Questões Controversas e as Perspectivas da Evolução na Gestão dos Regimes Próprios 10º Congresso Estadual da APEPREM Delúbio Gomes Pereira Silva São José do Rio Preto - SP Abril de 2014 STF julga inconstitucional lei que efetivou servidores em MG e define perda imediata do cargo – data 26/03/2014. Por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100, que efetivou, em 2007, cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais. A corte analisou nesta quarta-feira a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a forma de ingresso na administração pública. A PGR pediu a derrubada da legislação que igualou os antigos designados, contratados com vínculos precários e lotados, em sua maioria, na área da educação, aos efetivos. No entendimento do Supremo, devem deixar o cargo imediatamente, a partir da publicação do acórdão, todos aqueles que não prestaram concurso público para a função que ocupam. 2 STF julga inconstitucional lei que efetivou servidores em MG e define perda imediata do cargo. De acordo com o voto do relator da Ação, ministro Dias Tóffoli, só não perdem imediatamente a função aqueles que já se aposentaram ou os que preenchem, ou venham à preencher, os prérequisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata. Também não serão afetados pela decisão os que se submeteram a concurso público para as respectivas funções. Em relação aos cargos em que não haja concurso realizado ou em andamento, fica estabelecido o prazo de 12 meses, a partir da publicação da ata, para a realização de novo recrutamento para as vagas. 3 STF homologa acordo de extinção de dívida do Estado de São Paulo com a RFB decorrente dos temporários da Lei 500/74. São Paulo e União chegam a acordo na Previdência O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o governador José Serra fecharam acordo para a União não cobrar dívida de cerca de R$ 15 bilhões de São Paulo com o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). O acordo se refere à regularização da contribuição previdenciária de 200 mil funcionários ativos e aposentados contratados pelo governo paulista desde 1974. Em troca do "perdão" dos R$ 15 bilhões, Serra reconhecerá uma dívida com o INSS de cerca de R$ 400 milhões, relativa a 5.000 dos 200 mil funcionários. Serra assumirá oficialmente no sistema previdenciário do Estado a responsabilidade pelos outros 195 mil, o que já faz na prática. O acerto porá fim a uma disputa iniciada em 1999, quando o então governador Mário Covas entrou na Justiça contra o governo do também tucano Fernando Henrique Cardoso. Em 2001, São Paulo obteve na primeira instância federal decisão favorável para que não fosse exigida contribuição ao INSS de exatamente 199.397 servidores ativos e inativos. Mas essa decisão foi anulada, e hoje há embate no STF (Supremo Tribunal Federal). Na próxima semana, a AGU (Advocacia Geral da União) apresentará o acordo ao relator da disputa no STF, Joaquim Barbosa. A AGU pedirá parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A Folha apurou que já há entendimento para que o Ministério Público apóie e o Supremo homologue o acordo. Consultado por Lula, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, disse que não valia a pena "litigar por litigar" e defendeu um ajuste de contas. A confusão começou em 1974, quando São Paulo contratou em caráter temporário servidores, a maioria professores, usando um artifício: o funcionário era contratado em janeiro e demitido em 4 dezembro vários anos seguidos. STF homologa acordo de extinção de dívida do Estado de São Paulo com a RFB decorrente dos temporários da Lei 500/74. Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV: I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal. § 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros. § 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali prevista. Artigo 43 - Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 - Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. 5 Esqueletos – RPPS – anteriores a 1998: 1 – Aposentadoria mandato eletivo; 2 – Aposentadoria cargo em comissão; 3 – Aposentadoria temporários; 4 – Aposentadoria sem idade, integral com incorporações e paridade; Incluir estes esqueletos no cálculo atuarial inviabiliza qualquer possibilidade de equilíbrio atuarial, resultando em alíquotas elevadas para servidor e ente público. 