Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98) Segundo Rodolfo Tigre Maia, lavagem de capitais é o conjunto complexo de operações integrado pelas etapas de conversão, dissimulação e integração de bens, direitos ou valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de ilícitos penais, mascarando esta origem, para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça. A lavagem de capitais é a atividade consistente na desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem ilícita, para que possa ser aproveitado. Tem como pressuposto a existência de, pelo menos, um infração penal antecedente que gere lucro, como, por exemplo, o tráfico de drogas. Por isso, a doutrina costuma chamá-lo de crime parasitário. A lavagem de capitais não é exaurimento do delito antecedente, sendo, na verdade, crime autônomo, possibilitando que o autor ou partícipe do ilícito penal antecedente pratique a lavagem também, respondendo em concurso material. Nesse ponto, distingue-se a lavagem da receptação e do favorecimento real. O receptador não pode ser coautor ou partícipe no crime antecedente, assim como o agente que pratica favorecimento real. o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, inexistindo relação de prejudicialidade, conforme dispõe o art. 2º, II, Lei 9.613/98. De acordo com o parágrafo 1º, art. 2º, Lei 9.613/98, a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do infração penal antecedente (desnecessária prova robusta), sendo puníveis os fatos ainda que o autor da infração antecedente seja desconhecido. ETAPAS DA LAVAGEM DE CAPITAIS A primeira etapa é chamada de conversão, colocação, introdução ocultação ou placement, consistindo no afastamento, na separação física do dinheiro dos autores dos crimes antecedentes sem a ocultação da identidade dos seus titulares. Há, portanto, a captação e a separação física do dinheiro. Exemplo: Compra de bens imóveis e investimentos no mercado imobiliário com o dinheiro oriundo do tráfico de drogas. A segunda fase é a dissimulação, também chamada de layering, consistente na lavagem propriamente dita, em que o sujeito multiplica as operações anteriores, tendo como objetivo a não identificação da origem ilícita. Exemplo: A revenda de um bem imóvel comprado com o dinheiro do tráfico, assim como a transferência do dinheiro para diversas contas bancárias. A terceira etapa é a integração, chamada também de integration ou recycling, em que o agente figura no mercado formal como investidor, empresário, empregando dinheiro em negócios lícitos ou na compra de bens. Bem Jurídico Tutelado 1ª corrente: o bem jurídico tutelado é o mesmo do delito antecedente, que novamente é atingido quando praticada a lavagem de capitais. 2ª corrente (corrente majoritária, STF e STJ): o crime é pluriofensivo, pois, em um primeiro plano, o crime de lavagem atinge a administração da justiça, por tornar difícil a recuperação dos produtos do crime, e, secundariamente, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são atingidos. 3ª corrente: limita os bens jurídicos atingidos apenas à ordem econômico-financeira e ao sistema financeiro nacional, pois a lavagem gera desequilíbrio do mercado. É atingida quando o agente prejudica a livre concorrência ao ingressar no mercado econômico formal. SUJEITO ATIVO O sujeito ativo do delito de lavagem é qualquer pessoa, inclusive aquele que concorreu para o delito antecedente, sendo o crime comum. Inquérito 2.471, do Pleno STF: “não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permita compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa”. SUJEITO PASSIVO De acordo com os bens jurídicos apontados, o sujeito passivo é o Estado, a coletividade, e, secundariamente, o particular prejudicado. TIPO OBJETIVO Na figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/98, partese do pressuposto da existência de infração penal antecedente, sendo o delito de lavagem acessório, como apontado anteriormente. O rol taxativo do art. 1º, Lei 9.613/98 FOI REVOGADO pela lei 12683/2012. A lei de lavagem passou a ser de 3ª geração, pois qualquer infração penal pode ser antecedente de crime de lavagem. Os núcelos do art. 1º, caput, Lei 9.613/98 são OCULTAR ou DISSIMULAR. Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Na ocultação (conversão), o sujeito apenas afasta o dinheiro ilícito do autor do delito antecedente. Já na dissimulação há o fracionamento de operações, a fim de que o rastro do dinheiro seja despistado. Exemplo 1: Ao colocar dinheiro proveniente de concussão em contas bancárias, há ocultação. Já no caso do empréstimo de regresso, há dissimulação da origem. Exemplo 2: Compra de bilhete premiado. Exemplo 3: Ocultação da localização em cofres, fundos falsos, paredes. Exemplo 4: Manutenção do estrangeiro sem declaração. dinheiro no Exemplo 5: O uso de “laranja” para ocultar a disposição ou dissimulá-la. Exemplo 6: Smurfing, que é o fracionamento de operações financeiras em pequenos valores, de modo que o órgão de fiscalização não as perceba, tendo em vista a inexigibilidade de comunicação. CONSUMAÇÃO A figura do caput, art. 1º, Lei 9.613/96, segundo parte da doutrina, é crime material, pois o crime se consuma com a efetiva ocultação ou dissimulação. Já o STF entende que o crime é formal, por prever o resultado, mas não exigir a efetiva ocultação ou dissimulação. Luis Regis Prado entende que o crime é de mera conduta, corrente adotada pelo CESPE. Em tese, é cabível a tentativa, a depender da possibilidade de fracionamento da execução no caso concreto. TIPO DERIVADO O parágrafo 1º, art. 1º, Lei 9.613/98 é tipo derivado meio da lavagem. