Alunos: José Passos, Josilaine Carvalho e Lecelino Disciplina: Direito do Desporto Docente: Doutor José Meirim BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O “AGENTE” A profissão de agente de atletas - Registro das primeiras atuações dos agentes desportivos: por volta da década de 20 nos Estados Unidos, mas a explosão da atividade aconteceu na década de 70. Motivo: extinção das “cláusulas de reserva”. - “Hasta princípios de los años setenta, los jugadores se encontraban permanentemente ligados a sus Clubes por médio de cláusulas de reserva o de opción, que impediam que el deportista negociara libremente su posible traspaso a outro Club. Como consecuencia de ello, la capacidad de negociación de los deportistas era muy limitada (Ruiz, Icíar Alzaga. Revísta Jurídica del Deporte). Após a década de 70: atletas reivindicam na Justiça o direito ao livre trabalho, maior poder de acordo entre eles e o seu empregador. - - A Justiça norte-americana começa a declarar a inconstitucionalidade das “cláusulas de reserva”, impulsionando uma maior intervenção dos agentes desportivos nas novas negociações contratuais. - Necessidade de uma assessoria fiscal e financeira. “Era da informação”, aparição pública e valorização da imagem do atleta. Razões de ordem econômica e emocional para o surgimento do agente. A grande concentração da atividade está no desenvolvimento e prática da modalidade FUTEBOL, na Europa, em especial. Marcos europeus importantes Lei nº 91/1981-Itália: antes dessa lei o Clube era detentor do vínculo do atleta por prazo indeterminado, independentemente do término do contrato de trabalho, podendo o clube negociá-lo ou não com outra agremiação, sem o consentimento, pelo preço que bem entendesse. O que mudou após essa Lei? Ela aboliu o “vincolo sportivo” (atleta dependente do seu clube), enquadrou a relação clube-atleta como uma relação de trabalho subordinado, favorecendo o regime de transferências. Pagamento de uma “indennità di preparazione e promozione”. Sentença Bosman – marco europeu e mundial: o grande estopim para a evolução da figura do jogador profissional de futebol e do agente de jogador de futebol na Europa. (sentença da Corte de Justiça Europeia, de 15 de Dezembro de 1995): declarou a ilegalidade, por violação ao art. 48ºdo Tratado da Comunidade Europeia que dispõe sobre a livre circulação dos trabalhadores, das normas que prevêem o direito de um clube exigir de outro clube, para a cessão de jogadores com o contrato de trabalho findo, o pagamento de indenização, bem como extinguiu as cláusulas de nacionalidade entre os países membros. Esses dois marcos colocaram fim na relação dominante dos clubes sobre os jogadores, colocando um novo mercado de transferências. Conceito Conceito – FIFA: Pessoa física (singular) que, com base no seu regulamento, desempenha uma função remunerada que leva um jogador a negociar ou renegociar um contrato de trabalho com um clube, ou a dois clubes a acordarem um contrato de transferência. André Diniz de Carvalho: é o indivíduo (ou conjunto de indivíduos) que acompanha(m) o atleta a fim de optimizar sua carreira. Observação: Di Francesco e Luis Marín defendem que o agente não é um mero intermediador entre jogador e clube. A função do agente não se limita apenas a negociar contratos e transferências entre clubes e atletas, pois prestam auxílio nas questões fiscais, financeiras, particulares e esportivas. (Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de janeiro de 2005) Os Regulamentos de Intermediários da FIFA FIFA - Federação Internacional de Futebol é uma associação de direito suíço criada em 21 de maio de 1904. Objetivos: a promoção do futebol, o desenvolvimento de relações amigáveis entre associações nacionais, as confederações, os clubes e os jogadores. A FIFA dispõe de órgãos qualificados nos domínios legislativo, executivo e administrativo. O regulamento de aplicação dos estatutos prevê que os agentes de jogadores devem ser titulares de uma licença passada pela FIFA e habilita o comité executivo a emanar uma regulamentação imperativa para a profissão (art. 17º). Players’ Agents Regulations Primeiro regulamento da FIFA: Players’ Agents Regulations. Adoptado em 20 de maio de 1994, modificado em 11 de dezembro de 1995 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996. Licença: este Regulamento submetia o exercício desta profissão à posse de uma licença pela associação nacional competente. Destinado: pessoas singulares (arts. 1º e 2º). Processo prévio: a) entrevista para verificação dos conhecimentos, em especial jurídicos e desportivos do candidato (arts. 6º, 7º e 8º); b) verificação de incompatibilidades e a condições de moralidade, exemplo: não ter condenações criminais anteriores (arts. 2º, 3º e 4º). Players’ Agents Regulations Caução bancária: 200.000 francos suíços (CHF) (art. 9º); Como se determinava a relação entre o agente e o jogador? Por um contrato com duração máxima de dois anos, renováveis (art. 12º). Regime de sanções: imposto aos agentes, jogadores e clubes em caso de infração ao regulamento. Exemplo: penas aplicadas aos agentes: admoestação, repreensão, advertência, multa de montante não especificado e cassação de licença (art. 14º). E para fiscalizar tudo isso? Havia uma Comissão do estatuto do jogador designada como órgão de fiscalização e de decisão da FIFA (art. 20º). (Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de janeiro de 2005) Caso L. Piau Em 23 de março de 1998, Laurent Piau apresentou uma queixa à Comissão em que punha em causa o regulamento inicial de 1994 suprareferido. Argumento da queixa: o regulamento violava os arts. 49º e ss do tratado [CE], relativos à livre concorrência em matéria de prestação de serviços, devido, por um lado, colocadas aos acesso à profissão...e por outro, da fiscalização e das sanções previstas. Resultado prático: FIFA adoptou em 10 de Dezembro de 2000, um regulamento com alterações relativamente à actividade de jogadores, assim, a Comissão considerou que não justificava prosseguir o processo e rejeitou a sua queixa de 15 de abril de 2002. Regulamento FIFA Nesse novo Regulamento adoptado pela FIFA que entrou em vigor em 1 de Março de 2001 e foi alterado em 3 de Abril de 2002, manteve a obrigação, para exercer a profissão de agente de jogadores, que continua a ser reservada às pessoas físicas (art. 4º), de ser titular de uma licença emitida pela associação nacional por tempo indeterminado (arts. 1º, 2º e 10º). Requisito de “perfeita reputação” ; Exame escrito: questionário de escolha múltipla que visa verificar os conhecimentos jurídicos de desportivos do candidato; Apólice de seguro: deve ser subscrita pelo candidato relativamente à sua responsabilidade civil profissional, ou, em alternativa, apresentar uma garantia bancária de 100 000 CHF; Contrato e remuneração: O contrato entre jogador e agente deve estipular a remuneração do agente (calculada sobre o salário bruto do jogador e fixada, na falta de acordo das partes, em 5% do referido salário; Regulamento FIFA Regime de sanções cumuláveis e aplicáveis aos clubes, aos jogadores e aos agentes (admoestação, repreensão, advertência, multas). Aos agentes de jogadores pode ainda ser aplicada a suspensão ou a cassação da licença. No caso dos agentes de jogadores o valor da multa não é precisado. As alterações introduzidas precisam que os nacionais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) devem dirigir o pedido de licença à associação nacional do seu país ou do seu domicílio. (Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 26 de janeiro de 2005) Caso L. Piau Destaque para um dos argumentos da FIFA: esta regulamentação é necessária, pois não existe uma organização da profissão nem legislação ao nível nacional e devido à dimensão mundial do futebol. Argumenta, também, a importância do regulamento para a moralização e profissionalização da actividade dos agentes de jogadores; Desdobramento prático do Regulamento de 2001 Esse Regulamento colocou um ponto final no modelo “doppio binario”, pois determinou que cada associação nacional elaborasse seu próprio regulamento com base nas normas da FIFA, devendo ser aprovado pelo Comitê de Jogadores da FIFA. Regulamento de 2008 Em 1º de Janeiro de 2008 entrou em vigor o novo Regulamento de Jogadores da FIFA. As novas regras deveriam ser cumpridas até 31 de Dezembro de 2009. Principais objetivos da revisão: permitir a FIFA estender o controle sobre as atividades dos agentes de jogadores, através de normas exigíveis a nível nacional, restringir as atividades dos agentes não licenciados, salvaguardar a transparência nas transações e delegar mais funções administrativas às entidades nacionais. Persiste o requisito de obtenção da licença expedida por uma associação nacional, mas com exceções: no caso do agente ser advogado e parentes mais próximos do jogador. Deve ser pessoa singular (física), ter reputação ilibada, passar por exame escrito (prova de múltipla escolha, os candidatos aprovados devem contratar um seguro de responsabilidade civil. INOVAÇÃO: Duração do limite da licença de Agente FIFA por 5 anos, devendo todo agente submeter-se a nova avaliação quando expirado o prazo de sua licença. A entidade nacional tem a obrigação de manter atualizada uma lista de agente por ela credenciados e publicá-la da forma oficial e após cada exame a entidade nacional tem a obrigação de enviar a FIFA a lista de agentes licenciados. Gli intermediari: ruolo e portata nella regolamentazione calcistica internazionale Intermediários: papel e alcance na regulação internacional de futebol (di Felice Antignani – Rivista Di Diritto Ed Economia Dello Sport. Vol. X, Fasc. 2/2014) 21 de março de 2014: il Comitato esecutivo FIFA ha adottato, per la prima volta, le Regulations on working with intermediares (o Regolamento), abrogando le vigenti Players' Agents Regulations, datate 2008. Il Regolamento Intermediari entrerà in vigore il 1º Aprile 2015. INTERMEDIÁRIOS Qual è stato il motivo principale della riforma? apenas cerca de 30% das transferências internacionais, conta com o envolvimento de agentes autorizados, na posse de uma licença válida. Característica principal: fica abolida a modalidade de acesso à profissão por meio de LICENÇA. Desregulamentação? Talvez seja impróprio, pois com o Regulamento de Intermediários, o acesso à profissão está substancialmente liberalizado, é igualmente verdade que a atenção da FIFA mudou o campo de operações individuais. Não estamos diante de uma “revolução copernicana”: Foram abertas as portas da profissão (intermediários de futebol), independentemente do grau obtido ou o fato de ter sido aprovado num exame, mas, ao mesmo tempo, foram introduzidos controles para cada consultor em relação a cada mercado transação Definição de Intermediário: uma pessoa singular ou colectiva que, gratuitamente ou por uma taxa, auxilia jogadores e/ou a sociedade com a assinatura dos contratos de acordos e / ou transferência. 