23 de Setembro de 2011 Formas de processo Dezenas de formas de processo, espalhadas pelo CPC e por legislação avulsa. Alguns exemplos: Processo de insolvência (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março); Processo de inventário (Decreto-Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho); Processos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Formas de processo declarativo – CPC Processo comum / Processos especiais (arts. 944.º e seguintes) – art. 460.º Três formas distintas de processo comum (art. 461.º): Processo ordinário; Processo sumário; Processo sumaríssimo. Processo ordinário Aplica-se quando o valor da causa ultrapassar a alçada da Relação. Alçada dos tribunais da Relação: € 30 000 (arts. 24.º da LOFTJ antiga e 31.º da LOFTJ nova). Processo sumaríssimo Aplica-se se: Valor da causa for inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5 000); e Acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano ou à entrega de coisas móveis Art. 464.º: aplicação subsidiária do processo sumário (em primeiro lugar) e do processo ordinário (em segundo lugar) Processo sumário Aplica-se nos restantes casos, se não existir processo especial. Art. 463.º: aplicação subsidiária do processo ordinário. Outras formas de processo – AECOP Acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 (Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro) – AECOP. Processo especial, embora com grande aplicação (na distribuição está a par com o processo sumaríssimo – art. 222.º do CPC). Referência à Injunção Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98: “providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações…” 2009 E nt ra do s F indo s N º P ro c e s s o s N º P ro c e s s o s 441,899 533,833 P e nde nt e s ( no f ina l do pe rí o do ) N º P ro c e s s o s 95.690 Procedimento sem carácter jurisdicional. Para a tramitação do procedimento de injunção tem competência o Balcão Nacional de Injunções (no Porto). Outras formas de processo – RPCE Regime Processual Civil Experimental (Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho) – RPCE. Aplica-se, a título experimental, nos seguintes tribunais: Almada, Barreiro, Matosinhos, Porto e Seixal. Forma de processo comum, que substitui a forma ordinária, sumária ou sumaríssima e a AECOP (art. 1.º). Regime subsidiário – AECOP e RPCE Artigo 463.º, n.º 1, do CPC – aplicação subsidiária do processo ordinário? Se não existisse o processo especial, o processo aplicável poderia ser o sumário ou o sumaríssimo. RPCE: Dever de gestão processual permite seleccionar a melhor norma entre os processos ordinário, sumário e sumaríssimo. Outras formas de processo – Processo civil simplificado Decreto-Lei nº 211/91, de 14 de Junho – admissível em qualquer caso (desde que não estejam em causa “direitos indisponíveis”). Depende da apresentação pelas partes de uma petição conjunta (aplicação subsidiária do regime do CPC). Processo pouco utilizado pelas partes Referência aos Julgados de paz Artigo 209.º da CRP: Julgados de paz não integram os tribunais diversa. judiciais, constituindo uma jurisdição Regime próprio e forma de processo própria (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho): Art. 6.º, n.º 1: “A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas”. Art. 8.º: Valor até € 5 000. Art. 9.º: Competência em razão da matéria (não abrange cobrança de dívidas por pessoas colectivas) Referência aos tribunais arbitrais Artigo 209.º da CRP: são considerados tribunais. Fonte contratual / Função jurisdicional. Regime próprio – Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto). Regras de processo (artigo fundamentais (artigo 16.º) 15.º) / Princípios 23 de Setembro de 2011 Conceito de alçada Valor legalmente definido até ao qual um tribunal julga em definitivo os processos da sua competência. Relevância: Admissibilidade de recurso ordinário; Determinação da forma de processo; Determinação do tribunal de 1.ª instância competente. Valor da alçada Arts. 24.º da LOFTJ antiga e 31.º da LOFTJ nova: 1.ª instância: € 5 000; Relação: € 30 000. Determinação do tribunal de 1.ª instância competente: LOFTJ antiga: varas cíveis, juízos cíveis, juízos de pequena instância cível (arts. 97.º e segs. da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). LOFTJ nova: juízos de grande instância cível, juízos de média instância cível, juízos de pequena instância cível (arts. 128.º e segs. da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto). Valor da causa Para determinar os elementos indicados é necessário determinar o valor da causa. Relevância também para efeitos das custas processuais. Artigo 305.º do CPC – “utilidade económica imediata do pedido”. Valor da causa – Critérios Art. 306.º – Critério geral: valor do pedido ou pedidos (em dinheiro, se for esse o pedido, ou o equivalente em dinheiro). Arts. 307.º e segs. – Critérios especiais. Exemplos: Nulidade do contrato (preço estipulado pelas partes); Direito de propriedade (valor da coisa). Art. 312.º – Acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos (exemplo: direitos de personalidade): alçada da Relação mais € 0,01. Valor da causa – Momento relevante Art. 308.º – Momento da propositura da acção. Excepção: Existência de reconvenção ou intervenção principal. Neste caso, se o pedido for distinto, soma ao pedido do autor. Critério da não distinção entre os pedidos: art. 447.º-A, n.