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. O inciso I trata da conversão, momento em que a lavagem de capitais ocorre efetivamente. Já no inciso II encontra-se a conduta da dissimulação. O inciso III trata das importações de bens com valores superfaturados ou exportação com valores subfaturados. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) A doutrina tradicional afirmava que, para que haja a prática dos delitos em comento, seria necessário o dolo direto, pois o agente tem que saber serem os valores utilizados provenientes dos crimes antecedentes. REDAÇÃO ANTERIOR § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo; Porém com a nova redação, NÃO HÁ MAIS EXIGÊNCIA DE DOLO DIRETO, COM A SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO “QUE SABE”. Teoria da Cegueira Deliberada ou das Instruções do Avestruz De acordo com esta teoria, atua dolosamente aquele que preenche o tipo objetivo ignorando algumas peculiaridades do caso concreto, por ter se colocado voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas, procurando não se aprofundar no conhecimento das circunstâncias objetivas. Visa a imputar ao agente o comportamento de lavagem de capitais a título de dolo eventual, pois aquele que não busca saber a origem do dinheiro assume o risco de praticar o delito. Exemplo: Os agentes praticam um grande furto compram numa agência dezenas de veículos à vista em dinheiro. À luz da teoria, o vendedor dos carros teria praticado lavagem de dinheiro, por não ter buscado saber a procedência do dinheiro. A Teoria da Cegueira Deliberada é consagrada na jurisprudência norteamericana e vem sendo incorporada a algumas leis europeias. Contudo, NÃO ERA CABÍVEL SUA APLICAÇÃO NA REDAÇÃO ANTERIOR DA Lei de Lavagem de Capitais brasileira, especialmente nos casos dos parágrafos 1º e 2º, art. 1º, Lei 9.613/98, que exigiam o dolo direto, apesar de alguns autores serem simpáticos à aplicação, principalmente nos casos do caput, em que não se afasta a possibilidade de dolo eventual de plano. No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, observou possível sua configuração mediante dolo eventual, notadamente no que pertine ao caput do art. 1º da referida norma, e cujo reconhecimento apoiar-se-ia no denominado critério da teoria da cegueira deliberada ou da ignorância deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida. AP 470/MG, 27, 29 e 30.8.2012. II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. No inciso II, há uma modalidade especial de quadrilha, porque há necessidade de concurso e dolo direto. Este delito é autônomo em relação à lavagem, cabendo concurso material entre as condutas para aquele que faz parte do grupo de forma estável e que também executa as condutas de lavagem anteriormente descritas. Observação: O STF ainda não definiu se o crime de lavagem é permanente ou instantâneo de efeitos permanentes (Inquérito 2.471, STF). Alguns entendem ser crime permanente (exemplo: ocultar) e a prescrição só começa quando cessada a permanência, além de ser cabível a prisão em flagrante e ser aplicável a nova lei penal mais gravosa que entre em vigor enquanto ainda não cessada a permanência (súmula 711, STF). No entanto, para os que entendem ser o crime instantâneo de efeitos permanentes, a consumação é pontual e os efeitos se prolongam no tempo, iniciando-se a prescrição a partir de então, não há flagrante e aplica-se a lei da época, salvo se a posterior for mais favorável. Possibilidade de Tentativa Art. 1º § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. A lei é expressa em admitir a tentativa em seu art. 1º, parágrafo 3º, sendo punida conforme a regra geral, nos termos do art. 14, parágrafo único, CP. Note-se que, mesmo que se entenda ser o crime de mera conduta, é cabível a tentativa, desde que seja possível fracionar a execução do delito. Exemplo: O agente tenta fazer transferência de alto valor pelo internet banking e o gerente, desconfiando, faz o bloqueio e entra em contato com o agente, que manda efetivar a transação. O gerente, experiente, não faz a transferência e impede a consumação do delito. Causa de Aumento de Pena § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Num primeiro momento, a LEI 12694/2012 DEFINIU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO a associação de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. De acordo com a doutrina, o conceito da Lei 12.850/13 revogou o conceito dado pela Lei 12.694/12, mas pode haver julgamento colegiado em primeira instância quando presentes os requisitos do crime organizado dado pela nova lei (Lei 12.850/13). Lei 12.694/12 associação de três ou mais pessoas crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos Lei 12.850/13 associação de quatro ou mais pessoas infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos Delação Premiada § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto OU SEMIABERTO, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) É necessária a colaboração espontânea que leve as autoridades