6 Custo atuarial – RPPS x Complementar Servidor Público RPPS – Jundiaí – SP – caso a alíquota patronal fosse 22 % o Déficit reduziria em R$ 236 milhões Valores da avaliação atuarial em R$ * Campos Ativo do Plano Valor Atual dos Salários Futuros Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a conceder) Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente(Benefícios Concedidos) Benefícios - Regime Benefícios - Regime de Repartição de Capitalização 954.844.419,64 3.085.752.295,10 1.991.818.991,38 0,00 988.174.120,30 0,00 0,00 0,00 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios Concedidos) 37.320.456,00 0,00 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente (Benefícios a Conceder) 442.805.454,35 0,00 Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista (Benefícios a Conceder) 339.432.752,46 0,00 Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 200.963.305,81 0,00 0,00 0,00 - 1.004.626.723,42 - 0,00 Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar Resultado Atuarial: (+) Superávit / (-) Déficit 7 Custo atuarial – RPPS x Complementar Servidor Público O percentual de nº inativos x ativos atuais é de 22,5% ( 1661 inativos x 7362 ativos), porém representam 50 % do custo atuarial dos benefícios a conceder (998 milhões – inativos atuais x 1.991 milhões – inativos futuros) Situação da População Coberta Quantidade Remuneração Média (R$) * Idade Média Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino Ativos 5217 2145 3.402,56 4.034,64 42 46 Aposentados por Tempo de Contribuição 496 396 5.296,86 5.403,50 62 67 Aposentados por Idade 95 42 1.523,88 2.426,66 69 75 Aposentados Compulsória 11 17 1.158,55 1.834,09 72 74 Aposentados por Invalidez 136 124 2.337,41 2.423,66 58 58 Pensionistas 265 79 2.965,54 2.135,41 60 55 8 Custo atuarial – RPPS x Complementar Servidor Público RPPS – Jundiaí - 2014 Benefício Custo Normal * Custo Suplementar * Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 15,47 10,25 Aposentadoria por Invalidez 2,05 1,36 Pensão por Morte de Segurado Ativo 5,08 3,35 Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 0,01 0,01 Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 0,01 0,01 Auxílio Doença Salário Maternidade Auxílio Reclusão Salário Família 1,16 0,55 0,01 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00 Base de Incidência das Contribuições ** FRA FRA 9 Custo atuarial – RPPS x Complementar Servidor Público Funpresp – União – Executivo Total 17,00% 100,00% Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE) 3,66% 21,53% Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN) 1,26% 7,41% Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez (AEAI) 0,20% 1,18% Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo (AEMAt) 0,17% 1,00% Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido (AEMAss) 0,04% 0,23% Benefício por Sobrevivência do Assistido (BSA) 1,62% 9,53% Oscilação de Risco (1) 0,37% 2,18% Taxa de Carregamento (administração) 1,19% 7,00% Reserva Acumulada pelo Participante (RAP) – 8,5% 12,15% 71,47% 10 Causas para diferença tão expressiva no cálculo atuarial dos RPPS x Complementar 1 – Benefício definido no RPPS; 2 – Regras de cálculo do benefício – incorporação vantagens na aposentadoria; 3 – Regras de concessão do benefício de invalidez; 4 – Requisitos elegibilidade para concessão da pensão por morte; 5 – Acumulação de benefícios; 6 – Contagem recíproca; 7 – Aposentadoria no RPPS e RGPS cumulativas 8 – Maior nº de benefícios garantidos pelo RPPS 11 Exemplo do custo financeiro e atuarial: Servidor aposentado aos 47 anos de idade com proventos de 10.000,00 – contribuiu no máximo por 30 anos em valores médios abaixo do valor da aposentadoria, irá receber o benefício durante 35 anos ou mais – expectativa de sobrevida nestes casos, somente para este servidor deveria ter uma reserva financeira na ordem de R$ 2.200.000,00 na data de sua aposentadoria. 12 RPPS – Contagem Recíproca Início Normativo Legal – Lei 6.226/1975 – Federal Lei 6.864/1980 – Estados e Municípios Lei 9.796/99 – Compensação Previdenciária Exemplo: Procuradora Municipal 55 anos 30 anos TC – INSS - 15 anos CTC Salário R$ 20.000,00 Compensação Previdenciária - Regras: Vcompensação = 15/30 x salário contribuição INSS Vcompensação = 15/30 x 1.000,00 = R$ 500,00 Custo aposentadoria para cada Regime Previdenciário RPPS Municipal - R$ 19.500,00 INSS - R$ 500,00 Art. 201 § 9° Constituição Federal: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Exemplo do custo financeiro e atuarial: Servidor aposentado com 65 anos com proventos de 10.000,00 – decide começar uma nova vida com uma companheira ou companheiro (o que vale é ser feliz – Decisão STF) com idade de 20 anos, neste caso, o benefício que iria encerrar com o falecimento do aposentado ( separado sem pensão alimentícia e filhos maiores), irá perdurar mais 85 anos – expectativa de sobrevida de uma mulher aos 20 anos de idade com rendimentos de R$ 4.390,24 + 3926,00 = R$ 8.316,00 sem ter trabalho um único dia de sua vida e em plena capacidade física. Qual é o custo atuarial deste hipótese??? 14 Rejuste Pensão por morte – paridade ressuscitada: “Art. 3º - EC 47/2005 Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” “Art. 6º-A – EC 70/2012 Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." 