PL 7735/2014
ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, AOS
CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PL 7735/2014 - tramitação
• Autoria: Poder Executivo
• Regime de urgência: solicitado pela Presidente
da República – 45 dias para apreciação por
cada Casa legislativa
• Comissão Especial – criada mas não foi
instalada
• 106 emendas
PL773514
TITULARES
SUPLENTES
PT
4 vagas
4 vagas
PMDB
Alceu Moreira PMDB/RS (Gab. 445-IV)
Darcísio Perondi PMDB/RS (Gab. 518-IV)
Manoel Junior PMDB/PB (Gab. 601-IV)
Elcione Barbalho PMDB/PA (Gab. 919-IV)
Osmar Serraglio PMDB/PR (Gab. 845-IV)
Sandro Mabel PMDB/GO (Gab. 443-IV)
PSDB
Bruno Araújo PSDB/PE (Gab. 718-IV)
Duarte Nogueira PSDB/SP (Gab. 525-IV)
Domingos Sávio PSDB/MG (Gab. 345-IV)
Marcus Pestana PSDB/MG (Gab. 715-IV)
PSD
Junji Abe PSD/SP (Gab. 340-IV)
Moreira Mendes PSD/RO (Gab. 943-IV)
2 vagas
PP
2 vagas
2 vagas
PR
1 vaga
1 vaga
PSB
1 vaga
1 vaga
DEM
Mandetta DEM/MS (Gab. 577-III)
Abelardo Lupion DEM/PR (Gab. 515-IV)
SD
Zé Silva SD/MG (Gab. 573-III)
1 vaga
PTB
Nelson Marquezelli PTB/SP (Gab. 920-IV)
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)
Bloco PV, PPS
1 vaga
1 vaga
PROS
Salvador Zimbaldi PROS/SP (Gab. 804-IV)
Ronaldo Fonseca PROS/DF (Gab. 382-III)
PDT
Giovanni Queiroz PDT/PA (Gab. 618-IV)
1 vaga
PCdoB
Luciana Santos PCdoB/PE (Gab. 531-IV)
1 vaga
PSC
Nelson Padovani PSC/PR (Gab. 513-IV)
1 vaga
PRB
César Halum PRB/TO (Gab. 282-III)
1 vaga
Acesso a PG e CTA
• O acesso ao patrimônio genético existente no
País ou ao conhecimento tradicional associado
para fins de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico e a exploração econômica de produto
ou processo oriundo desse acesso somente serão
realizados mediante cadastro, autorização ou
notificação, e serão submetidos a fiscalização,
restrições e repartição de benefícios nos termos e
nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu
regulamento.
• Não se aplica:
I. Ao patrimônio genético humano; e
II. às atividades de acesso a patrimônio
genético ou conhecimento tradicional
associado para alimentação e agropecuária
(continua na MP 2186-16/2001).
Acesso ao patrimônio genético
• acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou
desenvolvimento tecnológico realizado sobre
amostra de patrimônio genético;
– Pesquisa e Desenvolvimento tecnológico - Cadastro
(instrumento declaratório obrigatório
– pessoa jurídica estrangeira não associada a instituição
nacional - Autorização de acesso e remessa;
– exploração econômica de produto acabado ou
processo - Notificação (declaração obrigatória que
antecede a atividade de exploração econômica)
Quem pode acessar?
• pessoa natural, nacional, ou pessoa jurídica,
pública ou privada, nacional ou sediada no
exterior.
• É vedado o acesso ao patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado por
pessoa natural estrangeira.
Quem autoriza?
• CGEN - Orgão colegiado da estrutura do Ministério do Meio
Ambiente
• Composição e o funcionamento do CGen - Regulamento
• Competência: definir diretrizes para o ARB, para bancos de dados,
para aplicação do FNRB, deliberar sobre as autorizações, credenciar
instituições, atestar a regularidade, identificar as espécies nativas
do País sob o escopo da Lei;
• MCTI – autorização de acesso e remessa para pessoas jurídicas
sediadas no exterior não associada a instituição nacional para fins
de pesquisa.
• § 3o Ficam mantidas as competências do CGen e dos demais órgãos
previstos na Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
apenas no tocante às atividades de acesso a patrimônio genético,
conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para
alimentação e agropecuária.
