UNIVERSIDADE REGIONAL DO
NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – UNIJUI
O HISTORICO DAS ÁGUAS NAS
LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS
APRESENTAÇÃO:
• NOME: Hilda Olivia Wagner
• PROFESSOR: Dejalma Cremonese
• DATA: 17/04/2007
INTRODUÇÃO
Esta síntese realizada através do capitulo 2
“A Água Como Bem Público” da obra “A
Água na Visão do Direito”, do Des.
Wellington Pacheco Barros, trás uma
breve visão histórica da evolução da água
no contexto jurídico brasileiro atual, que
ate então era desconhecido como bem
público de uso comum.
A EVOLUÇÃO DAS ÁGUAS NO
DIREITO BRASILEIRO
A primeira Constituição a viger no Brasil em 1824,
disciplinava muito pouco sobre a água, onde o
proprietário que tivesse em suas terras privadas
mananciais de águas subterrâneas era o dono delas.
A Constituição seguinte de 1891 também não
disciplinou sobre o domínio das águas, porém definiu
as competências para legislar sobre a navegação
sendo do Congresso Nacional legislar quanto à
navegação dos rios que banhassem mais de um
Estado, ou se estendessem a territórios estrangeiros,
e dos Estados ou da União, quanto a navegação
interior.
Somente na Constituição de 1934 é que foi estabelecido um dispositivo
ambientalista, que determinava a competência privativa da União
para legislar sobre a água, essa também sendo de domínio da
União, onde aos Estados pertenceriam as margens de rios e lagos
navegáveis, destinadas ao uso público se não pertencessem por
algum título a domínio federal, municipal ou particular.
A grande preocupação relativa a água, era que essa é fonte de energia
elétrica, sendo que o seu aproveitamento industrial de águas e de
energia hidráulica, dependiam de autorização ou concessão federal.
Ainda as minas e demais riquezas do subsolo e quedas de águas
eram consideradas propriedade distinta da do solo para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial. A Constituição de 1937
manteve o mesmo tratamento dado pela Constituição de 1934. A
Constituição de 1946, apenas incluiu entre os bens de domínio dos
Estados, os lagos e rios, em terrenos do seu domínio, e os que
tivessem nascente e foz no território estadual. As constituições de
1967 e 1969 , não tiveram modificações relevantes ao tratamento
das águas em relação as constituições anteriores.
Na promulgação da constituição de 1988 foi delimitado
sobre o sistema jurídico ambiental, em decorrência a
água recebeu uma nova regulamentação legal a fim de
preservar e conservar para as gerações futuras, logo a
constituição passou a considerar as águas como bem do
Estado, inexistindo águas particulares ou águas
municipais, considerando dessa forma todas as águas de
domínio público.( Art. 20, ‘caput’, III; art.26 ‘caput’, I:
art. 176, ‘caput’. Todos da CF.)
As águas subterrâneas que anteriormente não tinha titular
definido passou a ser de domínio estadual, até mesmo
com gestão compartilhada por outros estados como é o
caso do Aqüífero Guarani que abrange oito estados
brasileiros, porem há divergência doutrinaria acerca do
tema e, há aqueles que defendem a dominialidade da
União nos casos em que banhem mais de um estado.
O Brasil é um Estado Federado e com ele existe um
ordenamento jurídico valido em todo território nacional,
com isso constitui a repartição de competências que
divide-se em competências legislativas e administrativas
ou materiais, esse sistema de divisão de competência
engloba três níveis de diferentes estatalidade que são
União, Estados e Municípios.
O artigo 24 da CF/88 trata das questões referente ao meio
ambiente, sendo então a União responsável pela edição
de normas gerais, principiológicas, e aos estadosmenbros a de normas especificas, suplementando a
legislação federal.
O artigo 22, IV, da CF/88 dispõe que a competência para
legislar sobre as águas é privativa da União, porem como
dispõe o parágrafo único do citado artigo, lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões especificas, no entanto há uma
contradição aparente no artigo 24, IV, que atribui a
competência concorrente a União, Estados e DistritoFederal no que compete legislar sobre meio ambiente, e
como a água é um recurso natural inclui-se junto nesse
inciso. Essa contradição é devido que a competência
privativa da União vai de encontro a competência dos
Estados de estabelecer regras administrativas sobre os
bens de seu domínio.
No entanto o que se quer é vedar a criação de direito sobre
águas, que é de competência privativa da União,
considerando a melhor interpretação a extraída do artigo
24, ao ver que a competência para legislar sobre normas
gerias é atribuída a União, cabendo aos Estados e ao
Distrito Federal legislar complementarmente e ao
município suplementarmente, cabendo a esses legislar
sobre assuntos de interesses locais com base no art. 30,
I e II da CF/88.
A competência de instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de
outorga de direito de uso, é exclusivo da União ( art. 21,
XIX, da CF/88 ).