15 As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens (base das pirâmides) Pirâmides Populacionais no Brasil (Em Milhões de Pessoas) 1980 2000 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 -10 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 -8 -6 -4 -2 0 2 Homens 4 6 8 10 -10 -8 -6 -4 Mulheres -2 Homens 2020 2 4 6 8 10 Mulheres 2050 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 -10 0 80+ 70-74 60-64 50-54 40-44 30-34 20-24 10-14 0-4 -8 -6 -4 -2 Homens Fonte: IBGE Elaboração: SPS/MPS 0 2 4 Mulheres 6 8 10 -10 -8 -6 -4 -2 Homens 0 2 4 Mulheres 16 6 8 10 Como comprova a condição de companheira: Regra RGPS – observada pela Justiça e RPPS Art. 22 – Decreto 3.048/99 § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 17 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de reversão de cotas da pensão – Pernambuco § 1º - A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (Alterado pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº 104, de 13/12/2007) § 3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da pensão devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes iguais. (Alterado pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº 104, de 13/12/2007) § 4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar. (Alterado pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº104, de 13/12/2007) § 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da FUNAPE definirá o conceito de grupo familiar. 18 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de reversão de cotas da pensão – Pernambuco Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal; II - aposentadoria com abono de permanência; III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal; IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as acumulações legais previstas na Constituição Federal; V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de cônjuge, companheiro ou companheira. Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. 19 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de pensão – São Paulo Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão: I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor; IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. § 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade. § 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais. 20 Regime Próprio de Previdência Social – RPPS Regras de pensão – São Paulo § 5° - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. § 6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar.” (NR) “Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais. § 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo. § 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste. § 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo. § 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. 21 Parecer 047/2010 - AGU Menor sob Guarda 22 Acórdão 288/2010 - Primeira Câmara - TCU Menor sob Guarda PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE DO ATO. DETERMINAÇÕES. É imprescindível para a concessão do benefício previsto no art. 217, inciso II, alínea "c", da Lei 8.112/1990 a comprovação da dependência econômica da pessoa designada em relação ao instituidor Pesquisa realizada no sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 32/33) no nome da genitora do inscrito, Sra. Luciana Sitonio Coutinho (CPF 826.448.296-53) demonstra que a mesma está apta a exercer atividade remunerada em prol do sustento seu filho. 4.1. A jurisprudência do TCU é no sentido de que "pensão não é herança, embora muitos segmentos do funcionalismo tenham dela tal e equivocada visão e pretensão, sendo muitas e muitas as fraudes existentes, sobretudo com a designação de netos em situação econômica satisfatória, vivendo com os pais, como dependentes dos avós." (Decisão nº 233/2000-TCU-1ª Câmara). 4.2. Os pais são sempre os responsáveis primeiros pelo provimento dos meios necessários à subsistência dos filhos. Apenas na hipótese comprovada de absoluta incapacidade destes é que se poderia admitir a transferência dessa responsabilidade para outra pessoa, cita a referida Decisão. No mesmo sentido, os Acórdãos nºs 468/2006-1ª Câmara e 3384/2006-2ª Câmara. 