Exploração econômica
• Produto Acabado
– Notificação prévia
– Apresentação do ARB com indicação da
modalidade de repartição de benefícios
(monetária ou não monetária) em até 365 dias
• Produto Intermediário ou processo
– Notificação prévia
Acesso ao CTA
• acesso ao conhecimento tradicional associado pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
realizado sobre conhecimento tradicional
associado ao patrimônio genético que possibilite
ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda
que obtido de fontes secundárias tais como
feiras, publicações, inventários, filmes, artigos
científicos, cadastros e outras formas de
sistematização e registro de conhecimentos
tradicionais associados;
Acesso a CTA
• § 1º O Estado reconhece o direito de povos indígenas e
de comunidades tradicionais de participar da tomada
de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos
relacionados à conservação e ao uso sustentável de
seus conhecimentos tradicionais associados ao
patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do
seu regulamento.
• § 3º São formas de reconhecimento dos
conhecimentos tradicionais associados, entre outras:
• I - publicações científicas;
• II - registros em cadastros ou bancos de dados; ou
• III - inventários culturais.
Acesso a CTA
• O acesso ao conhecimento tradicional associado
de origem identificável está condicionado à
obtenção do consentimento prévio informado
(CPI).
• Comprovação do CPI:
– I - assinatura de termo de consentimento prévio;
– II - registro audiovisual do consentimento;
– III - parecer do órgão oficial competente, na forma do
regulamento;
– IV - adesão na forma prevista em protocolo
comunitário; ou
– V - laudo antropológico independente.
Repartição de Benefícios
• Resultantes da exploração econômica de produto
acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado, ainda que
produzido fora do País, no qual o componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional
associado seja um dos elementos principais de
agregação de valor ao produto, serão repartidos, de
forma justa e equitativa, em conformidade ao que
estabelece esta Lei.
• Quem tem que repartir? Somente o fabricante do
produto acabado
• Quem está isento de repartir - Licenciamento,
transferência ou permissão de utilização de patente;
micro e pequenas empresas, microempreendedores
individuais
Repartição de Benefícios
• Monetária
– parcela de um por cento da receita líquida anual
obtida com a exploração econômica
– Acordo setorial – redução para até 1/10 da receita
líquida (poderão ouvir Povos indígenas e comunidades
tradicionais)
• Não Monetária (no mínimo 75% do valor da RB
monetária)
– Projetos de conservação
– Transferência de tecnologia, etc
Repartição de Benefícios
• Acordo de repartição de benefícios
– PG – União e usuário
– CTA – povo indígena/comunidade tradicional e
usuário
• Acordo setorial – União e usuários
RB de CTA
• produto acabado oriundo de acesso a CTA de
origem não identificável – RB monetária, 1%
da receita líquida ou 1/10 de 1% no caso de
acordos setoriais
• CTA de origem identificável – ARB com o povo
indígena ou comunidade e 0,5% da receita
líquida para o FNRB para os co-detentores
Sanções administrativas
• Descumprimento da lei
• Multa e outras sanções
I - de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quando a infração for cometida por pessoa natural;
ou
II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), quando a infração for cometida
por pessoa jurídica, ou com seu concurso.
• Orgãos fiscalizadores – Ibama e Comando da
Marinha
FNRB e PNRB
Fundo Nacional de Repartição de Benefícios
– Vinculado ao MMA
– Composição e funcionamento – regulamento
Programa Nacional de Repartição de Benefícios
– Projetos de conservação in situ e ex situ
– Proteção e promoção do conhecimento
tradicional associado
– Fomento a pesquisa e DT com PG e CTA, etc
Atestado de Regularidade de Acesso
Ato administrativo pelo qual o órgão
competente declara que o acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional
associado cumpriu os requisitos desta Lei
Regularização
• Quem acessou PG ou CTA sem autorização, no período de
30/07/2000 até a entrada em vigor da Lei
– DT e exploração econômica - assinatura de termo de
compromisso.
– Pesquisa científica – somente cadastro ou autorização da
atividade
• Quem explorou ou explora produto acabado oriundo de
acesso a PG ou CTA deverá notificar o produto e repartir
benefícios
• O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização
ou regularização será de um ano, contado da data de
entrada em vigor desta Lei.
• Quem se regularizar - extinção das sanções administrativas
• Regularização no INPI – apresentação do cadastro eou
autorização
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PL 7735 de 2014_ReuniaoConselhoSBPC