Breves comentários sobre fundamentalidade e funções do sistema registral Convidado: Emanuel Costa Santos “O Direito existe para realizar-se e a verificação do cumprimento ou não de sua função social não pode ser estranha ao seu objeto de interesse e de estudo.” BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 9ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 297. • Atuar negativo do Estado; liberdade. • “A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, apresenta exemplos caricatos, como o direito de propriedade, sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da função social da propriedade).” • ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 148 FUNÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALISTA Lei Orçamentária 317/1843 Lei 601/1950 Código Civil 1916 Garantia creditícia Lei de Terras Transcrição da propriedade privada • Atuar positivo do Estado; igualdade. • “…os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a superação das carências individuais e sociais.” • ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149 FUNÇÕES URBANÍSTICA E TRIBUTÁRIA Organização social e urbana Decreto-lei 58/1937 Lei 4.591/1964 Decreto-lei 271/1967 Lei 6.766/1979 Lei 10.257/2001 Fiscalização tributária ITR ITCMD ITBI • Proteção ao gênero humano; fraternidade, solidariedade. • “O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.” (grifo nosso) • ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 149 FUNÇÕES AMBIENTAL E PROTETIVA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO Proteção ambiental Códigos Florestais Áreas contaminadas Proteção histórica Tombamento • Entre outros, Paulo Bonavides, que defende “direitos como à democracia, à informação e ao pluralismo.” (destaque nosso) • ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 150 PUBLICIDADE REGISTRAL REGISTRO ELETRÔNICO CONCENTRAÇÃO • Direito intergeracional: meio-ambiente (artigo 225 da CF) • Identificar o sistema registral como instituição-garante dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social e sustentabilidade ambiental • Sintonizar o Registro Imobiliário com a ideia de efetividade real OLHAR SOBRE O PASSADO; VISÃO PARA O FUTURO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PLANO DIRETOR