23 de Setembro de 2011
Formas de processo
 Dezenas de formas de processo, espalhadas pelo CPC e
por legislação avulsa.
 Alguns exemplos:
 Processo de insolvência (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de Março);
 Processo de inventário (Decreto-Lei n.º 29/2009, de 29
de Junho);
 Processos previstos no Código das Sociedades
Comerciais.
Formas de processo declarativo – CPC
 Processo comum / Processos especiais (arts. 944.º e
seguintes) – art. 460.º
 Três formas distintas de processo comum (art. 461.º):
 Processo ordinário;
 Processo sumário;
 Processo sumaríssimo.
Processo ordinário
 Aplica-se quando o valor da causa ultrapassar a alçada
da Relação.
 Alçada dos tribunais da Relação: € 30 000 (arts. 24.º da
LOFTJ antiga e 31.º da LOFTJ nova).
Processo sumaríssimo
 Aplica-se se:
 Valor da causa for inferior à alçada do tribunal de 1.ª
instância (€ 5 000); e
 Acção se destinar ao cumprimento de obrigações
pecuniárias, à indemnização por dano ou à entrega de
coisas móveis
 Art. 464.º: aplicação subsidiária do processo sumário
(em primeiro lugar) e do processo ordinário (em
segundo lugar)
Processo sumário
 Aplica-se nos restantes casos, se não existir processo
especial.
 Art. 463.º: aplicação subsidiária do processo ordinário.
Outras formas de processo – AECOP
 Acção declarativa especial para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contratos de
valor não superior a € 15 000 (Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de Setembro) – AECOP.
 Processo especial, embora com grande aplicação (na
distribuição está a par com o processo sumaríssimo –
art. 222.º do CPC).
Referência à Injunção
 Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98: “providência que tem
por fim conferir força executiva a requerimento destinado a
exigir o cumprimento das obrigações…”
2009
E nt ra do s
F indo s
N º P ro c e s s o s N º P ro c e s s o s
441,899
533,833
P e nde nt e s ( no f ina l do pe rí o do )
N º P ro c e s s o s
95.690
 Procedimento sem carácter jurisdicional.
 Para a tramitação do procedimento de injunção tem
competência o Balcão Nacional de Injunções (no Porto).
Outras formas de processo – RPCE
 Regime Processual Civil Experimental (Decreto-Lei n.º
108/2006, de 8 de Junho) – RPCE.
 Aplica-se,
a título experimental, nos seguintes
tribunais: Almada, Barreiro, Matosinhos, Porto e
Seixal.
 Forma de processo comum, que substitui a forma
ordinária, sumária ou sumaríssima e a AECOP (art. 1.º).
Regime subsidiário – AECOP e RPCE
 Artigo 463.º, n.º 1, do CPC – aplicação subsidiária do
processo ordinário?
 Se não existisse o processo especial, o processo
aplicável poderia ser o sumário ou o sumaríssimo.
 RPCE: Dever de gestão processual permite seleccionar
a melhor norma entre os processos ordinário, sumário
e sumaríssimo.
Outras formas de processo – Processo
civil simplificado
 Decreto-Lei nº 211/91, de 14 de Junho – admissível em
qualquer caso (desde que não estejam em causa
“direitos indisponíveis”).
 Depende da apresentação pelas partes de uma petição
conjunta (aplicação subsidiária do regime do CPC).
 Processo pouco utilizado pelas partes
Referência aos Julgados de paz
 Artigo 209.º da CRP: Julgados de paz não integram os
tribunais
diversa.
judiciais,
constituindo
uma
jurisdição
 Regime próprio e forma de processo própria (Lei n.º
78/2001, de 13 de Julho):
 Art. 6.º, n.º 1: “A competência dos julgados de paz é
exclusiva a acções declarativas”.
 Art. 8.º: Valor até € 5 000.
 Art. 9.º: Competência em razão da matéria (não abrange
cobrança de dívidas por pessoas colectivas)
Referência aos tribunais arbitrais
 Artigo 209.º da CRP: são considerados tribunais.
 Fonte contratual / Função jurisdicional.
 Regime próprio – Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º
31/86, de 29 de Agosto).
