CONTROVÉRSIAS EM INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS INVOLUNTÁRIAS E EM
ABRIGAMENTOS COMPULSÓRIOS
01 DE OUTUBRO DE 2011
CAO CÍVEL E
TUTELA COLETIVA
SAÚDE PÚBLICA
O Papel do Ministério Público nas Internações
Psiquiátricas e Abrigamentos Compulsórios
Reynaldo Mapelli Júnior
Promotor de Justiça
Coordenador da Área da Saúde Pública
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Saude_Publica
JUSTIFICATIVA
“Como agente político, o membro do Ministério Público deve
assumir posição ativa na busca da solução dos problemas
de natureza coletiva, nas áreas cível e penal.”
Dr. Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
Dr. Antônio de Pádua Bertone Pereira
Corregedor-Geral do Ministério Público
Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, 2010
Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Saude_Publica/MANUAL%20DE%20ATUACAO%202011.pdf
SAÚDE E MPSP
• Constituição Federal de 1.988 (arts. 127 e 129, II e III)
• Promotoria de Justiça da Cidadania – Lei Complementar Estadual nº 734,
de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica MPSP – art. 299, I)
• GAESP (Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do
Consumidor) – Ato nº 173/99 – PGJ, de 11 de fevereiro de 1999
• Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Lei Complementar Estadual
nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008 e Ato Normativo nº 593/2009 - PGJ
• CAO Cível e Tutela Coletiva – Saúde Pública
– CAO Itinerante
– Cursos de Direito Sanitário
– Apoio Técnico
– Plano Geral de Atuação do MPSP para 2011 – Meta da Área de
Saúde: Assistência Integral em Saúde Mental
– Livro: DIREITO SANITÁRIO e Simpósio de Saúde Pública (nov. 2011)
“Superadas as fases históricas do surgimento da psiquiatria
(PINEL, a partir de 1793) e as reformas psiquiátricas (a mais
conhecida no Brasil, teve seu ápice com o livro de BASAGLIA,
L’Istituzione Negata, em 1968), não resta mais dúvida de que os
portadores de transtornos mentais são sujeitos de direitos, nos exatos
termos da Lei nº 10.216/2001. O Princípio Constitucional da Proibição
do Retrocesso Social não admite regresso em matéria de direitos
fundamentais. Como isso inclui assistência preferencialmente em
serviços extra-hospitalares, os CAPS são instrumentos de extrema
relevância e implementá-los sem a devida estrutura e integração com
outros equipamentos de saúde mental, como revela a primorosa
fiscalização do CREMESP, é negar à população o direito de saúde.
Daí a necessidade de reflexão interdisciplinar de todos, inclusive do
Ministério Público, que tem dever legal de proteção dos portadores
de transtornos mentais e controle das internações psiquiátricas,
objetivando melhorar a saúde e resgatar a cidadania destes
pacientes.” (Avaliação dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS
do Estado de São Paulo, CREMESP, 2010)
Reynaldo Mapelli Júnior
Promotor de Justiça
Coordenador da Área de Saúde Pública
Egito e Povos da Antiguidade – 4000 aC a 31 dC
Grécia: Atenas Péricles – 449 a 429 aC
Roma: Lei das XII Tábuas – 451 aC
Inglaterra: Carta Magna – 1215
Idade Antiga
Idade Média
Idade Moderna
(3500 aC – 476)
(476 – 1453)
(1453 – 1789)
Idade Contemporânea
Constituição Federal Americana 1787
Constituição Francesa 1791
Primeira Dimensão de Direitos Humanos
Liberalismo e Direitos Individuais
Segunda Dimensão de Direitos Humanos
Socialismo e Direitos Sociais
Constituição Alemã de Weimar 1919
Constituição Mexicana 1917
1800
1850
Idade Contemporânea
1950
Constituição Proletária Russa 1936
Constituição da República Federativa do Brasil 1988
2000
Terceira Dimensão de Direitos Humanos
Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, Paz Mundial, etc
Nova Dimensão dos Direitos Humanos
Diversidade de Comportamento e Características das Pessoas
“Essa rediscussão e o consequente redimensionamento do
princípio da igualdade, agora tratado, na perspectiva do
multiculturalismo, como igualdade na diferença, traz consigo toda
uma reestruturação significativa acerca do debate sobre direitos
humanos, sobre a sua eurocentricidade e sobre as possibilidades de
esses direitos poderem ser concebidos em termos multiculturais,
sobre novas concepções de cidadania, de uma cidadania
cosmopolita baseada no reconhecimento da diferença e na criação
de políticas sociais voltadas para a redução das desigualdades, para
a redistribuição de recursos e para a inclusão. Essa nova cidadania
requer a invenção de processos dialógicos e diatópicos de construção
de novos modos de intervenção política”.
