Questões Controversas e as
Perspectivas da Evolução na
Gestão dos Regimes Próprios
10º Congresso Estadual da APEPREM
Delúbio Gomes Pereira Silva
São José do Rio Preto - SP
Abril de 2014
STF julga inconstitucional lei que efetivou
servidores em MG e define perda imediata do
cargo – data 26/03/2014.
Por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar
(LC) 100, que efetivou, em 2007, cerca de 98 mil
servidores do estado de Minas Gerais. A corte analisou
nesta quarta-feira a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI), proposta pela Procuradoria-Geral da República
(PGR), que questionou a forma de ingresso na
administração pública. A PGR pediu a derrubada da
legislação que igualou os antigos designados, contratados
com vínculos precários e lotados, em sua maioria, na
área da educação, aos efetivos. No entendimento do
Supremo, devem deixar o cargo imediatamente, a partir
da publicação do acórdão, todos aqueles que não
prestaram concurso público para a função que ocupam.
2
STF julga inconstitucional lei que efetivou
servidores em MG e define perda imediata
do cargo.
De acordo com o voto do relator da Ação, ministro
Dias Tóffoli, só não perdem imediatamente a
função aqueles que já se aposentaram ou os que
preenchem, ou venham à preencher, os prérequisitos para a aposentadoria até a data da
publicação da ata. Também não serão afetados pela
decisão os que se submeteram a concurso público
para as respectivas funções. Em relação aos cargos
em que não haja concurso realizado ou em
andamento, fica estabelecido o prazo de 12 meses,
a partir da publicação da ata, para a realização de
novo recrutamento para as vagas.
3
STF homologa acordo de extinção de dívida do Estado de São Paulo com a RFB
decorrente dos temporários da Lei 500/74.
São Paulo e União chegam a acordo na Previdência
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o governador José Serra fecharam acordo para a União não
cobrar dívida de cerca de R$ 15 bilhões de São Paulo com o INSS (Instituto Nacional de Seguro
Social).
O acordo se refere à regularização da contribuição previdenciária de 200 mil funcionários ativos e
aposentados contratados pelo governo paulista desde 1974. Em troca do "perdão" dos R$ 15
bilhões, Serra reconhecerá uma dívida com o INSS de cerca de R$ 400 milhões, relativa a 5.000 dos
200 mil funcionários. Serra assumirá oficialmente no sistema previdenciário do Estado a
responsabilidade
pelos
outros
195
mil,
o
que
já
faz
na
prática.
O acerto porá fim a uma disputa iniciada em 1999, quando o então governador Mário Covas
entrou na Justiça contra o governo do também tucano Fernando Henrique Cardoso. Em 2001, São
Paulo obteve na primeira instância federal decisão favorável para que não fosse exigida contribuição
ao INSS de exatamente 199.397 servidores ativos e inativos. Mas essa decisão foi anulada, e hoje há
embate no STF (Supremo Tribunal Federal).
Na próxima semana, a AGU (Advocacia Geral da União) apresentará o acordo ao relator
da disputa no STF, Joaquim Barbosa. A AGU pedirá parecer do procurador-geral da
República, Antonio Fernando Souza. A Folha apurou que já há entendimento para que
o Ministério Público apóie e o Supremo homologue o acordo. Consultado por Lula, o
advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, disse que não valia a pena "litigar
por litigar" e defendeu um ajuste de contas.
A confusão começou em 1974, quando São Paulo contratou em caráter temporário servidores, a
maioria professores, usando um artifício: o funcionário era contratado em janeiro e demitido em
4
dezembro vários anos seguidos.
STF homologa acordo de extinção de dívida do Estado de São Paulo
com a RFB decorrente dos temporários da Lei 500/74.
Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela
SPPREV:
I - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que
tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de
provas
de
seleção
equivalentes;
II - os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da
Constituição
Federal.