A nossa Constituição Estadual prevê a criação de sistemas
estaduais de gerenciamento de recursos hídricos, o
artigo 171 da Constituição Estadual é um dos principais
artigos referente a água, nele estão contidos quatro
grandes princípios na gestão das águas, que são:
Gestão das águas através de um Sistema Estadual de
Recursos Hídricos:
Adoção da bacia hidrográfica como unidade básica de
planejamento e intervenção;
Estabelecimento da outorga e tarifação dos recursos
hídricos e (princípio do usuário pagador);
Reversão;
O princípio do usuário pagador surgiu com a necessidade
de o estado ter que racionar o uso das águas devido a
situação atual dos recursos hídricos, esse princípio
agrega dois preço ao uso da água: um corresponde na
retirada da água com intuito de frear o consumo, e o
outro corresponde a tarifa de esgoto, também no sentido
de frear seu lançamento.
O princípio da reversão que dispôs sobre a necessidade dos
recursos arrecados pela utilização da água devessem ser
reaplicados na própria bacia, faz com que o princípio do
usuário pagador (PUP) seja mais eficaz, por que a sua
arrecadação será utilizado para o planejamento e
intervenções, estruturais ou não da bacia da qual
provieram. ( art. 171, § 3º Constituição Estadual)
O Código civil de 1916 também disciplinou alguns
do seus artigos para a água, esses artigos
somente disciplinavam sobre o direito de
utilização das águas, não se referindo
diretamente ao seu domínio.
e,m 1934 o Governo Provisório decorrente da
revolução de 30 promulgou o Decreto nº.
24,643, o chama do Código das Águas, logo as
disposições referente a água que estavam no CC
de 1916 foram quase todas recepcionadas no
Código das Águas.
O Código das Águas foi criado devido a necessidade de
regulamentar a apropriação das águas para fins de
geração de energia elétrica, o Brasil deixava de ser um
país essencialmente agrícola, a indústria se expandia e
as águas foram sendo tratadas como um dos elementos
básicos do desenvolvimento por ser matéria-prima para
a geração de eletricidade, subproduto essencial da
industrialização.
O Código abrangia vários aspectos como: aplicação de
penalidades, propriedade, domínio, aproveitamento das
águas, navegação, regras sobre as águas nocivas, força
hidráulica e seu aproveitamento, concessões e
autorizações, fiscalização, relações com o solo e sua
propriedade, desapropriação, derivações e desobstrução.
O Código das Águas
A maioria das medidas de conservarão, proteção e
recuperação necessitavam de normas reguladoras, essas
não foram criadas, ao contrario das destinadas á
exploração energética, porém décadas mais tarde esses
instrumentos foram adotados por outras legislações
brasileiras.
A principal diferença entre o CC de 1916 e o Código das
Águas é que esse trata as águas como recurso dotado
de valor econômico para a coletividade e por isso
merecendo maior atenção do Estado, ao passo que
aquele não reconhecia o real valor econômico da água
sendo sua regulamentação voltada basicamente para o
direito de vizinhança.
Embora o Código das Águas seja um texto antigo, têm
partes ainda vigentes, embora tenha sido modificado por
leis posteriores.
A lei nº. 4.771/65 que instituiu o Código florestal, que
determinou a preservação das florestas e demais formas
de vegetação situada ao longo dos rios, cursos d’águas,
nascentes, lagos, lagoas ou reservatórios e assim
protegendo de forma reflexa a vazão e a qualidade da
água.
A lei nº.5.138/67 estabeleceu sobre a Política de
Saneamento básico, tratando especificamente sobre o
sistema de esgota e de drenagem de águas pluviais.
A lei nº. 6.662/79 estabeleceu sobre a Política Nacional de
Irrigação com o intuito de controlar a utilização da água
usada na irrigação, dentre outras.
A lei nº. 6.938, que veio a instituir a política Nacional do Meio
Ambiente, e posteriormente alterada pela lei nº. 7.804, que se
tornou umas das regulamentações ambientais brasileiras mais
importante, trazendo consigo o início do pensamento holístico.
Com a instituição desta lei foi implantado o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SINAMA), que tem como órgão superior o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao qual compete, entre
outras atribuições “estabelecer normas e critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais ,
principalmente os hídricos”.
A lei nº. 7347/85 foi a que criou o instrumento processual adequado
para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, além de outros
interesses difusos e coletivos da sociedade.
Em 08/01/1997 entrou em vigor a Lei Federal nº.
9.433/97, a “Lei das Águas” criada para instituir
a Política Nacional de Recursos Hídricos e criar o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Seus artigos tratam sobre a política nacional de
recursos hídricos, seus fundamentos, objetivos,
diretrizes de ação e instrumentos, dando
principal ênfase à outorga e a possível cobrança
pelo uso desse recurso, também especifica os
órgãos que irão compor o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
BIBLIOGRAFIA:
• DOUTRINA:
• Barros, Wellington Pacheco. A Água na Visão do
Direito. Cap. 2 – A Água Como Bem Público. p.
45, Porto Alegre, 2005.
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SITES VISITADOS :
www.brasildaságuas.com.br
www.jornaldomeioambiente.com.br
www.ambientebrasil.com.br
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