UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUI O HISTORICO DAS ÁGUAS NAS LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS APRESENTAÇÃO: • NOME: Hilda Olivia Wagner • PROFESSOR: Dejalma Cremonese • DATA: 17/04/2007 INTRODUÇÃO Esta síntese realizada através do capitulo 2 “A Água Como Bem Público” da obra “A Água na Visão do Direito”, do Des. Wellington Pacheco Barros, trás uma breve visão histórica da evolução da água no contexto jurídico brasileiro atual, que ate então era desconhecido como bem público de uso comum. A EVOLUÇÃO DAS ÁGUAS NO DIREITO BRASILEIRO A primeira Constituição a viger no Brasil em 1824, disciplinava muito pouco sobre a água, onde o proprietário que tivesse em suas terras privadas mananciais de águas subterrâneas era o dono delas. A Constituição seguinte de 1891 também não disciplinou sobre o domínio das águas, porém definiu as competências para legislar sobre a navegação sendo do Congresso Nacional legislar quanto à navegação dos rios que banhassem mais de um Estado, ou se estendessem a territórios estrangeiros, e dos Estados ou da União, quanto a navegação interior. Somente na Constituição de 1934 é que foi estabelecido um dispositivo ambientalista, que determinava a competência privativa da União para legislar sobre a água, essa também sendo de domínio da União, onde aos Estados pertenceriam as margens de rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público se não pertencessem por algum título a domínio federal, municipal ou particular. A grande preocupação relativa a água, era que essa é fonte de energia elétrica, sendo que o seu aproveitamento industrial de águas e de energia hidráulica, dependiam de autorização ou concessão federal. Ainda as minas e demais riquezas do subsolo e quedas de águas eram consideradas propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. A Constituição de 1937 manteve o mesmo tratamento dado pela Constituição de 1934. A Constituição de 1946, apenas incluiu entre os bens de domínio dos Estados, os lagos e rios, em terrenos do seu domínio, e os que tivessem nascente e foz no território estadual. As constituições de 1967 e 1969 , não tiveram modificações relevantes ao tratamento das águas em relação as constituições anteriores. Na promulgação da constituição de 1988 foi delimitado sobre o sistema jurídico ambiental, em decorrência a água recebeu uma nova regulamentação legal a fim de preservar e conservar para as gerações futuras, logo a constituição passou a considerar as águas como bem do Estado, inexistindo águas particulares ou águas municipais, considerando dessa forma todas as águas de domínio público.( Art. 20, ‘caput’, III; art.26 ‘caput’, I: art. 176, ‘caput’. Todos da CF.) As águas subterrâneas que anteriormente não tinha titular definido passou a ser de domínio estadual, até mesmo com gestão compartilhada por outros estados como é o caso do Aqüífero Guarani que abrange oito estados brasileiros, porem há divergência doutrinaria acerca do tema e, há aqueles que defendem a dominialidade da União nos casos em que banhem mais de um estado. O Brasil é um Estado Federado e com ele existe um ordenamento jurídico valido em todo território nacional, com isso constitui a repartição de competências que divide-se em competências legislativas e administrativas ou materiais, esse sistema de divisão de competência engloba três níveis de diferentes estatalidade que são União, Estados e Municípios. O artigo 24 da CF/88 trata das questões referente ao meio ambiente, sendo então a União responsável pela edição de normas gerais, principiológicas, e aos estadosmenbros a de normas especificas, suplementando a legislação federal. O artigo 22, IV, da CF/88 dispõe que a competência para legislar sobre as águas é privativa da União, porem como dispõe o parágrafo único do citado artigo, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas, no entanto há uma contradição aparente no artigo 24, IV, que atribui a competência concorrente a União, Estados e DistritoFederal no que compete legislar sobre meio ambiente, e como a água é um recurso natural inclui-se junto nesse inciso. Essa contradição é devido que a competência privativa da União vai de encontro a competência dos Estados de estabelecer regras administrativas sobre os bens de seu domínio. No entanto o que se quer é vedar a criação de direito sobre águas, que é de competência privativa da União, considerando a melhor interpretação a extraída do artigo 24, ao ver que a competência para legislar sobre normas gerias é atribuída a União, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal legislar complementarmente e ao município suplementarmente, cabendo a esses legislar sobre assuntos de interesses locais com base no art. 30, I e II da CF/88. A competência de instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direito de uso, é exclusivo da União ( art. 21, XIX, da CF/88 ). A nossa Constituição Estadual prevê a criação de sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos, o artigo 171 da Constituição Estadual é um dos principais artigos