4.3. A situação de menor sob guarda não pode ser tratada como a do filho. O responsável pela guarda, ao falecer, deixou de ser guardião e o responsável pelo sustento do menor 23 deve ser o novo guardião e não aquele que faleceu. Acumulação de Benefícios RPPS x RGPS: Art. 37 § 10 da Constituição Federal § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 95 da Lei 8.213/91 – revogado: Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Lei 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 24 Município – RGPS – RPPS – situações específicas: Um médico concursado - servidor municipal era vinculado ao RGPS, por ausência de RPPS no referido município, porém, além do cargo municipal o médico tinha consultório particular e recolhia como contribuinte individual. Ou seja, ele tinha dois vínculos com o RGPS no período em que o Município está vinculado ao RGPS. Situações: 1 – salário prefeitura R$ 2.000,00 – consultório R$ 3.000,00, ou seja, havia contribuição em relação aos dois vínculos; 2 – salário prefeitura R$ 5.000,00 – consultório R$ 3.000,00, havia contribuição somente em relação ao vínculo com a prefeitura. Nos exemplos acima, caso não houvesse instituição do RPPS pelo Município, o segurado teria direito apenas uma aposentadoria pelo RGPS, sendo o cálculo do salário de contribuição a soma dos dois vínculos limitados ao teto do INSS, atualmente, em R$ 4.390,24. Porém o Município optou por instituir RPPS, e assim o segurado passou a ter dois regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS), desta forma, como fica para efeito de cômputo do tempo de contribuição o período anterior à instituição do RPPS. Por exemplo, o médico resolve aposentar primeiro pelo RGPS e utiliza o período anterior ao RPPS para contagem do tempo de contribuição no INSS. O RPPS desconhecendo esta situação, recebe pedido de aposentadoria do servidor e também utiliza o tempo do RGPS vinculado ao Município para contagem do tempo de contribuição, considerando que esta situação está prevista no Decreto 3.112/99 art. 10, § 2º: “§ 2º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS.” 25 Fatores Restritivos – Sustentabilidade RPPS 1 – Regras generosas para concessão de aposentadoria voluntária para o servidor público ( regras de transição, entendimento dos TCs e da justiça, estatuto com várias vantagens que impactam diretamente a sustentabilidade do RPPS); 2 – Regras de pensão por morte nos RPPS sem equivalência no mundo (integralidade, reversão de cotas intermináveis, critérios de elegibilidade dos dependentes sem qualquer critério atuarial ou financeiro) 3 – Acumulação de benefícios sem levar em conta a dependência econômica; 4 – Capacidade econômica dos entes públicos restrita ou nula para equacionamento do equilíbrio financeiro e atuarial; 5 – Fragilidades no controle da regularidade dos repasses para o RPPS pelos gestores e órgãos de controle; 6 – Falta de incentivo para acumulação de reservas pelo gestor público (investimento direto e empréstimo a segurado); 7 – Omissão dos Maiores RPPS no Brasil em resolver a questão do equilíbrio atuarial, restringindo a solução a instituição da previdência complementar para o servidor público. Fatores positivos – Sustentabilidade RPPS 1 – Cálculo do benefício pela média com carência (5 anos ou 10 anos) e limitado a remuneração do cargo efetivo; 2 – Reajuste pelo INPC – manutenção do valor real; 3 – Idade mínima para aposentadoria para servidor público; 4 – Profissionalização dos gestores de RPPS; 5 – Participação dos servidores nos conselhos de gestão do RPPS; 6 – Aumento da transparência da gestão dos RPPS; 7 – Incremento da atuação dos órgãos de controle e normatização, em especial, MPS e TCE; 8 – Ampliação das opções de investimentos dos RPPS, em destaque, a possibilidade de investimento diretos na região geográfica do RPPS Ações Positivas – Sustentabilidade RPPS 1 – Exclusão de qualquer incorporação no estatuto do Município; 2 – Trabalho de prevenção da saúde do trabalhador, para redução dos afastamentos temporários ou definitivo de invalidez; 3 – Alteração das regras de pensão por morte – reversão de cotas, dependência econômica, vedação de acúmulo de pensão por morte; 4 – Revisão do estatuto e leis que tratam da remuneração do servidor público, para definir com clareza as parcelas remuneratórias para efeito de aposentadoria; 5 – Pagamento de vale-alimentação em valor considerável para a maioria dos servidores públicos, para fidelização do servidor ao Município; 6 – Acesso ao CNIS pelo Município para verificação de tempo passado do servidor, bem como acúmulo de atividades 7 – exigência do extrato CNIS ao servidor na data da posse RPPS - Empréstimo Segurado MPV 589/2012 (MEDIDA PROVISÓRIA) 13/11/2012 Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam asalíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município. Poderia ser incluído a seguinte redação em uma Medida Provisória da União: Art. 37. O art. 6ª da Lei 9.717, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. ....................................................................... ............................................................................................... V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta; ..................................................................." (NR) Alteração somente excluir da parte final do inciso V a expressão “ e aos respectivos segurados”