Estrutura do SFN
Prof. Luiz Gustavo
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Sistema Financeiro Nacional
• Conjunto de órgãos
de regulamentação,
instituições
financeiras e
auxiliares, públicas ou
privadas, que atuam
na intermediação de
recursos dos agentes
superavitários para os
deficitários
Agentes
Superavitários
(poupadores)
Instituições
Financeiras (IFs)
Agentes
deficitárias
(tomadores)
Sistema Financeiro Nacional
Lei da Reforma Bancária (4.595/64)
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela
presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras,
para os efeitos da legislação em vigor,
as pessoas jurídicas públicas ou privadas,
que tenham
acessória
como
atividade
principal
ou
a coleta,
intermediação ou
aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira,
e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
VISÃO CLÁSSICA DO SFN
SUBSISTEMA NORMATIVO
Regulamentação, fiscalização
SISTEMA
FINANCEIRO
NACIONAL
(SFN)
SUBSISTEMA OPERATIVO
Intermediação do suporte operacional
e administração
VISÃO MODERNA DO SFN
ORGÃOS
NORMATIVOS
CONSELHO
MONETÁRIO
NACIONAL -CMN
ENTIDADES
SUPERVISORAS
BANCO CENTRAL DO
BRASIL - BACEN
COMISSÃO DE
VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
OPERADORES
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
CAPTADORAS DE
DEPÓSITOS À VISTA
BOLSAS DE
MERCADORIAS E
FUTUROS
DEMAIS
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
BANCOS DE
CÂMBIO
BOLSAS DE
VALORES
OUTROS
INTERMEDIÁRIOS
FINANCEIROS E
ADMINISTRADORES DE
RECURSOS DE
TERCEIROS
CONSELHO
NACIONAL DE
SEGUROS
PRIVADOS - CNSP
SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP
SOC. SEGURADORAS
SOC. DE CAPITALIZAÇÃO
SOC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
RESSEGURADORES
CONSELHO
NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR CNPC
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PREVIC
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(FUNDOS DE PENSÃO)
CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL
• Criado pela LEI REFORMA BANCÁRIA
para substituir o conselho SUMOC
• Órgão MÁXIMO do SFN
• Órgão EXCLUSIVAMENTE NORMATIVO;
• Órgão Colegiado (Deliberativo);
• Disciplinador das Políticas Monetárias,
Creditícia, Cambial, Orçamentária, Fiscal
e da Dívida Pública.
CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL
• Composição:Ministro da Fazenda
Ministro do Planejamento
Presidente do BACEN
COMOC - COMISSÃO TÉCNICA DA
MOEDA E DO CRÉDITO
• Lei Plano Real – Institui a COMOC –
Comissão Técnica da moeda e do Crédito
• Objetivo de auxiliar o CMN nas questões
relativas a moeda e ao crédito ou aquelas
delegadas pelo CMN.
• Formadas por profissionais de ilibada
reputação e notório conhecimento nas
matérias de Política Monetária e Creditícia
COMOC - COMISSÃO TÉCNICA DA
MOEDA E DO CRÉDITO
A comissão será composta:
Presidente do BACEN (coordenador)
Quatro diretores do BACEN (escolhidos por seu
Presidente)
Secretário Executivo do Ministério da Fazenda
Secretário Executivo do MPOG
Secretário Tesouro Nacional (Min. da Fazenda)
Secretário Política Econômica (Min. da Fazenda)
Presidente da CVM
COMISSÕES CONSULTIVAS
• Atuam também junto ao CMN conforme previsto
na LEI DA REFORMA BANCÁRIA, comissões
consultivas com o objetivo de auxiliar o
conselho nas questões relativas a cada uma de
suas comissões.
• As principais COMISSÕES CONSULTIVAS,
são:
COMISSÕES CONSULTIVAS
•
•
•
•
Normas e organização do SFN
Crédito Rural
Crédito Industrial
Crédito Habitacional e para o saneamento e
infra-estrutura Urbana
• Mercado de valores mobiliários e de futuro
• Política monetária e cambial
• Endividamento Público
OBS: A composição das comissões consultivas
será definida por decreto presidencial.
OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN
Art. 3º e 4º da LRB
1. ADAPTAR o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da
economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
2. REGULAR o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os
surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as
depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos
conjunturais;
3. REGULAR o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento
do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda
estrangeira;
4. ORIENTAR a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas,
quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País,
condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
5. PROPICIAR o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de
recursos;
6. ZELAR pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN
Art. 3º e 4º da LRB
Competências:
1. AUTORIZAR as emissões de papel-moeda
2. APROVAR os orçamentos monetários, preparados pelo
BACEN, por meio dos quais se estimarão as
necessidades globais de moeda e crédito
3. DISCIPLINAR o crédito em todas as suas modalidades e
as operações creditícias em todas as suas formas
4. REGULAR a constituição, funcionamento e fiscalização
dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei,
bem como a aplicação das penalidades previstas
OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN
Art. 3º e 4º da LRB
5. LIMITAR, sempre que necessário, as taxas de juros,
descontos comissões e qualquer outra forma de
remuneração de operações e serviços bancários ou
financeiros, inclusive os prestados pelo BACEN
6. DETERMINAR a percentagem máxima dos recursos que
as instituições financeiras poderão emprestar a um
mesmo cliente ou grupo de empresas
7. EXPEDIR normas gerais de contabilidade e estatística a
serem observadas pelas instituições financeiras
OBJETIVO E COMPETÊNCIA CMN
Art. 3º e 4º da LRB
8. REGULAMENTAR, fixando limites, prazos e outras
condições, as operações de redesconto e de
empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições
financeiras públicas e privadas de natureza bancária
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(BACEN)
• “Principal executor das orientações do Conselho
Monetário Nacional e responsável por garantir o
poder de compra da moeda nacional, tendo por
objetivos: zelar pela adequada liquidez da
economia; manter as reservas internacionais em
nível adequado; estimular a formação de
poupança; zelar pela estabilidade e promover o
permanente aperfeiçoamento do sistema
financeiro.” www.bcb.gov.br
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(BACEN)
• Criado pela lei da reforma bancária para
substituir a SUMOC.
• É órgão EXECUTIVO com funções normativas
• CUMPRE E FAZ CUMPRIR as diretrizes e
normas do CMN, nas questões relativas as
políticas monetária, creditícia e cambial.
• AUTARQUIA VINCULADA ao Ministério da
Fazenda
• Administração indireta /Autonomia Financeira e
Administrativa)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(BACEN)
• Executor da política monetária por meio dos
instrumentos clássicos de política monetária que
são eles:
• OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO
• DEPÓSITO COMPULSÓRIO /
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO
• REDESCONTO DE LIQUIDEZ / EMPRÉSTIMO
DE LIQUIDEZ
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(BACEN)
• Secretaria Executiva do CMN
• Composto por uma DIRETORIA EXECUTIVA /
COLEGIADA de até 9 MEMBROS, sendo:
• 1 presidente (STATUS DE MINISTRO)
• 8 diretores
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Atribuições (Art. 9º, 10 e 11 LRB)
- EMITIR papel-moeda e moeda metálica
- EXECUTAR os serviços do meio circulante
- RECEBER recolhimentos compulsórios e
voluntários das instituições financeiras e
bancárias
- REALIZAR operações de redesconto e
empréstimo às instituições financeiras
- REGULAR a execução dos serviços de
compensação de cheques e outros papéis
- EFETUAR operações de compra e venda de
títulos públicos federais
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Atribuições (Art. 9º, 10 e 11 LRB)
- EXERCER o controle de crédito
- EXERCER a fiscalização das instituições
financeiras
- AUTORIZAR o funcionamento das instituições
financeiras
- ESTABELECER as condições para o exercício
de quaisquer cargos de direção nas instituições
financeiras
- VIGIAR a interferência de outras empresas nos
mercados financeiros e de capitais e controlar o
fluxo de capitais estrangeiros no país.