 Regras
de processo (artigo
fundamentais (artigo 16.º)
15.º)
/
Princípios
23 de Setembro de 2011
Conceito de alçada
 Valor legalmente definido até ao qual um tribunal
julga em definitivo os processos da sua competência.
 Relevância:
 Admissibilidade de recurso ordinário;
 Determinação da forma de processo;
 Determinação do tribunal de 1.ª instância competente.
Valor da alçada
 Arts. 24.º da LOFTJ antiga e 31.º da LOFTJ nova:
 1.ª instância: € 5 000;
 Relação: € 30 000.
 Determinação do tribunal de 1.ª instância competente:
 LOFTJ antiga: varas cíveis, juízos cíveis, juízos de
pequena instância cível (arts. 97.º e segs. da Lei n.º 3/99,
de 13 de Janeiro).
 LOFTJ nova: juízos de grande instância cível, juízos de
média instância cível, juízos de pequena instância cível
(arts. 128.º e segs. da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
Valor da causa
 Para determinar os elementos indicados é necessário
determinar o valor da causa.
 Relevância também para efeitos das custas processuais.
 Artigo 305.º do CPC – “utilidade económica imediata
do pedido”.
Valor da causa – Critérios
 Art. 306.º – Critério geral: valor do pedido ou pedidos
(em dinheiro, se for esse o pedido, ou o equivalente em
dinheiro).
 Arts. 307.º e segs. – Critérios especiais. Exemplos:
 Nulidade do contrato (preço estipulado pelas partes);
 Direito de propriedade (valor da coisa).
 Art. 312.º – Acções sobre o estado das pessoas ou sobre
interesses imateriais ou difusos (exemplo: direitos de
personalidade): alçada da Relação mais € 0,01.
Valor da causa – Momento relevante
 Art. 308.º – Momento da propositura da acção.
 Excepção: Existência de reconvenção ou intervenção
principal. Neste caso, se o pedido for distinto, soma
ao pedido do autor.
 Critério da não distinção entre os pedidos: art. 447.º-A,
n.º 3.
Tramitação do processo
 A tramitação tem, em qualquer processo civil
declarativo, traços comuns.
 Variações no sentido de simplificar ou adequar as
regras ao tipo de litígio.
Quatro fases principais
Qualquer processo (civil declarativo) tem, em
regra, quatro fases principais:




Fase dos articulados;
Fase do saneamento e condensação;
Fase da instrução;
Fase da discussão e julgamento.
Fase dos articulados
 Apresentação do litígio ao tribunal.
 Alegações.
 Citação.
Fase do saneamento e condensação
 Decisão imediata do que for possível.
 Delimitação do âmbito do processo.
 Preparação da produção de prova.
 Despacho pré-saneador / audiência preliminar ou
despacho saneador autónomo.
Fase da instrução
 Produção de prova.
 Audiência final ou antes da audiência final.
Fase da discussão e julgamento
 Discussão da matéria de facto e de direito.
 Sentença
Definição de articulado
 Art. 151-1: “Os articulados são as peças processuais
em que as partes expõem os fundamentos da acção
e da defesa e formulam os pedidos
correspondentes”.
 Autor e réu apresentam os factos ao tribunal.
Forma
 Regra geral: forma articulada obrigatória (151-2).
 Vantagens e desvantagens da forma articulada.
 Dispensa da forma articulada no processo
sumaríssimo (793), na AECOP (1-3) e no RPCE,
caso não seja obrigatória a constituição de
advogado (8-4; v. 32-1 do CPC).
Estilo
 “cada artigo deve inserir uma oração gramatical completa, portanto,
com os correspondentes sujeito e predicado, e sem esquecer o ponto
final com que terminam sempre as orações;
 cada artigo deve abarcar em regra uma só oração;
 a descrição dos factos nunca deve ser acompanhada de expressões,
adjectivos ou comentários que, embora exactos, não podem ser objecto
de prova”
(COSTA, Américo Campos, “A Melhor das Reformas da Justiça Cível”, in Boletim
da Ordem dos Advogados, n.º 6, 1999, pp. 16-22, p. 17)
Número
 Processo ordinário: admissibilidade em termos amplos
de réplica e tréplica (502-1 e 503)
 Processo sumário: articulado de resposta à contestação
(785 e 786) – regra aplicável ao processo sumaríssimo?
 RPCE: em regra, não há articulado de resposta à
contestação (8-3). Mas: dever de gestão processual.
 AECOP: não há articulado de resposta (1-4)
Resposta às excepções (art. 3-4)
“Às excepções deduzidas no último articulado
admissível pode a parte contrária responder na
audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela,
no início da audiência final”
Apresentação das peças processuais
 Preferência
pela transmissão electrónica (150-1).
Obrigatória no RPCE (3)
 Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro – sistema
informático
CITIUS,
através
citius.tribunaisnet.mj.pt (4-1)
do
endereço
 Outras possibilidades: Entrega na secretaria; remessa
pelo correio; envio através de telecópia (150-2).
Digitalização pela secretaria (150-9).
Efeitos
 Início da instância (267-1).
 Causa impeditiva da caducidade (por exemplo: art.
5A-3 do Decreto-Lei n.º 67/2003)
 Essencial para posterior citação, que impede a
prescrição (323 CC).
Elementos da petição (467-1)
 Identificação do tribunal e das partes
 Domicílio profissional do mandatário judicial
 Forma do processo
 Factos e razões de direito
 Pedido
 Valor da causa
 Agente de execução ou mandatário judicial para
efectuar ou promover a citação
 (eventualmente, apresentar rol de testemunhas e
requerer outras provas – 467-2)
Outros elementos
 Junção de documento comprovativo do pagamento
da taxa de justiça (ou da concessão de apoio
judiciário, na modalidade de dispensa do
pagamento de taxa de justiça) – 467-3 e 4.
 Apresentação dos documentos destinados a fazer
prova da acção (523-1).
 Eventual requerimento para citação antecipada
(478), produção antecipada de prova (521) ou
chamamento de terceiro (326-1).
Petição inicial
 Processo sumaríssimo (793): exposição da
pretensão e dos respectivos fundamentos, com
junção imediata dos elementos de prova.
 RPCE (8-1): exposição da pretensão e dos
fundamentos. Elementos do art. 8-5.
 AECOP (1-1): exposição sucinta da pretensão e dos
respectivos fundamentos.
Pedido
 Pedido determina o objecto do processo,
conformando a decisão do tribunal (660-2 e 661).
 Pedidos em alternativa (468):
 Por natureza ou origem (obrigação alternativa – 543 CC);
 Possam resolver-se em alternativa (art. 4 DL 67/2003).
 Pedidos subsidiários (469)
 Cumulação de pedidos (470)
Pedido
 Admissibilidade de pedido genérico nos seguintes
casos:
 Objecto é uma universalidade de facto ou de direito;
 Determinação dos danos resultantes de facto ilícito;
 Dependência de algum acto a praticar pelo réu.
 Pedido de prestações vincendas (tratando-se de
prestações periódicas).
Causa de pedir
 Facto invocado para obter a satisfação do pedido.
 Determina o objecto do processo e conforma a
decisão do tribunal (660-2)
 A decisão só é vinculativa no que respeita àquele
pedido e causa de pedir (498-1).
Fundamentação de direito
 Petição inicial deve conter fundamentação de
direito (ónus da parte, no sentido de levar o
tribunal a, pelo menos, pronunciar-se sobre a
questão).
 O juiz não está, no entanto, sujeito às alegações
das partes na aplicação das regras de direito (664).
Ineptidão da petição inicial (193)
 Falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa
de pedir.
 Contradição entre o pedido e a causa de pedir.
 Cumulação de pedidos ou causas de pedir
incompatíveis.
 Consequência: nulidade de todo o processo
Recusa da petição pela secretaria (474)
 Elementos formais.
 Reclamação para o juiz e recurso para o tribunal da
Relação (475)
 Dez dias para apresentar nova petição inicial,
considerando-se a acção proposta na primeira data
(476)
Erro na forma de processo
 Avaliação face ao pedido e ao valor da causa
indicado.
 Conhecimento oficioso pelo juiz (199 e 202)
 Regra geral de aproveitamento dos actos (199-1),
excepto na medida em que resulte uma diminuição
das garantias para o réu.
Download

Formas de processo - Faculdade de Direito da UNL