§ 1º - Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos
vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do
Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e
seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.
§ 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive
de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares
de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação
desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da
Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que, em razão da
natureza permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na
mesma situação ali prevista.
Artigo 43 - Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos
docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com
fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 44 - Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade
aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no
inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
5
Esqueletos – RPPS – anteriores a 1998:
1 – Aposentadoria mandato eletivo;
2 – Aposentadoria cargo em comissão;
3 – Aposentadoria temporários;
4 – Aposentadoria sem idade, integral com
incorporações e paridade;
Incluir estes esqueletos no cálculo atuarial
inviabiliza qualquer possibilidade de
equilíbrio
atuarial,
resultando
em
alíquotas elevadas para servidor e ente
público.
6
Custo atuarial – RPPS x Complementar Servidor
Público
RPPS – Jundiaí – SP – caso a alíquota patronal fosse 22 %
o Déficit reduziria em R$ 236 milhões
Valores da avaliação atuarial em R$ *
Campos
Ativo do Plano
Valor Atual dos Salários Futuros
Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios a
conceder)
Valor Atual dos Benefícios Futuros (Benefícios
concedidos)
Valor Atual das Contribuições Futuras do
Ente(Benefícios Concedidos)
Benefícios - Regime
Benefícios - Regime de Repartição
de Capitalização
954.844.419,64
3.085.752.295,10
1.991.818.991,38
0,00
988.174.120,30
0,00
0,00
0,00
Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo,
Aposentado e Pensionista
(Benefícios Concedidos)
37.320.456,00
0,00
Valor Atual das Contribuições Futuras do Ente
(Benefícios a Conceder)
442.805.454,35
0,00
Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo,
Aposentado e Pensionista (Benefícios a
Conceder)
339.432.752,46
0,00
Valor Atual da Compensação Financeira a
Receber
200.963.305,81
0,00
0,00
0,00
- 1.004.626.723,42
- 0,00
Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar
Resultado Atuarial: (+) Superávit / (-) Déficit
7
Custo atuarial – RPPS x Complementar Servidor Público
O percentual de nº inativos x ativos atuais é de 22,5% (
1661 inativos x 7362 ativos), porém representam 50 %
do custo atuarial dos benefícios a conceder (998
milhões – inativos atuais x 1.991 milhões – inativos
futuros)
Situação da
População
Coberta
Quantidade
Remuneração Média (R$) *
Idade Média
Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino Sexo Feminino Sexo Masculino
Ativos
5217
2145
3.402,56
4.034,64
42
46
Aposentados
por Tempo de
Contribuição
496
396
5.296,86
5.403,50
62
67
Aposentados
por Idade
95
42
1.523,88
2.426,66
69
75
Aposentados
Compulsória
11
17
1.158,55
1.834,09
72
74
Aposentados
por Invalidez
136
124
2.337,41
2.423,66
58
58
Pensionistas
265
79
2.965,54
2.135,41
60
55
8
Custo atuarial – RPPS x Complementar
Servidor Público
RPPS – Jundiaí - 2014
Benefício
Custo Normal *
Custo Suplementar *
Aposentadoria por Idade, Tempo de
Contribuição e Compulsória
15,47
10,25
Aposentadoria por Invalidez
2,05
1,36
Pensão por Morte de Segurado Ativo
5,08
3,35
Pensão por Morte de Aposentado por Idade,
Tempo de Contribuição e Compulsória
0,01
0,01
Pensão por Morte de Aposentado por
Invalidez
0,01
0,01
Auxílio Doença
Salário Maternidade
Auxílio Reclusão
Salário Família
1,16
0,55
0,01
0,01
0,00
0,00
0,00
0,00
Base de Incidência das Contribuições **
FRA
FRA
9
Custo atuarial – RPPS x Complementar
Servidor Público
Funpresp – União – Executivo
Total
17,00%
100,00%
Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários
(FCBE)
