ANÁLISE DA MP 664
Março/2015
Roberta Cabral Medeiros
ANÁLISE da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014
Por Roberta Cabral Medeiros
Modificações:
Art. 1º
ALTEROU ARTIGOS
DA LEI 8213/91 RGPS
1)Pensão por morte:
a) Carência para concessão, com exceções;
b) Duração variável;
c) Vedação ao dependente condenado pela prática
de crime doloso que tenha causado a morte do
segurado;
d) Modificação do valor da pensão;
e) Instituição de uma cota familiar e uma cota
individual;
f) Irreversibilidade da cota individual;
g) Cota especial para dependente órfão de pai e
mãe.
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Por Roberta Cabral Medeiros
Art. 1º
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DA LEI 8213/91 RGPS
Modificações:
1)Auxílio Reclusão:
a) Passa a ter a mesma carência da pensão por
morte.
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Por Roberta Cabral Medeiros
Modificações:
Art. 1º
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DA LEI 8213/91 RGPS
1)Auxílio Doença:
a) Só não terá carência quando for proveniente de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho. Também não haverá
carência quando tratar-se de segurado acometido por
doença ou afecção especificada em lista elaborada pelo
MS e MPS.
b) Instituição de Teto: Não podendo exceder à média
aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-decontribuição, ou, não havendo esta quantidade de
contribuições, pela média aritmética dos existentes.
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Modificações:
1)Auxílio Doença:
Art. 1º
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DA LEI 8213/91 RGPS
a) Alterou início do prazo para seu gozo:
*Se segurado empregado: 31º dia do afastamento
ou a partir da data de entrada do requerimento se
entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrer mais de 45 dias.
* Demais segurados: no dia do início da
incapacidade ou na data da entrada do requerimento
se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrer mais de 45 dias.
** Até a entrada do benefício a empresa se
responsabiliza pelo salário, abono de faltas e exames
médicos (quando dispuser de serviço médico, próprio ou
convênio).
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Modificações:
Art. 1º
1)Aposentadoria por Invalidez :
Alterou prazos para que o INSS comece a arcar com
os benefícios por invalidez:
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DA LEI 8213/91 RGPS
a) a aposentadoria será devida a partir do 31º dia
do afastamento da atividade ou a partir da data
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorreu 45 dias
** A empresa custeará o salário integral do
empregado nos 30 primeiros dias .
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Art. 1º
Modificações:
1) Perícias médicas (INSS) por convênios ou acordo de
cooperação:
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DA LEI 8213/91 RGPS
Onde não houver serviço de perícia médica do INSS,
pode ser feito um convênio ou termo de cooperação com
empresas e órgãos de entidades públicas para
realização de perícias médicas.
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Modificações:
Art. 2º
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DA LEI 10.876/04 –
Carreira de Perícia
Médica no RGPS
Competia privativamente aos ocupantes de cargo de
Perito Médico da Previdência Social o exercício das
atividades medico-periciais inerentes ao RGPS. A
palavra privativamente foi retirada.
Determinou mais uma atividade ao Médico Perito, a
supervisão da perícia efetuada por convênio ou termo
de cooperação (prevista no art. 60 da Lei 8.213/91
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Modificações:
Art. 3º
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DA LEI 8.112/90 –
Regime Jurídico
Federal
1) Carência para a pensão por morte, com exceções;
2) Instituição da Pensão com duração variável;
3) Extinguiu-se a figura dos seguintes beneficiários das
pensões:
a) dependente designado (pessoa maior de 60
anos, incapaz e dependente economicamente);
b) menor sob guarda;
c) irmão órfão apenas por ser menor de 21 anos
(manteve-se com o preenchimento de outras condições);
d) pessoa designada menor de 21 anos, inválida e
com dependência econômica).
4) O enteado e menor sob tutela poderão receber a
pensão, equiparando-se aos filhos, se o segurado fizer
declaração a respeito e comprovar a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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Art. 3º
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DA LEI 8.112/90 –
Regime Jurídico
Federal
Modificações:
1) Instituiu o rateio da pensão em partes iguais;
2) Aumentou o prazo para manter-se na qualidade de
filho dependente (mudou-se o termo “maioridade civil”
para “atingimento da idade de 21 anos”).
3) Incluiu-se a vedação da percepção de mais de uma
pensão quando deixada por mais de um cônjuge ou
companheiro(a) e manteve-se a vedação de acumulação
de mais de duas pensões.
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Art. 4º
ALTEROU ARTIGOS
DA a Lei 10.666/03
(Aposentadoria
especial ao
cooperado de
cooperativa de
trabalho ou de
produção)
Modificações:
1) Para fins de Compensação Financeira entre o RGPS
e os RPPS:
Deixou de ser exigido o cumprimento do prazo
(05/2013) para que os regimes instituidores
apresentassem os dados relativos aos benefícios em
manutenção em 05/05/1999.
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Art. 5º
VIGÊNCIA DA MP
NO RGPS
Na data da publicação (30/12/2014):
• Perícia médica por convênio ou cooperação,
supervisionada pelo INSS.
• Impossibilidade de auxílio doença para doença
preexistente, salvo se decorreu progressão ou
agravamento.
• Competência do Perito médico do INSS para
supervisionar os convênios e cooperações.
• Extinção do prazo para apresentar dados
específicos para a Compensação Financeira.
15 dias da data da publicação (13/01/2015):
• Pensão somente para cônjuge e companheiro(a)
unidos há mais de 2 anos.
1º de março:
Demais dispositivos.
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Revoga artigos:
Art. 6º
Modificações no
RPPS Federal
Da Lei 8112/90:
Art. 216 e §§ 1º ao 3º do art. 218: referem-se á
denominação temporária e vitalícia para a pensão
por morte.
Da Lei 8.213/91:
§2º do art. 17: refere-se ao cancelamento da
inscrição de cônjuge.
Art. 59 e §1º do Art. 60: Refere-se à concessão do
auxílio após 15 dias de afastamento.
Art. 151 Refere-se à lista de doenças citada em
vários artigos da Lei.
MUITO OBRIGADA!
FIQUEMOS NA PAZ DO
SENHOR!
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Dra. Roberta Cabral Medeiros