Conselhos de direitos • “Os conselhos de direitos são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, incumbidos de modo geral, da formulação, supervisão e avaliação das políticas públicas, em âmbito federal, estadual e municipal” • Conselhos não são, portanto, executores de políticas; são formuladores, promotores de políticas, defensores de direitos, controladores das ações públicas governamentais e não-governamentais, normatizadores de parâmetros e definidores de diretrizes das políticas na perspectiva da garantia dos direitos humanos, sociais e políticos Orgão colegiado • titularidade de seus membros, igual para todos; • decisões tomadas pela deliberação conjunta de um grupo de pessoas, mediante votação, por unanimidade ou por maioria de votos. Tais decisões passam a constituir, após a discussão e votação, a expressão da vontade do órgão, como um todo • oralidade das votações, reduzidas a termo em ata ou resolução; • caráter terminativo da votação, após a proclamação de sua apuração; • responsabilidade do órgão una, como um todo, após a deliberação do grupo; • representação legal por um presidente, que não vota, senão em casos de desempate, e que vai expressar, em resolução, a vontade do colegiado; • estabelecimento prévio, em regimento, de normas sobre quorum de votação: para a realização da sessão; para haver deliberação; para a adoção de certas decisões relevantes. Algumas das Competências • • • • • • • • • Assessorar o órgão legislativo no diagnóstico de problemas, opinar e acompanhar a elaboração de leis federais, estaduais e municipais. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação. Convocar e organizar as Conferências. coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares e apoiar o funcionamento dos conselhos Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil. Participar ativamente da elaboração da Lei Orçamentária do município. Controlar a execução das políticas, tomando providências administrativas quando o Município ou o Estado nãooferecerem os programas de atendimento necessários, acionando o Ministério Público caso as providências administrativas não funcionem. Estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento em suas áreas de atuação, comunicando o registro ao Conselho Tutelar e/ou à autoridade judiciária. Administrar o fundo e fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo. Plano de ação e Política O plano de ação do conselho se refere as ações dentro de suas competências e possibilidades (responsabilidade do conselho) O diagnóstico situacional se refere à situação da criança e do adolescente e às políticas de garantia de direitos (responsabilidade do conselho) formular políticas públicas de atenção a crianças e adolescentes (conferências = definir demandas; poder executivo = elaborar a política; conselho = deliberar – tudo num processo articulado) Conselho e Poder executivo: atos normativos • Em relação ao caráter normativo do Poder Executivo, a definição das competências são supostamente concorrentes e as decisões dos conselhos deliberativos devem ser acatadas pelas autoridades máximas do Executivo. • O que parece certo, firmado na jurisprudência, é que a decisão dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente possui natureza vinculativa, ou seja, a sua decisão em relação aos direitos de crianças e adolescentes deve ser adotada por todos os outros segmentos (governo, outros conselhos e sociedade civil). PRINCÍPIOS NORTEADORES • DESCENTRALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO PARIDADE E REPRESENTATIVIDADE AUTONOMIA LEGALIDADE (Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza) • MORALIDADE • PUBLICIDADE • • • • • • • • • • Principais funções d@s conselheir@s Representação Promoção da Gestão Interna Defesa da autonomia do Conselho Articulação das políticas e integração das ações com outros conselhos Influir na Política para garantia dos direitos, em todos os níveis Ter postura Ética e de Defesa dos interesses públicos e coletivos Prestar contas à sociedade e ao Estado Ouvir e defender os interesses da comunidade Fazer circular as informações Fortalecer os espaços de articulação da sociedade civil Perfil d@s conselheir@s • Ter disponibilidade, tanto pessoal quanto institucional, para o exercício dessa função de relevância pública. • Condições legais para tomada de decisão, bem como, ter acesso às informações referentes ao órgão que representa. • Capacidade política e técnica em relação a: direitos humanos, políticas e programas de garantias de direitos e orçamento público. • Movidos pelo interesse público da defesa dos direitos sociais da comunidade ou segmentos representados. • Os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e afirmação de sua ética. • Capacidade de representação e decisão • Capacidade de expressar e defender propostas • Capacidade de negociação • Transparência e disponibilidade para informar • Habilidades de fiscalizar • Habilidade de se comunicar com a mídia • Habilidade de mediar conflito II.B CONSELHOS E DE DIREITOS: Seis pecados capitais ADAPTAÇÃO DO TEXTO DO PROJETO LEGAL OS SETES PECADOS CAPITAIS E A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA NO BRASIL - SEGUNDA PARTE 1. Ausência de uma Institucionalidade Normativa Não possui um conjunto de leis que lhe permitam garantir o cumprimento de suas decisões, por mais que seja um órgão deliberativo por força do Estatuto da Criança e do Adolescentes, Lei 8069/90. • 2. Ausência de uma Institucionalidade Administrativa Vinculado administrativamente à alguma secretaria e dela depende para funcionar. Os funcionários lotados possuem relações de trabalho precarizadas e na sua ampla maioria não são de carreira e se dividem em tarefas do conselho e de outras demandas da Secretaria, a quem estão subordinados. • 3. Descolamento da Agenda Geral A agenda do conselho é a agenda do conselho. – Não opera o debate com os grandes temas que estão colocados na pauta: • enfrentar trabalho infantil discutindo a política de emprego • vincular as graves violações de direitos humanos, como a exploração sexual de crianças e adolescentes aos grandes empreendimentos e eventos esportivos etc. – Não há um diálogo com a sociedade civil não organizada. • Esta situação leva o conselho a uma invisibilidade na sociedade e em alguns momentos a certo estranhamento quando o mesmo se posiciona sobre determinada matéria de sua competência, mas sem o efetivo reconhecimento da sociedade. 4. Baixo Poder de Resolução dos seus Representantes Governamentais Os representantes indicados pelas secretaria muitas vezes não possuem poderes de decisão e resolução. Na maioria das vezes não assumem e não internalizam compromissos com seus órgãos. Esta questão promove um enorme esvaziamento. 5. Ausência de uma Diversidade Representativa da Sociedade Civil A questão não é quem está, mas sim quem não está. E isso não pode ser resolvido com o entendimento de que, a ausência de outros segmentos da sociedade civil no conselho é um problema destes segmentos que não se interessam em participar. Há um desequilíbrio de paridade quando organizações da sociedade civil são mantidas, influenciadas e/ou manipuladas pelo governo municipal 6. A falta de Percepção do Conselho como um órgão de Estado O conselho pertence à democracia brasileira. É um espaço de integração do Estado no sentido amplo da ciência política. O discurso "lobo mau X chapeuzinho vermelho" de representações da sociedade civil em relação ao Governo, é um equivoco e, em alguns momentos, uma estratégia de desvio de foco do debate central da política. A ideia pouco republicana de que o Conselho é uma instância meramente "consultiva" do Governo e que a agenda do mesmo deve condicionar suas decisões a uma subserviência programática do que é oficial, deixa pequena a democracia brasileira. De um lado vivemos uma "ocupação popular" no lugar de uma "participação popular" na sociedade civil e do outro a visão ainda imperial de que na Corte o povo falará quando convidado.