(André Leonardo Copetti Santos. Elementos de Filosofia
Constitucional, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, p. 170).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Princípios basilares – norteadores da interpretação constitucional
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constitucionalização do Direito à Saúde
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde ...
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069, de julho de 1990)
Medidas de Proteção
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta
Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre
outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das
providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o
exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069, de julho de 1990)
Medidas Socioeducativas
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições.
DECLARAÇÃO DE CARACAS DE 14 DE
NOVEMBRO DE 1990
Princípios Gerais
1 - revisão crítica da hegemonia e do papel centralizador do Hospital
Psiquiátrico nos serviços prestados (DECLARAM, 2);
2 - preponderância dos serviços comunitários na rede de saúde mental
(DECLARAM, 4, b);
3 - respeito aos direitos humanos (DECLARAM, 3, a, b e c, e 4, a)
4 - recomendação de internação psiquiátrica em Hospitais Gerais, inseridos
na rede de serviço de saúde comunitária (DECLARAM, 5).
LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
Todos os portadores de transtornos psíquicos são sujeitos dos direitos previstos pela Lei ,
estejam eles sob tratamento ambulatorial ou em regime de internação,
por ordem judicial ou não.
Art. 1º - Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que
trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor,
sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos
econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer
outra.
Art. 2º - Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no
parágrafo único deste artigo.
LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Todos os dispositivos da Lei traduzem direitos fundamentais, contendo o parágrafo único
do artigo 2º um núcleo de direitos que deve ser respeitado por todos.
Art. 2º
Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de transtorno mental :
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou
não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Como esses direitos incluem o “acesso ao melhor tratamento de saúde,
consentâneo às suas necessidades” e a integralidade é princípio do SUS,
a Política Nacional de Saúde Mental não pode privilegiar
nenhum equipamento da rede de assistência (“capscêntrico”),
mas estruturá-la nos três níveis de atendimento.
Art. 2º
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Reinserção social do paciente
Assistência integral
Serviços médicos, psicológicos, de terapia ocupacional, de lazer e outros.
Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente
em seu meio.
§2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer
assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições
com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no §
2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art.
2º.
LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Tipos de internação psiquiátrica e o controle do Ministério Público.
Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido
de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1º - A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser
comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento
no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da
respectiva alta.
§ 2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou
responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
A DIMENSÃO E DRAMATICIDADE DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS
PELOS PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS
EXIGE RESPOSTAS ABRANGENTES, EFICAZES, EFETIVAS E EFICIENTES
Sociedade
Comunidade
Família
Indivíduo
A NECESSIDADE DE RESPOSTAS COM ESTAS QUALIDADES DEMANDA
CUIDADOSO PLANEJAMENTO, COMPETENTE EXECUÇÃO, CONSTANTE
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS E PRONTA AÇÃO NA CORREÇÃO DE
EVENTUAIS FALHAS
AUSÊNCIAS
IMPORTANTES
Programas de Prevenção
Ambulatório
Especializado
Hospital Especializado
Moradia Supervisionada
Moradia Abrigada
AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
Promoção de
Arquivamento
homologado pelo
Conselho Superior.
