamental” e estabelecia que “todos os seres humanos têm direito fundamental a um meio ambiente adequado à sua saúde e bem-estar”. Após a publicação do Relatório Brundtland, em 1987, no período que antecedeu a Rio/92, as questões referentes à relação entre Meio Ambiente e Direitos Humanos ganham maior destaque e começam a receber maior atenção. Em 1992, o princípio da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ratifica as disposições da Declaração de Estocolmo de 1972, afirmando que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável, tendo direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. Em 1993 – por ocasião do 45° aniversário da Declaração de 1948 - é realizada a Segunda Conferência Internacional sobre Direito Humanos, em Viena. A Declaração40 decorrente da Conferência, em seu artigo 5°, afirma que: Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional tem de considerar globalmente os Direitos do homem, de forma justa e equitativa e com igual ênfase. Embora se devam ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas político, econômico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais.(grifo nosso) Registra ainda, no artigo 23 que “[e]m conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça [...] a importância e a necessidade da assistência humanitária às vítimas de todas as catástrofes naturais e das causadas pelo homem”. Em 16 de janeiro de 2002 em atenção à decisão 2001/11141 da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos – denominada Ciência e Meio Ambiente - o Conselho Econômico e Social da ONU decide que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e o Diretor Executivo do PNUMAPrograma das Nações Unidas para o Meio Ambiente realizarão, em conjunto, um Seminário de Expertos em Direitos Humanos e Meio Ambiente. De seu relatório final42 , extrai-se o seguinte texto: 12. Os expertos reconhecem que o respeito pelos direitos humanos é amplamente aceito como pré-condição para o desenvolvimento sustentável, que a proteção ambiental constitui uma pré-condição para o efetivo gozo da proteção de direitos humanos, e que direitos humanos e meio ambiente são interdependentes e inter-relacionados. Essas características estão atualmente amplamente refletidas nas práticas e desenvolvimentos nacionais e internacionais. Rio+10 ou Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (em inglês, Earth Summit 2002) foi um fórum de discussão das Nações Unidas realizado entre os dias 26 de agosto e 4 de setembro de 2002, em Johanesburgo, África do Sul. Teve como objetivo principal discutir soluções já propostas na Agenda 21 primordial (Rio 92), para que pudesse ser aplicada de forma coerente não só pelo governo, mas também pelos cidadãos, realizando uma agenda 21 local, e implementando o que fora discutido em 1992 RIO + 20 A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, será realizada de 13 a 22 de junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro O objetivo da Conferência é a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o assunto e do tratamento de temas novos e emergentes A Conferência terá dois temas principais: A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e A estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável. A Rio+20 será composta por três momentos. Nos primeiros dias, de 13 a 15 de junho, está prevista a III Reunião do Comitê Preparatório, no qual se reunirão representantes governamentais para negociações dos documentos a serem adotados na Conferência. Em seguida, entre 16 e 19 de junho, serão programados eventos com a sociedade civil. De 20 a 22 de junho, ocorrerá o Segmento de Alto Nível da Conferência, para o qual é esperada a presença de diversos Chefes de Estado e de Governo dos paísesmembros das Nações Unidas. DO PONTO DE VISTA INTERNACIONAL, EXISTEM DIVERSAS DISCUSSÕES INTERESSANTES, COMO A QUESTÃO DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS DO PONTO DE VISTA INTERNO, OS TRATADOS INTERNACIONAIS TEM VALIDADE NO BRASIL APÓS: ASSINATURA DO PRESIDENTE RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO ENTRADA EM VIGOR VIA DECRETO LEGISLATIVO HIERARQUIA DAS NORMAS DO TRATADO? NORMA INFRACONSTITUCIONAL, SALVO HIPÓTESES INSERIDAS PELA EC 45/04 ART. 5 § 3º CF Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL 1. O homem tem direito fundamental a condições de vida satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar valores (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado). 2.O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda eqüitativamente as necessidades Ambientais e de desenvolviment0 (desenvolvimento sustentável) PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL 3. Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional (obrigatoriedade de intervenção estatal) 4. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade. 5.os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos. PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL .6. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em função de custos, para impedir a degradação do meio ambiente (princípio da precaução). .7 O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora (prevenção) Enquanto a precaução identifica uma ação cautelosa frente ao risco desconhecido ou incerto, a prevenção parte da premissa de que o conhecimento prévio existe e que a partir daí torna-se imprescindível agir preventivamente sobre aquilo que tem risco potencial para ocorrer, impedindo sua ocorrência. PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENTAL .8. Quem polui dever pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem suportadas pelo poluidor (poluidor pagador) PRINCIPIOS DE DIREITO AMBIENNTAL 9. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciai s causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público à coletividade (informação). 10. A participação das pessoas e das organizações não governamentais nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser facilitada e encorajada (participação). 11 – vedação do retrocesso no Direito Ambiental. O DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE E O DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. ART. 225 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. REPARTICAO CONSTITUIONAL DE COMPETENCIAS No âmbito da competência administrativa referente ao meio ambiente, estabelece o art. 23, VI e VII da Constituição Federal que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e VII preservar as florestas, a fauna e a flora. No que ser refere à competência legislativa o art. 24, inciso VI da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A ADVOCACIA PÚBLICA VEM FAZENDO PARA CUMPRIR OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS? LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI No 9.985/00. Regulamenta o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. LEI Nº 11.105/05 Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL – Lei 12651/12 A polêmica em torno do novo código. Ampla discussão no seio da sociedade civil O Veto da Presidenta A medida provisória 571/2012 Atividade para a próxima aula nos mesmos grupos: Analisar a compatibilidade da LEI 12651/12 (grupo 1), os VETOS (grupo 2) e a MP 571 /12 (grupo 3). a)com os princípios de direito ambiental B) com a Constituição Federal