OAB 1ª FASE- EXTENSIVO VESPERTINO
Disciplina: Direito Civil
Prof. André Barros
Data: 03.09.2009
Aula nº 02
TEMAS TRATADOS EM AULA
1. VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
1.1. Vícios da Vontade ou do Consentimento
a) Erro
Erro é a falsa percepção da realidade.
Ignorância é o completo desconhecimento da realidade.
Ex: quero comprar um celular e compro por engano um GPS.
No CC/02 o erro recebeu o mesmo tratamento que a ignorância. O erro torna o negócio jurídico anulável
através de ação anulatória.
O prazo de propositura da ação anulatória é de 04 anos contados da celebração no negócio (prazo
decadencial).
O erro pode ser substancial/essencial ou acidental:
- Substancial / essencial: recai sobre aspecto determinante do negócio.
- Acidental: recai sobre aspecto secundário. Nesse caso, o negócio não é anulável.
Ex: penso que a caixa do relógio era de madeira, mas era de plástico.
b) Dolo
É o induzimento malicioso a erro. Torna o negócio jurídico anulável através de Ação Anulatória.
O prazo de propositura da ação anulatória é de 04 anos contados da celebração no negócio (prazo
decadencial).
O erro pode ser substancial (dolus causam) ou acidental (dolus incidens):
- Substancial: aquele que recai sob aspecto determinante do negócio
- Acidental: recai sob aspecto secundário do negócio.
Atenção: o erro acidental não permite que a parte prejudicada pleiteie reparação das perdas e danos. Já na
hipótese de dolo acidental, a vítima pode pedir indenização. Isso é possível, pois, no dolo acidental, há culpa
da outra parte.
Dolo bilateral ou recíproco: é aquele em que ambas as partes agem com dolo. O dolo de um compensa o dolo
do outro. O negócio pode não poderá ser anulado e nem será admitido pedido de indenização proporcional.
c) Coação
É a pressão ou ameaça exercida sob uma pessoa para que esta realize o negócio jurídico. Torna o negócio
jurídico anulável através de Ação Anulatória.
O prazo de propositura da ação anulatória é de 04 anos contados da cessação da coação (prazo
decadencial).
Coação relativa: é aquela de deixa opção (vis compulsiva). Ex.: alguém tira fotos de determinada pessoa com
a amante e usa tais fotos para obrigá-la a celebrar o negócio. A vontade não é livre
Coação absoluta: é aquela não deixa opção (vis absoluta). Ex.: alguém aponta uma arma para a cabeça da
pessoa e a força a celebrar o negócio jurídico. Não existiu vontade. Nesse caso, o negócio jurídico é
inexistente nulo.
Diante de um negócio jurídico nulo, cabe Ação Declaratória de Nulidade. Essa ação é imprescritível.
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d) Estado de perigo
É o negócio jurídico celebrado com onerosidade excessiva em razão de uma das partes, um parente, um
cônjuge ou um amigo íntimo se encontrar em risco de morte ou de grave dano.
Elemento objetivo: onerosidade excessiva do negócio jurídico.
Elemento subjetivo: própria pessoa, parente próximo, amigo íntimo, cônjuge ou companheiro.
Torna o negócio jurídico anulável através de Ação Anulatória. O prazo de propositura da ação anulatória é de
04 anos contados da celebração no negócio (prazo decadencial).
O cheque-caução exigido pelos hospitais pode ser anulado por estado de perigo. Isso não exonera o
responsável de pagar a conta do hospital.
Para que o negócio seja anulado por estado de perigo deve ser provado pela parte prejudicada que o outro
contratante sabia da situação de perigo.
e) Lesão
Pessoa celebra negócio jurídico assumindo prestação excessivamente onerosa em razão de sua
inexperiência ou por se encontrar em premente necessidade.
Elemento objetivo: onerosidade excessiva.
Elemento subjetivo: se encontra em situação de inexperiência ou premente necessidade.
A lesão torna o negócio jurídico anulável através de Ação Anulatória.