Recomendação
Inquérito Civil – Lei nº
7.347, de 24 de julho
de 1985.
Estatuto do Idoso - Lei
nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
TAC (Termo de
Ajustamento de
Conduta)
Ação Civil Pública
Estatuto da Criança e
do Adolescente - Lei
nº 8.069/1990
Direitos Difuso e
Coletivos
Inquérito Policial - Código
de Processo Penal - CPP –
Livro I, Do Processo em
Geral, Título II.
Requerimento de
arquivamento ao Juiz
Ação Penal Pública
Execução Penal – Lei nº
7.210, de 11 de julho de
1984.
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE
MENTAL
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Recomendação - Procedimento nº 581/07 - GAESP - Internação Psiquiátrica
Involuntária
Ação Civil Pública – Proc. nº 053.00.027139-2 – GAESP – Ação Civil Pública – Autismo
Ação Civil Pública – Proc. nº 1887/08 – P.J. de Suzano – Clínica Terapêutica Clandestina
Ação Civil Pública – Proc. nº 03/08 - P.J. de Embu-Guaçu - Comunidade Terapêutica
Irregular
Ação Civil Pública – Proc. nº 799/08 – PJ Infância e Juventude de Limeira – Instalação
de CAPS
Ação Civil Pública – Proc. nº1293/08 – PJ Bauru – Tratamento Público para
Dependência Química de Crianças e Adolescentes
Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.859/09 – Promotoria de Justiça de
Ilha Solteira
Ação de Internação Compulsória – Processo n º 100/11 – Promotoria de Justiça de
Lucélia
Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.882/10 – Promotoria de Morro
Agudo
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE
MENTAL
•
Recomendação - Procedimento nº 581/07 - GAESP - Internação Psiquiátrica Involuntária
Recomendação a um médico psiquiatra da Capital, em 2008, para que cumprisse “sob as penas
da lei” os dispositivos da Lei nº 10.216/01, de forma que toda internação psiquiátrica somente
fosse determinada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e com a
devida fundamentação médica, e que toda comunicação psiquiátrica involuntária fosse
comunicada ao Ministério Público, no prazo improrrogável de setenta e duas horas, devendo
esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
•
Ação Civil Pública – Proc. nº 053.00.027139-2 – GAESP – Ação Civil Pública – Autismo
Os Promotores de Justiça do GAESP, Drs. João Luiz Marcondes Júnior e César Pinheiro
Rodrigues, ajuizaram em 2000 Ação Civil Pública para que o Estado de São Paulo
providenciasse atendimento especializado aos autistas, em unidades próprias e gratuitas ou
pagando vagas em estabelecimentos especializados, e “não as existentes para o tratamento dos
doentes mentais ‘comuns’”. O pedido, que incluía serviços de saúde e educação, foi julgado
procedente em primeira e segunda instâncias (Sentença em 28.12.2001, do Dr. Fernando
Figueiredo Bartoletti, Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, e v. acórdão do TJSP em
26.04.2005, rel. Desembargador Dr. Magalhães Coelho).
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE
MENTAL
•
Ação Civil Pública – Proc. nº 1887/08 – P.J. de Suzano – Clínica Terapêutica Clandestina
A Promotora de Justiça de Suzado, Drª. Yolanda Alves Pinto Serrano de Matos, ajuizou Ação
Civil Pública contra o Estado, o Município, uma clínica terapêutica particular/clandestina e seu
responsável, que apresentava irregularidades no atendimento de dependentes químicos, falhas
de infra-estrutura e socorro médicos, bem como internações involuntárias sem comunicação ao
Ministério Público e ausência de serviço de remoção de pacientes que estavam em situação de
risco, para que o local fosse fechado e o Poder Público removesse os internos para
estabelecimentos adequados. Com liminar deferida, o processo segue em trâmite.
