1° Circuito RPPS da AEPREMERJ Sapucaia/RJ 06 de Junho de 2014 “Orientações sobre a Deliberação n° 260/2013 do TCE/RJ” por Sabrina Goulart de Oliveira dos Santos Aspectos da Deliberação TCE/RJ n° 260/2013 • A Deliberação n° 260/2013, publicada pelo TCE/RJ em 02/09/2013, dispõe sobre a remessa de informações e documentos necessários ao exame da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva remunerada, pensão e fixações de proventos ao TCE/RJ, para fins de registro. Implantação da Deliberação TCE/RJ n° 260/2013 • A partir de 01 de março de 2014 (prazo prorrogado para 01 de maio de 2014 através do Ato Executivo n° 19.314/2014) o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro restringiu ao meio eletrônico o recebimento de atos: Aposentadoria; Pensão; Reforma; Transferência para Reserva Remunerada; Revisões, Retificações e Refixações. PROCESSO ELETRÔNICO E DOCUMENTO ELETRÔNICO Processo Eletrônico • Podemos entender o Processo Eletrônico como a substituição completa do papel por meios informatizados de armazenamento, na qual o conteúdo processual é elaborado, armazenado e disponibilizado por meio eletrônico. Documento Eletrônico • É um documento gerado e mantido eletronicamente, que, para ter valor, não tem necessidade de ser impresso em papel ou manualmente. Basta ser assinado digitalmente. LEGISLAÇÃO LEI N° 11.419/2006 E LEI N° 8.159/1991 • A Lei n° 11.419/2006 dispõe sobre a informatização processual, e ainda altera dispositivos do Código de Processo Civil. “Art. 154 (...) § 2° Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.” • E a Lei n° 8.159/1991 dispõe acerca junto da política nacional de arquivos públicos e privados qualquer que seja o suporte da informação. Vantagens e Benefícios da Deliberação TCE/RJ n° 260/2013 Redução de custo processuais (tempo e Recursos Humanos) e materiais; Redução do impacto ambiental; Melhoria no fluxo de tramitação processual, dentro e fora do TCE/RJ; Automação de atividades; Agilidade na instrução processual; Redução do espaço físico de armazenamento; Geração de base de dados eletrônicos. Principais Mudanças • Processo administrativo original, em meio físico (papel): Permanecerá no órgão jurisdicionado; Será auditado para verificação quanto a veracidade das informações e documentos; A ausência de determinadas informações impedirá a remessa dos autos; O envio de dados e informações será em formato digital; Não haverá mais a figura de “devolução à origem”. Deliberação TCE/RJ n° 260/2013 Art. 1º A fiscalização da concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão e fixações de proventos dar-se-á por meio de: I - exame de documentos e de informações enviadas, para fins de registro; II - realização de auditorias governamentais; III - requisição de informações e documentos; IV - levantamento e acompanhamento das publicações dos atos de pessoal no Órgão Oficial do Estado e de Município ou por outro meio de divulgação. Art. 2° O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos seguintes atos: I - aposentadoria; II - reforma; III - transferência para a reserva remunerada; IV - pensão; V - revisões que importem em alteração do fundamento legal do ato concessório ou da fixação de proventos. Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios jurisdicionados encaminharão ao Tribunal, por meio eletrônico, as informações e documentos relacionados no Anexo I desta Deliberação, para fins do artigo 2º desta Deliberação. Art. 4º A autoridade administrativa deverá manter em arquivo, na unidade jurisdicionada, observada a legislação específica relativa à guarda de documentos, o original dos processos de concessão e os elementos constitutivos previstos no Anexo II, para efeitos da fiscalização de que trata o artigo 2º desta Deliberação. Art. 5º O prazo para o encaminhamento das informações e dos documentos previstos no artigo 3º desta Deliberação é de 90 (noventa) dias contados da data de publicação dos referidos atos. Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos ao registro, o Tribunal deverá: I - considerar legais e ordenar o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas ilegalidades; II - considerar ilegais e denegar o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente. Art. 7º Considerado ilegal o ato, o Tribunal: I - cientificará ao órgão jurisdicionado e ao servidor ou beneficiário envolvido, alertando-os da possibilidade de interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias; II - fixará prazo para que o titular do órgão ou entidade de origem adote as medidas cabíveis, nos termos do voto aprovado em Plenário. Art. 8º O registro dos atos concessórios poderá ser revisto com base em ilegalidade apurada em outros procedimentos fiscalizatórios, além daqueles previstos no art. 1º desta Deliberação. Art. 10. Os Anexos aprovados por esta Deliberação poderão ser atualizados sempre que houver necessidade de adequação dos procedimentos de controle aplicados aos atos sujeitos a registro, mediante ato do Presidente do TCE-RJ. Deliberação TCE/RJ n° 260/2013 ANEXO I I Informações por meio eletrônico: Nome do servidor; Endereço; Data de nascimento; CPF; Matrícula; Cargo; Modalidade de aposentadoria; … Deliberação TCE/RJ n° 260/2013 ANEXO II II Documentos digitalizados constitutivos do processo: Ato de concessão; Publicação do ato de concessão; Requerimento devidamente assinado; Certidão de Tempo de serviço; Memória de cálculo; Cédula de identidade e CPF; … Encaminhamento de Informações e Documentos A partir 01/05/2014 (Deliberação no 260/2013) Será através do Módulo Deliberação 260 dentro do SIGFIS (O jurisdicionado deve ter acesso ao SIGFIS on-line); Caso o servidor não tenha acesso ao SIGFIS deverá solicitar ao Administrador a criação de um usuário/grupo com acesso à rotina Deliberação 260. Para cumprir a Deliberação 260/13 é preciso ter acesso ao SIGFIS. Pré Requisitos para utilização do Módulo Deliberação 260 Certificação Digital no padrão e-CPF A3; Capacidade para digitalização dos documentos originais no formato PDF; Instalar o Microsoft Silverlight (Gerenciador de Envio de Arquivos); Instalar o certificado digital e o módulo de segurança do TCE/RJ; Assinador Digital TCE/RJ (aplicativo para assinar os arquivos). Acessando o SIGFIS Deliberação n° 260 Concessão de Aposentadoria (Art. 2° Inciso I) Finalizando um processo Se não houver erros o usuário pode Finalizar a elaboração. Assim, a situação do processo passa para “Aguardando Envio” e ele já poderá ser enviado de forma eletrônica ao TCE/RJ; Deve certifica-se que as informações digitadas no sistema, bem como os documentos digitalizados e assinados digitalmente conferem com os originais; Verificar se os documentos digitalizados estão legíveis e com qualidade; Enviando um processo Ao enviar, é aberto um processo no TCE/RJ para analisar o ato e será exibibido para o usuário um número de processo; Após o envio, nenhuma informação poderá ser alterada; Agora é só aguardar o trâmite do processo no TCE/RJ. Concessão de Pensão (Art. 2° Inciso IV) Revisão (Art. 2° Inciso V) Importação de Arquivos Manuais do SIGFIS e do o Módulo Deliberação n 260/2013 http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/manuais1 FIM [email protected] Contadora do PREV-TRAJANO Tel.: (22) 99222-5972 (22) 99851-0770