DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Alexandre Junqueira Gomide Mestre e Especialista em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal (2010). Mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito Largo de São Francisco (FDUSP). Ex-coordenador da Comissão dos Novos Advogados (CNA) do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Advogado. Email: [email protected] www.civileimobiliario.com.br DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Duas categorias: Vícios Sociais simulação) (fraude contra credores e Vícios do Consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Vícios do consentimento São aqueles em que a vontade emitida não sintoniza com o que realmente pretendia o agente. A vontade é distorcida por circunstâncias anômalas. Há, portanto, uma desarmonia entre o querer do agente e sua manifestação externa. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Vícios sociais São aqueles em que o agente deseja um resultado, mas há uma decretação de anulação ou nulidade não querida. O agente adota uma conduta lesiva a direitos de terceiros ou pretende violar direitos já instituídos São eles: Simulação e Fraude contra credores DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Consequências: Nos termos do Código Civil é anulável o negócio jurídico quando há erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. No caso de simulação, o negócio jurídico é nulo (art. 169). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Vícios do Negócio Jurídico X Vícios Redibitórios Segundo Flávio Tartuce, os vícios do negócio jurídico atingem a manifestação da vontade ou a órbita social nos negócios jurídicos em geral. Já os vícios redibitórios atingem o objeto de uma disposição patrimonial em um contrato. Os defeitos do negócio jurídico estão no plano da validade, enquanto os vícios redibitórios estão no plano da eficácia (discutível). ERRO Conceito: O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio. Art. 138: Art. 138. São anuláveis jurídicos, quando as declarações emanarem de erro substancial que percebido por pessoa de diligência face das circunstâncias do negócio. os negócios de vontade poderia ser normal, em ERRO Segundo parte da doutrina, não mais interessa ser o erro escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado no Código Civil atual o princípio da confiança. Enunciado nº 12 da I Jornada: “Na sistemática do art. 138 é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”. Nesse sentido: Venosa, Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes. Contra: MHD, Silvio Rodrigues, Villaça e Francisco Amaral. ERRO Em sentido contrário: “Apelação – Ação de anulação de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais. Consórcio. Bem imóvel. Autor que afirma ter sido levado a acreditar que lhe estava sendo oferecido negócio voltado à pronta aquisição de imóvel, com pagamento em parcelas, quando, na verdade, se tratava de consórcio de bem imóvel. Instrumento contratual e demais documentos relacionados ao imóvel não deixando a menor dúvida, para qualquer indivíduo minimamente letrado, sobre a natureza do contrato. Erro não demonstrado”. (Apelação nº 001461384.2011.8.26.0084, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 27 de Novembro de 2013). ERRO Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, a concluir o negócio. Exemplos: A - ao verificar planta de loteamento, acredita estar comprando o lote 5, da quadra B, quando na realidade está adquirindo o lote 5 da quadra A. B – Sujeito adquire cavalo, acreditando que é de tiro, quando na realidade é de competição C – Sujeito faz doação a João, supondo que este lhe salvou a vida, o que não ocorreu. ERRO O erro é substancial, quando (art. 139): I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. O erro acidental não é suficiente para anular o negócio ERRO O erro de direito Embora não seja lícito alegar desconhecimento da lei, nada impede que se alegue erro de direito se restar demonstrado descompasso entre a vontade real do declarante e a vontade manifestada. “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO Erro de Direito - Alienação de estabelecimento comercial situado em imóvel objeto de permissão de uso pelo Poder Público Municipal. Impossibilidade de transferência da permissão para o nome do adquirente - O apelante não afirma que ignorasse o que é permissão de uso, mas sim a impossibilidade de transferência para seu nome - O inciso III do art. 139 do Código Civil de 2002 inovou, admitindo que o erro substancial possa ser de direito, desde que, não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico - O art. 3º do Decreto n. 4.789/2002, que dispôs sobre a permissão em favor do apelado, foi expresso quanto a intransmissibilidade da permissão, o que o vendedor não poderia ignorar, e o autor estava sujeito à fiscalização pelo Poder Público, que poderia cancelá-la a qualquer momento, uma vez constatada a irregularidade, e a não anulação do negócio jurídico seria convalidar sua ilicitude – Dano moral não caracterizado - Recurso provido em parte” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 9132869-56.2009.