•
Ação Civil Pública – Proc. nº 03/08 - P.J. de Embu-Guaçu - Comunidade Terapêutica Irregular
O Promotor de Justiça Substituto Hérico William Alves Destéfani, ingressou com Ação Civil
Pública após investigar graves irregularidades no atendimento a dependendes químicos em
comunidade terapêutica de Embu-Guaçu, que funcionava sem licenças e alvarás, programa
terapêutico e profissionais capacitados, além de promover internações psiquiátricas
involuntárias sem comunicação ao Ministério Público. Processo em trâmite.
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE
MENTAL
•
Ação Civil Pública – Proc. nº 799/08 – PJ Infância e Juventude de Limeira – Instalação de CAPS
O Promotor de Justiça de Justiça Substituto, Dr. Leonardo Bellini de Castro, ingressou com Ação
Civil Pública em face do Município de Limeira, que demonstrou descaso para os programas de
tratamento de crianças e adolescentes dependentes de álcool e drogas, postulando a criação,
em 180 dias, de um serviço de atenção psicossocial para o atendimento a crianças e
adolescentes (CAPS i) e de um centro de atenção psicossocial para álcool e drogas (CAPS ad).
Liminar concedida em 13.10.2008, sentença procedente da Juíza de Direito Drª Michelle Lli
Vieira de Lago e trânsito em julgado em 28.08.2009. CAPs i e ad já implantados.
•
Ação Civil Pública – Proc. nº1293/08 – PJ Bauru – Tratamento Público para Dependência
Química de Crianças e Adolescentes
O Promotor de Justiça de Bauru, Dr. Lucas Pimentel de Oliveira, ingressou com Ação Civil
Pública após constatar a ausência de tratamento adequado para crianças e adolescentes
dependentes de álcool e outras drogas, que não recebiam assistência em casos crônicos e eram
internados no Hospital Psiquiátrico Thereza Perlatti, em Jaú, requerendo a condenação do
Estado e do Município na obrigação de fazer consistente na disponibilização de programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários de álcool e outras
substâncias psicoativas. Sentença procedente em 12.04.2009, do Dr. Ubirajara Maintinguer,
submetida a recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE
MENTAL
•
Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.859/09 – Promotoria de Justiça de Ilha
Solteira
O Promotor de Justiça de Ilha Solteira/SP, Dr. Gustavo Macri Morais, ingressou em juízo,
inclusive com pedido liminar, para que o Estado de São Paulo e o Município de Ilha Solteira
fossem obrigados a oferecer vaga na rede oficial ou a pagar em estabelecimento adequado,
para a internação psiquiátrica compulsória de J. S., portador de transtorno esquizoafetivo, com
graves sintomas delirantes e afetivos, comportamento agressivo, negação de se submeter a
qualquer tratamento, segundo laudo psiquiátrico, com consequências nefastas para seus filhos,
crianças que foram abrigadas em face da situação de risco por elas vivenciada.
•
“É certo que a liberdade individual de se submeter ou não a um tratamento constitui direito fundamental.
(...) No entanto, certas situações impõem que a liberdade individual seja vista com reservas. (...). Não
poderia o Juiz obrigar alguém, maior de idade, a submeter-se um tratamento médico. No entanto, a prova
até aqui coligida aponta pelos problemas psiquiátricos do requerido e indica a necessidade de tratamento
(fls. 33 e vº e 37). O réu, portador de transtorno esquizoafetivo, além de apresentar anosognosia - que
significa a não aceitação de sua doença, não pode decidir por si próprio nessa questão, porquanto a
deficiência retira-lhe os resquícios de vontade para ser senhor do próprio destino. Não bastasse, há farta
prova nos autos de que o requerido vem pondo em risco os próprios filhos. Deixá-lo sem tratamento
constitui medida temerária não apenas à saúde dele próprio, mas, também, à integridade física de sua prole,
bem assim da sociedade. Nessa hipótese, verifica-se que a liberdade individual - que se mostra
comprometida, devido a enfermidade que lhe acomete - deve dar lugar à necessidade do tratamento de
saúde” (Decisão de 23/10/90 – Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, Juiz de Direito)
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE
MENTAL
•
Ação de Internação Compulsória – Processo n º 100/11 – Promotoria de Justiça de Lucélia
O Promotor de Justiça de Lucélia/SP, Dr. Reginaldo Cesar Faquim, ingressou em juízo, inclusive
com pedido liminar, para obrigar L.A.A., de 34 anos de idade, a tratamento ambulatorial ou
internação psiquiátrica compulsória, após imediata avaliação de um psiquiatra, possuidor de
grave dependência de álcool e remédios de uso controlado que estava ameaçando seus pais
idosos (75 e 71 anos) e uma criança (4 anos), que com ele residem .
