Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
GRUPO GEFIN
28 DE NOVEMBRO DE 2007
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PRINCIPAIS COMP. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
UNIÃO
ESTADOS
IMPOSTOS
ICMS
Importação - II.
IPVA
Exportação – IE.
ITCD
Renda - IR.
Prod. Ind. – IPI.
Oper. Financ. – IOF.
Territorial Rural –
ITR.
Grandes Fort. – IGF.
CONTRIBUIÇÕES
Previdenciária
Cofins
PIS/Pasep
CSLL
CIDE
CPMF
MUNICÍPIOS
ISS
IPTU
ITBI
Contribuição para
Limpeza Urbana e
Iluminação Pública
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PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
 ESTADOS
– 21,5% IPI - FPE
– 21,5% IR - FPE
– 10% IPI, distribuídos em função da exportação.
– 21,75% CIDE – destinada infraestrutura transporte
 MUNICÍPIOS
– 22,5% IPI - FPM
– 22,5% IR - FPM
– 25% ICMS
– 7,25% CIDE – destinada infraestrutura transporte
– 50% ITR
– 50% IPVA
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Distribuição dos recursos do FPE/FPM
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Distribuição dos recursos do FPE/FPM
Arrecadação Líquida do IR e do IPI
Art. 159, inciso I, itens a e b da CF/88
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
21.5%
Fundo de Participação dos Municípios
22.5%
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Forma de Cálculo do FPE
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Aplicação da Forma de Rateio do FPE
Associa os critérios de distribuição previstos no Código
Tributário Nacional: de destinar 5% proporcionalmente à
superfície territorial de cada ente e 95% proporcionalmente
à população e ao inverso da renda per capita, com a
distribuição de 85% para as regiões onde estão as unidades
com menor renda per capita (Norte, Nordeste e CentroOeste) e apenas 15% para as regiões de maior renda.
Evidencia a preocupação do Confaz e da Lei Complementar
de buscar o atendimento do objetivo do FPE, de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre os estados federados.
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Aplicação da Forma de Rateio do FPE
Ao se tornar um critério fixo – que não considera, ou não
incorpora as alterações de população e as variações de
renda per capita das regiões verificadas no decorrer do
tempo – poderia levar o Fundo a distanciar-se do seu
objetivo principal.
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Distribuição dos recursos do FPE
FPE
LC 62/89
Art. 2° Os recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE serão distribuídos da
seguinte forma:
N orte
25,37%
I - 85% (oitenta e cinco por cento) às
Unidades da Federação integrantes
das regiões Norte, Nordeste e CentroOeste;
C entro-O este
7,17%
II - 15% (quinze por cento) às
Unidades da Federação integrantes
das regiões Sul e Sudeste.
S ul
6,52%
N ordeste
53,46%
S udeste
8,48%
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Distribuição de Cotas do FPE por UF
Art. 2º, § 3º e Anexo I da LC n.º 62/89
Unidade da Federação
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Coeficiente
R$ em 2004
Unidade da Federação
Coeficiente
R$ em 2004
3,4210
4,1601
3,4120
2,7904
9,3962
7,3369
0,6902
1,5000
2,8431
7,2182
2,3079
1,3320
4,4545
6,1120
696.021.348,42
846.395.326,24
694.190.248,69
567.722.294,92
1.911.708.796,20
1.492.732.835,43
140.425.003,08
305.183.286,56
578.444.401,03
1.468.582.664,73
469.555.004,60
271.002.758,59
906.292.632,59
1.243.520.163,91
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
4,7889
2,8832
6,9002
4,3214
1,5277
4,1779
2,3548
2,8156
2,4807
1,2798
1,0000
4,1553
4,3400
974.328.159,89
586.602.967,57
1.403.883.808,05
879.212.702,32
310.819.004,59
850.016.834,65
479.097.068,55
572.849.374,12
504.712.119,13
260.382.380,21
203.455.524,47
845.418.739,78
882.996.975,10
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CRITÉRIOS DE RATEIO DO FPE – NÃO VIGORADO
a LC n.º 62/89 estabeleceu, no §2º do seu art. 2º, que os
critérios de rateio a vigorarem a partir de 1992 seriam fixados
em lei específica, com base na apuração do Censo de 1990,
ficando assente no § 3º, do mesmo artigo, que os coeficientes
do FPE constantes do seu anexo único continuariam em vigor
até que fossem definidos os critérios aludidos no mencionado §
2º.
