ANÁLISE DA MP 664 Março/2015 Roberta Cabral Medeiros ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Modificações: Art. 1º ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8213/91 RGPS 1)Pensão por morte: a) Carência para concessão, com exceções; b) Duração variável; c) Vedação ao dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha causado a morte do segurado; d) Modificação do valor da pensão; e) Instituição de uma cota familiar e uma cota individual; f) Irreversibilidade da cota individual; g) Cota especial para dependente órfão de pai e mãe. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Art. 1º ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8213/91 RGPS Modificações: 1)Auxílio Reclusão: a) Passa a ter a mesma carência da pensão por morte. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Modificações: Art. 1º ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8213/91 RGPS 1)Auxílio Doença: a) Só não terá carência quando for proveniente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Também não haverá carência quando tratar-se de segurado acometido por doença ou afecção especificada em lista elaborada pelo MS e MPS. b) Instituição de Teto: Não podendo exceder à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-decontribuição, ou, não havendo esta quantidade de contribuições, pela média aritmética dos existentes. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Modificações: 1)Auxílio Doença: Art. 1º ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8213/91 RGPS a) Alterou início do prazo para seu gozo: *Se segurado empregado: 31º dia do afastamento ou a partir da data de entrada do requerimento se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer mais de 45 dias. * Demais segurados: no dia do início da incapacidade ou na data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer mais de 45 dias. ** Até a entrada do benefício a empresa se responsabiliza pelo salário, abono de faltas e exames médicos (quando dispuser de serviço médico, próprio ou convênio). ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Modificações: Art. 1º 1)Aposentadoria por Invalidez : Alterou prazos para que o INSS comece a arcar com os benefícios por invalidez: ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8213/91 RGPS a) a aposentadoria será devida a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorreu 45 dias ** A empresa custeará o salário integral do empregado nos 30 primeiros dias . ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Art. 1º Modificações: 1) Perícias médicas (INSS) por convênios ou acordo de cooperação: ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8213/91 RGPS Onde não houver serviço de perícia médica do INSS, pode ser feito um convênio ou termo de cooperação com empresas e órgãos de entidades públicas para realização de perícias médicas. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Modificações: Art. 2º ALTEROU ARTIGOS DA LEI 10.876/04 – Carreira de Perícia Médica no RGPS Competia privativamente aos ocupantes de cargo de Perito Médico da Previdência Social o exercício das atividades medico-periciais inerentes ao RGPS. A palavra privativamente foi retirada. Determinou mais uma atividade ao Médico Perito, a supervisão da perícia efetuada por convênio ou termo de cooperação (prevista no art. 60 da Lei 8.213/91 ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Modificações: Art. 3º ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8.112/90 – Regime Jurídico Federal 1) Carência para a pensão por morte, com exceções; 2) Instituição da Pensão com duração variável; 3) Extinguiu-se a figura dos seguintes beneficiários das pensões: a) dependente designado (pessoa maior de 60 anos, incapaz e dependente economicamente); b) menor sob guarda; c) irmão órfão apenas por ser menor de 21 anos (manteve-se com o preenchimento de outras condições); d) pessoa designada menor de 21 anos, inválida e com dependência econômica). 4) O enteado e menor sob tutela poderão receber a pensão, equiparando-se aos filhos, se o segurado fizer declaração a respeito e comprovar a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Art. 3º ALTEROU ARTIGOS DA LEI 8.112/90 – Regime Jurídico Federal Modificações: 1) Instituiu o rateio da pensão em partes iguais; 2) Aumentou o prazo para manter-se na qualidade de filho dependente (mudou-se o termo “maioridade civil” para “atingimento da idade de 21 anos”). 3) Incluiu-se a vedação da percepção de mais de uma pensão quando deixada por mais de um cônjuge ou companheiro(a) e manteve-se a vedação de acumulação de mais de duas pensões. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Art. 4º ALTEROU ARTIGOS DA a Lei 10.666/03 (Aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção) Modificações: 1) Para fins de Compensação Financeira entre o RGPS e os RPPS: Deixou de ser exigido o cumprimento do prazo (05/2013) para que os regimes instituidores apresentassem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 05/05/1999. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Art. 5º VIGÊNCIA DA MP NO RGPS Na data da publicação (30/12/2014): • Perícia médica por convênio ou cooperação, supervisionada pelo INSS. • Impossibilidade de auxílio doença para doença preexistente, salvo se decorreu progressão ou agravamento. • Competência do Perito médico do INSS para supervisionar os convênios e cooperações. • Extinção do prazo para apresentar dados específicos para a Compensação Financeira. 15 dias da data da publicação (13/01/2015): • Pensão somente para cônjuge e companheiro(a) unidos há mais de 2 anos. 1º de março: Demais dispositivos. ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 Por Roberta Cabral Medeiros Revoga artigos: Art. 6º Modificações no RPPS Federal Da Lei 8112/90: Art. 216 e §§ 1º ao 3º do art. 218: referem-se á denominação temporária e vitalícia para a pensão por morte. Da Lei 8.213/91: §2º do art. 17: refere-se ao cancelamento da inscrição de cônjuge. Art. 59 e §1º do Art. 60: Refere-se à concessão do auxílio após 15 dias de afastamento. Art. 151 Refere-se à lista de doenças citada em vários artigos da Lei. MUITO OBRIGADA! FIQUEMOS NA PAZ DO SENHOR!