5.º ENCONTRO DA REGIÃO SUL PARANÁ/ RIO GRANDE DO SUL/ SANTA CATARINA AVANÇANDO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DO ENSINO PRIVADO DA REGIÃO SUL 2 E 3 DE DEZEMBRO DE 2006 – FLORIANÓPOLIS - SC Universidade Aberta do Brasil MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA CONVÊNIOS - EXERCÍCIO 2005 Universidade Federal de Ouro Preto Objeto: Implementação do primeiro ano do curso de Licenciatura em Pedagogia para Educação Infantil a distância. Universidade Federal de Santa Maria Objeto: Oferta de curso de graduação a distância em Ensino Especial. Universidade Federal de Santa Catarina Objeto: Implementação do curso de Licenciatura em Física a distância. Universidade Federal do Rio Grande do Norte Objeto: Implementação dos cursos de Licenciatura em Matemática, Física e Química a distância. Universidade Federal de Pelotas Fundação Centro de Ciências e Educação Superior a Distância - CECIERJ Objeto: Oferta de curso de Licenciatura em Matemática a distância. Objeto: Implementação do primeiro ano dos cursos de Licenciatura em Ciências Biológicas, Física, Matemática e Pedagogia para Séries Iniciais a distância. Universidade Federal do Pará Objeto: Implementação do primeiro ano do curso de Licenciatura em Matemática a distância. Universidade Estadual de Maringá Objeto: Implantação do primeiro ano do curso de Licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental. Universidade Aberta do Brasil MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA CONVÊNIOS - EXERCÍCIO 2005 Universidade de Brasília Universidade Estadual do Rio Grande do Sul Objeto: Oferta do primeiro ano do curso de Licenciatura em Biologia a distância. Objeto: Melhoria de Infra-estrutura para Educação a Distância e produção de material didático para capacitação e inclusão digital. Universidade Estadual do Centro-Oeste do Paraná Objeto: Implementação do primeiro ano dos cursos de Licenciatura a distância em Ciências Biológicas Fundação Padre Anchieta Objeto: Co-produção de série de programas educativos televisivos e dos produtos didáticopedagógicos de suporte. Processo Seletivo de Pólos de Apoio Presencial e de cursos superiores O Ministério da Educação – Secretaria de Educação a Distância publicou resultado do Processo Seletivo de Pólos de Apoio Presencial e de Cursos Superiores de Instituições Federais de Ensino Superior para o Sistema Universidade Aberta do Brasil. Pólos de apoio presencial avaliados favoravelmente serão submetidos a avaliação in loco com visita de especialistas em novembro e dezembro de 2006. Processo Seletivo de Pólos de Apoio Presencial e de cursos superiores Projetos encaminhados - 1º grupo – 150 projetos de Pólos - previsão de início de funcionamento em junho de 2007 Região Centro oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul: * Paraná (Foz do Iguaçu 5, Paranaguá 3, Paranavaí 4, Pato Branco 7); * Rio Grande do Sul (Arroio dos Ratos 3, Pinhal 2, Constantina 4, Cruz Alta 5, Faxinal do Soturno 3, Herval 4, Mostardas 6, Restinga Seca 4, Santa Vitória do Palmar 6,Santana da Boa Vista 3,Santana do Livramento 5, Santo Antônio da Patrulha 6, São José do Polonese 5, São Jopsé do Norte 5, São Lorenço do Sul 8, Seberi 3, Sobradinho 3, Tapejara 4, Tio Hugo 4, Três de Meio 3, Três Passos 3); * Santa Catarina : (Treze Tílias 7, Videira 6) Processo Seletivo de Pólos de Apoio Presencial e de cursos superiores Projetos encaminhados - 2º grupo- 147 projetos de Pólos de apoio presencial – previsão de início de funcionamento em setembro de 2007 Região Centro oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul * Paraná (Astorga 3, Cidade Gaúcha 6, Cruzeiro do Oeste 8, Ibati 4, Nova Londrina 4, Nova Tebas 3, Siqueira de Campos 3 * Rio Grande do Sul (Agudo 3, Cachoeira do Sul 3, Camargo 3, Cerro Largo 2, Gravataí 4, Hulha Negra 2, Itaqui 5, Jacuizinho 4, Jaquirana 4, Lagoa Vermelha 3, Picada Café 3, Quaraí 3, São Francisco de Paula 8. Condições de oferta de cursos e programas na modalidade de Educação a Distância LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL - EAD FEDERAL -Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional “Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º. A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º. A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor; II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso; III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos; IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância; V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior; VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância; VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado; VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância; IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância; X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a: a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores; b) laboratórios científicos, quando for o caso; c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógicoadministrativas do curso, quando for o caso; d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância. § 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância. § 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I. (...) - Convenção Coletiva de Trabalho Sinpro/RS – Sinepe/RS 2006 III - CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO 28. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos. Parágrafo primeiro – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados. Parágrafo segundo – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor. Parágrafo terceiro – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino. Parágrafo quarto – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda. Parágrafo quinto – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da escola. Contato: [email protected]