O prazo de propositura da ação anulatória é de 04 anos contados da cessação da coação (prazo
decadencial).
Ao contrário do estado de perigo, na lesão não precisa ser provado dolo de perigo para que o negócio seja
anulado.
1.2. Vícios Sociais
O vício social prejudica um terceiro.
a) Fraude contra credores
Ocorre quando o devedor insolvente, ou na iminência de assim se tornar, pratica atos maliciosos no intuito de
diminuir o seu patrimônio, reduzindo, assim, a garantia que esse representa para o pagamento de suas
dívidas perante os credores
Caberá Ação Pauliana com a finalidade de anular o negócio. Seu prazo é de 04 anos a contar da celebração.
Atenção: o STJ entende que a fraude contra credores torna o negócio jurídico ineficaz. Esse posicionamento
só poderá ser adotado na prova da OAB caso esteja previsto na questão.
Requisitos:
a) Anterioridade do crédito
b) Consilium Fraudis: deve ser provado pelo credor o conluio entre o devedor e o adquirente. Se o adquirente
estava de boa fé, em regra, não perderá o bem.
c) Eventus Damni: o credor deve provar que o negócio jurídico lhe prejudicou, isto, deve provar que em razão
do negócio, o devedor ficou sem bens suficientes para responder pela dívida.
b) Simulação
É o desacordo entre a vontade interna e a externa.
É o único vício no negócio jurídico que gera nulidade absoluta e a ação é imprescritível.
Simulação absoluta: tudo é mentira; é aquela em que há a aparência de negócio, mas na essência as partes
não desejam realizar qualquer negócio.
Simulação relativa: é aquela em que nem tudo é mentira; é aquela em que negócio aparenta ser um, mas na
verdade, as partes pretendem realizar negócio diverso.
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A simulação relativa pode ser subjetiva ou objetiva:
- Subjetiva: simulação em relação às partes (ex.: laranja, interposta pessoa);
- Objetiva: poderá ser falso o próprio objeto, a natureza do negócio, o preço, condição, etc.
Ler para a prova o art. 167, CC.
2. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Prescrição é a pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular.
Pretensão é o poder de exigir de outrem de forma coercitiva o cumprimento de um dever jurídico.
Débito é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação.
Responsabilidade civil: é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito.
A prescrição consome a responsabilidade civil. No entanto, os débitos são imprescritíveis (obrigação natural).
Ver art. 206, CC.
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QUESTÕES SOBRE O TEMA
1)(OAB – CESPE 2008.3) Com relação aos defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.
(A) Configura-se vício da vontade de estado de perigo o fato de uma pessoa emitir declaração de vontade
premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascendente, ou mesmo alguém a ela
ligada por laços de extrema afetividade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, ciente a outra parte.
(B) A desconformidade da declaração de vontade do agente com o ordenamento jurídico ou com a vontade
real produz negócio jurídico inexistente.
(C) A declaração da vontade eivada por erro substancial e determinante implica a nulidade do negócio
jurídico.
(D) Na simulação relativa, ou dissimulação, a declaração de vontade do agente deveria produzir um
resultado, mas o agente não pretende resultado algum.
2)(OAB/SP 132º) Sobre prescrição e decadência, assinale a alternativa errada.
(A) Exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão.
(B) É permitida por lei – ainda que dentro do lapso – a renúncia à prescrição, feita pelo devedor.
(C) Se, após o vencimento da dívida, credora e devedor se casam, ocorre a suspensão do prazo
prescricional.
(D) Protesto cambial interrompe o prazo prescricional.
3)(OAB/SP 136º) João, ao celebrar um contrato de seguro, omitiu intencionalmente que era portador
de moléstia grave para assegurar a celebração do negócio jurídico, que não teria sido realizado não
fosse a omissão do fato. Na situação hipotética apresentada, a conduta de João caracteriza
A) dolo positivo.
B) dolo negativo.
C) lesão absoluta.
D) lesão relativa.
Q
GABARITO
1. A,
2. B,
3. B.
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