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo. j. 25 de Março de 2014). ERRO O erro de cálculo Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Não constitui motivo de anulação, mas pode ser corrigido. Da mesma forma o art. 144 permite que o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação da vontade se dirige, oferecer-se para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Ex. Antonio adquire o lote B, da quadra 8, nos termos da planta. Todavia, quando vai tomar posse, verifica que adquiriu o lote B, da quadra 6, em local menos favorecido. Esse erro não invalidará o negócio se o vendedor entregar o lote correto. ERRO Erro X Vício Redibitório Na hipótese de erro, o problema atinge a vontade. No vício redibitório, atinge o objeto do contrato, sendo certo que a pessoa toma conhecimento do problema depois da celebração do contrato. Na hipótese de erro, haverá extinção do contrato por motivo anterior à celebração (anulabilidade – plano da validade). No segundo, vício redibitório, a extinção é posterior, sendo que a resolução do contrato atinge o plano da eficácia. Discutível. DOLO Conceituado como artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de obtenção de benefício próprio. No dolo essencial, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem. No dolo acidental, não se gera a anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. Gera apenas o dever de reparar o dano sofrido. DOLO O dolo de terceiro também gera a anulabilidade do negócio. Se a parte a quem aproveite dele tinha ciência do elemento, o negócio é anulável. Se a parte a quem aproveite dele não tinha ciência do elemento, o negócio não é anulável, mas o lesado pode pedir perdas e danos ao autor do dolo (art. 148). Quanto ao conteúdo: a) Dolus bonus: dolo tolerável. São os exageros dos comerciantes. Negócio não é anulável. b) Dolus malus: este sim consiste em ações astuciosas ou maliciosas com o objetivo de enganar alguém e lhe causar prejuízo. Negócio jurídico é anulável. DOLO “[...] Segundo a testemunha Joyce (fls. 307), que convidou os apelados para participarem dos negócios da apelante, esta fazia reuniões aos domingos, das 16h00min às 22h00min, mostrando supostos casos de sucesso de parceiros mais antigos, que teriam obtido consideráveis retornos ao aderir ao negócio da recorrente. Ao final da reunião, os convidados eram atendidos e deveriam tomar uma decisão imediata sobre a adesão ao negócio; em caso positivo, assinavam o contrato e pagavam à vista R$ 4.090,00 para a apelante, tal como se deu com os apelados (fls. 12/19). Frise-se que o comércio eletrônico de bens em parceria com a recorrente não era tão rentável quanto parecia, conforme demonstram os documentos de fls. 73/83. Tal fato levava os aderentes a convidar mais pessoas para se juntarem à apelante, ganhando uma participação nos lucros da apelada. Essas novas pessoas, por sua vez, indicariam outras, também auferindo comissões e fortalecendo o andar superior da pirâmide financeira, o qual receberia comissões mais substanciais. Posteriormente, mais gente ingressaria na base, elevando os andares superiores, e assim sucessivamente”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 910208681.2009.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, j. 29 de Abril de 2014). COAÇÃO Pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. A coação há de ser relevante, em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida. Coação física (vis absoluta) é o constrangimento corporal que retira a capacidade de manifestação. Coação moral ou psicológica (vis compulsiva) coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando anulabilidade do ato. COAÇÃO “RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÃO. COAÇÃO MORAL EXERCIDA POR DISCURSO RELIGIOSO. AMEAÇA DE MAL INJUSTO. PROMESSA DE GRAÇAS DIVINAS. CONDIÇAO PSIQUIÁTRICA PRÉ-EXISTENTE. COOPTAÇAO DA VONTADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ANÁLISE DO ARTIGO 152 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIOS PARA AVALIAR A COAÇÃO. A prova dos autos revelou que a autora estava passando por grandes dificuldades em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que construiu junto com seu ex-marido), e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada com transtorno afetivo bipolar). Por conta disso, foi buscar orientação religiosa e espiritual junto à Igreja Universal do Reino de Deus. [...]. Ou seja, à vista dos critérios valorativos da coação, nos termos do art. 152 do Código Civil, ficou claramente demonstrada sua vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. Segundo consta da prova testemunhal e digital, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fiéis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem. No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Igreja materializou-se no abuso de direito de obter doações, mediante coação moral. Assim agindo, violou os direitos da dignidade da autora e lhe casou danos morais. Compensação arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais), à vista das circunstâncias do caso concreto”. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70039957287, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira). COAÇÃO A coação exercida por terceiro gera a anulabilidade do negócio, se o negociante beneficiado dela tiver ou devesse ter conhecimento, respondendo ambos solidariamente perante o prejudicado pelas perdas e danos. Por outro lado, o negócio jurídico permanecerá válido se o negociante beneficiado pela coação dela não tiver ou não devesse ter conhecimento. Isso, naturalmente, não afasta o dever de indenizar do coautor que responderá por todas as perdas e danos que tiver causado. ESTADO DE PERIGO Inovação do CC/2002. Haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio. Assim, o contratante celebra contrato em valores exorbitantes. Há necessidade que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro. O art. 156, parágrafo único, permite que tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso. Pode ser aplicado, por analogia, o art. 157, § 2º (lesão), do Código Civil, não se decretando a anulação, se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito LESÃO Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Como calcular a desproporção? A invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. LESÃO “Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de negócio jurídico. Aditamento ao contrato de locação de imóvel não residencial. Valor de aluguel manifestamente desproporcional. Lesão. Falta de percepção para o negócio da autora. Contrato anulado. Danos morais não configurados. Prequestionamento rejeitado. Sentença mantida. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0005932-83.2013.8.26.0625, Rel. Mario Silveira, j. 15 de junho de 2015). Enunciado 410: Art. 157: A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa. Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, nãó é mais permitido o “negócio PRESCRIÇÃO DOS VÍCIOS SOCIAIS E DO CONSENTIMENTO (À EXCEÇÃO DA SIMULAÇÃO) “Civil e Processual Civil. Agravo no Recurso Especial. Ação de conhecimento. Anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel. Vício do consentimento. Prazo prescricional. Termo a quo. Em se tratando de ação pela qual se busca a anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel por vício do consentimento, o prazo prescricional inicia-se da data do registro da respectiva escritura no cartório competente, e não de sua lavratura. Precedentes. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. (AgRg no Resp nº 410.828 – PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19 de Setembro de 2002). SIMULAÇÃO Conceito: Declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. As duas partes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Pode ser alegada por terceiros e também entre os próprios simuladores (diferentemente do que estabelecia o CC/1916). Embora seja vício social, resulta na nulidade do negócio jurídico. No âmbito do CC/16, a simulação viciava somente o negócio jurídico quando houvesse clara intenção de prejudicar terceiros, objetivando o enriquecimento sem causa. SIMULAÇÃO A simulação inocente invalida o negócio jurídico, segundo boa parte da doutrina. Enunciado 152, CJF: “toda simulação, inclusive a inocente é invalidante”. Em sentido contrário: Venosa e Rosenvald. Para Tartuce, a simulação está relacionada com a repercussão social e, por envolver a ordem pública, não pode prosperar. SIMULAÇÃO Hipóteses: a) De negócios que visem a conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (simulação subjetiva) b) De negócios que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (simulação objetiva); c) De negócios cujos instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados (simulação objetiva). Devem ser ressalvados os direitos dos terceiros, da qual sofreram influência pelo negócio simulado entre as partes. SIMULAÇÃO Na simulação há dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado) Prevalece o negócio encoberto, se esse for possível. Enunciado 293: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todo os requisitos substanciais e formais de validade daquele”. Ex. Contrato de comodato, encoberto por contrato de locação. Prevalece a locação. Sendo hipótese de nulidade, o ato simulado NÃO CONVALECE. Não corre prescrição para declaração de nulidade, que pode ocorrer a qualquer tempo. DUE DILIGENCE Imóvel: Certidão de propriedade vintenária do imóvel. Cópia autenticada dos títulos aquisitivos dos últimos 20 anos. Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários. Cópia autenticada da folha de rosto do IPTU do imóvel. Comprovantes de pagamento do IPTU das parcelas vencidas relativas ao exercício vigente. Certidão de dados cadastrais do Imóvel. Certidão e/ou declaração da CETESB e de outros órgãos ambientais, atestando a inexistência de passivos ambientais. Atestado de inexistência de multas sobre o imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo (UNICAI). Comprovantes de inexistência de débitos de contas de água e luz. Apresentação das últimas 3 contas. DUE DILIGENCE Pessoa jurídica vendedora Contrato social Certidão do Distribuidor cível da Justiça Estadual (unificada) Certidão do cartório de protestos Certidão do histórico dos atos registrais. Certidão de Regularidade do FGTS/CRF. Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado. Certidão Negativa da Dívida Ativa do Município – Débitos IMOBILIÁRIOS. Certidão Negativa da Dívida Ativa do Município – Débitos MOBILIÁRIOS Cópia simples das cédulas de identidade RG dos representantes DUE DILIGENCE Pessoa jurídica vendedora Certidão de distribuição da Justiça do Trabalho e CNDT Certidões dos cartórios de protesto. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Certidão Negativa de Débitos (CND/INSS). DUE DILIGENCE Pessoa física vendedora Pessoa física Certidões do Distribuidor Cível da Justiça Estadual. Certidão do distribuidor criminal da Justiça Estadual. Certidão de distribuição de pedidos de falência, concordata, recuperações judiciais. Certidão do distribuidor cível da Justiça Federal. Certidão de distribuição do executivo fiscal municipal e estadual. Certidão de distribuição da Justiça do Trabalho. Certidões dos cartórios de protesto. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado Certidão Negativa da Dívida Ativa do Município FRAUDE CONTRA CREDORES Atuação maliciosa contra credores quando devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afasta a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. Estão incluídas as hipóteses de remissão ou perdão da dívida, estando caracterizado o ato fraudulento toda vez que o devedor estiver insolvente ou beirando à insolvência. Em situações tais caberá ação anulatória por parte dos credores, desde que proposta no prazo decadencial de quatro anos, contados da celebração do negócio fraudulento (art. 178, II, do Código Civil). Trata-se da ação pauliana. FRAUDE CONTRA CREDORES Igual direito tem o credor cuja garantia torna-se insuficiente (art. 158, § 1º, do Código Civil) Todavia, somente os credores que já o eram no momento da disposição fraudulenta poderão promover a ação pauliana. Súmula 195 do STJ: “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. Há necessidade de ser proposta ação pauliana. Também é considerado fraudulento as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre o que se tenha de efetuar o concurso de credores. FRAUDE CONTRA CREDORES O Código Civil também presume de boa-fé (presunção relativa) os negócios ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. A fraude à execução é ato anulável ou ineficaz? Doutrina critica anulabilidade do ato, porque, na prática, estamos diante de ineficácia. FRAUDE À EXECUÇÃO Para a configuração de fraude de execução, são necessários três requisitos: (i) a existência de demanda em curso contra o devedor ao tempo da alienação ou oneração e para a qual já tenha sido citado; (ii) a insolvência do devedor, proveniente do ato de alienação ou oneração (eventus damni) e (iii) a ciência do adquirente de estar em curso ação contra o devedor (scientia fraudis). A jurisprudência, não obstante alguns entendimentos contrários da doutrina, firmou o entendimento de que somente a citação válida induz à litispendência, tal como determina o art. 219 do Código de Processo Civil. FRAUDE À EXECUÇÃO Quanto ao segundo requisito (ii), a própria lei traz o conceito de insolvência. Segundo o art. 748, do Código de Processo Civil, dá-se a “insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”. A insolvência ainda é presumida nos casos do art. 750, ou seja, quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando forem arrestados seus bens, com fundamento no art. 813, I e II do Código de Processo Civil. FRAUDE À EXECUÇÃO Quanto ao item iii, há divergência doutrinária. Para alguns, a caracterização de fraude de execução, nos termos do inciso II do art. 593, depende da prova do prejuízo, ou seja, da falta ou insuficiência de outros bens no patrimônio do executado; não bastando, só por si, a alienação, sendo imprescindível que, feita quando já pendente demanda contra o devedor, aquela o reduza à insolvência, não encontrando o credor outros bens para sobre eles executar o crédito (Youseff Cahali) Outros (Alexandre Câmara, por exemplo) têm sustentado que “pouco importa se a demanda era ou não capaz de tornar o devedor insolvente. A insolvência deve ser resultado do ato de alienação ou oneração realizada no curso do processo para que seja considerada fraude de execução”. FRAUDE À EXECUÇÃO E O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ “Art. 659, § 4.º: A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante ato ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”. Na mesma senda, a Lei de Registros Públicos 6.015/73 determina, em seu art. 240, que “o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior”. “Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. FRAUDE À EXECUÇÃO E O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ “Art. 659, § 4.º: A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante ato ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial”. Na mesma senda, a Lei de Registros Públicos 6.015/73 determina, em seu art. 240, que “o registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior”. “Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. FRAUDE À EXECUÇÃO E O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ A boa-fé do adquirente é presumida, desde que não conste, na matrícula do imóvel, qualquer constrição. Contudo, em alguns casos, mesmo não havendo qualquer constrição na matrícula do imóvel alienado ao terceiro, ainda é possível a configuração de fraude de execução. Para tanto, deverá o credor comprovar que o terceiro adquirente agiu de má-fé, ou seja, mesmo diante da ausência de publicidade negativa na matrícula do imóvel, este tinha ciência das demandas que corriam contra o credor. FRAUDE À EXECUÇÃO E O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ A evolução da doutrina e jurisprudência fez o STJ, em 30 de Março de 2009, editar a Súmula 375: “Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. FRAUDE À EXECUÇÃO E O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ Lei 13.097/2015 Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência) I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.