Ante a ausência da fixação desses critérios, os recursos do FPE
são distribuídos de acordo com os coeficientes fixados no anexo
único da norma em comento. Por conseguinte os coeficientes
individuais de participação dos 26 Estados e do Distrito Federal
no FPE, a serem aplicados no exercício de 2007, são os
fixados no Anexo Único da LC n.º 62/89.
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OEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO FPE
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Evolução(QUEDA) da Base de Cálculo do FPE/FPM
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A DRU: O “temporário” que se perpetua desde 1994
A DRU foi criado em 1994, durante a implantação do Plano Real,
através da EC de Revisão n° 01/1994. Sendo à época
denominado “Fundo Social de Emergência”, destinava-se a
desvincular “vinte por cento do produto da arrecadação de todos
Os impostos e contribuições da União”. Foi prorrogado até 30 de
junho de 1997 pela EC n° 10, de 4 de março de 1996, passando a
se denominar “Fundo de Estabilização Fiscal” e prorrogado até o
fim de 1999 pela EC n°17, de 22 de novembro de 1998.
Em 21 de março 2000, foi prorrogada até 2003 pela EC nº 27,
adotando a denominação atual, Já sobre a presidência da Lula,
em 19 de dezembro de 2003, através da Emenda Constitucional
n°42 - conhecida como mini-reforma tributária, a DRU é
prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2007. É nesse contexto
que se insere a PEC n° 50/2007, que busca prorrogar pela quinta
vez o mecanismo “transitório” de desvinculação.
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Questionamentos levantados de supostas diferenças não
incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº1:
Utilização de dados parciais da receita do IR e do
IPI, que não correspondem à realidade
apresentada na contabilidade do Governo
Federal.
Contestação da STN:
“Não procedem as argumentações apresentadas pelos Autores, a
esse respeito. Conforme ficou demonstrado, as diferenças existentes
entre o BGU e as Portarias STN são provenientes de composição dos
valores para um mesmo período, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e
de erros nos registros dos valores referentes a incentivos fiscais e ao
PIN e PROTERRA, devidamente esclarecidos.
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Questionamentos levantados de supostas diferenças não
incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº2:
Dedução dos incentivos fiscais PIN e
PROTERRA
Contestação da STN:
o Laudo da Perícia Judicial assim se destaca: "Quanto à
alínea "b" – exclusão dos valores do PIN e PROTERRA da
base de cálculo do FPM –, o procedimento adotado pela
STN mostrou-se correto, em virtude de esses valores
estarem inseridos na totalidade do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas – IRPJ."
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Questionamentos levantados de supostas diferenças não
incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº3:
Dedução integral de 5,6% da base de
cálculo do IR para o FSE e FEF
Contestação da STN:
No dia 07 de fevereiro de 2002, a Secretaria da
Receita Federal divulgou a Nota COAPT/COPAN Nº
009/02,
demonstrando
que
a
arrecadação
produzida pelas referidas leis foi sempre superior
ao percentual de 5,6 % do produto da arrecadação
do IR, confirmando a correção e lisura dos
procedimentos adotados pela STN.
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Questionamentos levantados de supostas diferenças não
incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº4:
Dedução dos valores de IR restituídos
aos servidores públicos federais
Contestação da STN:
Recentemente, o Tribunal de Contas da União, a quem compete a
fiscalização das transferências constitucionais, ao analisar essa matéria,
emitiu a Decisão nº 125/2002-TCU – PLENÁRIO, de 27.2.2002,
cujo voto reproduzimos a seguir, onde o Relator assim se pronunciou:
"entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela
SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente
sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art.
159 da Constituição."
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Questionamentos levantados de supostas diferenças não
incluídas na base de cálculo do FPE
Questionamento nº5:
20% COFINS e CLLS devem integrar
base cálculo FPE
Contestação da STN:
Mesma base do IR
O que diferencia: vinculação
Se 20% é desvinculado, logo, deve integrar
a base de cálculo do FPE
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Senador Dornelles pede Cofins no cálculo do FPE
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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nr. 724
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
REU: UNIÃO
1. TEMA:
Trata-se de ação em que o Estado do Maranhão, em
desfavor da União, pleiteia recálculo dos valores que
lhes são repassados em razão do Fundo de Participação
dos Estados – FPE, desde abril de 1999, com o
acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação
das receitas da CSSL e da Cofins.
2. PGR: Pela improcedência dos pedidos.
3. VOTO RELATOR: CV – julgou improcedente a ação.
O Estado de Sergipe também ingressou com uma ação no
Supremo Tribunal Federal relativo ao mesmo assunto.
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