referente a água, nele estão contidos quatro grandes princípios na gestão das águas, que são: Gestão das águas através de um Sistema Estadual de Recursos Hídricos: Adoção da bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e intervenção; Estabelecimento da outorga e tarifação dos recursos hídricos e (princípio do usuário pagador); Reversão; O princípio do usuário pagador surgiu com a necessidade de o estado ter que racionar o uso das águas devido a situação atual dos recursos hídricos, esse princípio agrega dois preço ao uso da água: um corresponde na retirada da água com intuito de frear o consumo, e o outro corresponde a tarifa de esgoto, também no sentido de frear seu lançamento. O princípio da reversão que dispôs sobre a necessidade dos recursos arrecados pela utilização da água devessem ser reaplicados na própria bacia, faz com que o princípio do usuário pagador (PUP) seja mais eficaz, por que a sua arrecadação será utilizado para o planejamento e intervenções, estruturais ou não da bacia da qual provieram. ( art. 171, § 3º Constituição Estadual) O Código civil de 1916 também disciplinou alguns do seus artigos para a água, esses artigos somente disciplinavam sobre o direito de utilização das águas, não se referindo diretamente ao seu domínio. e,m 1934 o Governo Provisório decorrente da revolução de 30 promulgou o Decreto nº. 24,643, o chama do Código das Águas, logo as disposições referente a água que estavam no CC de 1916 foram quase todas recepcionadas no Código das Águas. O Código das Águas foi criado devido a necessidade de regulamentar a apropriação das águas para fins de geração de energia elétrica, o Brasil deixava de ser um país essencialmente agrícola, a indústria se expandia e as águas foram sendo tratadas como um dos elementos básicos do desenvolvimento por ser matéria-prima para a geração de eletricidade, subproduto essencial da industrialização. O Código abrangia vários aspectos como: aplicação de penalidades, propriedade, domínio, aproveitamento das águas, navegação, regras sobre as águas nocivas, força hidráulica e seu aproveitamento, concessões e autorizações, fiscalização, relações com o solo e sua propriedade, desapropriação, derivações e desobstrução. O Código das Águas A maioria das medidas de conservarão, proteção e recuperação necessitavam de normas reguladoras, essas não foram criadas, ao contrario das destinadas á exploração energética, porém décadas mais tarde esses instrumentos foram adotados por outras legislações brasileiras. A principal diferença entre o CC de 1916 e o Código das Águas é que esse trata as águas como recurso dotado de valor econômico para a coletividade e por isso merecendo maior atenção do Estado, ao passo que aquele não reconhecia o real valor econômico da água sendo sua regulamentação voltada basicamente para o direito de vizinhança. Embora o Código das Águas seja um texto antigo, têm partes ainda vigentes, embora tenha sido modificado por leis posteriores. A lei nº. 4.771/65 que instituiu o Código florestal, que determinou a preservação das florestas e demais formas de vegetação situada ao longo dos rios, cursos d’águas, nascentes, lagos, lagoas ou reservatórios e assim protegendo de forma reflexa a vazão e a qualidade da água. A lei nº.5.138/67 estabeleceu sobre a Política de Saneamento básico, tratando especificamente sobre o sistema de esgota e de drenagem de águas pluviais. A lei nº. 6.662/79 estabeleceu sobre a Política Nacional de Irrigação com o intuito de controlar a utilização da água usada na irrigação, dentre outras. A lei nº. 6.938, que veio a instituir a política Nacional do Meio Ambiente, e posteriormente alterada pela lei nº. 7.804, que se tornou umas das regulamentações ambientais brasileiras mais importante, trazendo consigo o início do pensamento holístico. Com a instituição desta lei foi implantado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SINAMA), que tem como órgão superior o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao qual compete, entre outras atribuições “estabelecer normas e critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais , principalmente os hídricos”. A lei nº. 7347/85 foi a que criou o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, além de outros interesses difusos e coletivos da sociedade. Em 08/01/1997 entrou em vigor a Lei Federal nº. 9.433/97, a “Lei das Águas” criada para instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos e criar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Seus artigos tratam sobre a política nacional de recursos hídricos, seus fundamentos, objetivos, diretrizes de ação e instrumentos, dando principal ênfase à outorga e a possível cobrança pelo uso desse recurso, também especifica os órgãos que irão compor o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. BIBLIOGRAFIA: • DOUTRINA: • Barros, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Cap. 2 – A Água Como Bem Público. p. 45, Porto Alegre, 2005. • • • • SITES VISITADOS : www.brasildaságuas.com.br www.jornaldomeioambiente.com.br www.ambientebrasil.com.br