1ª novidade: apre, le porte alle persone giuridiche, rimuovendo, o quantomeno riducendo di molto il significato del predetto legame (personale e personalistico) tra agente e proprio cliente, stabilito dalla Disciplina Agenti. Da acordo com a regra do art. 6, os jogadores e os clubes devem informar as suas associações de todos os detalhes dos acordos - com intermediários sobre pagamentos de qualquer espécie. Nos termos do artigo 6, parágrafo 2, o contrato e todos os acordos econômicos serão anexados aos documentos assinados por ocasião da transferência de jogadores ou a criação / renovação de contratos de trabalho. Todos os anos, no final de março, as federações nacionais individuais terão de publicar uma lista com nomes de intermediários envolvidos nas operações (em relação a qualquer contexto nacional de futebol) e os valores das taxas pagas aos intermediários sobre seu trabalho Mas o que resulta claro da reforma? la FIFA ha aperto a tutti le porte della professione, indipendentemente dal grado di preparazione e dalle reali o presunte conoscenze della normativa sportiva da parte di ciascun intermediario, ma, al contempo, ha introdotto uno stringente meccanismo di controllo e di pubblicità delle attività condotte e dei relativi emolumenti. FIFA abriu todas as portas da profissão, independentemente do grau de preparação e conhecimento real ou presumido dos regulamentos desportivos por cada intermediário, mas, ao mesmo tempo introduziu um mecanismo rigoroso de controle e de publicidade atividades realizadas e seus honorários Trattasi, a parere di chi scrive, di una forte ingerenza nelle dinamiche contrattuali tra gli intermediari, da un lato, e i giocatori/società, dall'altro (na opinião deste escritor, um forte inferência em contratos entre intermediários, de um lado, e os jogadores / as empresas, por outro.) In effetti, la preocupazione della FIFA era quella di rendere trasparenti i dettagli economici delle transazioni internazionali, contrastando, proprio da un punto di vista pecuniario, alcune prassi particolarmente diffuse, quali i pagamenti in nero, il riciclaggio di danaro sporco e la tratta internazionale dei giovani minorenni senza volere contestare tali nobili ideali, è evidente come la federazione internazionale abbia operato una scelta regolamentare talmente invasiva della sfera privata/negoziale dei soggetti coinvolti da apparire sproporzionata rispetto alle, seppur importanti, finalità perseguite. DESTAQUE PARA DUAS MUDANÇAS IMPORTANTES: 1ª: il Regolamento Intermediari non prevede una durata minima e/o massima dell'incarico; potrebbero aversi, quindi, dei rapporti a tempo indeterminato o, comunque, per una durata liberamente determinata delle parti 2ª A segunda é a ausência da forma: não tem um contrato padrão sugerido pela FIFA; Novidades importantes: Art. 20: qui il corrispettivo dell'agente ha come base di calcolo lo stipendio annuale del giocatore Regulamento sugere que a taxa de intermediários não ultrapassam 3% da referida remuneração ( salário anual do jogador) ou 3% do custo da transferência, INOVAÇÃO SIGNIFICATIVA: se il giocatore assistito è minore di anni 18, l'attività dell'intermediario sarà necessariamente prestata a titolo gratuito, fino al raggiungimento della maggiore età. Uma questão: agenti dovranno restituire la licenza alla federazione che l'ha rilasciata. (e os agentes terão que restituir a licença para a federação que 'emitiu.). CONCLUSÃO: non contempla ipotesi di risoluzione delle controversie in generale, e di quelle dotate del carattere di internazionalità, in particolare, tra gli intermediari ed i loro clienti. Risulta evidente com , in essenza di disciplina sul punto, la questione sia stata lasciata alla determinazione delle singole associazioni nazionali come sarà gestito il periodo di transizione nel passaggio dagli agenti di calciatori agli intermediari e, soprattutto, se e in che misura le singole associazioni andranno oltre gli standard minimi del Regolamento Intermediari REFERÊNCIAS . 1ª PARTE: EZABELLA, Felipe Legrazie. O Agente FIFA à luz do Direito Civil Brasileiro. Tese de Doutorado. Direito Civil. Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito da USP. 2009. “Nota ao Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de Janeiro de 2005 (Regulamento FIFA sobre os agentes de jogadores).” Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano II, nº6, Maio/Agosto 2005, pp. 375-413. (Felice Antignani. Gli intermediari: ruolo e portata nella regolamentazione calcistica internazionalece Antignani – Rivista Di Diritto Ed Economia Dello Sport. Vol. X, Fasc. 2/2014). Novo Regulamento dos Intermediários da FIFA Argumentos apresentados pela FIFA para implementação do novo Regulamento Apenas uma percentagem reduzida (25% a 30%) das transferências de jogadores era expressamente conduzida por Agentes; Verificavam-se dificuldades na implementação do sistema vigente entre a FIFA e as Federações nacionais; Verificavam-se conflitos entre a legislação da FIFA e as legislações nacionais; Verificava-se a intervenção de Agentes de jogadores não licenciados; Verificavam-se dificuldades nas negociações dos contratos; Novo Regulamento dos Intermediários da FIFA Data de vigência: 1 de Abril de 2015 Definição de intermediário, (preâmbulo) Intermediário é toda pessoa física ou jurídica que actua como representante de jogadores ou clubes, mediante o pagamento de uma remuneração ou gratuitamente, com o intuito de negociar um contrato de trabalho ou um contrato de transferência. Verifica-se que no novo regulamento o termo agentes deixa de ser usado para ser utilizado o termo Intermediário Âmbito de aplicação (art.1º). Contratos de trabalho ( clube – jogador) Contratos de transferência (clube-clube) Princípios gerais (art.2) Jogadores e clube têm direito de contratar um intermediário. Cada intermediário deve ser registrado Jogadores e clubes devem agir com a devida diligência A principal alteração apresentada pelo novo regulamento têm a ver com a emissão das licenças. Actualmente para ser emitido a licença é preciso que: Demonstre o conhecimento das regras que regem a actividade – que é feita através de exames realizados pelas associações filiadas a FIFA. Obrigado a contratar seguro de responsabilidade profissional ou prestar garantia. No novo regulamento: Celebra um contrato de intermediação, Procede ao respectivo registo junto da Federação nacional E assina a Declaração de Intermediação anexa ao Regulamento Principais alterações apresentadas pelo Novo Regulamento Pagamentos dos Intermediários (art.20). Intermediário de jogadores: sobre o salário bruto auferido anualmente de seu novo clube. Caso não exista um acordo pactuado o agente de jogadores terá direito ao pagamento de uma compensação correspondente a 3% dos vencimentos brutos anuais do atleta, relativos ao contrato negociado ou renegociado pelo agente de jogadores. Também em relação ao pagamento o Art.º 7º vislumbra acerca da percentagem máximo de 3% (três por cento) do valor da transacção para pagamento da comissão devida ao intermediário, levando-se em consideração o serviço prestado pelo intermediário, da seguinte forma: A remuneração do intermediário contratado para actuar em nome do jogador não poderá ser superior a 3% dos valores brutos relativos ao salário do atleta durante o período de vigência do contrato; A remuneração do intermediário contratado para actuar em nome do clube, com a finalidade de firmar um contrato de trabalho com determinado jogador, não poderá ser superior a 3% dos valores brutos relativos ao salário do atleta durante o período do contrato; e A remuneração do intermediário para actuar em o clube, com a finalidade de elaborar um contrato de transferência não poderá ser superior a 3% do valor da transferência. OBS: Em relação ao menores de idade o novo Regulamento de Intermediários, proibi expressamente o pagamento de comissões aos intermediários em transacções envolvendo atletas menores de idade, nos termos do art. 7°, item 7, do referido regulamento. Principais alterações apresentadas pelo Novo Regulamento Conflitos de Interesses (art.8º) Os conflitos de interesses devem ser evitados. Representação dupla é permitida mas caso isso aconteça as partes deverão estabelecer no contrato qual parte (clube ou atleta) irá ser responsável pela remuneração do intermediário. Sanções ( art.32) A responsabilidade pela aplicação de sanções relacionadas a transferências nacionais recai sobre a associação, sem prejuízo da competência da Comissão Disciplinar da FIFA estabelecer sanções a agentes que actuarem em transferências nacionais dentro de uma associação distinta daquela que concedeu a licença ao agente. Nos casos de transferências internacionais, a competência para impor sanções aos agentes é da Comissão Disciplinar da FIFA. Contudo, ocorrendo situações em que haja dúvida em relação ao órgão responsável por sancionar os agentes, a Comissão Disciplinar da FIFA será responsável por decidir quem deverá aplicar as sanções O Art.37 da LABFD, elucida que agente de jogadores são: Pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo, ou relativos a direitos de imagem. Os contratos relativos a direitos de imagem é uma novidade introduzida pela LBAFD O Art. 2º, alínea d da lei 28/98 (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva), define , empresário desportivo com sendo a pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos, No novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva (lei nº50/2007 de 31 de Agosto) , o empresario desportivo vem definido nos seguintes termos, quem exerce a actividade de representação, intermadiação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou celebração de contratos desportivos, (art.2º, alínea d) Elementos essenciais do contrato de agenciamento desportivo Credenciação Exercício de actividade de representação ou intermediação. A titulo oneroso Celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem Credenciação Em relação a credenciação O agente de jogadores deve estar devidamente autorizado pelas entidades nacionais ou internacionais competentes. Entidades competentes: Federações desportivas da modalidade para a qual o agente pretende estar credenciado, (art.23, nº 1 da lei 28/98). Para além dessa autorização para que haja uma efectiva credenciação o agente deve registrar junto da federação desportiva da respectiva modalidade . ( Art.6º da lei 28/98). Obs: nas modalidades que organizam competições de carácter profissional deve ser feito o registo junto da federação e registo junto da liga. (art.23, da lei 28/98). Exercício da actividade de representação ou intermediação Agentes de jogadores Desenvolve contactos com potenciais interessados Envolve-se nas negociações Analisa e discute os termos do novo vínculo Promove aproximação das posições negociais das partes e procura alcançar um acordo entre elas Promove aproximação das posições negociais das partes e procura alcançar um acordo entre elas Onerosidade Art. 24, nº2 da lei 28/98 realça que, salvo acordo em contrário, que deverá constar de claúsula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5 % do montante global do contrato. Contratos de formação desportiva, contratos de trabalho desportivo ou contratos relativos a direitos de imagem Art. 7º da lei 28/98 - A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geraldo trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere aalínea b) do n.° 2 do artigo 8.° Art.10º da lei 28/98 diz que - 1 - Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins 2 - Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva A ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL NO BRASIL LEGISLAÇÃO SOBRE MATÉRIA DESPORTIVA NO BRASIL QUE MERECE DESTAQUE • • • • • DECRETO-LEI 3.199 DE 1941 - CRIOU NORMAS GERAIS, ESTRUTURANDO O DESPORTO BRASILEIRO. DIFERENCIAL NA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA PORQUE FOI ATRAVÉS DO MESMO OCORREU À REESTRUTURAÇÃO DO DESPORTO NACIONAL COM A CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS. CENÁRIO POLÍTICO NACIONAL SOFREU TRANSFORMAÇÕES E MUDARAM OS VALORES SOCIAIS, SENDO EDITADAS NOVAS NORMAS SOBRE O DESPORTO. LEI Nº 6.354/76, CHAMADA LEI DO PASSE; LEI Nº 8.672/93 CHAMADA DE LEI ZICO E A LEI Nº 9.615/98 - LEI PELÉ. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ARTIGO 217º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OUTORGOU AO DESPORTO O STATUS CONSTITUCIONAL E CONDENSOU OS POSTULADOS QUE CONSTITUEM A ESTRUTURA DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA. ESTABELECIDO O DEVER DO ESTADO EM GARANTIR E INCENTIVAR AS PRÁTICAS DESPORTIVAS COMO “DIREITO INDIVIDUAL”, GARANTINDO PRINCIPALMENTE A AUTONOMIA DESPORTIVA DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E DE PRÁTICA DESPORTIVA. PORTANTO, O DESPORTO PASSOU A SER RECONHECIDO COMO DIREITO CONSTITUCIONAL COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA. LEI Nº 6.354/76 DE 2 DE SETEMBRO DE 1976 – CHAMADA LEI DO PASSE A Lei nº. 6.354/76 instituiu o “Passe” no Brasil. Destaque para o ART. 11º que nos dá o conceito de “PASSE” e o parágrafo 2º do art. 13º, o qual previa que obrigatoriamente o atleta tinha direito a no mínimo 15% (quinze por cento) do montante do passe, devido e pago pelo clube cedente; Art. 11 — Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes. Art. 13 — Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos. ... §2º — O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente .. PORTANTO, O "PASSE", NADA MAIS ERA DO QUE A FIXAÇÃO DE UM VALOR DEFINIDO E EXIGIDO PELO CLUBE QUE INVESTIU NA FORMAÇÃO DO JOGADOR E O MANTEVE ATÉ SER CONHECIDO NO MERCADO, CUJO VALOR DEVIA SER PAGO QUANDO OCORRESSE A TRANSFERÊNCIA DO ATLETA PARA OUTRO CLUBE. QUANDO OCORRIA ESSA TRANSFERÊNCIA O JOGADOR TINHA DIREITO DE RECEBER ATÉ 15% DO VALOR NEGOCIADO PELO CLUBE. INOBSTANTE AS CONQUISTAS E BENEFÍCIOS QUE A CHAMADA LEI DO PASSE ACABOU POR PROPORCIONAR AOS JOGADORES, A MESMA SOFRIA CRÍTICAS NO SENTIDO DE QUE, ACABOU POR CARACTERIZAR O ATLETA APENAS COMO UMA “COISA”, UMA “MERCADORIA”. LEI do PASSE - ATLETA ERA CONSIDERADO APENAS COMO MAIS UM BEM, UMA COISA, UM ATIVO DO CLUBE LEI 6.354/76, CARACTERIZAVA CLUBE COMO EMPREGADOR E JOGADOR COMO EMPREGADO. PORÉM, A LEI DO PASSE, POSSIBILITAVA QUE O CLUBE AGISSE COMO SE FOSSE PROPRIETÁRIO DO ATLETA. DESSE MODO, ERA TRATADO APENAS COMO MAIS UM BEM PERTENCENTE AO CLUBE. DEMONSTRAÇÃO CLARA DESSA SITUAÇÃO - PREVISÃO DO ART. 13º, CUJO DISPOSITIVO PREVIA QUE O CLUBE CEDENTE PODERIA EXIGIR DO CLUBE CESSIONÁRIO O PAGAMENTO DO VALOR ESTIPULADO PARA O “PASSE” PARA