3,66%
21,53%
Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN)
1,26%
7,41%
Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez
(AEAI)
0,20%
1,18%
Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo
(AEMAt)
0,17%
1,00%
Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido
(AEMAss)
0,04%
0,23%
Benefício por Sobrevivência do Assistido (BSA)
1,62%
9,53%
Oscilação de Risco (1)
0,37%
2,18%
Taxa de Carregamento (administração)
1,19%
7,00%
Reserva Acumulada pelo Participante (RAP) – 8,5%
12,15%
71,47%
10
Causas para diferença tão expressiva no cálculo
atuarial dos RPPS x Complementar
1 – Benefício definido no RPPS;
2 – Regras de cálculo do benefício – incorporação
vantagens na aposentadoria;
3 – Regras de concessão do benefício de
invalidez;
4 – Requisitos elegibilidade para concessão da
pensão por morte;
5 – Acumulação de benefícios;
6 – Contagem recíproca;
7 – Aposentadoria no RPPS e RGPS cumulativas
8 – Maior nº de benefícios garantidos pelo RPPS
11
Exemplo do custo financeiro e atuarial:
Servidor aposentado aos 47 anos de idade
com proventos de 10.000,00 – contribuiu
no máximo por 30 anos em valores
médios abaixo do valor da aposentadoria,
irá receber o benefício durante 35 anos
ou mais – expectativa de sobrevida nestes
casos, somente para este servidor deveria
ter uma reserva financeira na ordem de
R$ 2.200.000,00 na data de sua
aposentadoria.
12
RPPS – Contagem Recíproca
Início Normativo Legal – Lei 6.226/1975 – Federal
Lei 6.864/1980 – Estados e Municípios
Lei 9.796/99 – Compensação Previdenciária
Exemplo: Procuradora Municipal 55 anos 30 anos TC –
INSS - 15 anos CTC Salário R$ 20.000,00
Compensação Previdenciária - Regras:
Vcompensação = 15/30 x salário contribuição INSS
Vcompensação = 15/30 x 1.000,00 = R$ 500,00
Custo aposentadoria para cada Regime Previdenciário
RPPS Municipal - R$ 19.500,00 INSS - R$ 500,00
Art. 201 § 9° Constituição Federal: “Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes
de
previdência
social
se
compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
Exemplo do custo financeiro e atuarial:
Servidor aposentado com 65 anos com
proventos de 10.000,00 – decide começar
uma nova vida com uma companheira ou
companheiro (o que vale é ser feliz –
Decisão STF) com idade de 20 anos, neste
caso, o benefício que iria encerrar com o
falecimento do aposentado ( separado sem
pensão alimentícia e filhos maiores), irá
perdurar mais 85 anos – expectativa de
sobrevida de uma mulher aos 20 anos de
idade com rendimentos de R$ 4.390,24 +
3926,00 = R$ 8.316,00 sem ter trabalho um
único dia de sua vida e em plena capacidade
física.
Qual é o custo atuarial deste hipótese???
14
Rejuste Pensão por morte – paridade ressuscitada:
“Art. 3º - EC 47/2005
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.”
“Art. 6º-A – EC 70/2012
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput o
disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional,
observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos desses
servidores."
15
As projeções indicam que a população mais idosa (topo das
pirâmides) aumentará cada vez mais seu contingente em relação às
pessoas mais jovens (base das pirâmides)
Pirâmides Populacionais no Brasil
(Em Milhões de Pessoas)
1980
2000
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-10
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-8
-6
-4
-2
0
2
Homens
4
6
8
10
-10
-8
-6
-4
Mulheres
-2
Homens
2020
2
4
6
8
10
Mulheres
2050
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-10
0
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-8
-6
-4
-2
Homens
Fonte: IBGE
Elaboração: SPS/MPS
0
2
4
Mulheres
6
8
10
-10
-8
-6
-4
-2
Homens
0
2
4
Mulheres
16
6
8
10
Como comprova a condição de companheira:
Regra RGPS – observada pela Justiça e RPPS
Art. 22 – Decreto 3.048/99
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como
sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
17
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de reversão de cotas da pensão – Pernambuco