•
“Observo que é caso de concessão da tutela antecipatória, tal como requerida pelo autor. Com efeito, a
saúde é direito de lodos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção, e recuperação, ex vi do artigo 196, da Constituição Federal. In casu, depreende-se a
verossimilhança das alegações do autor a através dos documentos acostados com a inicial, que atestam que
o requerido pode eventualmente necessitar de tratamento em c1inica especializada em drogadição, pois seu
caso é grave e exige cuidados médicos urgentes. Por isso, verifica-se que a prestação jurisdicional final
poderá resultar ineficaz caso não seja assegurado ao requerido o acesso Imediato ao tratamento indicado, o
que demonstra a existência de um justo receio de dano irreparável à sua saúde. (...) Diante disso, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, para determinar a requisição junto ao Centro de Saúde de Lucélia a realização de urgente
avaliação médica do requerido, e, sendo constatada a necessidade de internação pelo médico responsável,
seja ela imediatamente providenciada pelo referido órgão. Oficie-se ao Centro de Saúde de Lucélia para que
designe, com urgência, dia, hora e local para realização da avaliação médica, comunicando-se o juízo, com
antecedência mínima de 48 horas. Informada a data, requisite-se o concurso da Polícia Militar para
apresentação do requerido junto ao Centro de Saúde local para avaliação médica, bem como para sua
respectiva internação, caso seja ela recomendada” (Decisão de 17/12/10 – Drª. Sonia Cavalcante Pessoa,
Juíza de Direito)
ALGUMAS AÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO NA SAÚDE
MENTAL
•
Ação de Internação Compulsória – Processo n º 1.882/10 – Promotoria de Morro Agudo
O Promotor de Justiça de Morro Agudo/SP, Dr. Bruno Orsatti Landi, ingressou em juízo,
inclusive com pedido liminar, para obrigar o Município de Morro Agudo à tomada de
providências objetivando a imediata internação psiquiátrica compulsória de V.P.V., a pedido de
sua genitora, jovem de 20 anos de idade com grave dependência em cocaína, comportamento
agressivo, com ameaças à mãe e tentativas de suicídio. O pedido incluiu o tratamento
ambulatorial e ressocialização, após o período de desintoxicação e avaliação por psiquiatra.
“O Sr. V.P.V. encontra-se em situação de risco em virtude de estar com dependência química fazendo uso de
drogas. O mesmo por si só, não reúne condições de reverter a situação de risco em que se encontra, os
documentos juntados autos demonstram tal fato. Necessário se faz a intervenção do Poder Público, a fim
de resguardar a integridade física e mental de V.P.V., através de internação para tratamento de sua
dependência química. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo representante do Ministério
Público e, determino a internação compulsória de V.P..V., em clínica especializada fechada, para tratamento
da dependência química por tempo indeterminado, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de
descumprimento da medida pelo requerido.” (Decisão de 13/12/10 – Drª. Juliana Trajano de Freitas Barão,
Juíza de Direito)
OBRIGADO !
Reynaldo Mapelli Júnior
Promotor de Justiça
Coordenador da Área de Saúde Pública
SAÚDE PÚBLICA
[email protected]
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL E TUTELA COLETIVA (CAO Cível)
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O papel do Ministério Público nas internações