LIBERAÇÃO DO ATLETA. RELAÇÃO CONTRATUAL ERA MAIS DE NATUREZA PRIVADA DO QUE LABORATIVA. SENDO PORTANTO, O JOGADOR CLARAMENTE CONSIDERADO APENAS MAIS UM CAPITAL ATIVO DO CLUBE. NOTE-SE QUE A FIGURA DO AGENTE OU ATUAÇÃO DE ALGUM OUTRO INTERMEDIÁRIO NA QUALIDADE DE PESSOA SINGULAR, (FÍSICA NO BRASIL) É PRATICAMENTE NULA. OU SEJA, O REGRAMENTO DA LEI DO PASSE NÃO INDICA NADA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE EVOLUÇÃO LEGISLATIVA PARA ACOMPANHAR A EXPANSÃO CRESCENTE DO MERCADO LEI Nº. 6.354/76-LEI DO PASSE - PERDUROU DURANTE OS ANOS 80 E INÍCIO DOS ANOS 90. NEM MESMO AS NEGOCIAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE ATLETAS ENTRE OS CLUBES BRASILEIROS, ATÉ ENTÃO TAMBÉM NÃO ERAM DE GRANDE ROTATIVIDADE. ALGUNS ATLETAS NUNCA CHEGARAM A TROCAR DE CLUBE DESDE A SUA PROFISSIONALIZAÇÃO ATÉ O FIM DA CARREIRA. COM A GLOBALIZAÇÃO CRESCENTE EM TODOS OS SETORES, A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DESPORTIVA SE VIU OBRIGADA A BUSCAR ATUALIZAÇÕES. O BRASIL APESAR DE SER CONHECIDO COMO O “PAÍS DO FUTEBOL” SEMPRE ESTEVE COM A LEGISLAÇÃO ESPORTIVA MUITO ATRAS DE OUTROS MERCADOS. LEI nº 8.672 de 6 de JULHO de 1993 CHAMADA "LEI ZICO” EM 1989 – RETORNO GOVERNO DEMOCRATICAMENTE ELEITO - NOMEADO PARA MINISTRO DOS ESPORTES O EX-JOGADOR DE FUTEBOL, CHAMADO “ZICO”. A ABERTURA DO PAÍS PARA UM SISTEMA NO QUAL SE OPTOU PELA GLOBALIZAÇÃO DE DIVERSOS SETORES E PRINCIPALMENTE DO MEIO DESPORTIVO. NOMEADAMENTE O FUTEBOL, PASSOU A SOFRER OS EFEITOS IMEDIATOS COM O AUMENTO DAS TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS DOS JOGADORES, TORNANDO ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. AINDA MAIS URGENTE UMA A LEI ZICO TINHA COMO PONTOS PRINCIPAIS: a) regulamentar as novas formas comerciais no futebol; b) determinar a participação do setor nas Loterias; c) revogar a "lei do passe" e apresentar uma alternativa de vínculo contratual aos atletas profissionais; d) redefinir mecanismos fiscalizadores, assim como a manutenção da autonomia de entidades esportivas e assegurar sua representatividade nos órgãos competentes. NÃO ESTABELECIA NADA, ESPECIFICAMENTE QUANTO A ATUAÇÃO DO AGENTE. PELO CONTRÁRIO, EM SEU ARTIGO 26º, a lei ZICO, APESAR DE TER COMO UM DOS OBJETIVOS EXCLUIR A LEI DO PASSE, PREVIA QUE, CABERIA AO CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS, FIXAR O VALOR, OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DA IMPORTANCIA DENOMINADA PASSE. . APESAR DA LEI ZICO TER SIDO CRIADA COM A INTENÇÃO E CARACTERÍSTICA DE “PONTA PÉ INICIAL” NAS MUDANÇAS DO DESPORTO BRASILEIRO RUMO A MODERNIDADE, DURANTE O TRÂMITE DO PROJETO DE LEI ATÉ A SUA APROVAÇÃO SOFREU MUITAS MODIFICAÇÕES. CLUBES E DIRIGENTES EXERCERAM FORTE PRESSÃO NO SENTIDO DE RETIRADA DO ARTIGO QUE PREGAVA O FIM DA LEI DO PASSE. AS ALTERAÇÕES NO PROJETO INICIAL DA LEI ZICO FORAM TANTAS QUE A MESMA ACABOU TOTALMENTE DESCARACTERIZADA DE SUA PROPOSTA INICIAL. DESSE MODO A LEI ZICO ACABOU SENDO REVOGADA PELA LEI Nº 9.615, DE 1998 (LEI PELÉ). LEI nº 9.615/98 de 24 de março de 1998 – Chamada “LEI PELÉ” A LEI PELÉ REPETIU A LEI ZICO EM MUITOS ASPECTOS E CRIOU OUTROS – RECONHECEU O SECRETÁRIO DE ESPORTES COMO MINISTRO DE ESTADO, CUJO CARGO O PELÉ EXERCEU DE 1995 A 1998. O ART. 28 CARACTERIZOU DEFINITIVAMENTE A RELAÇÃO ENTRE JOGADOR E CLUBE COMO CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A CONTRATO FORMAL, COM DEFINIÇÕES DE REMUNERAÇÃO E COIMA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. O § 2º DO ART.28, ESTABELECEU DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA SOB TODOS OS EFEITOS DE FORMA CONJUNTA AO ENCERRAMENTO DO MESMO. O § 7º DO ART.28 PROIBIU A OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO SUPERIOR A UM ANO. TODAVIA, APESAR DE RECONHECER A ATUAÇÃO DE UM TERCEIRO NA NEGOCIAÇÃO A LEI PELÉ, TAMBÉM NÃO FEZ NENHUMA MENÇÃO ESPECÍFICA A ATIVIDADE DO AGENTE DESPORTIVO. . A LEI PELÉ EXTINGUIU A CHAMADA “LEI DO PASSE”. A LEI PELÉ, EM VIGOR, DESDE O SEU INÍCIO FOI OBJETO DE MUITA CONTROVÉRSIA. ESPECIALMENTE QUANTO AO FUTEBOL PROFISSIONAL E SEUS ATLETAS E OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE ESSES E OS CLUBES COM A INSTITUIÇAO DO CHAMADO “PASSE LIVRE”. A LEI PELÉ TROUXE PROBLEMAS E DÚVIDAS PARA O DIA A DIA DO MEIO FUTEBOLISTICO, COMO POR EXEMPLO: A FALTA DE GARANTIAS DE RETORNO FINANCEIRO AO CLUBE QUE FORMAVA O ATLETA; A IMPLANTAÇÃO DO “CLUBE EMPRESA” QUE ATÉ HOJE É UMA DUVIDA EXISTENTE NAS ADMINISTRAÇÕES DOS CLUBES, SE É VANTAGEM OU NÃO; E PRINCIPALMENTE A INFLUÊNCIA DA LEI PELÉ PARA QUE SURGISSEM OS “EMPRESARIOS DA BOLA”. OS QUAIS PASSARAM A TER TOTAL AUTONOMIA NA CARREIRA DOS ATLETAS EM DETRIMENTO DOS CLUBES. DAS NOVAS DENOMINAÇÕES DOS VALORES REFERENTES AS TRANSFERÊNCIAS APÓS A LEI PELÉ COM OS MERCADOS INTERNO E EXTERNO EM FRANCA EXPANSÃO, A LEI PELÉ, ASSIM COMO AS DEMAIS ANTERIORES, PASSOU A TER A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. O FIM DA LEI DO PASSE PELA LEI PELÉ, FEZ COM QUE SURGISSEM OUTRAS FORMAS DE SE DENOMINAR OS VALORES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS DOS ATLETAS NO MERCADO FUTEBOLÍSTICO