Piso Nacional,
Hora Atividade e
Carreira Docente
Gisele Stakflett
Assessora Jurídica da FECAM
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A Lei do Piso Nacional dos Professores
• Em respeito a norma constitucional, o
Congresso Nacional editou a Lei nº 11.738, de
17/7/2008, instituindo o piso salarial nacional
do magistério público da educação básica.
• Todavia, no mesmo ano, a lei foi contestada
junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) por
meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) impetrada pelos governadores de
Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul,
Paraná, Ceará e Santa Catarina – ADIn nº
4.167.
• Sustentavam na ADIn, que a previsão do piso
nacional, dentre outras normas previstas na lei,
era inconstitucional, por entenderem que se
estava ferindo à estrutura federativa do Brasil,
garantida pelos dispositivos constitucionais: 18,
25, ‘caput’, 29, § 1º, 30 e 34, VII, ‘c’. Ou seja, a
instituição do piso ofendia o direito de autoorganização, autogoverno e auto administração
inerentes aos entes federados.
• Em suma, questionaram na ADIn:
-
o conceito de piso salarial como vencimento básico;
a definição da jornada de trabalho dos professores
dentro das salas de aula por lei federal.
• Em 17 de dezembro de 2008, o STF ao decidir
liminarmente
a
ADIn,
suspendeu
provisoriamente dois pontos fundamentais da
Lei 11.738: a composição da jornada de
trabalho e a vinculação do piso salarial aos
vencimentos iniciais das carreiras.
• Logo, o conceito de piso seria o de
remuneração, bem como o limite de 2/3 da
carga horária do professor para efetivo
trabalho com os alunos estava suspenso,
permitindo continuar cumprindo o percentual
de horas atividades conforme suas leis
específicas.
• Em abril de 2011, ao julgar o
mérito da ADIn, o STF manteve o
entendimento
de
que
a
instituição do piso nacional do
magistério era constitucional,
decidindo ainda que:
Definição do Piso
• O piso versa sobre a quantia correspondente
ao vencimento básico (retribuição pecuniária
fixada em lei pelo exercício de cargo público) e
não sobre a remuneração (vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias). Isto é, as vantagens e os
adicionais pagos aos profissionais da
educação não podem ser computados para
fins de cumprimento do piso.
Jornada de Trabalho
• Em votação que restou empatada, ficou
decidida que para as partes litigantes
deve ser respeitado o limite máximo de
2/3 da jornada de trabalho para
realização de atividades de interação
com os alunos.
Vigência da decisão do STF
• Ante a inexistência de modulação de
efeitos no julgamento final da ADIN, temse que, em princípio, o efeito é
retroativo, ou seja, desde a vigência da
lei dever-se-ia interpretar que o Piso
Nacional equivale a vencimento básico.
Vigência da decisão do STF
• Desta feita, após o julgamento do mérito, os
Estados questionaram por meio de Embargos
Declaratórios, tendo como principal objeto a
modulação de efeitos, para que, com suporte
no princípio da segurança jurídica,
mantenha-se a interpretação de que até a
decisão de mérito o Piso seja equivalente à
remuneração, e a partir desta data entendase que o mesmo equivale a vencimento
básico.
A RECENTE DECISÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA ADI Nº 4167 E
SEUS
RESPECTIVOS
EFEITOS.
• Em 27 de fevereiro de 2013 o STF decidiu:
1. Negar o pedido do Governador do Rio Grande
do Sul para postergar a aplicação do piso salarial
na forma de vencimento inicial das carreiras de
magistério em mais um ano e meio.
2. Esclarecer sobre a data de vigência do piso, como
vencimento inicial das carreiras de magistério (sem
qualquer tipo de gratificação ou abono), como
sendo a data do julgamento de mérito da ADIn
4.167, ou seja, 27 de abril de 2011.
Por conseguinte, os Estados e Municípios estão
isentos de qualquer passivo retroativo no tocante
ao pagamento do piso como vencimento básico de
carreira, desde que cumprido o piso na acepção de
remuneração,
impossibilitando,
assim,
o
ajuizamento de qualquer ação judicial a fim de
requerer os impactos dos valores nominais do piso
nos planos de carreira, entre julho de 2008 e abril
de 2011.
• Desta decisão, pode-se concluir que não
descumpriram a lei federal aqueles
Estados e Municípios que computaram as
vantagens pecuniárias, gratificações e
adicionais no cálculo do piso, de janeiro
de 2009 a abril de 2011, ou seja,
utilizaram a remuneração como base
para cumprimento do piso nacional do
magistério.
VALOR DO PISO SALARIAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2013.
• Foi instituído para o exercício de 2013,
segundo o Ministério da Educação (MEC), o
reajuste de 7,97% sobre o valor do piso
salarial de 2012. Portanto, aplicando-se o
reajuste sobre o valor de R$ 1.451,00 – valor
referente ao piso salarial de 2012, temos
como vencimento básico para o magistério
público da educação básica no ano de 2013 o
valor de R$ 1.567,00.
• O cálculo de atualização do piso é feito com base
no artigo 5º da lei, que assim estabelece: o valor do
piso deve ser atualizado anualmente, no mês de
janeiro, com base no porcentual de crescimento do
valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos
iniciais do ensino fundamental urbano definido
pelo Fundeb.
• Nota-se, portanto, que o reajuste do piso nacional
do magistério em 2013 ficou abaixo dos anos
anteriores, quando foram registrados 22% em
2012, e 15,8% em 2011, resultado da diminuição
da arrecadação tributária que forma o FUNDEB.
• Memória de cálculo da evolução do piso
salarial:
Ano de Vigência do
Piso
Valores de referência
do FUNDEB (R$)
Referência
Legal
Variação Valor do Piso
(%)
(R$)
2009
950,00
1.132,34
Portaria 1027
2010
1.221,34
Portaria 788
1.221,34
Portaria 788
2011
1.414,85
Portaria 538-A
1.414,85
Portaria 538-A
2012
2013
1.729,28
Portaria 1721
1.556,69
Portaria 1496
7,86%
1.024,67
15,85%
1.187,00
22,22%
1.450,79
7,97%
1.567,00
REPERCUSSÃO DO PISO NO PLANO DE
CARGOS E VENCIMENTOS.
• A Lei nº 11.738/08 limitou-se a regulamentar
o dispositivo constitucional que atribui ao
Congresso Nacional a competência para
definir o valor do piso salarial. Assim, restou
preservada a autonomia de cada ente
federativo em dispor sobre a progressão na
carreira
e
no
respectivo
padrão
remuneratório.
• Em outras palavras, a definição do piso salarial
não pode impor “efeito cascata” no plano de
cargos e vencimentos do magistério, sob pena
de ofensa direta ao disposto no art. 39, X da
Constituição Federal, bem como às regras de
planejamento e orçamento previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
• A Constituição Federal e a Lei nº 11.738/08
não estabelecem que a atualização dos
valores seja na carreira, mas sim no Piso.
• Em suma, a ideia de aplicar a
atualização do Piso sobre toda a
carreira, gerando o efeito cascata,
encontra óbice na Constituição
Federal, sendo ofensivo à estrutura
federativa do Brasil, que garante aos
Estados e Municípios autonomia
administrativa.
Extensão do Piso Salarial
aos Aposentados
• De acordo com o art. 2º, § 5º da Lei
11.738/08, o valor do piso também é
estendido a todas as aposentadorias e
pensões dos profissionais do magistério
público da educação básica que sejam
reajustadas pela paridade, ou seja, as
aposentadorias e pensões alcançadas pelo art.
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e pela Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
• Para estes servidores, o reajuste dos
proventos é realizado na mesma
proporção e na mesma data, sempre que
o vencimento dos servidores em
atividade for modificada, inclusive
quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
CUMPRIMENTO DA HORA-ATIVIDADE
• Com relação ao cumprimento de jornada de
trabalho dos profissionais do magistério, também
como consequência
da
declaração de
constitucionalidade da lei, ao professor é
assegurada uma composição de jornada de
trabalho que comporte, no máximo, 2/3 de cada
unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada
aula, em efetiva interação com os alunos e, no
mínimo, 1/3 destas unidades (aulas) destinadas a
atividades extraclasse, tais como preparação de
aulas e correção de avaliações.
• Referente ao termo horas, tem-se como
referência a hora de 60 minutos. Deste modo, aos
profissionais que exerçam jornada de 40 horas
semanais (2.400 minutos), o limite de tempo para
trabalho em sala de aula (2/3) é de 26 horas e 40
minutos (1.600 minutos), pouco importando qual
o número de horas-aulas passíveis de serem
ministradas neste período.
• Lembrando que a hora-aula é o padrão
estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a
fim de distribuir o conjunto dos componentes
curriculares em um tempo didaticamente
aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito
ao conjunto de horas determinado para a
Educação Básica, para a Educação Profissional e
para a Educação Superior.
• Exemplificando, no caso de a escola estabelecer a
hora-aula em 50 minutos, o profissional com jornada
de 40 horas semanais pode ministrar, no máximo, 32
horas-aula, alcançando assim o limite máximo de
tempo em sala, de 1.600 minutos (32 x 50 = 1.600).
• Segue tabela exemplificativa da jornada a ser
cumprida em sala de aula:
Carga Horária Semanal
Limite de tempo em sala de aula
40 horas
26 horas e 40 minutos
30 horas
20 horas
20 horas
13 horas e 20 minutos
10 horas
6 horas e 40 minutos
• Por fim, orienta-se que o cumprimento de
1/3 da hora atividade na educação básica
em geral, poderá ser realizado de uma
forma maleável. No entanto, a indicação
que se dá é que a mesma ocorra dentro da
instituição de ensino, ou, não sendo
possível desta forma, que seja dentro de
algum órgão público, afim de que se possa
existir algum tipo de controle sobre
cumprimento do mesmo.
Obrigada!
Gisele Stakflett
Assessora Jurídica da FECAM
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