§ 1º - A pensão será rateada em cotas-partes iguais entre os dependentes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os dependentes credores
de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou
valores iguais ao da pensão alimentícia que recebiam do segurado. (Alterado
pelas Leis Complementares nº 056, de 30/12/2003, e nº 104, de 13/12/2007)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o valor do benefício destinado aos demais
dependentes, será calculado mediante o abatimento do valor da pensão
devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor
remanescente em cotas-partes iguais. (Alterado pelas Leis Complementares nº
056, de 30/12/2003, e nº 104, de 13/12/2007)
§ 4º Apenas será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir, desde que
pertençam ao mesmo grupo familiar. (Alterado pelas Leis Complementares nº
056, de 30/12/2003, e nº104, de 13/12/2007)
§ 5º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, norma interna da
FUNAPE definirá o conceito de grupo familiar.
18
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de reversão de cotas da pensão – Pernambuco







Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios:
I - mais de uma aposentadoria à conta do FUNAFIN, salvo as decorrentes dos
cargos legalmente acumuláveis previstos na Constituição Federal;
II - aposentadoria com abono de permanência;
III - mais de uma pensão deixada por cônjuge, salvo as acumulações legais
previstas na Constituição Federal;
IV - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, salvo as
acumulações legais previstas na Constituição Federal;
V - mais de uma pensão deixada por segurados distintos, na condição de
cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V deste artigo é facultado ao
dependente optar pela pensão mais vantajosa.
19
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de pensão – São Paulo

Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:

I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do
casamento ou da união estável;

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do
Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o
trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente
vivam sob dependência econômica do servidor;

IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do
servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III
deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a
invalidez ou a incapacidade.

§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se
refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de
condições com os demais.
20
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Regras de pensão – São Paulo

§ 5° - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda
parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do
servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.

§ 6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o
companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma
regulamentar.” (NR)

“Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio,
em partes iguais.

§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do artigo 144
desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos
termos deste artigo.

§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60
(sessenta) dias depois deste.

§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas
inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem
requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de
sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos
para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.
21
Parecer 047/2010 - AGU
Menor sob Guarda
22
Acórdão 288/2010 - Primeira Câmara - TCU
Menor sob Guarda
PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE DO ATO. DETERMINAÇÕES.
É imprescindível para a concessão do benefício previsto no art. 217, inciso II,
alínea "c", da Lei 8.112/1990 a comprovação da dependência econômica
da pessoa designada em relação ao instituidor
Pesquisa realizada no sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls.
32/33) no nome da genitora do inscrito, Sra. Luciana Sitonio Coutinho (CPF
826.448.296-53) demonstra que a mesma está apta a exercer atividade remunerada em
prol do sustento seu filho.
4.1. A jurisprudência do TCU é no sentido de que "pensão não é herança, embora muitos
segmentos do funcionalismo tenham dela tal e equivocada visão e pretensão, sendo
muitas e muitas as fraudes existentes, sobretudo com a designação de netos em
situação econômica satisfatória, vivendo com os pais, como dependentes dos avós."
(Decisão nº 233/2000-TCU-1ª Câmara).
4.2. Os pais são sempre os responsáveis primeiros pelo provimento dos meios necessários
à subsistência dos filhos. Apenas na hipótese comprovada de absoluta incapacidade
destes é que se poderia admitir a transferência dessa responsabilidade para outra
pessoa, cita a referida Decisão. No mesmo sentido, os Acórdãos nºs 468/2006-1ª
Câmara e 3384/2006-2ª Câmara.
4.3. A situação de menor sob guarda não pode ser tratada como a do filho. O responsável
pela guarda, ao falecer, deixou de ser guardião e o responsável pelo sustento do menor
23
deve ser o novo guardião e não aquele que faleceu.
Acumulação de Benefícios RPPS x RGPS:
Art. 37 § 10 da Constituição Federal
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 95 da Lei 8.213/91 – revogado:
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para
fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e
fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores
a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Lei 10.666/2003
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de
cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de
1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o
disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
24
Município – RGPS – RPPS – situações específicas:
Um médico concursado - servidor municipal era vinculado ao RGPS, por ausência de RPPS no
referido município, porém, além do cargo municipal o médico tinha consultório particular e
recolhia como contribuinte individual. Ou seja, ele tinha dois vínculos com o RGPS no período
em que o Município está vinculado ao RGPS.
Situações:
1 – salário prefeitura R$ 2.000,00 – consultório R$ 3.000,00, ou seja, havia contribuição em relação
aos dois vínculos;
2 – salário prefeitura R$ 5.000,00 – consultório R$ 3.000,00, havia contribuição somente em relação
ao vínculo com a prefeitura.
Nos exemplos acima, caso não houvesse instituição do RPPS pelo Município, o segurado teria direito
apenas uma aposentadoria pelo RGPS, sendo o cálculo do salário de contribuição a soma dos
dois vínculos limitados ao teto do INSS, atualmente, em R$ 4.390,24.
Porém o Município optou por instituir RPPS, e assim o segurado passou a ter dois regimes
previdenciários públicos (RGPS e RPPS), desta forma, como fica para efeito de cômputo do
tempo de contribuição o período anterior à instituição do RPPS.
Por exemplo, o médico resolve aposentar primeiro pelo RGPS e utiliza o período anterior ao RPPS
para contagem do tempo de contribuição no INSS.
O RPPS desconhecendo esta situação, recebe pedido de aposentadoria do servidor e também
utiliza o tempo do RGPS vinculado ao Município para contagem do tempo de contribuição,
considerando que esta situação está prevista no Decreto 3.112/99 art. 10, § 2º:
“§ 2º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor quando vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social será exigida certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de verificação
pelo INSS.”
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Fatores Restritivos – Sustentabilidade RPPS
1 – Regras generosas para concessão de aposentadoria voluntária para
o servidor público ( regras de transição, entendimento dos TCs e da
justiça, estatuto com várias vantagens que impactam diretamente a
sustentabilidade do RPPS);
2 – Regras de pensão por morte nos RPPS sem equivalência no mundo
(integralidade, reversão de cotas intermináveis, critérios de
elegibilidade dos dependentes sem qualquer critério atuarial ou
financeiro)
3 – Acumulação de benefícios sem levar em conta a dependência
econômica;
4 – Capacidade econômica dos entes públicos restrita ou nula para
equacionamento do equilíbrio financeiro e atuarial;
5 – Fragilidades no controle da regularidade dos repasses para o RPPS
pelos gestores e órgãos de controle;
6 – Falta de incentivo para acumulação de reservas pelo gestor público
(investimento direto e empréstimo a segurado);
7 – Omissão dos Maiores RPPS no Brasil em resolver a questão do
equilíbrio atuarial, restringindo a solução a instituição da
previdência complementar para o servidor público.
Fatores positivos – Sustentabilidade RPPS
1 – Cálculo do benefício pela média com carência (5 anos ou
10 anos) e limitado a remuneração do cargo efetivo;
2 – Reajuste pelo INPC – manutenção do valor real;
3 – Idade mínima para aposentadoria para servidor público;
4 – Profissionalização dos gestores de RPPS;
5 – Participação dos servidores nos conselhos de gestão do
RPPS;
6 – Aumento da transparência da gestão dos RPPS;
7 – Incremento da atuação dos órgãos de controle e
normatização, em especial, MPS e TCE;
8 – Ampliação das opções de investimentos dos RPPS, em
destaque, a possibilidade de investimento diretos na região
geográfica do RPPS
Ações Positivas – Sustentabilidade RPPS
1 – Exclusão de qualquer incorporação no estatuto do
Município;
2 – Trabalho de prevenção da saúde do trabalhador, para
redução dos afastamentos temporários ou definitivo de
invalidez;
3 – Alteração das regras de pensão por morte – reversão de
cotas, dependência econômica, vedação de acúmulo de
pensão por morte;
4 – Revisão do estatuto e leis que tratam da remuneração do
servidor público, para definir com clareza as parcelas
remuneratórias para efeito de aposentadoria;
5 – Pagamento de vale-alimentação em valor considerável
para a maioria dos servidores públicos, para fidelização do
servidor ao Município;
6 – Acesso ao CNIS pelo Município para verificação de tempo
passado do servidor, bem como acúmulo de atividades
7 – exigência do extrato CNIS ao servidor na data da posse
RPPS - Empréstimo Segurado
MPV 589/2012 (MEDIDA PROVISÓRIA) 13/11/2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições
previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos
às contribuições sociais de que tratam asalíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de
competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão
ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e
Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento
da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
Poderia ser incluído a seguinte redação em uma Medida Provisória da União:
Art. 37. O art. 6ª da Lei 9.717, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. .......................................................................
...............................................................................................
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
entidades da administração indireta;
..................................................................." (NR)
Alteração somente excluir da parte final do inciso V a expressão “ e aos respectivos segurados”
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Questões Controversas e a Perspectivas da Evolução