BRASILEIRO. PASSARAM A SEREM UTILIZADAS AS EXPRESSÕES “DIREITOS FEDERATIVOS” E “ DIREITOS ECONÔMICOS”. SENDO CARACTERIZADO COMO DETENTOR DOS DIREITOS FEDERATIVOS DO ATLETA O CLUBE QUE REGISTRASSE O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA NA FEDERAÇÃO COMPETENTE. NA PRÁTICA, ESSES DIREITOS FEDERATIVOS PASSARAM A SER NEGOCIADOS COMO “DIREITOS ECONÔMICOS”. . DE MODO DIFERENCIADO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI DO PASSE, ONDE O ATLETA TINHA DIREITO A 15% DO VALOR NEGOCIADO, PELA LEI PELÉ, AS TRANSFERÊNCIAS OCORRIAM DE CLUBE PARA CLUBE SEM QUE O ATLETA TIVESSE ALGUMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, TENDO EM VISTA QUE ERA CONSIDERADO APENAS MAIS UM EMPREGADO DO CLUBE, DO QUAL JÁ HAVIA RECEBIDO OS SALÁRIOS. DESSE MANEIRA, MUITOS ATLETAS FORAM NEGOCIADOS SEM QUE RECEBESSEM UM CENTAVO PELA TRANSFERÊNCIA. MESMO, OCORRENDO TODA ESSA DESCONSIDERAÇAO DO ATLETA COM RELAÇÃO A PARTE FINANCEIRA DA TRANSFERÊNCIA, DA QUAL, SE ENTENDE QUE TAMBÉM DEVERIA O ATLETA PARTICIPAR, NAS PRIMEIRAS ALTERAÇÕES DA LEI PELÉ, AINDA NÃO HOUVE O ESTABELECIMENTO DE NENHUMA REGRA ESPECÍFICA REFERENTE À ATUAÇÃO DOS AGENTES DESPORTIVOS DE FORMA REGULAMENTADA E APROVADA. 1ª NORMA REGULAMENTAR APROVADA A TRATAR SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE UM TERCEIRO NO CONTRATO DO ATLETA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO EM 2003, EM MAIS UMA ALTERAÇAO DA LEI PELÉ, PROMOVIDA PELA LEI 10.672/03, FOI INSERIDO O § 7º NO SEU ART.28, RECONHECENDO A ATUAÇÃO DE UM TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR. PRIMEIRO REGULAMENTO APROVADO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO QUE FAZ UMA CERTA MENÇAO A ATUAÇÃO DOS AGENTES DESPORTIVOS, PORÉM REPITA-SE, MASCARADO PELA FIGURA DO PROCURADOR. A LEI INDICA A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE UM TERCEIRO MEDIANTE PROCURAÇÃO, PORÉM, COM PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO, NÃO IMPEDINDO, PORÉM, SUA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AINDA NÃO HÁ LEI ESPECÍFICA SOBRE A ATIVIDADE DO AGENTE DESPORTIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. MUITOS ATUAM ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO. O QUE EXISTE NO PAÍS SÃO REGRAS DEFINIDAS PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, EXTRAÍDAS E FORMULADAS COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DA FIFA. DAS ALTERAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS OCORRIDAS NA LEI PELÉ OCASIONADAS PELA LEI 12.395/2011 NESSA ALTERAÇÃO NA LEI PELÉ FOI ESTIPULADO: O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CLUBE ORIGINARIO E FORMADOR DO ATLETA EM SEU PRIMEIRO CONTRATO PROFISSIONAL; REGULOU ALGUNS DIREITOS TRABALHISTAS; REGULOU O DIREITO DE IMAGEM; PORÉM, NADA AINDA DE FORMA MAIS ESPECÍFICA QUANTO A ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADORES. ALTEROU TOTALMENTE O PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 28º DA LEI PELÉ, EXCLUINDO TOTALMENTE A VINCULAÇÃO DO ATLETA COM REPRESENTANTES POR MEIO DE PROCURAÇÃO. PRATICAMENTE ACABOU COM A LEI – SEGUNDO OPINIÃO DO PRÓPRIO PELÉ, a qual havia sido implementada por ele quando esteve à frente do Ministério dos Esportes nos anos de 95 a 98. REGRAMENTO UTILIZADO ATUALMENTE COMO BASE PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL NO BRASIL NÃO HÁ NO BRASIL UMA LEI ESPECÍFICA SOBRE A ATIVIDADE, OS AGENTES DE JOGADORES DE FUTEBOL ATUAM SOB UM REGULAMENTO ELABORADO PELA CBF-CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DE FUTEBOL. ESSE REGULAMENTO DA CBF É BASEADO NO REGULAMENTO EXPEDIDO PELA FIFA/2008. ASSIM, EM 08 DE OUTUBRO DE 2001 A CBF EMITIU ATRAVÉS DA SUA DIRETORIA A PRIMEIRA RESOLUÇÃO (Nº 07/01) REGULAMENTANDO A ATIVIDADE DOS AGENTES DE JOGADORES DE FUTEBOL NO PAÍS. EM 2004, A CBF SEGUINDO AS NORMAS DA FIFA, EMITIU NOVA RESOLUÇÃO (RDI-nº 07/2004), ALERTANDO CLUBE E JOGADORES, DE QUE OS AGENTES PODERIAM ATUAR NAS NEGOCIAÇÕES, APENAS SE ESTIVESSEM INSCRITOS NAS FEDERAÇÕES ESTADUAIS. DA OBRIGATORIEDADE DE LICENÇA E DA NECESSIDADE DE PESSOA SINGULAR O REGULAMENTO DA CBF TAMBÉM DEFINE QUE PARA QUE O AGENTE POSSA ATUAR NEGOCIANDO OU RENEGOCIANDO CONTRATOS COM OS CLUBES É NECESSÁRIO QUE O MESMO SEJA CARACTERIZADO COMO PESSOA SINGULAR E QUE ESTEJA DEVIDAMENTE CADASTRADO NA CBF. CUMPRINDO SALIENTAR DE QUE NENHUMA NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR ATLETA OU MESMO CLUBE TEM QUE NECESSARIAMENTE SER EFETUADA POR AGENTE. A INTERMEDIAÇÃO TAMBÉM PODE SER FEITA POR ADVOGADO, NESSE CASO DEVIDAMENTE APOIADO EM PROCURAÇÃO. PODENDO TAMBÉM SER REALIZADA POR IRMÃO, CONJUGE OU GENITORES DO ATLETA. MUITO COMUM VERMOS NA MÍDIA PAIS DE ATLETAS ENVOLVIDOS PRINCIPALMENTE EM POLÊMICAS FISCAIS. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE NO DIREITO BRASILEIRO FIGURAS CONTRATUAIS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO QUE SE ASSEMELHAM A ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL DO CONTRATO DE MANDATO O CONTRATO DE MANDADO PREVISTO NOS ARTIGOS 653º A 692º DO RESPECTIVO CÓDIGO SEJA TALVEZ O QUE MAIS SE ASSEMELHA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL. TODAVIA, APESAR DAS SEMELHANÇAS NÃO PODE SIMPLESMENTE O CONTRATO DO AGENTE SER CONSIDERADO CONTRATO MANDADO OU MESMO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. DE . HÁ DIFERENÇAS TANTO NO MODO DE AGIR COMO NOS EFEITOS DOS POSSÍVEIS INTEGRANTES DO CONTRATO DE AGENTE. A REPRESENTATIVIDADE QUE EFETIVAMENTE SE ESTABELECE NO CONTRATO DE AGENTE DE JOGADOR É POR CONSEQUÊNCIA DIFERENTE DA REPRESENTAÇÃO RESULTANTE DO CONTRATO DE MANDATO OU MESMO DE REPRESENTAÇÃO. A PROCURAÇÃO É O PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO E DECORRE DE UM ATO VOLUNTÁRIO DE UMA DAS PARTES. O MANDATO POR SUA VEZ, VAI RESULTAR DA VONTADE RECÍPROCA DAS PARTES. E A REPRESENTAÇÃO PODE RESULTAR DA LEI OU TAMBÉM DA VONTADE DAS PARTES. MANDATO PODE SER ONEROSO SE FOR ESTABELECIDO DE FORMA BILATERAL OU GRATUITO SE FOR UNILATERAL CONTRATO DE AGENTE É SEMPRE ONEROSO. . O CONTRATO DE MANDATO PODE SER ESTABELECIDO DE FORMA VERBAL. O QUE JÁ NÃO É POSSÍVEL NO CONTRATO DE AGENTE. PELA ATUAÇÃO DO AGENTE, O ATLETA FIRMA AO FINAL UM CONTRATO DE TRABALHO O QUAL POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO - O CONTRATO DE MANDATO, NÃO PRECISA TER O CARÁTER PESSOAL DO MANDANTE PARA GERAR EFEITOS. DO CONTRATO DE CORRETOR O CONTRATO DE CORRETAGEM É PREVISTO E DEFINIDO NO ART. 722º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ATRAVÉS DA PRÓPRIA DEFINIÇÃO INSERIDA NO CÓDIGO CIVIL SE DENOTA A DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO DE AGENTE E O CONTRATO DE CORRETAGEM. ENQUANTO O CORRETOR AGE BASEADO EM UM CONTRATO DE MANDATO OU POR QUALQUER OUTRA FIGURA CONTRATUAL, INTERMEDIANDO AS PARTES, SEM QUE ISSO REPRESENTE UMA LIGAÇÃO MAIS PRÓXIMA COM NENHUMA DELAS. O AGENTE AGE SEMPRE DO LADO DO ATLETA DEFENDENDO OS INTERESSES DO MESMO. . O AGENTE DE JOGADORES NÃO AGE APENAS INTERMEDIANDO A APROXIMAÇÃO DAS PARTES. JÁ O CORRETOR, POR SUA VEZ, PODE TER O SEU TRABALHO CONCLUÍDO LOGO APÓS A FASE DE APROXIMAÇÃO. O AGENTE TEM QUE ZELAR PELA SATISFAÇÃO PLENA DE APENAS UMA DAS PARTES. HÁ SEMELHANÇAS - ESTIPULAÇÃO DE COMISSÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TANTO O AGENTE COMO O CORRETOR TEM SUA REMUNERAÇÃO BASEADA EM COMISSÕES. OUTRA CARACTERÍSTICA COMUM A AMBAS É A NECESSIDADE DE REGISTRO EM ÓRGÃO REFERENTE AO CADASTRAMENTO DO PROFISSIONAL. .. DO CONTRATO DE AGÊNCIA PREVISTO NOS ARTIGOS 710º A 721º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O CONTRATO DE AGÊNCIA INSERIDO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 SEGUIU REGULADO JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CUMPRINDO RESSALTAR DE QUE, O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL É TRATADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA COMO CONTRATO DE AGENCIA. A PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO DE AGENCIA PODE SER TANTO PESSOA COLECTIVA COMO SINGULAR. DIFERENTE, PORTANTO, DO AGENTE, O QUAL NECESSARIAMENTE TEM QUE SER PESSOA SINGULAR PARA FIGURAR COMO TAL. NECESSÁRIO AINDA RESSALTAR DE QUE O ATLETA NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO UMA MERCADORIA, COMO SÃO GERALMENTE TRATADOS OS OBJETOS NEGOCIADOS ATRAVÉS DOS CONTRATOS DE AGÊNCIA OU DE REPRESENTAÇÃO.. DAS INCERTEZAS QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE AGENTE NO DIREITO BRASILEIRO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AINDA NÃO SE ENCONTRA DEFINIDA A NATUREZA JURÍDICA SOBRE A ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL E O RESPECTIVO CONTRATO FIRMADO ENTRE O MESMO E O ATLETA. A DOUTRINA BRASILEIRA CLASSIFICA OS CONTRATOS DE NATUREZA CIVIL EM TÍPICOS E ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR QUAL A NATUREZA JURÍDICA DE ALGUNS TIPOS CONTRATUAIS, EM RAZÃO DAS POSSÍVEIS VARIAÇÕES QUE SE PODE APRESENTAR NO CAMPO CONTRATUAL E TAMBÉM PELA FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, COMO NO CASO DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL. DIANTE DESSAS INCERTEZAS, ENQUADRA-SE O CONTRATO DE AGENTE DE JOGADORES DE FUTEBOL NO DIREITO BRASILEIRO COMO CONTRATO ATÍPICO. DEVE OBSERVAR DO MESMO MODO QUE OS DEMAIS TIPOS AS REGRAS GERAIS PARA CONTRATAÇÃO. DE MODO ESPECIAL O RESPEITO À ORDEM PÚBLICA, AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL, TUDO CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 421º, 422º E 425º DO CÓDIGO CIVIL. COMO VAI FICAR A ATUAÇÃO DOS AGENTES DE JOGADORES DE FUTEBOL NO BRASIL APÓS ABRIL DE 2015 PARA O AGENTE BRASILEIRO COM AS NOVAS REGRAS DA FIFA AS DÚVIDAS SÓ TENDEM A AUMENTAR, NÃO SOMENTE QUANTO A NATUREZA JURIDICA DA ATIVIDADE COMO O PRÓPRIO EXERCÍCIO DA MESMA. SERÁ QUE O JOGADOR BRASILEIRO, VAI RETROCEDER A CONDIÇÃO QUE LHE ERA IMPOSTA COM A LEI DO PASSE. OU SEJA, VAI VOLTAR A SER CONSIDERADO APENAS COMO MAIS UM BEM DO CLUBE ? SERÁ QUE OS CLUBES BRASILEIROS VÃO TER ESTRUTURA FINANCEIRA PARA CUSTEAR OS ATLETAS ATÉ RECEBEREM O RECONHECIMENTO DO MERCADO E VALOR ? SERÁ QUE A PARTICIPAÇÃO DE UM INTERMEDIÁRIO DEVIDAMENTE REGULAMENTADO NA NEGOCIAÇAO NÃO TRARIA MAIS SEGURANÇA JURIDICA PARA O ATLETA ? ATÉ PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES ?