PL 7735/2014 ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PL 7735/2014 - tramitação • Autoria: Poder Executivo • Regime de urgência: solicitado pela Presidente da República – 45 dias para apreciação por cada Casa legislativa • Comissão Especial – criada mas não foi instalada • 106 emendas PL773514 TITULARES SUPLENTES PT 4 vagas 4 vagas PMDB Alceu Moreira PMDB/RS (Gab. 445-IV) Darcísio Perondi PMDB/RS (Gab. 518-IV) Manoel Junior PMDB/PB (Gab. 601-IV) Elcione Barbalho PMDB/PA (Gab. 919-IV) Osmar Serraglio PMDB/PR (Gab. 845-IV) Sandro Mabel PMDB/GO (Gab. 443-IV) PSDB Bruno Araújo PSDB/PE (Gab. 718-IV) Duarte Nogueira PSDB/SP (Gab. 525-IV) Domingos Sávio PSDB/MG (Gab. 345-IV) Marcus Pestana PSDB/MG (Gab. 715-IV) PSD Junji Abe PSD/SP (Gab. 340-IV) Moreira Mendes PSD/RO (Gab. 943-IV) 2 vagas PP 2 vagas 2 vagas PR 1 vaga 1 vaga PSB 1 vaga 1 vaga DEM Mandetta DEM/MS (Gab. 577-III) Abelardo Lupion DEM/PR (Gab. 515-IV) SD Zé Silva SD/MG (Gab. 573-III) 1 vaga PTB Nelson Marquezelli PTB/SP (Gab. 920-IV) Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV) Bloco PV, PPS 1 vaga 1 vaga PROS Salvador Zimbaldi PROS/SP (Gab. 804-IV) Ronaldo Fonseca PROS/DF (Gab. 382-III) PDT Giovanni Queiroz PDT/PA (Gab. 618-IV) 1 vaga PCdoB Luciana Santos PCdoB/PE (Gab. 531-IV) 1 vaga PSC Nelson Padovani PSC/PR (Gab. 513-IV) 1 vaga PRB César Halum PRB/TO (Gab. 282-III) 1 vaga Acesso a PG e CTA • O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto ou processo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento. • Não se aplica: I. Ao patrimônio genético humano; e II. às atividades de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para alimentação e agropecuária (continua na MP 2186-16/2001). Acesso ao patrimônio genético • acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético; – Pesquisa e Desenvolvimento tecnológico - Cadastro (instrumento declaratório obrigatório – pessoa jurídica estrangeira não associada a instituição nacional - Autorização de acesso e remessa; – exploração econômica de produto acabado ou processo - Notificação (declaração obrigatória que antecede a atividade de exploração econômica) Quem pode acessar? • pessoa natural, nacional, ou pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou sediada no exterior. • É vedado o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira. Quem autoriza? • CGEN - Orgão colegiado da estrutura do Ministério do Meio Ambiente • Composição e o funcionamento do CGen - Regulamento • Competência: definir diretrizes para o ARB, para bancos de dados, para aplicação do FNRB, deliberar sobre as autorizações, credenciar instituições, atestar a regularidade, identificar as espécies nativas do País sob o escopo da Lei; • MCTI – autorização de acesso e remessa para pessoas jurídicas sediadas no exterior não associada a instituição nacional para fins de pesquisa. • § 3o Ficam mantidas as competências do CGen e dos demais órgãos previstos na Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, apenas no tocante às atividades de acesso a patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para alimentação e agropecuária. Exploração econômica • Produto Acabado – Notificação prévia – Apresentação do ARB com indicação da modalidade de repartição de benefícios (monetária ou não monetária) em até 365 dias • Produto Intermediário ou processo – Notificação prévia Acesso ao CTA • acesso ao conhecimento tradicional associado pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados; Acesso a CTA • § 1º O Estado reconhece o direito de povos indígenas e de comunidades tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento. • § 3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras: • I - publicações científicas; • II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou • III - inventários culturais. Acesso a CTA • O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado (CPI). • Comprovação do CPI: – I - assinatura de termo de consentimento prévio; – II - registro audiovisual do consentimento; – III - parecer do órgão oficial competente, na forma do regulamento; – IV - adesão na forma prevista em protocolo comunitário; ou – V - laudo antropológico independente. Repartição de Benefícios • Resultantes da exploração econômica de produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, serão repartidos, de forma justa e equitativa, em conformidade ao que estabelece esta Lei. • Quem tem que repartir? Somente o fabricante do produto acabado • Quem está isento de repartir - Licenciamento, transferência ou permissão de utilização de patente; micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais Repartição de Benefícios • Monetária – parcela de um por cento da receita líquida anual obtida com a exploração econômica – Acordo setorial – redução para até 1/10 da receita líquida (poderão ouvir Povos indígenas e comunidades tradicionais) • Não Monetária (no mínimo 75% do valor da RB monetária) – Projetos de conservação – Transferência de tecnologia, etc Repartição de Benefícios • Acordo de repartição de benefícios – PG – União e usuário – CTA – povo indígena/comunidade tradicional e usuário • Acordo setorial – União e usuários RB de CTA • produto acabado oriundo de acesso a CTA de origem não identificável – RB monetária, 1% da receita líquida ou 1/10 de 1% no caso de acordos setoriais • CTA de origem identificável – ARB com o povo indígena ou comunidade e 0,5% da receita líquida para o FNRB para os co-detentores Sanções administrativas • Descumprimento da lei • Multa e outras sanções I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for cometida por pessoa natural; ou II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso. • Orgãos fiscalizadores – Ibama e Comando da Marinha FNRB e PNRB Fundo Nacional de Repartição de Benefícios – Vinculado ao MMA – Composição e funcionamento – regulamento Programa Nacional de Repartição de Benefícios – Projetos de conservação in situ e ex situ – Proteção e promoção do conhecimento tradicional associado – Fomento a pesquisa e DT com PG e CTA, etc Atestado de Regularidade de Acesso Ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei Regularização • Quem acessou PG ou CTA sem autorização, no período de 30/07/2000 até a entrada em vigor da Lei – DT e exploração econômica - assinatura de termo de compromisso. – Pesquisa científica – somente cadastro ou autorização da atividade • Quem explorou ou explora produto acabado oriundo de acesso a PG ou CTA deverá notificar o produto e repartir benefícios • O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização ou regularização será de um ano, contado da data de entrada em vigor desta Lei. • Quem se regularizar - extinção das sanções administrativas • Regularização no INPI – apresentação do cadastro eou autorização