º 3. Tramitação do processo A tramitação tem, em qualquer processo civil declarativo, traços comuns. Variações no sentido de simplificar ou adequar as regras ao tipo de litígio. Quatro fases principais Qualquer processo (civil declarativo) tem, em regra, quatro fases principais: Fase dos articulados; Fase do saneamento e condensação; Fase da instrução; Fase da discussão e julgamento. Fase dos articulados Apresentação do litígio ao tribunal. Alegações. Citação. Fase do saneamento e condensação Decisão imediata do que for possível. Delimitação do âmbito do processo. Preparação da produção de prova. Despacho pré-saneador / audiência preliminar ou despacho saneador autónomo. Fase da instrução Produção de prova. Audiência final ou antes da audiência final. Fase da discussão e julgamento Discussão da matéria de facto e de direito. Sentença Definição de articulado Art. 151-1: “Os articulados são as peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes”. Autor e réu apresentam os factos ao tribunal. Forma Regra geral: forma articulada obrigatória (151-2). Vantagens e desvantagens da forma articulada. Dispensa da forma articulada no processo sumaríssimo (793), na AECOP (1-3) e no RPCE, caso não seja obrigatória a constituição de advogado (8-4; v. 32-1 do CPC). Estilo “cada artigo deve inserir uma oração gramatical completa, portanto, com os correspondentes sujeito e predicado, e sem esquecer o ponto final com que terminam sempre as orações; cada artigo deve abarcar em regra uma só oração; a descrição dos factos nunca deve ser acompanhada de expressões, adjectivos ou comentários que, embora exactos, não podem ser objecto de prova” (COSTA, Américo Campos, “A Melhor das Reformas da Justiça Cível”, in Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 6, 1999, pp. 16-22, p. 17) Número Processo ordinário: admissibilidade em termos amplos de réplica e tréplica (502-1 e 503) Processo sumário: articulado de resposta à contestação (785 e 786) – regra aplicável ao processo sumaríssimo? RPCE: em regra, não há articulado de resposta à contestação (8-3). Mas: dever de gestão processual. AECOP: não há articulado de resposta (1-4) Resposta às excepções (art. 3-4) “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final” Apresentação das peças processuais Preferência pela transmissão electrónica (150-1). Obrigatória no RPCE (3) Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro – sistema informático CITIUS, através citius.tribunaisnet.mj.pt (4-1) do endereço Outras possibilidades: Entrega na secretaria; remessa pelo correio; envio através de telecópia (150-2). Digitalização pela secretaria (150-9). Efeitos Início da instância (267-1). Causa impeditiva da caducidade (por exemplo: art. 5A-3 do Decreto-Lei n.º 67/2003) Essencial para posterior citação, que impede a prescrição (323 CC). Elementos da petição (467-1) Identificação do tribunal e das partes Domicílio profissional do mandatário judicial Forma do processo Factos e razões de direito Pedido Valor da causa Agente de execução ou mandatário judicial para efectuar ou promover a citação (eventualmente, apresentar rol de testemunhas e requerer outras provas – 467-2) Outros elementos Junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça) – 467-3 e 4. Apresentação dos documentos destinados a fazer prova da acção (523-1). Eventual requerimento para citação antecipada (478), produção antecipada de prova (521) ou chamamento de terceiro (326-1). Petição inicial Processo sumaríssimo (793): exposição da pretensão e dos respectivos fundamentos, com junção imediata dos elementos de prova. RPCE (8-1): exposição da pretensão e dos fundamentos. Elementos do art. 8-5. AECOP (1-1): exposição sucinta da pretensão e dos respectivos fundamentos. Pedido Pedido determina o objecto do processo, conformando a decisão do tribunal (660-2 e 661). Pedidos em alternativa (468): Por natureza ou origem (obrigação alternativa – 543 CC); Possam resolver-se em alternativa (art. 4 DL 67/2003). Pedidos subsidiários (469) Cumulação de pedidos (470) Pedido Admissibilidade de pedido genérico nos seguintes casos: Objecto é uma universalidade de facto ou de direito; Determinação dos danos resultantes de facto ilícito; Dependência de algum acto a praticar pelo réu. Pedido de prestações vincendas (tratando-se de prestações periódicas). Causa de pedir Facto invocado para obter a satisfação do pedido. Determina o objecto do processo e conforma a decisão do tribunal (660-2) A decisão só é vinculativa no que respeita àquele pedido e causa de pedir (498-1). Fundamentação de direito Petição inicial deve conter fundamentação de direito (ónus da parte, no sentido de levar o tribunal a, pelo menos, pronunciar-se sobre a questão). O juiz não está, no entanto, sujeito às alegações das partes na aplicação das regras de direito (664). Ineptidão da petição inicial (193) Falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. Contradição entre o pedido e a causa de pedir. Cumulação de pedidos ou causas de pedir incompatíveis. Consequência: nulidade de todo o processo Recusa da petição pela secretaria (474) Elementos formais. Reclamação para o juiz e recurso para o tribunal da Relação (475) Dez dias para apresentar nova petição inicial, considerando-se a acção proposta na primeira data (476) Erro na forma de processo Avaliação face ao pedido e ao valor da causa indicado. Conhecimento oficioso pelo juiz (199 e 202) Regra geral de aproveitamento dos actos (199-1), excepto na medida em que resulte uma diminuição das garantias para o réu.