Marcus Possi Papel Procurar a verdade dos fatos, colocando-a de forma neutra e imparcial. Ater-se à matéria de fato, da sua especialidade, negando-se a responder questionamentos maliciosos, que avancem na interpretação da matéria legal ou no estabelecimento de direitos. Atividade exclusiva do Juiz. Compreender que mesmo que os quesitos tomem posições contraditórias eles devem ser respondidos, se concernentes à matéria técnica sob exame e se não tiverem sido expressamente indeferidos pelo Juiz. Autos do Processo Processos de Trabalho Laudo (1) Acompanhamento 4 Processos de Trabalho Processos de Trabalho Processos de Trabalho Contatos [email protected] 021-9-8181-1400 021-2456-1885 SKYPE msproject2003 Com efeito, a Lei n.º 5.194/66 que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, no art. 6º, estatui: "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a. a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c. o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d. o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e. a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.." Cada um dos comandos do artigo 6º retromencionado merece ser explicitado, vez que as penalidades para cada ilícito são distintas. O primeiro trata das entidades que não possuem registro nos CREAs, sejam pessoas físicas ou jurídicas e independentemente da atividade que exerçam. A alínea b regula o exercício ilegal quando o profissional realiza atividades estranhas às suas atribuições. É o caso, v.g., do engenheiro civil que atua como engenheiro agrônomo, sem que tenha atribuições para tal mister. Igual violação ocorre quando o profissional de nível médio exerce atribuições do profissional de nível superior. Ou, no mesmo sentido, o arquiteto que exerce atribuições do engenheiro de minas, e assim por diante. "Cumpre ressaltar também, que o art. 76 da Lei n.º 5.194/96 ordena expressamente aos CREAs que tomem providências no âmbito judicial, no que se refere aos que praticam o exercício ilegal da profissão." A alínea c trata do ilícito conhecido como acobertamento, no qual o profissional permite que o seu nome seja utilizado sem que ele tenha participação efetiva no serviço ou obra. A alínea seguinte focaliza a hipótese do profissional que tem restrição administrativa para atuar. Ocorre quando o profissional é sancionado com a suspensão, ou não está em dia com a anuidade, ou não tem visto na jurisdição onde exerce a atividade laboral. Com efeito, a estatui: Lei n.º 5.194/66 que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, no art. 6º, "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a. a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c. o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d. o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e. a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.." Cada um dos comandos do artigo 6º retromencionado merece ser explicitado, vez que as penalidades para cada ilícito são distintas. O primeiro trata das entidades que não possuem registro nos CREAs, sejam pessoas físicas ou jurídicas e independentemente da atividade que exerçam. A alínea b regula o exercício ilegal quando o profissional realiza atividades estranhas às suas atribuições. É o caso, v.g., do engenheiro civil que atua como engenheiro agrônomo, sem que tenha atribuições para tal mister. Igual violação ocorre quando o profissional de nível médio exerce atribuições do profissional de nível superior. Ou, no mesmo sentido, o arquiteto que exerce atribuições do engenheiro de minas, e assim por diante. "Cumpre ressaltar também, que o art. 76 da Lei n.º 5.194/96 ordena expressamente aos CREAs que tomem providências no âmbito judicial, no que se refere aos que praticam o exercício ilegal da profissão." A alínea c trata do ilícito conhecido como acobertamento, no qual o profissional permite que o seu nome seja utilizado sem que ele tenha participação efetiva no serviço ou obra. A alínea seguinte focaliza a hipótese do profissional que tem restrição administrativa para atuar. Ocorre quando o profissional é sancionado com a suspensão, ou não está em dia com a anuidade, ou não tem visto na jurisdição onde exerce a atividade laboral. Lei n.º 5.194/66 : "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: b. o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; A alínea b regula o exercício ilegal quando o profissional realiza atividades estranhas às suas atribuições. É o caso, v.g., do engenheiro civil que atua como engenheiro agrônomo, sem que tenha atribuições para tal mister. Igual violação ocorre quando o profissional de nível médio exerce atribuições do profissional de nível superior.