PREFEITURA DE SETE LAGOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RENDAS MOBILIÁRIAS
2013
ISS
LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS
ISS
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa à Lei Complementar
116/2003, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
• A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar
116/2003.
ISS
O revogado art. 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 assim
dispunha sobre o elemento espacial do ISS:
“art.12 – Considera-se o local da prestação do serviço:
a) O estabelecimento prestador ou, na falta de
estabelecimento o do domicilio do prestador;
b) No caso de construção civil, o local onde se
efetuar a prestação”.
ISS
A regra foi objeto de grandes
controvérsias doutrinárias e
jurisprudenciais, especialmente pelo
fato de ferir o princípio constitucional
da territorialidade da tributação.
ISS
O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos itens I a XXII do artigo 3º da Lei
Complementar 116/2003.
• Nota: Anteriormente à edição da LC 116/2003, o STJ havia
manifestado entendimento jurisprudencial que o local de
recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços.
• Jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.
ISS
Praticamente consolidou-se
no judiciário o entendimento
segundo o qual o ISS é
sempre devido no local da
efetiva prestação do serviço.
ISS
A nova Lei Complementar (116/2003) poderia ter
seguido a linha jurisprudencial. Mas não foi isso
que dispôs a legislação complementar. Pelo que
se observa do seu art. 3º, foi mantido, como
regra, o critério do estabelecimento prestador,
com a ressalva de 20 exceções (duas foram
vetadas), que terão como sujeito ativo a
Prefeitura do local onde o serviço foi
efetivamente prestado.
ISS
O serviço considera-se prestado e o
imposto
devido
no
local
do
estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos itens I a XXII do artigo 3º
da Lei Complementar 116/2003.
ISS
I – do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei
Complementar;
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
(ART. 1º LC 116/2003)
ISS
Note-se que o inciso I do art. 3º é coerente
com o art. 1º, parágrafo 1º, do mesmo
diploma legal, ambos albergando o princípio
constitucional da territorialidade.
ISS

II – da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
• III – da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
• IV – da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
ISS
• V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista anexa;
•
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
•
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa;
ISS
•
•
•
•
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
ISS

XII – do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
•
XIII – da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
•
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
•
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
ISS
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
•
XVII – do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
• XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da
lista anexa;
•
XIX – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista
anexa;
ISS
• XX – do estabelecimento do tomador da mão-deobra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
• XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista anexa;
• XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
ISS
• § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
• § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
• § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em
águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
ISS
O art. 4º da LC nº 116/2003, define, inclusive,
estabelecimento prestador.
“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, ...
ISS
...de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência,
posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas”.
ISS
Quem paga o ISS?
Contribuinte (é o prestador do serviço).
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei,
poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador
da
respectiva
obrigação,
excluindo
a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
ISS
Quem paga o ISS?
§ 1o Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
ISS
Quem paga o ISS?
•
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, são responsáveis:
•
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
•
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
ISS
Conclusão:
Este estudo não tem por finalidade
esgotar o tema acerca da discussão sobre
o local de pagamento do ISS, tampouco
dirimir a problemática que envolve a tão
acirrada guerra fiscal travada entre os
Municípios.
ISS
Teceremos breves considerações sobre o local de
recolhimento do ISS, sobretudo, delimitando o
campo de atuação de cada Município.
• A Constituição Federal de 1.988, no seu Artigo 156,
estabelece que compete aos Municípios instituir o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
adotando como possíveis hipóteses de incidência os
serviços descritos em Lei Complementar.
ISS
• Essa Lei Complementar mencionada, à luz
do disposto no Artigo 146, Inciso III, da C.F. /
88,
verdadeira
norma
de
estrutura
direcionada ao legislador ordinário, limitará a
atuação de cada Município no que tange à
instituição, fiscalização e cobrança do ISS.
• Atualmente é a Lei Complementar n.º 116/03
que cumpre esse papel.
ISS
A Lei Complementar nº 116/03 e os
critérios para identificação do local do
pagamento do ISS
• O Artigo 3º, da Lei Complementar n.º 116/03,
traz duas regras para fixação do local para
recolhimento do ISS.
ISS
• Podemos identificar, que a primeira regra é direcionada aos
serviços previstos nos Incisos I a XXII do próprio Artigo 3º.
• Especificamente nesses casos, entendemos não existir
dúvidas sobre o local onde deve ser recolhido o ISS, pois o
próprio enunciado do Artigo 3º, parte final, consagra o
princípio da territorialidade da tributação, ou seja, o ISS
deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço
(domicílio tributário do tomador do serviço).
• Todavia, o mesmo não pode ser dito dos demais serviços
previstos na Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/03.
ISS
Para identificarmos o local de
recolhimento do ISS nos demais
casos, necessário se faz uma
interpretação
conjunta
dos
enunciados dos Artigos 3º e 4º da
Lei Complementar n.º 116/03 (essa
é a segunda regra).
ISS
1ª Hipótese:
•
•
•
•
local do prestador: Município X
local do tomador: Município X
local da prestação do serviço: Município X
local de recolhimento do ISS: Município X.
ISS
2ª Hipótese:
•
•
•
•
local do prestador: Município X
local do tomador: Município Y
local da prestação do serviço: Município X
local de recolhimento do ISS: Município X.
ISS
3ª Hipótese:
•
•
•
•
local do prestador: Município X
local do tomador: Município Y
local da prestação do serviço: Município Y
local de recolhimento do ISS: Município Y.
* Essa 3ª hipótese leva em consideração que o local da
prestação de serviço constitua uma unidade econômica ou
profissional autônoma (art. 4º da LC 116/2003)
ISS
O posicionamento adotado no
presente estudo é fruto de uma
interpretação
sistemática
e
finalística dos enunciados da Lei
Complementar n.º 116/03.
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