Banco Central do Brasil (BACEN)
BANCO EMISSOR
EMITE MOEDA E EXERCE O CONTROLE DO MEIO
CIRCULANTE.
BANCO DOS BANCOS
REALIZA OS RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS E
VOLUNTÁRIOS E OPERA OS EMPRÉSTIMOS DE
LIQUIDEZ.
BANQUEIRO DO GOVERNO
REPRESENTA O SFN JUNTO AS INTITUIÇÕES
FINANCEIRAS INTERNACIONAIS;
ADMINISTRA AS RESERVAS INTERNACIONAIS;
GESTOR DA DÍVIDA PÚBLICA;
EXECUTOR
MONETÁRIA
DA
GESTOR
DO
FINANCEIRO
POLITICA RESPONSÁVEL PELOS INSTRUMENTOS DA POLITICA
MONERÁRIA.
CONTROLE DOS MEIOS DE PAGAMENTOS.
SISTEMA SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO;
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS I.F.
FISCALIZA OS INTERMEDIÁRIOS E INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Banco Central do Brasil (BACEN)
• Políticas:
- Cambial
- Fiscal
- Monetária (COPOM)
Define: Taxa de Juros Básica (SELIC)
Sistema Especial de Liquidação
e Custódia – SELIC
• Sistema informatizado administrado pelo
BACEN em parceria com a ANBIMA
• que armazena (custodia) de forma
ESCRITURAL
• os TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS e os
TÍTULOS PÚBLICOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS (emitidos até janeiro de
1992).
Sistema Especial de Liquidação
e Custódia – SELIC
• Neste sistema também se registram os
negócios (compra ou venda) e os
pagamentos.
• A TAXA SELIC (SELIC OVER) é a media
diária apurada nos negócios com títulos
públicos no SELIC, diferencia-se da taxa
básica da economia (SELIC META), pois
esta última definida pelo COPOM serve
como objetivo para atuação do BACEN no
mercado aberto.
COMITÊ DE POLÍTICA
MONETÁRIA DO BACEN –
COPOM
• “Integrante da estrutura do BACEN o
COPOM tem por objetivo orientar a
política monetária por meio da definição
da taxa básica de juros da economia
também conhecida por taxa Selic,
buscando assim alcançar as metas de
inflação definidas pelo CMN.”
COPOM
• Composto pela diretoria colegiada do
BACEN
• Reuniões ordinarias em média a cada 45
dias,
• ou seja,
• 8 vezes por ano,
• conforme cronograma previamente
divulgado pelo BACEN ao fim do ano
exercício anterior as reuniões.
COPOM
• O presidente do COPOM poderá sempre
que necessário convocar o comitê
extraordinariamente.
• As reuniões realizam-se em dois dias
• Sempre as terças e quartas feiras.
• No 1º dia ocorre a apresentação dos
cenários macro e micro econômicos,
relatórios de expansão monetária, divida
pública, acompanhamento da balança
comercial entre outros.
COPOM
• No 2º Dia, são apresentadas alternativas
para a taxa de juros de curto prazo e
eventuais propostas alternativas. Ao final,
procede-se à votação, buscando-se,
sempre que possível, o consenso. A
decisão final é a “Meta para a Taxa Selic e
o viés”, se houver.
• A TAXA é divulgada no mesmo dia, via
Sisbacen - Sistema de Informações do
Banco Central, porém a ata da reunião
será divulgada em:
COPOM
• 6 dias úteis na versão em português
• 7 dias úteis na versão em inglês
• Cabe ressaltar que a taxa definida poderá
conter ou não viés.
• Viés – é a tendência de evolução da taxa
para a próxima reunião do COPOM.
• Uma vez definido o viés abre-se a
prerrogativa do presidente do BACEN
alterar a taxa, desde que acompanhado o
viés antes da proxima reunião.
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