aos fatos, aos autores e à localização dos bens, ou seja, deve haver resultado proveitoso em virtude da informação fornecida pelo agente. Caso contrário é cabível que a conduta se enquadre apenas como confissão espontânea. A colaboração é espontânea quando feita por livre iniciativa do agente, diferindo-se da voluntariedade, que se dá quando o agente não é forçado a fornecer as informações, sendo apenas questionado sobre elas. Os benefícios obrigatórios da delação premiada são a redução de pena de 1/3 a 2/3 e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. Há, ainda, consequências facultativas, que são o perdão judicial (juiz pode deixar de aplicar a pena) ou a substituição por pena restritiva de direitos. Observação: A Lei de Proteção à Testemunha (Lei 9.807/99), na visão do STJ, é norma geral para o tema delação premiada e deve ser aplicada ainda que haja previsão do instituto em lei especial. Assim afirmou a Corte: “o sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena. (HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010). Questões Processuais O procedimento é o comum ordinário, devendo o art. 2º, I, Lei 9.613/98 ser atualizado, para, onde se lê “crimes punidos com reclusão”, passar-se a ler “crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos”, fazendo-se remissão ao art. 394, CPP. Trata-se de delito de ação pública incondicionada, pois os bens jurídicos são indisponíveis. II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) o processo por crime de lavagem é independente do processo e julgamento do crime antecedente, bastando que haja indício da existência deste. A absolvição do autor do delito antecedente, em princípio, não prejudica o processo de lavagem de capitais, salvo se fundamentada na inexistência do fato ou na atipicidade (arts. 386, I e III, CPP). Note-se que não é aplicado o art. 366, CPP, ou seja, o réu ausente citado por edital não tem a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 2º, parágrafo 2º, Lei 9.613/98). Competência A competência para processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é, em regra, de competência da Justiça Comum Estadual. excepcionalmente, a Justiça Federal terá a competência, como previsto no art. 2º, III, Lei 9.613/98: a) lavagem contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira (dá cumprimento ao art. 109, VI, CRFB). b) lavagem praticada em detrimento da União, suas entidades autárquicas ou empresas publicas (consagra o art. 109, IV, CRFB). c) crime antecedente for de competência da Justiça Federal: exemplo tráfico internacional de armas. Neste contexto, importante destacar a súmula 122, STJ, que fixa a atração da competência da Justiça Federal quando há conexão entre crime estadual e federal. Há a competência da Justiça Federal nos casos de lavagem transnacional, quando há tratado e o crime é cometido à distância, como determina o art. 109, V, CRFB (exemplo: transferência de dinheiro para outro país e empréstimo de regresso). Prisão Cautelar e Liberdade Provisória (art. 3º) Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012) O Supremo Tribunal Federal já havia dado interpretação conforme ao art. 3º da Lei 9.613/98, a fim de conjugá-lo com o art. 312 do CPP — no sentido de que o juiz decidirá, fundamentadamente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes os requisitos da prisão cautelar (INFORMATIVO Nº 537/STF - HC 83868/AM, 5.3.2009 - Precedentes citados: Rcl 2391/ PR; HC 84658/PE; HC 90398/SP; HC 83148/SP). As medidas assecuratórias patrimoniais podem ser decretadas no curso do IPL ou da ação. A precípua finalidade das medidas acautelatórias que se decretam em procedimentos penais pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais está em inibir a própria continuidade da conduta delitiva, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro consiste em introduzir na economia formal valores, bens ou direitos que provenham, direta ou indiretamente, de crimes antecedentes (incisos I a VIII do art. 1º da Lei nº 9.613/98). Daí que a apreensão de valores em espécie tenha a serventia de facilitar o desvendamento da respectiva origem e ainda evitar que esse dinheiro em espécie entre em efetiva circulação, retroalimentando a suposta ciranda da delitividade (Inq-QO 2248/DF. Julgamento: 25/05/2006. Tribunal Pleno). Medidas Assecuratórias (art. 4º) Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) § 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) Efeitos da Condenação Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. A corrente majoritária afirma que os efeitos são automáticos, pois não qualquer ressalva na lei, como ocorre no art. 92, CP. Cooperação Internacional para Medidas Assecuratórias (art. 8º) Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. § 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) A adequação da conduta praticada no exterior a um dos crimes antecedentes previstos no rol taxativo do art. 1º da Lei 9.613/98 se submete ao princípio da dupla incriminação, segundo o qual, o fato deve ser considerado ilícito penal também no país de origem. Além disso, o enquadramento legal da conduta deve ser realizado à luz do ordenamento jurídico pátrio, isto é, conforme a legislação penal brasileira (HC 94.965/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/03/2009).